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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº 26/2025 DE AUTORIA DA VEREADORA LARISSA GOMES - Projeto de Lei nº 26/2025, de 18 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proibição de distinção entre receituários médicos prescritos por médicos da rede pública ou privada no âmbito das instituições de saúde públicas municipais, e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
GAB. DA VEREADORA LARISSA GOMES - PSD
PROJETO DE LEI Nº % /2025
Dispõe sobre a proibição de distinção entre receituários
médicos prescritos por médicos da rede pública ou
privada no âmbito das instituições de saúde públicas
municipais, e dá outras providências.
A Ver. Larissa Gomes - PSD, do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação
e deliberação do Soberano Plenário:
LEI
Art. 1.º É proibida a distinção de origem dos receituários médicos, seja para fornecimento de medicamentos e
suprimentos, seja para atestar situações de saúde, no âmbito das instituições de saúde públicas municipais,
igualando-se para todos os fins os receituários prescritos por médicos do sistema público e privado.
Art. 2.º O fornecimento de medicamentos e suprimentos deverá ser igualitário em todas as unidades de saúde do
município, assim compreendidas as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Saúde da Família (USF) e demais
unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde que realizem a entrega ou a dispensação de medicamentos.
Art. 3.º Cópia da presente Lei será afixada em todas as unidades de saúde do Município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 18 de setembro de 2025.
Ver. Larissa Rufino Gomes — PSD
«Membro da Comissão e Saúde, Previdência, Assistência Social
Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
iranduba;ajhotmail.com
(92) 9.8442-8901
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
GAB. DA VEREADORA LARISSA GOMES - PSD
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa regulamentar o fornecimento de medicamentos nas unidades
públicas Municipais de saúde. Recentemente participamos de reunião junto à mães atípicas que relataram
a dificuldade em conseguir consulta com neuropediatra para dispensa de medicamento para seus filhos
autista ou portadores de TDH, sendo mencionada uma exigência de receitas de médicos do SUS para
entrega de medicamentos nas UBS's. Atualmente no município de lranduba, não existe regra clara sobre
a dispensa de medicamentos públicos nos casos de receitas médicas emitidas por médicos particulares.
Registre-se que não se quer criar obrigações à Municipalidade, mas garantia de direito básico aos cidadãos
e usuários do sistema público de saúde, apenas regulamentando o que a Constituição Federal e legislação
correspondente já garantem. Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.” Todos os brasileiros têm direito ao acesso gratuito aos medicamentos, não
sendo exclusivo de quem é atendido nos postos de saúde. Mesmo quem fez consulta particular, onerosa
ou gratuita, tem direito aos medicamentos fornecidos gratuitamente pelo município, entendimento este
julgado reiteradamente pelos tribunais brasileiros. Neste mesmo sentido, a Lei que trata das condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes (Lei nº 8.080/90) estabelece que é responsabilidade do Estado a assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica, garantindo à população acesso aos serviços e ações de saúde, de forma
universal, em todos os níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios. No âmbito do sistema do
Conselho Federal de Medicina (CFM e CRM's), destaca-se o parecer n. º 2354/2011 CRM-PR do CRM-PR,
onde o parecerista concluiu: “Muito embora a discussão sobre o direito ao acesso gratuito à
medicamentos não seja pacífica, a grande maioria dos doutrinadores e juízes entende que esse é um
direito garantido a todos os cidadãos brasileiros. Isso posto, entendo que o acesso às medicações gratuitas
nas unidades de saúde independe de qual médico a prescreva, seja no âmbito particular ou público.”
Desta forma, visando corrigir a disparidade de tratamento esta lei é imprescindível para garantia do
direito ao acesso universal à saúde, razão pela qual peço o apoio dos nobres pares para aprovação desta
Propositura.
Documento assinado digitaimente
LARISSA RUFINO GOMES
Data: 10/03/2025 12:15:57-0300
Verifique em https:/jvalidar.iti gov.br
Ver. Larissa Rufino Gomes — PSD
Membro da Comissão e Saúde, Previdência, Assistência Social
Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
em iranduba(ahotmail.com
Fone: (92) 9.8442-8901

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