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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei (EXECUTIVO)
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº 111/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO - Projeto de Lei nº 109/2025, de 18 de setembro de 2025. Altera a lei nº191, de 02 de dezembro de 2011, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da mulher do Município de Iranduba – CMDMI, e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências.
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Autoria

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* PREFEITURA DE
IRANDUBA
OFÍCIO Nº 1158/2025-GAB/PREFEITO/PMI
Li)
Iranduba/AM, em 18 de setembro de 2025.
URGENTE
À Vossa Excelência
BRUNO DA SILVA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Objeto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 111, de 18 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos
dignos Vereadores que compõem esta egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar o Projeto de Lei nº III, de 18 de setembro de 2025, que "Altera a lei nº
191/2011, de 02 de dezembro de 2011, que criou o Conselho Municipal dos Direitos
da mulher do Municipio de Iranduba - CMDMI, e cria o Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher - FMDM, e dá outras providências”.
Aproveito a oportunidade para apresentar-lhe protestos de estima, consideração e
apreço.
1)
CÂMARA Municipa: a
PROTOCOLO
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Q gab prefeitodeiranduba(Q gmail com O TRAVESSA JARAQUI. SIN CENTRO Gabinete do Prefeito
E IRANDUBA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 111/2025-GAB/PMI, DE 18 DE
SETEMBRO DE 2025.
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Iranduba —- CMDMI e a instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
— FMDM, conferindo-lhe nova disciplina normativa e aperfeiçoando os instrumentos de
participação e controle social.
A presente proposição tem por finalidade assegurar a efetiva promoção, defesa
e garantia dos direitos das mulheres em sua integralidade e diversidade, fortalecendo a
política municipal de equidade de gênero e de enfrentamento a todas as formas de
discriminação e violência.
O Projeto de Lei estabelece a natureza, composição, atribuições e funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, como órgão permanente, deliberativo,
propositivo, fiscalizador e de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social. Também disciplina a criação e gestão do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher, destinado à captação e aplicação de recursos voltados à
implementação de políticas, programas e ações que consolidem a cidadania feminina e
ampliem sua participação nos espaços sociais, políticos, econômicos e culturais.
Com efeito, a iniciativa busca adequar a legislação vigente às demandas atuais
da sociedade civil organizada, às diretrizes nacionais de políticas para as mulheres e às
obrigações constitucionais di Município no tocante à promoção da dignidade da pessoa
humana e da igualdade (le gênero.
Assim, considgrando a Yelevância da matéria para a efetivação dos direitos
fundamentais e a consolidação da dêmocracia participativa no âmbito municipal, submeto
o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, confiando em sua
aprovação.
CAKA
(9) ssbersisioacirandubaQomaicom TRAVESSA JARAGUA SN CENTRO Gabinete do Prefeito
ud IRANDUBA
Ega DO
Renovo a Vossa Excelência e aos demais membros desta Casa Legislativa
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Requer-se ao mesmo tempo que, o presente Projeto de Lei tramite no Regime
de Urgência, na forma do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Iranduba.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 18 de setembro
de 2025.
ERIKA
Q gab.prefeitodeiranduba(D gmail.com O O Odo Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
7 IRANDUBA
h.
PROJETO DE LEI Nº 111/2025-GAB/PMI, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a lei n.º 191/2011, de 02 de dezembro de
2011, que criou o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher do Município de Iranduba —
CMDMI, e cria o Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher — FMDM, e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
TITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DO CARATER, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º - A lei n.º 191/2011, de 02 de dezembro de 2011, que criou o Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher do Município de Iranduba — CMDMI, e cria o fundo Municipal
dos Direitos da Mulher — FMDM, passa a vigorar com as alterações instituídas por esta
Lei.
CMDMI, é um órgãé de caráter permanente, propositivo, deliberativo, de controle social
e fiscalizador, que temq por finahdade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania,
por meio de propostasNacompanhâqnento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação
de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal,
destinadas a garantir a igualdade de opóxtunidades e de direitos das mulheres em toda sua
diversidade, promovendo a integração eNa participação da mulher no processo social,
econômico, político e cultural.
$y Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba —
4
EHEA
Gabinete do Prefeito
/
Q gab.prefeitodeiranduba(Dgmail.com OQ TRAVA SARA, SN
PREFEITURA DE
MF IRANDUBA
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba - CMDMI,
é órgão vinculado à Secretária Municipal de Assistência Social de Iranduba - SEMAS.
Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo
municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I- Desenvolver ações transversais, integradas e articuladas com o conjunto de Secretarias
e demais instituições e órgãos públicos para a implementação de políticas públicas
especificas para as mulheres, visando à eliminação das opressões e desigualdades que
atingem a vida das mulheres em toda sua diversidade, assegurando sua autonomia,
liberdade e participação como sujeito de direitos;
Il - Garantir a plena participação das mulheres nas atividades políticas, sociais,
econômicas e culturais do estado e dos municípios;
II - Propor e opinar na elaboração e institucionalização do Plano Municipal de Políticas
Para as Mulheres, bem como acompanhar e avaliar a implementação do Plano com o
objetivo de garantir a efetivação de políticas públicas e a equidade de gênero;
IV - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de
programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal em questões relativas
às mulheres, tendo como objetivo defender seus direitos e interesses;
V - Subsidiar o Poder Executivo nas Leis Orçamentárias, assegurando a inclusão de
dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas nas
proposições relativas às políticas públicas para as mulheres, zelando pelo seu efetivo
cumprimento e esforçando-se para realizar quaisquer outras atribuições que se
apresentem em todo Ciclo Orçamentário;
VI - Acompanhar o processo de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo
Municipal no contexto das políticas públicas para as mulheres no município e, ainda
Ar fiscalizar sua utilização e avaliar os-resultados;
VII - Desenvolver, estimular e apolar estudss, debates e pesquisas sobre as condições das
mulheres, na cidade e no campo, jropondo Wolíticas públicas para eliminar todas as
formas de discriminações;
VIII - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumpN
direitos assegurados das mulheres;
ento dNegislação em vigor relacionado aos
Gabinete do Prefeito
iodoi i TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO
Q gab prefeitodeiranduba(D gmail.com RANDUGA : AMASDNÃS = CER 66 416 N000
PREFEITURA DE
IRANDUBA
IX - Sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou revogar Leis, regulamentos,
usos e práticas que constituem discriminações contra as mulheres;
X - Sugerir adoção de providências legislativas que visem eliminar as discriminações
contra as mulheres, encaminhando-as ao organismo público competente;
XI - Promover intercâmbios, firmar convênios e outras formas de parcerias com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de
incrementar o programa/planejamento do Conselho;
XII - Manter canais permanentes de diálogo e articulação com os movimentos feminista,
de mulheres e outros movimentos sociais em suas várias expressões, apoiando suas
atividades sem interferir em sua organização e seus princípios políticos;
XIII - Apresentar, receber e examinar denúncias, reclamações, solicitações que envolvam
fatos e episódios violadores dos direitos humanos das mulheres, encaminhando-as aos
órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos
pertinentes;
XIV - Propor a criação de um fundo especial para captação de recursos destinados a
atender as políticas, ações e programas destinados as mulheres, bem como deliberar sobre
aplicação dos recursos oriundos do mesmo, elaborando e aprovando os planos de ação e
aplicação, bem como acompanhar, fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
XV - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as
funções do Conselho;
XVI - Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Iranduba, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse
das conselheiras;
XVII - Divulgar os diye
Á) direitos;
XVIII - Organizar e real
respectivas instâncias polítis
pertinentes;
das mulheres, bem como os mecanismos que asseguram tais
as conferências de políticas para as mulheres nas suas
o-administxativas, em conformidade com as legislações
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Gabinete do Prefeito
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Q gab.prefeitodeiranduba(O gmail.com IRANDUBA - AMAZONAS - CEP R9.415-006
E IRANDUBA
XIX - Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo
acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da
situação da mulher nos diversos setores;
XX - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
Art. 4º - Para cumprir suas atribuições e finalidades, o Conselho após a aprovação de
suas conselheiras, poderá:
I - Requisitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados,
informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos;
II - Representar junto às autoridades competentes;
II - Realizar ações e diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos
considerados violadores dos direitos humanos das mulheres;
IV - Colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou denúncias
sob apreciação do Conselho;
V - Ter acesso a repartições públicas para conhecimento in loco do andamento dos
programas relacionados à mulher;
VI - Realizar anualmente o “plano de ação orçamentário” do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Iranduba;
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, poderá
emitir parecer opinativo sobre as despesas de outras Secretarias Municipais, quando
relacionadas à implementação de Políticas para as Mulheres.
CAPÍTULO II
BA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Mwnicipal dos Direitos da Mulher de Iranduba - CMDMI, será
composto por 12 (dozeJmêmbros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária
escolhidas dentre representantes do Governy Municipal e representantes da sociedade
civil organizada.
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Q gab.prefeitodeiranduba(Ogmail.com TRAVESSA JARAQUI, SAN - CENTRO Gabinete do Prefeito
IRANDUBA - AMAZONAS - Ci ogo
PREFEITURA DE
€ IRANDUBA
I— 50% de representante governamental ligada à área da Mulher;
II — 50% representante da Sociedade Civil organizada ligadas à promoção e à proteção
dos direitos das mulheres;
Parágrafo único - As representantes governamentais titulares e suplentes serão indicadas
pelas Secretarias Municipais, assim como a definição de sua titularidade e suplência;
Art. 6º - A representação de órgãos ou entidades no Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher será definida e distribuída da seguinte forma:
I— 06(seis) representantes governamentais;
II — 06(seis)representantes da Sociedade Civil organizada, escolhidas em foro próprio e
sob fiscalização do Ministério Público Municipal;
a) 2(dois) representantes do segmento das usuárias ligadas à promoção e à proteção
dos direitos das mulheres;
b) 2(dois) representantes do segmento das entidades ligadas à promoção e à Proteção
dos direitos das mulheres;
c) 2(dois) representantes do segmento das trabalhadoras ligadas à promoção e à
Proteção dos direitos das mulheres;
$1º - A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão
exercidas pelas entidades com o maior número de votos obtidos em cada um dos
segmentos das representações de que trata este artigo.
Art. 7º - As representações da Sociedade Civil que comporão o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Iranduba, serão eleitas em processo eleitoral por Edital que definirá
as regras que orientarão o respectivo processo eleitoral, bem como, as condições para a
habilitação das representações concorrentes.
Art. 8º - O Coaselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, contará com uma
Secretária Exdcutiva &poderá contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais
para desenvolvimento de Suas atividades.
Parágrafo únicoN- Os recur3gs financeiros, materiais e humanos necessários ao
funcionamento do Gonselho Muncipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, serão
assegurados pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Iranduba — SEMAS.
t
Gabinete do Prefeito
Q gab.prefeitodeiranduba(QD gmail.com TRAVESSA SARA SAN
PREFEITURA DE
E IRANDUBA
Art. 9º - Após as devidas indicações, e processo eleitoral previstas nos art. 5º parágrafo
único e art. 7º, as Conselheiras do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Iranduba serão nomeadas, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10º - O processo eleitoral de que trata o art. 7º deverá ser concluído em até 60
(sessenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato.
$ 1º - O Poder Público Municipal e as Entidades da Sociedade Civil representantes das
entidades referidas no art. 6º indicarão ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Iranduba, os nomes das novas Conselheiras e Suplentes em até 10 (dez) dias após o
término do processo eleitoral.
$ 2º - A função de membra do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
$ 3º - As integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, que
forem servidoras públicas, quando indicadas para participar do Conselho, deverá receber
autorização de suas chefias imediatas para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem
atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei.
$4º- A Diretoria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba,
será eleita dentre as Conselheiras nomeadas e empossadas, na primeira reunião após a
eleição da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba
elegerá, por voto da maioria simples das suas membras presentes.
Capitulo III
DA ESTRUTURA
Art. 11º- O selho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
1- DiretorialExecutiva, composta por Presidenta, Vice - Presidenta;
- Plenário;
II - Secretaria Executiva;
IV - Comissões dg Trabalho, Censtituídas por resoluções do Conselho;
$ 1º - A Presidenta podgrá ser recoNduzida para um mandato consecutivo.
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Q gab.prefeitodeiranduba(D gmail.com TRAVESSA JARAQUI, S/N = CENTRO Gabinete do Prefeito
IRANDUBA - NAS - CEP 69.415-000
E IRANDUBA
$ 2º - As membras da Diretoria Executiva serão eleitas por voto direto da maioria simples
dos(a) membros(a) do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba presentes.
$ 3º - As atribuições dos(a) membros(a) da Diretoria serão definidas no Regimento
Interno do Conselho.
$ 4º- A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, dar-se-á após proposta e
deliberação do Plenário do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.
Art. 12º - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba,
serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião.
Art. 13º - O mandato das Conselheiras será de três anos, permitida a recondução.
Art. 14º - A organização e funcionamento Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
de Iranduba, será disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas
integrantes e expedido por portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social de
Iranduba.
TITULO IH
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA MULHER
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 15º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, doravante
designado como FMDM, instrumento contábil, de captação e aplicação de recursos, que
visa garantir recursos necessários, para implantação de programas, desenvolvimento e
manutenção das atividades relacionadas aos direitos das mulheres, a implantação e
execução das Políticas Públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, a garantia
e a realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher.
Art. 16º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba:
I- Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados;
H - Avaliar e dj var o balanço anual;
af os pegas, e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo
KAKA
Q gab.prefeitodeiranduba(O gmail.com epa Gabinete do Prefeito
| 3 IRANDU BA
V - Incentivar a captação de recursos junto aos órgãos públicos, privados, nacionais e
internacionais, destinados ao financiamento de programas e ações voltadas aos direitos
da mulher;
Art. 17º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com
os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba e
com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres serão aplicadas para:
I - Manutenção da estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem como
nos programas de capacitação permanente das representantes;
II - Financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no
campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento. e/ou à representação e/ou
ao atendimento às mulheres;
HI - Financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres,
contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra
a mulher;
IV - Confecção de material informativo ou de divulgação, tais como folders, livretos,
dentre outros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos. prerrogativas, saúde e
educação das mulheres de qualquer idade;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
VI - Financiamento de programas de atendimento desenvolvidos por Entidades e ou
Serviços inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, desde que
devidamente cadastrados, conforme as normativas;
VII - Apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Iranduba;
VII - O apoio ao desenvolvimento e implementação de sistemas de diagnósticos,
controle, acompanhamento e avaliação de Políticas Públicas, programas governamentais
e não governamentais voltados para as mulheres;
IX - Promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade
seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das mulheres;
X— A formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços que
promovam a equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e universalidade e o
enfrentamento à violência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos da Mulher;
XI - Realização de Conferências Municipais dos Direitos da Mulher;
XII - Custear as despesas das representantes eleitas para participação de conferências
quais e Nacionais;
'SSA JARAQUI, S/N - CENTRO i i
RO E gão Gabinete do Prefeito
| 7 IRANDUBA
HI - As doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que
venham a ser recebidos de organismo ou entidades nacionais, internacionais ou
estrangeiras, bem como de pessoa física e jurídica, nacionais, internacionais e estrangeira;
IV - Os recursos financeiros provenientes do governo Federal, Estadual ou Municipal de
parcerias, convênios. contratos. instrumentos congêneres ou acordos firmados com
organizações ou entidades públicas, privados, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicação de capital;
VI - Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça;
VII - Outros recursos que lhes sejam destinados.
$ 1º Poderão ser consignadas na Lei de Diretriz Orçamentária e na Lei Orçamentária
Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher - FMDM.
Parágrafo único - Os recursos arrecadados e os recebidos em transferência serão
depositados em Instituição Oficial, em conta específica e CNPJ sob denominação de
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM.
Art. 19º - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, por intermédio de sua (eu) Gestora (o) que terá como
competência:
I- Administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação
dos recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba;
II - Contabilizar recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos,
independente as fontes de financiamento;
HI - Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referente a
empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e recebimento de receitas;
IV - Firmar convênios, parcerias e contratos ou termos congêneres, objetivando atender
as finalidades desse Fundo;
V - Realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei, condicionadas às
disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais;
VI - Manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando e
apresentando para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
ôsempenho dos planos, programas e projetos aprovados;
utilização dos recursos na forma desta Lei:
KAKA
RAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO i i
EUA SAS NAS «CER DO 416000 Gabinete do Prefeito
E IRANDUBA
$ 1º Em obediência ao princípio da segregação de funções, é vedada a participação do
Gestor(a) do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher como presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, e, na condição de membro(a). será impedido de
participar da aprovação das contas do Gestor(a) do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher.
$2º Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, será gasto sem prévia
aprovação do Conselho;
$3º É vedado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, aprovar a
utilização de recursos do Fundo para finalidades diversas daquela prevista nesta Lei e na
Legislação municipal, estadual e federal;
$4º O gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, poderá recusar cumprimento
ao plano ou autorização de gasto aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Iranduba, que estiverem em desacordo com esta Lei e demais legislações
aplicáveis.
Art. 20º - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, será organizada
e processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal responsável, pela
execução das políticas públicas para as mulheres de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente.
Art. 21º - O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam Serviços e Programas
voltados à área das mulheres, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Iranduba.
Parágrafo único - As transferências de recursos para entidades públicas e privadas
voltadas ao atendimento das mulheres processar-se-ão mediante convênios, contratos,
acordos ou instrumento congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher de Iranduba.
Art. 231- Esta Lkj entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contráxio.
4
Q gab.prefeitodeiranduba(D gmail.com 0 TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO Gabinete do Prefeito
IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000
TE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 18 de setembro
de 2025.
Portaria nº 079/2023-GAB/PMI
ol Soo Pauli
THIAG DE SOUZA MARINHO
Secretário Municipal de Assistência Social
Portaria nº 1462/2023-GAB/PMI Zu) Lu Uadoredo
BETH DE va LEVY VASCÔNCELOS
Secretaria Executiva de Ação e Cidadania
Portaria nº 125/2025-GAB/PMI
CEAR
Q gab.prefeitodeiranduba(Ogmail.com Eras a Gabinete do Prefeito

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