br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº17/21 – De autoria da Vereadora Larissa Gomes – Dispõe sobre a substituição do nome da Rua José Maria Muniz para Rua João Darci de Souza.
native_id475

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 22

- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PROCESSO: |: 4614/24. LEI: nº 43
SAP L
PROPOSIÇÃO: mo jo 10 de li Moby - 1H 094.
AUTOR: gor iyM3SA GMes
a ASSUNTO: pjs/6g SoBA À SUBSÍIVIAS Do Me tua
Jose mmp MUML pa Rom 70 DORA de Souza.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA
04 E fdo em Pomino d a
(OG |Demguado paro asadgna
14 |5A ja Emeontuo pose ab. rom Peajinge o uses, 09% [ot Se Qui
O Sidi pildo p im 43 pi poder lezelervo. [Viu Souls
Cotrim Trend AM CEP 6941500...
05/11/2021 10:39 Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI Nº 431, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA JOSÉ MARIA
MUNIZ PARA RUA JOÃO DARCI DE SOUZA”.
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições
legais, nos termos do Regimento Intemo da Câmara de Iranduba e da Lei
Orgânica do Município de Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - A Rua José Maria Muniz, localizada no Km 06, Zona Rural, passa a
denominar-se Rua João Darci de Souza.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Iranduba-Am, em 03 de Novembro de 2021.
Ver. LARISSA RUFINO GOMES - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: HXMTEJPCJ
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
05/11/2021 - Nº 2984. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDENTE
LEI Nº 431, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO
NOME DA RUA JOSÉ MARIA MUNIZ PARA
RUA JOÃO DARCI DE SOUZA”.
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos
termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de
Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte:
[ía] LEI:
Art. 1º - A Rua José Maria Muniz, localizada no Km 06, Zona Rural, passa a denominar-
se Rua João Darci de Souza.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Iranduba-Am, em 03 de Novembro de 2021.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm irandubaGDhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 327/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 06 de outubro de 2021.
í PINA A at
i a TUNICIPAL DE IRANDUBA
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR oe HOM ss Ip: mornas
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA jnisudaSs Qd
i
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA E Sa
FUNCIGNAVENTO
Assunto: Encaminhar Redação Final da Lei nº 431 de 28 de setembro de 2021.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 431, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre
E a substituição do nome da rua José Maria Muniz do km 06 para rua João Darci de Souza
e dá outras providências, para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Ver.á omes — PSD
Presidente da CÃ 3Municipal de Iranduba
14º.
É Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS mn
- CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
e e
LEINº 431, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO
NOME DA RUA JOSÉ MARIA MUNIZ PARA
RUA JOÃO DARCI DE SOUZA”.
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º - A Rua José Maria Muniz, localizado no Km 06, Zona Rural, passa a denominar-
se Rua João Darci de Souza.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de Outubro de 2021.
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES -— PSDB
Membro - CCJRF
VER. RAIMUNDO
Membro - CCJRF
o AR ;
a É
ra AMPARO OM DES ES 2 ESPETO OR A DC PD A A NR A a Pe sa rios
IRO - REPUBLICANOS |,
ae Ter
Praça dos Três Poderes, 60 = CENTRO
Tranduba-AM - CEP 69415-00
crtrarmdubaQdhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL |
PARECER Nº 029/2021-CCJRF LIDO E APROVADO EM PLENÁRIO,
VA mio
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA-ER
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Nº 017/2021 que dispõe
Aa sobre a substituição do nome da Rua José
Maria Muniz, localizada no Km 06, para
Rua João Darci de Souza, e dá outras
providencias.”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS
I-RELATÓRIO.
Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja
efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara
e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº
A 664/2021, lido em reunião ordinária do dia 24 de agosto de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 265/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei
Nº 017/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, protocolado nesta casa no dia 23
de agosto de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua José Maria Muniz,
localizada no Km 06, para Rua João Darci de Souza, e dá outras providencias.
II - ANÁLISE.
O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente 4
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
especifico no inciso II, que diz:
Praça dos Três Poderes. COCENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em | iraniduba hotmail. com
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL n
Art. 59. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I- emendas à Constituição;
II - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV- leis delegadas;
A V- medidas provisórias;
VI- decretos legislativos;
VII - resoluções.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
A [.J
O art. 37, $ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes,
simbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que
a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade
ou servidores públicos.
O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o
território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza,
pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação e a E
por hora se estende aos Estados e Municípios. í
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRÓ
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm irandubaG)hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ]
As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento,
proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo:
“A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus
correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,
além de $ 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº
2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime).
a) “AÇÃO POPULAR - TERMINAL
CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS - NOME -
HOMENAGEM A PESSOA VIVA - ATO
ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37,
CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E ARTIGOS 9º, I E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº
5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA”
Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os
o) próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante
provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela.
Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos
emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013
advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes
de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração
do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos
encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do oficio de.
nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de ER
2021. M
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Tranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº
017/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art.
37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º.
Destarte, o Projeto de Lei nº 017/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de
caráter formal e material.
II- VOTO.
Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 017/2021. Encaminho aos demais
membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites
regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
A 15 de setembro de 20p 1.
lo
VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM
VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro — CCJRF
VER. RAIMUNDO NONATO NET
Relator — CCJRF
TIRO - REPUBLICANOS.
Praça dos Três Poderes, “SOLCENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Bhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1]
PARECER Nº 029/2021-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Nº 017/2021 que dispõe
sobre a substituição do nome da Rua José
Maria Muniz, localizada no Km 06, para
Rua João Darci de Souza, e dá outras
providencias.”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO -— REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja
efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara
e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº
664/2021, lido em reunião ordinária do dia 24 de agosto de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 265/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei
Nº 017/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, protocolado nesta casa no dia 23
de agosto de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua José Maria Muniz,
localizada no Km 06, para Rua João Darci de Souza, e dá outras providencias.
I- ANÁLISE.
O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso Ca o
especifico no inciso II, que diz: Pasta N,
b Sp
110
Praça dos Três Poderes, 60-CENHRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Qhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ]
Art. 59. O Processo legislativo
compreende a elaboração de:
I- emendas à Constituição;
II - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
A IV - leis delegadas;
V- medidas provisórias;
VI- decretos legislativos;
VII - resoluções.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
A IX - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
E.)
O art. 37, $ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes,
símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que
a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade
ou servidores públicos.
O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o * TN,
território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natufeza, ao | :
pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação A? i
] por hora se estende aos Estados e Municípios. oa 4d E
| rm
5 (E Praça dos Três Poderes, 60-CENTÃO
Iranduba-AM.» CEP.69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
- CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL |
As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento,
proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo:
“A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus
correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,
além de 8 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº
2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime).
“AÇÃO POPULAR - TERMINAL
CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS - NOME -
HOMENAGEM A PESSOA VIVA — ATO
ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37,
CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E ARTIGOS 9º, I E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº
5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA”
Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os
próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante
provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela.
Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos
emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013
advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes
de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração
do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos
encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do ofício de
nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de
2021. NRO
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69445-00
cm irandubal)hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
- CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1]
É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº
017/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art.
37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º.
Destarte, o Projeto de Lei nº 017/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de
caráter formal e material.
HI - VOTO.
Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 017/2021. Encaminho aos demais
membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites
regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
|
VER. ANDERSON KENN)
15 de setembro de 2021.
/
SANTO sixrokr - DEM
VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro — CCJRF
à Pr «
VER. RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS
Relator - CCJRF o
Praça dos Três-Poderes, 60-EÊNTRO
Iranduba-AMTTCEP 69415-00
em irandubaGDhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO HH
Ofício nº 052/2021/ GVRC - CMI
Iranduba, 15 de setembro de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor,
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
aii] Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste
Encaminhar Parecer desta relatoria, concernente ao Projeto de Lei nº 0017/2021, de
autoria do Vereadora Larissa Gomes, que dispõe da substituição do nome da Rua José
Maria Muniz, localizada no Km 06, para Rua João Darci de Souza.
Atenciosamente,
. VEREADOR/REPUBLICANOS
RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF
FIOG al
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Irandubã:AM - CER-69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
p. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
A RS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL |
e
ar edema
DESIGNAÇÃO DE RELATORIA
Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do
Regimento Interno desta casa:
Ao Vereador RAIMUNDO CARNEIRO - PRB
A
PROJETO DE LEI Nº 017/2021 — De autoria da Vereadora Larissa Gomes - PSD
"Que dispõe sobre a substituição do nome da Rua José Maria Muniz, localizada
no Km 06, para Rua João Darci de Souza, e dá outras Previdências”.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM
15 DE SETEMBRO DE 2021.
(a
Presidente/CCJRF
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
- Sd
cm irandubaçgdhofiail.com
Ea ve E
sa ESTADO DO AMAZONAS
IS: CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA “
R GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício nº 265/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am,30 de agosto de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 664/2021, que tem como proposição o
Projeto de Lei nº 017/2021, de autoria da Ver. Larissa Rufino Gomes, que dispõe sobre a
substituição do nome da Rua José Maria Muniz, localizada no km 06, por Rua João Darci
de Souza, e dá outras providências, lido em reunião ordinária do dia 24 de agosto de 2021.
Atenciosamente,
Wo
Ea 0% |
A A DP SI CN TE a a i
Praça dos Três.Poderes, 60 —- CENTRO
Tranduba"AM GEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
*
.— ESTADO DO AMAZONAS E
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA M
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
so sr ar remos Mascaro
NOS E SN A
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de lranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do
Projeto de Lei Nº 017/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES - PSD, que
chegou a esta Comissão no dia 10 de setembro de 2021 e no dia 15 do mesmo mês foi
designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO —
REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em
consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a
autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art.
30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto
de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
|- Legislar sobre assuntos de interesse local;
A !l- Suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
I- Emendas a Lei Organica municipal;
H- Leis complementares;
tl. Leis ordinarias;
IV. Leis delegadas; )
V- Decretos legislativos;
Vi. Resoluções.
q a asd ae ira pa a ca Iago é! pe aa
| 8 Praça dos Tiês Poderes, 60 GENTR
Irahduba-AM - CEI 415-00
em.iranduba(Dhoimail.co
É arm ns eacimenermem
ESTADO DO AMAZONAS La
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Ma COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ris, ser sm wins so ce neem
Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator
Vereador Anderson Belfort.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 20 de setembro de 2021.
A
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro/CCJRF
Ca) VER. RAIM N ETOTCARNEIRO - PRB
Membro/CCJRF
na [Ra] (1)
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM = CEP 69415-00
cm irandubaGDhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS 5
Ê AR CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA =
FO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do
Projeto de Lei Nº 017/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES - PSD, que
Lin] chegou a esta Comissão no dia 10 de setembro de 2021 e no dia 15 do mesmo mês foi
designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO —
REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em
consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a
autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art.
30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto
de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
!- Legislar sobre assuntos de interesse local;
!l- Suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
interno desta augusta casa de leis. São estas:
[A
tt
Htt-
Emendas a Lei Organica municipal;
Leis complementares;
Leis ordinarias;
IV. Leis delegadas;
V. Decretos legislativos;
Vi- Resoluções.
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaGDhotmail.com
E
ESTADO DO AMAZONAS
”, CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA =
TAS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator
Vereador Anderson Belfort.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 20 de setembro de 2021.
Présidente/CCJR
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro/CCJRF
q
Membro/CCJ RF
sas as
MP NA STR SO ca o ares nei Arre
E | Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM + CEP -69415-00
8 em iranduba(Qhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROJETO DE LEI Nº$/2021
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO
NOME DA RUA JOSE MARIA MUNIZ
PARA RUA JOÃO DARCI DE SOUZA.
A Vereadora Larissa Gomes — PSD, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais
4 | e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei
para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário:
Art. 1º - A Rua José Maria Muniz, localizado no Km 06, Zona Rural, passa a denominar-se Rua
João Darci de Souza.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Vereadora Larissa Gomes, em 23 de agosto de 2021.
Ver.
Presidente da
Gomes - PSD
unicipal de Iranduba
REC EBIDO EM: soma
Fr
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO a EO q memo
Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 ,
cm irandubaQDhotmail.com
.- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que substitui o nome da rua José Maria Muniz, localizada no km
06, zona rural, para Rua João Darci de Souza.
João Darci de Souza, nascido em 16 de fevereiro de 1958, no município de Eirunepé,
Amazonas, filho de Francisca Rodrigues de Souza e José Gentil de Souza, viveu sua infância e
juventude no bairro de São Jorge em Manaus, estudou no Colégio Presidente Castelo Branco e
Escola Técnica Federal do Amazonas, onde concluiu o curso de Mecânica, Pai de Janderson
a Pereira de Souza e Danielle Pereira de Souza, do primeiro casamento com Tânia Maria, Trabalhou
nas empresas Moto Honda, Evadin e Philips da Amazônia na Área de Controle de Qualidade.
Amante da música, compôs várias canções inclusive participando de festivais de música, mudou-
se para a Comunidade São Sebastião no Iranduba, no ano de 2000, firmando-se no Mercadinho
São Sebastião e tornando-se pai de Kadu Almeida, do seu segundo casamento, com Francisca
Almeida, tornou-se bastante conhecido e querido na comunidade por seu carisma, facilidade em
fazer amigos, e seu dom artístico em tocar violão, juntamente com seu filho Janderson que ele
chamava carinhosamente de pop.
Seu João apoiava vários eventos esportivos como torneios de futebol, e entre outros. Em
meados de 2019, detectou um câncer de pâncreas, sendo necessária sua permanência em Manaus,
para tratamento no Fcecon.
o Lutou plenamente contra a doença, com serenidade, fé e muita positividade, vindo a falecer
em 22 de março de 2021.
Tal irreparável perda deixou marcas indeléveis no coração daqueles que o amam e o
conheciam.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres
Vereadores dessa Casa de Leis.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 23 de agosto de 2021.
PRUEINO GOMES CSN
Veregdora/PSD à !
Presidenté da Cârtfâra Municipal de Iranduba Tu OL:
Praga dos Três Poderes, 60-CENTRO a na
lranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 Da ace
cm iranduba(Dhotmail.com

open original →