br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaPROJETO DE LEI Nº15/21 – De autoria da Vereadora Larissa Gomes – Dispõe sobre a Substituição do Nome da Rua Belarmino Lins para Rua Francisco Salgado.
native_id459

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 17

- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PROCESSO: Nº tS4IZL LEI: y 24
SAP L
PROPOSIÇÃO: m jo pe Let me olS/24 - 16/04/24.
AUTOR: ee nçA jan gomes,
ASSUNTO: potée sorte p VW BENTUIDO Do NM Ê DA
o DEÉLAAMINO LÍINS, PPAD Ron EMNUSCO GIL6I0E,
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA
OS A Em. Bda
úRa Peço o CRSAE di
20
O BU lina Raio Pretto da CÍRE Pare OD Deal
14108 89 mwimlativo.
o rio E! P qe (e PmurO e 428 p] Ceni: |,
Ú
lo p Lei 428 pels foden legrworii&
05/11/2021 09:20
Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEINº 428, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA BELARMINO
LINS PARA RUA FRANCISCO SALGADO”.
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições
legais, nos termos do Regimento Intemo da Câmara de Iranduba e da Lei
Orgânica do Município de Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - A Rua Belarmino Lins, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a
denominar-se Rua Francisco Salgado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Iranduba-Am, em 03 de novembro de2021.
Ver. LARISSA RUFINO GOMES - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: 4BJZWPCII
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
05/11/2021 - Nº 2984, A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
hips://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDENTE
LEI Nº 428, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO
NOME DA RUA BELARMINO LINS PARA RUA
FRANCISCO SALGADO”.
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos
termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de
Iranduba,
a FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte:
Art. 1º - A Rua Belarmino Lins, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a denominar-
se Rua Francisco Salgado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Iranduba-Am, em 03 de novembro de 2021.
Verí ã
Presidente da Câmará Municipal de Iranduba
Praça dos Três-Poderes, 60 - CENTRO
IrandubazAM. CEP'69415-00
em iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS [ms
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA m
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 323/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 06 de outubro de 2021.
er plo NE IRENDUB:
93% —
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR ça to E as jrga-roRas i
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA NTELANDAS O OL
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA Se Ga o
po caviar rca
Assunto: Encaminhar Redação Final da Lei nº 428 de 28 de setembro de 2021.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 428, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre
a substituição do nome da rua Belarmino Lins para rua Francisco Salgado e dá outras
providências, para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Ver. Lari
Presidente da Cã
Edo PR
E Praça dos Três Poderes, 60-CENPÉO
Iranduba-AM - 415-00
cm irandubaGDhotmail.com
AM ESTADO DO AMAZONAS [im
EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
ÁRM aaC OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAR
Semad a am dE a
e ps cn sc
es
LEI Nº 428, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO
NOME DA RUA BELARMINO LINS PARA RUA
FRANCISCO SALGADO” .
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
a seguinte Lei:
a LEI:
Art. 1º - A Rua Belarmino Lins, localizado no Bairro Morada do Sol, passa a denominar-
se Rua Francisco Salgado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de Outubro de 2021.
t
VER. A
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro - CCJRF
VER. RAIMUNDO NONATO-NEFO CARNEIRO - REPUBLICANOS
Membro - CCJRF TT” 1,
MM )
RR O O E aa rec
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
irandhha-AM - CEP 69415-00
em ir:
mail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
- CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL =
PARECER Nº (24/2021-CCJRF LIDO E APROVADO EM PLENÁR
LI1 044 Po?
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Nº 015/2021 que dispõe
M sobre a substituição do nome da Rua
Belarmino Lins para Rua Francisco
Salgado de Jesus, e dá outras
providencias.”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS
I-RELATÓRIO.
Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja
efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara
e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº
654/2021, lido em reunião ordinária do dia 17 de agosto de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 247/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei
Nº 015/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, protocolado nesta casa no dia 16
de agosto de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua Belarmino Lins para
Rua Francisco Salgado, e dá outras providencias.
IE- ANÁLISE.
O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
especifico no inciso II, que diz:
.
Art. 59. O processo legislativo? É
. jar
compreende a elaboração de:
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL n
I- emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- medidas provisórias;
VI- decretos legislativos;
VII - resoluções.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
L.]
O art. 37, 8 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes,
símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que
a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade
ou servidores públicos.
O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o
território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza,
pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação
por hora se estende aos Estados e Municípios.
As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento, N
proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo: S
Praça dos Três Poléres, 60CE
IrandubiÁAM - CEP 69415
cm irandwha(Dhotmgjleôm
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1]
“A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus
correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,
além de 8 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº
2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime).
“AÇÃO POPULAR - TERMINAL
CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS — NOME -
HOMENAGEM A PESSOA VIVA — ATO
ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37,
CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E ARTIGOS 9º,1 E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº
5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA”
Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os
próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante
provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela.
Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos
emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013
advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes
de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração
do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos
encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do ofício de
nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de
2021.
É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº
015/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art.
37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º.
++)
Praça dos Trôg Poderes, SUCENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415:
em iraitdupa(Dhotmaitom
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL |
Isto posto, o Projeto de Lei nº 015/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de
caráter formal e material.
HI- VOTO.
Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
a conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 015/2021. Encaminho aos demais
membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites
regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
26 de agostó de 2021.
A
SÁ
| ——]
ARNEIRO - REPUBLICANOS
Relator — CCJRF
H
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP694I 5-00
cm Iranduba(Dhotmail com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO E
Ofício nº 048/2021/ GVRC - CMI
Iranduba, 26 de agosto de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor,
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Aa Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste
Encaminhar Parecer desta relatoria, concernente ao Projeto de Lei nº 0015/2021, de
autoria do Vereadora Larissa Gomes, que dispõe da substituição do nome da Rua
Belarmino Lins para Rua Francisco Salgado.
Atenciosamente,
Praça dos Trêg Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba;AM - CEP
em irandubaahotmail.com
E
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
a O a pr 4 a
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do
Projeto de Lei Nº 015/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES- PSD, que
chegou a esta Comissão no dia 23 de Agosto de 2021 e no mesmo dia foi designado
para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS,
e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que
diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da
reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que
assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de
nn competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
!- Legislar sobre assuntos de interesse local;
!l- Suplementar a legislação federal e a estadual
a no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
- Emendas a Lei Organica municipal;
H- Leis complementares;
HH. Leis ordinarias;
IV. Leis delegadas;
V- Decretos legislativos;
Vi Resoluções.
FE A A A E e A a, Rg EIA 1850 Tata Cogia oo d NR fisemses. eds MN Ro cRstoss
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO ]
NO] 0400... |
Iranduba-AM - CEP 69
em nho f
N /
ho SN
. ESTADO DO AMAZONAS E
e CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
EM COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
E mero
Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator
Vereador Anderson Belfort.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 13 de setembro de 2021.
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro/CCJRF
- PRB
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM-.CER.69415-00
E em irandubaQDhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL .
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do
Projeto de Lei Nº 015/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES- PSD, que
chegou a esta Comissão no dia 23 de Agosto de 2021 e no mesmo dia foi designado
para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS,
e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que
diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da
reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que
assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
!- Legislar sobre assuntos de interesse local;
!l- Suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
I- Emendas a Lei Organica municipal;
H- Leis complementares;
Hl- Leis ordinarias;
IV- Leis delegadas;
V- Decretos legislativos;
Vi- Resoluções.
sirene
E] [1] Praça dos Três Poderes; 60 + €. (0)
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em, irandabaGDhotmail.com
Tm, Dad
. ESTADO DO AMAZONAS a
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA =
a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator
Vereador Anderson Belfort.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 13 de setembro de 2021.
Cas)
VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM
Presidente/CCJR
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro/CCJRF
M
Lara meme
É ] Praça dos Três Poderês, 60 — CENT)
Iranduba-AM - CEPS94T5-00
E cm, iranduba(Qhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS Em
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA 7)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Oficio nº 247/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 23 de agosto de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 654/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº
015/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, que dispõe sobre a substituição do
nome da Rua Belarmino Lins para Rua Francisco Salgado, lido em reunião ordinária do
dia 17 de agosto de 2021, para que Vossa Excelência juntamente com os membros possa
opina pelo parecer.
Atenciosamente,
UFÍNO GOMES
y
i
]
.” Hamm . rato mi
a pls
Praça dos Três Pqderes, 60 - CENTRO
Iranduba-, ="CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
. ra ESTADO DO AMAZONAS
R CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA La
PI SS GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROJETO DE LEI Nº95/2021
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO
NOME DA RUA BELARMINO LINS PARA
RUA FRANCISCO SALGADO.
A Vereadora Larissa Gomes — PSD, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais
[es] e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei
para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário:
Art. 1º - A Rua Belarmino Lins, localizado no Bairro Morada do Sol passa a denominar-se Rua
Francisco Salgado.
Art, 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Vereadora Larissa Gomes, em 16 de agosto de 2021.
RUEINO GOMES
ár ora/PSD
é da Cântara Municipal de Iranduba
“ x +» =” o . nn Ê
ICÂBARA ir, PAL LE en
á
iHOPAT: 40:50
Ad GATO
O 2 AR ae EO a
eme mismo qm na a
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO ON Na emma
Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156
cm irandubaQDhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que substitui o nome da rua Rio trombeta para Rua Francisco
Salgado, sendo homenageada o senhor Sebastião Ribamar Pinto de Freitas, homem íntegro,
batalhador, de caráter inabalável, nascido no dia 17 de janeiro de 1962, foi morador de Iranduba
por mais de 10 anos, casou com a Sra. Marluce Queiroz Freitas com quem constitui família e teve
4 filhas: Claudionora Queiroz Freitas da Silva, Claudionora Cléia Queiroz Freitas, Claudionora
Claudemar Queiroz Freitas e Claudionora Rute Cleia Queiroz Freitas.
o) Seu salgado, assim chamado carinhosamente por todos, era servidor do regime efetivo da
Prefeitura Municipal de Iranduba, atuava como Serviços Gerais na Escola Municipal Creuza Abess
Farah, contribuiu muito no âmbito da educação do município de Iranduba na qual passou anos de
sua vida, faleceu no dia 02 de maio de 2018, deixando amigos, familiares e conhecidos com eternas
saudades.
Tal irreparável perda deixou marcas indeléveis no coração daqueles que o amam e o
conheciam.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres
Vereadores dessa Casa de Leis.
a Sala das sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 16 de agosto de 2021.
RUEINO GOMES
Veregdora/PSD
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
lranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156
cm iranduba(Bhotmail.com

open original →