| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº14/21 – De autoria da Vereadora Larissa Gomes – Dispõe sobre a Substituição do Nome da Rua Professora Eunice de Jesus. |
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ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA SAPL PROPOSIÇÃO: Pode O pe Lei NºS oLy/2L - tel vel MU. AUTOR: ygendAd INSS tome S a ASSUNTO: SCE SOBRE Pp SUBENVIDO po NOME pr Rom pMAZNINO MENDES, Poa Ro popa comico pt 4€MHS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA ISCRIMINAÇÃO ASSINATURA PER 7 PLN? Lrdec REI ReRÃO vê CESAf Z0| ORA Ercamimnt ant E Prenda am Cót él jw2, Cuz 20 inlado 49 laligo g526p a ol Par ERUMINAA ferro Bo Desde õ a USIW Pl! Pusuogo n Lei 42; pelo fer Ta pn 05/11/2021 09:19 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZO MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEINº 427, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA AMAZONINO MENDES PARA RUA PROF" EUNICE DE JESUS”. A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Inteno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - A Rua Amazonino Mendes, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a denominar-se Rua Professora Eunice de Jesus. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Iranduba-Am, em 03 de novembro de2021., Ver. LARISSA RUFINO GOMES - PSD Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: FIMOW46RL Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 05/11/2021 - Nº 2984. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDENTE LEI Nº 427, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA AMAZONINO MENDES PARA RUA PROFº EUNICE DE JESUS”. A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - A Rua Amazonino Mendes, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a denominar-se Rua Professora Eunice de Jesus. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. a Iranduba-Am, em 03 de novembro de 2021. ariss. Presidente da Çã fixô Gomes - PSD Municipal de Iranduba Praça dos Três Poderes, 60 — C O Iranduba-AM...CEP-69415-00 cm, iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA R = GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 322/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 06 de outubro de 2021. CBR TUNÍLIPa, DE IRANDUBA Gin A su :O 2 HORAS A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR oro: É JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA | N DE LALDAS, Qdo PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA : — Sana — av ENTO FUNTION ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 427 de 28 de setembro de 2021. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 427, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre a substituição do nome da rua Amazonino Mendes para rua Profº Eunice de Jesus e dá outras providências ”, para sanção da referida Lei. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este Poder Legislativo. Atenciosamente, Tr tag o Gomes — PSD Presidente daXâmgra Municipal de Iranduba 1 Po Oi in ms Praça dos Três-Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(dhotmail.com A — ESTADO DO AMAZONAS 5 EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA dunas OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ es SO) SD AN SE A A INONRDSS Sm e cia na a LEI Nº 427, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA AMAZONINO MENDES PARA RUA PROF" EUNICE DE JESUS”. O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei: RESOLVE: a Art. 1º - A Rua Amazonino Mendes, localizado no Bairro Morada do Sol, passa a denominar-se Rua Profº Eunice de Jesus. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de Outubro de 2021. eu! VER. ANDERSON KE VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro - CCJRF anos a na ni etanrt e se meras ent rr op a es o Praça dos Três Poderes, 60 CENTR( Iranduba-AM - CEP 69415-0! cm iranduba(Dhotmail.cor . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1] PARECER Nº 023/2021-CCJRF LIDO E APROV; M PLENAM, PP TO Was 7 encoccnanre rena nfiafoo DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E RÉDA AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: a “Projeto de Lei Nº 014/2021 que dispõe sobre a substituição do nome da Rua Amazonino Mendes para Rua Profº Eunice de Jesus, e dá outras providencias.” Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS I- RELATÓRIO. M Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara ati) e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº 653/2021, lido em reunião ordinária do dia 17 de agosto de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 246/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei a Nº 014/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, protocolado nesta casa no dia 16 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua Amazonino Mendes para Rua Prof” Eunice de Jesus, e dá outras providencias. Il - ANÁLISE. O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso especifico no inciso II, que diz: Art. 59. O processo compreende a elaboração de: Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO lranduba-AM - CEP 69415-00 em irandubaG)hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E I- emendas à Constituição; NH - leis complementares; HI - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V- medidas provisórias; VI- decretos legislativos; VII - resoluções. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; LJ O art. 37, 8 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes, símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação por hora se estende aos Estados e Municípios. As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento, proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo: Praça dos Três Poderes, 6 IrandubasAM - CEP 69415-089 em irandubahot tmaikéom . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1] “A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de $ 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº 2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime). “AÇÃO POPULAR - TERMINAL CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS - NOME - HOMENAGEM A PESSOA VIVA - ATO ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 9º, I E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA” Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela. Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013 advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do oficio de nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de 2021. É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº 014/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art. 37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º. ú Edy ; Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM.- CRP 69415-00 cm iranduba(Qhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL n Isto posto, o Projeto de Lei nº 014/2021 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de caráter formal e material. o) NI - VOTO. A Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 014/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites é) regimentais pertinentes. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 26 de agosto de 2071. U Relator — CCJRF Praça dos Txês Poderes. 60-CÉNTRO IrandubarAM --CEP 69415-00 cm irandubaí)hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO Ofício nº 047/2021/ GVRC - CMI Iranduba, 26 de agosto de 2021. A Vossa Excelência o Senhor, ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT a Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF a Senhor Presidente, Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste Encaminhar Parecer desta relatoria, concernente ao Projeto de Lei nº 0014/2021, de autoria do Vereadora Larissa Gomes, que dispõe da substituição do nome da Rua Amazonino Mendes para Rua Profº Eunice de Jesus. a Atenciosamente, O A é READOR/REPUBLICANOS RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Praça dos Três. Poderes, 60 = CENTRO Tranduba" AM = CEP 69415-00 em iranduba()hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS 8 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL moioocd ten se cerco eram setas ses ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões da Câmara Municipal de lranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº 014/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES- PSD, que chegou a esta Comissão no dia 23 de Agosto de 2021 e no mesmo dia foi designado Li] para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis: Art. 30: compete aos municípios: !- Legislar sobre assuntos de interesse local; !l- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; a As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e, paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas: Ff Emendas a Lei Organica municipal; H- Leis complementares; Hlk Leis ordinarias; IV- Leis delegadas; , V- Decretos legislativos; Vi Resoluções. ee Ed E] [| Praça dos Três Poderes, 60 - GANTRO À Iranduba-AM - CEP'69415-00 | E em FringubdP hot om =. ad - ESTADO DO AMAZONAS CIR CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n pr COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL nai ita ico Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator Vereador Anderson Belfort. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião. Sala das Comissões, 13 de setembro de 2021. (as) VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro/CCJRE.. VER. RA ATONETO CARNEIRO - PRB Membro/CCJRF a questa, Ed * Ser À Rat N O e" Praça dos Três Poblrel, 60 CENTRO é 1] [1] Irandul A Sd m em irândui hotmai . ESTADO DO AMAZONAS E CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RR mms ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº 014/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES- PSD, que chegou a esta Comissão no dia 23 de Agosto de 2021 e no mesmo dia foi designado Li) para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO —- REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis: Art. 30: compete aos municípios: |- Legislar sobre assuntos de interesse local; !!- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [ao] As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e, paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas: o Emendas a Lei Organica municipal; H- Leis complementares; Hl- Leis ordinarias; IV- Leis delegadas; V- Decretos legislativos; Vi- Resoluções. a q a E Praça dos Trê | á - S É Ir f - -00+ em qirandyba(Dhotmail.com : E HERO . ESTADO DO AMAZONAS E CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA = COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ses Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator Vereador Anderson Belfort. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião. Sala das Comissões, 13 de setembro de 2021. A VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM Presidente/CCJR VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro/CCJRF VER. RÁIM SR ad ÉNEIRO - PRB Membro/CCJRF Mm . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA = GABINETE DA PRESIDÊNCIA cesar mesm Ofício nº 246/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 23 de agosto de 2021. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort a Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar o processo nº 653/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 014/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, que dispõe sobre a substituição do nome da Rua Amazonino Mendes para Rua Profº Eunice de Jesus, lido em reunião ordinária do dia 17 de agosto de 2021, para que Vossa Excelência juntamente com os Cao] membros possa opina pelo parecer. Atenciosamente, RUEÍNO GOMES Vereadora/PSD Presidente da Câmara Municipal de Iranduba 25/08/31 DE 1249 f Feonã O i f y N MB E Praça dos TrêNPoderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP-69415-00 cm iranduba()hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROJETO DE LEI Nº 014/2021 DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA AMAZONINO MENDES PARA RUA PROFESSORA EUNICE DE JESUS. A Vereadora Larissa Gomes — PSD, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei mM para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário: Art. 1º - A rua Amazonino Mendes, localizado no Bairro Morada do Sol passa a denominar-se Rua Profº Eunice de Jesus. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Vereadora Larissa Gomes, em 16 de agosto de 2021. RUEEVO GOMES Veregdora/PSD Presidenté da Cântara Municipal de Iranduba ICÂRARA o SCIPAL DE IRANDUBA *ecEnIDO EM: LBj CEI HORAS; AQ:20- i ' i ae ” A) Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO . mn 4 Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 o / cm irandubaDhotmail. com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA = GABINETE DA PRESIDÊNCIA m JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei que substitui o nome da travessa Almir Medeiros por se tratar de pessoa viva, sendo homenageada a senhora Eunice de Jesus Henrique, nascida em 28 de dezembro de 1959, natural de Manaus, tendo como progenitores: Percílio Rodrigues Pinto e Maria da Conceição de Jesus Pinto. Aos 7 anos começou a estudar, na adolescência conseguiu seu primeiro trabalho de carteira assinada em uma empresa do Distrito Industrial de Manaus, mesmo estando comprometida com seus estudos e trabalho, era muito participativa na igreja, onde começou sua vocação para ensinar como professora de catecismo e também na aula de reforço, a qual foi implantado por ela, formou- se no curso de magistério, mas logo após algum tempo, aos 19 anos, casou-se com Edmilson dos Reis Henriques, com o qual constituiu uma família de 4 filhos tendo como eles: Jeanne Henriques, Janice Henriques, Jean Henriques e Edmilson Henriques filho. Assim, sendo com suas obrigações de dona de casa em 1988, resolveu por em pratica suas habilidades de educadora, fazendo ao lado de sua casa uma escola particular direcionada a crianças carentes do seu bairro. Em 1994, seu casamento chegou ao fim e foi levar seus conhecimentos, mais apropriadamente as crianças, área que sempre gostou de atuar, na Vila de Janauacá, onde morou até o final de 1996, indo em seguida para o município de Iranduba. Em 2018, fez o projeto de fanfarra, juntamente com seu sobrinho Leandro Macedo na escola Fernando Damasceno, incentivando muitos jovens, alguns meses antes de seu falecimento em 2020, montou uma escola de reforço, com o objetivo de alfabetizar crianças e tirar os jovens do mundo das drogas, muito envolvida nos trabalhos da igreja e sempre a frente das manifestações em benefício dos profissionais da educação. Professora Eunice, foi uma mulher que viveu em prol de ajudar seu próximo, tinha prazer em tudo que fazia, sua alegria e animação era contagiante por onde passou. Muitos eram seus planos e projetos, mas infelizmente foram interrompidos dia 18 de setembro de 2020, pelo seu falecimento precoce, aos 61 anos, vítima de infarto, deixando um grande legado de força e determinação. e Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO > Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 e cm lrandubaQhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n GABINETE DA PRESIDÊNCIA = Professora Eunice, contribuiu muito para a educação do município de Iranduba na qual passou anos de sua vida, e por fim deixando familiares e amigos como exemplo de mulher, mãe, avó, amiga, ministra e professora. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Sala das sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 16 de agosto de 2021. Presidenté da Cârttara Municipal de Iranduba CM o, i RR) [ô) Í * . rama Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO A Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 Rd cm, iranduba(Dhotmail.com