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materia nº 109/2025

Tipo Projeto de Lei (EXECUTIVO)
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº 109/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO - Projeto de Lei nº 109/2025, de 18 de setembro de 2025. Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba – FMEI, para acompanhamento e monitoramento das ações do Plano Municipal de Educação – PME do Município de Iranduba e dá outras providências.
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Autoria

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. PREFEITURA DE
E IRANDUBA
OFÍCIO Nº 1156/2025-GAB/PREFEITO/PMI
Iranduba/AM, em 18 de setembro de 2025.
URGENTE
À Vossa Excelência
BRUNO DA SILVA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Objeto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 109, de 18 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos
dignos Vereadores que compõem esta egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar o Projeto de Lei nº 109, de 18 de setembro de 2025, que "Dispõe sobre a
criação do Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba - FMEI, para
acompanhamento e monitoramento das ações do Plano Municipal de Educação -
PME do Municipio de Iranduba e dá outras providências”.
Aproveito a oportunidade para apresentar-lhe protestos de estima, consideração e
apreço.
CÂMARA MUNICIPAL DE INANDUL,
PROTOCOLO
RECEBEMOS Ei:
12 109/99 As ns 13:90
DOCUMENTO(S) EMOS LAJDAS(S
Q gab.prefeitodeiranduba(D gmail.com TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO Gabinete do Prefeito
IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000
E) IRANDUBA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 109/2025-GAB/PMI, DE 18 DE
SETEMBRO DE 2025.
À CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Ao prazer de cumprimentar V. Exº, venho por meio desta, encaminhar o
PROJETO DE LEI Nº 109/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, que tem por
finalidade criar um espaço democrático de caráter permanente, com natureza deliberativa,
consultiva, propositiva e fiscalizadora, destinado ao acompanhamento, avaliação e
articulação das políticas públicas educacionais no âmbito do Município. O Fórum
garantirá a participação efetiva de representantes do Poder Público e da sociedade civil,
fortalecendo a gestão democrática da educação e promovendo a qualidade social do
ensino em todas as etapas, níveis e modalidades de escolarização.
Além disso, o Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba será
responsável por acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação,
coordenar as Conferências e Audiências Públicas Municipais de Educação, bem como
promover a articulação de debates e iniciativas voltadas ao desenvolvimento das políticas
educacionais.
A medida proposta está em consonância com os princípios da Constituição
Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Plano Nacional de
Educação. ao assegurar a participação social como instrumento fundamental para a
consolidação de uma educação inclusiva, democrática e de qualidade.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à
consideração desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação, ao tempo que renovo
a Vossa Excelência e aos [lemajs membros desta Casa Legislativa protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Requer-se ao mesmb tempo Que, o presente Projeto de Lei tramite no Regime de
Urgência, na forma do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Iranduba.
LHEA
Q gab.prefeitodeiranduba(O gmail.com Pepe po ip E Gabinete do Prefeito
M IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 18 de setembro
de 2025.
CHEA
Q gab prefeitodeiranduba(O gmail com TRAVESSA JARAQUI: SIN - CENTRO Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
M€ IRANDUBA
PROJETO DE LEI Nº 109/2025-GAB/PMI, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal
Permanente de Educação de Iranduba — FMEI,
para acompanhamento e monitoramento das
ações do Plano Municipal de Educação —- PME
do município de Iranduba e dá outras
providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba —
FMEI, com a finalidade de assegurar a participação dos diversos segmentos sociais no
planejamento e na implementação das políticas públicas educacionais, promovendo a
gestão democrática, a qualidade social da educação e a continuidade do planejamento
participativo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela
articulação dos diferentes níveis, etapas e modalidades de escolarização.
Art. 2º - O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba — FMEI constitui-
se em órgão de caráter permanente, de natureza deliberativa, consultiva, propositiva e
fiscalizadora das políticas públicas educacionais no âmbito do Município, com as
seguintes finalidades:
I— Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação, no seu
âmbito de ação.
IH — Coordenar as Col
Educação;
ferências e Audiências Públicas Municipais de
II — promoverta articulação para elaboração e avaliação das Políticas
Públicas Educacipnais.
$ 1º- O Fórum M anente de Educação de Iranduba — FMEI, será composto é
74
TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO i i
IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000 . Gabinete do Prefeito
Q gab.prefeitodeiranduba(Dgmail.com
IRANDUBA
por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil organizada, que indicarão
oficialmente seus representantes titulares e suplentes a partir da seguinte composição:
I- Secretaria Municipal de Educação
Il — Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
HI — Secretaria Municipal de Saúde
IV — Secretaria Municipal de Assistência Social
V — Secretaria municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
VI — Conselho Municipal de Educação
VII — Conselho Municipal do FUNDEB
VIII — Conselho de Alimentação Escolar
IX — Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
X — Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba
XI — Comissão de Educação da Câmara Municipal
XII — Instituições Religiosas
XIII — Escolas Estaduais
XIV — Escolas Municipais
XV — Estudantes de Iranduba
XVI — Conselhos escolares (pais ou responsáveis)
XVII — Conselho Tutelar
XVIII — Movimentos Culturais de Iranduba
XIX — Sociedade Civil Organizada
XX — Sindicatos e Associações afins
XXI — Povos Indígenas do Município de Iranduba
XX II — Instituições Particuláres de Educação Básica
XXIII — Instituições do Ensiko Superil
r públicas e privadas
XXIV — Instituições de Ensiná Profissidnalizante públicas e privadas
XXV — Instituições de Pessoas cam Defidiências de Iranduba
4
RAQUI, S/N - CENTRO i i
tp Gabinete do Prefeito
Q gab.prefeitodeiranduba(D gmail.com IRANDUGAS
IRANDUBA
XXVI — Ministério Público Estadual
82º - Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por Portaria
da Prefeitura Municipal de Iranduba - PMI, após indicação pelos órgãos, instituições,
entidades e movimentos sociais a que se refere os incisos Il a XXVI.
$ 3º - Os representantes a que se refere o inciso 1, serão indicados pelo Titular da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º- O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba - FMEI tem as
seguintes atribuições:
I - elaborar o regimento interno do Fórum e propor às Conferências Municipais de
Educação e seus regimentos;
II - Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua
implementação;
HI - convocar, planejar e coordenar a realização das Conferências Municipais de
Educação, mobilizando o município;
IV - Dar suporte técnico para a realização das Conferências Municipais de Educação;
V - Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de
monitoramento de indicadores disponíveis;
VI - Planejar e organizar espaços de debates sobre as políticas públicas educacionais
nacionais, estaduais e municipais de educação, tendo como referência o Plano Nacional,
Estadual e Municipal de Educação;
VII - coordenar a discussão e sistematizar as contribuições sobre temáticas relevantes
à educação por ocasião de reuniões de fórum, sessões especiais e outros eventos;
VIII - na condição de Fórum Permanente de Educação de Iranduba — FMEI, organizar
os debates e as discussõese-para contribuir na elaboração dos Planos Municipais de
Educação;
IX- Acompanhar e avaliar à i
de educação;
ação das deliberações das conferências municipais
X- Realizar outras ações pertinentes.
Art. 4º - A estrutura, normas, procêdimentos operacionais e funcionamento, d:
“4
5 apronta US Gabinete do Prefeito
Q gab.prefeitodeiranduba(Ogmail.com
» 3 IRANDUBA
aspectos, serão definidos no Regimento Interno do Fórum Municipal Permanente de
Educação de Iranduba -FMEI, a ser aprovado pela maioria simples de seus membros, em
reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.
Art. 5º - O primeiro coordenador do Fórum Municipal Permanente de Educação de
Iranduba - FMEI será indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais dois anos se aprovado em
plenária deste Fórum.
Parágrafo Único - A eleição dos próximos Coordenadores com mandato de dois anos,
podendo ser reconduzido por igual período, será realizada em reunião ordinária do
Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba - FMEI, convocada para esse
fim, com sua pauta publicada com antecedência mínima de cinco dias, e escolha do
candidato por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião.
Art. 6º- O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba — FMEI terá
funcionamento permanente e reunirá ordinariamente a cada 03 (três) meses ou
extraordinariamente por convocação de seu coordenador ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 7º - O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba — FMEI e as
Conferências Municipais estarão administrativamente e financeiramente vinculados ao
Gabinete do titular da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - O Fórum Municipal Permanente de Educação de Iranduba — FMEI
receberá suporte técnico, financeiro e administrativo da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 8º - A participação e atuação no Rórum Municipal Permanente de Educação de
Iranduba-FMEI, será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º — Esta Lei entrará em
disposições em contrário.
igor na data de sua publicação, revogando-se às
>,
EHPA
Q gabprefeitodeiranduba(Dgmail.com TRANESEA ada Gabinete do Prefeito
E IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 18 de setembro
de 2025.
Ererero ERRA?
Prefeito 'M
Procurador Geral do Município
PORTARIA Nº 079/2023-GAB/P
os [|]
Q gab prefeitodeiranduba(O gmail com TRAVESSA JARAQUI. SIN -CENTRO Gabinete do Prefeito

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