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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (EXECUTIVO)
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO - Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, de 04 de setembro de 2025, que Dispõe sobre compensação de créditos tributários do Município de Iranduba/AM, com os créditos de fornecedores, prestadores de serviços e executantes de obras e dá outras providências.
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Autoria

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PREFEITURA DE
7 IRANDUB
uam eemem
OFÍCIO Nº 1095/2025-GAB/PREFEITO/PMI
Iranduba/AM, em 08 de setembro de 2025.
URGENTE
À Vossa Excelência
BRUNO DA SILVA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tranduba
Objeto: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 015, de 04 de setembro
de 2025.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos
dignos Vereadores que compõem esta egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 015, de 04 de setembro de 2025, que
"Dispõe sobre compensação de créditos tributários do Município de Iranduba/AM,
com os créditos de fornecedores, prestadores de serviços e executantes de obras e dá
outras providências”.
Aproveito a oportunidade para apresentar-lhe protestos de estima, consideração e
apreço.
ELIONEIDE DA ás LIRA RAMOS
Chefe de Gabinete do Prefeito de Iranduba/AM
Portaria nº 097/2023-GAB/PMI
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA!
PROTOCOLO
RECEB DO EM:
101 09429 ASHSS!
Es NTO(S) EM. Í LAUDA(S)
“paca. upera mero ves = o
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IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000
PREFEITURA DE
E IRANDUBA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2025-GAB/PMI,
DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
À CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Ao prazer de cumprimentar V. Ex”, venho por meio desta, encaminhar o
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE
2025, que dispõe sobre compensação de créditos tributários do Município de
Iranduba/AM, com créditos de fornecedores, prestadores de serviços e executantes de
obras e dá outras providências.
Desde já, solicito a submissão do presente projeto à apreciação das Comissões
Permanentes desta Casa, observada a tramitação em regime normal.
Justificativa de proposição:
O objetivo do presente projeto é estabelecer normas para transação de débitos
tributários através da execução de serviços e obras de utilidade pública pelo sujeito
passivo a favor do município de Iranduba.
Todos os anos um valor expressivo deixa de entrar no tesouro municipal,
decorrentes de impostos e taxas não recolhidas. O acúmulo desses valores ao longo dos
anos acaba onerando os demais contribuintes que acabam cobrindo essa queda na
arrecadação. Muitos mecanismos foram criados com o passar do tempo como cobranças
administrativas e Cartório de Protestos, cobranças judiciais por execução fiscal que
acabam sobrecarregando a Assessoria Jurídica do Município e o Poder Judiciário local
em ações, muitas vezes infrutíferas aos cofres públicos. Cabe destacar aqui as sucessivas
tentativas de recuperação de débitos tributários atravésNde isenções de multas e
FEM
Gabinete do Prefeito
todei i TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO
Q gab prefeitodeiranduba(Dgmail.com IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000
PREFEITURA DE
IRANDUB
abatimento de juros que, além de nem sempre apresentar o resultado esperado, acaba
desprestigiando os contribuintes adimplentes pontuais.
A proposta aqui apresentada é uma alternativa a essas, pouco eficazes, de
utilizar mecanismos pecuniários para sanar dívidas. Este projeto propõe utilizar
mecanismos pecuniários já existentes na legislação tributária nacional e ainda não
utilizados no âmbito municipal, por exemplo: Uma empresa de prestação de serviços,
com dívidas tributárias, poder regularizar sua situação fiscal oferecendo suas atividades
em contrapartida ao município, da mesma forma, uma empresa de construção civil
oferecer a reforma de uma praça, um prédio público ou a manutenção de um espaço
público em troca da regularização de suas dívidas tributárias. Em suma, o projeto propõe
regulamentar esse tipo de transação buscando transformar parte do passivo tributário em
investimentos públicos reais que viabilizem melhorias necessárias à comunidade. A
palavra final no acordo desse tipo de transação, evidentemente, estaria a cargo do ente
público, ao qual caberá a avaliação, a concordância e a fiscalização sobre a qualidade do
serviço prestado ou obra executada em troca da regularização tributária, cabendo ao
contribuinte fazer a proposta a ser avaliada pelo setor competente da administração
municipal.
No projeto estarão contempladas as dívidas tributárias e não tributárias, em
execução fiscal ou não, todas passíveis de gerar acordos mesmo na fase administrativa de
cobrança. Uma vez homologado o acordo, ele gera um contrato administrativo,
fiscalizado e medido pela área técnica afim da prefeitura municipal, na Secretaria ou
departamento ou instituição municipal responsável pelo serviço, obra ou recebimento do
bem, entrando no fluxo de fiscalização e gestão de contratos.
Há outros exemplos desse modelo no país. Em 2020, através da Lei Federal nº
13.988/2020, o Governo Federal editou uma forma para transação de dívidas tributárias,
através da conversão da Medida Provisória nº 899/2019, conhecida como MP do
Contribuinte Legal. Também em 2020, o munigípio,de São Paulo aprovou a Lei
IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000
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PREFEITURA DE
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17.324/2020 instituindo o Programa de desjudicialização de conflitos que propunha, entre
outras alternativas o perfil de transação proposto no presente projeto. O processo de
transação de dívidas tributárias é um caminho novo e seguro como forma de resolver o
passivo tributário nas diferentes instâncias governamentais.
Do ponto de vista constitucional, não há vícios na presente proposta. O Código
Tributário Nacional (Lei 5.172/66) estabelece que a lei ordinária poderá regulamentar os
institutos da transação no Código Tributário Municipal, que é silente sobre o tema.
Podemos constatar então que havendo carência de regulamentação deste instituto no
município, o mesmo tem competência para legislar sobre o assunto. Cabe destacar
também que a proposta não importa em renúncia de receitas, pois todo o valor da dívida
tributária será convertido em serviços, obras e bens ao município, com prévia avaliação
e concordância do poder executivo. Não há, portanto, vício de iniciativa, pois é de
competência concorrente. São estes os motivos para o encaminhamento desse projeto de
lei, buscando atender ao interesse público e compor, junto com outros mecanismos
existentes, uma solução ao problema do passivo tributário no município enquanto
viabiliza serviços, obras e bens, de interesse da comunidade.
Desta forma, pleiteio aprovação deste Projeto de Lei Complementar pelas
indicadas razões.
Renovo a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores os meus protestos de
elevada consideração e apreço.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA]
de 2025.
A
SPSFERRAZ DE LIMA
BA-AM, em 04 de setembro
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PREFEITURA DE
IRANDUBA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2025-GAB/PMI, DE 04 DE |
SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre compensação de crédito tributários
do Município de Iranduba/AM, com os créditos
de fornecedores, prestadores de serviços e
executantes de obras e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E ICOMPLEMENTAR:
Art. 1º O poder executivo fica autorizado a efetuar compensação de créditos tributários
do Município com créditos dos contribuintes decorrentes de fornecimento de bens,
prestação de serviços ou execução de obras, nas condições estabelecidas na presente lei.
Art.2º A compensação de que trata o artigo primeiro obedecerá aos seguintes requisitos:
I- Os créditos, tanto do município quanto do sujeito passivo devem estar vencidos;
IH — Os créditos do sujeito passivo devem estar empenhados e liquidados, nos termos dos
artigos 60 a 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º A compensação far-se-á pelo sistema de encontro de contas, cgm=gs elementos
indispensáveis à sua contabilização.
$1º - Quando, no encontro de contas, existir saldo favorável ao Município
deverá ser paga pelo contribuinte, no ato ou em parcelas de valor não inferior a R8N 00,80
(cem reais), mediante termo de confissão de dívida ativa e compromisso de pagamento
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IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000
E IRANDUBA
$2º - Quando houver saldo em favor do contribuinte credor, o pagamento pelo Município
será feito na forma e prazos que forem estabelecidos em termo de acordo específico para
esse fim.
Art. 4º Para operacionalização do disposto nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado
a conceder remissão total ou parcial de juros, correção monetária e multa moratória,
relativamente aos créditos do Município, sempre que o crédito do sujeito passivo, em
decorrência do ajuste, não tiver a incidência de juros, correção monetária e multa, ou em
percentuais inferiores aos dos créditos municipais a serem compensados.
$1º - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de o crédito do sujeito passivo
contra o Município ter vencido antes do crédito tributário do Município.
$2º - A dispensa de juros, correção monetária e multa, relativamente ao crédito tributário
do Município, somente será aplicada sobre o montante equivalente ao crédito do sujeito
passivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 04 de setembro
de 2025. o
SU
itodei ' TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO
Q gab.prefeitodeiranduba(O gmail.com RANDUBA. ANAZONAS = GER 60 415.000
4 PREFEITURA DE
We IRANDUBA
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CRIST SILVA BRANDÃO
i i inistração e Planejamento
PORTARIA Nº 994/2025-GAB/PMI
MATEO Ro BALLESTER
Secretário Municipal de Economia e Finanças
PORTARIA Nº 008/2021-GAB/PMI
EE
(O) ssbersiioseirantusaomai com TRAVESSA JARAQUI SIN -CENTRO Gabinete do Prefeito

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