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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº18/21 – De autoria da Vereadora Larissa Gomes – Dispõe sobre a substituição do nome da Rua Dep. Lupércio Ramos para Rua Jovane Xavier de Souza.
native_id476

Autoria

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Mo . ESTADO DO AMAZONAS
Fo a CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
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PROCESSO: Nº 665] 24 LEI: 3 uy
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PROPOSIÇÃO: pfctero de Le Nº D1$/ 24 - I5/081AMA.;,
AUTOR: Ve. AME A GAMES.
a ASSUNTO: pidpõe SOBRE p SJBSTUMOM, DO 10mMG ya Rwvpa Def.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA
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Jránduba-AM = CEP 69415-00
05/11/2021 10:40 “Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI Nº 432, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA DEPUTADO
LUPÉRCIO RAMOS, PARA RUA GIOVANE XAVIER DE SOUZA”.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições
legais, nos termos do Regimento Inteno da Câmara de Iranduba e da Lei
Orgânica do Município de Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - A rua Deputado Lupércio Ramos, localizada no Bairro Morada do Sol,
passa a denominar-se Rua Giovane Xavier de Souza.
Art. 2º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 03 de novembro de2021.
Ver. LARISSA RUFINO GOMES - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: QB6SYEDSM
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
05/11/2021 - Nº 2984. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDENTE
LEI Nº 432, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO
NOME DA RUA DEPUTADO LUPÉRCIO
RAMOS, PARA RUA GIOVANE XAVIER DE
SOUZA”,
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos
termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de
Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - A rua Deputado Lupércio Ramos, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a
denominar-se Rua Giovane Xavier de Souza.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 03 de novembro de 2021.
Presidente dá Cámara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Pôtttres, 68º CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm irandubaQQhotmail.com
nd ESTADO DO AMAZONAS =
pn AS: CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA =
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O GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 328/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 06 de outubro de 2021.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR GIO. y PET no
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA N LEDS O,
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA % —
CO FUNGONSTIOS
Assunto: Encaminhar Redação Final da Lei nº 432 de 28 de setembro de 2021.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 432, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre
a substituição do nome da rua Lupércio Ramos, para rua Giovane Xavier de Souza e dá
outras providências, para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Presidente da à C5 3
Praça dos oderesy" ENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS 5
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
Pi Dr a
LEI Nº 432, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
LIDO E APROVADO EM PLENÁRIO “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO
O? NOME DA RUA DEPUTADO LUPÉRCIO
RAMOS, PARA RUA GIOVANE XAVIER DE
SOUZA”.
O Prefeito Mynicipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
a seguinte Lei:
a LEI:
Art. 1º - A Rua Deputado Lupércio Ramos, localizado no Bairro Morada do Sol, passa a
denominar-se Rua Giovane Xavier de Souza.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de Outubro de 2021.
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TOS BELFORT - DEM
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro - CCJRF
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ÁRNEIRO - REPUBLICANÓS(? SIN
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Praça dos Três Poderes,60 É CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1]
PARECER Nº 027/2021-CCJRF LIDO E APROVADO EM PLENÁ
9) o LZO Lo
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REBA
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Nº 018/2021 que dispõe
sobre a substituição do nome da Rua
a Deputado Lupércio Ramos para Rua Jovane
. Xavier de Souza, e dá outras providencias.”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja
efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara
e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº
665/2021, lido em reunião ordinária do dia 24 de agosto de 2021, encaminhado pela
a Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 266/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei
Nº 018/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, protocolado nesta casa no dia 23
de agosto de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua Deputado Lupércio
Ramos para Rua Jovane Xavier de Souza, e dá outras providencias.
II - ANÁLISE.
O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
especifico no inciso II, que diz: pn St
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Praça dos Três Pqderes, 60-CEN RÓ
Iranduba-AM-- CEP 69415-00
cm iranduba(dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
Art. 59. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I- emendas à Constituição;
KI - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- medidas provisórias;
Ma VI- decretos legislativos;
VII - resoluções.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
L.]
O art. 37, 8 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes,
símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que
a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade
ou servidores públicos.
O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o
território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza,
pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação
por hora se estende aos Estados e Municípios.
Praça dos Três Poderes, N
Iranduba-AM-=GEP-69415-00
em irandubaQDhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1)
As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento,
proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo:
“A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus
correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,
além de $ 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº
2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime).
“AÇÃO POPULAR - TERMINAL
CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS — NOME -
HOMENAGEM A PESSOA VIVA — ATO
ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37,
CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E ARTIGOS 9º,I E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº
5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA”
Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os
próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante
provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela.
Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos
emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013
advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes
de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração
do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos
encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do ofício de
nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de
2021.
Praça dos Três Pódéres GE CENTRO?
Irandub EP 69415.00
em irastibahotmnai com
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº
018/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art.
37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º.
Destarte, o Projeto de Lei nº 018/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de
caráter formal e material.
(a) II-VOTO.
Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 018/2021. Encaminho aos demais
membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites
regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
15 de setemby0 de 2921.
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VER. ANDERSON KENN
L
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SANTOS BELFÓRT - DEM
VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro — CCJRF
VER. RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS
Relator - CCJRF
Praça dos Frês Poderes, 60-CENTRO
Irandiba AM - CER-69415-00
em iranduB
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
PARECER Nº 027/2021-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Nº 018/2021 que dispõe
sobre a substituição do nome da Rua
a Deputado Lupércio Ramos para Rua Jovane
Xavier de Souza, e dá outras providencias.”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja
efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara
e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº
665/2021, lido em reunião ordinária do dia 24 de agosto de 2021, encaminhado pela
a Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 266/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei
Nº 018/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, protocolado nesta casa no dia 23
de agosto de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua Deputado Lupércio
Ramos para Rua Jovane Xavier de Souza, e dá outras providencias.
II - ANÁLISE.
O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
especifico no inciso II, que diz:
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Tranduba-AM - CEP 69415-00
cm irandubaQ)hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL =
Art. 59. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I- emendas à Constituição;
II - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- medidas provisórias;
a VI- decretos legislativos;
VII - resoluções.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
1 - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
[...]
O art. 37, $ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes,
símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que
a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade
ou servidores públicos.
O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o
território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza,
pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação:
por hora se estende aos Estados e Municípios. õ
Praça dos Três Poderes, 60-CENTI RO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL =
As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento,
proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo:
“A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus
correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,
além de $ 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº
2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime).
“AÇÃO POPULAR — TERMINAL
CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS — NOME —
HOMENAGEM A PESSOA VIVA - ATO
ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37,
CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E ARTIGOS 9º, 1 E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº
5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA”
Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os
próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante
provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela.
Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos
emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013
advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes
de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração
do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos
encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do oficio de
nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de
2021.
Praça dos Três Poderes, 6(FCENTRU-
Irandubi-AM - CEP 69415-
em irandubaçohotmai
- ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL |
É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº
018/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art.
37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º.
Destarte, o Projeto de Lei nº 018/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de
caráter formal e material.
a IH - VOTO.
Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 018/2021. Encaminho aos demais
membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites
regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
15 de setembro de 2021.
VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM
Presidente - CCJRF
VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro — CCJRF
m Relator — CCJRF no, a 4
Praça dos Três Poderes, 60-CE
Iranduba-AM - QER-69415-00
em irandubaQDhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
Ofício nº 053/2021/ GVRC - CMI
Iranduba, 15 de setembro de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor,
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste
Encaminhar Parecer desta relatoria, concernente ao Projeto de Lei nº 0018/2021, de
autoria do Vereadora Larissa Gomes, que dispõe da substituição do nome da Rua
Deputado Lupércio Ramos, para Rua Jovane Xavier de Souza.
Atenciosamente,
- VEREADOR/REPUBLICANOS .
RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF
Praça dos Três Poderes, 60 —
Irandiba-AM -
cm iranduba()hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
DESIGNAÇÃO DE RELATORIA
Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do
Regimento Interno desta casa:
Ao Vereador RAIMUNDO CARNEIRO - PRB
mM PROJETO DE LEI Nº 018/2021 — De autoria da Vereadora Larissa Gomes - PSD
"Que dispõe sobre a substituição do nome da Rua Dep. Lupércio Ramos, para
Rua Jovane Xavier de Souza, e dá outras Previdências”.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM
15 DE SETEMBRO DE 2021.
Mm
E Praça dos Três Poderes, ' = CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaG)hotmail.com
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A: CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n
AR GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Oficio nº 266/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am,30 de agosto de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
a) Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar, para exarar parecer o processo nº 665/2021, que tem como proposição o
Projeto de Lei nº 018/2021, de autoria da Ver. Larissa Rufino Gomes, que dispõe sobre a
substituição do nome da Rua Dep. Lupércio Ramos para Rua Jovane Xavier de Souza, e
dá outras providências, lido em reunião ordinária do dia 24 de agosto de 2021.
Atenciosamente,
A RVFINO GOMES
Vereadora/PSD
Presidenté da Câinara Municipal de Iranduba
m a 09 a
E)
5 Praça dos fds 60-CENT rá
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Irandubi - CEP 69418-00
em irani ail.com
|
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA nm
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
O Mme
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de lranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do
Projeto de Lei Nº 018/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES - PSD, que
chegou a esta Comissão no dia 10 de setembro de 2021 e no dia 15 do mesmo mês foi
designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO —
REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em
consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a
autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art.
30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto
de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
|- Legislar sobre assuntos de interesse local;
!l- Suplementar a legislação federal e a estadual
a no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
I- Emendas a Lei Organica municipal;
H- Leis complementares;
Hl- Leis ordinarias;
IV- Leis delegadas;
V- Decretos legislativos;
Vi- Resoluções.
E a a a CEÊ 9415- 40]
em ah il.com *
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. ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator
Vereador Anderson Belfort.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 20 de setembro de 2021.
VER. MYCHELL MAXSOUZA LOPES - PSDB
Membro/CCJRF
[|] ns Praça dos Três Podêres, 60 — - CENTRO |;
Iranduba,AM - CEP 69415-00 -
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. ESTADO DO AMAZONAS E
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
SP as 1
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do
Projeto de Lei Nº 018/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES - PSD, que
chegou a esta Comissão no dia 10 de setembro de 2021 e no dia 15 do mesmo mês foi
Ls) designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO —
REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em
consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a
autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art.
30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto
de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
|- Legislar sobre assuntos de interesse local;
|l- Suplementar a legislação federal e a estadual
A no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
I- Emendas a Lei Organica municipal);
It. Leis complementares;
HM. Leis ordinarias;
IV- Leis delegadas;
V- Decretos legislativos;
Vi- Resoluções.
| [| Praça dos Três pos 154
Iranduba- - CEP 69415-600
E cm iranduba! árl.com
. ESTADO DO AMAZONAS
Á N CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n
Ma COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator
Vereador Anderson Belfort.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 20 de setembro de 2021.
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VER. ANDERSON KE
TOS BELPORT - DEM
ente/CCJR
MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro/CCJRF
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PROJETO DE LEI NÍ$/2021
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO
NOME DA RUA DEP. LUPÉRCIO RAMOS
PARA RUA JOVANE XAVIER DE SOUZA.
A Vereadora Larissa Gomes — PSD, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais
e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei
y para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário:
Art. 1º - A Rua Dep. Lupércio Ramos, localizado no Bairro Morada do Sol passa a denominar-se
Rua Jovane Xavier de Souza.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Vereadora Larissa Gomes, em 23 de agosto de 2021.
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Presidente da Câtfara Municipal de Iranduba
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que substitui o nome da rua Dep. Lupércio Ramos para rua
Jovane Xavier de Souza.
O nome atual da avenida trata-se de uma pessoa viva, portanto, a substituição está em
conformidade com a Constituição Federal, sendo homenageado o senhor Jovane Xavier de Souza.
Nasceu em 20 de abril de 1939, natural de Cascavel situado no norte Cearense, filho de
Luiz Gonzaga de Souza e Francisca Xavier de Souza, com apenas 12 anos decidiu procurar um
A trabalho, ante a falta de alimento e oportunidade de emprego, naquela época em que o estado do
Ceará passava por um período de extrema estiagem prolongada. Com isso, conseguiu o primeiro
trabalho como cortador de cana-de-açúcar no município de Pacajus. Ademais com passar dos anos
e com pouca expectativa de um bom futuro no Nordeste, decidiu enfrentar uma aventura ao vim
para o norte do país, no ano de 1955, com apenas 16 anos de idade, enfrentou aproximadamente
30 dias em um navio para pisar em solo amazônico a convite de dois irmãos que moravam nas
redondezas da vila com pouquíssimos habitantes cujo posteriormente o denominariam município
de Iranduba.
Sendo assim, ao chegar no local onde seus irmãos moravam, tão logo, conheceu a sra.
ILMA Abreu de Carvalho, sua vizinha, a qual residia em um flutuante em frente da casa de seu
irmão, a quem conviveu pelo resto de sua vida e decidiu firma os laços matrimoniais em 08 de
a agosto de 1972, o que lhe ocasionou 10 filhos. Sua Cônjuge, sra. Ilma, natural de Manaus, nascida
em 22 de outubro de 1946, filha de Carlos Matias Carvalho e Francisca Abreu de Carvalho, pais
nascidos na cidade Mossoró-RN, deu início a duas grandes famílias do município de Iranduba,
sendo família Carvalho por origem do seu genitor, e sua mãe, mulher de origem da família Abreu.
A sra. Ilma mulher aguerrida tivera que carregar na companhia de dois filhos madeira dada pelo
sargento Sirino para construção de sua casa, de igual modo acontecera com as primeiras famílias
de Iranduba.
Vale relembrar, que a administração da Vila do Iranduba estava sob os cuidados do Coronel
Jorge Teixeira, logo a mando do coronel, o Sargento Sirino foi direcionado a fazer uma análise
topográfica, deliberando quais as primeiras ruas seriam feitas, com ajuda dos moradores, a quem-—
Giovani Xavier contribuiu. Em seguida no ano de 1983 houve a primeira eleição e o prefeito eleito, É : N
pela primeira vez foi Nelson de Souza Maranhão. Homem que adorava está em festas da Mm
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comunidade, Giovane Xavier, destacou-se pela sua voz grave, O qual ficou conhecido por conduzir
os bingos realizados naquela época. Outrossim, com seu jeito em fazer novas amizades, se tornou
muito popular, por ainda tocar o instrumento pandeiro que lhe acarretava obrigação de ficar até
final das comemorações. Seus amigos eram Pedro Bafafa, Pedro Barriga, Matias, Pedro Dourado,
Cadu a quem tinha muito apreço. Ainda, da mesma maneira, nos campeonatos de futebol da vila,
se tornou tradição, era o principal árbitro dos jogos juntamente com Tenente Álvaro Maranhão. O
Giovane Xavier não estudou, devido as circunstâncias de sua vida, da feita que seus esforços
sempre foram para manutenção de sua família, dedicava-se ao trabalho digno que lhe trouxesse
mínimo para sustento.
Mm Urge mencionar que na vila do Iranduba foi o primeiro a se habilitar como açougueiro. Em
certa ocasião, ainda com o trabalho de agricultor na sua moradia situada na redondeza da vila,
decidiu comprar algumas cabeças de gado para criar. Incialmente criava para seu sustento, todavia,
em um dia, alguém tentou matar um dos seus gados, por conseguinte, cortando o animal para
furtar-lhe, mas não obteve êxito. Com isso, sr. Giovane com muita carne sem ter para quem vender
e consumir decidiu ir até vila do Iranduba para comercializar, apesar de poucos moradores na vila.
No entanto, supreendentemente vendeu toda carne, percebendo o bom negócio, no dia posterior
decidiu ir tentar vender mais came bovina, felizmente vendeu rapidamente. Dessa maneira
manteve-se periodicamente indo até vila para vender came, logo recebeu a boa fama de
açougueiro. Ao conversar com sua esposa sobre negócio promissor em que ficou entusiasmado
pela oportunidade, concordaram em permanecer é dedicar-se. Ela por sua vez, decidiu se inscrever
Ms para ter uma banca na primeira feira que estava em planejamento pelo Sargento Sirino, passados
três meses com pleno sucesso, com as vendas das carnes e venda de frutas e legumes de sua esposa.
Com tudo isso, Giovane Xavier recebeu o convite para vender came em Cacau Pirêra onde havia
um bom fluxo de pessoas. Portanto como um dos primeiros moradores da vila do Iranduba decidiu
comprar um carro de modelo Opala, consequentemente o primeiro carro da cidade de Iranduba.
Vale mencionar, que seu novo trabalho de açougueiro, as dificuldades não pararam por aí, uma
vez, que a demanda começou aumentar, com a necessidade de abater até 12 gados por semana,
com um acidente infelizmente em que seu filho mais velho dirigia automóvel decidiu comprar uma
Ford Rural para transportar sua mercadoria. Certa ocasião, cômico por sua vez, deixou um boi
amarrado em um tronco próximo ao porto de Iranduba com objetivo de abater animal na alvorada
de outro dia para vender, no entanto um homem alcoolizado decidiu brincar com animal, “AQ se, = "
aproximar o animal conseguiu lhe alcançar e infelizmente ocasionando seu falecimento. Em ator É
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continuo, sr. Giovane ao ser chamado pela policia foi até local, onde lhe foi avisado que não
poderia retirar o animal do local e muito menos o abater. Então, houve grande repercussão na
época sendo propagado que animal foi “preso” até mesmo em âmbito nacional, divulgado pelo
Jornal. Já com cidade se estabelecendo aos poucos seus filhos estudaram na escola Isaias a despeito
das dificuldades que enfrentavam todos os dias até para chegar na escola, somado ao fato de que
teriam que passar inclusive por cima do igarapé para chegar ao seu destino.
No ano de 2000, decidiu já com idade avançada ir morar no sítio localizado no Iranduba
na comunidade do careiro da várzea onde encerrou as suas atividades de açougueiro que tanta
amava, para se aproximar mais dos filhos e netos e bisnetos, em seguida, teve um derrame cerebral
a que lhe acarretou o falecimento no dia 19 de abril de 2014, enterrado no dia 20 em que iria fazer
mais um ano de vida, no cemitério São Geraldo.
Tal irreparável perda deixou marcas indeléveis no coração daqueles que o amam e o
conheciam.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres
Vereadores dessa Casa de Leis.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 23 de agosto de 2021.
Dá
GARISSAÍ Issa O GOMES
Veregdora/PSD
Presidente da Câriftra Municipal de Iranduba
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