| Tipo | Projeto de Lei (EXECUTIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 108/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO - Projeto de Lei nº 108/2025, de 04 de setembro de 2025. Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE 7 IRANDUBA OFÍCIO Nº 1097/2025-GAB/PREFEITO/PMI Iranduba/AM, em 08 de setembro de 2025. URGENTE À Vossa Excelência BRUNO DA SILVA LIMA Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Objeto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 108, de 04 de setembro de 2025. Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos dignos Vereadores que compõem esta egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei nº 108, de 04 de setembro de 2025, que "Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba e dá outras providências”. Aproveito a oportunidade para apresentar-lhe protestos de estima, consideração e apreço. ELIONEIDE SÁB: RAMOS Chefe de Gabinete do Prefeito de Iranduba/AM Portaria nº 097/2023-GAB/PMI CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PROTOCOI.O RECEB dO EM: O 10 125 ASHS 13/02 DOCUMENTO(S) EM, É) LAUDA(S) Tumcada OQ gab.prefeitodeiranduba(D gmail.com OQ TRAVESSA JARAQUI, SIN - CENTRO Gabinete do Prefeito IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69415-000 PREFEITURA DE M€ IRANDUBA MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 108/2025-GAB/PMI, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. À CÂMARA MUNICIPAL Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Ao prazer de cumprimentar V. Ex”, venho por meio desta, encaminhar o PROJETO DE LEI Nº 108/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025, que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba — REFIS//RANDUBA, com a finalidade de possibilitar aos contribuintes a regularização de seus débitos tributários e não tributários junto à Fazenda Municipal. A proposta visa estimular a adimplência e incrementar a arrecadação municipal, mediante a concessão de descontos sobre multas e juros de mora incidentes sobre créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive quanto aos honorários advocatícios correspondentes. Prevê- se, ainda, a possibilidade de inclusão de créditos não tributários, tais como multas administrativas, taxas e demais receitas públicas de natureza não tributária. O Projeto disciplina as condições de adesão, os prazos, as modalidades de parcelamento e os percentuais de redução de encargos, garantindo tratamento equilibrado aos contribuintes e assegurando, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público e a eficiência na recuperação de receitas. Estabelece, também, regras claras quanto ao reconhecimento e confissão da dívida, hipóteses de rescisão do parcelamento por inadimplemento e critérios de atuação da Procuradoria-Geral do Município. Gabinete do Prefeito so ; TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO Q gab.prefeitodeiranduba(O gmail.com IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000 PREFEITURA DE E IRANDUBA Ressalte-se que o REFIS/[RANDUBA constitui importante instrumento de justiça fiscal, permitindo que contribuintes em situação de inadimplência regularizem suas pendências, ao mesmo tempo em que reforça a capacidade financeira do Município para o atendimento de políticas públicas essenciais. Diante do exposto, considerando a relevância da medida para a arrecadação municipal e para a promoção da cidadania fiscal, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a célere apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Renovo a Vossa Excelência e aos demais membros desta Casa Legislativa protestos de elevada estima e distinta consideração. Requer-se ao mesmo tempo que, o presente Projeto de Lei tramite no Regime de Urgência, na forma do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Iranduba. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 04 de setembro de 2025. (QD) sebsrsteinasransivaomaicom TRAVESSA JARAQUI SN -CENTRO Gabinete do Prefeito PREFEITURA DE É IRANDUBA PROJETO DE LEI Nº 108/2025-GAB/PMI, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba e dá outras providências JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba — REFIS/[RANDUBA, com a concessão de descontos sobre multas e juros de mora incidentes sobre créditos tributários decorrentes de infração à legislação tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive quanto aos honorários advocatícios correspondentes. Parágrafo Único. Poderão ser incluídos no REFIS os créditos não tributários do Município, tais como multas administrativas, taxas e demais receitas públicas de natureza não tributária, observadas as regras gerais desta Lei e do Decreto regulamentar. Art. 2º Para aderir ao Programa de que trata o art. 1º desta Lei, o contribuinte deverá formalizar dentro do prazo 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do regulamento, sendo vedada a prorrogação, perante a Secretaria Municipal de Economia e Finanças, por intermédio da Secretaria Executiva de Tributos e Arrecadação, na forma disciplinada em Decreto regulamentar. $ 1º O sinal, correspondente à primeira parcela ou parcela única, vencerá em até 10 (dez) dias contados da data do pedido de parcelamento, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. $ 2º Quando o vencimento da parcela recair em dia sem expediente bancário, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. adia i TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO Q gab.prefeitodeiranduba(Dgmail.com IRANDUGA ANASONAS. CEP US 616000 Q gab.prefeitodeiranduba(D gmail.com TRAVESSA JARAGUA, Biyi CENTRO IRANDUBA $ 3º O parcelamento ou quitação do crédito tributário somente será autorizado após a comprovação do pagamento das custas e despesas processuais junto ao juízo da execução fiscal, quando houver. Art. 3º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município — UFM, observado o prazo do art. 2º, com redução dos valores de multa e juros de mora, conforme os seguintes percentuais: 1- 100% (cem por cento), no pagamento em parcela única; IH — 90% (noventa por cento), no pagamento de 2 (duas) a 5 (cinco) parcelas; II — 80% (oitenta por cento), no pagamento de 6 (seis) a 10 (dez) parcelas; IV — 70% (setenta por cento), no pagamento de 11 (onze) a 15 (quinze) parcelas; V — 60% (sessenta por cento), no pagamento de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) parcelas. $ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I- 1 (uma) UFM, no caso de pessoa física; IH — 2 (duas) UFMs, no caso de pessoa jurídica. $ 2º O parcelamento deverá ser individualizado por espécie tributária, ainda que compreenda encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios. $ 3º O atraso no pagamento das parcelas acarretará a incidência de multa e juros de mora, nos termos da legislação municipal. 8 4º Admitir-se-á o parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços Retido na Fonte (ISSRF), não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive os lançados por Auto de Infração e Intimação, desde que quitados em até 6 (seis) parcelas, com os descontos previstos nos incisos 1, II e III do caput, observadas as demais disposições desta Lei. Art. 4º Os honorários advocatícios, quando devidos, incidirão sobre o valor total parcelado, inclusive após a aplicação dos descontos previstos no art. 3º. IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000 PREFEITURA DE É IRANDUB Parágrafo único. Nos casos de pagamento à vista ou parcelamento em até 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os honorários advocatícios. Art. 5º O pedido de parcelamento importa em reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável do débito tributário, por meio de Termo de Confissão, conforme modelo definido em regulamento. Parágrafo único. O sujeito passivo deverá firmar Termo de Desistência irrevogável de eventual impugnação ou recurso administrativo, bem como de qualquer medida judicial em curso, requerendo seu arquivamento junto ao órgão competente. Art. 6º O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou, ainda, a inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, ainda que não consecutivos, acarretará a imediata rescisão do parcelamento, com a automática revogação dos descontos incidentes sobre as parcelas não quitadas, devendo o débito ser inscrito em dívida ativa e comunicado à Procuradoria-Geral do Município para fins de ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. Art. 7º Poderão aderir aos benefícios desta Lei os créditos tributários objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, não integralmente quitados., ainda que cancelados por falta de pagamento, vedada a cumulação com outros programas de incentivo fiscal de mesma natureza. Parágrafo único. O saldo remanescente de parcelamento anterior será convertido em UFM, excluídos os descontos incidentes sobre as parcelas inadimplidas, até a data da adesão ao Programa, observados os demais critérios e condições previstos nesta Lei. Art. 8º A adesão aos benefícios desta Lei não autoriza restituição ou compensação de valores anteriormente pagos. Art. 9º A adesão será efetivada com o recolhimento do sinal ou da parcela única. Gabinete do Prefeito todei i TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO Q gab.prefeitodeiranduba (9 gmail.com IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69415-000 1 IRANDUBA Parágrafo único. O não pagamento do sinal ou da parcela única implicará o cancelamento automático da adesão, podendo o Termo firmado ser utilizado para instruir a inscrição do débito em dívida ativa e a consequente execução fiscal. Art. 10. Aplicam-se os benefícios desta Lei aos créditos tributários objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, desde que as parcelas vencidas e vincendas sejam recolhidas na forma do art. 3º. Art. 11. O contribuinte que aderir ao REFIS e mantiver-se regular com suas obrigações tributárias pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses subsequentes fará jus a certificação de regularidade fiscal, com validade de 2 (dois) anos, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças de Iranduba, podendo utilizá-la para todos os fins administrativos, inclusive participação em licitações municipais. Art. 12. Encerrado o prazo de adesão ao REFIS, os créditos tributários e não tributários não incluídos no Programa poderão ser imediatamente encaminhados para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial pela Procuradoria-Geral do Município, podendo, ainda, ser submetidos a protesto extrajudicial, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, sem prejuízo da propositura da execução fiscal. Parágrafo único. O protesto da certidão de dívida ativa não elide a incidência de encargos legais e honorários advocatícios, aplicando-se cumulativamente com os demais meios de cobrança previstos em lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação pelo Poder Executivo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 04 de setembro de 2025. IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000 Q gab.prefeitodeiranduba(D gmail.com TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO Gabinete do Prefeito PREFEITURA DE te IRANDUBA Gunnar Procurador Gerafdo Município PORTARIA Nº 079/2023-GAB/PMI b VA BALLESTER Secretário Municipal de Economia e Finanças PORTARIA Nº 008/2021-GAB/PMI Q gab.prefeitodeiranduba(Ogmail.com TRAVESSA JARAGQUI, S/N = CENTRO Gabinete do Prefeito IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000