| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº17/21 – De autoria da Vereadora Larissa Gomes – Dispõe sobre a substituição do nome da Rua José Maria Muniz para Rua João Darci de Souza. |
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- ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PROCESSO: |: 4614/24. LEI: nº 43 SAP L PROPOSIÇÃO: mo jo 10 de li Moby - 1H 094. AUTOR: gor iyM3SA GMes a ASSUNTO: pjs/6g SoBA À SUBSÍIVIAS Do Me tua Jose mmp MUML pa Rom 70 DORA de Souza. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA 04 E fdo em Pomino d a (OG |Demguado paro asadgna 14 |5A ja Emeontuo pose ab. rom Peajinge o uses, 09% [ot Se Qui O Sidi pildo p im 43 pi poder lezelervo. [Viu Souls Cotrim Trend AM CEP 6941500... 05/11/2021 10:39 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº 431, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA JOSÉ MARIA MUNIZ PARA RUA JOÃO DARCI DE SOUZA”. A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Intemo da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - A Rua José Maria Muniz, localizada no Km 06, Zona Rural, passa a denominar-se Rua João Darci de Souza. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Iranduba-Am, em 03 de Novembro de 2021. Ver. LARISSA RUFINO GOMES - PSD Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: HXMTEJPCJ Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 05/11/2021 - Nº 2984. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDENTE LEI Nº 431, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA JOSÉ MARIA MUNIZ PARA RUA JOÃO DARCI DE SOUZA”. A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte: [ía] LEI: Art. 1º - A Rua José Maria Muniz, localizada no Km 06, Zona Rural, passa a denominar- se Rua João Darci de Souza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Iranduba-Am, em 03 de Novembro de 2021. Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm irandubaGDhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 327/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 06 de outubro de 2021. í PINA A at i a TUNICIPAL DE IRANDUBA A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR oe HOM ss Ip: mornas JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA jnisudaSs Qd i PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA E Sa FUNCIGNAVENTO Assunto: Encaminhar Redação Final da Lei nº 431 de 28 de setembro de 2021. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 431, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre E a substituição do nome da rua José Maria Muniz do km 06 para rua João Darci de Souza e dá outras providências, para sanção da referida Lei. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este Poder Legislativo. Atenciosamente, Ver.á omes — PSD Presidente da CÃ 3Municipal de Iranduba 14º. É Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS mn - CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ e e LEINº 431, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA JOSÉ MARIA MUNIZ PARA RUA JOÃO DARCI DE SOUZA”. O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei: LEI: Art. 1º - A Rua José Maria Muniz, localizado no Km 06, Zona Rural, passa a denominar- se Rua João Darci de Souza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de Outubro de 2021. VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES -— PSDB Membro - CCJRF VER. RAIMUNDO Membro - CCJRF o AR ; a É ra AMPARO OM DES ES 2 ESPETO OR A DC PD A A NR A a Pe sa rios IRO - REPUBLICANOS |, ae Ter Praça dos Três Poderes, 60 = CENTRO Tranduba-AM - CEP 69415-00 crtrarmdubaQdhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | PARECER Nº 029/2021-CCJRF LIDO E APROVADO EM PLENÁRIO, VA mio DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA-ER AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: “Projeto de Lei Nº 017/2021 que dispõe Aa sobre a substituição do nome da Rua José Maria Muniz, localizada no Km 06, para Rua João Darci de Souza, e dá outras providencias.” Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS I-RELATÓRIO. Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº A 664/2021, lido em reunião ordinária do dia 24 de agosto de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 265/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 017/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, protocolado nesta casa no dia 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua José Maria Muniz, localizada no Km 06, para Rua João Darci de Souza, e dá outras providencias. II - ANÁLISE. O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente 4 taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso especifico no inciso II, que diz: Praça dos Três Poderes. COCENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em | iraniduba hotmail. com . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL n Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I- emendas à Constituição; II - leis complementares; HI - leis ordinárias; IV- leis delegadas; A V- medidas provisórias; VI- decretos legislativos; VII - resoluções. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; A [.J O art. 37, $ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes, simbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação e a E por hora se estende aos Estados e Municípios. í Praça dos Três Poderes, 60-CENTRÓ Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm irandubaG)hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ] As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento, proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo: “A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de $ 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº 2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime). a) “AÇÃO POPULAR - TERMINAL CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS - NOME - HOMENAGEM A PESSOA VIVA - ATO ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 9º, I E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA” Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os o) próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela. Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013 advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do oficio de. nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de ER 2021. M Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Tranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº 017/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art. 37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º. Destarte, o Projeto de Lei nº 017/2021 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de caráter formal e material. II- VOTO. Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 017/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em A 15 de setembro de 20p 1. lo VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro — CCJRF VER. RAIMUNDO NONATO NET Relator — CCJRF TIRO - REPUBLICANOS. Praça dos Três Poderes, “SOLCENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Bhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1] PARECER Nº 029/2021-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: “Projeto de Lei Nº 017/2021 que dispõe sobre a substituição do nome da Rua José Maria Muniz, localizada no Km 06, para Rua João Darci de Souza, e dá outras providencias.” Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO -— REPUBLICANOS I- RELATÓRIO. Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº 664/2021, lido em reunião ordinária do dia 24 de agosto de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 265/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 017/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, protocolado nesta casa no dia 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua José Maria Muniz, localizada no Km 06, para Rua João Darci de Souza, e dá outras providencias. I- ANÁLISE. O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso Ca o especifico no inciso II, que diz: Pasta N, b Sp 110 Praça dos Três Poderes, 60-CENHRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Qhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ] Art. 59. O Processo legislativo compreende a elaboração de: I- emendas à Constituição; II - leis complementares; HI - leis ordinárias; A IV - leis delegadas; V- medidas provisórias; VI- decretos legislativos; VII - resoluções. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; A IX - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; E.) O art. 37, $ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes, símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o * TN, território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natufeza, ao | : pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação A? i ] por hora se estende aos Estados e Municípios. oa 4d E | rm 5 (E Praça dos Três Poderes, 60-CENTÃO Iranduba-AM.» CEP.69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS - CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento, proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo: “A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de 8 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº 2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime). “AÇÃO POPULAR - TERMINAL CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS - NOME - HOMENAGEM A PESSOA VIVA — ATO ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 9º, I E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA” Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela. Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013 advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do ofício de nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de 2021. NRO Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69445-00 cm irandubal)hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS - CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1] É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº 017/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art. 37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º. Destarte, o Projeto de Lei nº 017/2021 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de caráter formal e material. HI - VOTO. Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 017/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em | VER. ANDERSON KENN) 15 de setembro de 2021. / SANTO sixrokr - DEM VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro — CCJRF à Pr « VER. RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS Relator - CCJRF o Praça dos Três-Poderes, 60-EÊNTRO Iranduba-AMTTCEP 69415-00 em irandubaGDhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO HH Ofício nº 052/2021/ GVRC - CMI Iranduba, 15 de setembro de 2021. A Vossa Excelência o Senhor, ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF aii] Senhor Presidente, Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste Encaminhar Parecer desta relatoria, concernente ao Projeto de Lei nº 0017/2021, de autoria do Vereadora Larissa Gomes, que dispõe da substituição do nome da Rua José Maria Muniz, localizada no Km 06, para Rua João Darci de Souza. Atenciosamente, . VEREADOR/REPUBLICANOS RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF FIOG al Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Irandubã:AM - CER-69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS p. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA A RS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | e ar edema DESIGNAÇÃO DE RELATORIA Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do Regimento Interno desta casa: Ao Vereador RAIMUNDO CARNEIRO - PRB A PROJETO DE LEI Nº 017/2021 — De autoria da Vereadora Larissa Gomes - PSD "Que dispõe sobre a substituição do nome da Rua José Maria Muniz, localizada no Km 06, para Rua João Darci de Souza, e dá outras Previdências”. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM 15 DE SETEMBRO DE 2021. (a Presidente/CCJRF Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 - Sd cm irandubaçgdhofiail.com Ea ve E sa ESTADO DO AMAZONAS IS: CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA “ R GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ofício nº 265/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am,30 de agosto de 2021. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 664/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 017/2021, de autoria da Ver. Larissa Rufino Gomes, que dispõe sobre a substituição do nome da Rua José Maria Muniz, localizada no km 06, por Rua João Darci de Souza, e dá outras providências, lido em reunião ordinária do dia 24 de agosto de 2021. Atenciosamente, Wo Ea 0% | A A DP SI CN TE a a i Praça dos Três.Poderes, 60 —- CENTRO Tranduba"AM GEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com * .— ESTADO DO AMAZONAS E CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA M COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL so sr ar remos Mascaro NOS E SN A ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões da Câmara Municipal de lranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº 017/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES - PSD, que chegou a esta Comissão no dia 10 de setembro de 2021 e no dia 15 do mesmo mês foi designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis: Art. 30: compete aos municípios: |- Legislar sobre assuntos de interesse local; A !l- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e, paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas: I- Emendas a Lei Organica municipal; H- Leis complementares; tl. Leis ordinarias; IV. Leis delegadas; ) V- Decretos legislativos; Vi. Resoluções. q a asd ae ira pa a ca Iago é! pe aa | 8 Praça dos Tiês Poderes, 60 GENTR Irahduba-AM - CEI 415-00 em.iranduba(Dhoimail.co É arm ns eacimenermem ESTADO DO AMAZONAS La CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Ma COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ris, ser sm wins so ce neem Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator Vereador Anderson Belfort. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião. Sala das Comissões, 20 de setembro de 2021. A VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro/CCJRF Ca) VER. RAIM N ETOTCARNEIRO - PRB Membro/CCJRF na [Ra] (1) Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO Iranduba-AM = CEP 69415-00 cm irandubaGDhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS 5 Ê AR CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA = FO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº 017/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES - PSD, que Lin] chegou a esta Comissão no dia 10 de setembro de 2021 e no dia 15 do mesmo mês foi designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis: Art. 30: compete aos municípios: !- Legislar sobre assuntos de interesse local; !l- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e, paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento interno desta augusta casa de leis. São estas: [A tt Htt- Emendas a Lei Organica municipal; Leis complementares; Leis ordinarias; IV. Leis delegadas; V. Decretos legislativos; Vi- Resoluções. Iranduba-AM - CEP 69415-00 em irandubaGDhotmail.com E ESTADO DO AMAZONAS ”, CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA = TAS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator Vereador Anderson Belfort. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião. Sala das Comissões, 20 de setembro de 2021. Présidente/CCJR VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro/CCJRF q Membro/CCJ RF sas as MP NA STR SO ca o ares nei Arre E | Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO Iranduba-AM + CEP -69415-00 8 em iranduba(Qhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROJETO DE LEI Nº$/2021 DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA JOSE MARIA MUNIZ PARA RUA JOÃO DARCI DE SOUZA. A Vereadora Larissa Gomes — PSD, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais 4 | e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário: Art. 1º - A Rua José Maria Muniz, localizado no Km 06, Zona Rural, passa a denominar-se Rua João Darci de Souza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Vereadora Larissa Gomes, em 23 de agosto de 2021. Ver. Presidente da Gomes - PSD unicipal de Iranduba REC EBIDO EM: soma Fr Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO a EO q memo Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 , cm irandubaQDhotmail.com .- ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n GABINETE DA PRESIDÊNCIA JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei que substitui o nome da rua José Maria Muniz, localizada no km 06, zona rural, para Rua João Darci de Souza. João Darci de Souza, nascido em 16 de fevereiro de 1958, no município de Eirunepé, Amazonas, filho de Francisca Rodrigues de Souza e José Gentil de Souza, viveu sua infância e juventude no bairro de São Jorge em Manaus, estudou no Colégio Presidente Castelo Branco e Escola Técnica Federal do Amazonas, onde concluiu o curso de Mecânica, Pai de Janderson a Pereira de Souza e Danielle Pereira de Souza, do primeiro casamento com Tânia Maria, Trabalhou nas empresas Moto Honda, Evadin e Philips da Amazônia na Área de Controle de Qualidade. Amante da música, compôs várias canções inclusive participando de festivais de música, mudou- se para a Comunidade São Sebastião no Iranduba, no ano de 2000, firmando-se no Mercadinho São Sebastião e tornando-se pai de Kadu Almeida, do seu segundo casamento, com Francisca Almeida, tornou-se bastante conhecido e querido na comunidade por seu carisma, facilidade em fazer amigos, e seu dom artístico em tocar violão, juntamente com seu filho Janderson que ele chamava carinhosamente de pop. Seu João apoiava vários eventos esportivos como torneios de futebol, e entre outros. Em meados de 2019, detectou um câncer de pâncreas, sendo necessária sua permanência em Manaus, para tratamento no Fcecon. o Lutou plenamente contra a doença, com serenidade, fé e muita positividade, vindo a falecer em 22 de março de 2021. Tal irreparável perda deixou marcas indeléveis no coração daqueles que o amam e o conheciam. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Sala das sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 23 de agosto de 2021. PRUEINO GOMES CSN Veregdora/PSD à ! Presidenté da Cârtfâra Municipal de Iranduba Tu OL: Praga dos Três Poderes, 60-CENTRO a na lranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 Da ace cm iranduba(Dhotmail.com