| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 17/2025 DE AUTORIA DA VEREADORA LARISSA GOMES - Institui a Semana da Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no Município de Iranduba. |
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ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA I610% PROCESSO Nº: 964/2025 LEINº: | PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 17/2025 AUTOR: VER. LARISSA GOMES ASSUNTO: | INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À PRÁTICA DE QUEIMADAS URBANA E RURAIS NO MUNICÍPIO DE IRANDUBA. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA [ DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA OS| 06 9 5) | Protocolado no Departamento Legislativo Lido em plenário Encaminhado Para CCJRF Encaminhado Para CFO Pedido vista na Sessão Ordinária do dia de 2025 PTOS | 9$ | Parecer lido e DpuSsooLo em plenário ps 6 | 9S | Dispensa de redação final IS Os 25 | Encaminhado para CCJRF para redação final % OG 95 | Encaminhado para Executivo Municipal para sanção Vetado pelo Executivo Municipal Sancionada no Diário Oficial dos Municípios do AM bo) b Mm | 925 | Promulgada pela Câmara Municipal de Iranduba Ps 23/07/2025, 18:42 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA em ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA na ac asma amenas mae rea CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº 633 DE 17 DE JUNHO DE 2025 Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no Município de Iranduba. O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Bruno da Silva Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas em conformidade com o art. 157, $1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte: LEI Art.1º Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no município de Iranduba, a ser realizada na primeira semana do mês de junho, em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente que é celebrado no dia 05 de junho, com as seguintes finalidades: ia) 1 Preservar o meio ambiente; II — Orientar a população sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas e rurais; HI — inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização; IV — Reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera; V — Promover campanhas educativas, no âmbito das escolas municipais, sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas e para o meio ambiente; VI — reduzir o número de pessoas com doenças respiratórias. Art. 2º A Semana referida nesta Lei, será incluída no Calendário Oficial da Cidade de Iranduba. Art. 3º Para dar cumprimento ao dispositivo nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá: 1 — Veicular mensagens alertando a população sobre os riscos das queimadas; IH — Mobilizar os órgãos competentes e interessados para a fiscalização sobre o combate as queimadas; II — mobilizar as Secretarias competentes para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas de reservas; IV — Produzir e distribuir material educativo contra as a) queimadas; V — Veicular em destaque, nos sítios da Prefeitura Municipal, o material informativo de combate a queimadas. Art. 4º As ações previstas nesta Lei deverão ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentabilidade (SEMADS) e por qualquer outra que o Poder Executivo Municipal entenda ser pertinente. $ 1.º Os eventos e atividades promovidas poderão ser realizadas por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados para tal. $ 2.º As parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados serão por ato voluntário e bilateral, não existindo remuneração pelo envolvimento nas atividades. Art. Sº As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas ou realocadas, conforme necessidade e disponibilidade orçamentária, a critério do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Iranduba/AM, em 18 de julho de 2025. VER. BRUNO DA SILVA LIMA — REP https:/Awww.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AG9D3A1/8ee31 65c9597e8702343094730bb621a8ee3165c9597e8702343094730bb621a 1/2 23/07/2025, 18:42 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador:1 A69D3A1 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 23/07/2025. Edição 3903 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/ https:/Awww.diariomunicipal.com..br/aam/materia/1AG9D3A1/86e31 650959788702343094730bb621a86e3165C9597e8702343094730bb621a 212 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº 633 DE 17 DE JUNHO DE 2025 Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no Município de Iranduba. O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Bruno da Silva Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas em conformidade com o art. 157, $1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte: LEI Art.]º Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no município de Iranduba, a ser realizada na primeira semana do mês de junho, em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente que é celebrado no dia 05 de junho, com as seguintes finalidades: I— Preservar o meio ambiente; II — Orientar a população sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas e rurais; IN — inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização; IV — Reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera; V — Promover campanhas educativas, no âmbito das escolas municipais, sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas e para o meio ambiente; VI — reduzir o número de pessoas com doenças respiratórias. Art.2º A Semana referida nesta Lei, será incluída no Calendário Oficial da Cidade de Iranduba. Art. 3º Para dar cumprimento ao dispositivo nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá: I— Veicular mensagens alertando a população sobre os riscos das queimadas; II — Mobilizar os órgãos competentes e interessados para a fiscalização sobre o combate as queimadas; II — mobilizar as Secretarias competentes para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas de reservas; IV — Produzir e distribuir material educativo contra as queimadas; Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em, irandubaívhotmail.com Fone: 92984428901 MUNICIPAL DE IRANDUBA LEINº 633 DE 17 DE JUNHO DE 2025 Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no Município de Iranduba. O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Bruno da Silva Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas em conformidade com o art. 157, $1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte: Fe) LEI Art.lº Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no município de Iranduba, a ser realizada na primeira semana do mês de junho, em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente que é celebrado no dia 05 de junho, com as seguintes finalidades: I— Preservar o meio ambiente; II — Orientar a população sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas e rurais; HI — inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização; IV — Reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera; V — Promover campanhas educativas, no âmbito das escolas municipais, sobre o perigo das EN queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas e para o meio ambiente; VI — reduzir o número de pessoas com doenças respiratórias. Art. 2º A Semana referida nesta Lei, será incluída no Calendário Oficial da Cidade de Iranduba. Art. 3º Para dar cumprimento ao dispositivo nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá: I— Veicular mensagens alertando a população sobre os riscos das queimadas; II — Mobilizar os órgãos competentes e interessados para a fiscalização sobre o combate as queimadas; HI — mobilizar as Secretarias competentes para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas de reservas; IV — Produzir e distribuir material educativo contra as queimadas; Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em irandubaivhotmail.com Fone: 92984428901 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 202/2025/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 26 de junho de 2025. A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA om Assunto: Encaminhar Redação Final da Lei nº 633, de 17 de junho de 2025. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar Redação Final da Lei nº 633, de 17 de junho de 2025, que institui a Semana da Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no Município de Iranduba. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada e o publicada a este Poder Legislativo. Atenciosamente, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICÍPAL DE IRANDUBA “440Q 26/06 & ps19:39 SA Praça dos Três Poderes, 60 Iranduba/AM — CEP 69 em irandubaihom CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ; COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL LEI Nº 633 DE 17 DE JUNHO DE 2025 Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no Município de Iranduba. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte: LEI Art.lº Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no município de Iranduba, a ser realizada na primeira semana do mês de junho, em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente que é celebrado no dia 05 de junho, com as seguintes finalidades: I- Preservar o meio ambiente; II — Orientar a população sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas e rurais; HI — inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização: IV — Reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera; V — Promover campanhas educativas, no âmbito das escolas municipais, sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas e para o meio ambiente; VI — reduzir o número de pessoas com doenças respiratórias. Art. 2º A Semana referida nesta Lei, será incluída no Calendário Oficial da Cidade de Iranduba. Art. 3º Para dar cumprimento ao dispositivo nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá: I- Veicular mensagens alertando a população sobre os riscos das queimadas; IH — Mobilizar os órgãos competentes e interessados para a fiscalização sobre o combate as queimadas; HI — mobilizar as Secretarias competentes para a realização de limpeza, recolhimento de SA materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas de reservas; i IV — Produzir e distribuir material educativo contra as queimadas; Praça dos Três Poderes, 60 AdENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em irandubaívhotmail.com UA Fone: 92984428901 APul í / vu CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA - COMISSAO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL V — Veicular em destaque, nos sítios da Prefeitura Municipal, o material informativo de combate a queimadas. Art. 4º As ações previstas nesta Lei deverão ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentabilidade (SEMADS) e por qualquer outra que o Poder Executivo Municipal entenda ser pertinente. $ 1.º Os eventos e atividades promovidas poderão ser realizadas por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados para tal. $ 2.º As parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados serão por ato voluntário e bilateral, não existindo remuneração pelo envolvimento nas atividades. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas ou realocadas, conforme necessidade e disponibilidade orçamentária, a critério do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Iranduba/AM, em 17 de junho de 2025. VER. D NASCIMENTO DA CUNHA - PSD Presidente/CCJRF VER. WALDINEY' FURTADO DE OLIVEIRA — UNIÃO BRASIL Relator/CCJRF Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em irandubatvhotmail.com Fone: 92984428901 CÂMARA sm MUNICIPAL DE fm IRANDUBA Ofício Nº 180/2025/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 18 de junho de 2025. A Vossa Excelência o Senhor Disney Nascimento da Cunha Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar o processo Nº 964/2025, que tem como proposição o Projeto de Lei Nº 17/2025, de autoria da Ver. Larissa Gomes, Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no Município de Iranduba, lido e aprovado em reunião ordinária do dia 17 de junho de 2025, para que se proceda a da redação final. Atenciosamente, < Ver. Bruno dá Silva Limá - REP Presidente da Câ pal de Iranduba e da Cam Biênio 2025-2026 pecoparo 17, há ojos ppe Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba/AM — CEP 69415-000 em iranduba(Whotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PARECER Nº9 7. /2025/CCJRF AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM INSTITUI a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no Município de Iranduba. Relator: Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil I- RELATÓRIO O Projeto de Lei foi apresentado à Câmara Municipal pela Vereadora Larissa Gomes, sendo encaminhado para esta comissão para análise e parecer. A preocupação com as queimadas urbanas e rurais é um tema de extrema relevância, especialmente em regiões como a Amazônia, onde os impactos ambientais, sociais e econômicos dessas práticas são significativos. A proposta da Vereadora Larissa Gomes visa abordar essa questão de forma preventiva, educativa e conscientizadora, o que é louvável. I — ANÁLISE A autora da proposta demonstra muita sensibilidade e preocupação com a questão ambiental no município de Iranduba com isso a mesma pretende instituir a semana de conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas e rurais está em conformidade com o artigo 225 da Constituição Federal, in verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Praça dos Três Poderes, 60 CENTRO Iranduba/AM — CEP 69415-000 em irandubarahotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Conforme diz a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 - Lei de Educação Ambiental, em seu inciso I do art. 3º, é dever do Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. Portanto, sob essa ótica, a propositura justifica-se por buscar contribuir com a conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas e rurais. A criação da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate às Queimadas Urbanas e Rurais tem o potencial de sensibilizar a população de Manaus sobre os riscos associados a essas práticas e a importância de preservar o meio ambiente. A proposta destaca a educação ambiental como parte fundamental do combate às queimadas. Isso pode contribuir para mudanças de comportamento e para a formação de uma sociedade mais consciente e engajada na proteção do meio ambiente. O projeto prevê a promoção de ações em parceria com a comunidade, o que pode fortalecer o envolvimento dos cidadãos na prevenção das queimadas e na preservação das áreas naturais. HI —- PARECER Assim, diante do exposto, o Projeto de Lei em epígrafe não se encontra maculado pelo vício da inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pelo qual, opina esta Comissão, pela constitucionalidade do Projeto em questão. V- VOTO Diante do exposto, após análise, recomenda-se à Comissão de Justiça, Legislação e Redação a emissão de parecer pelo prosseguimento do feito. Em função disso, SUGIRO APROVAÇÃO do Projeto em referência É O PARECER. Sala das Sessões, Iranduba 13 de junho de 2025 Praça dos Três Poderes. 60 Irandub: CENTRO AM — CEP 69415-000 em iranduba(dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA VER. DISNEY/NASCIMENTO DA CUNHA - PSD , Presidente — CCJRF VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — UNIÃO BRASIL Relator - CCJRF Praça dos Três Poderes. 60 —- CENTRO lranduba/AM — CEP 69415-000 em iranduba(ai hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GAB. DA VEREADORA LARISSA GOMES - PSD PROJETO DE LEI Nº 4 212025 Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no Município de Iranduba. LEI Art.1º Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais no município de Iranduba, a ser realizada na primeira semana do mês de junho, em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente que é celebrado no dia 05 de junho, com as seguintes finalidades: |- Preservar o meio ambiente; li—Orientar a população sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas e rurais; Ill — inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização; IV — Reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera; V— Promover campanhas educativas, no âmbito das escolas municipais, sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas e para o meio ambiente; VI — reduzir o número de pessoas com doenças respiratórias. Art. 2º A Semana referida nesta Lei, será incluída no Calendário Oficial da Cidade de lranduba. Art. 3º Para dar cumprimento ao dispositivo nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá: | — Veicular mensagens alertando a população sobre os riscos das queimadas; Il - Mobilizar os órgãos competentes e interessados para a fiscalização sobre o combate as queimadas; Ill — mobilizar as Secretarias competentes para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas de reservas; IV — Produzir e distribuir material educativo contra as queimadas; V — Veicular em destaque, nos sítios da Prefeitura Municipal, o material informativo de combate a queimadas. Art. 4º As ações previstas nesta Lei deverão ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentabilidade (SEMADS) e por qualquer outra que o Poder Executivo Municipal entenda ser pertinente. Praça dos Três Poderes. 60 —- CENTRO Iranduba/AM — CEP 69415-000 bo) MG finas CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GAB. DA VEREADORA LARISSA GOMES - PSD 8 1.º Os eventos e atividades promovidas poderão ser realizadas por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados para tal. 8 2.º As parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados serão por ato voluntário e bilateral, não existindo remuneração pelo envolvimento nas atividades. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas ou realocadas, conforme necessidade e disponibilidade orçamentária, a critério do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Francisco Maquine de Souza, em 05 de junho de 2025. Ver. Larissa Rufino Gomes — PSD Presidente da Comissão da Mulher, Família e Idoso Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba/AM — CEP 69415-000 em irandubahotmail.com Fone: (92) 9.8442-890 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GAB. DA VEREADORA LARISSA GOMES - PSD JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei que institui a semana de conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas e rurais está em conformidade com o artigo 225 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 - Lei de Educação Ambiental e da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais. A semana municipal a ser realizada na primeira semana do mês é justificável, eis que o dia 05 de junho é Dia Mundial do Meio Ambiente. Insta salientar que referido Projeto se adequa perfeitamente aos princípios do artigo 30, inciso | e IX da Constituição Federal, tampouco conflita com a competência privativa da União, artigo 22 da Constituição Federal. É dever do Poder Público, nos termos nos termos do artigo 8º, inciso | c/c artigo 22, inciso |, alínea “d” c/c artigo 283 e seguintes da LOMAN. A matéria em análise é de competência municipal e não é de iniciativa privativa do Executivo, ou seja, é um projeto que pode ser apresentado também pelo Legislativo. Por tais razões, contamos com a compreensão dos edis Vereadores e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Documento assinado digitalmente LARISSA RUFINO GOMES Data: 05/06/2025 11:35:33-0300 Verifique em https://valicar.iti.gov.br Ver. Larissa Rufino Gomes — PSD Presidente da Comissão da Mulher, Família e Idoso Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO Iranduba/AM — CEP 69415-000 Fone: (92) 9.8442-890