| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº18/21 – De autoria da Vereadora Larissa Gomes – Dispõe sobre a substituição do nome da Rua Dep. Lupércio Ramos para Rua Jovane Xavier de Souza. |
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Mo . ESTADO DO AMAZONAS Fo a CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA pi, PROCESSO: Nº 665] 24 LEI: 3 uy SpfL PROPOSIÇÃO: pfctero de Le Nº D1$/ 24 - I5/081AMA.;, AUTOR: Ve. AME A GAMES. a ASSUNTO: pidpõe SOBRE p SJBSTUMOM, DO 10mMG ya Rwvpa Def. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA of|M] Lipe em fleyine ERA (5/0 Ml. Dri çÃo pon misma fájoa js Encomjanteacto 4, Prdlivocem Before . pamboas £ ca (pod Dó o |) eptmanar Siamido Fa, isa Pp ento o os BL! pubticedo o lei 432 pl den Jevstofi O. Pee Tia Púdies 6CENTRO Jránduba-AM = CEP 69415-00 05/11/2021 10:40 “Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº 432, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA DEPUTADO LUPÉRCIO RAMOS, PARA RUA GIOVANE XAVIER DE SOUZA”. O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Inteno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - A rua Deputado Lupércio Ramos, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a denominar-se Rua Giovane Xavier de Souza. Art. 2º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 03 de novembro de2021. Ver. LARISSA RUFINO GOMES - PSD Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: QB6SYEDSM Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 05/11/2021 - Nº 2984. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDENTE LEI Nº 432, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA DEPUTADO LUPÉRCIO RAMOS, PARA RUA GIOVANE XAVIER DE SOUZA”, O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - A rua Deputado Lupércio Ramos, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a denominar-se Rua Giovane Xavier de Souza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 03 de novembro de 2021. Presidente dá Cámara Municipal de Iranduba Praça dos Três Pôtttres, 68º CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm irandubaQQhotmail.com nd ESTADO DO AMAZONAS = pn AS: CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA = o R O GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 328/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 06 de outubro de 2021. A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR GIO. y PET no JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA N LEDS O, PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA % — CO FUNGONSTIOS Assunto: Encaminhar Redação Final da Lei nº 432 de 28 de setembro de 2021. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 432, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre a substituição do nome da rua Lupércio Ramos, para rua Giovane Xavier de Souza e dá outras providências, para sanção da referida Lei. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este Poder Legislativo. Atenciosamente, Presidente da à C5 3 Praça dos oderesy" ENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS 5 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ Pi Dr a LEI Nº 432, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. LIDO E APROVADO EM PLENÁRIO “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO O? NOME DA RUA DEPUTADO LUPÉRCIO RAMOS, PARA RUA GIOVANE XAVIER DE SOUZA”. O Prefeito Mynicipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei: a LEI: Art. 1º - A Rua Deputado Lupércio Ramos, localizado no Bairro Morada do Sol, passa a denominar-se Rua Giovane Xavier de Souza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de Outubro de 2021. U TOS BELFORT - DEM VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro - CCJRF — ÁRNEIRO - REPUBLICANÓS(? SIN L Res iRRo O SU A RA SSI a vier» eve mai a cmg Praça dos Três Poderes,60 É CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1] PARECER Nº 027/2021-CCJRF LIDO E APROVADO EM PLENÁ 9) o LZO Lo DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REBA AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: “Projeto de Lei Nº 018/2021 que dispõe sobre a substituição do nome da Rua a Deputado Lupércio Ramos para Rua Jovane . Xavier de Souza, e dá outras providencias.” Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS I- RELATÓRIO. Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº 665/2021, lido em reunião ordinária do dia 24 de agosto de 2021, encaminhado pela a Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 266/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 018/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, protocolado nesta casa no dia 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua Deputado Lupércio Ramos para Rua Jovane Xavier de Souza, e dá outras providencias. II - ANÁLISE. O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso especifico no inciso II, que diz: pn St dio n Pd ef PA Praça dos Três Pqderes, 60-CEN RÓ Iranduba-AM-- CEP 69415-00 cm iranduba(dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I- emendas à Constituição; KI - leis complementares; HI - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V- medidas provisórias; Ma VI- decretos legislativos; VII - resoluções. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; L.] O art. 37, 8 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes, símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação por hora se estende aos Estados e Municípios. Praça dos Três Poderes, N Iranduba-AM-=GEP-69415-00 em irandubaQDhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1) As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento, proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo: “A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de $ 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº 2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime). “AÇÃO POPULAR - TERMINAL CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS — NOME - HOMENAGEM A PESSOA VIVA — ATO ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 9º,I E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA” Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela. Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013 advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do ofício de nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de 2021. Praça dos Três Pódéres GE CENTRO? Irandub EP 69415.00 em irastibahotmnai com . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº 018/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art. 37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º. Destarte, o Projeto de Lei nº 018/2021 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de caráter formal e material. (a) II-VOTO. Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 018/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 15 de setemby0 de 2921. Lo VER. ANDERSON KENN L A SANTOS BELFÓRT - DEM VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro — CCJRF VER. RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS Relator - CCJRF Praça dos Frês Poderes, 60-CENTRO Irandiba AM - CER-69415-00 em iranduB . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E PARECER Nº 027/2021-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: “Projeto de Lei Nº 018/2021 que dispõe sobre a substituição do nome da Rua a Deputado Lupércio Ramos para Rua Jovane Xavier de Souza, e dá outras providencias.” Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS I- RELATÓRIO. Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº 665/2021, lido em reunião ordinária do dia 24 de agosto de 2021, encaminhado pela a Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 266/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 018/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, protocolado nesta casa no dia 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua Deputado Lupércio Ramos para Rua Jovane Xavier de Souza, e dá outras providencias. II - ANÁLISE. O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso especifico no inciso II, que diz: Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Tranduba-AM - CEP 69415-00 cm irandubaQ)hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL = Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I- emendas à Constituição; II - leis complementares; HI - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V- medidas provisórias; a VI- decretos legislativos; VII - resoluções. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; 1 - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] O art. 37, $ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes, símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação: por hora se estende aos Estados e Municípios. õ Praça dos Três Poderes, 60-CENTI RO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL = As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento, proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo: “A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de $ 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº 2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime). “AÇÃO POPULAR — TERMINAL CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS — NOME — HOMENAGEM A PESSOA VIVA - ATO ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 9º, 1 E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA” Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela. Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013 advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do oficio de nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de 2021. Praça dos Três Poderes, 6(FCENTRU- Irandubi-AM - CEP 69415- em irandubaçohotmai - ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº 018/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art. 37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º. Destarte, o Projeto de Lei nº 018/2021 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de caráter formal e material. a IH - VOTO. Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 018/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 15 de setembro de 2021. VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM Presidente - CCJRF VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro — CCJRF m Relator — CCJRF no, a 4 Praça dos Três Poderes, 60-CE Iranduba-AM - QER-69415-00 em irandubaQDhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO Ofício nº 053/2021/ GVRC - CMI Iranduba, 15 de setembro de 2021. A Vossa Excelência o Senhor, ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste Encaminhar Parecer desta relatoria, concernente ao Projeto de Lei nº 0018/2021, de autoria do Vereadora Larissa Gomes, que dispõe da substituição do nome da Rua Deputado Lupércio Ramos, para Rua Jovane Xavier de Souza. Atenciosamente, - VEREADOR/REPUBLICANOS . RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Praça dos Três Poderes, 60 — Irandiba-AM - cm iranduba()hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DESIGNAÇÃO DE RELATORIA Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do Regimento Interno desta casa: Ao Vereador RAIMUNDO CARNEIRO - PRB mM PROJETO DE LEI Nº 018/2021 — De autoria da Vereadora Larissa Gomes - PSD "Que dispõe sobre a substituição do nome da Rua Dep. Lupércio Ramos, para Rua Jovane Xavier de Souza, e dá outras Previdências”. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM 15 DE SETEMBRO DE 2021. Mm E Praça dos Três Poderes, ' = CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em irandubaG)hotmail.com a a A o ESTADO DO AMAZONAS a A: CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n AR GABINETE DA PRESIDÊNCIA Oficio nº 266/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am,30 de agosto de 2021. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF a) Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar, para exarar parecer o processo nº 665/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 018/2021, de autoria da Ver. Larissa Rufino Gomes, que dispõe sobre a substituição do nome da Rua Dep. Lupércio Ramos para Rua Jovane Xavier de Souza, e dá outras providências, lido em reunião ordinária do dia 24 de agosto de 2021. Atenciosamente, A RVFINO GOMES Vereadora/PSD Presidenté da Câinara Municipal de Iranduba m a 09 a E) 5 Praça dos fds 60-CENT rá so Irandubi - CEP 69418-00 em irani ail.com | ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA nm COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL O Mme ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões da Câmara Municipal de lranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº 018/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES - PSD, que chegou a esta Comissão no dia 10 de setembro de 2021 e no dia 15 do mesmo mês foi designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis: Art. 30: compete aos municípios: |- Legislar sobre assuntos de interesse local; !l- Suplementar a legislação federal e a estadual a no que couber; As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e, paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas: I- Emendas a Lei Organica municipal; H- Leis complementares; Hl- Leis ordinarias; IV- Leis delegadas; V- Decretos legislativos; Vi- Resoluções. E a a a CEÊ 9415- 40] em ah il.com * E E vo / . ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator Vereador Anderson Belfort. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião. Sala das Comissões, 20 de setembro de 2021. VER. MYCHELL MAXSOUZA LOPES - PSDB Membro/CCJRF [|] ns Praça dos Três Podêres, 60 — - CENTRO |; Iranduba,AM - CEP 69415-00 - em iranduba(Dhotmail.com” a ad . ESTADO DO AMAZONAS E CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SP as 1 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº 018/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES - PSD, que chegou a esta Comissão no dia 10 de setembro de 2021 e no dia 15 do mesmo mês foi Ls) designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis: Art. 30: compete aos municípios: |- Legislar sobre assuntos de interesse local; |l- Suplementar a legislação federal e a estadual A no que couber; As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e, paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas: I- Emendas a Lei Organica municipal); It. Leis complementares; HM. Leis ordinarias; IV- Leis delegadas; V- Decretos legislativos; Vi- Resoluções. | [| Praça dos Três pos 154 Iranduba- - CEP 69415-600 E cm iranduba! árl.com . ESTADO DO AMAZONAS Á N CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n Ma COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator Vereador Anderson Belfort. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião. Sala das Comissões, 20 de setembro de 2021. — VER. ANDERSON KE TOS BELPORT - DEM ente/CCJR MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro/CCJRF mim 7 IR TRES RS E E RT DR a o : auge, Praça dos Três Poderes, 60 —- CENT) Iranduba-AM' O CENTRO cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n GABINETE DA PRESIDÊNCIA = PROJETO DE LEI NÍ$/2021 DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA DEP. LUPÉRCIO RAMOS PARA RUA JOVANE XAVIER DE SOUZA. A Vereadora Larissa Gomes — PSD, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei y para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário: Art. 1º - A Rua Dep. Lupércio Ramos, localizado no Bairro Morada do Sol passa a denominar-se Rua Jovane Xavier de Souza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Vereadora Larissa Gomes, em 23 de agosto de 2021. ICÁRARA LHICIPAL DE IRANDUBA ms, | RECEBIDO EM: 2% / 06 | vm Presidente da Câtfara Municipal de Iranduba Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 cm irandubaQDhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n GABINETE DA PRESIDÊNCIA pe JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei que substitui o nome da rua Dep. Lupércio Ramos para rua Jovane Xavier de Souza. O nome atual da avenida trata-se de uma pessoa viva, portanto, a substituição está em conformidade com a Constituição Federal, sendo homenageado o senhor Jovane Xavier de Souza. Nasceu em 20 de abril de 1939, natural de Cascavel situado no norte Cearense, filho de Luiz Gonzaga de Souza e Francisca Xavier de Souza, com apenas 12 anos decidiu procurar um A trabalho, ante a falta de alimento e oportunidade de emprego, naquela época em que o estado do Ceará passava por um período de extrema estiagem prolongada. Com isso, conseguiu o primeiro trabalho como cortador de cana-de-açúcar no município de Pacajus. Ademais com passar dos anos e com pouca expectativa de um bom futuro no Nordeste, decidiu enfrentar uma aventura ao vim para o norte do país, no ano de 1955, com apenas 16 anos de idade, enfrentou aproximadamente 30 dias em um navio para pisar em solo amazônico a convite de dois irmãos que moravam nas redondezas da vila com pouquíssimos habitantes cujo posteriormente o denominariam município de Iranduba. Sendo assim, ao chegar no local onde seus irmãos moravam, tão logo, conheceu a sra. ILMA Abreu de Carvalho, sua vizinha, a qual residia em um flutuante em frente da casa de seu irmão, a quem conviveu pelo resto de sua vida e decidiu firma os laços matrimoniais em 08 de a agosto de 1972, o que lhe ocasionou 10 filhos. Sua Cônjuge, sra. Ilma, natural de Manaus, nascida em 22 de outubro de 1946, filha de Carlos Matias Carvalho e Francisca Abreu de Carvalho, pais nascidos na cidade Mossoró-RN, deu início a duas grandes famílias do município de Iranduba, sendo família Carvalho por origem do seu genitor, e sua mãe, mulher de origem da família Abreu. A sra. Ilma mulher aguerrida tivera que carregar na companhia de dois filhos madeira dada pelo sargento Sirino para construção de sua casa, de igual modo acontecera com as primeiras famílias de Iranduba. Vale relembrar, que a administração da Vila do Iranduba estava sob os cuidados do Coronel Jorge Teixeira, logo a mando do coronel, o Sargento Sirino foi direcionado a fazer uma análise topográfica, deliberando quais as primeiras ruas seriam feitas, com ajuda dos moradores, a quem-— Giovani Xavier contribuiu. Em seguida no ano de 1983 houve a primeira eleição e o prefeito eleito, É : N pela primeira vez foi Nelson de Souza Maranhão. Homem que adorava está em festas da Mm Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO E Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 . cm iranduba(Dhotmail.com ES ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA La GABINETE DA PRESIDENCIA m comunidade, Giovane Xavier, destacou-se pela sua voz grave, O qual ficou conhecido por conduzir os bingos realizados naquela época. Outrossim, com seu jeito em fazer novas amizades, se tornou muito popular, por ainda tocar o instrumento pandeiro que lhe acarretava obrigação de ficar até final das comemorações. Seus amigos eram Pedro Bafafa, Pedro Barriga, Matias, Pedro Dourado, Cadu a quem tinha muito apreço. Ainda, da mesma maneira, nos campeonatos de futebol da vila, se tornou tradição, era o principal árbitro dos jogos juntamente com Tenente Álvaro Maranhão. O Giovane Xavier não estudou, devido as circunstâncias de sua vida, da feita que seus esforços sempre foram para manutenção de sua família, dedicava-se ao trabalho digno que lhe trouxesse mínimo para sustento. Mm Urge mencionar que na vila do Iranduba foi o primeiro a se habilitar como açougueiro. Em certa ocasião, ainda com o trabalho de agricultor na sua moradia situada na redondeza da vila, decidiu comprar algumas cabeças de gado para criar. Incialmente criava para seu sustento, todavia, em um dia, alguém tentou matar um dos seus gados, por conseguinte, cortando o animal para furtar-lhe, mas não obteve êxito. Com isso, sr. Giovane com muita carne sem ter para quem vender e consumir decidiu ir até vila do Iranduba para comercializar, apesar de poucos moradores na vila. No entanto, supreendentemente vendeu toda carne, percebendo o bom negócio, no dia posterior decidiu ir tentar vender mais came bovina, felizmente vendeu rapidamente. Dessa maneira manteve-se periodicamente indo até vila para vender came, logo recebeu a boa fama de açougueiro. Ao conversar com sua esposa sobre negócio promissor em que ficou entusiasmado pela oportunidade, concordaram em permanecer é dedicar-se. Ela por sua vez, decidiu se inscrever Ms para ter uma banca na primeira feira que estava em planejamento pelo Sargento Sirino, passados três meses com pleno sucesso, com as vendas das carnes e venda de frutas e legumes de sua esposa. Com tudo isso, Giovane Xavier recebeu o convite para vender came em Cacau Pirêra onde havia um bom fluxo de pessoas. Portanto como um dos primeiros moradores da vila do Iranduba decidiu comprar um carro de modelo Opala, consequentemente o primeiro carro da cidade de Iranduba. Vale mencionar, que seu novo trabalho de açougueiro, as dificuldades não pararam por aí, uma vez, que a demanda começou aumentar, com a necessidade de abater até 12 gados por semana, com um acidente infelizmente em que seu filho mais velho dirigia automóvel decidiu comprar uma Ford Rural para transportar sua mercadoria. Certa ocasião, cômico por sua vez, deixou um boi amarrado em um tronco próximo ao porto de Iranduba com objetivo de abater animal na alvorada de outro dia para vender, no entanto um homem alcoolizado decidiu brincar com animal, “AQ se, = " aproximar o animal conseguiu lhe alcançar e infelizmente ocasionando seu falecimento. Em ator É Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 cm. lranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA o) GABINETE DA PRESIDÊNCIA continuo, sr. Giovane ao ser chamado pela policia foi até local, onde lhe foi avisado que não poderia retirar o animal do local e muito menos o abater. Então, houve grande repercussão na época sendo propagado que animal foi “preso” até mesmo em âmbito nacional, divulgado pelo Jornal. Já com cidade se estabelecendo aos poucos seus filhos estudaram na escola Isaias a despeito das dificuldades que enfrentavam todos os dias até para chegar na escola, somado ao fato de que teriam que passar inclusive por cima do igarapé para chegar ao seu destino. No ano de 2000, decidiu já com idade avançada ir morar no sítio localizado no Iranduba na comunidade do careiro da várzea onde encerrou as suas atividades de açougueiro que tanta amava, para se aproximar mais dos filhos e netos e bisnetos, em seguida, teve um derrame cerebral a que lhe acarretou o falecimento no dia 19 de abril de 2014, enterrado no dia 20 em que iria fazer mais um ano de vida, no cemitério São Geraldo. Tal irreparável perda deixou marcas indeléveis no coração daqueles que o amam e o conheciam. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Sala das sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 23 de agosto de 2021. Dá GARISSAÍ Issa O GOMES Veregdora/PSD Presidente da Câriftra Municipal de Iranduba Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO 4 E Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 N JÁ cm iranduba(Dhotmail.com Da e