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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (EXECUTIVO)
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaDe autoria do Executivo Municipal - Altera a Redação da Lei Municipal nº 178/2011, que dispõe sobre a reestruturação do plano de carreira do Magistério Público, e dá outras Providências.
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Autoria

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ao
4 AM
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PROCESSO: 4º 630/ 24-
PROPOSIÇÃO: Pfojgmo de Le; Conplempmn. nº COL 24.
auTOR: Exeçulro hum upa
ASSUNTO: ALTEM- Pp fecrimo do lu hum cipal me 118 Mm,
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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 323/2021-GAB/PREFEITO/PMI
Iranduba, 22 de abril de 2021
À Vossa Excelência,
Larissa Rufino Gomes - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba - CMI
Praça dos Três Poderes, Nº 60, Centro — Iranduba/Am - CEP: 69.415-000
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE RETIRADA DE TRAMITAÇÃO Nº 01/2021
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Lei nº
03/2021, que altera a Lei Municipal nº
178/2011.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentá-la cordialmente, ROGO a Vossa Excelência e aos Dignos
Vereadores que compõe esta Egrégia Câmara Municipal, nos termos do artigo 122, $ 2º,
do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Iranduba, pela retirada de tramitação
e o arquivamento do Projeto de Lei nº 03/2021, alterando a redação dos artigos 17, inciso
1 19 e 21, bem como o anexo IV da Lei Municipal nº 178/2021, que dispõe sobre a
reestruturação do plano de carreira do magistério público municipal e dá outras
providências.
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Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab. prfeitoderabduao gmail EE
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabincte do Prefeito
Ofício nº 324/2021-GAB/PREFEITO/PMI
Em 22 de abril de 2021
A Vossa Excelência,
Larissa Rufino Gomes - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba - CMI
Praça dos Três Poderes, Nº 60, Centro — Iranduba/Am - CEP: 69.415-000
Assunto: Encaminhamento de projeto de Lei Complementar nº 01/2021
Senhora Presidente,
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência
e dos Dignos Vereadores que compõe esta Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar Projeto de Lei Complementar nº 01/2021, que dispõe sobre a
reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras
providências.
Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária
à sua apresentação, na forma de mensagem, bem como documentação anexa, para que
faça parte integrante do projeto de lei ora apresentado.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em caráter de urgência, nos termos da Lei
Orgânica do Município.
No ensejo, renovo os votos de elev consideração.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(ã) gmail.com
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete da Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2021, de 22 de
abril de 2021.
À Vossa Excelência,
Larissa Rufino Gomes - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba - CMI
Praça dos Três Poderes, Nº 60, Centro — Iranduba/Am - CEP: 69.415-000
Venho mais uma vez a esta Câmara de Vereadores, com o máximo respeito
cabível, trazer a Mensagem do Poder Executivo Municipal, em cumprimento à Lei
Orgânica do Município, apresentando o presente Projeto de Lei Complementar,
considerando a busca incessante e irrenunciável de aperfeiçoamento e correção da
legislação de Iranduba, nesse momento, no que tange a Lei Municipal 178/2011 e
correlatas, sanando e legalizando a percepção remuneratória dos profissionais da
Educação.
Informo que, o presente Projeto de Lei Complementar é resultado de inúmeras
reuniões com os profissionais da educação e com o Ministério Público Estadual, em busca
do aperfeiçoamento da legislação local.
Requer-se ao mesmo tempo que, jeto de Lei Complementar
a do Art. 46, da Lei Orgâni
tramite no Regime de Urgência, na fe a do Município de
Iranduba.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(d gmail.com 3
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MUNICÍPIO DE IRANDUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2021, de 22 de ABRIL de 2021.
ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 178/2011, de 28 de
janeiro de 2011, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal, e dá outras
providências.
Po O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. A alínea “c” do inciso I, do Art. 17 da Lei Municipal n.º 178/2011, de 28 de janeiro de
2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ENE) ARE rogerorri tema er ro RR RR
c) Gratificação pelo exercício de atividades de apoio educacional - GEAP. "
Art. 2º. O art. 20 da Lei Municipal n.º 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, passa a vigorar com
o a seguinte redação:
"Art. 20 - A Gratificação pelo exercício de atividades de apoio educacional - GEAP, será
concedida aos professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, exceto
em sala de aula, incidindo em 30 % (trinta por cento) sobre a base salarial. "
Parágrafo único. Aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos nos incisos I e II do Art. 18.".
Art. 3º. Os cargos estabelecidos na Lei Municipal nº 210, de 25 de abri de 2012, ficam
convertidos em Função de Confiança, na forma do Art. 37, V, da Constituição da República Federativa
do Brasil. |
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Av. Rio Madeira, nº 45 A, Bairro Centro — Iranduba/AM. E-mail: educacaoiranduba(Dhotmail.com
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MUNICÍPIO DE IRANDUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Art. 4º. O art. 31 da Lei Municipal n.º 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, passa a vigorar
acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
CARE SD - ssa asas anna Esse essesaactaçãs RAI REI
Parágrafo único. A Gratificação pelo exercício de atividades de apoio educacional — GEAP,
bem como, a Gratificação pelo exercício de Direção de Unidade Educacionais — DUE, serão
considerados para efeitos de aposentadoria, proporcionalmente ao tempo de contribuição à
previdência.".
Art. 5º. ALTERA o ANEXO IV — AS GRATIFICAÇÕES DA EDUCAÇÃO - FGE, da Lei
Municipal n.º 178, de 28/01/2011, passa a vigorar com as alterações constantes do ANEXO a esta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de
janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
22 de abril de 2021.
unicípio de Iranduba- AM
Prefeito do
Av. Rio Madeira, nº 45 A, Bairro Centro — Iranduba/AM. E-mail: educacaoiranduba(d hotmail.com
>,
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabincte do Prefeita
ANEXO IV
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA EDUCAÇÃO - DIRETOR DE
ESCOLA
DIREÇÃO DE UNIDADES EDUCACIONAIS - DUE
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA QUANTIDADE VALOR
DA FUNÇÃO
Diretor Escolar Nível I- 100 a 200 29
Diretor Escolar Nível 201 a 400 20
H-
Diretor Escolar Nível 401 a 600 04 .
m- 30% (trinta porcento)
do vencimento base.
Diretor Escolar Nível 601 a 800 03
IV-
Diretor Escolar Nível — Acima de 801 01
V
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes entro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(d gmail.com
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
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REQUERIMENTO Nº /4 /2021
Ao Plenário Francisco Maquiné de Souza
ASSUNTO: URGÊNCIA ESPECIAL PARA VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 001/2021.
Senhores Vereadores,
De conformidade com as atribuições a mim conferidas, requeiro a Vossas
Excelências nos termos do art. 92, do Regimento Interno, URGÊNCIA ESPECIAL
para votação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2021, que altera a redação dos
artigos 17, 19 e 21 e anexo IV da Lei Municipal Nº 178/2011, de 28 de janeiro de
2011, que dispõe sobre a restruturação do Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal.
JUSTIFICATIVA
A Presente propositura se dá em razão do referido Projeto de Lei ter entrado em
tramitação nesta Casa Legislativa com nova Redação em caráter de urgência, hasta vista
que a Primeira PL foi protocolada dia 31 de março de 2021.
) Por esta razão pedimos aos nobres Pares desta Casa Legislativa, a aprovação do
requerimento em análise.
SALA DE REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM 26 DE
ABRIL DE 2021.
Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro - REP
1º Vice-Presidente
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Whotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Ver. Brurio ida Silva Lima — PSC
1º Secretário
do de Oliveira — DEM
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
— CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA É
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL a
EMENDA SUPRESSSIVA 1/2021 do projeto de lei 002/2021
Suprime o Artigo 3º do projeto de lei 001/2021
Suprime o art. 3º do Projeto
PLENÁRIO de Lei nº 001/2021
B Art. 1º - Fica s o Artigo 3º do Projeto do Lei nº 001/2021,
com a seguinte redação:
Art. 3º. Os cargos estabelecidos na Lei Municipal n.º210, de 25 de
abril de 2021, ficam convertidos em Função de Confiança, na forma do Art.
37, V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
SALAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNCIPAL DE
(ETO CARNEIRO - REPUBLICANOS
Membro/Relator — CCJRF
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Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm irandubaW hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
JUSTIFICATIVA
A presente supressão visa adequar o presente projeto de lei, por se
tratar de uma lei que trata de criação de cargos comissionados no âmbito da
secretaria municipal de Educação de Iranduba na qual já é permitido ser
preenchidos por servidores efetivos da prefeitura municipal de Iranduba,
ficando a discricionaridade do chefe do executivo, conforme reza no seu art.
os 4º, que reza da seguinte forma:
“Art. 4º - Os cargos criados por força desta lei,
poderão ser preenchidos por servidores efetivos da
Prefeitura Municipal de Iranduba com a opção
salarial que melhor lhe convier.”
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VER. ANDERSON KENN
Membro/Relator - CCJRF
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Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a)hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E]
PARECER Nº 015/2021-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Complementar Nº
001/2021, ALTERA, a redação da Lei
Municipal n.º 178/2011, que dispõe
sobre a restruturação do Plano de
Carreira do Magistério Público
Municipal e dá outras providências. ”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Com fundamento no art. 36, caput, do Regimento Interno deste egrégio
parlamento. a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à
a constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição.
Tramita nesta Comissão o processo nº 630/2021, lido em reunião ordinária do dia 27 de
abril de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº
116/2021/GAB/PREFEITO/PMI, o Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021, de
autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa em 23 de abril de 2021,
ALTERA, a redação da Lei Municipal nº 178/2011, que dispõe sobre a restruturação do
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências.”
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Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(ohotmail.com
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- ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
II- ANÁLISE.
O autor da propositura, em sua mensagem, justifica que o referido PL busca a
incessante e irrenunciável aperfeiçoamento e correção da legislação de Iranduba, sanando
e legalizando a percepção remuneratória dos profissionais da Educação. Tal propositura
é resultado de inúmeras reuniões com os profissionais da educação e com o Ministério
Público Estadual. Relata ainda que o objetivo da Administração ao elaborara a referida
Lei. é atingir um dos maiores princípios da Administração Pública consagrados pela
a Constituição Federal, é o Princípio da Eficiência, ressaltou”.
O presente Projeto de Lei Complementar nº 01/2021 em epígrafe, dispõe sobre a
restruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Iranduba.
É notoriamente perceptível a discricionariedade deste poder o conteúdo da
autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é regido
tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
ART. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS:
I- LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE
INTERESSE LOCAL;
IH - SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO
FEDERAL E A ESTADUAL NO QUE
COUBER;
É]
Cabe também mencionar que a proposta de iniciativa do Prefeito Municipal de
Iranduba está fundamentada na Lei Orgânica Municipal, sendo esta a Lei Fundamental
que regulamenta a organização político-administrativa do município e determina as
diretrizes da Administração Municipal. De acordo com o art.44. $ 1º, inciso II, “b e c” da
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Praça dos Três Poderes: 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(a hotmail.com
44
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
Lei Orgânica, é atribuição do prefeito dentre outras; a iniciativa de lei, que disponha
sobre:
ART. 44. 81º, INCISSO TI
ALÍNEA “b” - ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, MATÉRIA
ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA;
ALÍNEA “c” - SERVIDORES PÚBLICOS
o DO MUNICÍPIO, PROVIMENTO DE CARGOS,
ESTABILIDADE E APOSENTADORIA;
É axiomática a legalidade regimental que remete a Comissão de Constituição e
Justiça e Redação Final, a especialidade de analisar todo e qualquer aspecto jurídico que
tramita pela Câmara. seja de ordem constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica
legislativa de projetos. A CCJRF, funciona como uma luz verde para qualquer projeto
que tramita no Legislativo. Ela consegue controlar o ritmo e dar peso de validação a uma
matéria para ser analisada pelo plenário.
Fora proposto pelos membros da Comissão da Constituição e Justiça e Redação
Final a supressão do art. 3º, no qual tem o escopo de converter em Função de Confiança
o) os cargos de comissionados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Iranduba,
ato totalmente legal, uma vez que está prevista no $1º do art. 135 do Regimento Interno
desta casa.
O texto proposto através do Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021 deve ser
acolhido. com a ressalva de atender a proposta de Emenda supressiva n. 001/2021 ao
presente projeto de lei, uma vez, que se coaduna com os pilares constitucionais que
norteiam a elaboração do novel desta relatoria e por estar em conformidade com os
dispositivos legais regimentais que autorizam a apresentação da proposição. cuja análise
foi feita por essa CCJRF. Portanto, me manifesto FAVORAVELMENTE à matéria,
acolhendo a emenda acima citada.
43
Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP -69415-00
em irandubayhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
— CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
HI - VOTO.
Diante do exposto, através das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica
nos seus artigos. art. 16, inciso XIX e art. 28, $ 2º, inciso I e Regimento Interno no seu
art. 36. caput. cominado com o art. 124, esta Comissão. opina pela admissibilidade.
juridicidade do Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021, acolhendo a emenda
supressiva nº 001/2021, e por inexistirem vícios de natureza material e formal, não
a encontro também óbices constitucionais e legais que impeçam a sua deliberação em
Plenário.
O Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação.
para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
03 de maio dg'2021.
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Membro/Relator — CCJRF N
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Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(i hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL gy
PARECER Nº 015/2021-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Complementar Nº
001/2021, ALTERA, a redação da Lei
Municipal n.º 178/2011, que dispõe
sobre a restruturação do Plano de
Carreira do Magistério Público
Municipal e dá outras providências. ”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Com fundamento no art. 36. caput, do Regimento Interno deste egrégio
parlamento, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à
constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição.
Tramita nesta Comissão o processo nº 630/2021, lido em reunião ordinária do dia 27 de
abril de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº
116/2021/GAB/PREFEITO/PMI, o Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021, de
autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa em 23 de abril de 2021,
ALTERA, a redação da Lei Municipal nº 178/2011, que dispõe sobre a restruturação do
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências.” )
Praça dos Três Poderes. 60-CEN
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba)hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga
Il- ANÁLISE.
O autor da propositura, em sua mensagem, justifica que o referido PL busca a
incessante e irrenunciável aperfeiçoamento e correção da legislação de Iranduba, sanando
e legalizando a percepção remuneratória dos profissionais da Educação. Tal propositura
é resultado de inúmeras reuniões com os profissionais da educação e com o Ministério
Público Estadual. Relata ainda que o objetivo da Administração ao elaborara a referida
Ed Lei. é atingir um dos maiores princípios da Administração Pública consagrados pela
Constituição Federal, é o Princípio da Eficiência, ressaltou”.
O presente Projeto de Lei Complementar nº 01/2021 em epígrafe, dispõe sobre a
restruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Iranduba.
É notoriamente perceptível a discricionariedade deste poder o conteúdo da
autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. é regido
tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
ART. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS:
Ci I - LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE
INTERESSE LOCAL;
II - SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO
FEDERAL E A ESTADUAL NO QUE
COUBER;
[...]
Cabe também mencionar que a proposta de iniciativa do Prefeito Municipal de
Iranduba está fundamentada na Lei Orgânica Municipal, sendo esta a Lei Fundamental
que regulamenta a organização político-administrativa do município e determina as «
diretrizes da Administração Municipal. De acordo com o art.44. $ 1º, inciso II, “b e c” da
l6
Prata dos Três Poderes. 60-CENTR
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
Lei Orgânica, é atribuição do prefeito dentre outras; a iniciativa de lei, que disponha
sobre;
ART. 44. $1º, INCISSO II
ALÍNEA “b” - ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, MATÉRIA
ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA;
ALÍNEA “c” - SERVIDORES PÚBLICOS
O DO MUNICÍPIO, PROVIMENTO DE CARGOS,
ESTABILIDADE E APOSENTADORIA;
É axiomática a legalidade regimental que remete a Comissão de Constituição e
Justiça e Redação Final, a especialidade de analisar todo e qualquer aspecto jurídico que
tramita pela Câmara, seja de ordem constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica
legislativa de projetos. A CCJRF, funciona como uma luz verde para qualquer projeto
que tramita no Legislativo. Ela consegue controlar o ritmo e dar peso de validação a uma
matéria para ser analisada pelo plenário.
Fora proposto pelos membros da Comissão da Constituição e Justiça e Redação
Final a supressão do art. 3º, no qual tem o escopo de converter em Função de Confiança
EN os cargos de comissionados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Iranduba,
ato totalmente legal, uma vez que está prevista no $1º do art. 135 do Regimento Interno
OQ desta casa.
O texto proposto através do Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021 deve ser
acolhido. com a ressalva de atender a proposta de Emenda supressiva n. 001/2021 ao
presente projeto de lei, uma vez. que se coaduna com os pilares constitucionais que
norteiam a elaboração do novel desta relatoria e por estar em conformidade com os
dispositivos legais regimentais que autorizam a apresentação da proposição, cuja análise
foi feita por essa CCJRF. Portanto, me manifesto FAVORAVELMENTE à matéria.
acolhendo a emenda acima citada.
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Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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ESTADO DO AMAZONAS
- CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga
HI - VOTO.
Diante do exposto. através das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica
nos seus artigos, art. 16, inciso XIX e art. 28, $ 2º, inciso I e Regimento Interno no seu
art. 36. caput. cominado com o art. 124, esta Comissão, opina pela admissibilidade,
juridicidade do Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021, acolhendo a emenda
supressiva nº 001/2021, e por inexistirem vícios de natureza material e formal, não
encontro também obices constitucionais e legais que impeçam a sua deliberação em
O
Plenário.
a)
Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação,
para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
03 de maio de 2021.
o
)
As
EEE RO - REPUBLICANOS
Membro/Relator — CCJRF
VER. RAIMUNDO
18
Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON BELFORT E
Ofício nº 003/2021/ GVRC - CMI
Iranduba, 03 de maio de 2021.
A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
LUIS CARLOS RODRIGUES DE MOURA —- REPUBLICANOS
VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS - CFO
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste,
encaminhar Parecer nº 015/2021/CCJRF, concernente ao Projeto de Lei Complementar
nº 001/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Altera a Redação da Lei
Municipal nº 178/2011, que dispõe sobre a Restruturação do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal e dá outras providências.
Sem mais para o momento, agradeço a atenção.
Q Atenciosamente,
Es Tá
raca
Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO E
Ofício nº 015/2021/GVRC - CMI
Iranduba, 29 de abril de 2021.
A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM
VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJFR
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste,
encaminhar Parecer nº 015/2021/CCJRF, concernente ao Projeto de Lei Complementar
nº 001/2021. de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera a redação da Lei
Municipal 178/2011, que dispõe sobre a Restruturação do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal e dá outras providências.
Sem mais para o momento, agradeço a atenção.
Atenciosamente,
Vereador/REPUBLICANOS
Relator da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final - CCJRF
JO
Praça dos Três Poderes. 60 —- CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(ihotmail.com
.- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FICANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 00 12021
A Comissão de Finanças e Orçamento — CFO que esta
subscreve, nos termos do Regimento Interno deste Poder Legislativo, propõe a seguinte
emenda ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021.
Modifique o quantitativo do ANEXO IV — DO
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA EDUCAÇÃO, que passa a vigorar
com as seguintes modificações:
709200 —
H 9 201 a 400
Diretor 30% (TRINTA PORCENTO)
600
Escol ” q “ua DO VECIMENTO BASE
seoar IV 7 601 a 800
V l Acima de 801
LIDO E APROVADO EM pugUIO
QUI OG] ce
JUSTIFICATIVA Tdi
A propositura se dá em função dal preocupação em
manter os benefícios já regulamentados por Lei aos profissionais da educação previsto
nas leis nº 178 e 210, visto que o anexo IV, ora apresentado pelo Poder Executivo
Municipal, consta alterações que estão na contramão do que estabelece a Lei
Complementar nº 173/2020, disposto na nova tabela do anexo supramencionado, motivo
pela qual acarretará um aumento considerável de funções de Gestão Escolar na red
Municipal de Ensino, cujo utilizou informações flutuantes do sistema do SIGEAM
totalizando 57 gestores.
Neste sentido, em audiência realizada na Secretária
Municipal de Administração e Planejamento — SEMAP foi possível constatar que no
sistema de folha de pagamento está em desconformidade com o quantitativo de gestores q
apurado pelo Executivo Municipal, apresentado na matéria em epígrafe.
Praça dos Três Poderes, 60-CE! ;
Iranduba-AM - CEP 69:
St ra
ma ESTADO DO AMAZONAS E
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FICANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
Por fim a Emenda modificativa afigura-se com ideal
para suprir as necessidades desta municipalidade, no que tange a reestruturação do
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
COMISSÕES DA CÂMARA
Ver. LUIZ FP
2»
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(ãhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
PARECER Nº 001/2021 — COF
, Sof
DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO qoot NE )
PARECER AO PROJETO DE LEI nº 001/2021 a
Relator: Luís Carlos Rodrigues de Moura
RELATÓRIO
O Vereador que abaixo subscreve, atendendo ao respeitável despacho de V.
Exa. Analisando o Projeto de Lei Complementar nº 001/2021, de autoria do Executivo
Municipal, que: “Dispõe sobre autorização para alterações na redação da Lei Municipal
A n. 0 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de
o Carreira do Magistério Público Municipal, e dá outras providências. '” tem a relatar o
que se segue:
O projeto vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento, para análise, em obediência
ao disposto no Art. 37 do Regimento Interno — Compete a Comissão de Orçamento e
Finanças, examinar votar sobre as proposições de caráter financeiro, econômico e fiscal,
e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
Trata-se de proposição de Projeto de Lei Complementar nº 001/202, que tem por escopo
alterações na redação da Lei Municipal n. O 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, que
dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, e
dá outras providências. Lido em Plenário no dia 27 de abril do corrente ano, durante a
11º Sessão Ordinária, Encaminhado a esta comissão pelo presidente da comissão de
constituição de justiça e redação final através do oficio nº 003/2021 datado em 03 de
maio de 2021 as 9:00 horas. Posteriormente a propositura em reunião da comissão foi
designado Ver. Luís Carlos Rodrigues de Moura como relator da matéria
Passamos a examinar:
Chega a esta Comissão Projeto de Lei Complementar 001/2021, com o número do
processor interno 630/2021, acompanhado do parecer nº 015/2021-CCJRF da Comissão
de Constituição Justiça e Redação que emitiu relatório pela aprovação em conformidade
com a constituição federal, regimento interno, lei orgânica e lei complementa 173/2020.
Compete a comissão de orçamento e finanças na forma regimental art. 37, a verificação
do impacto orçamentário e a previsão em lei vigentes:
Já previsto em LEI 178/2011
BASE INSS TOTAL VALOR
REPERENCIA | NIVEL + QD it TOTAL | 28% | EMCAGOS BRUTO
FGEI 1004200 | 10 | R$350.00 | R$3.50000 | 28% | R$ 980,00 R$ 4.480,00
PGE 2014400 | 10 | R$45000 | R$450,00 | 28% | R$ 1.260,00 R$ 5.760,00
FGE 4014600 | 10 | R$550.00 | R$550,00 | 28% | R$ 1.540,00 R$704,00 |
;
FGEIV corago | 10 | R$650.00 | R$650000 | 28% | R$ 1.820,00 R$ 8.320,00 |
ACIMA DE
FGEV 801 jo | R$75000 | R$7.500,00 | 28% | R$2.100,00 R$ 9.600,00
Praça dos Três Poderes, GU = Centro Telefone 92 = 33671156/3367.1334 Tranduba — Amazonas
em iranduba)hotmailcom RN
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Pr
= COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
| TOTAL DE CARGOS | 40 |
JÁ PREVISTO EM LEI 2010/2011
o
BASE INSS | TOTAL VALOR
REREREEÇES [o | (10) TOTAL | 22% | EMCAGOS BRUTO
Geo! 10 | R$180000 | R$ 18.000,00 | 22% | R$3.960.00 | R$21.960,00
GEO? 10 | R$200.00 | R$20.000,00 | 22% | R$4.400,00 | R$ 24.400,00
GE 03 10 | R$220000 | R$2200000 | 22% | R$ 4.840,00 | R$26.840,00
GE 04 10 R$ 2.400,00 | R$ 24.000,00 | 22% R$ 5.280,00 R$29.280,00
Na avaliação das leis 178 e 2010 conseguimos estabelecer um teto previsto em
lei totalizando um valor de investimento de R$ 137.680,00, e não ferir a lei 173 de
2020.
R$ 52.200,00
11.484,00
Com a previsão do teto previsto passamos a avaliar a proposta do Projeto de Lei
suplementar proposto pelo executivo GEAP e DUE aplicando as leis 178 e 2010:
R$ 63.684,00
R$ 2.400,00
R$ 7.200,00
FG-I 29 R$1.800,00 |
FG-I 20 | R$2.000,00 | R$ 40.000,00 R$ 8.800,00 | R$ 48.800,00
R$ 2.200,00 | R$ 8.800,00 1.936,00 | R$ 10.736,00
R$ 8.784,00
1.584,00
R$ 134.932,00
R$16.143,0
R$ 11.133,16
R$ 2.226,63
R$ 1.669,97
R$ 556,66
R$ 556,66
R$ 556,66
R$ 556,66
R$ 121,77
R$ 121,77
R$ 121,77
R$ 121,77
R$ 434,89
R$ 434,89
R$ 434,89
R$ 434,89
R$ 1.449,63
R$ 1.449,63 |
R$ 1.449,63 |
28%
28%
30%
30%
28%
TOTAL R$ 31.729,50
foi acolhidas pelos membros;
EMENDA MODIFICATIVA 001 do anexo IV, quadro de funções gratificadas da
educação Projeto de Lei 001/2021. 94
Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro
em iranduba(a)hotmail.com
ARE.
LT
AM COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO E
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
R$121,77 | R$556.66 6.123,24
30% R$121,77 | R$556,66 R$ 5.009,92
30% R$121,77 | R$556.66 R$ 5.566,58
30% R$121,77 | R$556,66 R$ 3.896,61
30% | R$121,77 | R$556.66 R$ 556.66
Total 38 Valor Total R$ 21.153,00
CONCLUSÃO
Destaca-se que de acordo com o relatório da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, o Projeto de lei em análise, obedecer às regras impostas pela Lei Orgânica do
Município, bem como está em conformidade com a legislação vigente. Valendo
destacar que as dúvidas foram sanadas com as emendas suplementares por esta
comissão de ORÇAMENTOS E FINANÇAS.
Diante do exposto, esta comissão opina pela compatibilidade e adequação
financeira e orçamentária do Projeto de Lei complementar nº 001/2021 de acordo com
as emendas modificativas apresentado por esta comissão.
voTO
Face ao exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 001/2021, de autoria do Executivo
Municipal, que “Dispõe sobre alterações no dispõe sobre a reestruturação do Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal, e dá outras providências ”, em conformidade
com as conclusões do Relatório Apresentado pelo relator, opina pela aprovação do
referido Projeto de Lei nos termos do apresentado pela Comissão de Constituição,
Justiça e Redação acolhendo a emenda ora apresentada.
Ver. LU DE AES FILHO — PV
MEMBRO
Praça dos Três Poderes. 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Tranduba — Amazonas
em irandubaa)
AE)
CN
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
na e LS e
OFÍCIO Nº 124/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 11 de maio de 2021.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
a ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 398 de 11 de maio de 2021.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 398, de 11 de maio de 2021, que “altera a redação
da Lei Municipal nº 178/2011, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira
do Magistério Público e dá outras providências”, para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminho da Lei sancionada a este Poder
Legislativo.
Atenciosamente,
| ALGO mm
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL [8
omenE ar samira rea ciicetaaca sus derrama isso
“LEINº 398, DE 04 DE MAIO DE 2021
“Altera a redação da Lei Municipal Nº
178/11, que dispõe sobre a
reestruturação do Plano de Carreira
do Magistério Público Municipal, e dá
outras providências”.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito Municipal de Iranduba, no uso de
[5] suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º - A alínea “c” do inciso |, do Art. 17 da Lei Municipal nº 178/2011, de 28
de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
c) Gratificação pelo exercício de atividades de apoio educacional — GEAP.”
Art. 2º - O Art. 20 da Lei Municipal nº 178/2011, de 28 de janeiro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 — A gratificação pelo exercício de atividades de apoio educacional
— GEAP será concedida aos professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, exceto em sala de aula, incidindo em
30% (trinta por cento) sobre a base salarial.”
Parágrafo único. Aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos nos incisos |
elldo art. 18.
O ma
Placa os Três Poderes, 60 — CENT RO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm irandubaDhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL EE
ARA SRS RA Ca O AR OO Ceira
nana e asa er
Art. 3º - O Art. 31 da Lei Municipal nº 178/2011 de 28 janeiro de 2011 passaa |
vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A gratificação pelo exercício de atividades de apoio
educacional - GEAP, bem como a gratificação pelo exercício de Direção de
Unidade Educacionais - DUE, serão consideradas para efeitos de aposentadoria,
proporcionalmente ao tempo de contribuição à previdência.”
a Art. 4º. ALTERA O ANEXO IV — AS GRATIFICAÇÕES DA EDUCAÇÃO — FGE
da Lei Municipal nº 178, de 28/01/2011, e passa a vigorar com as alterações
constantes no ANEXO desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 10 de Maio de 2021.
|
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q mé
OS VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM
( PRESIDENTE-CCJRF
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VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
MEMBRO - CCJRF
VER. RAIMUNDO NONÁTC RNEIRO — REPUBLICANOS
RELATOR - CCJRF
E Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
E
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL EE
Ao A cd EN ns
ANEXO IV
Re SA e a
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA EDUCAÇÃO - DIRETOR
DE ESCOLA
DIREÇÃO DE UNIDADES EDUCACIONAIS - DUE
FUNÇÃO. NÍVEL QD REFERENCIA VALOR
| 11 70 a 200 30% ( TRINTA
II 9 201 a 400 POR CENTO)
DIRETOR HI 10 401 a 600 DO
ESCOLAR IV 7 601 a 800 VENCIMENTO
V 1 Acima de 801 BASE
do rr e a rr
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Mhotmail.com
ESTA
CÂMARA
OFÍCIO Nº 124/2021/GABPRES/
O DO AMAZONAS tá
CIPAL DE IRANDUBA a
TE DA PRESIDÊNCIA
Iranduba-Am, 11 de maio de 2021.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ D
PREFEITO MUNICIPAL DE |
A VOSSA EXCELÊNCIA O DE LIM
E
ASSUNTO: Encaminhar Redação Fi
Senhor Prefeito,
IMA
DUBA
nal da Lei nº 398 de 11 de maio de 2021.
Cumprimentando tordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 398, de 11 de maio de 2021, que “altera a redação
da Lei Municipal nº 178/2011, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira
do Magistério Público e dá outras pj
Na oportunidade, |sol
Legislativo.
Atenciosamente,
Presidente
Câmtra Municipal de Irqndaba” 2." -
rovidências”, para sanção da referida Lei.
icito o encaminho da Lei sancionada a este Poder
memoria vem rm
Rs |
CDE OS /
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba()hotmail.com
— EST
CÂMARA
DO DO AMAZONAS
CIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 8
“Altera a redação da Lei Municipal Nº
178/11, que
dispõe
sobre a
reestruturação do Plano de Carreira
do Magistério Público Municipal, e dá
outras providências”.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito Municipal de Iranduba, no uso de
suas atribuições legais, nos/termos da Lei Orgânica do Município de Iranduba,
[di] FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º - A alínea “c” do ingiso |, do Art. 17 da Lei Municipal nº 178/2011, de 28
de janeiro de 2011, passa A vigorar com a seguinte alteração:
c) Gratificação pelo exercício de atividades de apoio educacional - GEAP. ”
a Art. 2º - O Art. 20 da Lei purica nº 178/2011, de 28 de janeiro de 2011,
passa a vigorar com a se
uinte redação:
“Art. 20 — À a exercício de atividades de apoio educacional
— SEAP corá concedida
os professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, exceto em sala de aula, incidindo em
30% (trinta por cento) a a base salarial.”
Parágrafo único. Aplic
elido art. 18.
m-se os mesmos critérios estabelecidos nos incisos |
(N
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRÇ
Iranduba-AM - CEP 69415-01
em iranduba(Dhotmail.cor
CÂMA
COMISSÃO DE CON
Art. 3º - O Art. 31 da Lei Mu
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICIPAL DE IRANDUBA
TITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
icipal nº 178/2011 de 28 janeiro de 2011 passa a |
vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A grat
educacional - GEAP, bem
ficação pelo exercício de atividades de apoio
como a gratificação pelo exercício de Direção de
Unidade Educacionais - DUE, serão consideradas para efeitos de aposentadoria,
proporcionalmente ao tempe de contribuição à previdência.”
Art. 4º. ALTERA O ANEXO
IV — AS GRATIFICAÇÕES DA EDUCAÇÃO — FGE
da Lei Municipal nº 178, de 28/01/2011, e passa a vigorar com as alterações
m vigor na data de sua publicação, com efeitos
e 2021, revogadas as disposições em contrário.
ra Municipal de Iranduba, em 10 de Maio de 2021.
| |
N KENNETH SAN
TOS BELFORT —- DEM
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constantes no ANEXO desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará
retroativos à 1º de janeiro
Sala das Sessões da Camã
VER. ANDERSO
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PRESIDENTE-CCJRF
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Qhotmail.com
ES
. CÂMA
COMISSÃO DE CON
ADO DO AMAZONAS
MUNICIPAL DE IRANDUBA
TITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Eã
ANEXO IV
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA EDUCAÇÃO - DIRETOR
DE ESCOLA
DIREÇÃO DE UNIDADES EDUCACIONAIS - DUE
FUNÇÃO NÍVEL | lab REFERENCIA
| EE 70 a 200 30% ( TRINTA
Po Il [19 201 a 400 POR CENTO)
DIRETOR HH 10 401 a 600 DO
ESCOLAR IV 7 601 a 800 VENCIMENTO
V [41 Acima de 801 BASE
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Q)hotmail.com
RA DE
IRANDU
Competéncia. Compromisso e Honestidade
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 343/2021-GAB/PREFEITO/PMI
Em 18 de maio de 2021
À Vossa Senhoria
LARISSA RUFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Assunto: Encaminhamento de mensagem de veto nº 02/2021.
Senhora presidente,
Apraz cumprimenta-la cordialmente e, na oportunidade, encaminhar à Vossa
Senhoria a Mensagem de veto nº 02, de 18 de maio de 2021, referente à Lei nº 398,
de 04 de maio de 2021, lida e aprovada em plenário, uma vez que a redação final
apresenta inconstitucionalidade formal, por vício formal e vício material, nos termos da
Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do
Amazonas.
Segue, em anexo, a cópia do projeto de lei vetado.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a gmail.com
Iranduba -Amazonas —Brasil
9
sá
cesteto,
DR
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete da Peso
MENSAGEM DE VETO Nº 02, DE 18 DE MAIO DE 2021.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Iranduba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso V, do art. 61 da Lei
Orgânica do Município de Iranduba, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade e
por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei com redação final da LEI Nº 398,
de 04 de Maio de 2021, que “ Altera a redação da Lei Municipal Nº 178/2011 que dispõe
sobre a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, e dá outras
providências”.
Ouvido, a Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Procuradoria Geral
do Município de Iranduba manifestando-se pelo veto ao seguinte projeto em tela:
LEI Nº 398, DE 04 DE MAIO DE 2021, que dispõe sobre a reestruturação do
Plano de Carreira do Magistério Público
Razão do veto
“A redação final apresenta inconstitucionalidade formal, por vício formal, haja vista
que afronta o disposto no artigo 63, I, da Constituição da República, o artigo 34, I da
Constituição do Estado do Amazonas, à luz do Princípio da Simetria.”.
Ademais, o Projeto orginalmente encaminhado pelo Poder Executivo obedecia a
forma de Lei Complementar, ocorre que, sem justificativa tramitou e foi aprovado na
forma de Lei Ordinária, conforme se observa na ata de aprovação, bem como na redação
final do ato normativo sob deliberação executiva. Ressalte-se que, a matéria em análise é
conteúdo reservado a Lei Complementar, inserido em verdadeiro rol taxativo fixado na
Lei Orgânica do Município de Iranduba, sem prejuízo da ordem simétrica oriunda da
Constituição Estadual e Federal, não sendo possível sua invasão por Lei Ordinária.
Insta salientar o vício material ao alterar despesa para a Administração pública, por
afrontar limitação estabelecido pela União em legislação Nacional (Lei Complementar
173/2020). ofendendo o pacto federativo previsto no Art. 60, $ 4º, I da CRFB/88.
Ademais, a alteração no Anexo IV do projeto aprovado, decorrente de emenda
parlamentar, além de alterar as vagas das funções criadas, ocorreu uma visível invasão de
regime jurídico administrativo em matéria de iniciativa privativa, ferindo o princípio da
separação dos poderes. Prática essa, reconhecidamente inconstitucional pela
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, se não, vejamos:
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep:69.415.000 - E-mail: gab.prefeitodeiranduba(Q gmail.com
Iranduba “Amazonas Brasil
85»
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete da Pesfeito
Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por
meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo
projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal.
Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que
alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, $ 1º, II, “a”,
da Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do
Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos
resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente
prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de
educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da
Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado
do Pará. Reafirmação de jurisprudência.
A propositura legislativa, ao redistribuir a quantidade de Função Gratificada —
Diretor Escolar, bem como, ao estender para gestores de escolas com referência entre 70
(setenta) e 100 (cem) alunos, diferente do já estabelecia em legislação prévia, não sendo
matéria alterada no Projeto de Lei Complementar originário, recai em vício formal,
invadindo esfera típica do Chefe do Executivo em deflagrar tal proposta, sendo assim,
ainda que sancionado, o vício não estaria convalidado.
Nesses termos, a referida gratificação visa regularizar a situação de percepção
histórica de regência de classe, independentemente do nível escolar ocupado, pelos
Diretores Escolares, não sendo possível a alteração do quadro em níveis, conforme foi
apresentado por emenda parlamentar na redação final em tela.
Vetado o ato normativo transcrito, impõe-se, em consequência, na presente
mensagem.
Essas, Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Câmara Municipal de Iranduba.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA; em 18 de maio
de 2021.
Iranduba - Amazonas —Brasil

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