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CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
CHARLES JURANDI VEREADOR — UNIÃO BRASIL
PROJETO DE LEINº 29 /2025
Dispõe sobre a criação do Programa
Cidade Amiga da Pessoa Idosa no
Município de Iranduba e dá outras
providências.
O Ver. Charlison Macedo de Souza, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei
para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário:
Art. 1º — Fica instituído, no Município de Iranduba, o programa “Cidade Amiga da Pessoa
Idosa”, com o objetivo de garantir, promover e fortalecer os direitos, a inclusão social e
a qualidade de vida das pessoas idosas.
Art. 2º — O programa “Cidade Amiga da Pessoa Idosa” tem como diretrizes:
I— Promover o acesso das pessoas idosas à saúde, educação, cultura, lazer e esporte;
II — Garantir a acessibilidade e a mobilidade urbana em espaços públicos e privados;
III — Fomentar ações de prevenção à violência, negligência e abuso contra a pessoa idosa;
IV — Incentivar a participação ativa da pessoa idosa na vida pública e comunitária;
V — Promover o respeito e a valorização da pessoa idosa em todas as esferas da sociedade;
VI — Estimular parcerias e cooperação com entidades públicas e privadas, sem custos para
o Município.
Art. 3º — As atividades poderão ser realizadas em parceria E
I- Escolas das redes Municipal e Estadual;
II — Conselhos de Direitos;
II — Secretarias Municipais; Doi
IV — Sociedade Civil Organizada;
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Iranduba/AM - CEP 69415-000
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IRANDUBA
CHARLES JURANDI VEREADOR — UNIÃO BRASIL
V — Universidades e Instituições de Ensino Superior;
VI — Entidades e Organizações de apoio à pessoa idosa.
Art. 4º — Fica atribuído ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa o acompanhamento,
monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei, cabendo-lhe:
I- Propor e apoiar ações educativas e de conscientização;
II — Articular com órgãos públicos, privados e entidades da sociedade civil;
HI — Sugerir medidas e políticas que promovam o bem-estar das pessoas idosas;
IV — Fazer campanhas de captação de recursos para o fundo da pessoa idosa.
Art. 5º — As ações decorrentes desta Lei serão realizadas por meio de parcerias, convênios
e cooperações técnicas, sem impacto financeiro ao orçamento municipal.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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IRANDUBA
CHARLES JURANDI VEREADOR — UNIÃO BRASIL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Iranduba,
o programa “Cidade Amiga da Pessoa Idosa”, que visa fortalecer as políticas públicas
voltadas à promoção dos direitos, da inclusão social e da qualidade de vida das pessoas
idosas, sem gerar qualquer ônus financeiro ao erário público.
A proposta se baseia nas diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), que orientam os municípios a
promoverem um ambiente inclusivo, acessível e participativo, garantindo o
envelhecimento ativo e digno da população.
Considerando o crescimento do número de idosos em nossa cidade, é dever do
poder público adotar medidas que assegurem melhores condições de convivência,
respeito, mobilidade e participação social a esse grupo, utilizando a estrutura e os recursos
humanos já existentes na administração pública.
O programa propõe ações de conscientização, parcerias com entidades públicas e
privadas, e incentivo à participação da sociedade civil, sem necessidade de novos
investimentos ou criação de despesas, baseando-se apenas na otimização dos recursos
disponíveis.
Dessa forma, o município de Iranduba poderá se destacar como um exemplo de
gestão comprometida com o bem-estar da pessoa idosa, promovendo políticas inclusivas
e sustentáveis, sem comprometer o orçamento público.
Diante do exposto, e reconhecendo a importância social desta iniciativa, conto
com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um
passo significativo para o fortalecimento da cidadania e da valorização dos nossos idosos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 17 de outubro de 2025
VE — UNIÃO BRASIL
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