| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº01/21 – De autoria dos vereadores Luís Carlos e Luiz Fernandes – Dispões sobre a nomeação dos membros do JARI, e dá outras providências. |
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. ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREDOR LUIZ FERNANDES PROJETO Dt DECRETO LEGISLATIVO Nº /2021 Susta os efeitos do Convênio Celebrado em 2021 entre a Prefeitura de Iranduba através do IMTTI com Departamento Estadual de Transito do Amazonas — DETRAN - AM, como também os efeitos do decreto nº 081/2021 GB/PMI, de 09 de julho de 2021, que “ dispõe sobre a nomeação dos membros da JARI, e dá outras providências”. a Art. 1º- Susta us efeitos, por exorbitar do poder regulamentar, Convênio Celebrado em 2021, entre a Prefeitura de Iranduba através do IMTTI com Departamento Estadual de Transito do Amazonas — DETRAN - AM. Art. 2º cancela todas as Viultas aplicadas durante a vigência do convenio entre a Prefeitura de lranduba através do IMTTI com Departamento Estadual de Transito do Amazonas — DETRAN — AM. Art. 3º Susta os efeitos do decreto nº 081/2021 GB/PMI, de 09 de julho de 2021, que “ dispõe sobre a nomeação dos membros da JARI. Art. 4º- Este aecreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Po Câmara Legislativa do Município delranduba, 16 de agosto de 2017. o AM LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA (º VEREADOR REPUBLICANOS Ny LUIZ FERNANDES DE MORAES... VEREADOR- PV RAR fhvovipen- ok 70 US - IS Vá (K PJA — ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREDOR LUIZ FERNANDES JUSTIFICATIVA O referido Projeto de Decreto Legislativo baseia-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Município de lranduba à Câmara Municipal, para sustar os atos do poder Executivo que importem em desobediência aos limites do poder regulamentar, nos termos do art. 17, Xl clc o art. 42, V, in verbis: Arti7. É da competência exclusiva da Câmara Municipal. IX — sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Art.42 Processo Legislativo compreende a elaboração de: V- Decretos Legislativos; O regimento interno da Câmara Municipal ainda dar respaldo no seu art.62,V, para sustar os atos do Poder Executivo que importem a em desobediência aos limites do poder regulamentar, in verbis: Art. 62-Compete, ainda, privativamente ao plenário: V- sustar aos atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regular ou dos limites de delegação legislativa; O Convênio Celebrado em 2021, entre a Prefeitura de Iranduba através do IMTT!| com Departamento Estadual de Transito do Amazonas — DETRAN — AM, teria que ser enviado a Câmara Municipal para a apreciação e referendo do Plenário Desta Casa Legislativa como manda a Lei Orgânica em seu Capitulo VI, inciso XII, como também o decreto com compõe os instrumentos necessário a aplicação do referido convênio. . c — ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREDOR LUIZ FERNANDES No ordenamento jurídico que disciplina a matéria, além do descumprimento de etapas formais necessárias a plena eficácia do referido ato. Verifica - se, portanto, que as missivas publicadas pelo poder executivo no Diário Oficial do Município, a não apresentação de um plano de conscientização da população, sem qualquer publicidade ou divulgação e audiência pública com os vereadores e a população para discutir a implantação do convênio em questão, não cumpriram os requisitos exigidos pelas pela legislação em vigor. E necessário ressalta que o poder concedente NÃO procurou explicitar e debater junto a Câmara e aos usuários, em tempo oportuno e com razoável antecedência ao convenio com aplicações de multas, Importante registrar que não foi apresentado a planilha de do percentual destinado ao município nas aplicações das multas. Também não houve a ampla divulgação do convenio pela Prefeitura Municipal de Iranduba, a Câmara Municipal não tomou ciência e sequer houve um debate nesse sentido para discutir Ôs efeitos em plena crise mundial do COVID 19 O princípio da publicidade não se resume a publicações na imprensa oficial ou notas em portais.do órgão competente, mas sim, em intensas campanhas e divulgação de propagandas institucional, com transparência e detalhes dos critérios que levaram a celebração do convênio Neste sentido, verifica-se a inexistência de informações suficientes para a implementação do Convênio entre a prefeitura e o DETRAN-AM. O presente Projeto-de Decreto Legislativo fundamenta-se, inicialmente, na IRRESPONSABÍLIDADE da postura que o atual Governo vem adotando acerca de repassár integralmente o ônus financeiro à parcela da população mais desprotegida. N O) . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREDOR LUIZ FERNANDES A publicação da norma, ao afrontar os dispositivos apresentados anteriormente, demostra que a publicação EXORBITOU os limites legais impostos pelo Legislador além do não atendimento dos diversos atos normativos necessários para validade e eficácia do Ato. Nesse sentido, . considerando os argumentos legais apresentados, REQUEIRO aos nobres pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legal LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA VEREADOR REPUBLICANOS ga Lc £ asda LUIZ FERNANDÉS DE MORAES VEREADOR- PV