ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PROCESSO Nº: 1020/2026 LEINº:
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEINº 14/26
AUTOR:
Ver. Larissa Gomes
ASSUNTO: Dispõe sobre a ampliação de prazo de validade da credencial do passe
o livre no sistema de transporte coletivo municipal de Iranduba para PCD.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA
| Protocolado no Departamento Legislativo
Lido em Plenário
Encaminhado para CCJRF
Encaminhado para CFO |
Pedido de vista na Sessão Ordinária do dia / /2025 |
Parecer lido e em plenário
Dispensa de Redação Final o
Encaminhado para CCJRF para redação final
a) Encaminhado para Executivo Municipal para sanção
Vetado pelo Executivo Municipal
| Sancionada no Diário Oficial dos Municípios do AM
Promulgada pela Câmara Municipal de Iranduba
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
Ofício Nº 131/2026/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 14 de abril de 2026.
A Vossa Excelência o Senhor
Disney Nascimento da Cunha
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
La Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo Nº 1020/2026, que tem como proposição o Projeto de Lei Nº
14/2026, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, dispõe sobre a ampliação de prazo de
validade da credencial do passe livre no sistema de transporte coletivo municipal de
Iranduba para PCD, lido em reunião ordinária do dia 14 de abril de 2026. para que exarem
parecer.
Atenciosamente,
Presidente da Câmara Munieipal de Iranduba
——— Biênio 2025-2026
CCJRE
-Afmaniro
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba/AM — CEP 69415-000
em irandubahotmail.com
Projeto de Lei nº 14/2026
Autoria: Vereadora Larissa Rufino Gomes - PSD
EMENTA:
Dispõe sobre a ampliação do prazo de validade da credencial do Passe Livre no sistema
de transporte coletivo municipal de Iranduba para Pessoas com Deficiência (PCD).
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa ampliar o prazo de validade
da credencial do Passe Livre concedido às Pessoas com Deficiência no âmbito do
Município de Iranduba, estabelecendo critérios diferenciados conforme a natureza da
deficiência (temporária ou permanente), com o objetivo de reduzir a burocracia e
assegurar maior dignidade aos beneficiários.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
1. Constitucionalidade Material
O presente Projeto de Lei encontra pleno amparo na Constituição Federal de 1988,
especialmente:
- Art. 1º, III - Dignidade da pessoa humana;
- Art. 3º, IV — Promoção do bem de todos sem discriminação;
- Art. 23, Il - Competência comum para proteção das pessoas com deficiência;
- Art. 30, |- Competência municipal para legislar sobre interesse local.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece:
- Art. 8º: dever do Estado garantir a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência;
- Art. 46: direito ao transporte e à mobilidade em condições adequadas.
A proposta também está em consonância com a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status
constitucional.
«* Portanto, sob o aspecto material, a proposição é plenamente constitucional,
promovendo inclusão social, acessibilidade e dignidade.
2. Constitucionalidade Formal
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que o projeto:
- Não cria cargos, órgãos ou estrutura administrativa;
- Não interfere na organização interna do Executivo;
- Não impõe aumento direto de despesas obrigatórias;
- Apenas estabelece diretrizes e critérios gerais para benefício já existente.
A jurisprudência pátria admite a atuação do Poder Legislativo em matérias de interesse
local, especialmente quando se trata de políticas públicas de cunho social.
* Assim, não se verifica vício de iniciativa, sendo a matéria compatível com a
competência legislativa municipal.
3. Interesse Público
O projeto atende ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF), ao:
- Reduzir procedimentos burocráticos desnecessários;
- Evitar custos administrativos repetitivos;
- Garantir maior estabilidade ao beneficiário.
Além disso, promove justiça social ao diferenciar situações de deficiência temporária e
permanente, evitando exigências desproporcionais.
Hl- CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 14/2026,
por:
* Estar em conformidade com a Constituição Federal;
«” Atender ao Estatuto da Pessoa com Deficiência;
Possuir relevante interesse público;
«* Não apresentar vício de iniciativa.
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
GAB. DA VEREADORA LARISSA GOMES - PSD LIDO EM OBA
PROJETO DE LEINº [(/ /2026
Dispõe sobre a ampliação do prazo de
validade da credencial do Passe Livre no
sistema de transporte coletivo municipal
de Iranduba, para Pessoas com
Deficiências (PCD) e dá outras
providências.
E:
A Ver. Larissa Gomes - PSD, do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei
para a douta apreciação e deliberação do Soberano Plenário:
LEI
Art.1º Fica ampliado o prazo de validade da credencial do Passe Livre concedido às Pessoas com
Deficiência (PCD) no sistema de transporte coletivo municipal de Iranduba.
Art. 2º A validade da credencial observará os seguintes critérios:
|-Será de 02 (dois) anos, nos casos de deficiências temporárias ou com possibilidade de melhora
clínica;
Il — Prazo indeterminado, para pessoas com deficiência irreversível, degenerativa ou de caráter
permanente.
Parágrafo Primeiro: A renovação da credencial somente será exigida após o término do prazo
previsto no inciso | deste artigo, ou quando houver indícios de alterações nas condições que
ensejam a concessão do benefício.
Parágrafo Segundo: Para fins do inciso Il, uma vez comprovada a irreversibilidade da deficiência
mediante laudo médico pericial inicial, fica o beneficiário dispensado de renovações periódicas e
exames médicos recorrentes para a manutenção do benefício.
Art. 3º Nos casos de concessão por prazo indeterminado, o beneficiário poderá ser convocado
para atualização cadastral, sem prejuízos da continuidade do benefício.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos
procedimentos de concessão, renovação e fiscalização do benefício.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
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Fone: (92) 9.8442-8901
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
GAB. DA VEREADORA LARISSA GOMES - PSD
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 09 de abril de 2026.
Documento assinado digitalmente
e o” LARISSA RUFINO GOMES
go É Data: 09/04/2026 13:53:46-0300
Verifique em https://validar.iti gov.br
Ver. Larissa Rufino Gomes — PSD
Presidente da Comissão da Mulher, Família e Idoso
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IRANDUBA
GAB. DA VEREADORA LARISSA GOMES - PSD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover maior dignidade, inclusão social e
redução da burocracia no acesso ao transporte público municipal para Pessoas com Deficiência
(PCD) no Município de Iranduba.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 1º, inciso III, o princípio da dignidade da
pessoa humana como fundamento da República, bem como estabelece, em seu art. 3º, inciso IV,
a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação. Ainda, o art. 23, inciso Il,
dispõe ser competência comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da proteção e
garantia das Pessoas com Deficiência.
No mesmo sentido, o art. 30, inciso |, da Constituição Federal confere ao Município competência
para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a organização e prestação do serviço de
transporte coletivo urbano.
A Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça esse entendimento ao
assegurar, em seu art. 8º, que é dever do Estado garantir à Pessoa com Deficiência a efetivação
dos direitos referentes à acessibilidade e à inclusão social. O art. 46 da referida norma também
prevê o direito ao transporte e à mobilidade com prioridade e condições adequadas.
Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto
nº 6.949/2009, estabelece a obrigação de promover a plena participação das Pessoas com
Deficiência na sociedade, com igualdade de oportunidades.
Atualmente, muitos beneficiários enfrentam dificuldades relacionadas à renovação frequente da
credencial do Passe Livre, especialmente aqueles com deficiência de caráter permanente, os
quais são obrigados a se submeter repetidamente a procedimentos administrativos
desnecessários, gerando desgaste, custos e, muitas vezes, constrangimentos.
A proposta busca diferenciar, de forma técnica e justa, as situações de deficiência temporária e
permanente. Para os casos temporários, mantém-se prazo razoável de 02 (dois) anos, permitindo
o devido acompanhamento. Já para os casos de deficiência irreversível, propõe-se a concessão
por prazo indeterminado, evitando deslocamentos desnecessários e garantindo maior
estabilidade ao beneficiário.
A medida também observa o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da
Constituição Federal, ao reduzir a demanda por renovações periódicas desnecessárias,
otimizando os recursos públicos e melhorando a prestação do serviço.
Diversos municípios brasileiros já adotam medidas semelhantes, ampliando prazos de validade
de benefícios sociais com o objetivo de desburocratizar o acesso e garantir a continuidade dos
direitos.
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MUNICIPAL DE
IRANDUBA
GAB. DA VEREADORA LARISSA GOMES - PSD
Diferente de projetos que criam novas gratuidade, esta proposta não altera o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte. O número de beneficiários não
aumenta; apenas o fluxo de renovação é simplificado. Pelo contrário, há economia potencial com
a redução de processos administrativos de revalidação de cartões.
Pelas razões expostas, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço civilizatório para
Iranduba/Amazonas - Brasil. Trata-se de uma medida que une justiça social e modernização
administrativa, garantindo que o direito de ir e vir das Pessoas com Deficiência não seja cerceado
por prazos burocráticos sem fundamento médico ou lógico.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na política pública de
inclusão e acessibilidade no Município de Iranduba, estando plenamente amparado pelo
ordenamento jurídico vigente.
Ver. Larissa Rufino Gomes — PSD
Presidente da Comissão da Mulher, Família e Idoso
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