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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaPROJETO DE LEI Nº13/21 – De autoria da Vereadora Larissa Gomes – Dispõe sobre a Substituição do Nome da Rua Dep. Francisco Izete Fernandes.
native_id457

Autoria

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ESTADO DO AMAZONAS
PR CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
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PROPOSIÇÃO: Mogojo de Lei m QL3/24, - p2jor/ 2074 +
AUTOR: Ne teodens Lonisso mes.
Le) ASSUNTO: yjSpie Sophe 4 psiToitity bo Me pd
por pEPuTrPo pamuSto Sovz4, prrO fun fRofa.
IeTE FERNANDES.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA DISCRIMINAÇÃO | ASSINATURA |
Plenio
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05/11/2021 09:17 Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI Nº 426, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA DEPUTADO
FRANCISCO SOUZA PARA RUA PROF'* IZETE FERNANDES”.
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições
legais, nos termos do Regimento Inteno da Câmara de Iranduba e da Lei
Orgânica do Município de Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - A Rua Deputado Francisco Souza, localizada no Bairro Morada do Sol,
passa a denominar-se Rua Professoralzete Fernandes.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Iranduba-Am, em 03 de novembro de2021.
Ver LARISSA RUFINO GOMES - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: QYRGV33CE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
05/11/2021 - Nº 2984. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao “ot MIS 17 144
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDENTE
LEINº 426, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
DO NOME DA RUA DEPUTADO
FRANCISCO SOUZA PARA RUA PROF
IZETE FERNANDES”.
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos
termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de
Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art, 1º - A Rua Deputado Francisco Souza, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a
denominar-se Rua Professora Izete Fernandes.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
A Iranduba-Am, em 03 de novembro de 2021.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
legislativo.cmi2 1 (Dgmail.com
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PI o GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 321/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 06 de outubro de 2021.
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A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR a; NO 1d ss Ing nos
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA incetaudas CM
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA Po o
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ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 426 de 28 de setembro de 2021.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 426, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre
a substituição do nome da Rua Dep. Francisco Souza para Rua Profº Izete Fernandes e dá
outras providências”, para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo.
Atenciosamente,
sã Rufino Gomes —- PSD
Presidente dg gta Municipal de Iranduba
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Praça dos Três Poderes, mma RO
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LEI Nº 426, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO
NOME DA RUA DEPUTADO FRANCISCO
SOUZA PARA RUA PROFº IZETE
FERNANDES”.
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - A Rua Deputado Francisco Souza, localizado no Bairro Morada do Sol, passa a
denominar-se Rua Prof” Izete Fernades.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de Outubro de 2021.
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VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro - CCJRF
VER. RAIMUN Q NEZ6 CARNEIRO — REPUBLICANOS* a N
Membro - CCJRF : M , t
E , Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM = CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL nm
o - LIDO E APROVADO EM PLENÁRIO
PARECER Nº 022/2021-CCJRF o) TOA
ZÃX]
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA tê
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Nº 013/2021 que dispõe
sobre a substituição do nome da Rua
Deputado Francisco Souza para Rua Prof”
[a ) Kete Fernandes, e dá outras providencias.”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS
I-RELATÓRIO.
Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja
efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara
e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº
652/2021, lido em reunião ordinária do dia 17 de agosto de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 245/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei
Nº 013/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, protocolado nesta casa no dia 16
de agosto de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua Deputado Francisco
Souza para Rua Prof” Izete Fernandes, e dá outras providencias.
HM - ANÁLISE.
O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo. está amplamente
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
especifico no inciso II, que diz: sos
Art. 59. O processo legislapi
compreende a elaboração de:
Praça dos Três Podáyes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
I- emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- medidas provisórias;
VI- decretos legislativos;
VII - resoluções.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
[..]
O art. 37, 8 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes,
M símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que
a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade
ou servidores públicos.
O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o
território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza,
pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação
por hora se estende aos Estados e Municípios.
As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento,
proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo:
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM --CEP'69415-00
em iranduba)hotmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1]
“A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus
correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,
além de 8 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº
2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime).
“AÇÃO POPULAR - TERMINAL
CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS - NOME -
HOMENAGEM A PESSOA VIVA - ATO
ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37,
CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E ARTIGOS 9º,1 E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº
5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA”
Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os
próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante
provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela.
Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos
M emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013
advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes
de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração
do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos
encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do oficio de
nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de
2021.
É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº
013/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu alema
37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º. vo É 1 N,
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Pos
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(ajhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
— CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1]
Destarte, o Projeto de Lei nº 013/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de
caráter formal e material.
HI- VOTO.
Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 013/2021. Encaminho aos demais
A membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites
regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
Relator — CCJRF
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO IR
Ofício nº 046/2021/ GVRC - CMI
Iranduba, 26 de agosto de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor,
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste
Encaminhar Parecer desta relatoria, concemente ao Projeto de Lei nº 0013/2021, de
autoria do Vereadora Larissa Gomes, que dispõe da substituição do nome da Rua
Deputado Francisco Souza para Rua Prof”. Izete Fernandes.
Atenciosamente,
VEREADOR/REPUBLICANOS
RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF
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Praça dos Três Pôderes. 60 — CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Bhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS 5
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do
Projeto de Lei Nº 013/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES- PSD, que
chegou a esta Comissão no dia 23 de Agosto de 2021 e no mesmo dia foi designado
para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS,
e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que
diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da
reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que
assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de
— competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
!- Legislar sobre assuntos de interesse local;
!l- Suplementar a legislação federal e a estadual
a no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
I- Emendas a Lei Organica municipal;
H- Leis complementares;
HH- Leis ordinarias;
IV-
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Vi-
Leis delegadas; a
Decretos legislativos; -
Resoluções.
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator
Vereador Anderson Belfort.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 13 de setembro de 2021.
CHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro/CCJRF
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Membro/CCJRF
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FINAL - CCJRF
Aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de lranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do
Projeto de Lei Nº 013/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES- PSD, que
chegou a esta Comissão no dia 23 de Agosto de 2021 e no mesmo dia foi designado
para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS,
e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que
diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da
reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que
assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
| - Legislar sobre assuntos de interesse local;
!l- Suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de lranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
- Emendas a Lei Organica municipal;
He Leis complementares;
Hl- Leis ordinarias;
IV. Leis delegadas; h
V- Decretos legislativos;
Vi- Resoluções.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator
Vereador Anderson Belfort.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 13 de setembro de 2021.
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Membro/CCJRE ———.
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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Oficio nº 245/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 23 de agosto de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 652/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº
013/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, que dispõe sobre a substituição do
nome da Rua Deputado Francisco Souza para Rua Prof” Izete Fernandes, lido em reunião
ordinária do dia 17 de agosto de 2021, para que Vossa Excelência juntamente com os
membros possa opina pelo parecer.
Atenciosamente,
RVYFINO GOMES
Vergadora/PSD
da Câmara Municipal de Iranduba
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Praça dos Três Poderes, 60 — GENTRO
Iranduba-AM - CÉP 69415-00
em iranduba(Qhotmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA a
SS GABINETE DA PRESIDÊNCIA =
PROJETO DE LEI Nºj3 /2021
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO
NOME DA RUA DEP. FRANCISCO SOUZA
PARA RUA PROFESSORA IZETE
FERNANDES.
A Vereadora Larissa Gomes — PSD, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais
e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei
mM para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário:
Art. 1º - A Rua Dep. Francisco Souza, localizado no Bairro Morada do Sol passa a denominar-se
Rua Prof” Izete Fernandes.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Vereadora Larissa Gomes, em 12 de agosto de 2021.
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156
cm jrandubaQDhotmail.com
ICÂRARA E .SIPAL DE IRANDUBA!
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PII GABINETE DA PRESIDÊNCIA n
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que substitui o nome de rua Dep. Francisco Souza por se tratar
de pessoa viva, sendo homenageada a senhora Izete Pereira Fernandes do Nascimento, nascida em
09 de fevereiro de 1946, natural de Fonte Boa, tendo como progenitores, Raimundo Pereira do
Nascimento e Adelina Pereira do Nascimento, formou-se aos 17 anos no ensino regular, logo após
começou a lecionar meio período em uma Escola de Educação Infantil que era situada em um
ai) centro paroquial da Igreja de Fonte Boa, na qual deu início a sua carreira na educação. Aos 19
anos de idade casou-se com Francisco Fernandes do Nascimento, com o qual constituiu uma
família de 8 filhos: Ronny Fernandes, Ronilda Fernandes, Roneyde Fernandes, Rosilson Fernandes
(já falecido), Ronilza Fernandes, Romilce Fernandes, Romilson Fernandes e Roneison Fernandes.
Destarte com suas obrigações de dona de casa nunca deixou de lecionar nas escolas
municipais aos 23 anos, Izete passou em um concurso Estadual no qual ficou dois horários
lecionando, 1 ano após esse concurso a mesma foi para o município de Tefé para dar continuação
aos seus estudos, em um curso de quarto adicional em Educação Infantil, que na época foi cedido
pela prefeitura de Fonte Boa, para capacitar os atuais servidores.
Izete passou 2 anos se capacitando no qual concluiu e voltou para sua cidade, neste período
a mesma lecionava em uma escola municipal nos turnos matutino e vespertino onde ficou
a trabalhando durante 12 anos, logo após esses anos, sua saúde foi afetada fazendo com que a mesma
ficasse afastada de seu cargo durante alguns meses, no qual entrou em tratamento na cidade de
Manaus, voltando para seu Município Izete e seu esposo Francisco decidiram mudar-se para um
outro local mais próximo a Manaus, no qual seu destino foi a cidade de Iranduba.
Em 15/02/1994, a família chegou no município de Iranduba locando-se no Bairro São
Francisco, no qual deu início a suas vidas na cidade, chegando e situando-se no local, Izete logo
começou a instruir na Escola Estadual Isaías Vasconcelos onde ficou lecionando por 9 anos. Em
seu trajeto na Educação Irandubense, Izete passou no concurso municipal em 2003, no qual teve a
posse no mesmo, após ser efetivada no concurso municipal, Izete foi colocada na Escola Municipá! N
Creuza Abess Farah, na qual trabalhou durante 10 anos como professora nas séries de 1º ao 9º ab? À
do ensino fundamental, Izete por sua vez já com anos acumulados de serviço foi pará àbibllote â
da escola citada na qual passou 5 anos trabalhando como Bibliotecária, por muitos ariog na escola
a mesma fez colegas e amigos, onde os ajudava na cozinha em seus tempos vagos. Em 2008 PESÉ
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
lranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156
cm irandubaQDhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n
GABINETE DA PRESIDÊNCIA =
Izete encerrou sua carreira na educação, tendo como privilégio servir e lecionar da melhor forma
no município. Destarte, aposentando-se em tempo integral de suas atividades educacionais, nesses
anos como aposentada, Izete dedicou-se a vida cristã, servindo como ministra da Eucaristia na
Paróquia de São João Batista, na qual a mesma gozava a alegria de espirito de poder aproveitar o
seu tempo com sua família e a igreja. Em 18/02/2021, Izete Pereira Fernandes do Nascimento
faleceu por consequência da COVID-19, deixando 7 filhos, 19 netos e 6 bisnetos, encerrando sua
trajetória aqui na terra.
Professora Izete, contribuiu muito para a educação do município de Iranduba na qual
passou anos de sua vida, e por fim deixando familiares e amigos como exemplo de mulher, mãe,
avó, amiga, ministra e professora.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres
Vereadores dessa Casa de Leis.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 12 de agosto de 2021.
Presidente daCâmara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
lranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156
cm, iranduba(Dhotmail.com

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