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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (EXECUTIVO)
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº13/2025 - ''Altera, na forma especifica, a redação do Art. 1º da Lei Municipal nº469/2022, de 22 de novembro de 2022, que dispõe sobre a alíquota de Contribuição dos servidores públicos Municipais, para o custeio do Regime Próprio de Previdência de Iranduba.''
native_id2693

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 18

ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PROC! SSO Nº: 956/2025 | LEINº:
GIO
PRO, OSIÇÃO:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2025
AUTO:
EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: ALTERA NA FORMA ESPECÍFICA, A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI
MUNICIPAL Nº 469/2022, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA
O CUSTSIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE IRANDUBA.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA L DISCRIMINAÇÃO | ASSINATURA
IS O4 I PES Protocolado no Departamento Legislativo
| Lido em plenário
Encaminhado Para CCJRF
[6 04! 25 | Encaminhado Para CFO
A en - =
| Pedido vista na Sessão Ordinária do dia de 2025
13/05/95 | Paresertidoe DpunDOUS em plenário =
los 99 Dispensa de redação final S
“ncaminhado nara CCJRF para redação final
5/9) OS | 9$ | Encaminhado para Executivo Municipal para sanção Es
|
Vetado pelo Executivo Municipal
o Oficial dos Municípios do AM | E
+ a nm
|
l
28/05/2025, 10:40
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D83F0795/c9d67135dffc670ba19e166372334411c9d67f35dffc670ba19e166372334411
Município de Iranduba
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 630 DE 13 DE MAIO DE 2025.
ALTERA, na forma específica, a redação do
Art. 1º da Lei Municipal n. º 469/2022, de 22 de
novembro de 2022, que dispõe sobre a alíquota
de Contribuição dos servidores públicos
Municipais, para o custeio do Regime Próprio
de Previdência de Iranduba.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município
de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO
SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
L E 1 COMPLEMENTAR
Art. 1º. O Art. 1º Lei Municipal n. º 469/2022, de 22 de
novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. A contribuição previdenciária dos servidores ativos de
caráter compulsório, da administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes do Município, fica fixado em 14%
(quatorze por cento) sobre a remuneração e proventos ou
benefício pago pelo Município de Iranduba através de seu
Regime Próprio de Previdência.".
Art. 2º. Mantidos os demais efeitos, esta Lei Complementar
entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao
da data de publicação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-
AM, em 20 de maio de 2025.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
Clemilda Silva Falcão Nunes
Código Identificador:D83F0795
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 22/05/2025. Edição 3860
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/
11
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 165/2025/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 20 de maio de 2025.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
Assunto: Encaminhar Redação Final da Lei nº 630, de 13 de maio de 2025.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar Redação Final da Lei nº 630, de 13 de maio de 2025, que altera, na forma
específica, a redação do Art.1º da Lei Municipal nº469/2022, de 22 de novembro de 2022,
que dispõe sobre a alíquota de Contribuição dos servidores públicos Municipais, para o
custeio do Regime Próprio de Previdência de Iranduba.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada e
publicada a este Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Praça dos Três Poderes. 60 — CEN
Iranduba/AM — CEP
em irandubaaihotm
Sn CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA ;
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 630 DE 13 DE MAIO DE 2025
ALTERA, na forma específica, a redação do
Art. 1º da Lei Municipal n. º 469/2022, de 22
de novembro de 2022, que dispõe sobre a
alíquota de Contribuição dos servidores
públicos Municipais, para o custeio do Regime
Próprio de Previdência de Iranduba.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte:
LEI
Art. 1º. O Art. 1º Lei Municipal n. º 469/2022, de 22 de novembro de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º. A contribuição previdenciária dos servidores ativos de caráter compulsório, da
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, fica fixado em
14% (quatorze por cento) sobre a remuneração e proventos ou benefício pago pelo Município
de Iranduba através de seu Regime Próprio de Previdência.".
Art. 2º. Mantidos os demais efeitos, esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do
quarto mês subsequente ao da data de publicação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaiihotmail.com
Fone: 92984428901
Á CÂMARA
im MUNICIPAL DE
Pim IRANDUBA |. -
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM 13 DE
MAIO DE 2025.
2º
VER. NASCIMENTO DA CUNHA - PSD
Presidente/CCJRF
os
VER. ANDRÉ S DÁ SILVA - MDB
JRF
VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA —
UNIÃO BRASIL
Membro/CCJRF
eo
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubayhotmail.com
Fone: 92984428901
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
Ofício nº 153/2025/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 14 de maio de 2025.
A Vossa Excelência o Senhor
Disney Nascimento da Cunha
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Senhora Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo Nº 956/2025, que tem como proposição o Projeto de Lei
Complementar nº 013/2025, de autoria do Executivo Municipal, altera na forma
específica, a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 469/2025, de 22 de novembro de
2022, que dispõe sobre a alíquota de contribuição dos servidores públicos municipais,
para o custeio do Regime Próprio de Previdência de Iranduba, lido em reunião ordinária
do dia 13 de maio de 2025, para que se proceda a redação final.
Atenciosamente,
Ver. Bruno dá Silva Lima - REP
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Biênio 2025-2026
CORE aba
Sa
Asstdatura
Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
em iranduba(ahotmail.com
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER CONJUNTO Nº 01/2025/CCJRF/CFO
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
|
Projeto de Lei Complementar Nº
(0) 013/2025, altera a redação do art. 1º, da
31 Lei 469/2022, que dispõe sobre a alíquota
| de contribuição dos servidores públicos
Municipais.
Relator CCJRF: Ver. André Gomes — MDB
Relator CFO: Ver. Gideão da Silva - PODEMOS
I- RELATÓRIO
Trata-se do projeto de Lei Complementar Nº 013/2025, que altera o art. 1º, da Lei
469/2022, que dispõe sobre a alíquota de contribuição dos servidores públicos municipais
de autoria do executivo municipal.
€—
O projeto tem por alterar a disposições da Lei 469, que definiu duas alíquotas de
contribuição municipal, estabelecendo que aquele que ganha até 1 salário-mínimo deveria
contribuir na porcentagem de 11% e quem ganha acima iria contribuir em 14%.
IH — ANÁLISE
O projeto de lei complementar tem por objetivo alterar a redação dada pela Lei
469/2022 que estabeleceu alíquotas diferenciadas para os servidores público municipais,
com isso, aquele servidor que ganha até 1 S/M iria contribuir em 11% da sua remuneração
eo servidor que ganha acima disso contribuirá com 14%.
Praça dos Três Poderes. 60 — CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
em irandubaiw hotmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A propositura entrará em pauta, nos termos do Regimento Interno desta Casa na
forme do art. 46, inciso I e II, do RGI, sem receber emendas ou substitutivos. Decorrido
o prazo de pauta e instruído o projeto, vem o mesmo à nossa análise conclusiva, a fim de
receber parecer quanto a seu aspecto constitucional, legal e jurídico, bem como quanto ao
mérito.
LI —- PARECER
O projeto de lei complementar tem por objetivo alterar a redação dada pela Lei
469/2022 que estabeleceu alíquotas diferenciadas para os servidores público municipais,
com isso, aquele servidor que ganha até 1 S/M iria contribuir em 11% da sua remuneração
e o servidor que ganha acima disso contribuirá com 14%.
Ulrrapassando as premissas preliminares que devem ser objeto de acurada
atenção. está comissão passa a analisar as questões constitucionais que compõem a
matéria en: comento, principalmente a viabilidade jurídica do projeto de Lei em
cnsonância com a Constituição Federal, Constituição do Estado do Amazonas e Lei
orgânica do Município de Iranduba.
Cumpre destacar que o referido projeto tem o fito de trabalhar as questões
const
tucionais que abordam as contribuições dos servidores no que tange ao fundo de
dência municipal de Iranduba.
A contribuição do servidor é parte integrante do fundo de previdência municipal
é tem o objetivo de equacionar o déficit previdenciário, sua definição é parte integrante
do coeficiente previdenciário, reduzindo déficit e garantindo eficiência para previdência
municipal.
Portanto, observados as premissas acima elencadas e os ditames internos desta
casa quanto a tramitação da matéria, competência para iniciativa e pressupostos definidos
ne Lei observamos estar presente os requisitos mínimos para análise desta comissão.
Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO
lranduba/AM — CEP 69415-000
em iranduba(a hotmail.com
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EV — DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E DA LEGALIDADE
Corforme sedimento acima, a emenda constitucional 103/2019 definiu as
alíquotas de contribuição dos servidores em 14%, definindo que essa alíquota valeria para
es da União.
todos os
ve. 11, da EC/103, de 2019 dispõe sobre a majoração de alíquota
previdenciária, in verbis:
Om Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
“ut ossim, o $4º do art. 9º da emenda, dispõe sobre a impossibilidade dos entes
aplicarem elíquotas de contribuição interiores as contribuições dos servidores da União,
exceto quando demonstrado que o ente não possui déficit atuarial, hipótese em que a
alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS.
Com isso, observa-se que a Emenda Constitucional 103/2019 limitou os aspectos
relacionados a contribuição do servidores efetivos nos limites do valor definido para o
servidores da União, no percentual de 14%, tal norma é de aplicabilidade imediata,
portanto de reprodução obrigatória pelos entes, salvo na hipótese de equilíbrio atuarial
existente, cabendo a redução da alíquota ao limite dos valores praticados pelo INSS.
Assim, os entes que tenho regime de previdência própria com déficit atuarial, a
partir do 13.11.20219, não podem manter a alíquota de 11% para seus servidores, posto
pe, > do!a c disposto no 4º do art. 9º da EC 103/2019 e por conseguinte descumpre o art.
3 da Lei 9.717, de 1998.
Em suma, a norma que mantém a alíquota de 11% por não se encontrar
recepcionada pela nova ordem constitucional, está revogada e por contrariar lei federal, é
E] f
ie gal
Vejamos o que a Emenda constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019,
dispõe:
Praça dos Três Poderes. 60 — CENTRO
k Iranduba/AM — CEP 69415-000
quan” em iranduba(ahotmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
COMSS” S DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Art. 28. Até que a lei altere as alíquotas da constituição de que
trata a Lei nº 8.212, de julho de 1991 devidas pelo segurado
empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso.
(Vigência).
I — até 1 (um) salário-mínimo. 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento):
Il — acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil
reais). 9% (nove por cento);
HT — de R$ 2.000,01 (dois mil e um centavos) até R$ 3.000,00
(três mil reais), 12% (doze por cento);
TV — de 3.000,01 (três mil e um centavos) até o limite do salário
de contribuição. 14% (quatorze por cento).
A aiteração é uma adequação obrigatória imposta pela Emenda Constitucional nº
103/2019 (Reforma da Previdência), que determinou que estados e municípios com
regime proprio instituam alíquotas mínimas de 14%, caso o seu sistema previdenciário
apresente déficit atuarial.
Principais pontos da LC nº 469/2021:
e Contribuição de 14% incidente sobre a base de cálculo dos
servidores ativos. aposentados e pensionistas:
* Obrigatoriedade de adequação ao que foi previsto na EC nº
103/2019;
e Aplicação imediata após a publicação e regulamentação da lei
no âmbito do município.
A medida visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de previdência
dos servidores públicos, assegurando a sustentabilidade do sistema no longo prazo.
Nesse sentido, a alíquota de 14% é a única permitida pelo ordenamento jurídico
ssileirc o consonância a EC 103/2019, posto isso, a forma como foi definida a redação
1 pelo ert. 1º da Lei 469/2022 definindo escalonamentos para majoração de alíquotas
é inconstitucional, uma vez que o Regime Próprio de Previdência de Iranduba possui
éficit previdência e, portanto, não está inserido na hipótese de exceção das alíquotas
definidos pela lei.
Posto isso, o referido projeto de Lei Complementar tem por objetivo
“ir erro material para Lei Complementar 469/2022, que estabeleceu alíquotas sem
previsão lega!, o que fere o disposto no 4º do art. 9º da EC 103/2019 e por conseguinte
»seumpre o art. 3 da Lei 9.717, de 1998.
Praça dos Três Poderes. 60 —- CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
em irandubaa)hotmail.com
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
COMSST DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
+: VOO
Posto isso, em atenção aos ditames acima estabelecidos pela Constituição
Federal o disposto no 4º do art. 9º da EC 103/2019 e por conseguinte descumpre o art. 3
ua vei 9.717, de 1998, esta comissão pugna pela regular tramitação arguindo pela
cersi tc) sidade da matéria, pugnando pelo seu regular prosseguimento e tramitação.
endo “1 v sta a inconstitucionalidade latente a constituição a prescrição do art. 1º da lei
1600029.
ás Em função disso, SUGIRO APROVAÇÃO do Projeto em referência
á É O PARECER.
Sala das Sessões, Iranduba de 28 de abril de 2025.
VER. DISNEY NASC cocjá - PSD
residente - CCJRF
VER. WALDINEY
ei)
Membro — CFO
Praça dos Três Poderes. 60 — CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
em irandubaiahotmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
Oficio Nº 009/2025 — GVNSVI/CMI
Iranduba/Am 09 de Maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Bruno da Silva Lima
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Assunto: Devolução de Processo após Análise Técnica — Pedido de Vista do PLC nº
013/2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, proceder à devolução do
Processo nº 956/2025, que trata do Projeto de Lei Complementar nº 013/2025, de
autoria do Poder Executivo Municipal, o qual propõe a alteração do artigo 1º da Lei nº
469/2022, que versa sobre a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores
públicos municipais.
Informo a Vossa Excelência que, após a concessão do pedido de vista, este Vereador
procedeu à análise minuciosa da matéria, observando rigorosamente o prazo regimental
estabelecido, em consonância com o art. 129 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Ressalto que a prorrogação para exame foi de fundamental importância para o
aprofundamento técnico do conteúdo da proposição, contribuindo significativamente
para a formação de convicção segura quanto ao mérito do projeto, o que permitirá uma
participação qualificada e responsável nas futuras discussões e deliberações plenárias.
Diante disso, declaro-me apto a proferir voto quando oportunamente for solicitado,
estando plenamente ciente das implicações legais e administrativas decorrentes da
eventual aprovação ou rejeição da proposta legislativa.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
NEDY SANTANA VALE JUNIOR
Vereador/Progressistas
ou: NEDY SANTANA VALE JUNIOR
go Data: 09/05/2025 11:10:47-0300
Verifique em https://validar iti gov.br
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
em iranduba(Ohotmail.com
PREFEITURA DE
E IRANDUBA
OFÍCIO Nº 483/2025-GAB/PREFEITO/PMI
Iranduba/AM, em 11 de abril de 2025.
URGENTE |
À Vossa Excelência
BRUNO DA SILVA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
ASSUNTO: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 013/2025, de 09 de
abril de 2025.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos
dignos Vereadores que compõem esta egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
ENCAMINHAR o Projeto de Lei Complementar nº 013/2025, de 09 de abril de 2025,
que “ALTERA, na forma específica, a redação do Art. 1º da Lei Municipal nº
469/2022, de 22 de novembro de 2022, que dispõe sobre a alíquota de Contribuição
dos servidores públicos Municipais, para o custeio do Regime Próprio de
Previdência de Iranduba”.
Aproveito a oportunidade para apresentar-lhe protestos de estima, consideração e
apreço.
o Ju |
Q gab.prefeitodeiranduba (O gmail.com De Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
| IRANDUBA
bia, Te
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº013/2025-GAB/PMI.
Excelentíssimo Senhor BRUNO DA SILVA LIMA, Presidente da Câmara Municipal
de Iranduba-AM.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 que altera a Lei Municipal n.º
469 de 22 de novembro de 2022.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei complementar visa promover a alteração pontual
da redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 469 de 22 de novembro de 2022, com o
propósito de conferir maior segurança jurídica tanto aos servidores públicos quanto à
própria Administração Municipal.
No que tange à contribuição previdenciária dos servidores municipais,
destaca-se que, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, a alíquota foi fixada em 14% para os segurados vinculados a regimes próprios de
previdência social. Dessa forma, justifica-se a necessidade deste projeto de lei
complementar, considerando que a redação anteriormente aprovada no âmbito
O legislativo previu alíquotas diferenciadas para servidores que percebem vencimentos
inferiores ao salário mínimo, o que se revela incompatível tanto com a realidade fática
quanto com a normatividade imposta pela referida emenda constitucional. Assim, não
há competência para o Município de Iranduba estabelecer alíquota distinta daquela
fixada para os servidores em âmbito nacional por Emenda-Constitucional.
inexistência de déficit atuarial a ser equacionado. Ainda assim, mesmo nessa situação
excepcional, a alíquota não poderá ser inferior àquelas aplicáveis ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000
DTTTT——e— oO
Q gab.prefeitodeiranduba(O gmail.com O TRAVESSA SARAU S/N + CENTRO Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
8 IRANDUBA
Diante do exposto, verifica-se que a norma anteriormente vigente, ao manter a
alíquota de 11%, não foi recepcionada pelo novo ordenamento constitucional,
encontrando-se, por conseguinte, tacitamente revogada. Ademais, sua permanência em
vigor contraria a legislação geral aplicável à matéria, configurando flagrante
inconstitucionalidade e inviabilizando sua aplicabilidade prática.
Requer-se ao mesmo tempo que, o presente Projeto de Lei tramite no Regime
de Urgência, na forma do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Iranduba.
O GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRANDUBA-AM, em 09 de abril de
2025.
J ERRAZ DE LIMA
parde Iranduba-AM
o
Q gab prefeitodeiranduba(P gmail.com 9) TRAVESSA JARAQUI. SIN -CENTRO Gabinete do Prefeito
DTTTT———e OO O
PREFEITURA DE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
ALTERA, na forma específica, a redação
do Art. 1º da Lei Municipal n. º 469/2022,
de 22 de novembro de 2022, que dispõe
sobre a alíquota de Contribuição dos
servidores públicos Municipais, para o
custeio do Regime Próprio de Previdência
de Iranduba.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado
do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. O Art. 1º Lei Municipal n. º 469/2022, de 22 de novembro de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. À contribuição previdenciária dos servidores ativos de caráter compulsório, da
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, fica
fixado em 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração e proventos ou benefício pago
pelo Município de Iranduba através de seu Regime Próprio de Previdência.".
Art. 2º. Mantidos os demais efeitos, esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro
dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as di des
em contrário.
Q gab.prefeitodeiranduba()gmail.com 0) A AO RE 000 Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
| IRANDUBA
ui a
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 09 de abril de
2025.
a)
Q gab prefeitodeiranduba( gmail com 9) TRAVESSA JARAQUI. SIN CENTRO Gabinete do Prefeito
OT TTTTTT—oOo SO
01/12/2022 12:07 Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 469, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos
Municipais para custeio do Regime Próprio de Previdência do Iranduba -
INPREVI, e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei
Orgânica do Município,
FAÇO SABER : todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI
Art. 1º A contribuição previdenciária dos servidores ativos de caráter
compulsório, dos servidores de qualquer dos poderes do Município, suas
Autarquias e fundações, efetivos será de 11% (onze porcento) para servidores que
O) tem seu vencimento até um salário, e de 14,00% (quatorze por cento) sobre
remuneração de contribuição de servidores que tem seu vencimento acima de um
salário-mínimo.
Parágrafo Único. A alíquota de contribuição previdenciária dos inativos e
pensionistas, quando regulamentada, será idêntica a determinada para os
servidores efetivos ativos, respeitadas as peculiaridades definidas na legislação
federal pertinente.
Art, 2º A cobrança da contribuição previdenciária prevista nesta Lei deverá ser
exigida no primeiro dia do mês de março de 2023.
Parágrafo Unico. Até o início da cobrança da contribuição previdenciária de que
trata este artigo. permanecem inalteradas as alíquotas vigentes.
Art, 2º Fica alterado 9 art. 42, inciso I, da Lei Municipal Nº 123, de 05 de julho
de 2006, passando a viger a nova alíquota de contribuição dos servidores.
Art. 4º Esta Lei após publicada, passará a vigorar observando-se o Art. 2º, e
revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 30 de
novembro de 2022
o JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-Am
Publicado por:
clemilda da silva falcão nunes
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Matéria public.
01/12/2022 - Nº
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