CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
PROJETO DE LEI Nº Oy /2025
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PROTOCOLO
RECEBEMOS EM:
2 12025 Às HS 13:07
JMENTO(S) EM a UDN
a Prismt
É ASSINATURA
Institui a inclusão da Língua Brasileira
de Sinais — Libras, no currículo escolar
E
no âmbito da rede Municipal de
Educação de Iranduba e dá outras
providências.
A Ver. Larissa Gomes - PSD, do Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha
o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do Soberano Plenário:
LEI
Art. 1º - Fica instituída a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da
inclusão da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS no currículo escolar, no âmbito da
rede municipal de educação do Município de Iranduba.
Art. 2º - Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no
art. 2º, deverão ser promovidos cursos de formação para:
I- O ensino e uso da LIBRAS;
II - a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa; e
HI - o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas.
Art. 3º - Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS
e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para
alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e
instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
em iranduba(Mhotmail.com
Fone: (92) 9.8442-8901
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
Art. 4º - À formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e
intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na
regulamentação da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, assim como o sistema de
educação municipal deve incluir o professor de LIBRAS em seu quadro de magistério
viabilizando o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 13 de fevereiro de 2025.
Ver. Larissa Rufino Gomes — PSD
Presidente da Comissão da Família, Mulher e Idoso
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
JUSTIFICATIVA
Esta proposição institui a inclusão da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS,
no currículo escolar no âmbito da Rede Municipal de Educação do Município de
Iranduba.
A referida PL tem a finalidade de atender adequadamente às crianças, jovens e
adultos surdos, torna-se absolutamente pertinente a proposição do presente projeto,
para garantir um padrão de educação digna e correspondente às demandas da
comunidade surda da nossa cidade. O surdo precisa ter acesso à oportunidade de ser
educado em sua língua primária — Libras e, uma vez que o poder público decida
implementar tal modelo de educação no sistema de ensino municipal, se faz
necessário que algumas balizas estejam desenhadas para o desenvolvimento de uma
política de educação Libras/Português, que guarde semelhança com o que a
comunidade surda espera do ensino municipal. A escola bilíngue em Libras, prevista
no Decreto nº 5.626/2005, em seu art. 22, segue a mesma lógica das demais escolas
bilíngues, que são focadas em determinadas culturas, explorando suas línguas e
costumes. Dessa forma, tendo em vista que as metas para a educação traçam o
compromisso de, gradativamente, diminuir a necessidade de educação exclusiva, a
criação de centros de ensino mistos em que qualquer aluno, com deficiência ou não,
pode se matricular, todavia, direcionados a um mesmo grupo de deficientes, cumpre
papel determinante no processo de inclusão, e permite a sua incorporação gradativa
— ao passo em que o caminho inverso, hoje em tentativa de aplicação, tem criado
resultado avesso ao esperado.
É Importante lembrar que os surdos não são apenas um coletivo de pessoas
com deficiência de uma mesma natureza, mas sim um grupo identitário, com história
e cultura próprias, a serem lecionadas e preservadas.
O projeto não só garante a preservação da cultura surda e viabiliza a criação de
espaços de convívio mais saudáveis para a interação entre surdos e não surdos, como
também apresenta uma alternativa interessante de espaço de ensino para crianças
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28 a | CÂMARA
= MUNICIPAL DE
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CODA — Child of Deaf Adults - Crianças Ouvintes com Pais Surdos.
Diante do exposto, por ser matéria pacífica, de grande relevância e alcance
popular, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
propositura.
Documento assinado digitalmente
LARISSA RUFINO GOMES
Data: 14/02/2025 13:02:08-0300
Verifique em https://validar iti gov.br
Ver. Larissa Rufino Gomes — PSD
Presidente da Comissão da Família, Mulher e Idoso
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em ira
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