PREFEITURA DE
8 IRANDUB
OFÍCIO Nº 425/2026-GAB/PREFEITO/PMI
Iranduba/AM, em 27 de abril de 2026.
URGENTE
À Vossa Excelência
BRUNO DA SILVA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Objeto: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 017/2026-GAB/PMI, de
27 de abril de 2026.
Senhor Vereador,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos
dignos Vereadores que compõem esta egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 017/2026-GAB/PMI, de 27 de abril de
2026, que “Dispõe sobre a adequação do vencimento básico ao Piso Salarial
Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica,
em conformidade com a Lei federal nº 11.738/2008 e a Portaria MEC nº 82, de 29 de
janeiro de 2026.”, juntamente aos anexos.
Aproveito a oportunidade para apresentar-lhe protestos de estima, consideração e
apreço.
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nduba-AM
ars
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUDA
PROTOCOLO
RECEBEMOS EM:
28 104/26 ÁSHS 08:50
DOCUENTOS) j t2 LAJDASIS,
ASSINATURA
Q gab.prefeitodeiranduba(D gmail.com 10) TRAVESSA JARAQUI, BIN « CENTRO Gabinete do Prefeito
IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000
E
Q gab.prefeitodeiranduba(d gmail.com
PREFEITURA DE
E) IRANDUBA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2026-GAB/PMI,
DE 27 DE ABRIL DE 2026.
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem, submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre adequação ao piso salarial profissional
nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei
Federal nº 11.738/2008”.
Fica, a partir de 1º de janeiro de 2026, fixado o salário base inicial dos
profissionais do magistério do Município de Iranduba, ocupantes dos cargos de professor
e pedagogo, adequando ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da
Educação Básica, nos termos da Lei nº 11.738/2008.
Destarte, encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar para que seja
apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma do artigo 46, da Lei Orgânica do
Município de Iranduba, discutido e aprovado pelos Ilustres Vereadores.
Renovo, assim, meus votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO M IPAL DE IRANDUBA-AM, em 27 de abril de
2026. N
sfeito Municipal deYranduba-AM.
ETES
IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000
19) TRAVESSA JARAGUA, GN E GENTRO Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
IRANDUBA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2026-GAB/PMI, DE 27 DE
ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a adequação do vencimento
básico ao Piso Salarial Profissional
Nacional dos Profissionais do Magistério
Público da Educação Básica, em
conformidade com a Lei Federal nº
11.738/2008 e a Portaria MEC nº 82, de
29 de janeiro de 2026.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica, a partir de 1º de janeiro de 2026, fixado o salário base inicial dos
profissionais do magistério do Município de Iranduba, ocupantes dos cargos de professor
e pedagogo, adequando ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da
Educação Básica, nos termos da Lei nº 11.738/2008.
I — Professor 20h — R$ 2.565,31 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e
um centavos);
II — Pedagogo I— 30h — R$ 3.847,96 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa
e seis centavos);
diferença referente a adequação será paga em quatro parcelas de igual valor nos me
subsequentes.
Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta da |,
dotação orçamentária do Fundo de Manutenção e Deseny ento da Educação Básica
y as complementações. q
itodei R TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO
Q gab.prefeitodeiranduba()gmail.com OQ RANOURA AMAZONAS “CEP 65 (18000
4 PREFEITURA DE
E IRANDUBA
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a
contar de 1º de janeiro de 2026.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 27 de abril de
2026.
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Q gab.prefeitodeiranduba(D gmail.com TRAVESSA O CENT 000 Gabinete do Prefeito
SENADO FEDERAL
Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle
Nota Técnica de Adequação Orçamentária e Financeira nº 02/2026.
Em 28 de janeiro de 2026.
Assunto: subsídios para análise da adequação
orçamentária e financeira da Medida Provisória nº
1.334, de 21 de janeiro de 2026, que “Altera a Lei nº
11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o
piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação
básica.”
Interessada: Comissão Mista encarregada de emitir
parecer sobre a referida Medida Provisória.
1 Introdução
A presente nota técnica atende à determinação constante do art. 19 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, que estabelece:
Art. 19. O órgão de consultoria e assessoramento orçamentário da
Casa a que pertencer o Relator da Medida Provisória encaminhará
aos Relatores e à Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias de sua
publicação, nota técnica com subsídios acerca da adequação
financeira e orçamentária de Medida Provisória.
No art. 62, 8 9º, a Constituição Federal determina que caberá a uma comissão
mista de deputados e senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir
parecer, antes de serem apreciadas, em sessões separadas, pelo Plenário de cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
A nota técnica deve atender ao disposto no art. 5º, S 1º, da Resolução nº 1, de
2002-CN, que prescreve os requisitos a serem abordados quando do exame de
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Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle
compatibilidade e adequação orçamentária e financeira: “análise da repercussão
sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento
das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a
Lei Complementar nº 101, de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a lei orçamentária da União”.
Para a apreciação da medida provisória em questão compete a esta
Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle elaborar a respectiva nota técnica
acerca de sua adequação orçamentária e financeira.
2 Síntese da medida provisória
A presente Medida Provisória - MPV altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de
2008, para: a) atualizar a redação dessa lei e não restar dúvidas de que se trata da lei
prevista no inciso XII do art. 212-A da Constituição Federal (Lei do Piso); e b) para
dispor sobre a forma de atualização do piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica. Ambas as mudanças de
acordo com a Emenda Constitucional (EC) nº 108, de 26 de agosto de 2020.
Com a promulgação da EC nº 108/2020, alguns dispositivos aos quais a Lei do
Piso (Lei nº 11.738/2008) fazia referência foram alterados. A redação do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) fixada pela EC nº 53/2006, foi
revogada, sendo substituída por texto que prevê a implementação progressiva da
complementação financeira da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A Lei
nº 11.494/2007, que regulamentava o antigo Fundeb, também foi revogada, sendo
substituída pela Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o novo Fundeb.
A EC nº 108/2020 inseriu na Constituição o inciso XII do art. 212-A: "Lei
específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério da educação básica pública". Tal lei específica já existia, sendo a própria
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Lei nº 11.738/2008. Em razão das alterações trazidas pela EC nº 108/2020, portanto,
tornou-se necessária a alteração da ementa e dos arts. 1º e 4º, caput, da Lei do Piso,
a fim de pacificar definitivamente a questão.
Quanto à nova forma de correção do piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, a nova sistemática é
apresentada na alteração da redação do art. 5º da Lei do Piso, da seguinte forma:
Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente,
o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de
janeiro.
$ 1º O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de
janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
$ 2º O percentual de atualização do valor de que trata o caput
resultará da soma:
| - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC do
ano anterior ao da atualização; e
Il - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores
ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com
base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Fundeb.
$3º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista
no $ 2º, não poderá ser:
|- inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização;
e
Il - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb
ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização,
compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da
União.
Assim, a nova fórmula prevê que o piso salarial nacional mantenha, no mínimo,
seu poder de compra e busque o ganho salarial real, em consonância com a meta 17
do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014, vigente até 2024). A nova
fórmula de cálculo da atualização do piso nacional do magistério da educação básica
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pública é composta pela soma do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
do ano anterior ao da atualização com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da
média da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à
contribuição de estados, Distrito Federal e municípios ao Fundeb realizada nos cinco
anos anteriores ao ano da atualização. A fórmula também cria um patamar mínimo de
atualização do piso - o INPC - e um patamar máximo, dado pela variação percentual
média da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da
atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da
União.
3 Subsídios acerca da adequação orçamentária e financeira
Conforme mencionado na introdução desta nota técnica, o exame de
compatibilidade e adequação orçamentária e financeira deve verificar a repercussão
sobre a receita ou a despesa pública da União e o atendimento das normas
orçamentárias e financeiras vigentes, em especial da Lei Complementar nº 101, de
2000, da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária da União.
Verifica-se que o escopo da presente análise se limita, única e exclusivamente,
a aferir a conformação dos termos da medida provisória às disposições constitucionais
e legais que tratam das matérias orçamentário-financeiras. Por essa razão, via de
regra, à nota técnica de adequação orçamentária e financeira não cabe avaliar a
pertinência dos pressupostos constitucionais gerais para edição de medidas
provisórias, as quais somente são cabíveis para atender situações urgentes e
relevantes que não possam ser prontamente atendidas pela via legislativa ordinária,
conforme determina o art. 62 da Constituição.
No caso específico da MPV nº 1.334 de 2026, observa-se a ocorrência de
impacto orçamentário e financeiro, decorrente do aumento de despesas,
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principalmente para os estados e municípios, vez que são esses os entes que
suportam quase toda a educação básica e que na rede federal as remunerações
tendem a já ser bem superiores ao piso. De acordo com o art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, qualquer proposição legislativa que
crie ou altere despesa obrigatória deve ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro. Esse é, portanto, o caso da MPV nº 1.334/2026.
Como a MPV acarreta impacto nas finanças estaduais e municipais, o art. 167,
8 7º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 128/2022, dispõe que “a lei não
imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de
serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e
financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente
transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio”.
De acordo com a Exposição de Motivos da MPV nº 1.334/2026, a atualização
do piso salarial do magistério, considerada a regra proposta na Medida Provisória,
para 2026, será de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) em face
de uma inflação apurada pelo INPC de 2025 de 3,90% (três inteiros e noventa
centésimos por cento). Esta atualização representa um ganho real de 1,50% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) acima da inflação. O piso nacional passa
então de R$ 4.867,77 (quatro mil e oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete
centavos) para um valor de R$ 5.130,63 (cinco mil e cento e trinta reais e sessenta e
três centavos) em janeiro de 2026.
A exposição de Motivos argumenta que a estimativa de impacto da nova regra
pode ser inferida pela diferença entre o índice resultante da nova fórmula e o índice
da fórmula anterior. Afirma ainda que se estima que a atualização do piso pela nova
regra, aplicada por todos os entes federativos, acarretará, em 2026, impacto de R$ 6,4
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bilhões, comparado ao reajuste promovido pela regra anterior. Considerando-se que
a base de receitas do Fundeb que financia o pagamento dos profissionais da
educação vem crescendo em termos reais ao longo do período de 2020 a 2026, o que
também ocorre com a complementação da União ao Fundeb desde 2021, quando
passou a viger a Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, a Exposição
de Motivos propõe que é preciso avaliar a dinâmica de crescimento dos recursos do
Fundo para se avaliar a capacidade fiscal de se absorver a proposta da nova fórmula
de reajuste.
O mesmo texto dispõe que, entre 2020 e 2026, a variação das receitas do
Fundeb foi de 120%, saindo de R$ 169,2 bilhões para R$ 370,3 bilhões. Dessas
receitas 70%, no mínimo, são vinculadas ao pagamento dos profissionais da
educação, tendo essa parcela crescido, no mesmo período, 114,4%, saindo de
R$ 118,4 bilhões em 2020 para R$ 253,9 bilhões em 2026. Entre 2025 e 2026, as
receitas totais do Fundeb apresentam variação nominal de R$ 29,1 bilhões, sendo que
somente a parte vinculada ao pagamento dos profissionais da educação crescerá
R$ 19,1 bilhões.
A Exposição de Motivos destaca, por fim, que a expansão da complementação
da União ao Fundeb entre 2025 e 2026 corresponde a R$ 10 bilhões, representando
crescimento de 16,8%, e conclui que o impacto da nova fórmula de reajuste do piso
para o ano de 2026 é absorvido pelo crescimento das receitas do Fundeb (incluindo a
complementação da União) e de sua parcela vinculada ao pagamento dos
profissionais da educação.
Como o impacto orçamentário-financeiro da MPV nº 1.334/2026 é quase todo
suportado pelos estados e pelos municípios, considera-se que não há repercussão
expressiva sobre a despesa pública da União e, portanto, consideram-se atendidas
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Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle
as normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a LRF, a lei do PPA, a
LDO ea LOA, em relação à União.
4 Considerações Finais
São esses os subsídios que consideramos mais relevantes para a apreciação
da Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, quanto à adequação
orçamentária e financeira.
Juci Melim Junior
Consultor Legislativo — Assessoramento em Orçamentos
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2704Be6 14:41 PORTARIA MEC Nº 82, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 - PORTARIA MEC Nº 82, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/01/2026 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 42
Órgão: Ministério da Educação /Gabinete do Ministro
PORTARIA MEC Nº 82, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Divulga o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério Público da Educação Básica para o exercício de
2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos Il e IV, da Constituição, e em conformidade com o disposto na Lei nº 11.738, de 16
de julho de 2008, e na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público
da educação básica, para o exercício de 2026, no valor de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e
sessenta e três centavos), na forma prevista na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2026, conforme dispõe o 8 1º do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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