| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº15/21 – De autoria da Vereadora Larissa Gomes – Dispõe sobre a Substituição do Nome da Rua Belarmino Lins para Rua Francisco Salgado. |
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- ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PROCESSO: Nº tS4IZL LEI: y 24 SAP L PROPOSIÇÃO: m jo pe Let me olS/24 - 16/04/24. AUTOR: ee nçA jan gomes, ASSUNTO: potée sorte p VW BENTUIDO Do NM Ê DA o DEÉLAAMINO LÍINS, PPAD Ron EMNUSCO GIL6I0E, TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA OS A Em. Bda úRa Peço o CRSAE di 20 O BU lina Raio Pretto da CÍRE Pare OD Deal 14108 89 mwimlativo. o rio E! P qe (e PmurO e 428 p] Ceni: |, Ú lo p Lei 428 pels foden legrworii& 05/11/2021 09:20 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEINº 428, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA BELARMINO LINS PARA RUA FRANCISCO SALGADO”. A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Intemo da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - A Rua Belarmino Lins, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a denominar-se Rua Francisco Salgado. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Iranduba-Am, em 03 de novembro de2021. Ver. LARISSA RUFINO GOMES - PSD Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: 4BJZWPCII Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 05/11/2021 - Nº 2984, A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br hips://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDENTE LEI Nº 428, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA BELARMINO LINS PARA RUA FRANCISCO SALGADO”. A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de Iranduba, a FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte: Art. 1º - A Rua Belarmino Lins, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a denominar- se Rua Francisco Salgado. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Iranduba-Am, em 03 de novembro de 2021. Verí ã Presidente da Câmará Municipal de Iranduba Praça dos Três-Poderes, 60 - CENTRO IrandubazAM. CEP'69415-00 em iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS [ms CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA m GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 323/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 06 de outubro de 2021. er plo NE IRENDUB: 93% — A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR ça to E as jrga-roRas i JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA NTELANDAS O OL PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA Se Ga o po caviar rca Assunto: Encaminhar Redação Final da Lei nº 428 de 28 de setembro de 2021. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 428, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre a substituição do nome da rua Belarmino Lins para rua Francisco Salgado e dá outras providências, para sanção da referida Lei. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este Poder Legislativo. Atenciosamente, Ver. Lari Presidente da Cã Edo PR E Praça dos Três Poderes, 60-CENPÉO Iranduba-AM - 415-00 cm irandubaGDhotmail.com AM ESTADO DO AMAZONAS [im EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | ÁRM aaC OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAR Semad a am dE a e ps cn sc es LEI Nº 428, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA BELARMINO LINS PARA RUA FRANCISCO SALGADO” . que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei: a LEI: Art. 1º - A Rua Belarmino Lins, localizado no Bairro Morada do Sol, passa a denominar- se Rua Francisco Salgado. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de Outubro de 2021. t VER. A VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro - CCJRF VER. RAIMUNDO NONATO-NEFO CARNEIRO - REPUBLICANOS Membro - CCJRF TT” 1, MM ) RR O O E aa rec Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO irandhha-AM - CEP 69415-00 em ir: mail.com . ESTADO DO AMAZONAS - CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL = PARECER Nº (24/2021-CCJRF LIDO E APROVADO EM PLENÁR LI1 044 Po? DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: “Projeto de Lei Nº 015/2021 que dispõe M sobre a substituição do nome da Rua Belarmino Lins para Rua Francisco Salgado de Jesus, e dá outras providencias.” Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS I-RELATÓRIO. Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº 654/2021, lido em reunião ordinária do dia 17 de agosto de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 247/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 015/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, protocolado nesta casa no dia 16 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua Belarmino Lins para Rua Francisco Salgado, e dá outras providencias. IE- ANÁLISE. O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso especifico no inciso II, que diz: . Art. 59. O processo legislativo? É . jar compreende a elaboração de: . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL n I- emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V- medidas provisórias; VI- decretos legislativos; VII - resoluções. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; L.] O art. 37, 8 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes, símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação por hora se estende aos Estados e Municípios. As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento, N proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo: S Praça dos Três Poléres, 60CE IrandubiÁAM - CEP 69415 cm irandwha(Dhotmgjleôm . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1] “A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de 8 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº 2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime). “AÇÃO POPULAR - TERMINAL CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS — NOME - HOMENAGEM A PESSOA VIVA — ATO ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 9º,1 E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA” Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela. Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013 advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do ofício de nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de 2021. É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº 015/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art. 37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º. ++) Praça dos Trôg Poderes, SUCENTRO Iranduba-AM - CEP 69415: em iraitdupa(Dhotmaitom . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | Isto posto, o Projeto de Lei nº 015/2021 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de caráter formal e material. HI- VOTO. Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, a conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 015/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 26 de agostó de 2021. A SÁ | ——] ARNEIRO - REPUBLICANOS Relator — CCJRF H Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP694I 5-00 cm Iranduba(Dhotmail com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO E Ofício nº 048/2021/ GVRC - CMI Iranduba, 26 de agosto de 2021. A Vossa Excelência o Senhor, ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Aa Senhor Presidente, Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste Encaminhar Parecer desta relatoria, concernente ao Projeto de Lei nº 0015/2021, de autoria do Vereadora Larissa Gomes, que dispõe da substituição do nome da Rua Belarmino Lins para Rua Francisco Salgado. Atenciosamente, Praça dos Trêg Poderes, 60 — CENTRO Iranduba;AM - CEP em irandubaahotmail.com E ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL a O a pr 4 a ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº 015/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES- PSD, que chegou a esta Comissão no dia 23 de Agosto de 2021 e no mesmo dia foi designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de nn competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis: Art. 30: compete aos municípios: !- Legislar sobre assuntos de interesse local; !l- Suplementar a legislação federal e a estadual a no que couber; As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e, paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas: - Emendas a Lei Organica municipal; H- Leis complementares; HH. Leis ordinarias; IV. Leis delegadas; V- Decretos legislativos; Vi Resoluções. FE A A A E e A a, Rg EIA 1850 Tata Cogia oo d NR fisemses. eds MN Ro cRstoss Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO ] NO] 0400... | Iranduba-AM - CEP 69 em nho f N / ho SN . ESTADO DO AMAZONAS E e CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA EM COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E mero Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator Vereador Anderson Belfort. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião. Sala das Comissões, 13 de setembro de 2021. VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro/CCJRF - PRB Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO Iranduba-AM-.CER.69415-00 E em irandubaQDhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL . ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº 015/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES- PSD, que chegou a esta Comissão no dia 23 de Agosto de 2021 e no mesmo dia foi designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis: Art. 30: compete aos municípios: !- Legislar sobre assuntos de interesse local; !l- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e, paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas: I- Emendas a Lei Organica municipal; H- Leis complementares; Hl- Leis ordinarias; IV- Leis delegadas; V- Decretos legislativos; Vi- Resoluções. sirene E] [1] Praça dos Três Poderes; 60 + €. (0) Iranduba-AM - CEP 69415-00 em, irandabaGDhotmail.com Tm, Dad . ESTADO DO AMAZONAS a CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA = a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator Vereador Anderson Belfort. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião. Sala das Comissões, 13 de setembro de 2021. Cas) VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM Presidente/CCJR VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro/CCJRF M Lara meme É ] Praça dos Três Poderês, 60 — CENT) Iranduba-AM - CEPS94T5-00 E cm, iranduba(Qhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS Em CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA 7) GABINETE DA PRESIDÊNCIA Oficio nº 247/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 23 de agosto de 2021. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar o processo nº 654/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 015/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, que dispõe sobre a substituição do nome da Rua Belarmino Lins para Rua Francisco Salgado, lido em reunião ordinária do dia 17 de agosto de 2021, para que Vossa Excelência juntamente com os membros possa opina pelo parecer. Atenciosamente, UFÍNO GOMES y i ] .” Hamm . rato mi a pls Praça dos Três Pqderes, 60 - CENTRO Iranduba-, ="CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com . ra ESTADO DO AMAZONAS R CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA La PI SS GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROJETO DE LEI Nº95/2021 DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA BELARMINO LINS PARA RUA FRANCISCO SALGADO. A Vereadora Larissa Gomes — PSD, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais [es] e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário: Art. 1º - A Rua Belarmino Lins, localizado no Bairro Morada do Sol passa a denominar-se Rua Francisco Salgado. Art, 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Vereadora Larissa Gomes, em 16 de agosto de 2021. RUEINO GOMES ár ora/PSD é da Cântara Municipal de Iranduba “ x +» =” o . nn Ê ICÂBARA ir, PAL LE en á iHOPAT: 40:50 Ad GATO O 2 AR ae EO a eme mismo qm na a Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO ON Na emma Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 cm irandubaQDhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n GABINETE DA PRESIDÊNCIA JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei que substitui o nome da rua Rio trombeta para Rua Francisco Salgado, sendo homenageada o senhor Sebastião Ribamar Pinto de Freitas, homem íntegro, batalhador, de caráter inabalável, nascido no dia 17 de janeiro de 1962, foi morador de Iranduba por mais de 10 anos, casou com a Sra. Marluce Queiroz Freitas com quem constitui família e teve 4 filhas: Claudionora Queiroz Freitas da Silva, Claudionora Cléia Queiroz Freitas, Claudionora Claudemar Queiroz Freitas e Claudionora Rute Cleia Queiroz Freitas. o) Seu salgado, assim chamado carinhosamente por todos, era servidor do regime efetivo da Prefeitura Municipal de Iranduba, atuava como Serviços Gerais na Escola Municipal Creuza Abess Farah, contribuiu muito no âmbito da educação do município de Iranduba na qual passou anos de sua vida, faleceu no dia 02 de maio de 2018, deixando amigos, familiares e conhecidos com eternas saudades. Tal irreparável perda deixou marcas indeléveis no coração daqueles que o amam e o conheciam. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. a Sala das sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 16 de agosto de 2021. RUEINO GOMES Veregdora/PSD Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO lranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 cm iranduba(Bhotmail.com