| Tipo | Projeto de Lei Complementar (EXECUTIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº13/2025 - ''Altera, na forma especifica, a redação do Art. 1º da Lei Municipal nº469/2022, de 22 de novembro de 2022, que dispõe sobre a alíquota de Contribuição dos servidores públicos Municipais, para o custeio do Regime Próprio de Previdência de Iranduba.'' |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PROC! SSO Nº: 956/2025 | LEINº: GIO PRO, OSIÇÃO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2025 AUTO: EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO: ALTERA NA FORMA ESPECÍFICA, A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 469/2022, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA O CUSTSIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE IRANDUBA. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA L DISCRIMINAÇÃO | ASSINATURA IS O4 I PES Protocolado no Departamento Legislativo | Lido em plenário Encaminhado Para CCJRF [6 04! 25 | Encaminhado Para CFO A en - = | Pedido vista na Sessão Ordinária do dia de 2025 13/05/95 | Paresertidoe DpunDOUS em plenário = los 99 Dispensa de redação final S “ncaminhado nara CCJRF para redação final 5/9) OS | 9$ | Encaminhado para Executivo Municipal para sanção Es | Vetado pelo Executivo Municipal o Oficial dos Municípios do AM | E + a nm | l 28/05/2025, 10:40 https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D83F0795/c9d67135dffc670ba19e166372334411c9d67f35dffc670ba19e166372334411 Município de Iranduba ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 630 DE 13 DE MAIO DE 2025. ALTERA, na forma específica, a redação do Art. 1º da Lei Municipal n. º 469/2022, de 22 de novembro de 2022, que dispõe sobre a alíquota de Contribuição dos servidores públicos Municipais, para o custeio do Regime Próprio de Previdência de Iranduba. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E 1 COMPLEMENTAR Art. 1º. O Art. 1º Lei Municipal n. º 469/2022, de 22 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. A contribuição previdenciária dos servidores ativos de caráter compulsório, da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, fica fixado em 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração e proventos ou benefício pago pelo Município de Iranduba através de seu Regime Próprio de Previdência.". Art. 2º. Mantidos os demais efeitos, esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA- AM, em 20 de maio de 2025. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador:D83F0795 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 22/05/2025. Edição 3860 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/ 11 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 165/2025/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 20 de maio de 2025. A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA Assunto: Encaminhar Redação Final da Lei nº 630, de 13 de maio de 2025. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar Redação Final da Lei nº 630, de 13 de maio de 2025, que altera, na forma específica, a redação do Art.1º da Lei Municipal nº469/2022, de 22 de novembro de 2022, que dispõe sobre a alíquota de Contribuição dos servidores públicos Municipais, para o custeio do Regime Próprio de Previdência de Iranduba. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada e publicada a este Poder Legislativo. Atenciosamente, Praça dos Três Poderes. 60 — CEN Iranduba/AM — CEP em irandubaaihotm Sn CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ; COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL LEI COMPLEMENTAR Nº 630 DE 13 DE MAIO DE 2025 ALTERA, na forma específica, a redação do Art. 1º da Lei Municipal n. º 469/2022, de 22 de novembro de 2022, que dispõe sobre a alíquota de Contribuição dos servidores públicos Municipais, para o custeio do Regime Próprio de Previdência de Iranduba. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte: LEI Art. 1º. O Art. 1º Lei Municipal n. º 469/2022, de 22 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. A contribuição previdenciária dos servidores ativos de caráter compulsório, da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, fica fixado em 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração e proventos ou benefício pago pelo Município de Iranduba através de seu Regime Próprio de Previdência.". Art. 2º. Mantidos os demais efeitos, esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em irandubaiihotmail.com Fone: 92984428901 Á CÂMARA im MUNICIPAL DE Pim IRANDUBA |. - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM 13 DE MAIO DE 2025. 2º VER. NASCIMENTO DA CUNHA - PSD Presidente/CCJRF os VER. ANDRÉ S DÁ SILVA - MDB JRF VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — UNIÃO BRASIL Membro/CCJRF eo Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em irandubayhotmail.com Fone: 92984428901 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Ofício nº 153/2025/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 14 de maio de 2025. A Vossa Excelência o Senhor Disney Nascimento da Cunha Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Senhora Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar o processo Nº 956/2025, que tem como proposição o Projeto de Lei Complementar nº 013/2025, de autoria do Executivo Municipal, altera na forma específica, a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 469/2025, de 22 de novembro de 2022, que dispõe sobre a alíquota de contribuição dos servidores públicos municipais, para o custeio do Regime Próprio de Previdência de Iranduba, lido em reunião ordinária do dia 13 de maio de 2025, para que se proceda a redação final. Atenciosamente, Ver. Bruno dá Silva Lima - REP Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Biênio 2025-2026 CORE aba Sa Asstdatura Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO Iranduba/AM — CEP 69415-000 em iranduba(ahotmail.com MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER CONJUNTO Nº 01/2025/CCJRF/CFO AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM | Projeto de Lei Complementar Nº (0) 013/2025, altera a redação do art. 1º, da 31 Lei 469/2022, que dispõe sobre a alíquota | de contribuição dos servidores públicos Municipais. Relator CCJRF: Ver. André Gomes — MDB Relator CFO: Ver. Gideão da Silva - PODEMOS I- RELATÓRIO Trata-se do projeto de Lei Complementar Nº 013/2025, que altera o art. 1º, da Lei 469/2022, que dispõe sobre a alíquota de contribuição dos servidores públicos municipais de autoria do executivo municipal. €— O projeto tem por alterar a disposições da Lei 469, que definiu duas alíquotas de contribuição municipal, estabelecendo que aquele que ganha até 1 salário-mínimo deveria contribuir na porcentagem de 11% e quem ganha acima iria contribuir em 14%. IH — ANÁLISE O projeto de lei complementar tem por objetivo alterar a redação dada pela Lei 469/2022 que estabeleceu alíquotas diferenciadas para os servidores público municipais, com isso, aquele servidor que ganha até 1 S/M iria contribuir em 11% da sua remuneração eo servidor que ganha acima disso contribuirá com 14%. Praça dos Três Poderes. 60 — CENTRO Iranduba/AM — CEP 69415-000 em irandubaiw hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A propositura entrará em pauta, nos termos do Regimento Interno desta Casa na forme do art. 46, inciso I e II, do RGI, sem receber emendas ou substitutivos. Decorrido o prazo de pauta e instruído o projeto, vem o mesmo à nossa análise conclusiva, a fim de receber parecer quanto a seu aspecto constitucional, legal e jurídico, bem como quanto ao mérito. LI —- PARECER O projeto de lei complementar tem por objetivo alterar a redação dada pela Lei 469/2022 que estabeleceu alíquotas diferenciadas para os servidores público municipais, com isso, aquele servidor que ganha até 1 S/M iria contribuir em 11% da sua remuneração e o servidor que ganha acima disso contribuirá com 14%. Ulrrapassando as premissas preliminares que devem ser objeto de acurada atenção. está comissão passa a analisar as questões constitucionais que compõem a matéria en: comento, principalmente a viabilidade jurídica do projeto de Lei em cnsonância com a Constituição Federal, Constituição do Estado do Amazonas e Lei orgânica do Município de Iranduba. Cumpre destacar que o referido projeto tem o fito de trabalhar as questões const tucionais que abordam as contribuições dos servidores no que tange ao fundo de dência municipal de Iranduba. A contribuição do servidor é parte integrante do fundo de previdência municipal é tem o objetivo de equacionar o déficit previdenciário, sua definição é parte integrante do coeficiente previdenciário, reduzindo déficit e garantindo eficiência para previdência municipal. Portanto, observados as premissas acima elencadas e os ditames internos desta casa quanto a tramitação da matéria, competência para iniciativa e pressupostos definidos ne Lei observamos estar presente os requisitos mínimos para análise desta comissão. Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO lranduba/AM — CEP 69415-000 em iranduba(a hotmail.com MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL EV — DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E DA LEGALIDADE Corforme sedimento acima, a emenda constitucional 103/2019 definiu as alíquotas de contribuição dos servidores em 14%, definindo que essa alíquota valeria para es da União. todos os ve. 11, da EC/103, de 2019 dispõe sobre a majoração de alíquota previdenciária, in verbis: Om Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). “ut ossim, o $4º do art. 9º da emenda, dispõe sobre a impossibilidade dos entes aplicarem elíquotas de contribuição interiores as contribuições dos servidores da União, exceto quando demonstrado que o ente não possui déficit atuarial, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS. Com isso, observa-se que a Emenda Constitucional 103/2019 limitou os aspectos relacionados a contribuição do servidores efetivos nos limites do valor definido para o servidores da União, no percentual de 14%, tal norma é de aplicabilidade imediata, portanto de reprodução obrigatória pelos entes, salvo na hipótese de equilíbrio atuarial existente, cabendo a redução da alíquota ao limite dos valores praticados pelo INSS. Assim, os entes que tenho regime de previdência própria com déficit atuarial, a partir do 13.11.20219, não podem manter a alíquota de 11% para seus servidores, posto pe, > do!a c disposto no 4º do art. 9º da EC 103/2019 e por conseguinte descumpre o art. 3 da Lei 9.717, de 1998. Em suma, a norma que mantém a alíquota de 11% por não se encontrar recepcionada pela nova ordem constitucional, está revogada e por contrariar lei federal, é E] f ie gal Vejamos o que a Emenda constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019, dispõe: Praça dos Três Poderes. 60 — CENTRO k Iranduba/AM — CEP 69415-000 quan” em iranduba(ahotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMSS” S DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Art. 28. Até que a lei altere as alíquotas da constituição de que trata a Lei nº 8.212, de julho de 1991 devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso. (Vigência). I — até 1 (um) salário-mínimo. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento): Il — acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9% (nove por cento); HT — de R$ 2.000,01 (dois mil e um centavos) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); TV — de 3.000,01 (três mil e um centavos) até o limite do salário de contribuição. 14% (quatorze por cento). A aiteração é uma adequação obrigatória imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que determinou que estados e municípios com regime proprio instituam alíquotas mínimas de 14%, caso o seu sistema previdenciário apresente déficit atuarial. Principais pontos da LC nº 469/2021: e Contribuição de 14% incidente sobre a base de cálculo dos servidores ativos. aposentados e pensionistas: * Obrigatoriedade de adequação ao que foi previsto na EC nº 103/2019; e Aplicação imediata após a publicação e regulamentação da lei no âmbito do município. A medida visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de previdência dos servidores públicos, assegurando a sustentabilidade do sistema no longo prazo. Nesse sentido, a alíquota de 14% é a única permitida pelo ordenamento jurídico ssileirc o consonância a EC 103/2019, posto isso, a forma como foi definida a redação 1 pelo ert. 1º da Lei 469/2022 definindo escalonamentos para majoração de alíquotas é inconstitucional, uma vez que o Regime Próprio de Previdência de Iranduba possui éficit previdência e, portanto, não está inserido na hipótese de exceção das alíquotas definidos pela lei. Posto isso, o referido projeto de Lei Complementar tem por objetivo “ir erro material para Lei Complementar 469/2022, que estabeleceu alíquotas sem previsão lega!, o que fere o disposto no 4º do art. 9º da EC 103/2019 e por conseguinte »seumpre o art. 3 da Lei 9.717, de 1998. Praça dos Três Poderes. 60 —- CENTRO Iranduba/AM — CEP 69415-000 em irandubaa)hotmail.com MUNICIPAL DE IRANDUBA COMSST DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL +: VOO Posto isso, em atenção aos ditames acima estabelecidos pela Constituição Federal o disposto no 4º do art. 9º da EC 103/2019 e por conseguinte descumpre o art. 3 ua vei 9.717, de 1998, esta comissão pugna pela regular tramitação arguindo pela cersi tc) sidade da matéria, pugnando pelo seu regular prosseguimento e tramitação. endo “1 v sta a inconstitucionalidade latente a constituição a prescrição do art. 1º da lei 1600029. ás Em função disso, SUGIRO APROVAÇÃO do Projeto em referência á É O PARECER. Sala das Sessões, Iranduba de 28 de abril de 2025. VER. DISNEY NASC cocjá - PSD residente - CCJRF VER. WALDINEY ei) Membro — CFO Praça dos Três Poderes. 60 — CENTRO Iranduba/AM — CEP 69415-000 em irandubaiahotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Oficio Nº 009/2025 — GVNSVI/CMI Iranduba/Am 09 de Maio de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Bruno da Silva Lima Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Assunto: Devolução de Processo após Análise Técnica — Pedido de Vista do PLC nº 013/2025. Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, proceder à devolução do Processo nº 956/2025, que trata do Projeto de Lei Complementar nº 013/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual propõe a alteração do artigo 1º da Lei nº 469/2022, que versa sobre a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais. Informo a Vossa Excelência que, após a concessão do pedido de vista, este Vereador procedeu à análise minuciosa da matéria, observando rigorosamente o prazo regimental estabelecido, em consonância com o art. 129 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Ressalto que a prorrogação para exame foi de fundamental importância para o aprofundamento técnico do conteúdo da proposição, contribuindo significativamente para a formação de convicção segura quanto ao mérito do projeto, o que permitirá uma participação qualificada e responsável nas futuras discussões e deliberações plenárias. Diante disso, declaro-me apto a proferir voto quando oportunamente for solicitado, estando plenamente ciente das implicações legais e administrativas decorrentes da eventual aprovação ou rejeição da proposta legislativa. Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, NEDY SANTANA VALE JUNIOR Vereador/Progressistas ou: NEDY SANTANA VALE JUNIOR go Data: 09/05/2025 11:10:47-0300 Verifique em https://validar iti gov.br Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba/AM — CEP 69415-000 em iranduba(Ohotmail.com PREFEITURA DE E IRANDUBA OFÍCIO Nº 483/2025-GAB/PREFEITO/PMI Iranduba/AM, em 11 de abril de 2025. URGENTE | À Vossa Excelência BRUNO DA SILVA LIMA Presidente da Câmara Municipal de Iranduba ASSUNTO: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 013/2025, de 09 de abril de 2025. Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos dignos Vereadores que compõem esta egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de ENCAMINHAR o Projeto de Lei Complementar nº 013/2025, de 09 de abril de 2025, que “ALTERA, na forma específica, a redação do Art. 1º da Lei Municipal nº 469/2022, de 22 de novembro de 2022, que dispõe sobre a alíquota de Contribuição dos servidores públicos Municipais, para o custeio do Regime Próprio de Previdência de Iranduba”. Aproveito a oportunidade para apresentar-lhe protestos de estima, consideração e apreço. o Ju | Q gab.prefeitodeiranduba (O gmail.com De Gabinete do Prefeito PREFEITURA DE | IRANDUBA bia, Te MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº013/2025-GAB/PMI. Excelentíssimo Senhor BRUNO DA SILVA LIMA, Presidente da Câmara Municipal de Iranduba-AM. Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 que altera a Lei Municipal n.º 469 de 22 de novembro de 2022. Senhor Presidente Senhores Vereadores, O presente projeto de lei complementar visa promover a alteração pontual da redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 469 de 22 de novembro de 2022, com o propósito de conferir maior segurança jurídica tanto aos servidores públicos quanto à própria Administração Municipal. No que tange à contribuição previdenciária dos servidores municipais, destaca-se que, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a alíquota foi fixada em 14% para os segurados vinculados a regimes próprios de previdência social. Dessa forma, justifica-se a necessidade deste projeto de lei complementar, considerando que a redação anteriormente aprovada no âmbito O legislativo previu alíquotas diferenciadas para servidores que percebem vencimentos inferiores ao salário mínimo, o que se revela incompatível tanto com a realidade fática quanto com a normatividade imposta pela referida emenda constitucional. Assim, não há competência para o Município de Iranduba estabelecer alíquota distinta daquela fixada para os servidores em âmbito nacional por Emenda-Constitucional. inexistência de déficit atuarial a ser equacionado. Ainda assim, mesmo nessa situação excepcional, a alíquota não poderá ser inferior àquelas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000 DTTTT——e— oO Q gab.prefeitodeiranduba(O gmail.com O TRAVESSA SARAU S/N + CENTRO Gabinete do Prefeito PREFEITURA DE 8 IRANDUBA Diante do exposto, verifica-se que a norma anteriormente vigente, ao manter a alíquota de 11%, não foi recepcionada pelo novo ordenamento constitucional, encontrando-se, por conseguinte, tacitamente revogada. Ademais, sua permanência em vigor contraria a legislação geral aplicável à matéria, configurando flagrante inconstitucionalidade e inviabilizando sua aplicabilidade prática. Requer-se ao mesmo tempo que, o presente Projeto de Lei tramite no Regime de Urgência, na forma do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Iranduba. O GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRANDUBA-AM, em 09 de abril de 2025. J ERRAZ DE LIMA parde Iranduba-AM o Q gab prefeitodeiranduba(P gmail.com 9) TRAVESSA JARAQUI. SIN -CENTRO Gabinete do Prefeito DTTTT———e OO O PREFEITURA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025. ALTERA, na forma específica, a redação do Art. 1º da Lei Municipal n. º 469/2022, de 22 de novembro de 2022, que dispõe sobre a alíquota de Contribuição dos servidores públicos Municipais, para o custeio do Regime Próprio de Previdência de Iranduba. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI COMPLEMENTAR Art. 1º. O Art. 1º Lei Municipal n. º 469/2022, de 22 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. À contribuição previdenciária dos servidores ativos de caráter compulsório, da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, fica fixado em 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração e proventos ou benefício pago pelo Município de Iranduba através de seu Regime Próprio de Previdência.". Art. 2º. Mantidos os demais efeitos, esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as di des em contrário. Q gab.prefeitodeiranduba()gmail.com 0) A AO RE 000 Gabinete do Prefeito PREFEITURA DE | IRANDUBA ui a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 09 de abril de 2025. a) Q gab prefeitodeiranduba( gmail com 9) TRAVESSA JARAQUI. SIN CENTRO Gabinete do Prefeito OT TTTTTT—oOo SO 01/12/2022 12:07 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 469, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos Municipais para custeio do Regime Próprio de Previdência do Iranduba - INPREVI, e dá outras providências. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER : todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º A contribuição previdenciária dos servidores ativos de caráter compulsório, dos servidores de qualquer dos poderes do Município, suas Autarquias e fundações, efetivos será de 11% (onze porcento) para servidores que O) tem seu vencimento até um salário, e de 14,00% (quatorze por cento) sobre remuneração de contribuição de servidores que tem seu vencimento acima de um salário-mínimo. Parágrafo Único. A alíquota de contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, quando regulamentada, será idêntica a determinada para os servidores efetivos ativos, respeitadas as peculiaridades definidas na legislação federal pertinente. Art, 2º A cobrança da contribuição previdenciária prevista nesta Lei deverá ser exigida no primeiro dia do mês de março de 2023. Parágrafo Unico. Até o início da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo. permanecem inalteradas as alíquotas vigentes. Art, 2º Fica alterado 9 art. 42, inciso I, da Lei Municipal Nº 123, de 05 de julho de 2006, passando a viger a nova alíquota de contribuição dos servidores. Art. 4º Esta Lei após publicada, passará a vigorar observando-se o Art. 2º, e revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 30 de novembro de 2022 o JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-Am Publicado por: clemilda da silva falcão nunes Código Identificador: REKNGIT9Q Matéria public. 01/12/2022 - Nº informando o código Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 'tiricador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 11