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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaPROJETO DE LEI Nº 11/2026 DE AUTORIA DO VEREADOR NEDY JÚNIOR - Fica o Município obrigado a Publicar, no Sítio Eletrônico Oficial da Prefeitura, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos Recursos decorrentes da Aplicação de Multas de Trânsito.
native_id3375

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Aguardando redação final
2026-04-07 Proposição aprovada
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Lido em Plenário e enviado para a Comissão responsável exarar parecer.
2026-03-17 Proposição apresentada em Plenário Projeto apresentado e lido em Plenário na sessão ordinária do dia 17/03/26.
2026-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Protocolado no Departamento Legislativo e aguardando inclusão na pauta da sessão ordinária seguinte.

Documents (1)

texto original #

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MUNICIPAL DE
| IRANDUBA
VEREADOR NEDY SANTANA VALE JUNIOR - PP
PROJETO DE LEINº 44 /2026
primaria s
do db hi SUrvá Si 44 LS
FICA O MUNICÍPIO OBRIGADO A
PUBLICAR, NO SÍTIO ELETRÔNICO
OFICIAL DA PREFEITURA,
DEMONSTRATIVOS DE ARRECADAÇÃO E
DE DESTINAÇÃO | DOS RECURSOS
DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE
MULTAS DE TRÂNSITO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA decreta:
Art. 1º Fica o Município obrigado a publicar, mensalmente, no sítio eletrônico oficial da
Prefeitura. demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação
de multas de trânsito em Iranduba.
Art. 2º À publicação de que trata esta lei consistirá em relatório, informando:
1-O número total de multas de trânsito aplicadas no Município, discriminadas por:
a) radares. lombadas eletrônicas e outros equipamentos de fiscalização;
b) agentes de trânsito. para as infrações realizadas por anotação ou por meio de aplicativo;
H1- O valor total arrecadado com as multas de trânsito, discriminado por tipo de infração.
Art. 3º Além das informações previstas no art. 2º desta Lei, a publicação conterá informações
quanto à destinação dos recursos arrecadados com a aplicação de multas, principalmente quanto
do: |
1 = Custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito;
H— Aplicação na melhoria da sinalização:
HI — recursos aplicados em fiscalização, engenharia de tráfego e de campo;
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
lranduba/AM - CEP 69415-000
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Rm sas Fone: (92) 99307-5744
CAMARA
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| IRANDUBA
VEREADOR NEDY SANTANA VALE JUNIOR - PP
IV — Campanhas educativas sobre o trânsito;
V — Demais investimentos relacionados à segurança viária.
Art. 4º O Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 05 de março de 2026.
E JUNIOR
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E MUNICIPAL DE
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N
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade de publicação, no
sítio eletrônico oficial da Prefeitura, de demonstrativos de arrecadação e destinação dos recursos
decorrentes da aplicação de multas de trânsito no Município. A medida visa garantir maior transparência
na gestão dos recursos públicos. assegurando que a população tenha acesso a informações detalhadas
sobre a origem e o destino dos valores arrecadados com as infrações de trânsito.
A divulgação dessas informações é essencial para fortalecer os princípios constitucionais da
publicidade e da transparência, que devem nortear a atuação da Administração Pública, conforme
estabelece o art. 37 da Constituição Federal. Além disso, o projeto está alinhado com o direito
fundamental à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que assegura
a todos os cidadãos o acesso a informações de interesse coletivo.
A Lei Federal nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, reforça essa
obrigação ao determinar que os órgãos públicos devem divulgar, de forma proativa, informações de
interesse público. independentemente de solicitações (art. 3º, IT). A utilização de meios eletrônicos, como
o portal da transparência, é uma forma eficaz de garantir que essas informações cheguem ao
conhecimento da população de maneira ágil e acessível.
Lei 12.527/2011:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei
destinam-se a assegurar o direito fundamental de
acesso à informação e devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
[...]
JH - utilização de meios de comunicação viabilizados
pela tecnologia da informação;
No que tange à constitucionalidade do presente projeto, é importante destacar o entendimento
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do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2153647-44.2024.8.26.0000. que analisou lei semelhante no Município de Marília. O TJSP
reconheceu a constitucionalidade da norma que obriga a divulgação de dados sobre arrecadação e
destinação de recursos provenientes de multas de trânsito, entendendo que a matéria não viola a separação
de poderes nem a reserva da administração. O Tribunal destacou que a transparência é um princípio
constitucional de aplicação direta, que não depende de regulamentação específica para ser observado.
Conforme o voto do relator, Vico Marias, a obrigação de divulgar informações sobre a
arrecado e destinação de recursos não representa uma intromissão indevida do Poder Legislativo na esfera
do Executivo. mas sim uma medida que reforça a transparência e o controle social sobre os atos da
Administração Pública. O TJSP ressaltou ainda que a divulgação de dados de interesse público, como os
valores arrecadados com multas de trânsito, está em consonância com o art. 8º da Lei de Acesso à
Informação. que estabelece a obrigação de divulgar informações sobre repasses e transferências de
recursos financeiros.
Lei 12.527/2011:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas
promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas.
$ 1º Na divulgação das informações a que se refere o
caput, deverão constar, no mínimo:
[o]
II - Registros de quaisquer repasses ou transferência
de recursos financeiros;
Ademais. o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou em casos semelhantes,
reconhecendo a constitucionalidade de leis que impõem a divulgação de informações de interesse
público. No RE 770.329-SP, o STF entendeu que a publicidade dos atos da Administração e a
transparência da gestão pública são princípios constitucionais de aplicação direta, fundamentais para a
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participação dos cidadãos no controle social sobre o Poder Público. O STF também destacou que a
iniciativa parlamentar para legislar sobre a publicidade de atos administrativos não viola a separação de
poderes. desde que a matéria não esteja reservada à competência exclusiva do Executivo.
No caso do presente projeto, a obrigação de divulgar os valores arrecadados com multas de
trânsito e sua destinação não cria despesas substanciais para o erário, nem interfere na gestão
administrativa do Executivo. Pelo contrário. trata-se de uma medida que reforça a transparência e o
controle social. permitindo que a população acompanhe como os recursos provenientes das infrações de
trânsito estão sendo aplicados em benefício da coletividade.
Além disso. a Lei Federal nº 9.503/1997, conhecida como Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) em seu Art. 320. estabelece que a receita arrecadada com multas de trânsito deve ser aplicada
exelusivamente em:
|. Engenharia de tráfego e de campo;
2. Sinalização. fiscalização e policiamento do trânsito;
3. Renovação da frota circulante;
4. Educação de trânsito.
O parágrafo segundo do Art. 320 exige que os órgãos de trânsito publiquem, anualmente,
demonstrativos detalhados da receita arrecadada e sua destinação. Esse dispositivo reforça a
necessidade de transparência na aplicação dos recursos provenientes das multas de trânsito, garantindo
que a população tenha acesso a informações claras sobre como esses valores estão sendo utilizados.
Lei 9.503/1997:
Art. 320. À receita arrecadada com a cobrança das
multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em
sinalização, em engenharia de tráfego, em engenhari
de campo, em policiamento, em fiscalização, em
renovação de frota circulante e em educação de
trânsito.
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VEREADOR NEDY SANTANA VALE JUNIOR - PP
£.J
$2º 0 órgão responsável deverá publicar, anualmente,
na rede mundial de computadores (internet), dados
sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas
de trânsito e sua destinação.
O presente projeto de lei está, portanto, em plena conformidade com as disposições do CTB,
que já estabelecem a obrigatoriedade de divulgação dos recursos arrecadados com multas de trânsito e
sua destinação. A medida proposta apenas reforça e detalha essa obrigação, garantindo que as
informações sejam disponibilizadas de forma clara, acessível e em formato aberto, para facilitar a
consulta e análise por parte da população.
Por fim. cabe destacar que a divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito e sua
destinação contribui para a prestação de contas e o fortalecimento da confiança da população nas
instituições publicas. A medida também permite que os cidadãos exerçam seu direito de fiscalizar a
aplicação dos recursos públicos, garantindo que eles sejam utilizados de forma eficiente e em benefício
da sociedade.
Diante do exposto, considerando a relevância do tema e a necessidade de garantir maior
transparência na gestão dos recursos públicos, convido os nobres parlamentares a apoiarem e aprovarem
o presente projeto de lei. que visa fortalecer os princípios da publicidade, da transparência e do direito à
informação. em benefício de toda a população.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 05 de março de 2026.
irofeisSias
Vereador -
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