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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaDe autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, dispõe sobre a criação de função de confiança no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
native_id356

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 24

prOCESSO: Nº 6311 24.
PROPOSIÇÃO: (ic40fg de DA nº olq/24.
autor: Veterdoro: briso (no, foimundo CrnitD, Michel) lopes,
ur fima fu ado, Buono Liva, Lecamrdo Hedunes , Nedy Soiinrá,
Disney Cuba, eus DIES, Anderson Belfort, Cvdo Sta, lu? ly |
-ws, Wiz permuoeo.
ASSUNTO: PuSpão sobe 1 cnndo de lunçpor de centima
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DuPA, é dé ouTMS Provdências,
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA
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PREFEITURA DE
IRA
Competência. Compromisso e Honestidade
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 342/2021-GAB/PREFEITO/PMI
Em 18 de maio de 2021
À Vossa Senhoria
LARISSA RUFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Assunto: Encaminhamento de mensagem de veto nº 01/2021.
Senhora presidente,
Apraz cumprimenta-la cordialmente e, na oportunidade, encaminhar à Vossa
Senhoria a Mensagem de veto nº 01, de 17 de maio de 2021, referente à Lei nº 397,
de 04 de maio de 2021, lida e aprovada em plenário, uma vez que a redação final
apresenta inconstitucionalidade formal, vício de iniciativa e vício material, nos termos
da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do
Amazonas, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº 173/2020,
estabelecida pela União.
Segue, em anexo, a cópia do projeto de lei vetado.
Certo de poder contar com sua atenção, agra antecipadamente.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a gmail.com
Iranduba -Amazonas -Brasil
o.
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete da Prefeito
MENSAGEM DE VETO Nº 01, DE 17 DE MAIO DE 2021.
peacteo,
“Concedo
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Iranduba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso V, do art. 61 da Lei Orgânica do
Município de Iranduba, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 10/2021 (redação final da LEI Nº 397, de 04 de Maio de
2021), que “ Dispõe sobre a criação de função de confiança no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação de lranduba e dá outras providências”.
Ouvido, a Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Procuradoria Geral do
Município de Iranduba manifestando-se pelo veto ao seguinte projeto em tela:
LEI Nº 397, DE 04 DE MAIO DE 2021
“Art. 1º - Ficam criadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de lranduba as
funções de confiança para gestores escolares;
Art. 2º - As funções de confiança para gestores escolares, criadas no Art. 1º desta Lei,
serão divididas, para efeito de responsabilidade, em 05 (cinco) níveis distintos e serão
denominados nível |, II, III, IV e V, que serão remunerados conforme o anexo | desta Lei;
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º
de janeiro de 2021, revogada as disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de maio de 2021."
Razão do veto
“A redação final apresenta inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, haja vista
que afronta o disposto no artigo 61, $ 1º, II, 'a' e 'c', da Constituição da República, o artigo 33, 8
1º, Il, 'a' e 'c', da Constituição do Estado do Amazonas, à luz do Princípio da Simetria.”.
No mesmo sentido, a presente propositura de iniciativa parlamentar foi deflagrada ao
arrepio do Art. 44, 8 1º, Il, 'a' e 'c' da Lei Orgânica do Município de Iranduba, considerando que
versou sobre criação de função nos quadros da Secretaria de Educação.
Insta salientar que, há o vício material ao criar despesa para a Administração pública, por
afrontar limitação estabelecido pela União em legislação Nacional (Lei Complementar 173/2020),
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeirandubaQ gmail.com
Iranduba “Amazonas —Brasil
att teto,
E,
Siam
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabincte do Pregeito
ofendendo o pacto federativo previsto no Art. 60, 8 4º, | da CRFB/88. Ademais, no Anexo |
aprovado, ao promover o aumento das vagas das funções criadas sem a revogação de cargos
respectivos na Lei 210/2012, além de promover alteração das despesas, incide em uma
significativa mudança de conteúdo administrativa e seu regime jurídico, matéria essa que é de
iniciativa privativa também do Chefe do Executivo, ferindo o princípio da separação dos poderes.
A propositura legislativa, ao selecionar somente a Função de Gestor Escolar recai na
distinção injustificada com as demais funções de caráter essencial dos quadros da educação. A
criação somente para gestores escolares acaba por excluir do regime jurídico a extensão da
função de secretário e coordenador escolar, considerando a necessidade permanente nos
quadros da Secretaria de Educação Municipal.
Vetado o ato normativo transcrito, impõe-se, em consequência, na presente mensagem.
Essas, Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Câmara dos Vereadores de Iranduba.
GABINETE DO PREFEITO M RANDUBA, em 17 de maio
de 2021. N
N
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 - E-mail: gab.prefeitodeirandubaQ gmail.com
Iranduba - Amazonas —Brasil
ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DA PRESIDENTE
Ofício nº 121/2021/GABPRES/CMI Iranduba, 05 de Abril de 2021
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
a Senhor Prefeito,
Ao cumprimentar cardialmente Vossa Excelência, venho por meio deste
encaminhar a Redação Final da Lei nº 397, de 04 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a
a no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de
3
cias”, para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminho da Lei sancionada a este Poder Legislativo.
O Atenciosamente,
"ASTM
* MA
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Qhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA.MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LEI Nº 397, DE 04 DE Vaio DE 2021
“Dispõe sobre a criação de função de
confiança no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação de Iranduba e dá
outras providências”.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Qâmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Ficam criadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Iranduba as
funções de confiança para gestores escolares;
Art. 2º - As funções de condinço para gestores escolares, criadas no art. 1º desta Lei,
serão divididas, para efeito dk responsabilidade, em 05 (cinco) níveis distintos e serão
denominados nível I, II, II, IV e V, que serão remuneradas conforme o anexo I desta Lei;
Art. 3º - Esta Lei entrará em [vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Cintura Municípal de Iranduba, em 04 de maio de 2021.
|
Ver. And
Ver. Rai o Nonato arnejro - REP
Membro - CCJRF
E Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
. TADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ANEXO |
| Código | Função ds] Nível | nº de alunos | Quant. | Remuneração
confiança
FCGEO1 | 70 a 200 11 R$ 2.300,00
FCGEO2 GESTOR H 201 a 400 1 09 R$ 2.400,00
FCGEO3 ESCOLAR ll | 401a 600 10 R$ 2.500,00
FCGEO4 Iv |601a 800 07 R$ 2.700,00
V || Acima de 801 01 | R$ 2.800,00
a
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRI
Iranduba-AM - CEP 69415-0
cm, irandubaQhotmail.cor
nmmme
DuLia
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDENTE
Oficio nº 121/2021/GABPRES/CMI Iranduba, 05 de Abril de 2021
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
Senhor Prefeito,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste
encaminhar a Redação Final da Lei nº 397, de 04 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a
criação de função de confiança no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de
Tranduba, e dá outras providências”, para sanção da referida Lei.
a, e Pro, Pp:
Na oportunidade, solicito o encaminho da Lei sancionada a este Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
midi poa ms mm a
HoHoms giguo. do No
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI Nº 397, DE 04 DE MAIO DE 2021
“Dispõe sobre a criação de função de
confiança no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação de Iranduba e dá
outras providências”.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
a) FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Ficam criadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Iranduba as
funções de confiança para gestores escolares;
Art. 2º - As funções de confiança para gestores escolares, criadas no art. 1º desta Lei,
serão divididas, para efeito de responsabilidade, em 05 (cinco) níveis distintos e serão
denominados nível I, II, II, IV e V, que serão remuneradas conforme o anexo I desta Lei;
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara MunjGpal de Iranduba, em 04 de maio de 2021.
Membro - CCJRF
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ANEXO |
Código | Função de | Nível | nº de alunos | Quant. Remuneração |
| confiança LL
FCGE01 | |70a200 11 R$ 2.300,00 |
FCGE02 ll |201a400 [09 R$ 2.400,00
FCGEOS | colar | ll [40tadoo | 10 R$2.500,00 |
FCGE04 IM |601a80oo | | 07 R$ 2.700,00
FCGEO5 V |Acimade801 | 01 R$ 2.800,00
0)
o
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm irandubaQhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF / CFO / CEDUC
PARECER CONJUNTO Nº 001/2021 — CCJRF/CFO/CECDL
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL,
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA, DESPORTO E LAZER.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
Ementa:
“Dispõe sobre a criação de função de
confiança no âmbito da Secretária
Municipal de Educação de Iranduba e dá
outras providências”.
Relatores:
Vereador ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - CCJRF
Vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA — CFO
Vereador BRUNO DA SILVA LIMA — CEDUC
I- RELATÓRIO.
Chega a estas comissões, advindo da Mesa Diretora deste Poder Legislativo, o
Projeto de Lei nº 001/2021, que Dispõe sobre a criação de função de confiança no
âmbito da Secretária Municipal de Educação de Iranduba e dá outras providências. a
Neste teor, cumpre-nos o imperioso dever em analisar o preenchimento dos D)
requisitos formais e materiais do Projeto, a fim de garantir se o projeto preenche as
condições mínimas de admissibilidade, constitucionalidade e de iniciativa da matéria.
Consta o supracitado projeto de 03 (três) artigos, que dispõe sobre a criação de IA
função de confiança na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação.
Praça dos Três Poderes: ENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a)hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF / CFO / CEDUC
II- ANÁLISE.
A matéria em evidência tramita em regime de urgência, aprovada em plenário
por unanimidade.
E de se reconhecer que a propositura em destaque é de vital importância para os
profissionais de gestão escolar, e de grande relevância na valorização dos supracitados
profissionais.
Deste modo, o projeto em questão visa tão somente atender as necessidades
evocadas pelo Chefe do Executivo Municipal constante no Projeto de Lei
Complementar nº 001/2021, não infligindo, portanto, a iniciativa da matéria.
Passamos a analisar:
I- DA INICIATIVA:
E Sabido que a organização política administrativa do Município e privativa do
Executivo Municipal, amparada pela Lei Orgânica Municipal, se não vejamos o versa o
Art. 44, 8 1º, Inciso II, “b”:
“Art. 44. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão
da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Lei.
$ 1º São de iniciativas próprias do Prefeito as leis
que:
II — dispõe sobre:
A) iieeeiareeaanecenreeeenaeeeanaeeeanereanacacenarenara
b) organização administrativa, matéria
orçamentária e tributária;”
4
Praça dos Três Poderes; 66 CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(o hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF / CFO / CEDUC
Contudo, não se trata a matéria em evidência de infração ao artigo
supramencionado, visto que já houve por parte do Chefe do Executivo Municipal a
referida iniciativa, acostadas no projeto de lei complementar nº 001/2021 de autoria do
próprio Prefeito, mais sim adequá-lo a uma realidade que se afigure como ideal para
esta municipalidade, não existindo, portando, óbice para que a Mesa Diretora desta Casa
de Lei tenha apresentado tal ação.
II - DA CONSTITUCIONALIDADE:
No que tange a constitucionalidade da propositura, é necessário ressaltarmos o
que dispõe o art. 37, Inciso V, da constituição que prevê criação de cargos de confiança,
cuja função deverá se preenchida exclusivamente pro servidores ocupantes de cargo
efetivos, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: I- os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
O SRD
À - passam eae
IV eee
exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
V- as funções de confiança, exercidas )
Assim sendo, é possível verificar que o projeto de lei tem amparo constitucional
para criação da função de confiança.
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(ahotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
A CCJRF / CFO / CEDUC
II - DA ADMISSIBILIDADE:
Neste contexto, é notória a admissibilidade da proposição, visto que inexisti
impedimentos legais que macule a aceitação do referido projeto de lei.
IV -— DO FINANCEIRO:
Convém salientar que a Lei Complementar 173/2020, cria mecanismos que visa
conter o aumento de despesas pelos entes federados, visto o momento de calamidade
O pública.
Entretanto, o projeto em epígrafe não gera ao erário público, gastos que acarrete
no aumento de despesas, uma vez que o orçamento municipal ja prevê esse os custos
advindos desta lei.
Por fim, estas comissões entendem que para o desenvolvimento e valorização
dos servidores da educação, torna-se indispensável a aprovação do projeto em
evidência, para que não haja danos e nem prejuízos ao município.
V-VOTO.
Em razão do exposto, as Comissões manifestam-se favoravelmente à aprovação
do projeto em análise, de autoria da Mesa Diretora desta Casa Legislativa,
o) acompanhando o voto dos relatores.
E O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA,
l,
em 04 de maio de 2
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF / CFO / CEDUC
VER. LUÍS CARLOS RO E MOURA - REPUBLICANOS
Presidente/ Relat: issão de Finanças
VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — DEM
Membro da Comissão de Finanças
VER. LUÍZ FERNANDES DE MORAES FILHO — PV
Presidente/ Relator = Comissão de Eipeação
VER. EUDES FERNANDES re falha MDB
Membro da Comissão de Educação
VER. NEDY SANTANA VALE — PSD
Membro da Comissão de Educação
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Q hotmail.com
= o Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF / CFO / CEDUC
PARECER CONJUNTO Nº 001/2021 — CCJRF/CFO/CECDL
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL,
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA, DESPORTO E LAZER.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
Ementa:
5) “Dispõe sobre a criação de função de
confiança no âmbito da Secretária
Municipal de Educação de Iranduba e
outras providências”.
Relatores:
Vereador ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - CCJRF
Vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA - CFO
Vereador BRUNO DA SILVA LIMA — CEDUC
[a] I- RELATÓRIO.
Chega a estas comissões, advindo da Mesa Diretora deste Poder Legislativo, o
Projeto de Lei nº 001/2021, que Dispõe sobre a criação de função de confiança no
âmbito da Secretária Municipal de Educação de Iranduba e dá outras providências.
Neste teor, cumpre-nos o imperioso dever em analisar o preenchimento dos
requisitos formais e materiais do Projeto, a fim de garantir se o projeto preenche as
condições mínimas de admissibilidade, constitucionalidade e de iniciativa da matéria. À
Consta o supracitado projeto de 03 (três) artigos, que dispõe sobre a criação de
função de confiança na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação.
É ti nro,
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
- cm iranduba(a hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF/ CFO / CEDUC
II - ANÁLISE.
A matéria em evidência tramita em regime de urgência, aprovada em plenário
por unanimidade.
É de se reconhecer que a propositura em destaque é de vital importância para os
profissionais de gestão escolar, e de grande relevância na valorização dos supracitados
profissionais.
Deste modo, o projeto em questão visa tão somente atender as necessidades
(do) evocadas pelo Chefe do Executivo Municipal constante no Projeto de Lei
Complementar nº 001/2021, não infligindo, portanto, a iniciativa da matéria.
Passamos a analisar:
I- DA INICIATIVA:
É Sabido que a organização política administrativa do Município e privativa do!
Executivo Municipal, amparada pela Lei Orgânica Municipal, se não vejamos o versa o
Art. 44, 8 1º, Inciso II, “b”:
“Art. 44. A iniciativa das leis complementares e
o) ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão
da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Lei.
$ 1º São de iniciativas próprias do Prefeito as leis
que:
II — dispõe sobre:
É: À DD
b) organização administrativa, matéria
orçamentária e tributária;”
Praça dos Três Poderes, 60
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a)hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF/ CFO / CEDUC
Contudo, não se trata a matéria em evidência de infração ao artigo
supramencionado, visto que já houve por parte do Chefe do Executivo Municipal a
referida iniciativa, acostadas no projeto de lei complementar nº 001/2021 de autoria do
próprio Prefeito, mais sim adequá-lo a uma realidade que se afigure como ideal para
esta municipalidade, não existindo, portando, óbice para que a Mesa Diretora desta Casa
de Lei tenha apresentado tal ação.
I- DA CONSTITUCIONALIDADE:
[) No que tange a constitucionalidade da propositura, é necessário ressaltarmos o
que dispõe o art. 37, Inciso V, da constituição que prevê criação de cargos de confiança,
cuja função deverá se preenchida exclusivamente pro servidores ocupantes de cargo
efetivos, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidad
moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: I- os cargos, empregos é
funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
V- as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
Assim sendo, é possível verificar que o projeto de lei tem amparo consti
para criação da o de confiança.
UA
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(a)hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF / CFO / CEDUC
II - DA ADMISSIBILIDADE:
Neste contexto, é notória a admissibilidade da proposição, visto que inexisti
impedimentos legais que macule a aceitação do referido projeto de lei.
IV — DO FINANCEIRO:
Convém salientar que a Lei Complementar 173/2020, cria mecanismos que visa
conter o aumento de despesas pelos entes federados, visto o momento de calamidade
pública.
Entretanto, o projeto em epígrafe não gera ao erário público, gastos que acarrete
no aumento de despesas, uma vez que o orçamento municipal ja prevê esse os custos
advindos desta lei.
Por fim, estas comissões entendem que para o desenvolvimento e valorização
dos servidores da educação, torna-se indispensável a aprovação do projeto em
evidência, para que não haja danos e nem prejuízos ao município.
V-VOTO.
Em razão do exposto, as Comissões manifestam-se favoravelmente à aprovação
do projeto em análise, de autoria da Mesa Diretora desta Casa Legislativa,
acompanhando o voto dos relatores.
É O PARECER.
SALA DAS GOMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA,
em 04 de maio de 2071. |
Ab
N
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(a hotmail.com
.- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCIBF
Presidente/ Relator — Comissão de Educação
<>
VER. EUDI ES ARES VA GAIO — MDB
Membro da Cofnissão de Educação
VER. NEDSSÁRTANK VALE - PSD
Membros Comissão de Educação
É Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA 8
E
PROJETO DE LEI NO /2021
“Dispõe sobre a criação de Junção de
confiança no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação de Iranduba e dá
outras providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, Estado do Amazonas, no
uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
a encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do soberano
plenário:
Art. 1º - Ficam criadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Iranduba as
funções de confiança para gestores escolares;
Art. 2º - As funções de confiança para gestores escolares, criadas no art. 1º desta Lei,
serão divididas para efeito de responsabilidade, em 05 (cinco) níveis distintos e serão
denominados nível I, IL, III, IV e V, que serão remuneradas conforme o anexo I desta Lei;
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
—w5. »
Ver. Raim “Nonato Carneiro - REP
Vice-Presidente
Abr va Lima - PSC
Ver. Waldiney Furtado de Oliveira - DEM Ver. Bruno
“Secretário Geral 1º Secretário
o Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm irandubaQhotmail.com
edeiros Lopes - DEM
2º Secretário
o |
Vereador
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Secretário
Ver. Kelison Dikb/da Silva - MDB
Vereador
Ver. Eudes Fernandes dá Silva - MDB
Ver. Káti indes“de Moraes Filho - PV
Vereador
Praça dos Três Poderes, 60 - CEN
lranduba-AM - CEP 6941!
cm irandubaQhotmail..
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ANEXO |
Código | Função de | Nível | nº de alunos | Quant. | Remuneração
confiança
FCGEO1 I 70 a 200 11 R$ 2.300,00
FCGEO2 Il 201 a 400 09 R$ 2.400,00
FCGEOS | AR [Il [4012600 10 R$ 2.500,00
FCGE0O4 Iv |601a800 07 R$ 2.700,00
FCGEO5 V | Acima de 801 01 R$ 2.800,00
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora propõe os respectivos ajustes, constante no presente Projeto de
Lei, em função da equiparação salarial dos gestores escolares, considerando o critério de
quantidade de alunos e de mérito, quanto a responsabilidade com a escola. Importando
registrar que este é um produto de discussão entre os Vereadores das Comissões
Legislativas, a partir da iniciativa do Poder Executivo por meio do Projeto de Lei
Complementar nº 001/2021.
Portanto, apresenta o Projeto de Lei para apreciação e deliberação do Soberano
Plenário.
Gomes — PS
idente
|
Ver. « O Carneiro - REI Ver. Mychell
Vice-Presidente
1º Secretário
/
/
1
Ver. Néd sa-Vale - PSD
” Sécretário
Ver. Kelison 7/08 - MDB
Vereador
CÊ Ze
Ver. E ra - MDB
en eso
Ver. EEE, -PV
Vereador
— eram racer
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