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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº01/21 – De autoria dos vereadores Luís Carlos e Luiz Fernandes – Dispões sobre a nomeação dos membros do JARI, e dá outras providências.
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Autoria

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. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREDOR LUIZ FERNANDES
PROJETO Dt DECRETO LEGISLATIVO Nº /2021
Susta os efeitos do Convênio Celebrado em
2021 entre a Prefeitura de Iranduba através do
IMTTI com Departamento Estadual de Transito
do Amazonas — DETRAN - AM, como também os
efeitos do decreto nº 081/2021 GB/PMI, de 09 de
julho de 2021, que “ dispõe sobre a nomeação
dos membros da JARI, e dá outras
providências”.
a Art. 1º- Susta us efeitos, por exorbitar do poder regulamentar, Convênio
Celebrado em 2021, entre a Prefeitura de Iranduba através do IMTTI com
Departamento Estadual de Transito do Amazonas — DETRAN - AM.
Art. 2º cancela todas as Viultas aplicadas durante a vigência do convenio
entre a Prefeitura de lranduba através do IMTTI com Departamento Estadual
de Transito do Amazonas — DETRAN — AM.
Art. 3º Susta os efeitos do decreto nº 081/2021 GB/PMI, de 09 de julho de
2021, que “ dispõe sobre a nomeação dos membros da JARI.
Art. 4º- Este aecreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Po Câmara Legislativa do Município delranduba, 16 de agosto de 2017.
o AM LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA
(º VEREADOR REPUBLICANOS
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LUIZ FERNANDES DE MORAES...
VEREADOR- PV RAR
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(K PJA —
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREDOR LUIZ FERNANDES
JUSTIFICATIVA
O referido Projeto de Decreto Legislativo baseia-se na
competência atribuída pela Lei Orgânica do Município de lranduba à Câmara
Municipal, para sustar os atos do poder Executivo que importem em desobediência
aos limites do poder regulamentar, nos termos do art. 17, Xl clc o art. 42, V, in
verbis:
Arti7. É da competência exclusiva da
Câmara Municipal.
IX — sustar os atos normativos do poder
Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
Art.42 Processo Legislativo compreende
a elaboração de:
V- Decretos Legislativos;
O regimento interno da Câmara Municipal ainda
dar respaldo no seu art.62,V, para sustar os atos do Poder Executivo que importem
a em desobediência aos limites do poder regulamentar, in verbis:
Art. 62-Compete, ainda, privativamente ao
plenário:
V- sustar aos atos normativos do poder
Executivo que exorbitem do poder regular
ou dos limites de delegação legislativa;
O Convênio Celebrado em 2021, entre a Prefeitura de Iranduba
através do IMTT!| com Departamento Estadual de Transito do Amazonas —
DETRAN — AM, teria que ser enviado a Câmara Municipal para a apreciação e
referendo do Plenário Desta Casa Legislativa como manda a Lei Orgânica em
seu Capitulo VI, inciso XII, como também o decreto com compõe os instrumentos
necessário a aplicação do referido convênio. . c
— ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREDOR LUIZ FERNANDES
No ordenamento jurídico que disciplina a matéria, além do descumprimento de
etapas formais necessárias a plena eficácia do referido ato.
Verifica - se, portanto, que as missivas publicadas pelo poder
executivo no Diário Oficial do Município, a não apresentação de um plano de
conscientização da população, sem qualquer publicidade ou divulgação e
audiência pública com os vereadores e a população para discutir a implantação do
convênio em questão, não cumpriram os requisitos exigidos pelas pela legislação
em vigor.
E necessário ressalta que o poder concedente NÃO procurou
explicitar e debater junto a Câmara e aos usuários, em tempo oportuno e com
razoável antecedência ao convenio com aplicações de multas,
Importante registrar que não foi apresentado a planilha de do
percentual destinado ao município nas aplicações das multas.
Também não houve a ampla divulgação do convenio pela
Prefeitura Municipal de Iranduba, a Câmara Municipal não tomou ciência e sequer
houve um debate nesse sentido para discutir Ôs efeitos em plena crise mundial do
COVID 19
O princípio da publicidade não se resume a publicações na
imprensa oficial ou notas em portais.do órgão competente, mas sim, em intensas
campanhas e divulgação de propagandas institucional, com transparência e
detalhes dos critérios que levaram a celebração do convênio
Neste sentido, verifica-se a inexistência de informações suficientes
para a implementação do Convênio entre a prefeitura e o DETRAN-AM.
O presente Projeto-de Decreto Legislativo fundamenta-se,
inicialmente, na IRRESPONSABÍLIDADE da postura que o atual Governo vem
adotando acerca de repassár integralmente o ônus financeiro à parcela da
população mais desprotegida. N
O)
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREDOR LUIZ FERNANDES
A publicação da norma, ao afrontar os dispositivos apresentados
anteriormente, demostra que a publicação EXORBITOU os limites legais impostos
pelo Legislador além do não atendimento dos diversos atos normativos
necessários para validade e eficácia do Ato.
Nesse sentido, . considerando os argumentos legais
apresentados, REQUEIRO aos nobres pares a IMEDIATA aprovação do Projeto
de Decreto Legal
LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA
VEREADOR REPUBLICANOS
ga Lc £ asda
LUIZ FERNANDÉS DE MORAES
VEREADOR- PV

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