br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº09/2026 DE AUTORIA DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO - Estabelece diretrizes para a ampliação do acesso a medicamento no âmbito do Município de Iranduba, mediante priorização de atendimento as pessoas com dificuldade de locomoção, e dá outras providências.
native_id3354

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Aguardando sanção (executivo) — Lei nº 678/26 encaminhada ao Executivo dia 01/04/26 e aguardando sanção.
2026-04-01 Proposição aprovada — —
2026-03-26 Aguardando redação final — —
2026-03-24 Proposição aprovada — —
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-10 Proposição aprovada — —
2026-03-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-03-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ES IRANDUBA
MUNICIPAL DE
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
PROJETO DE LEI nº À 12026
Estabelece diretrizes para a ampliação do
acesso a medicamentos no âmbito do
Município de Iranduba, mediante
priorização de atendimento a pessoas
com dificuldade de locomoção, e dá
outras providências.
O Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro, no uso de suas atribuições legais e nos termos
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei para a
douta apreciação e deliberação do soberano plenário:
Art. 1º
Esta Lei estabelece diretrizes para a ampliação do acesso a medicamentos fornecidos pelo
Sistema Único de Saúde-SUS, no âmbito da rede pública municipal de saúde do
Município de Iranduba, com atenção especial aos usuários que apresentem dificuldades
de locomoção.
Parágrafo único. A prioridade de atendimento prevista nesta Lei restringe-se
exclusivamente aos medicamentos já disponibilizados e fornecidos regularmente pelo
Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito da rede municipal de saúde.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, poderão ser consideradas ações prioritárias de atenção aos usuários
do Sistema Único de Saúde- SUS que se enquadrem, preferencialmente, nas seguintes
condições:
I— pessoas acamadas;
II — pessoas com mobilidade reduzida;
III — idosos com comprovada dificuldade de Jocomoção;
IV — pessoas que dependam de terceiros para deslocamento até unidades de saúde.
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
em iranduba(av hotmail.com
ER IRANDUBA
o CÂMARA
MUNICIPAL DE
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
Art. 3º
O Poder Executivo poderá adotar medidas administrativas que facilitem o acesso aos
medicamentos já disponibilizados pela rede municipal de saúde, inclusive mediante
estratégias que reduzam a necessidade de deslocamento dos usuários em situação de
vulnerabilidade.
Art. 4º
As medidas eventualmente adotadas pelo Poder Executivo poderão incluir ações de
orientação, organização logística ou outras estratégias administrativas, observadas as
normas do Sistema Único de Saúde SUS.
Art. 5º
A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Município, bem como a estrutura administrativa já
existente na rede municipal de saúde.
Art. 6º
A regulamentação desta Lei, quando necessária, ficará a cargo do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de março de 2026
Vereador — REPUBLICANOS
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
em iranduba(v hotmail.com
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes que
incentivem a ampliação do acesso aos medicamentos disponibilizados pelo Sistema
Único de Saúde - SUS, especialmente para cidadãos que enfrentam dificuldades de
deslocamento até as unidades de saúde do Município de Iranduba. A proposta busca
contribuir para a humanização do atendimento na rede pública de saúde, considerando
que pessoas acamadas, idosos e cidadãos com mobilidade reduzida frequentemente
enfrentam obstáculos para realizar a retirada regular de medicamentos necessários ao
tratamento de saúde. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é
[o] direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Poder Público desenvolver políticas que
garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Além disso, o art.
23, inciso II, prevê competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da
assistência pública, enquanto o art. 30 assegura aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local. Importa destacar que a presente proposição não cria
novos serviços, cargos ou despesas obrigatórias, limitando-se a estabelecer diretrizes
gerais que poderão orientar a Administração Pública na formulação de ações voltadas à
melhoria do acesso aos medicamentos já disponibilizados pela rede municipal de saúde.
Dessa forma, trata-se de uma iniciativa de relevante interesse social, que busca fortalecer
as políticas públicas de saúde e ampliar o acesso da população aos serviços essenciais,
em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência
(o) administrativa e da responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
da presente matéria.
Vereador — REP NOS
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
em iranduba(vhotmail.com
O ea À

open original →