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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº 17/2025 DE AUTORIA DA VEREADORA LARISSA GOMES - Institui a Semana da Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no Município de Iranduba.
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Autoria

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ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
I610%
PROCESSO Nº: 964/2025 LEINº:
| PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 17/2025
AUTOR:
VER. LARISSA GOMES
ASSUNTO: | INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E
COMBATE À PRÁTICA DE QUEIMADAS URBANA E RURAIS NO MUNICÍPIO DE
IRANDUBA.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA [ DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA
OS| 06 9 5) | Protocolado no Departamento Legislativo
Lido em plenário
Encaminhado Para CCJRF
Encaminhado Para CFO
Pedido vista na Sessão Ordinária do dia de 2025
PTOS | 9$ | Parecer lido e DpuSsooLo em plenário
ps 6 | 9S | Dispensa de redação final
IS Os 25 | Encaminhado para CCJRF para redação final
% OG 95 | Encaminhado para Executivo Municipal para sanção
Vetado pelo Executivo Municipal
Sancionada no Diário Oficial dos Municípios do AM
bo) b Mm | 925 | Promulgada pela Câmara Municipal de Iranduba Ps
23/07/2025, 18:42 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
em
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
na ac asma amenas mae rea
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI Nº 633 DE 17 DE JUNHO DE 2025
Institui a Semana de Conscientização,
Prevenção e Combate à Prática de Queimadas
Urbanas e Rurais no Município de Iranduba.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Bruno da
Silva Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas em
conformidade com o art. 157, $1º do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e,
ele promulga a seguinte:
LEI
Art.1º Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção
e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no
município de Iranduba, a ser realizada na primeira semana do
mês de junho, em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente que
é celebrado no dia 05 de junho, com as seguintes finalidades:
ia) 1 Preservar o meio ambiente;
II — Orientar a população sobre a proibição de atear fogo em
terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas e rurais;
HI — inibir as queimadas com a intensificação das ações de
fiscalização;
IV — Reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em
dispersão na atmosfera;
V — Promover campanhas educativas, no âmbito das escolas
municipais, sobre o perigo das queimadas e suas consequências
para a saúde das pessoas e para o meio ambiente;
VI — reduzir o número de pessoas com doenças respiratórias.
Art. 2º A Semana referida nesta Lei, será incluída no
Calendário Oficial da Cidade de Iranduba.
Art. 3º Para dar cumprimento ao dispositivo nesta Lei, o Poder
Executivo Municipal poderá:
1 — Veicular mensagens alertando a população sobre os riscos
das queimadas;
IH — Mobilizar os órgãos competentes e interessados para a
fiscalização sobre o combate as queimadas;
II — mobilizar as Secretarias competentes para a realização de
limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação
de aceiros nas áreas de reservas;
IV — Produzir e distribuir material educativo contra as
a) queimadas;
V — Veicular em destaque, nos sítios da Prefeitura Municipal, o
material informativo de combate a queimadas.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei deverão ser coordenadas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentabilidade (SEMADS) e por qualquer
outra que o Poder Executivo Municipal entenda ser pertinente.
$ 1.º Os eventos e atividades promovidas poderão ser
realizadas por meio de parcerias com entidades públicas ou
privadas, organizações da sociedade civil e profissionais
capacitados para tal.
$ 2.º As parcerias com entidades privadas, organizações da
sociedade civil e profissionais capacitados serão por ato
voluntário e bilateral, não existindo remuneração pelo
envolvimento nas atividades.
Art. Sº As despesas decorrentes da execução desta Lei,
ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas ou realocadas, conforme
necessidade e disponibilidade orçamentária, a critério do Poder
Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Iranduba/AM, em 18 de julho de 2025.
VER. BRUNO DA SILVA LIMA — REP
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AG9D3A1/8ee31 65c9597e8702343094730bb621a8ee3165c9597e8702343094730bb621a
1/2
23/07/2025, 18:42 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador:1 A69D3A1
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 23/07/2025. Edição 3903
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/
https:/Awww.diariomunicipal.com..br/aam/materia/1AG9D3A1/86e31 650959788702343094730bb621a86e3165C9597e8702343094730bb621a 212
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
LEI Nº 633 DE 17 DE JUNHO DE 2025
Institui a Semana de Conscientização,
Prevenção e Combate à Prática de
Queimadas Urbanas e Rurais no
Município de Iranduba.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Bruno da Silva Lima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas em conformidade com o art. 157, $1º do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte:
LEI
Art.]º Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de
Queimadas Urbanas e Rurais no município de Iranduba, a ser realizada na primeira semana do
mês de junho, em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente que é celebrado no dia 05 de junho,
com as seguintes finalidades:
I— Preservar o meio ambiente;
II — Orientar a população sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas ou
privadas, urbanas e rurais;
IN — inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV — Reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V — Promover campanhas educativas, no âmbito das escolas municipais, sobre o perigo das
queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas e para o meio ambiente;
VI — reduzir o número de pessoas com doenças respiratórias.
Art.2º A Semana referida nesta Lei, será incluída no Calendário Oficial da Cidade de Iranduba.
Art. 3º Para dar cumprimento ao dispositivo nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá:
I— Veicular mensagens alertando a população sobre os riscos das queimadas;
II — Mobilizar os órgãos competentes e interessados para a fiscalização sobre o combate as
queimadas;
II — mobilizar as Secretarias competentes para a realização de limpeza, recolhimento de
materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas de reservas;
IV — Produzir e distribuir material educativo contra as queimadas;
Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em, irandubaívhotmail.com
Fone: 92984428901
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
LEINº 633 DE 17 DE JUNHO DE 2025
Institui a Semana de Conscientização,
Prevenção e Combate à Prática de
Queimadas Urbanas e Rurais no
Município de Iranduba.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Bruno da Silva Lima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas em conformidade com o art. 157, $1º do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte:
Fe)
LEI
Art.lº Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de
Queimadas Urbanas e Rurais no município de Iranduba, a ser realizada na primeira semana do
mês de junho, em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente que é celebrado no dia 05 de junho,
com as seguintes finalidades:
I— Preservar o meio ambiente;
II — Orientar a população sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas ou
privadas, urbanas e rurais;
HI — inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV — Reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V — Promover campanhas educativas, no âmbito das escolas municipais, sobre o perigo das
EN queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas e para o meio ambiente;
VI — reduzir o número de pessoas com doenças respiratórias.
Art. 2º A Semana referida nesta Lei, será incluída no Calendário Oficial da Cidade de Iranduba.
Art. 3º Para dar cumprimento ao dispositivo nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá:
I— Veicular mensagens alertando a população sobre os riscos das queimadas;
II — Mobilizar os órgãos competentes e interessados para a fiscalização sobre o combate as
queimadas;
HI — mobilizar as Secretarias competentes para a realização de limpeza, recolhimento de
materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas de reservas;
IV — Produzir e distribuir material educativo contra as queimadas;
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaivhotmail.com
Fone: 92984428901
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 202/2025/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 26 de junho de 2025.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
om
Assunto: Encaminhar Redação Final da Lei nº 633, de 17 de junho de 2025.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar Redação Final da Lei nº 633, de 17 de junho de 2025, que institui a Semana
da Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no
Município de Iranduba.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada e
o publicada a este Poder Legislativo.
Atenciosamente,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICÍPAL DE IRANDUBA
“440Q
26/06 & ps19:39
SA
Praça dos Três Poderes, 60
Iranduba/AM — CEP 69
em irandubaihom
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA ;
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LEI Nº 633 DE 17 DE JUNHO DE 2025
Institui a Semana de Conscientização,
Prevenção e Combate à Prática de
Queimadas Urbanas e Rurais no
Município de Iranduba.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ
SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte:
LEI
Art.lº Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de
Queimadas Urbanas e Rurais no município de Iranduba, a ser realizada na primeira semana do
mês de junho, em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente que é celebrado no dia 05 de junho,
com as seguintes finalidades:
I- Preservar o meio ambiente;
II — Orientar a população sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas ou
privadas, urbanas e rurais;
HI — inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização:
IV — Reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V — Promover campanhas educativas, no âmbito das escolas municipais, sobre o perigo das
queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas e para o meio ambiente;
VI — reduzir o número de pessoas com doenças respiratórias.
Art. 2º A Semana referida nesta Lei, será incluída no Calendário Oficial da Cidade de Iranduba.
Art. 3º Para dar cumprimento ao dispositivo nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá:
I- Veicular mensagens alertando a população sobre os riscos das queimadas;
IH — Mobilizar os órgãos competentes e interessados para a fiscalização sobre o combate as
queimadas;
HI — mobilizar as Secretarias competentes para a realização de limpeza, recolhimento de SA
materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas de reservas; i
IV — Produzir e distribuir material educativo contra as queimadas;
Praça dos Três Poderes, 60 AdENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaívhotmail.com
UA Fone: 92984428901
APul
í
/ vu
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA -
COMISSAO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
V — Veicular em destaque, nos sítios da Prefeitura Municipal, o material informativo de
combate a queimadas.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei deverão ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentabilidade (SEMADS) e por qualquer outra que o Poder
Executivo Municipal entenda ser pertinente.
$ 1.º Os eventos e atividades promovidas poderão ser realizadas por meio de parcerias com
entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados para
tal.
$ 2.º As parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil e profissionais
capacitados serão por ato voluntário e bilateral, não existindo remuneração pelo envolvimento
nas atividades.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas ou realocadas, conforme necessidade e
disponibilidade orçamentária, a critério do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Iranduba/AM, em 17 de junho de 2025.
VER. D NASCIMENTO DA CUNHA - PSD
Presidente/CCJRF
VER. WALDINEY' FURTADO DE OLIVEIRA — UNIÃO BRASIL
Relator/CCJRF
Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubatvhotmail.com
Fone: 92984428901
CÂMARA
sm MUNICIPAL DE
fm IRANDUBA
Ofício Nº 180/2025/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 18 de junho de 2025.
A Vossa Excelência o Senhor
Disney Nascimento da Cunha
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo Nº 964/2025, que tem como proposição o Projeto de Lei Nº
17/2025, de autoria da Ver. Larissa Gomes, Institui a Semana de Conscientização,
Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no Município de
Iranduba, lido e aprovado em reunião ordinária do dia 17 de junho de 2025, para que se
proceda a da redação final.
Atenciosamente,
<
Ver. Bruno dá Silva Limá - REP
Presidente da Câ pal de Iranduba
e da Cam
Biênio 2025-2026
pecoparo 17, há ojos
ppe
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
PARECER Nº9 7. /2025/CCJRF
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
INSTITUI a Semana de
Conscientização, Prevenção e
Combate à Prática de Queimadas
Urbanas e Rurais no Município de
Iranduba.
Relator: Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei foi apresentado à Câmara Municipal pela Vereadora Larissa
Gomes, sendo encaminhado para esta comissão para análise e parecer.
A preocupação com as queimadas urbanas e rurais é um tema de extrema
relevância, especialmente em regiões como a Amazônia, onde os impactos ambientais,
sociais e econômicos dessas práticas são significativos. A proposta da Vereadora Larissa
Gomes visa abordar essa questão de forma preventiva, educativa e conscientizadora, o
que é louvável.
I — ANÁLISE
A autora da proposta demonstra muita sensibilidade e preocupação com a questão
ambiental no município de Iranduba com isso a mesma pretende instituir a semana de
conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas e rurais está em
conformidade com o artigo 225 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Praça dos Três Poderes, 60
CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
em irandubarahotmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações.
Conforme diz a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 - Lei de Educação
Ambiental, em seu inciso I do art. 3º, é dever do Poder Público, definir políticas públicas
que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente.
Portanto, sob essa ótica, a propositura justifica-se por buscar contribuir com a
conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas e rurais.
A criação da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate às Queimadas
Urbanas e Rurais tem o potencial de sensibilizar a população de Manaus sobre os riscos
associados a essas práticas e a importância de preservar o meio ambiente. A proposta
destaca a educação ambiental como parte fundamental do combate às queimadas. Isso
pode contribuir para mudanças de comportamento e para a formação de uma sociedade
mais consciente e engajada na proteção do meio ambiente. O projeto prevê a promoção
de ações em parceria com a comunidade, o que pode fortalecer o envolvimento dos
cidadãos na prevenção das queimadas e na preservação das áreas naturais.
HI —- PARECER
Assim, diante do exposto, o Projeto de Lei em epígrafe não se encontra maculado
pelo vício da inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pelo qual, opina esta Comissão,
pela constitucionalidade do Projeto em questão.
V- VOTO
Diante do exposto, após análise, recomenda-se à Comissão de Justiça, Legislação
e Redação a emissão de parecer pelo prosseguimento do feito.
Em função disso, SUGIRO APROVAÇÃO do Projeto em referência
É O PARECER.
Sala das Sessões, Iranduba 13 de junho de 2025
Praça dos Três Poderes. 60
Irandub:
CENTRO
AM — CEP 69415-000
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
VER. DISNEY/NASCIMENTO DA CUNHA - PSD
, Presidente — CCJRF
VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — UNIÃO BRASIL
Relator - CCJRF
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
GAB. DA VEREADORA LARISSA GOMES - PSD
PROJETO DE LEI Nº 4 212025
Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e
Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais
no Município de Iranduba.
LEI
Art.1º Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas
Urbanas e Rurais no município de Iranduba, a ser realizada na primeira semana do mês de junho, em razão
do Dia Mundial do Meio Ambiente que é celebrado no dia 05 de junho, com as seguintes finalidades:
|- Preservar o meio ambiente;
li—Orientar a população sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas
e rurais;
Ill — inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV — Reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V— Promover campanhas educativas, no âmbito das escolas municipais, sobre o perigo das queimadas e
suas consequências para a saúde das pessoas e para o meio ambiente;
VI — reduzir o número de pessoas com doenças respiratórias.
Art. 2º A Semana referida nesta Lei, será incluída no Calendário Oficial da Cidade de lranduba.
Art. 3º Para dar cumprimento ao dispositivo nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá:
| — Veicular mensagens alertando a população sobre os riscos das queimadas;
Il - Mobilizar os órgãos competentes e interessados para a fiscalização sobre o combate as queimadas;
Ill — mobilizar as Secretarias competentes para a realização de limpeza, recolhimento de materiais
depositados e implantação de aceiros nas áreas de reservas;
IV — Produzir e distribuir material educativo contra as queimadas;
V — Veicular em destaque, nos sítios da Prefeitura Municipal, o material informativo de combate a
queimadas.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei deverão ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentabilidade (SEMADS) e por qualquer outra que o Poder Executivo Municipal
entenda ser pertinente.
Praça dos Três Poderes. 60 —- CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
bo)
MG finas
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
GAB. DA VEREADORA LARISSA GOMES - PSD
8 1.º Os eventos e atividades promovidas poderão ser realizadas por meio de parcerias com entidades
públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados para tal.
8 2.º As parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados
serão por ato voluntário e bilateral, não existindo remuneração pelo envolvimento nas atividades.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas ou realocadas, conforme necessidade e disponibilidade
orçamentária, a critério do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Francisco Maquine de Souza, em 05 de junho de 2025.
Ver. Larissa Rufino Gomes — PSD
Presidente da Comissão da Mulher, Família e Idoso
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
em irandubahotmail.com
Fone: (92) 9.8442-890
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
GAB. DA VEREADORA LARISSA GOMES - PSD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que institui a semana de conscientização, prevenção e combate à prática
de queimadas urbanas e rurais está em conformidade com o artigo 225 da Constituição Federal, da Lei
Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 - Lei de Educação Ambiental e da Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais.
A semana municipal a ser realizada na primeira semana do mês é justificável, eis que o dia 05 de
junho é Dia Mundial do Meio Ambiente. Insta salientar que referido Projeto se adequa perfeitamente aos
princípios do artigo 30, inciso | e IX da Constituição Federal, tampouco conflita com a competência
privativa da União, artigo 22 da Constituição Federal. É dever do Poder Público, nos termos nos termos
do artigo 8º, inciso | c/c artigo 22, inciso |, alínea “d” c/c artigo 283 e seguintes da LOMAN. A matéria em
análise é de competência municipal e não é de iniciativa privativa do Executivo, ou seja, é um projeto que
pode ser apresentado também pelo Legislativo.
Por tais razões, contamos com a compreensão dos edis Vereadores e submetemos o
presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
Documento assinado digitalmente
LARISSA RUFINO GOMES
Data: 05/06/2025 11:35:33-0300
Verifique em https://valicar.iti.gov.br
Ver. Larissa Rufino Gomes — PSD
Presidente da Comissão da Mulher, Família e Idoso
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
Fone: (92) 9.8442-890

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