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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº07/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA LARISSA GOMES - Dispões sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso pública e processos seletivos municipais para pessoas com deficiência no âmbito do Município de Iranduba e dá outras providências.
native_id2541

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Proposição aprovada U Norma promulgada.

Documents (1)

texto original #

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CAMARA 4
PROTO
07109199 ÀS 10:30 | deficiência no âmbito do Município de
DOCUMENTO(ShEMLOU | |
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
GAB. DA VEREADORA LARISSA GOMES - PSD
PROJETO DE LEI Nº O 7 /2025
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa
| de inscrição em concursos públicos e processos
seletivos municipais para pessoas com
Iranduba e dá outras providências.
A Ver. Larissa Gomes - PSD, do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido
Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do Soberano Plenário:
EI
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e
processos seletivos para cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da
administração direta e indireta todos os candidatos que, comprovadamente, atendam à
definição de pessoa com deficiência prevista artigo 2º da Lei Federal n.º 13.146, de 06
de julho de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência).
Parágrafo único. A comprovação da deficiência será realizada por meio de laudo
médico, que poderá ser apresentado em formato original, digital, cópia autenticada em
cartório e por servidor responsável, devendo atestar a espécie e o grau de deficiência,
conforme o disposto no 4º do Decreto n.º 3.298/1999, com expressa referência ao código
correspondente à Classificação Internacional de Doença — CID ou Carteira de Pessoa com
Deficiência.
Art. 2º O Município de Iranduba, por meio de seus órgãos responsáveis, deverá realizar
um acompanhamento periódico da efetividade da isenção das taxas de inscrição,
analisando a participação de pessoas com deficiência nos concursos públicos e processos
Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
em irandubaú)hotmail.com
Fone: (92) 9.8442-8901
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
GAB. DA VEREADORA LARISSA GOMES - PSD
seletivos, a fim de verificar se a medida está promovendo a inclusão e a igualdade de
oportunidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 07 de março de 2025.
Documento assinado digitalmente
LARISSA RUFINO GOMES
Data: 07/03/2025 12:01:01-0300
PN Verifique em https://validar.iti gov.br
Ver. Larissa Rufino Gomes — PSD
Presidente da Comissão da Mulher, Família e Idoso
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
em iranduba(ihotmail.com
Fone: (92) 9.8442-8901
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
GAB. DA VEREADORA LARISSA GOMES - PSD
JUSTIFICATIVA
Este projeto visa garantir a gratuidade da inscrição em concursos públicos e
processos seletivos para candidatos com deficiência em Iranduba. Essa medida
representa um avanço significativo na promoção da igualdade de oportunidades,
eliminando um obstáculo que muitas vezes impede que essas pessoas possam disputar
uma vaga no serviço público por questões financeiras. A Prefeitura tem um
compromisso com a igualdade de oportunidades, e a isenção da taxa de inscrição é um
passo importante para reduzir as desigualdades que ainda existem em nossa sociedade.
Ao eliminar essa barreira, estamos incentivando a inclusão das pessoas com deficiência
no mercado de trabalho, promovendo sua participação ativa e ampliando suas
possibilidades de desenvolvimento.
Esse projeto está alinhado aos princípios constitucionais que garantem a
dignidade, a igualdade e a inclusão social, e reforça o papel do Executivo Municipal
em construir uma cidade mais justa, acessível e inclusiva para todos. A despeito do
artigo 61, 81º, II, c, da CF/88, disporem que a matéria seria competência privativa
do chefe do poder executivo, entendemos que o presente projeto de lei é
constitucional, pois atualmente prevalece o entendimento do STF (RE 1392995 —
DF), de 01/02/2023, de que a norma que trata de concurso público não dispõe de
matéria relativa a servidor público (art. 61, 81º, da CF), mas de condições para o
então candidato investir-se em cargo público.
Nesse contexto, a lei que trate sobre regras e disposições de concurso público
não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, já que, em verdade, trata
de momento anterior à investidura do candidato como servidor público. Nesse mesmo
sentido, citamos outro precedente do Plenário do STF: CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.663, DE 26 DE ABRIL DE
2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que
estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
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(92) 9.8442-8901
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relativa a servidores públicos ($ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre
condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao
da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal
não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário-mínimo
como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para
fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente” (ADI 2672/ES, Rel. Min. Ellen Gracie,
Relator para o Acórdão: Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno).
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares, considerando a
importância e os benefícios que esta proposta trará para nossa cidade. Seu impacto
promoverá maior diversidade e inclusão, além de garantir que as pessoas com
deficiência tenham seus direitos reconhecidos e assegurados.
Ver. Larissa Rufino Gomes — PSD
Presidente da Comissão da Mulher, Família e Idoso
Praça dos Três Poderes, 60
Iranduba/AM — CE
CENTRO
69415-000

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