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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaPROJETO DE LEI Nº14/21 – De autoria da Vereadora Larissa Gomes – Dispõe sobre a Substituição do Nome da Rua Professora Eunice de Jesus.
native_id458

Autoria

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ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
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PROPOSIÇÃO: Pode O pe Lei NºS oLy/2L - tel vel MU.
AUTOR: ygendAd INSS tome S
a ASSUNTO: SCE SOBRE Pp SUBENVIDO po NOME
pr Rom pMAZNINO MENDES, Poa Ro popa comico
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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
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05/11/2021 09:19 Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZO
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEINº 427, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA AMAZONINO
MENDES PARA RUA PROF" EUNICE DE JESUS”.
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições
legais, nos termos do Regimento Inteno da Câmara de Iranduba e da Lei
Orgânica do Município de Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - A Rua Amazonino Mendes, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a
denominar-se Rua Professora Eunice de Jesus.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Iranduba-Am, em 03 de novembro de2021.,
Ver. LARISSA RUFINO GOMES - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: FIMOW46RL
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
05/11/2021 - Nº 2984. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDENTE
LEI Nº 427, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
DO NOME DA RUA AMAZONINO
MENDES PARA RUA PROFº EUNICE
DE JESUS”.
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos
termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de
Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - A Rua Amazonino Mendes, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a
denominar-se Rua Professora Eunice de Jesus.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
a Iranduba-Am, em 03 de novembro de 2021.
ariss.
Presidente da Çã
fixô Gomes - PSD
Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60 — C O
Iranduba-AM...CEP-69415-00
cm, iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 322/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 06 de outubro de 2021.
CBR TUNÍLIPa, DE IRANDUBA
Gin
A su :O 2 HORAS
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR oro: É
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA | N DE LALDAS, Qdo
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA : — Sana —
av ENTO
FUNTION
ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 427 de 28 de setembro de 2021.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 427, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre
a substituição do nome da rua Amazonino Mendes para rua Profº Eunice de Jesus e dá
outras providências ”, para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Tr tag o Gomes — PSD
Presidente daXâmgra Municipal de Iranduba
1
Po Oi in ms
Praça dos Três-Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(dhotmail.com
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EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
dunas OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
es SO) SD AN SE A A INONRDSS Sm e cia na a
LEI Nº 427, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO
NOME DA RUA AMAZONINO MENDES PARA
RUA PROF" EUNICE DE JESUS”.
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
a seguinte Lei:
RESOLVE:
a
Art. 1º - A Rua Amazonino Mendes, localizado no Bairro Morada do Sol, passa a
denominar-se Rua Profº Eunice de Jesus.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de Outubro de 2021.
eu!
VER. ANDERSON KE
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro - CCJRF
anos a na ni etanrt e se meras
ent rr op a es o
Praça dos Três Poderes, 60 CENTR(
Iranduba-AM - CEP 69415-0!
cm iranduba(Dhotmail.cor
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1]
PARECER Nº 023/2021-CCJRF LIDO E APROV; M PLENAM,
PP TO Was 7
encoccnanre rena nfiafoo
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E RÉDA
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
a
“Projeto de Lei Nº 014/2021 que dispõe
sobre a substituição do nome da Rua
Amazonino Mendes para Rua Profº Eunice
de Jesus, e dá outras providencias.”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
M Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja
efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara
ati) e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº
653/2021, lido em reunião ordinária do dia 17 de agosto de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 246/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei
a Nº 014/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, protocolado nesta casa no dia 16
de agosto de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua Amazonino Mendes
para Rua Prof” Eunice de Jesus, e dá outras providencias.
Il - ANÁLISE.
O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
especifico no inciso II, que diz:
Art. 59. O processo
compreende a elaboração de:
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
lranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaG)hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
I- emendas à Constituição;
NH - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- medidas provisórias;
VI- decretos legislativos;
VII - resoluções.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
LJ
O art. 37, 8 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes,
símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que
a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade
ou servidores públicos.
O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o
território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza,
pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação
por hora se estende aos Estados e Municípios.
As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento,
proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo:
Praça dos Três Poderes, 6
IrandubasAM - CEP 69415-089
em irandubahot tmaikéom
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1]
“A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus
correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,
além de $ 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº
2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime).
“AÇÃO POPULAR - TERMINAL
CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS - NOME -
HOMENAGEM A PESSOA VIVA - ATO
ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37,
CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E ARTIGOS 9º, I E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº
5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA”
Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os
próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante
provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela.
Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos
emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013
advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes
de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração
do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos
encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do oficio de
nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de
2021.
É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº
014/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art.
37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º. ú Edy ;
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM.- CRP 69415-00
cm iranduba(Qhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL n
Isto posto, o Projeto de Lei nº 014/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de
caráter formal e material.
o) NI - VOTO.
A Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 014/2021. Encaminho aos demais
membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites
é) regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
26 de agosto de 2071.
U
Relator — CCJRF
Praça dos Txês Poderes. 60-CÉNTRO
IrandubarAM --CEP 69415-00
cm irandubaí)hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
Ofício nº 047/2021/ GVRC - CMI
Iranduba, 26 de agosto de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor,
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
a Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
a
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste
Encaminhar Parecer desta relatoria, concernente ao Projeto de Lei nº 0014/2021, de
autoria do Vereadora Larissa Gomes, que dispõe da substituição do nome da Rua
Amazonino Mendes para Rua Profº Eunice de Jesus.
a Atenciosamente,
O
A
é READOR/REPUBLICANOS
RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF
Praça dos Três. Poderes, 60 = CENTRO
Tranduba" AM = CEP 69415-00
em iranduba()hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS 8
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de lranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do
Projeto de Lei Nº 014/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES- PSD, que
chegou a esta Comissão no dia 23 de Agosto de 2021 e no mesmo dia foi designado
Li] para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS,
e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que
diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da
reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que
assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
!- Legislar sobre assuntos de interesse local;
!l- Suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
a
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
Ff Emendas a Lei Organica municipal;
H- Leis complementares;
Hlk Leis ordinarias;
IV- Leis delegadas; ,
V- Decretos legislativos;
Vi Resoluções. ee
Ed
E] [| Praça dos Três Poderes, 60 - GANTRO À
Iranduba-AM - CEP'69415-00 |
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CIR CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n
pr COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
nai ita
ico
Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator
Vereador Anderson Belfort.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 13 de setembro de 2021.
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VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro/CCJRE..
VER. RA ATONETO CARNEIRO - PRB
Membro/CCJRF
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do
Projeto de Lei Nº 014/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES- PSD, que
chegou a esta Comissão no dia 23 de Agosto de 2021 e no mesmo dia foi designado
Li) para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO —- REPUBLICANOS,
e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que
diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da
reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que
assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
|- Legislar sobre assuntos de interesse local;
!!- Suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
[ao]
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
o Emendas a Lei Organica municipal;
H- Leis complementares;
Hl- Leis ordinarias;
IV- Leis delegadas;
V- Decretos legislativos;
Vi- Resoluções. a q
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Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator
Vereador Anderson Belfort.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 13 de setembro de 2021.
A
VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM
Presidente/CCJR
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro/CCJRF
VER. RÁIM SR ad ÉNEIRO - PRB
Membro/CCJRF
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. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA =
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
cesar mesm
Ofício nº 246/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 23 de agosto de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
a Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 653/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº
014/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, que dispõe sobre a substituição do
nome da Rua Amazonino Mendes para Rua Profº Eunice de Jesus, lido em reunião
ordinária do dia 17 de agosto de 2021, para que Vossa Excelência juntamente com os
Cao] membros possa opina pelo parecer.
Atenciosamente,
RUEÍNO GOMES
Vereadora/PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
25/08/31 DE
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Praça dos TrêNPoderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP-69415-00
cm iranduba()hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROJETO DE LEI Nº 014/2021
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO
NOME DA RUA AMAZONINO MENDES
PARA RUA PROFESSORA EUNICE DE
JESUS.
A Vereadora Larissa Gomes — PSD, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais
e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei
mM para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário:
Art. 1º - A rua Amazonino Mendes, localizado no Bairro Morada do Sol passa a denominar-se
Rua Profº Eunice de Jesus.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Vereadora Larissa Gomes, em 16 de agosto de 2021.
RUEEVO GOMES
Veregdora/PSD
Presidenté da Cântara Municipal de Iranduba
ICÂRARA o SCIPAL DE IRANDUBA
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Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO . mn 4
Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 o /
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA =
GABINETE DA PRESIDÊNCIA m
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que substitui o nome da travessa Almir Medeiros por se tratar
de pessoa viva, sendo homenageada a senhora Eunice de Jesus Henrique, nascida em 28 de
dezembro de 1959, natural de Manaus, tendo como progenitores: Percílio Rodrigues Pinto e Maria
da Conceição de Jesus Pinto.
Aos 7 anos começou a estudar, na adolescência conseguiu seu primeiro trabalho de carteira
assinada em uma empresa do Distrito Industrial de Manaus, mesmo estando comprometida com
seus estudos e trabalho, era muito participativa na igreja, onde começou sua vocação para ensinar
como professora de catecismo e também na aula de reforço, a qual foi implantado por ela, formou-
se no curso de magistério, mas logo após algum tempo, aos 19 anos, casou-se com Edmilson dos
Reis Henriques, com o qual constituiu uma família de 4 filhos tendo como eles: Jeanne Henriques,
Janice Henriques, Jean Henriques e Edmilson Henriques filho.
Assim, sendo com suas obrigações de dona de casa em 1988, resolveu por em pratica suas
habilidades de educadora, fazendo ao lado de sua casa uma escola particular direcionada a crianças
carentes do seu bairro.
Em 1994, seu casamento chegou ao fim e foi levar seus conhecimentos, mais
apropriadamente as crianças, área que sempre gostou de atuar, na Vila de Janauacá, onde morou
até o final de 1996, indo em seguida para o município de Iranduba.
Em 2018, fez o projeto de fanfarra, juntamente com seu sobrinho Leandro Macedo na
escola Fernando Damasceno, incentivando muitos jovens, alguns meses antes de seu falecimento
em 2020, montou uma escola de reforço, com o objetivo de alfabetizar crianças e tirar os jovens
do mundo das drogas, muito envolvida nos trabalhos da igreja e sempre a frente das manifestações
em benefício dos profissionais da educação.
Professora Eunice, foi uma mulher que viveu em prol de ajudar seu próximo, tinha prazer
em tudo que fazia, sua alegria e animação era contagiante por onde passou.
Muitos eram seus planos e projetos, mas infelizmente foram interrompidos dia 18 de
setembro de 2020, pelo seu falecimento precoce, aos 61 anos, vítima de infarto, deixando um
grande legado de força e determinação. e
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO >
Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 e
cm lrandubaQhotmail.com .
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n
GABINETE DA PRESIDÊNCIA =
Professora Eunice, contribuiu muito para a educação do município de Iranduba na qual passou
anos de sua vida, e por fim deixando familiares e amigos como exemplo de mulher, mãe, avó,
amiga, ministra e professora.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres
Vereadores dessa Casa de Leis.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 16 de agosto de 2021.
Presidenté da Cârttara Municipal de Iranduba
CM o,
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RR) [ô) Í
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Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO A
Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 Rd
cm, iranduba(Dhotmail.com

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