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materia nº 107/2025

Tipo Projeto de Lei (EXECUTIVO)
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 107/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO - Projeto de Lei nº 107/2025, de 01 de setembro de 2025. Que Dispõe sobre a atualização dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 283, de 13 de maio de 2014, e inclui o art. 40-A para instituir a política de revisão anual dos vencimentos dos servidores efetivos do Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI, e dá outras providências.
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Autoria

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$ PREFEITURA DE
E IRANDUBA
OFÍCIO Nº 1101/2025-GAB/PREFEITO/PMI
Iranduba/AM, em 08 de setembro de 2025.
URGENTE
À Vossa Excelência
BRUNO DA SILVA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Objeto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 107, de 01 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos
dignos Vereadores que compõem esta egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar o Projeto de Lei nº 107, de 01 de setembro de 2025, que "Dispõe sobre a
atualização dos Anexos 1, Il e IV da Lei nº 283, de 13 de maio de 2014, e inclui o art.
40-A para instituir a política de revisão anual dos vencimentos dos servidores efetivos
do Instituto de Previdência de Iranduba-INPREVI, e dá outras previdências”.
Aproveito a oportunidade para apresentar-lhe protestos de estima, consideração e
apreço.
ELIONEIDE DA SILVA LIRA RAMOS
Chefe de Gabinete do Prefeito de Iranduba/AM
Portaria nº 097/2023-GAB/PMI
[CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
| | PROTOCOLO |
À RECEB.JO EM:
O 1OJI4K AsWs*Pp'
| DICUMENTO(S) EM (2 LAUDAÇS)
aeuica cem rem e DA ms
OQ gab.prefeitodeiranduba(Dgmail.com OQ pede ad cp e Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
IRANDUBA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 107/2025-GAB/PMI, DE 01 DE
SETEMBRO DE 2025.
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa
de Iranduba o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a atualização dos Anexos I, III e
IV da Lei nº 283, de 13 de maio de 2014, e inclui o art. 40-A para instituir a política de
revisão anual dos vencimentos dos servidores efetivos do Instituto de Previdência de
Iranduba — INPREVI, e dá outras providências.”
A presente proposição tem por finalidade atualizar e adequar o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Instituto de Previdência de Iranduba — INPREVI,
promovendo ajustes indispensáveis à valorização funcional e ao fortalecimento
institucional do órgão.
No que concerne aos Anexos I e III, a atualização contempla:
- A fixação de novos valores de vencimento para cargos de provimento efetivo,
ajustando-os à realidade econômica e à necessidade de atratividade das carreiras;
- A explicitação da carga horária semanal de cargos fundamentais à estrutura
administrativa do INPREVI, garantindo maior clareza e segurança jurídica.
Em relação ao Anexo IV, procede-se à revisão da Tabela 1, de modo a harmonizar
a remuneração dos servidores às diretrizes do plano de cargos e às possibilidades
financeiras do Município.
De igual modo, propõe-se a inclusão do Art. 40-A, que institui a política de revisão
anual dos vencimentos dos servidores efetivos do INPREVI, em consonância com o art.
37, inciso X, da Constituição Federal, assegurando a manutenção do poder aquisitivo da
remuneração e fortalecendo a valorização do quadro funcional.
Trata-se, portanto, de medida de grande relevância social e administrativa, que
objetiva valorizar o servidor público, garantir equilíbrié remuneratório e assegurar a
adequada prestação dos serviços previdenciários à população dAMunicípio.
+
itodei j TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO
Q gab prefeitodeirandubag) gmail.com IRANDUBA -AMAZONAS - CEP 69.415-000
As! AUSRICA
PREFEITURA DE
We IRANDUBA
sima
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, submeto o presente
Projeto de Lei à análise e aprovação dessa Egrégia Câmara Municipal, contando com o
costumeiro espírito de colaboração dos Senhores Vereadores.
Requer-se ao mesmo tempo que, o presente Projeto de Lei tramite no Regime de
Urgência, na forma do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Iranduba.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 01 de setembro
de 2025.
aNde Iranduba-AM.
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Q gab.prefeitodeiranduba(O gmail.com TRAVESSA JARAQUI, B/N - CENTRO
PREFEITURA DE
E IRANDUBA
PROJETO DE LEI Nº 107/2025-GAB/PMI, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a atualização dos Anexos I, III
e IV da Lei nº 283, de 13 de maio de 2014, e
inclui o art. 40-A para instituir a política de
revisão anual dos vencimentos dos
servidores efetivos do Instituto de
Previdência de Iranduba — INPREVI, e dá
outras providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Os Anexos I, Ill e IV da Lei nº 283, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre a
Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Instituto de Previdência
de Iranduba — INPREVI, passam a vigorar com as alterações constantes desta Lei.
$ 1º Os vencimentos do Anexo 1 — Nível I, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA I
NÍVEL PADRÃO VENCIMENTO
O R$ 1.680,00
E R$ 1.932,00
IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000
PREFEITURA DE
E IRANDUBA
82º O Anexo III, Tabelas I, II e III ficam acrescidos da Carga horária semanal, nos
seguintes termos:
ANEXO HI
TABELA 1 — Auxiliar de Serviços Gerais
[ CARGA HORARIA: 40 HORAS SEMANAIS
TABELA II - Vigia
CARGA HORARIA: 40 HORAS SEMANAIS
TABELA III — Agente Administrativo
CARGA HORARIA: 40 HORAS SEMANAIS
Art. 2º A Lei nº 283, de 13 de maio de 2014, passa a ser acrescida do Art. 40-A, com a
seguinte redação:
“Art. 40-A, Fica instituída a política de revisão anual dos vencimentos dos servidores
efetivos do Instituto de Previdência de Iranduba — INPREVI, com base na Tabela I de
Vencimentos, observada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão da revisão de que trata o caput será implementada por
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.”
Art.3º O Anexo IV — Tabela I da Lei nº 283, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
ANEXO IV
TABELA I- TABELA DE VENCIMENTOS
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NÍVEL
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PREFEITURA DE
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Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 34 da Lei nº
283, de 13 de maio de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 01 de setembro
de 2025.
Presidente do Instituto de Previdência de Iranduba — AM
Q gab.prefeitodeiranduba(Ogmail.com A O Era Gabinete do Prefeito
Te o

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