| Tipo | Projeto de Lei Complementar (EXECUTIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-04-27 |
| Ementa | De autoria do Executivo Municipal - Altera a Redação da Lei Municipal nº 178/2011, que dispõe sobre a reestruturação do plano de carreira do Magistério Público, e dá outras Providências. |
| native_id | 422 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 37
ao 4 AM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PROCESSO: 4º 630/ 24- PROPOSIÇÃO: Pfojgmo de Le; Conplempmn. nº COL 24. auTOR: Exeçulro hum upa ASSUNTO: ALTEM- Pp fecrimo do lu hum cipal me 118 Mm, ve USE soe A Reesunrras do Ame de crARCiA do músténo pópico é dé euros feudo), TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA | DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA BO |0U| vs |Encoánim O vê Sh R Ip jo Gu À Carit juca amo Eira Pelótsaa To EESE fg » Vislaou pjo iofsinet Ouriaale ri + | ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 323/2021-GAB/PREFEITO/PMI Iranduba, 22 de abril de 2021 À Vossa Excelência, Larissa Rufino Gomes - PSD Presidente da Câmara Municipal de Iranduba - CMI Praça dos Três Poderes, Nº 60, Centro — Iranduba/Am - CEP: 69.415-000 ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE RETIRADA DE TRAMITAÇÃO Nº 01/2021 Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 03/2021, que altera a Lei Municipal nº 178/2011. Senhora Presidente, Ao cumprimentá-la cordialmente, ROGO a Vossa Excelência e aos Dignos Vereadores que compõe esta Egrégia Câmara Municipal, nos termos do artigo 122, $ 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Iranduba, pela retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 03/2021, alterando a redação dos artigos 17, inciso 1 19 e 21, bem como o anexo IV da Lei Municipal nº 178/2021, que dispõe sobre a reestruturação do plano de carreira do magistério público municipal e dá outras providências. o & pirbimes E hd boas Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab. prfeitoderabduao gmail EE a Iranduba Amazonas -Brasil EC EeiDO Em: ÁSHS LAUDAÇS) | ” ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabincte do Prefeito Ofício nº 324/2021-GAB/PREFEITO/PMI Em 22 de abril de 2021 A Vossa Excelência, Larissa Rufino Gomes - PSD Presidente da Câmara Municipal de Iranduba - CMI Praça dos Três Poderes, Nº 60, Centro — Iranduba/Am - CEP: 69.415-000 Assunto: Encaminhamento de projeto de Lei Complementar nº 01/2021 Senhora Presidente, Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõe esta Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementar nº 01/2021, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências. Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária à sua apresentação, na forma de mensagem, bem como documentação anexa, para que faça parte integrante do projeto de lei ora apresentado. Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em caráter de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município. No ensejo, renovo os votos de elev consideração. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(ã) gmail.com Iranduba “Amazonas —Brasil é x ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete da Prefeito MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2021, de 22 de abril de 2021. À Vossa Excelência, Larissa Rufino Gomes - PSD Presidente da Câmara Municipal de Iranduba - CMI Praça dos Três Poderes, Nº 60, Centro — Iranduba/Am - CEP: 69.415-000 Venho mais uma vez a esta Câmara de Vereadores, com o máximo respeito cabível, trazer a Mensagem do Poder Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Orgânica do Município, apresentando o presente Projeto de Lei Complementar, considerando a busca incessante e irrenunciável de aperfeiçoamento e correção da legislação de Iranduba, nesse momento, no que tange a Lei Municipal 178/2011 e correlatas, sanando e legalizando a percepção remuneratória dos profissionais da Educação. Informo que, o presente Projeto de Lei Complementar é resultado de inúmeras reuniões com os profissionais da educação e com o Ministério Público Estadual, em busca do aperfeiçoamento da legislação local. Requer-se ao mesmo tempo que, jeto de Lei Complementar a do Art. 46, da Lei Orgâni tramite no Regime de Urgência, na fe a do Município de Iranduba. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(d gmail.com 3 Iranduba -Amazonas -Brasil Ê y y F enter MUNICÍPIO DE IRANDUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2021, de 22 de ABRIL de 2021. ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, e dá outras providências. Po O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º. A alínea “c” do inciso I, do Art. 17 da Lei Municipal n.º 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: ENE) ARE rogerorri tema er ro RR RR c) Gratificação pelo exercício de atividades de apoio educacional - GEAP. " Art. 2º. O art. 20 da Lei Municipal n.º 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, passa a vigorar com o a seguinte redação: "Art. 20 - A Gratificação pelo exercício de atividades de apoio educacional - GEAP, será concedida aos professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, exceto em sala de aula, incidindo em 30 % (trinta por cento) sobre a base salarial. " Parágrafo único. Aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos nos incisos I e II do Art. 18.". Art. 3º. Os cargos estabelecidos na Lei Municipal nº 210, de 25 de abri de 2012, ficam convertidos em Função de Confiança, na forma do Art. 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil. | . 04 Av. Rio Madeira, nº 45 A, Bairro Centro — Iranduba/AM. E-mail: educacaoiranduba(Dhotmail.com pra Re, SA MUNICÍPIO DE IRANDUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Art. 4º. O art. 31 da Lei Municipal n.º 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: CARE SD - ssa asas anna Esse essesaactaçãs RAI REI Parágrafo único. A Gratificação pelo exercício de atividades de apoio educacional — GEAP, bem como, a Gratificação pelo exercício de Direção de Unidade Educacionais — DUE, serão considerados para efeitos de aposentadoria, proporcionalmente ao tempo de contribuição à previdência.". Art. 5º. ALTERA o ANEXO IV — AS GRATIFICAÇÕES DA EDUCAÇÃO - FGE, da Lei Municipal n.º 178, de 28/01/2011, passa a vigorar com as alterações constantes do ANEXO a esta Lei. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. 22 de abril de 2021. unicípio de Iranduba- AM Prefeito do Av. Rio Madeira, nº 45 A, Bairro Centro — Iranduba/AM. E-mail: educacaoiranduba(d hotmail.com >, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabincte do Prefeita ANEXO IV QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA EDUCAÇÃO - DIRETOR DE ESCOLA DIREÇÃO DE UNIDADES EDUCACIONAIS - DUE DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA QUANTIDADE VALOR DA FUNÇÃO Diretor Escolar Nível I- 100 a 200 29 Diretor Escolar Nível 201 a 400 20 H- Diretor Escolar Nível 401 a 600 04 . m- 30% (trinta porcento) do vencimento base. Diretor Escolar Nível 601 a 800 03 IV- Diretor Escolar Nível — Acima de 801 01 V Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes entro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(d gmail.com | Tranduba - Amazonas -Brasil Ob ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEE OO ricos REA (10 OSTRAS GT ORE ED Ce e Di mar is REQUERIMENTO Nº /4 /2021 Ao Plenário Francisco Maquiné de Souza ASSUNTO: URGÊNCIA ESPECIAL PARA VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021. Senhores Vereadores, De conformidade com as atribuições a mim conferidas, requeiro a Vossas Excelências nos termos do art. 92, do Regimento Interno, URGÊNCIA ESPECIAL para votação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2021, que altera a redação dos artigos 17, 19 e 21 e anexo IV da Lei Municipal Nº 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a restruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. JUSTIFICATIVA A Presente propositura se dá em razão do referido Projeto de Lei ter entrado em tramitação nesta Casa Legislativa com nova Redação em caráter de urgência, hasta vista que a Primeira PL foi protocolada dia 31 de março de 2021. ) Por esta razão pedimos aos nobres Pares desta Casa Legislativa, a aprovação do requerimento em análise. SALA DE REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM 26 DE ABRIL DE 2021. Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro - REP 1º Vice-Presidente Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Whotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Ver. Brurio ida Silva Lima — PSC 1º Secretário do de Oliveira — DEM ário Geral x 19 ; 2. MOURA a ss Ls CALC . : Reutl erMos Ver. a e ) Ouvidór Geral Le/z E DES MM, CilHo o 08 E Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS — CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA É COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL a EMENDA SUPRESSSIVA 1/2021 do projeto de lei 002/2021 Suprime o Artigo 3º do projeto de lei 001/2021 Suprime o art. 3º do Projeto PLENÁRIO de Lei nº 001/2021 B Art. 1º - Fica s o Artigo 3º do Projeto do Lei nº 001/2021, com a seguinte redação: Art. 3º. Os cargos estabelecidos na Lei Municipal n.º210, de 25 de abril de 2021, ficam convertidos em Função de Confiança, na forma do Art. 37, V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. SALAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNCIPAL DE (ETO CARNEIRO - REPUBLICANOS Membro/Relator — CCJRF 0? Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm irandubaW hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E JUSTIFICATIVA A presente supressão visa adequar o presente projeto de lei, por se tratar de uma lei que trata de criação de cargos comissionados no âmbito da secretaria municipal de Educação de Iranduba na qual já é permitido ser preenchidos por servidores efetivos da prefeitura municipal de Iranduba, ficando a discricionaridade do chefe do executivo, conforme reza no seu art. os 4º, que reza da seguinte forma: “Art. 4º - Os cargos criados por força desta lei, poderão ser preenchidos por servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Iranduba com a opção salarial que melhor lhe convier.” o | VER. ANDERSON KENN Membro/Relator - CCJRF jO Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a)hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E] PARECER Nº 015/2021-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: “Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021, ALTERA, a redação da Lei Municipal n.º 178/2011, que dispõe sobre a restruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências. ” Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS I- RELATÓRIO. Com fundamento no art. 36, caput, do Regimento Interno deste egrégio parlamento. a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à a constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo nº 630/2021, lido em reunião ordinária do dia 27 de abril de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 116/2021/GAB/PREFEITO/PMI, o Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa em 23 de abril de 2021, ALTERA, a redação da Lei Municipal nº 178/2011, que dispõe sobre a restruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências.” , 4! Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(ohotmail.com a. a - ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E II- ANÁLISE. O autor da propositura, em sua mensagem, justifica que o referido PL busca a incessante e irrenunciável aperfeiçoamento e correção da legislação de Iranduba, sanando e legalizando a percepção remuneratória dos profissionais da Educação. Tal propositura é resultado de inúmeras reuniões com os profissionais da educação e com o Ministério Público Estadual. Relata ainda que o objetivo da Administração ao elaborara a referida Lei. é atingir um dos maiores princípios da Administração Pública consagrados pela a Constituição Federal, é o Princípio da Eficiência, ressaltou”. O presente Projeto de Lei Complementar nº 01/2021 em epígrafe, dispõe sobre a restruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Iranduba. É notoriamente perceptível a discricionariedade deste poder o conteúdo da autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é regido tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: ART. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: I- LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL; IH - SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E A ESTADUAL NO QUE COUBER; É] Cabe também mencionar que a proposta de iniciativa do Prefeito Municipal de Iranduba está fundamentada na Lei Orgânica Municipal, sendo esta a Lei Fundamental que regulamenta a organização político-administrativa do município e determina as diretrizes da Administração Municipal. De acordo com o art.44. $ 1º, inciso II, “b e c” da E 5 MD Praça dos Três Poderes: 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(a hotmail.com 44 - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E Lei Orgânica, é atribuição do prefeito dentre outras; a iniciativa de lei, que disponha sobre: ART. 44. 81º, INCISSO TI ALÍNEA “b” - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA; ALÍNEA “c” - SERVIDORES PÚBLICOS o DO MUNICÍPIO, PROVIMENTO DE CARGOS, ESTABILIDADE E APOSENTADORIA; É axiomática a legalidade regimental que remete a Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, a especialidade de analisar todo e qualquer aspecto jurídico que tramita pela Câmara. seja de ordem constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos. A CCJRF, funciona como uma luz verde para qualquer projeto que tramita no Legislativo. Ela consegue controlar o ritmo e dar peso de validação a uma matéria para ser analisada pelo plenário. Fora proposto pelos membros da Comissão da Constituição e Justiça e Redação Final a supressão do art. 3º, no qual tem o escopo de converter em Função de Confiança o) os cargos de comissionados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Iranduba, ato totalmente legal, uma vez que está prevista no $1º do art. 135 do Regimento Interno desta casa. O texto proposto através do Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021 deve ser acolhido. com a ressalva de atender a proposta de Emenda supressiva n. 001/2021 ao presente projeto de lei, uma vez, que se coaduna com os pilares constitucionais que norteiam a elaboração do novel desta relatoria e por estar em conformidade com os dispositivos legais regimentais que autorizam a apresentação da proposição. cuja análise foi feita por essa CCJRF. Portanto, me manifesto FAVORAVELMENTE à matéria, acolhendo a emenda acima citada. 43 Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP -69415-00 em irandubayhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS — CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E HI - VOTO. Diante do exposto, através das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica nos seus artigos. art. 16, inciso XIX e art. 28, $ 2º, inciso I e Regimento Interno no seu art. 36. caput. cominado com o art. 124, esta Comissão. opina pela admissibilidade. juridicidade do Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021, acolhendo a emenda supressiva nº 001/2021, e por inexistirem vícios de natureza material e formal, não a encontro também óbices constitucionais e legais que impeçam a sua deliberação em Plenário. O Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação. para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 03 de maio dg'2021. N Membro/Relator — CCJRF N Ny coogasc semen cine Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(i hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL gy PARECER Nº 015/2021-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: “Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021, ALTERA, a redação da Lei Municipal n.º 178/2011, que dispõe sobre a restruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências. ” Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS I- RELATÓRIO. Com fundamento no art. 36. caput, do Regimento Interno deste egrégio parlamento, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo nº 630/2021, lido em reunião ordinária do dia 27 de abril de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 116/2021/GAB/PREFEITO/PMI, o Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa em 23 de abril de 2021, ALTERA, a redação da Lei Municipal nº 178/2011, que dispõe sobre a restruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências.” ) Praça dos Três Poderes. 60-CEN Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba)hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga Il- ANÁLISE. O autor da propositura, em sua mensagem, justifica que o referido PL busca a incessante e irrenunciável aperfeiçoamento e correção da legislação de Iranduba, sanando e legalizando a percepção remuneratória dos profissionais da Educação. Tal propositura é resultado de inúmeras reuniões com os profissionais da educação e com o Ministério Público Estadual. Relata ainda que o objetivo da Administração ao elaborara a referida Ed Lei. é atingir um dos maiores princípios da Administração Pública consagrados pela Constituição Federal, é o Princípio da Eficiência, ressaltou”. O presente Projeto de Lei Complementar nº 01/2021 em epígrafe, dispõe sobre a restruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Iranduba. É notoriamente perceptível a discricionariedade deste poder o conteúdo da autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. é regido tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: ART. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS: Ci I - LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL; II - SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E A ESTADUAL NO QUE COUBER; [...] Cabe também mencionar que a proposta de iniciativa do Prefeito Municipal de Iranduba está fundamentada na Lei Orgânica Municipal, sendo esta a Lei Fundamental que regulamenta a organização político-administrativa do município e determina as « diretrizes da Administração Municipal. De acordo com o art.44. $ 1º, inciso II, “b e c” da l6 Prata dos Três Poderes. 60-CENTR Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E Lei Orgânica, é atribuição do prefeito dentre outras; a iniciativa de lei, que disponha sobre; ART. 44. $1º, INCISSO II ALÍNEA “b” - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA; ALÍNEA “c” - SERVIDORES PÚBLICOS O DO MUNICÍPIO, PROVIMENTO DE CARGOS, ESTABILIDADE E APOSENTADORIA; É axiomática a legalidade regimental que remete a Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, a especialidade de analisar todo e qualquer aspecto jurídico que tramita pela Câmara, seja de ordem constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos. A CCJRF, funciona como uma luz verde para qualquer projeto que tramita no Legislativo. Ela consegue controlar o ritmo e dar peso de validação a uma matéria para ser analisada pelo plenário. Fora proposto pelos membros da Comissão da Constituição e Justiça e Redação Final a supressão do art. 3º, no qual tem o escopo de converter em Função de Confiança EN os cargos de comissionados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Iranduba, ato totalmente legal, uma vez que está prevista no $1º do art. 135 do Regimento Interno OQ desta casa. O texto proposto através do Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021 deve ser acolhido. com a ressalva de atender a proposta de Emenda supressiva n. 001/2021 ao presente projeto de lei, uma vez. que se coaduna com os pilares constitucionais que norteiam a elaboração do novel desta relatoria e por estar em conformidade com os dispositivos legais regimentais que autorizam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita por essa CCJRF. Portanto, me manifesto FAVORAVELMENTE à matéria. acolhendo a emenda acima citada. lr ascioserummasra Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm irandubai hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS - CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga HI - VOTO. Diante do exposto. através das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica nos seus artigos, art. 16, inciso XIX e art. 28, $ 2º, inciso I e Regimento Interno no seu art. 36. caput. cominado com o art. 124, esta Comissão, opina pela admissibilidade, juridicidade do Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021, acolhendo a emenda supressiva nº 001/2021, e por inexistirem vícios de natureza material e formal, não encontro também obices constitucionais e legais que impeçam a sua deliberação em O Plenário. a) Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 03 de maio de 2021. o ) As EEE RO - REPUBLICANOS Membro/Relator — CCJRF VER. RAIMUNDO 18 Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR ANDERSON BELFORT E Ofício nº 003/2021/ GVRC - CMI Iranduba, 03 de maio de 2021. A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR LUIS CARLOS RODRIGUES DE MOURA —- REPUBLICANOS VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS - CFO Senhor Presidente, Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar Parecer nº 015/2021/CCJRF, concernente ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Altera a Redação da Lei Municipal nº 178/2011, que dispõe sobre a Restruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências. Sem mais para o momento, agradeço a atenção. Q Atenciosamente, Es Tá raca Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO E Ofício nº 015/2021/GVRC - CMI Iranduba, 29 de abril de 2021. A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJFR Senhor Presidente, Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar Parecer nº 015/2021/CCJRF, concernente ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2021. de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera a redação da Lei Municipal 178/2011, que dispõe sobre a Restruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências. Sem mais para o momento, agradeço a atenção. Atenciosamente, Vereador/REPUBLICANOS Relator da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final - CCJRF JO Praça dos Três Poderes. 60 —- CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(ihotmail.com .- ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FICANÇAS E ORÇAMENTO - CFO EMENDA MODIFICATIVA Nº 00 12021 A Comissão de Finanças e Orçamento — CFO que esta subscreve, nos termos do Regimento Interno deste Poder Legislativo, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021. Modifique o quantitativo do ANEXO IV — DO QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA EDUCAÇÃO, que passa a vigorar com as seguintes modificações: 709200 — H 9 201 a 400 Diretor 30% (TRINTA PORCENTO) 600 Escol ” q “ua DO VECIMENTO BASE seoar IV 7 601 a 800 V l Acima de 801 LIDO E APROVADO EM pugUIO QUI OG] ce JUSTIFICATIVA Tdi A propositura se dá em função dal preocupação em manter os benefícios já regulamentados por Lei aos profissionais da educação previsto nas leis nº 178 e 210, visto que o anexo IV, ora apresentado pelo Poder Executivo Municipal, consta alterações que estão na contramão do que estabelece a Lei Complementar nº 173/2020, disposto na nova tabela do anexo supramencionado, motivo pela qual acarretará um aumento considerável de funções de Gestão Escolar na red Municipal de Ensino, cujo utilizou informações flutuantes do sistema do SIGEAM totalizando 57 gestores. Neste sentido, em audiência realizada na Secretária Municipal de Administração e Planejamento — SEMAP foi possível constatar que no sistema de folha de pagamento está em desconformidade com o quantitativo de gestores q apurado pelo Executivo Municipal, apresentado na matéria em epígrafe. Praça dos Três Poderes, 60-CE! ; Iranduba-AM - CEP 69: St ra ma ESTADO DO AMAZONAS E CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FICANÇAS E ORÇAMENTO - CFO Por fim a Emenda modificativa afigura-se com ideal para suprir as necessidades desta municipalidade, no que tange a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. COMISSÕES DA CÂMARA Ver. LUIZ FP 2» Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(ãhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO PARECER Nº 001/2021 — COF , Sof DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO qoot NE ) PARECER AO PROJETO DE LEI nº 001/2021 a Relator: Luís Carlos Rodrigues de Moura RELATÓRIO O Vereador que abaixo subscreve, atendendo ao respeitável despacho de V. Exa. Analisando o Projeto de Lei Complementar nº 001/2021, de autoria do Executivo Municipal, que: “Dispõe sobre autorização para alterações na redação da Lei Municipal A n. 0 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de o Carreira do Magistério Público Municipal, e dá outras providências. '” tem a relatar o que se segue: O projeto vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento, para análise, em obediência ao disposto no Art. 37 do Regimento Interno — Compete a Comissão de Orçamento e Finanças, examinar votar sobre as proposições de caráter financeiro, econômico e fiscal, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. Trata-se de proposição de Projeto de Lei Complementar nº 001/202, que tem por escopo alterações na redação da Lei Municipal n. O 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, e dá outras providências. Lido em Plenário no dia 27 de abril do corrente ano, durante a 11º Sessão Ordinária, Encaminhado a esta comissão pelo presidente da comissão de constituição de justiça e redação final através do oficio nº 003/2021 datado em 03 de maio de 2021 as 9:00 horas. Posteriormente a propositura em reunião da comissão foi designado Ver. Luís Carlos Rodrigues de Moura como relator da matéria Passamos a examinar: Chega a esta Comissão Projeto de Lei Complementar 001/2021, com o número do processor interno 630/2021, acompanhado do parecer nº 015/2021-CCJRF da Comissão de Constituição Justiça e Redação que emitiu relatório pela aprovação em conformidade com a constituição federal, regimento interno, lei orgânica e lei complementa 173/2020. Compete a comissão de orçamento e finanças na forma regimental art. 37, a verificação do impacto orçamentário e a previsão em lei vigentes: Já previsto em LEI 178/2011 BASE INSS TOTAL VALOR REPERENCIA | NIVEL + QD it TOTAL | 28% | EMCAGOS BRUTO FGEI 1004200 | 10 | R$350.00 | R$3.50000 | 28% | R$ 980,00 R$ 4.480,00 PGE 2014400 | 10 | R$45000 | R$450,00 | 28% | R$ 1.260,00 R$ 5.760,00 FGE 4014600 | 10 | R$550.00 | R$550,00 | 28% | R$ 1.540,00 R$704,00 | ; FGEIV corago | 10 | R$650.00 | R$650000 | 28% | R$ 1.820,00 R$ 8.320,00 | ACIMA DE FGEV 801 jo | R$75000 | R$7.500,00 | 28% | R$2.100,00 R$ 9.600,00 Praça dos Três Poderes, GU = Centro Telefone 92 = 33671156/3367.1334 Tranduba — Amazonas em iranduba)hotmailcom RN - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Pr = COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO | TOTAL DE CARGOS | 40 | JÁ PREVISTO EM LEI 2010/2011 o BASE INSS | TOTAL VALOR REREREEÇES [o | (10) TOTAL | 22% | EMCAGOS BRUTO Geo! 10 | R$180000 | R$ 18.000,00 | 22% | R$3.960.00 | R$21.960,00 GEO? 10 | R$200.00 | R$20.000,00 | 22% | R$4.400,00 | R$ 24.400,00 GE 03 10 | R$220000 | R$2200000 | 22% | R$ 4.840,00 | R$26.840,00 GE 04 10 R$ 2.400,00 | R$ 24.000,00 | 22% R$ 5.280,00 R$29.280,00 Na avaliação das leis 178 e 2010 conseguimos estabelecer um teto previsto em lei totalizando um valor de investimento de R$ 137.680,00, e não ferir a lei 173 de 2020. R$ 52.200,00 11.484,00 Com a previsão do teto previsto passamos a avaliar a proposta do Projeto de Lei suplementar proposto pelo executivo GEAP e DUE aplicando as leis 178 e 2010: R$ 63.684,00 R$ 2.400,00 R$ 7.200,00 FG-I 29 R$1.800,00 | FG-I 20 | R$2.000,00 | R$ 40.000,00 R$ 8.800,00 | R$ 48.800,00 R$ 2.200,00 | R$ 8.800,00 1.936,00 | R$ 10.736,00 R$ 8.784,00 1.584,00 R$ 134.932,00 R$16.143,0 R$ 11.133,16 R$ 2.226,63 R$ 1.669,97 R$ 556,66 R$ 556,66 R$ 556,66 R$ 556,66 R$ 121,77 R$ 121,77 R$ 121,77 R$ 121,77 R$ 434,89 R$ 434,89 R$ 434,89 R$ 434,89 R$ 1.449,63 R$ 1.449,63 | R$ 1.449,63 | 28% 28% 30% 30% 28% TOTAL R$ 31.729,50 foi acolhidas pelos membros; EMENDA MODIFICATIVA 001 do anexo IV, quadro de funções gratificadas da educação Projeto de Lei 001/2021. 94 Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas Praça dos Três Poderes, 60 — Centro em iranduba(a)hotmail.com ARE. LT AM COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO E - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA R$121,77 | R$556.66 6.123,24 30% R$121,77 | R$556,66 R$ 5.009,92 30% R$121,77 | R$556.66 R$ 5.566,58 30% R$121,77 | R$556,66 R$ 3.896,61 30% | R$121,77 | R$556.66 R$ 556.66 Total 38 Valor Total R$ 21.153,00 CONCLUSÃO Destaca-se que de acordo com o relatório da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Projeto de lei em análise, obedecer às regras impostas pela Lei Orgânica do Município, bem como está em conformidade com a legislação vigente. Valendo destacar que as dúvidas foram sanadas com as emendas suplementares por esta comissão de ORÇAMENTOS E FINANÇAS. Diante do exposto, esta comissão opina pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei complementar nº 001/2021 de acordo com as emendas modificativas apresentado por esta comissão. voTO Face ao exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra- assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 001/2021, de autoria do Executivo Municipal, que “Dispõe sobre alterações no dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, e dá outras providências ”, em conformidade com as conclusões do Relatório Apresentado pelo relator, opina pela aprovação do referido Projeto de Lei nos termos do apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação acolhendo a emenda ora apresentada. Ver. LU DE AES FILHO — PV MEMBRO Praça dos Três Poderes. 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Tranduba — Amazonas em irandubaa) AE) CN - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E GABINETE DA PRESIDÊNCIA na e LS e OFÍCIO Nº 124/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 11 de maio de 2021. A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA a ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 398 de 11 de maio de 2021. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 398, de 11 de maio de 2021, que “altera a redação da Lei Municipal nº 178/2011, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público e dá outras providências”, para sanção da referida Lei. Na oportunidade, solicito o encaminho da Lei sancionada a este Poder Legislativo. Atenciosamente, | ALGO mm Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL [8 omenE ar samira rea ciicetaaca sus derrama isso “LEINº 398, DE 04 DE MAIO DE 2021 “Altera a redação da Lei Municipal Nº 178/11, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, e dá outras providências”. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito Municipal de Iranduba, no uso de [5] suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - A alínea “c” do inciso |, do Art. 17 da Lei Municipal nº 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: c) Gratificação pelo exercício de atividades de apoio educacional — GEAP.” Art. 2º - O Art. 20 da Lei Municipal nº 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 — A gratificação pelo exercício de atividades de apoio educacional — GEAP será concedida aos professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, exceto em sala de aula, incidindo em 30% (trinta por cento) sobre a base salarial.” Parágrafo único. Aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos nos incisos | elldo art. 18. O ma Placa os Três Poderes, 60 — CENT RO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm irandubaDhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL EE ARA SRS RA Ca O AR OO Ceira nana e asa er Art. 3º - O Art. 31 da Lei Municipal nº 178/2011 de 28 janeiro de 2011 passaa | vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo único. A gratificação pelo exercício de atividades de apoio educacional - GEAP, bem como a gratificação pelo exercício de Direção de Unidade Educacionais - DUE, serão consideradas para efeitos de aposentadoria, proporcionalmente ao tempo de contribuição à previdência.” a Art. 4º. ALTERA O ANEXO IV — AS GRATIFICAÇÕES DA EDUCAÇÃO — FGE da Lei Municipal nº 178, de 28/01/2011, e passa a vigorar com as alterações constantes no ANEXO desta Lei. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 10 de Maio de 2021. | í q mé OS VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM ( PRESIDENTE-CCJRF N VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB MEMBRO - CCJRF VER. RAIMUNDO NONÁTC RNEIRO — REPUBLICANOS RELATOR - CCJRF E Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com E ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL EE Ao A cd EN ns ANEXO IV Re SA e a QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA EDUCAÇÃO - DIRETOR DE ESCOLA DIREÇÃO DE UNIDADES EDUCACIONAIS - DUE FUNÇÃO. NÍVEL QD REFERENCIA VALOR | 11 70 a 200 30% ( TRINTA II 9 201 a 400 POR CENTO) DIRETOR HI 10 401 a 600 DO ESCOLAR IV 7 601 a 800 VENCIMENTO V 1 Acima de 801 BASE do rr e a rr Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Mhotmail.com ESTA CÂMARA OFÍCIO Nº 124/2021/GABPRES/ O DO AMAZONAS tá CIPAL DE IRANDUBA a TE DA PRESIDÊNCIA Iranduba-Am, 11 de maio de 2021. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ D PREFEITO MUNICIPAL DE | A VOSSA EXCELÊNCIA O DE LIM E ASSUNTO: Encaminhar Redação Fi Senhor Prefeito, IMA DUBA nal da Lei nº 398 de 11 de maio de 2021. Cumprimentando tordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 398, de 11 de maio de 2021, que “altera a redação da Lei Municipal nº 178/2011, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público e dá outras pj Na oportunidade, |sol Legislativo. Atenciosamente, Presidente Câmtra Municipal de Irqndaba” 2." - rovidências”, para sanção da referida Lei. icito o encaminho da Lei sancionada a este Poder memoria vem rm Rs | CDE OS / Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba()hotmail.com — EST CÂMARA DO DO AMAZONAS CIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 8 “Altera a redação da Lei Municipal Nº 178/11, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, e dá outras providências”. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito Municipal de Iranduba, no uso de suas atribuições legais, nos/termos da Lei Orgânica do Município de Iranduba, [di] FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - A alínea “c” do ingiso |, do Art. 17 da Lei Municipal nº 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, passa A vigorar com a seguinte alteração: c) Gratificação pelo exercício de atividades de apoio educacional - GEAP. ” a Art. 2º - O Art. 20 da Lei purica nº 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a se uinte redação: “Art. 20 — À a exercício de atividades de apoio educacional — SEAP corá concedida os professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, exceto em sala de aula, incidindo em 30% (trinta por cento) a a base salarial.” Parágrafo único. Aplic elido art. 18. m-se os mesmos critérios estabelecidos nos incisos | (N Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRÇ Iranduba-AM - CEP 69415-01 em iranduba(Dhotmail.cor CÂMA COMISSÃO DE CON Art. 3º - O Art. 31 da Lei Mu ESTADO DO AMAZONAS MUNICIPAL DE IRANDUBA TITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E icipal nº 178/2011 de 28 janeiro de 2011 passa a | vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo único. A grat educacional - GEAP, bem ficação pelo exercício de atividades de apoio como a gratificação pelo exercício de Direção de Unidade Educacionais - DUE, serão consideradas para efeitos de aposentadoria, proporcionalmente ao tempe de contribuição à previdência.” Art. 4º. ALTERA O ANEXO IV — AS GRATIFICAÇÕES DA EDUCAÇÃO — FGE da Lei Municipal nº 178, de 28/01/2011, e passa a vigorar com as alterações m vigor na data de sua publicação, com efeitos e 2021, revogadas as disposições em contrário. ra Municipal de Iranduba, em 10 de Maio de 2021. | | N KENNETH SAN TOS BELFORT —- DEM € constantes no ANEXO desta Lei. Art. 5º. Esta Lei entrará retroativos à 1º de janeiro Sala das Sessões da Camã VER. ANDERSO a e ed ", N, VER. MYGHELL MAX S PRESIDENTE-CCJRF ) | ea OUZA LOPES - PSDB A MEMBRO - CCJRF a RELATOR - CCJRF x ) Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Qhotmail.com ES . CÂMA COMISSÃO DE CON ADO DO AMAZONAS MUNICIPAL DE IRANDUBA TITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Eã ANEXO IV QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA EDUCAÇÃO - DIRETOR DE ESCOLA DIREÇÃO DE UNIDADES EDUCACIONAIS - DUE FUNÇÃO NÍVEL | lab REFERENCIA | EE 70 a 200 30% ( TRINTA Po Il [19 201 a 400 POR CENTO) DIRETOR HH 10 401 a 600 DO ESCOLAR IV 7 601 a 800 VENCIMENTO V [41 Acima de 801 BASE Pos vá VN N N IN Da o A 3> Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Q)hotmail.com RA DE IRANDU Competéncia. Compromisso e Honestidade ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito Ofício nº 343/2021-GAB/PREFEITO/PMI Em 18 de maio de 2021 À Vossa Senhoria LARISSA RUFINO GOMES Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Assunto: Encaminhamento de mensagem de veto nº 02/2021. Senhora presidente, Apraz cumprimenta-la cordialmente e, na oportunidade, encaminhar à Vossa Senhoria a Mensagem de veto nº 02, de 18 de maio de 2021, referente à Lei nº 398, de 04 de maio de 2021, lida e aprovada em plenário, uma vez que a redação final apresenta inconstitucionalidade formal, por vício formal e vício material, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas. Segue, em anexo, a cópia do projeto de lei vetado. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a gmail.com Iranduba -Amazonas —Brasil 9 sá cesteto, DR MUNICÍPIO DE IRANDUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete da Peso MENSAGEM DE VETO Nº 02, DE 18 DE MAIO DE 2021. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso V, do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Iranduba, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei com redação final da LEI Nº 398, de 04 de Maio de 2021, que “ Altera a redação da Lei Municipal Nº 178/2011 que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, e dá outras providências”. Ouvido, a Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Procuradoria Geral do Município de Iranduba manifestando-se pelo veto ao seguinte projeto em tela: LEI Nº 398, DE 04 DE MAIO DE 2021, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Razão do veto “A redação final apresenta inconstitucionalidade formal, por vício formal, haja vista que afronta o disposto no artigo 63, I, da Constituição da República, o artigo 34, I da Constituição do Estado do Amazonas, à luz do Princípio da Simetria.”. Ademais, o Projeto orginalmente encaminhado pelo Poder Executivo obedecia a forma de Lei Complementar, ocorre que, sem justificativa tramitou e foi aprovado na forma de Lei Ordinária, conforme se observa na ata de aprovação, bem como na redação final do ato normativo sob deliberação executiva. Ressalte-se que, a matéria em análise é conteúdo reservado a Lei Complementar, inserido em verdadeiro rol taxativo fixado na Lei Orgânica do Município de Iranduba, sem prejuízo da ordem simétrica oriunda da Constituição Estadual e Federal, não sendo possível sua invasão por Lei Ordinária. Insta salientar o vício material ao alterar despesa para a Administração pública, por afrontar limitação estabelecido pela União em legislação Nacional (Lei Complementar 173/2020). ofendendo o pacto federativo previsto no Art. 60, $ 4º, I da CRFB/88. Ademais, a alteração no Anexo IV do projeto aprovado, decorrente de emenda parlamentar, além de alterar as vagas das funções criadas, ocorreu uma visível invasão de regime jurídico administrativo em matéria de iniciativa privativa, ferindo o princípio da separação dos poderes. Prática essa, reconhecidamente inconstitucional pela Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, se não, vejamos: Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep:69.415.000 - E-mail: gab.prefeitodeiranduba(Q gmail.com Iranduba “Amazonas Brasil 85» MUNICÍPIO DE IRANDUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete da Pesfeito Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, $ 1º, II, “a”, da Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência. A propositura legislativa, ao redistribuir a quantidade de Função Gratificada — Diretor Escolar, bem como, ao estender para gestores de escolas com referência entre 70 (setenta) e 100 (cem) alunos, diferente do já estabelecia em legislação prévia, não sendo matéria alterada no Projeto de Lei Complementar originário, recai em vício formal, invadindo esfera típica do Chefe do Executivo em deflagrar tal proposta, sendo assim, ainda que sancionado, o vício não estaria convalidado. Nesses termos, a referida gratificação visa regularizar a situação de percepção histórica de regência de classe, independentemente do nível escolar ocupado, pelos Diretores Escolares, não sendo possível a alteração do quadro em níveis, conforme foi apresentado por emenda parlamentar na redação final em tela. Vetado o ato normativo transcrito, impõe-se, em consequência, na presente mensagem. Essas, Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Câmara Municipal de Iranduba. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA; em 18 de maio de 2021. Iranduba - Amazonas —Brasil