| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº13/21 – De autoria da Vereadora Larissa Gomes – Dispõe sobre a Substituição do Nome da Rua Dep. Francisco Izete Fernandes. |
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ESTADO DO AMAZONAS PR CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA . SAY L PROPOSIÇÃO: Mogojo de Lei m QL3/24, - p2jor/ 2074 + AUTOR: Ne teodens Lonisso mes. Le) ASSUNTO: yjSpie Sophe 4 psiToitity bo Me pd por pEPuTrPo pamuSto Sovz4, prrO fun fRofa. IeTE FERNANDES. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA DISCRIMINAÇÃO | ASSINATURA | Plenio 25/a$ | A “a CC5af ur 12P]08 4 Emeomvônineto Pati Do io E SoM ln gana lp: A [À vó lo BL] ixpmango Ea POOL as lot TES q OS A AL] Publicado PR jyy 426 Pell fren Lensianto. fa da Sds, | 05/11/2021 09:17 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº 426, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA DEPUTADO FRANCISCO SOUZA PARA RUA PROF'* IZETE FERNANDES”. A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Inteno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - A Rua Deputado Francisco Souza, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a denominar-se Rua Professoralzete Fernandes. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Iranduba-Am, em 03 de novembro de2021. Ver LARISSA RUFINO GOMES - PSD Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: QYRGV33CE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 05/11/2021 - Nº 2984. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao “ot MIS 17 144 - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDENTE LEINº 426, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA DEPUTADO FRANCISCO SOUZA PARA RUA PROF IZETE FERNANDES”. A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI: Art, 1º - A Rua Deputado Francisco Souza, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a denominar-se Rua Professora Izete Fernandes. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. A Iranduba-Am, em 03 de novembro de 2021. Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 legislativo.cmi2 1 (Dgmail.com . ESTADO DO AMAZONAS q EL CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA B PI o GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 321/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 06 de outubro de 2021. raias verem am le vi it Tu j? eRSTIcOLD A o A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR a; NO 1d ss Ing nos JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA incetaudas CM PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA Po o i FUNSIONAVENTO a recem ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 426 de 28 de setembro de 2021. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 426, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre a substituição do nome da Rua Dep. Francisco Souza para Rua Profº Izete Fernandes e dá outras providências”, para sanção da referida Lei. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este Poder Legislativo. Atenciosamente, sã Rufino Gomes —- PSD Presidente dg gta Municipal de Iranduba Piá ] EN 15 Praça dos Três Poderes, mma RO Iranduba-AM - CERA IS. 00 em, irandubaDhotmail.com Far ESTADO DO AMAZONAS a Pos CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ASARSEAC OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FiNaÉ nomeação tas ANP mora ame ne Da TO a a a 2 a see LEI Nº 426, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA DEPUTADO FRANCISCO SOUZA PARA RUA PROFº IZETE FERNANDES”. O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua Deputado Francisco Souza, localizado no Bairro Morada do Sol, passa a denominar-se Rua Prof” Izete Fernades. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de Outubro de 2021. t Ny S BELFORT - DEM == VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro - CCJRF VER. RAIMUN Q NEZ6 CARNEIRO — REPUBLICANOS* a N Membro - CCJRF : M , t E , Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO Iranduba-AM = CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL nm o - LIDO E APROVADO EM PLENÁRIO PARECER Nº 022/2021-CCJRF o) TOA ZÃX] DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA tê AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: “Projeto de Lei Nº 013/2021 que dispõe sobre a substituição do nome da Rua Deputado Francisco Souza para Rua Prof” [a ) Kete Fernandes, e dá outras providencias.” Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS I-RELATÓRIO. Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº 652/2021, lido em reunião ordinária do dia 17 de agosto de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 245/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 013/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, protocolado nesta casa no dia 16 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua Deputado Francisco Souza para Rua Prof” Izete Fernandes, e dá outras providencias. HM - ANÁLISE. O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo. está amplamente taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso especifico no inciso II, que diz: sos Art. 59. O processo legislapi compreende a elaboração de: Praça dos Três Podáyes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL I- emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V- medidas provisórias; VI- decretos legislativos; VII - resoluções. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [..] O art. 37, 8 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes, M símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação por hora se estende aos Estados e Municípios. As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento, proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo: Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM --CEP'69415-00 em iranduba)hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1] “A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de 8 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº 2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime). “AÇÃO POPULAR - TERMINAL CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS - NOME - HOMENAGEM A PESSOA VIVA - ATO ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 9º,1 E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA” Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela. Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos M emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013 advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do oficio de nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de 2021. É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº 013/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu alema 37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º. vo É 1 N, . 1 Pos Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(ajhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS — CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1] Destarte, o Projeto de Lei nº 013/2021 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de caráter formal e material. HI- VOTO. Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 013/2021. Encaminho aos demais A membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em Relator — CCJRF . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO IR Ofício nº 046/2021/ GVRC - CMI Iranduba, 26 de agosto de 2021. A Vossa Excelência o Senhor, ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste Encaminhar Parecer desta relatoria, concemente ao Projeto de Lei nº 0013/2021, de autoria do Vereadora Larissa Gomes, que dispõe da substituição do nome da Rua Deputado Francisco Souza para Rua Prof”. Izete Fernandes. Atenciosamente, VEREADOR/REPUBLICANOS RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF peso a 1 0E/M A LD Praça dos Três Pôderes. 60 — CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Bhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS 5 CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL sermos Mme ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº 013/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES- PSD, que chegou a esta Comissão no dia 23 de Agosto de 2021 e no mesmo dia foi designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de — competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis: Art. 30: compete aos municípios: !- Legislar sobre assuntos de interesse local; !l- Suplementar a legislação federal e a estadual a no que couber; As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e, paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas: I- Emendas a Lei Organica municipal; H- Leis complementares; HH- Leis ordinarias; IV- VA Vi- Leis delegadas; a Decretos legislativos; - Resoluções. “ Praça dos Três Poderes, 60 — Iranduba-AM - CEP | em, Venda Gnome com” . ESTADO DO AMAZONAS a CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ca seno ta co mae mma Re msremeneno neta as Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator Vereador Anderson Belfort. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião. Sala das Comissões, 13 de setembro de 2021. CHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro/CCJRF ITA q NA ONAFONETO CARNEIRO - PRB Membro/CCJRF por E [1] Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO iranduba-AM - CEP 69415.067 ] em irandubaG)hotmair tom VS SORO OT a UT a IT AC tu Cn ESTADO DO AMAZONAS 5 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA “ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões da Câmara Municipal de lranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº 013/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES- PSD, que chegou a esta Comissão no dia 23 de Agosto de 2021 e no mesmo dia foi designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis: Art. 30: compete aos municípios: | - Legislar sobre assuntos de interesse local; !l- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e, paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de lranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas: - Emendas a Lei Organica municipal; He Leis complementares; Hl- Leis ordinarias; IV. Leis delegadas; h V- Decretos legislativos; Vi- Resoluções. s Praça dos Três Poderes, 60 — CENT Iranduba-AM - C] 41 cm irandubaQhotmar ue . ESTADO DO AMAZONAS a CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL mm era crase Mi emana Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator Vereador Anderson Belfort. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião. Sala das Comissões, 13 de setembro de 2021. a TOS BELFORT - DEM R. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro/CCJRE ———. VER. R O CARNEIRO - PRB a Membro/CCJRF E [] Praça dos Três Poderes! 60 — Ro, ) Iranduba-AM - CEP 69415+ 09” E em irandubaGOhotmail.c cof .- ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA = GABINETE DA PRESIDÊNCIA estas Oficio nº 245/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 23 de agosto de 2021. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar o processo nº 652/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 013/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, que dispõe sobre a substituição do nome da Rua Deputado Francisco Souza para Rua Prof” Izete Fernandes, lido em reunião ordinária do dia 17 de agosto de 2021, para que Vossa Excelência juntamente com os membros possa opina pelo parecer. Atenciosamente, RVYFINO GOMES Vergadora/PSD da Câmara Municipal de Iranduba pn A ASVOS [21 o Praça dos Três Poderes, 60 — GENTRO Iranduba-AM - CÉP 69415-00 em iranduba(Qhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA a SS GABINETE DA PRESIDÊNCIA = PROJETO DE LEI Nºj3 /2021 DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA DEP. FRANCISCO SOUZA PARA RUA PROFESSORA IZETE FERNANDES. A Vereadora Larissa Gomes — PSD, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei mM para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário: Art. 1º - A Rua Dep. Francisco Souza, localizado no Bairro Morada do Sol passa a denominar-se Rua Prof” Izete Fernandes. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Vereadora Larissa Gomes, em 12 de agosto de 2021. Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 cm jrandubaQDhotmail.com ICÂRARA E .SIPAL DE IRANDUBA! RECEBIDO 247: LB) jd) HORAS: 4040 | aro ESTADO DO AMAZONAS FI NE CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA = PII GABINETE DA PRESIDÊNCIA n JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei que substitui o nome de rua Dep. Francisco Souza por se tratar de pessoa viva, sendo homenageada a senhora Izete Pereira Fernandes do Nascimento, nascida em 09 de fevereiro de 1946, natural de Fonte Boa, tendo como progenitores, Raimundo Pereira do Nascimento e Adelina Pereira do Nascimento, formou-se aos 17 anos no ensino regular, logo após começou a lecionar meio período em uma Escola de Educação Infantil que era situada em um ai) centro paroquial da Igreja de Fonte Boa, na qual deu início a sua carreira na educação. Aos 19 anos de idade casou-se com Francisco Fernandes do Nascimento, com o qual constituiu uma família de 8 filhos: Ronny Fernandes, Ronilda Fernandes, Roneyde Fernandes, Rosilson Fernandes (já falecido), Ronilza Fernandes, Romilce Fernandes, Romilson Fernandes e Roneison Fernandes. Destarte com suas obrigações de dona de casa nunca deixou de lecionar nas escolas municipais aos 23 anos, Izete passou em um concurso Estadual no qual ficou dois horários lecionando, 1 ano após esse concurso a mesma foi para o município de Tefé para dar continuação aos seus estudos, em um curso de quarto adicional em Educação Infantil, que na época foi cedido pela prefeitura de Fonte Boa, para capacitar os atuais servidores. Izete passou 2 anos se capacitando no qual concluiu e voltou para sua cidade, neste período a mesma lecionava em uma escola municipal nos turnos matutino e vespertino onde ficou a trabalhando durante 12 anos, logo após esses anos, sua saúde foi afetada fazendo com que a mesma ficasse afastada de seu cargo durante alguns meses, no qual entrou em tratamento na cidade de Manaus, voltando para seu Município Izete e seu esposo Francisco decidiram mudar-se para um outro local mais próximo a Manaus, no qual seu destino foi a cidade de Iranduba. Em 15/02/1994, a família chegou no município de Iranduba locando-se no Bairro São Francisco, no qual deu início a suas vidas na cidade, chegando e situando-se no local, Izete logo começou a instruir na Escola Estadual Isaías Vasconcelos onde ficou lecionando por 9 anos. Em seu trajeto na Educação Irandubense, Izete passou no concurso municipal em 2003, no qual teve a posse no mesmo, após ser efetivada no concurso municipal, Izete foi colocada na Escola Municipá! N Creuza Abess Farah, na qual trabalhou durante 10 anos como professora nas séries de 1º ao 9º ab? À do ensino fundamental, Izete por sua vez já com anos acumulados de serviço foi pará àbibllote â da escola citada na qual passou 5 anos trabalhando como Bibliotecária, por muitos ariog na escola a mesma fez colegas e amigos, onde os ajudava na cozinha em seus tempos vagos. Em 2008 PESÉ Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO lranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 cm irandubaQDhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n GABINETE DA PRESIDÊNCIA = Izete encerrou sua carreira na educação, tendo como privilégio servir e lecionar da melhor forma no município. Destarte, aposentando-se em tempo integral de suas atividades educacionais, nesses anos como aposentada, Izete dedicou-se a vida cristã, servindo como ministra da Eucaristia na Paróquia de São João Batista, na qual a mesma gozava a alegria de espirito de poder aproveitar o seu tempo com sua família e a igreja. Em 18/02/2021, Izete Pereira Fernandes do Nascimento faleceu por consequência da COVID-19, deixando 7 filhos, 19 netos e 6 bisnetos, encerrando sua trajetória aqui na terra. Professora Izete, contribuiu muito para a educação do município de Iranduba na qual passou anos de sua vida, e por fim deixando familiares e amigos como exemplo de mulher, mãe, avó, amiga, ministra e professora. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Sala das sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 12 de agosto de 2021. Presidente daCâmara Municipal de Iranduba Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO lranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 cm, iranduba(Dhotmail.com