| Tipo | Projeto de Lei Complementar (EXECUTIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO - Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, de 04 de setembro de 2025, que Dispõe sobre compensação de créditos tributários do Município de Iranduba/AM, com os créditos de fornecedores, prestadores de serviços e executantes de obras e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE 7 IRANDUB uam eemem OFÍCIO Nº 1095/2025-GAB/PREFEITO/PMI Iranduba/AM, em 08 de setembro de 2025. URGENTE À Vossa Excelência BRUNO DA SILVA LIMA Presidente da Câmara Municipal de Tranduba Objeto: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 015, de 04 de setembro de 2025. Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos dignos Vereadores que compõem esta egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 015, de 04 de setembro de 2025, que "Dispõe sobre compensação de créditos tributários do Município de Iranduba/AM, com os créditos de fornecedores, prestadores de serviços e executantes de obras e dá outras providências”. Aproveito a oportunidade para apresentar-lhe protestos de estima, consideração e apreço. ELIONEIDE DA ás LIRA RAMOS Chefe de Gabinete do Prefeito de Iranduba/AM Portaria nº 097/2023-GAB/PMI CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA! PROTOCOLO RECEB DO EM: 101 09429 ASHSS! Es NTO(S) EM. Í LAUDA(S) “paca. upera mero ves = o OQ gab.prefeitodeiranduba(Dgmail.com TRAVESSA JARAGUA AIN - CENTRO Gabinete do Prefeito IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000 PREFEITURA DE E IRANDUBA MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2025-GAB/PMI, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. À CÂMARA MUNICIPAL Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Ao prazer de cumprimentar V. Ex”, venho por meio desta, encaminhar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025, que dispõe sobre compensação de créditos tributários do Município de Iranduba/AM, com créditos de fornecedores, prestadores de serviços e executantes de obras e dá outras providências. Desde já, solicito a submissão do presente projeto à apreciação das Comissões Permanentes desta Casa, observada a tramitação em regime normal. Justificativa de proposição: O objetivo do presente projeto é estabelecer normas para transação de débitos tributários através da execução de serviços e obras de utilidade pública pelo sujeito passivo a favor do município de Iranduba. Todos os anos um valor expressivo deixa de entrar no tesouro municipal, decorrentes de impostos e taxas não recolhidas. O acúmulo desses valores ao longo dos anos acaba onerando os demais contribuintes que acabam cobrindo essa queda na arrecadação. Muitos mecanismos foram criados com o passar do tempo como cobranças administrativas e Cartório de Protestos, cobranças judiciais por execução fiscal que acabam sobrecarregando a Assessoria Jurídica do Município e o Poder Judiciário local em ações, muitas vezes infrutíferas aos cofres públicos. Cabe destacar aqui as sucessivas tentativas de recuperação de débitos tributários atravésNde isenções de multas e FEM Gabinete do Prefeito todei i TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO Q gab prefeitodeiranduba(Dgmail.com IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000 PREFEITURA DE IRANDUB abatimento de juros que, além de nem sempre apresentar o resultado esperado, acaba desprestigiando os contribuintes adimplentes pontuais. A proposta aqui apresentada é uma alternativa a essas, pouco eficazes, de utilizar mecanismos pecuniários para sanar dívidas. Este projeto propõe utilizar mecanismos pecuniários já existentes na legislação tributária nacional e ainda não utilizados no âmbito municipal, por exemplo: Uma empresa de prestação de serviços, com dívidas tributárias, poder regularizar sua situação fiscal oferecendo suas atividades em contrapartida ao município, da mesma forma, uma empresa de construção civil oferecer a reforma de uma praça, um prédio público ou a manutenção de um espaço público em troca da regularização de suas dívidas tributárias. Em suma, o projeto propõe regulamentar esse tipo de transação buscando transformar parte do passivo tributário em investimentos públicos reais que viabilizem melhorias necessárias à comunidade. A palavra final no acordo desse tipo de transação, evidentemente, estaria a cargo do ente público, ao qual caberá a avaliação, a concordância e a fiscalização sobre a qualidade do serviço prestado ou obra executada em troca da regularização tributária, cabendo ao contribuinte fazer a proposta a ser avaliada pelo setor competente da administração municipal. No projeto estarão contempladas as dívidas tributárias e não tributárias, em execução fiscal ou não, todas passíveis de gerar acordos mesmo na fase administrativa de cobrança. Uma vez homologado o acordo, ele gera um contrato administrativo, fiscalizado e medido pela área técnica afim da prefeitura municipal, na Secretaria ou departamento ou instituição municipal responsável pelo serviço, obra ou recebimento do bem, entrando no fluxo de fiscalização e gestão de contratos. Há outros exemplos desse modelo no país. Em 2020, através da Lei Federal nº 13.988/2020, o Governo Federal editou uma forma para transação de dívidas tributárias, através da conversão da Medida Provisória nº 899/2019, conhecida como MP do Contribuinte Legal. Também em 2020, o munigípio,de São Paulo aprovou a Lei IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000 Q gab.prefeitodeiranduba(Dgmail.com TRAVESSA VARAS: SA CENTRO Gabinete do Prefeito PREFEITURA DE IRANDUBA 17.324/2020 instituindo o Programa de desjudicialização de conflitos que propunha, entre outras alternativas o perfil de transação proposto no presente projeto. O processo de transação de dívidas tributárias é um caminho novo e seguro como forma de resolver o passivo tributário nas diferentes instâncias governamentais. Do ponto de vista constitucional, não há vícios na presente proposta. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) estabelece que a lei ordinária poderá regulamentar os institutos da transação no Código Tributário Municipal, que é silente sobre o tema. Podemos constatar então que havendo carência de regulamentação deste instituto no município, o mesmo tem competência para legislar sobre o assunto. Cabe destacar também que a proposta não importa em renúncia de receitas, pois todo o valor da dívida tributária será convertido em serviços, obras e bens ao município, com prévia avaliação e concordância do poder executivo. Não há, portanto, vício de iniciativa, pois é de competência concorrente. São estes os motivos para o encaminhamento desse projeto de lei, buscando atender ao interesse público e compor, junto com outros mecanismos existentes, uma solução ao problema do passivo tributário no município enquanto viabiliza serviços, obras e bens, de interesse da comunidade. Desta forma, pleiteio aprovação deste Projeto de Lei Complementar pelas indicadas razões. Renovo a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores os meus protestos de elevada consideração e apreço. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA] de 2025. A SPSFERRAZ DE LIMA BA-AM, em 04 de setembro Q gab.prefeitodeiranduba(D gmail.com pala ca Gabinete do Prefeito PREFEITURA DE IRANDUBA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2025-GAB/PMI, DE 04 DE | SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre compensação de crédito tributários do Município de Iranduba/AM, com os créditos de fornecedores, prestadores de serviços e executantes de obras e dá outras providências. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: L E ICOMPLEMENTAR: Art. 1º O poder executivo fica autorizado a efetuar compensação de créditos tributários do Município com créditos dos contribuintes decorrentes de fornecimento de bens, prestação de serviços ou execução de obras, nas condições estabelecidas na presente lei. Art.2º A compensação de que trata o artigo primeiro obedecerá aos seguintes requisitos: I- Os créditos, tanto do município quanto do sujeito passivo devem estar vencidos; IH — Os créditos do sujeito passivo devem estar empenhados e liquidados, nos termos dos artigos 60 a 63 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 3º A compensação far-se-á pelo sistema de encontro de contas, cgm=gs elementos indispensáveis à sua contabilização. $1º - Quando, no encontro de contas, existir saldo favorável ao Município deverá ser paga pelo contribuinte, no ato ou em parcelas de valor não inferior a R8N 00,80 (cem reais), mediante termo de confissão de dívida ativa e compromisso de pagamento Q gabprefeitodeiranduba(Dgmail.com TRAVESSA JARAQUI, GIN - CENTRO Gabinete do Prefeito IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000 E IRANDUBA $2º - Quando houver saldo em favor do contribuinte credor, o pagamento pelo Município será feito na forma e prazos que forem estabelecidos em termo de acordo específico para esse fim. Art. 4º Para operacionalização do disposto nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão total ou parcial de juros, correção monetária e multa moratória, relativamente aos créditos do Município, sempre que o crédito do sujeito passivo, em decorrência do ajuste, não tiver a incidência de juros, correção monetária e multa, ou em percentuais inferiores aos dos créditos municipais a serem compensados. $1º - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de o crédito do sujeito passivo contra o Município ter vencido antes do crédito tributário do Município. $2º - A dispensa de juros, correção monetária e multa, relativamente ao crédito tributário do Município, somente será aplicada sobre o montante equivalente ao crédito do sujeito passivo. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 04 de setembro de 2025. o SU itodei ' TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO Q gab.prefeitodeiranduba(O gmail.com RANDUBA. ANAZONAS = GER 60 415.000 4 PREFEITURA DE We IRANDUBA Dt among CRIST SILVA BRANDÃO i i inistração e Planejamento PORTARIA Nº 994/2025-GAB/PMI MATEO Ro BALLESTER Secretário Municipal de Economia e Finanças PORTARIA Nº 008/2021-GAB/PMI EE (O) ssbersiioseirantusaomai com TRAVESSA JARAQUI SIN -CENTRO Gabinete do Prefeito