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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaDeclara Entidade de Utilidade Pública Municipal ao Instituto Anjos da Amazônia.
native_id373

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-22 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 36

he CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA .
PROCESSO: º 6341 de NA de junho -2024.
PROPOSIÇÃO: flog” de lu me ol DM
AUTOR: Venerdor Luís Conor fodido de luis
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ASSUNTO: Ypchmy turchde de Utilidido Wabca Mumioprl, &
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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga
PARECER Nº 025/2021-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Nº 011/2021 que declara
Entidade de Utilidade Pública Municipal, o
O Instituto Anjos da Amazonia, e dá outras
providencias. ”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Conforme o art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja
efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara
e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº
634/2021, lido em reunião ordinária do dia 22 de junho de 2021, encaminhado pela
N Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 186/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei
Nº 011/2021, de autoria do Vereador Luis Carlos Rodrigues de Moura, protocolado nesta
casa no dia 21 de junho de 2021, que declara Entidade de Utilidade Pública Municipal o
Instituto Anjos da Amazônia, e dá outras providencias.
IL- ANÁLISE.
O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo. está amplamente
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
especifico no inciso II, que diz:
Art. 59. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
Praça dos Três Poderes, 60 CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-09
em iranduba(ghotinaii com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Ea
I- emendas à Constituição;
NH - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- medidas provisórias;
VI- decretos legislativos;
VII - resoluções.
[ia
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
[.]
É inegável que, a partir da Constituição Federal de 1988, o município consolidou
a sua importância do ponto de vista político, econômico e social, como centro de tomadas
de decisões fundamentais para nosso cotidiano, haja vista ser detentor de competências
próprias. Destacam-se os assuntos de interesse local e demais competências outorgadas
pelo texto constitucional.
O Poder Legislativo Municipal é imprescindível para a efetivação dos serviços
públicos municipais, materializando a autonomia do município frente aos demais entes
federados. Muitos dos serviços públicos municipais carecem da atividade legislativa para
sua efetivação ou melhoramento, o que inegavelmente justifica uma atuação proativa
desta Casa Legislativa. Neste cenário, justifica-se a iniciativa parlamentar de reconhecer
a utilidade pública de entidades sem fins lucrativos sediadas no município.
O Título de Utilidade Pública é concedido a entidades, fundações e associações
civis como forma de reconhecê-las como instituições sem fins lucrativos e prestadoras de
serviços à sociedade. A lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conhecida também como
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a hotmail com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA º
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, veio para regulamentar o
regime jurídico no que tange as parcerias entre a Administração Pública e
as Organizações da Sociedade Civil (OSC). Em suma, o objetivo da lei em tela, é garantir
não apenas a promoção, o reconhecimento e a valorização dos trabalhos desenvolvidos
pelas organizações sociais, mas também a efetividade dos projetos sociais, a inovação das
tecnologias sociais, a plena participação da sociedade civil e a transparência na aplicação
dos recursos públicos.
Além disso, permite à organização inscrever-se em editais e receber recursos
públicos. Conforme a ementa da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, os requisitos para
a obtenção do título de utilidade pública são:
º Ter no mínimo 1 ano de fundação;
º Estar com a prestação de contas do último exercício
financeiro atualizada;
º Fazer jus à gratuidade dos membros da diretoria;
. Ter personalidade jurídica (estar registrada em cartório);
. Possuir Ata de Fundação.
Todos os requisitos foram atendidos no caso em apreço, conforme provas
documentais inclusas no dossiê respectivo do projeto de lei em epígrafe.
Desta forma, estando o projeto em consonância com a legislação federal e
municipal correlata à matéria, não se vislumbra ilegalidade alguma. Por fim, ressalte-se
que o projeto de lei em referência não interfere na atividade administrativa municipal.
visto que a matéria não se inclui na gestão exclusiva do prefeito. Bem ao contrário disso,
a norma se limita a dispor sobre declaração de utilidade pública de entidade, o que não
viola as prerrogativas do Poder Executivo Municipal.
Portanto, face aos argumentos listados, o objeto do Projeto de Lei nº 011/2021 é
lícito, atendendo aos parâmetros de juridicidade, legalidade e constitucionalidade.
Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaia)hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
Isto posto, o Projeto de Lei nº011/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de
caráter formal e material.
HI - VOTO.
Sendo assim, à luz do que fora exposto, conclui-se pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n.º 011/2020, norteado pelos requisitos
de boa técnica legislativa, estando apto à tramitação e deliberação plenária. Encaminho
[da
aos demais membros desta Comissão, para que a mesma siga os trâmites regimentais
pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
27 de agosto de 2021.
o
VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM
Presidente - CCJ
VER. RAIMU EIRO - REPUBLICANOS
Relator — CCJRF
as
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO E
Ofício nº 049/2021/ GVRC - CMI
Iranduba, 27 de agosto de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor,
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste
Encaminhar Parecer desta relatoria, concernente ao Projeto de Lei nº 0011/2021, de
autoria do Vereador Luis Carlos Rodrigues de Moura, que declara entidade de Utilidade
Pública Municipal, o Instituto Anjos da Amazônia.
Atenciosamente,
. VEREADOR/REPUBLICANO,
RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PEDIDO DE UTILIDADE PÚBLICA
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CNPJ
CERTIDÃO DE REGISTRO DE ATA
- ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS - CRF “/
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS TERCEIROS X
- CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS
TRIBUTOS FEDERAIS E A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS x
CERTIDÃO NEGATIVA — PMI
ESTADO DO AMAZONAS fita
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do
Projeto de Lei Nº 011/2021, de autoria do Vereador LUIS CARLOS RODRIGUES DE
MOURA — REPUBLICANOS, que chegou a esta Comissão no dia 5 de Agosto de 2021
e no dia 09 do mesmo mês foi designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO
NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta
Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a
autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do
Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação,
contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na
Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
!- Legislar sobre assuntos de interesse local;
" !l- Suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
I- Emendas a Lei Organica municipal;
H- Leis complementares;
Hl- Leis ordinarias;
IV- Leis delegadas;
V- Decretos legislativos;
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS E
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A ETTA Ci PAL IV ET o TR TR DDT IPS RE i M S UT pcuca e cg o
Vi- Resoluções.
Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator
Vereador Anderson Belfort.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 13 de setembro de 2021.
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Membro/CCJRF
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Iranduba-AM - CEP 69415-00
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do
Projeto de Lei Nº 011/2021, de autoria do Vereador LUIS CARLOS RODRIGUES DE
MOURA — REPUBLICANOS, que chegou a esta Comissão no dia 5 de Agosto de 2021
O e no dia 09 do mesmo mês foi designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO
NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta
Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a
autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do
Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação,
contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na
Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
| - Legislar sobre assuntos de interesse local;
a !l- Suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
I- Emendas a Lei Organica municipal;
H- Leis complementares;
M- Leis ordinarias; p
IV- Leis delegadas;
V- Decretos legislativos;
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Vi- Resoluções.
Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator
Vereador Anderson Belfort.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 13 de setembro de 2021.
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A
RT - DEM
R. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
* Membro/CCJ R
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o VER-RAIM JNATO-NETO CARNEIRO - PRB
Membro/CCJRF
na Es a “Praça dos Três Poderes, 60 “CENTRO o
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. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA m
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Oficio nº 186/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 28 de junho de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
A, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 634/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº
011/2021, de autoria do Vereador Luis Carlos Rodrigues de Moura, que declara
entidade de Utilidade Pública Municipal, o Instituto Anjos da Amazônia, lido em
reunião ordinária do dia 22 de junho de 2021, para que Vossa Excelência juntamente
com os membros possa opinar pelo parecer.
Atenciosamente,
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Whotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE VEREDOR LUÍS CARLOS R. DE MOURA E
PROJETO DE LEI Nº UhL/2021
Declara Entidade de Utilidade Pública
Municipal o INSTITUTO ANJOS DA
AMAZONIA.
Luís Carlos Rodrigues de Moura - Republicanos, Vereador do
Município de lranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais
e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminham o
referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do soberano
plenário:
Art. 1º - Fica declarada Entidade de Utilidade Pública Municipal o
INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA, inscrito no CNPJ sob nº 37.363.408/0001-
38, com sede na Rua Péricles de Morais, nº 01, travessa 10, Cidade Nova,
Centro — CEP 69415-000, em Iranduba-Am.
Art. 2º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 21 de junho de 2021.
ic MARA MUIICIPAL DE IRANDUBA
RECEBIDO EM: YU / 06 | A
iHORAS: Jlyo
Fo U FUNCIONÁRIO(A)
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 “= Tranduba — Amazonas
em irandubaDhotmail.com 3
de
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE VEREDOR LUÍS CARLOS R. DE MOURA E
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que declara de Utilidade Pública Municipal ao
INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA, cuja a mesma, reconhecidamente, presta
relevantes serviços à Comunidade lIrandubense, desenvolvendo Projetos
Socioeducativos para acompanhamento de famílias de baixa renda, tendo como
objetivo de discutir medidas de prevenção e combate ao uso de drogas ilícitas,
[a] tabagismo, gravidez na adolescência e do álcool, como também levando
profissionais capacitados para ministrar cursos de capacitação, Assistência
Social as pessoas reconhecidamente pobres. Além de apoiar as ações da defesa
Civil e Corpo de Bombeiros em nosso Município.
Portanto, foi visado que o referido projeto é de grande relevância pois é
voltado ao Assistencialsmo à Sociedade lrandubense e observamos a
necessidade de transformar em utilidade Pública.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 21 de junho de 2021.
de Moura
Vereador do Partido Republicanos
Praça dos Três Poderes. 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba)hotmail.com
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INSTITUTO ANJOS DA AMAZONAS” Réprea 5
RUA. Péricles de morais, CEP 69.405-000-lranduba-Am.
Fone (92) 996012225 / 991807959/996024776
E-mail.hitalosilva1005 O gmail.com
E-mail institutoanjosdoamazonas (O gmail.com
CNP No 37.363.408/0001-38
Ofício nº 021 /2021-| AAM lranduba, 27 de Maio de 2021
Ao: Sr. VEREADOR
Auis Carlo Velho
0
PEDIDO DE UTILIDADE PUBLICA
Servimo-nos do presente para desejar-lhe sucesso pelo trabalho desenvolvido em nosso município.
venho através nesta Solicitar de Vossa Senhoria, o apoio através de um PROJETO DE LEI SANCIONADA
pela Câmara de Vereadores sendo feita a Indicação ao Instituto Anjos da Amazônia para Titulo de
dUtilidade Pública) para que possamos ter mais relevância nas atividades realizadas este seguimento em
nosso município, onde realizamos acompanhamentos a famílias de baixa renda, através de parceria com
outras instituições estamos colaborando direta e indiretamente com o desenvolvimento deste através de
cursos de capacitação profissional, apoio ao Corpo de Bombeiros, Parceria com a Cruz Vermelha do Brasil
no Amazonas, apoio a Defesa Civil e outros, estávamos trabalhando como voluntários na Defesa Civil do
»tunicípio de Iranduba. Também Realizamos doações as famílias de baixa renda, pois sabemos a
dificuldade que passam devido a Pandemia de Novo corona vírus no Município onde o Instituto vem
atuando no auxílio a prevenção e Orientação e apoio a população mas carente , através de muitas
dificuldades que conseguimos parceiros que nos ajudam com doações, e combustível para que possamos
alcançar as Comunidades e ramais onde se tem a maior necessidades de vulnerabilidade . Gostaríamos
muito de fechar essa parceria com esta Instituição para que durante este período difícil ajudar o próximo,
pois esse é um de nossos Objetivos a frente do Instituto.Certo de contar com a compreensão e
colaboração de Vossa Senhoria, reiteramos protesto de respeito a singular apreço. Aguardaremos
ansiosamente sua Resposta.
Obs: Nosso Instituto é todo registrado em cartório, através de Projeto e já possuímos CNPJ.
(92)99601-2225/ 99180-7959
O SILVA
Sidente
INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA
Travessa 10, nº 01 — Bairro Cidade Nova
CEP 69415-000 — Iranduba — AM
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL PARA CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO ANJOS DA
AMAZONIA
Ata de Constituição, Eleição e posse do INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA, realizado no
dia, 20 de Novembro de 2019, às 15 horas, na sede do Instituto, situada à Rua Travessa Dez ,nº
01, Bairro Cidade Nova, Município de Iranduba, Estado do Amazonas, CEP nº 69.415-000,
foi realizada a assembleia geral extraordinária da associação denominada de INSTITUTO
ANJOS DA AMAZONIA, tendo como nome fantasia ANJOS, assumiu a presidência do
trabalho, eleito por aclamação em unanimidade pelo os associados Sr. HITALO
RAIMUNDO DA SILVA, convidando a mim Sr. FABIANO SILVA DOS SANTOS, à
secretariar a sessão que aceitei, a pedido da presidência dos trabalhos, no qual li a ordem do
dia ao qual foi convocada essa assembleia geral extraordinária:
AJdiscussão e aprovação do projeto do Estatuto Social;
BJconstituição definitiva do INSTITUTO;
Celeição da diretoria e conselho fiscal com mandato de 3 anos;
Dentre outros assuntos relacionados com a constituição do Instituto.
O presidente da mesa fez uma breve explanação das atividades que estão sendo desenvolvidas
pelo INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA, como instituição voltada a segurança e
combate ao incêndio, e para atender as legislações e normas vigentes sobre Marco Legal (lei
federal nº 13.019/14 e 13.204/15), foi apresentado a minuta do estatuto que foi lido na sua
integra e aprovado sem restrições, conforme documento em anexo, logo em seguida o presidente
da mesa continuo com as pautas do dia, procedendo-se, então à eleição da Diretoria Executiva onde
foram escolhido conforme abaixo:
Conselho Administrativo:
PRESIDENTE o Sr. HITALO RAIMUNDO DA SILVA, , brasileiro, casado, monitor escolar,
nascido em 10/07/1991, portador do CPF 013.390.722-89 e RG 2579855-3, residente e domiciliado
à Travessa Dez , 01, bairro Cidade Nova, Município de Iranduba, Estado do Amazonas CEP
nº 69.415-000.
SECRETARIO o Sr. FABIANO SILVA DOS SANTOS, brasileiro, casado, funcionário
Público, nascido em 08/03/1985, portador do CPF 889.024.632-49 e RG 1960849-7, residente e
domiciliado na Rua Francisco Felix, nº09, bairro Morada do Sol, Município de Iranduba,
Estado do Amazonas CEP nº 69.415-000.
TESOURARO o Sr. JOCEIR PINTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vigilante, nascido em
14/07/1984, portador do CPF 893.716.822-72 e RG 3007132-1, residente e domiciliado no Ramal
Ouro Verde s/n Rua Principal Zona Rural, Município de Iranduba, Estado do Amazonas CEP
nº 69.415-000.
INSTITUTO ANJOS DA
219,70, Parte(s):
R$
ator do ato:
e
Conselho Fiscal:
TITULAR o Sr. JEAN LUCAS ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, brasileiro, casado,
vigilante, nascido em 04/06/1994, portador do CPF 023.814.902-13e RG 263012-02, residente e
domiciliado na Rua Rio Negro, nº 280, Bairro Alto, Município de Iranduba,
SUPLENTE a Sra. CRISTINA MOTA DE SOUSA, brasileira, casada, cuidadora de idoso,
nascida em 24/07/1978, portador do CPF 513.315.782-72 e RG 1557919-0 , residente e
domiciliado na Rua Rouxinol, nº 140, Bairro Novo Amanhecer, Município de Iranduba,
SUPLENTE o Sr. JOSE CLAUDIO COSTA LEMOS, brasileiro, casado, moto taxi, nascido
em 04/06/1994, portador do CPF 838.939.382-49 e RG 1425040-3, residente e domiciliado na
Comunidade São Sebastião, sn, Bairro Zona Rural, Município de Iranduba.
Em seguida o Presidente da mesa pede uma pausa de 20 minutos para que fosse redigida e
lavrada à Ata para aprovação, após o retorno o Presidente chama o Secretário Sr. FABIANO
SILVA DOS SANTOS para que ele lesse a ata e assim foi feito, e depois de lida foi aprovada
em unanimidade pelo INSTITUTO e assinada por mim Sr. FABIANO SILVA DOS
SANTOS, que servi como secretario, pelo presidente da Assembleia Extraordinária Sr.
HITALO RAIMUNDO DA SILVA e pelos demais presentes que passam a ser membros do
INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA, aprovado o Estatuto e a nova diretoria do Instituto
em 20/11/2017, em seguida o presidente deu posse a diretoria do INSTITUTO com mandato
de três anos, sendo do dia 20/11/2019 até 20/11/2022. Segue-se o livro com os nomes dos
membros e com suas respectivas assinaturas, em seguida o presidente agradece a todos e
assim eu FABIANO SILVA DOS SANTOS secretário outorgada pelo INSTITUTO, redigir
e lavro essa ATA. O exposto acima é verdade.
Iranduba-AM, 20 de Novembro de 2019.
Mo é ado 44
HITALO RAIMUNDO DA SILVA
Presidente
Faria S/a DOS CANTOS
FABIANO SILVA DOS SANTOS
Secretario
SELO ELETRÔNICO TJAM - SELO REGTITO04705KNNCSK2S00zDEWA2
Ref. Nº 28.656/18
Lista de presença
Assembleia Geral Extraordinária do
ANJOS
INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA
Manaus - AM
ni dO A jo:
do Last HENH O + Cide tias
do T2Bs, E
A Coreia O gomes Praia. Agasscêe-L 4]
Eu nto cruzatos de diques
9 AA va lap
ABA DL rtr Sith PG DG SE
16 Lda a UE 12,
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
o CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NúuEço DENSCÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | eo
Pd 38 CADASTRAL 04/05/2020
NOME EMPRESARIAL
INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais (Dispensada *)
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO COMPLEMENTO
TV DEZ
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO
69.415-000 CIDADE NOVA IRANDUBA
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
(92) 9601-2225
!
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
res
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 04/05/2020
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
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(*) A dispensa de alvarás e licenças é direito do empreendedor que atende aos requisitos constantes na Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de
2079, ou da legislação própria encaminhada ao CGSIM pelos entes federativos, não tendo a Receita Federal qualquer responsabilidade quanto às
atividades dispensadas.
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1 .863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 11/08/2020 às 18:55:32 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
REPUBLICA FE EDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO AMAZONAS
CARTORIO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS
DA COMARCA DE IRANDUBA
CERTIDÃO
JONAS TAMANDARE LINS RODRIGUES, Oficial do
Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas da Comarca de Iranduba, Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc.
CERTIFICO, em virtude das atribuições que por lei me são conferidas
e, a requerimento de parte interessada que, revendo no Cartório a meu cargo o LIVRO A, NUMERO 2
(DOIS), Folhas 200- REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS, dele verifiquei constar o
registro dos Atos Constitutivos da ATA DA ASSEMBLEIA GERAL PARA CONSTITUIÇÃO DO
INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA Ata de Constituição, Eleição e posse do INSTITUTO ANJOS DA
AMAZONIA, realizado no dia, 20 de Novembro de 2019, às 15 horas, na sede do Instituto, situada à Rua Travessa
Dez, nº 01, Bairro Cidade Nova, Município de Iranduba, Estado do Amazonas, CEP nº 69.415-000, foi realizada a
assembleia geral extraordinária da associação denominada de INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA, tendo
como nome fantasia ANJOS, assumiu a presidência do trabalho, eleito por aclamação em unanimidade pelo os
associados Sr. HITALO RAIMUNDO DA SILVA, convidando a mim Sr. FABIANO SILVA DOS SANTOS, á
secretariar a sessão que aceitei, a pedido da presidência dos trabalhos, no qual li a ordem do dia ao qual foi
convocada essa assembleia geral extraordinária: A)discussão e aprovação do projeto do Estatuto Social;
B)constituição definitiva do INSTITUTO; CJeleição da diretoria e conselho fiscal com mandato de 3 anos; DJentre
outros assuntos relacionados com a constituição do Instituto. O presidente da mesa fez uma breve explanação das
(Dsividades que estão sendo desenvolvidas pelo INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA, como instituição voltada
a segurança e combate ao incêndio, e para atender as legislações e normas vigentes sobre Marco Legal (lei federal
nº 13.019/14 e 13.204/15), foi apresentado a minuta do estatuto que foi lido na sua integra e aprovado sem
restrições, conforme documento em anexo, logo em seguida o presidente da mesa continuo com as pautas do dia,
procedendo-se, então à eleição da Diretoria Executiva onde foram escolhido conforme abaixo: Conselho
Administrativo: PRESIDENTE o Sr. HITALO RAIMUNDO DA SILVA, , portador do CPF 013.390.722-89 e
RG 2579855-3; SECRETARIO o Sr. FABIANO SILVA DOS SANTOS; portador do CPF 889.024.632-49 e RG
1960849-7; TESOURARO o Sr. JOCEIR PINTO DA SILVA; portador do CPF 893.716.822-72 e RG 3007132-
1, Conselho Fiscal: TITULAR o Sr. JEAN LUCAS ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO; portador do CPF
023.814.902-13 e RG 263012-02; SUPLENTE a Sra. CRISTINA MOTA DE SOUZA; portador do CPF
513.315.782-72 e RG 1557919-0; SUPLENTE o Sr. JOSE CLAUDIO COSTA LEMOS, portador do CPF
838.939.382-49 e RG 1425040-3.Em seguida o Presidente da mesa pede uma pausa de 20 minutos para que fosse
redigida e lavrada à Ata para aprovação, após o retorno o Presidente chama o Secretário Sr. FABIANO SILVA
DOS SANTOS para que ele lesse a ata e assim foi feito, e depois de lida foi aprovada em unanimidade pelo
INSTITUTO e assinada por mim Sr. FABIANO SILVA DOS SANTOS, que servi como secretario, pelo
les to da Assembleia Extraordinária Sr. HITALO RAIMUNDO DA SILVA e pelos demais presentes que
“Substituta Rodovia Carlos Braga, kmô, Edifício Rio Negro, s/n , salas 07,08 — FONE 3012
TRANDUBA-AMAZONAS
-3083
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome: INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA
CNPJ: 37.363.408/0001-38
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange | inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http:/Awww.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 10:05:10 do dia 11/06/2020 <hora e data de Brasília>.
Válida até 08/12/2020.
Código de controle da certidão: 51C9.4D90.9406.AC69
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA (MATRIZ E FILIAIS)
CNPJ: 37.363.408/0001-38
Certidão nº: 16628164/2021
Expedição: 26/05/2021, às 13:38:48
Validade: 21/11/2021 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
de sua expedição.
Certifica-se que INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA (MATRIZ E FILIAIS),
inscrito(a) no CNPJ sob o nº 37.363.408/0001-38, NÃO CONSTA do Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, e
na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do
Trabalho, de 24 de agosto de 2011.
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos
Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias
anteriores à data da sua expedição.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua
autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na
Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados
necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Estatuto Consolidado do
INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA
Capítulo I
Da denominação, duração, fins, natureza e sede
Artigo 1º - O INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA é uma associação sem fins econômicos, de
direito privado, com autonomia administrativa e financeira, constituído em 19/04/2017, regendo-se
pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Artigo 2º - A sede administrativa do INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA, fica à Travessa Dez,
nº 01, Cidade Nova, município de Iranduba, Estado do Amazonas, CEP nº 69.415.000
Artigo 3º - O prazo de duração do INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA é indeterminado.
Artigo 4º - A finalidade ao INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA consiste em:
I= Desenvolver programa de apoio á segurança e combate ao incêndio;
(do) H— Promover o voluntariado;
HI- Organizar palestras, seminários, encontros, eventos e cursos especiais;
IV- Organizar serviços de brigadistas de incêndio;
V- Desenvolver programas em parceria, estágios, estudos, projetos, extensão e
pesquisas com faculdades, universidade, escolas técnicas e profissionalizantes;
VI- | Desenvolver novos modelos experimentais não lucrativas de produção, comércio,
emprego e credito;
VII- Integrar com programas oficiais com o setor governamental;
VII- Organizar atividades de prevenção e combate a incêndio, busca e
salvamento;
IX- Planejamento, coordenação e execução de Defesa Civil;
X- Perícias de incêndios e sinistros;
XI- Organizar serviços de socorro de emergência;
XII Desenvolver estudos, projetos e vistorias de combate ao incêndio;
XIII- — Organizar serviços de salvamento na floresta e aquático;
XIV- Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e
outros valores universais;
XV- Participar e promover formação, treinamento e especialização no que diz
respeito ao Sistema Nacional de Prevenção de Resposta a Desastres
[ai Naturais, Combate de Sinistros, Resgate. Salvamento Aquático e Terrestre;
XVI- Integrar as ações da segurança privada com pública.
Artigo 5º - A fim de cumprir as suas finalidades, o INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA, poderá
firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se de forma
conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas nacional e estrangeira, assim como, com
empresas.
Artigo 6º — O INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA, para sua identificação poderá adotar
logomarca e poderá ser denominada simplesmente de ANJOS.
Artigo 7º - O INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA poderá desenvolver atividades em todo
território nacional em forma de filial, licenciada, posto ou mantida.
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dt
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 8º - O quadro de associado do INSTITUTO ANJOS DA AMAZONIA &ilimiltado”
constituído da seguinte classificação:
I- associado mantenedor,
H- associado efetivo,
HI— — associado contribuinte,
IV— associado voluntário,
V— associado profissional,
VI- — associado benemérito,
VII — associado patrocinador,
VIII — associado institucional.
Artigo 9º - É associado mantenedor, pessoa física ou jurídica que venha a comprometer na manutenção
do ANJOS e que venha a pagar anuidades.
Artigo 10º - É associado efetivo, pessoa fisica, associado contribuinte, que tenha participado das
atividades do ANJOS, por prazo não inferior a três (03) anos consecutivos, sem faltas ou sanções
administrativas, o qual será convidado a compor a categoria, a convite do conselho de administração e
que venha a pagar anuidades.
Artigo 11º - É associado contribuinte, pessoa física, que venha a solicitar a sua adesão após assembleia
de constituição e que venha a pagar anuidades.
Parágrafo único:
O quadro de associado contribuinte poderá ter subcategorias a ser definido quando da sua
constituição.
Artigo 12º - É associado voluntário, pessoa física que venha a compor os serviços voluntários do
ANJOS, no desenvolvimento de suas atividades, estando isento de pagamentos das anuidades.
Artigo 13º — É associado profissional, todos os profissionais de diversos setores a fins que venha a
participar do projeto ou programa do ANJOS, estando isento de pagamentos das anuidades.
Artigo 14º - É associado benemérito, pessoa física que tenha prestado serviços relevantes ao ANJOS
que seja por atividade voluntária, quer seja por doações e contribuições, estando isento de pagamento
de anuidades.
Artigo 15º - É associado patrocinador, pessoa jurídica que patrocina as atividades do ANJOS, de
forma constante ou periódica, que venha a pagar anuidades ou não.
Artigo 16º — É associado institucional, todas as pessoas jurídicas do ANJOS, do primeiro, segundo e
terceiro setor, autarquias ou estabelecimentos de ensino, que venha a participar e não pagam anuidade.
Artigo 17º - Uma pessoa pode participar de mais de uma categoria de associado, podendo optar.
Capítulo III
Da admissão, suspensão, exclusão e demissão
Artigo 18 - Para admissão do associado, o mesmo deverá preencher uma ficha cadastral, a qual será
analisada pelo conselho de administração, e uma vez aprovado será informado seu número de matrícula
e a categoria a que pertence.
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Artigo 19º - O convite para efetivar o associado contribuinte, será em forma de avália:
. .. . o S
encaminhado pelo Conselho de administração e homologado pela assembleia geral, ao
prazo de três (03) anos de associado, conforme o artigo 10 do presente estatuto.
Artigo 20º - Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que
comprometa a ética, moral ou aspecto financeiro do ANJOS, será passível de sanções da seguinte
forma:
I- advertência por escrito;
H-— — suspensão dos seus direitos por tempo determinado;
Hl- — exclusão do quadro de associado
Artigo 21º - A advertência por escrito será elaborado pelo conselho de administração, com aviso de
recebimento, informando o motivo.
Artigo 22º - Ocorrendo à repetição do fato, o associado será suspenso dos seus direitos, por um prazo
não superior a cento e cinquenta (150) dias corridos, pelo conselho de administração, com exposição de
motivos.
Artigo 23º - Perdurando o fato, ou que venha a cometer mais transtornos, no prazo de doze (12) meses
corridos, o associado será conduzido pelo conselho de administração a pautar junto à assembleia geral
extraordinária, sugerindo a sua exclusão.
Artigo 24 - Quando do encaminhamento do associado para sua exclusão, o mesmo terá direito a defesa
na assembleia.
Artigo 25º - O associado excluído poderá retornar ao quadro de associado, após três (03) anos de
afastamento.
Parágrafo único:
Quando da sua readmissão o candidato estará sujeito às recomendações vigentes no
estatuto e demais normas internas.
Artigo 26º - Para demissão espontânea do associado, basta o mesmo encaminhar a solicitação do seu
afastamento temporário ou definitivo, através de uma correspondência, dirigida à secretaria do
ANJOS.
Artigo 27º - O associado que venha a solicitar sua demissão espontânea, poderá retornar ao quadro de
associado a qualquer momento, exceto quando houver um precedente administrativo pendente, quando
do seu afastamento.
Artigo 28º - Quando ocorrer falta grave, por parte do associado, que venha a comprometer ao ANJOS,
o conselho de administração, poderá excluí-lo. sem a necessidade de advertência ou suspensão.
Artigo 29º - Todo associado encaminhado para exclusão, terá direito à defesa na assembleia
extraordinária subsequente.
Artigo 30º — Quando o associado que venha receber atendimento e participar das atividades o mesmo
fica comprometido a repassar a experiência aos demais não associados.
Capítulo IV
Dos direitos e deveres do associado
Artigo 31º - São direitos do associado:
I- frequentarem a sede do ANJOS;
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HI— — participar das assembleias;
IV- aos associados mantenedores e efetivos de se candidatar a cargos eleti
H- usufruir os serviços oferecidos pelo ANJOS; v
a
Artigo 32º - São deveres do associado:
I- acatar as decisões da assembleia;
I- atender os objetivos e finalidades do ANJOS;
HI - zelar pelo nome do ANJOS;
IV- participar das atividades do ANJOS.
Artigo 33º - Os associados mantenedores e efetivos poderão pleitear a cargos eletivos, desde que
estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 34º - Os associados poderão formar grupos de trabalho independente da estrutura
administrativa, para desenvolver atividades como:
1- serviços de voluntariado;
H— realização de eventos de confraternização;
HI— grupos de estudos e pesquisas,
IV— grupos de debates,
V— grupo de produção.
Parágrafo único:
Para realização das atividades, basta comunicar à secretaria do ANJOS, indicando um
responsável associado pelas atividades.
Capítulo V
Da estrutura administrativa
Artigo 35º - O ANJOS é composta dos seguintes órgãos para sua administração:
I- assembleias
H- conselho de administração
HI- conselho fiscal
IV- conselho dos profissionais
V— secretaria executiva
Artigo 36º - As assembleias poderão ser parciais, ordinárias ou extraordinárias, sendo órgão supremo
de decisão.
Artigo 37º - O conselho de administração é composto de quatro (04) membros, eleitos entre os
associados mantenedores é efetivos, com mandato de três (03) anos.
Artigo 38º - O conselho fiscal é composto no mínimo de dois (02) membros, eleitos entre os
associados mantenedores, patrocinadores e efetivos, com mandato de três (03) anos.
Artigo 39º — O conselho dos profissionais e constituído por profissionais de diversas áreas lotadas
junto ao ANJOS.
Artigo 40º - A secretaria executiva é contratada e remunerada, podendo ser associado ou não, sendo
órgão de execução e acompanhamento.
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Capítulo VI
Das Assembleias
Artigo 41º - As assembleias podem ser gerais ordinárias ou extraordinárias, sendo órgão supremoide
decisão do ANJOS.
Artigo 42º - A assembleia geral ordinária ocorrerá sempre na primeira quinzena do mês de março de
cada ano, antes da assembleia do mantenedor.
Artigo 43º - Compete à assembleia geral ordinária:
I= eleger membros do conselho de administração e fiscal
H- aprovar planos de trabalho
Hl- — aprovar balanços e contas
Artigo 44º - A assembleia geral extraordinária, poderá se reunir quantas vezes for necessário, sempre
que o assunto for de interesse do ANJOS.
Artigo 45º - Compete à assembleia geral extraordinária:
I- discutir assuntos referentes a bens e patrimônios
IH — alterar ou reformar o presente estatuto
Hl- dissolução do ANJOS,
IV— exclusão do associado,
V— destituição de membros dos conselhos,
VI- demais assuntos de relevância
Artigo 46º - A convocação das assembleias poderão ser realizados da seguinte forma:
I- por fixação de edital no quadro de aviso da secretaria da sede com antecedência
mínima de quinze (15) dias corridos,
H- | eou por meio de circular entre os associados com antecedência mínima de dez
(10) dias corridos,
Hl— eu por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de três (03) dias
corridos.
Artigo 47º - A instalação e as deliberações das assembleias gerais poderão ser da seguinte forma:
I- na primeira convocação com no mínimo da metade mais um dos associados em
pleno gozo dos seus direitos
IH— — asegunda convocação meia hora depois, com qualquer número de associados.
Parágrafo único:
As deliberações das assembleias serão em forma de votação com decisão de dois terço
(2/3) dos presentes.
Artigo 48º - O edital de convocação das assembleias deverá conter:
I- data da assembleia
H-— — horário da assembleia
HI - — local com endereço completo
IV— pauta da assembleia
Artigo 49º - As assembleias gerais poderão ser convocadas pelo:
I- conselho de administração
H- conselho fiscal,
HI - — conselho dos profissionais,
IV— por um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo dos seus direitos
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gr
Artigo 50º - Quando da votação de uma pauta em assembleia, todos os associados e Plen
seus direitos, poderão participar. Y
Capítulo VII
Do conselho de administração
Artigo 51º - O conselho de administração é composto dos seguintes cargos:
I- presidente
H— — secretário
HI— — tesoureiro
IV— suplente
Artigo 52º - Os membros do conselho de administração são eleitos entre os associados efetivos, com
pleno gozo dos seus direitos, com mandato de três (03) anos, com direito à reeleição.
Artigo 53º - Compete ao conselho de administração:
I- representar o ANJOS aos seus atos
H- — convocar assembleias
UI - — contratar e demitir funcionários
IV— montar planos de trabalho
V— administrar o ANJOS.
Artigo 54º - Compete ao presidente do conselho de administração:
I- representar e responder pelo ANJOS,
H- presidir reuniões e assembleias
HI = — assinar documentos, recebimentos e pagamentos em conjunto com o — tesoureiro,
IV— — administrar o ANJOS, em conjunto com a secretaria executiva,
V- definir planos de trabalho, em conjunto com o conselho de administração,
VI- responder judicial e extrajudicialmente pela gestão.
Artigo 55º - Compete ao secretário do conselho de administração:
I- secretariar reuniões e assembleias
IH — arquivar documentos e correspondências
Hl— manter sobre sua guarda os livros do ANJOS,
IV— — substituir o tesoureiro nas suas faltas e impedimentos
Artigo 56º - Compete ao tesoureiro do conselho de administração:
I- organizar a contabilidade
H- assinar em conjunto com o presidente as liberações de pagamentos
HI— montar balanço anual e os balancetes
IV- - proceder ao recebimento e pagamentos.
V— substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 57º - Compete ao suplente do conselho de administração, substituir o secretário, nas suas faltas
e impedimentos.
Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal
Artigo 58º - O conselho fiscal é composto no mínimo de dois (02) membros, indicados entre os
associados mantenedores, patrocinadores e efetivos da mantenedora, com mandato de três (03) anos,
com direito à reeleição, sendo composto de:
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[- titular,
H- suplente.
Artigo 59º - Compete ao conselho fiscal:
I— presidir reuniões e assembleias
H- manifestar sobre alienação e venda de bens e patrimônios
HI - — convocar reuniões e assembleias
IV — manifestar sobre conduta dos associados
V— — manifestar sobre planos de trabalho,
VI- constituir comissões especificas,
VII- — aprovação de balanço.
Artigo 60º - Ao titular do conselho fiscal compete:
I- convocar e presidir reuniões e assembleias
H- assinar documentos relativos aos pareceres do conselho fiscal
HI — — representar o conselho fiscal perante o conselho de administração,
IV— votar nas matérias de apreciação
Artigo 61º - Ao suplente do conselho compete:
I- substituir o titular nas faltas e impedimentos
H— secretariar as reuniões e assembleias
ll - manter sobre sua guarda os livros e documentos relativos ao conselho fiscal
IV— votar nas matérias de apreciação
Artigo 62º - O conselho fiscal poderá contratar serviços externos de terceiros para realizar auditorias e
fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.
Capítulo IX
Do conselho dos profissionais
Artigo 63º — O conselho dos profissionais é constituído pelos profissionais de diversos segmentos
lotados no ANJOS, sendo composto no mínimo de três (03) membros eleitos entre os profissionais,
com mandato de três (03) ano, com direito à reeleição com seguintes cargos:
1— um coordenador,
H- dois (2) adjuntos.
Artigo 64º — Compete ao conselho dos profissionais:
I- definir programas e projetos,
H- planejamento das atividades,
HI— — propor formas de trabalho,
IV — assessorar e orientar a formulação de programas e projetos,
V— — convocar reuniões e assembleias,
VI- — definir comissão de ética,
VIH — - integrar as atividades com a comunidade, governo e instituições.
Artigo 65º — Compete ao coordenador do conselho dos profissionais:
I— organizar calendário de reuniões,
H-— — convocar e presidir reuniões e assembleias,
HI - — coordenar as atividades do conselho.
Artigo 66º — Compete aos adjuntos do conselhos dos profissionais:
I— secretarias os trabalhos do conselho,
H- substituir o coordenador nas suas faltas é impedimentos,
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Hl-— manter atas e documentos.
Artigo 67º — Os membros do conselho dos profissionais poderão participar das reuniões do &
de administração e do conselho fiscal do ANJOS.
Capitulo X
Da Secretaria Executiva
Artigo 68º - A estrutura administrativa e organograma da secretaria executiva, será dimensionada
conforme o volume de atividades a ser administrada, podendo variar em função do número de
programas e projetos do ANJOS, podendo criar coordenação ou departamentos.
Artigo 69º - A secretaria executiva será contratada e remunerada
Parágrafo único:
Caso a função seja exercida por um associado, o mesmo fica com seus direitos de
associado suspenso, enquanto estiver ocupando o cargo, portanto, não podendo votar nos
assuntos administrativos.
Artigo 70º - Compete à secretaria executiva:
pel
I- administrar o ANJOS sob comando do conselho de administração,
I- cadastrar documentação e encaminhar para segmentos interessados,
HI— — organizar os planos de trabalho,
IV- procurar meios de atualizar o ANJOS.
Capítulo XI
Do processo eletivo
Artigo 71º - Os cargos eletivos para conselho de administração é fiscal, são exclusivos dos associados
mantenedores e efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 72º — Os cargos eletivos para conselho dos profissionais é formado especialmente pelos
associado profissional regularmente registrada.
Artigo 73º - A eleição ocorrerá em assembleia ordinária da seguinte forma:
I- serão indicados dois membros entre os presentes para a condução da assembleia de
eleição, que não sejam candidatos,
H-— para cada chapa candidata será destinado um período para apresentação da sua
plataforma de trabalho,
Hi — a votação será secreta, aberta para todos os associados de pleno gozo dos seus
direitos,
IV— os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente,
V-— encerrada a votação, será realizado o escrutino e a contagem dos votos,
VI— após a contagem, será proclamada a chapa eleita.
Parágrafo único:
O processo de eleição do conselho dos profissionais terá o mesmo procedimento, sendo
realizada após a eleição do conselho de administração e fiscal.
Artigo 74º - As chapas candidatas deverão inscrever sua chapa completa, com seus respectivos nomes
€ cargos, em duas vias, protocoladas junto à secretaria do ANJOS, com antecedência mínima de três
(03) dias corridos, antes da assembleia de eleição.
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Artigo 75º - Para impugnação da chapa, o mesmo deverá ser realizado por escrito, até s02
corridos, após o prazo estipulado para a eleição, e deverá ser protocolado junto à secretari
as
Artigo 76º - A solicitação da impugnação será realizada pelo conselho fiscal ou comi
especialmente constituída para tal finalidade.
Artigo 77º - Ocorrendo à impugnação, deverá ser marcada uma nova data para a assembleia de eleição
no prazo máximo de cento e cinquenta (150) dias corridos.
Artigo 78º - Os membros da chapa eleita deverão apresentar até a data da posse, cópias simples, dos
seguintes documentos:
I- RG
H- CPF
HI- — comprovante de residência
IV— - ultima declaração do imposto de renda ou comprovante de entrega — pessoa física
V- titulo de eleitor e comprovante de votação do último pleito
VI- para homens, comprovante de quitação de serviço militar.
Artigo 79º - A posse da chapa eleita ocorrerá após quinze (15) dias corridos, à data da assembleia de
eleição.
Artigo 80º - Caso algum dos membros da chapa eleita deixe de apresentar os documentos, até o prazo
previsto, a chapa eleita será cancelada, devendo ser realizada nova eleição.
Artigo 81º — Ocorrendo impugnação ou cancelamento da chapa eleita, o mandato do grupo gestor em
exercício será prorrogado automaticamente até a posse do novo grupo gestor.
Capítulo XII
Da receita e patrimônio
Artigo 82º - Constitui receita do ANJOS:
I- contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
H— doações e legados;
HI — — usufruto que lhe forem conferidos;
IV— receitas de comercialização de produtos;
V- rendas em seu favor constituído por terceiros;
VI—- — rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
VII — juros bancários e outras receitas financeiras;
VIII — captação de renuncias e incentivos fiscais;
IX— — receitas sobre direitos autorais de produção de materiais promocionais:
X— — resultado de comercialização de produtos de terceiros;
XI — resultados de prestação de serviços;
XII — subvenção ou recursos do governo municipal, estadual, União oude autarquias;
XIII — direitos autorais;
XIV — anuidades;
XV — recursos estrangeiros;
XVI- patrocínios;
XVII — quotas de participação;
XVIII — resultado de sorteios, bingo e concursos;
XIX — contratos de gestão e administração;
XX— “termos de parceria;
XXI — termos de cooperação;
XXII- convênios,
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Sr
XXIII- conversão de multa sociais,
XXIV- conversão de multas ambientais,
XXV- termo de colaboração,
XXVI- termo de fomento.
Artigo 83º - Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos do ANJOS.
Artigo 84º - Os patrimônios do ANJOS serão constituídos de bens identificados em escritura pública,
que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus.
Artigo 85º - A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de
particulares, que venha a agravar do ônus sobre o patrimônio do ANJOS, dependerá da aprovação dos
Conselhos fiscal e administrativo.
Artigo 86º — O ANJOS poderá constituir fundos como; Fundo Social, Fundo de Investimento,
Fundo de Reserva, Fundo do Trabalhador, e demais fundos regulamentados conforme legislação
pertinente.
Capítulo XIII
Dos Livros
Artigo 87º - O ANJOS manterá os seguintes livros:
livro de presença das assembleias e reuniões
- livro de ata das assembleias e reuniões
HI- livros fiscais e contábeis,
IV- demais livros exigidos pelas legislações
Artigo 88º - Os livros estarão sobre a guarda do secretário do conselho de administração do ANJOS,
devendo ser vistado pelo presidente do conselho de administração e fiscal.
Artigo 89º - Os livros estarão na sede do ANJOS, sendo disponibilizado para o público em geral.
Artigo 90º - Os interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito a sua retirada.
Capítulo XIV
Das disposições gerais
Artigo 91º - Os membros do conselho dos profissionais poderão realizar assembleias parciais para
discussão de assuntos específicos, cuja resolução deverá ser encaminhada para Secretaria Executiva.
Artigo 92º - A sessão de uma assembleia poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de
uma nova convocação, desde que aprovado pelos presentes.
Artigo 93º — Os cargos dos conselhos de administração, fiscal e profissional, não são remunerados,
seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de
qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos no ANJOS.
Artigo 94º - Para a extinção do ANJOS, o processo consiste em:
I- deverá ser convocada uma assembleia extraordinária especialmente para
extinção, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa
local,
H- a deliberação ocorrerá com dois terços dos presentes
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Hl— sendo resolvido à extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitos as o rigações “serão
destinados a uma instituição como determinado na lei federal nº 9.790/9 A E
Artigo 95º - Dentro das atividades do ANJOS fica proibido qualquer tipo de discriminação,
raça, idade, sexo, etnia ou religião.
Artigo 96º - Nas atividades do ANJOS ficam expressamente proibidas as manifestações de política
partidária.
Artigo 97º - O ANJOS aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.
Artigo 98º - Ocorrendo vaga em algum dos cargos dos conselhos, o conselho de administração, fiscal e
dos profissionais, poderá indicar um dos membros, para preenchimento do cargo até sua homologação
na assembleia subsequente.
Artigo 99º - Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da
entidade.
Artigo 100º - O exercício financeiro e fiscal do ANJOS, coincidirá com o ano civil.
Artigo 101º - Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome
da instituição, o conselho de administração poderá propor a formação de uma comissão de sindicância,
formado pelos associados, como mínimo de cinco (5) membros, para analise da situação e fornecer
pareceres para decisão administrativa.
Parágrafo único;
A comissão terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação dos pareceres, após a
sua constituição.
Artigo 102º - Atendido o dispositivo do artigo 3º, da lei federal nº 9.790/99, de 23/03/99, para
qualificar como organização da sociedade civil de interesse publico, fica regida pelo presente estatuto a
seguinte norma;
I — observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência,
Il — adoção de praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório,
HI — constituição do conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar
sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do ANJOS,
IV — em caso de dissolução, além de atender o artigo 94 do presente estatuto, o patrimônio
liquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal,
preferencialmente que tenha mesmo objetivo social do ANJOS,
V — na hipótese do ANJOS, perder a qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou
aquela qualificação, será transferida a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei
federal,
VI — possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes do ANJOS que atuem
efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos casos os valores praticados no mercado, na região correspondente a sua
área de atuação.
VII — as normas de prestação de conta a serem observadas pelo ANJOS, fica determinado no
mínimo;
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a— observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Ni
de Contabilidade, x
b — publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com dtésumo das —
atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar à
disposição do publico em geral,
c — quando da firmação de termos de parceria, será obedecidas às instruções do decreto
federal nº 3.100/99 de 30/06/99 e serão contratada auditoria externa independente para
aplicação dos recursos originários do termo de parceria,
d — a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem publica recebida pela
ANJOS, será realizada conforme determinado no parágrafo único do artigo 70 da
Constituição Federal,
e — elaborar balanço social e ambiental em conformidade à Resolução nº 1.003/04 do
CFC — Conselho Federal de Contabilidade,
Artigo 103º — O processo de votação nas assembleias será regulamentado no regimento interno.
Artigo 104º - Quando do desenvolvimento das atividades o ANJOS, poderá formar núcleos de
especialistas para formar atendimento especiais conforme demanda da evolução dos serviços de
atendimento.
Artigo 105º - O ANJOS poderá realizar gestão de outras pessoas jurídicas com atuação na área da
segurança, socorro, resgate e combate ao incêndio, compondo núcleos de atendimento e
consorciamento de atividade.
Artigo 106º — Os associados patrocinadores, que venha efetivamente contribuir financeira ou com
material nas atividades do ANJOS, poderá indicar o seu representante para compor o conselho fiscal.
Artigo 107º — Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas.
Artigo 108º - O ANJOS poderá constituir conselhos complementares, conforme tipo de atividade a ser
realizada para atender as legislações pertinentes sobre atividade.
Parágrafo único:
Para montagem dos conselhos complementares, o mesmo poderá ser realizada pelo
conselho de administração e homologada na assembleia subsequente.
Artigo 109º — A ANJOS constituirá departamentos para consecução dos seus objetivos, estando
subordinada a secretaria executiva e a sua constituição será autorizada pelo conselho de administração.
Parágrafo único:
Cada departamento terá sua norma administrativa e operacional, respeitando os códigos de
ética profissional de cada segmento.
Artigo 110º - O atendimento do ANJOS respeitará ao atendimento em gratuidade, conforme legislação
em vigor.
Artigo 111º - O ANJOS poderá constituir outras pessoas jurídicas do terceiro setor em forma de
mantidas, com autonomia administrativa e financeira, para consecução dos seus objetivos.
Artigo 112º — O ANJOS poderá constituir núcleos específicos de estudo e pesquisa na área da
segurança, resgate, socorro, defesa civil e combate ao incêndio.
Artigo 113º — O ANJOS, respeitando a Lei Federal nº 12.101/09, atende cumulativamente aos
seguintes requisitos:
I- não percebam seus diretores, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores,
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou
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título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes s
pelos respectivos atos constitutivos; e
H- aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente Megerritório
nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; =...
HI- apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos
relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é
certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV- mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a
aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V- não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI- conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a
atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando
a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Artigo 114º — Atendendo a Lei Federal nº 13.019/14 e 13.204/15, a prestação de contas relativa à
execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta
aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I- relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente
relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
- demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
HI- extrato da execução física e financeira;
IV- demonstração de resultados do exercício;
V- balanço patrimonial;
VI- demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIH - - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário:
IX- — parecer e relatório de auditoria, se for o caso.
Artigo 115º - As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvem
O termo de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas,
naquilo em que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a
pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.
Artigo 116º - O ANJOS poderá visa atender ao disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º do
Código Tributário Nacional é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
I- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
HI- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
$ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no $ 1º do artigo
9º do CTN, a autoridade competente pode suspender a aplicação do
benefício.
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Parte(s): INSTITUTO ANJOS DA
am.com.br/ ou através do QR Code:
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Valor do ato:
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ELO INSCPJ004705981LOL;
selo em https://cidadao.p
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Consulte o
ELETRÔNICO
SELO
AMAZONIA,
R$ 683,40,
C13,
8 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º da CTN,
são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos.
Artigo 117º - O ANJOS poderá formar acordos demais instituições, formando consorciamento para
desenvolver atividades com serviços públicos ou privados.
Capítulo XV
Das disposições transitórias
Artigo 118º — O grupo gestor de transição terá mandato de três (03) anos, foi indicado entre os
membros da atual gestão, podendo ser reeleito, sendo composto de seguintes cargos:
1— conselho de administração: presidente, tesoureiro, secretário e suplente,
H- conselho fiscal: um titular e um suplente.
Artigo 119º — Compete ao grupo gestor de transição:
I- estruturar o ANJOS,
H— constituir os conselhos dos profissionais,
HI — — estruturar plano de trabalho,
IV— elaborar normas e regras internas,
V-— recadastramento de associados.
Artigo 120º — Com a aprovação do presente texto do estatuto, ficam revogadas as disposições em
contrário.
O presente estatuto entra em vigor a partir desta, devendo proceder ao tramite legal para
is providencias cabíveis.
Iranduba/AM, 20 de novembro de 2019
f “as
SELO ELETRONICO TJAM - SELO! (4/
RECFIR004705T TMGOPBAIF
E do ato: R$ 5,80. Parte(s) HITALO
: | j Tipo: RECONHECIMENTO DE FIR
Dea AUTENTICIDADE. Consulte o
z 'lcidadao.portaiseloam.
Presidente ção
Advogado j
OAB [1303
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