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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei (EXECUTIVO)
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº20/21 – De autoria do Executivo Municipal – Dispõe sobre Abertura de Crédito Suplementar no Orçamento de 2021 do município e dá outras providências.
native_id477

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS E
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E E
PROCESSO: qc 655/24. [ME AM 41%] dd,
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PROPOSIÇÃO: Motor DE Le) MIM -sH0Y] MA.
AUTOR: Lxeubio pudii pol
a ASSUNTO: DE Aron O Poder. EXE TIS do umilpo de
anpduba jm, À ABeRTIM De CLEDIP? Suptemen pr nO
MM Bê OM, é DÊ puno prod dímiias.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA
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AM - CEP 6941500...
nto
PREFEITURA DE
IRA
Competência. Compromisso é Honestidade
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 435/2021-GAB/PREFEITO/PMI
Em 13 de agosto de 2021
À Vossa Excelência
LARISSA RUFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
La) Assunto: Encaminhamento de projeto de lei nº 020/2021.
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência
e dos Dignos Vereadores que compõem esta Egrégia Câmara Municipal. com o objetivo
de encaminhar o Projeto de Lei nº 020/2021, que dispõe sobre a abertura de crédito
suplementar no orçamento de 2021 do município, e dá outras providências.
Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária
à sua apresentação, na forma de mensagem. bem como documentação anexa, para que a
mesma faça parte integrante do projeto de lei ora apresentado.
Caí) Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em conformidade com a Lei Orgânica do
Município.
No ensejo, renovo os voxos de-eievado apreço. consideração
- o came /” Atenciosamente.
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PROTOCOLO 37
= RECESUO Em:
dt 1o$ vml ASH.
a Em S3 LAUDA(S)
Rubrica
b de Iranduba-A
Prefeito do
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.preteitodeirandubaça gminil.com a
Iranduba “Amazonas -Brasil na
ai)
Ea
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gubincts de Profs
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 020/2021-GAB/PMI
“Autoriza o poder executivo do município de Iranduba a abertura de crédito suplementar
no orçamento de 2021 do município e dá outras providências. ”
Excelentíssima Senhora LARISSA RUFINO GOMES, presidente do legislativo do
município de lranduba
Assunto: Projeto de Lei nº 020/2021.
Senhora Presidente,
Saudamos os eminentes Parlamentares, oportunidade em que submetemos
à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que autoriza a abertura
de crédito suplementar.
O crédito a ser aberto, no valor de R$ 2.816.000,00 (Dois milhões.
oitocentos e dezesseis mil reais), que tem por objetivo a Recuperação de
aproximadamente 300(trezentos) quilômetros de Vicinais do Município de Iranduba.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e decorrente aprovação do anexo
Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente, ! =,
o . . : : >
Prefeito Municipal de Iranduba-Am up
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cep: 69.315.000 - E-mail: gab pre feitodeirandubaie gmail com, + + vo uia )
tranduba - Amazonas -Brasil '
“a Rd
ESTADO DO AMAZONAS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA nnees
) do Dele SECRETARIA ES
PROJETO DE LEI Nº 020/2021-GAB/PMI, DE 12 DE AGOSTO DE 20
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE
IRANDUBA/AM A ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DE 2021 DO
MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o seguinte crédito
suplementar:
Órgão 02 - PODER EXECUTIVO E :
Unid. 08 - SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA .
Ativ. 1.019 - ABERT. PAV. E RECUP. DE RUAS E AVENIDAS
Elem: 33.90.39 — Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
Fonte: 100 - Recursos Ordinários -
Total R$ 2.816.000,00
Art. 2º - O crédito aberto pelo Art. Anterior será compensado pelo excesso de arrecadação
do município, para Recuperação de aproximadamente 300(trezentos) quilômetros de
vicinais do Município de Iranduba no valor de R$ 2.816.000,00 (Dois milhões. oitocentos
e dezesseis mil reais) que será vinculado a Recurso Próprio — Fonte Recursos 100 —
RECURSO PRÓPRIO.
Iranduba -Amazônas Brasil . Ê
- ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
e cpm me
Oficio nº 245/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 25 de agosto de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
a Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar, para exarar parecer o processo nº 655/2021, que tem como proposição o
Projeto de Lei nº 020/2021, de autoria do Executivo Municipal, que autoriza o Poder
Executivo do Município de Iranduba/AM, a abertura de crédito suplementar no
orçamento de 2021, e dá outras providências, lido em reunião ordinária do dia 24 de
agosto de 2021.
Atenciosamente,
Presidente da a Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60. CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCIRF / CFO
PARECER CONJUNTO Nº 0822021 - CCJRF/CFO
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
Ementa:
suplementar no orçamento de 2021 do
Município e dá outras providências”.
13:46.
Relatores: nr
Vereador ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - CCJRF
Vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA — CFO
I-RELATÓRIO.
Advindo do Poder Executivo Municipal, chega a estas comissões o Projeto
de Lei nº 020/2021, que autoriza o Poder Executivo do Município de Iranduba à abertura
de crédito suplementar no orçamento de 2021 do Município e dá outras providências.
Neste sentido, é nosso dever analisar os aspectos formais e materiais do
Projeto, a fim de verificar se o projeto preenche as condições mínimas de admissibilidade,
constitucionalidade e de iniciativa da matéria, bem como as adequações financeiras
necessárias sem que haja danos ao erário.
Consta o projeto em evidência de 03 (três) artigos, que autoriza a abertura
de crédito suplementar no orçamento municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, para a recuperação de aproyimadamente 300 (trezentos) quilômetros de
k de R$2.8166.000,00 (dois. Tilhões,
vicinais do Município de Iranduba,
oitocentos e dezesseis mil reais)
Praça dos Três Podêres, 6ONCENTRO
iduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Qhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF/ CFO
É importante mencionar que matéria em tramitação se dá em regime de
urgência, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, aprovada por este
parlamento por unanimidade.
É de se reconhecer que a proposta em epígrafe é grande relevância para o
interesse público, visto que visa assegurar uma execução de projetos que vai atender a
comunidade a ser atendida pela adequação financeira pretendida.
Eis a síntese:
II - DA INICIATIVA:
É Sabido que a organização política administrativa do Município e privativa do
Executivo Municipal, amparada pela Lei Orgânica Municipal, vejamos o que versa o Art.
44, 8 1º, Inciso II, “b”:
“Art. 44. À iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão
da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Lei.
8 1º São de iniciativas próprias do Prefeito as leis
que:
II — dispõe sobre:
EE) RR RR
b) Organização administrativa, matéria
orçamentária e tributária;”
Deste modo, a iniciativa do PL por parte do Chefe do Executivo Municipal a
referida iniciativa, corre em conformidade com Carta Magna Municipal não existindo,
portando, óbice para que esta Casa de Lei aprove tal propositura.
HI - DA CONSTITUCIONALID
E A
Praça'd s Três Poderes, 6
Didaba AME CEP 69415-00
em iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF/ CFO
Faz-se necessário ressaltarmos o disposto no art. 167, Inciso V, da
Constituição Federal que prevê que a abertura de crédito suplementar só poderá ser
realizada quando houver autorização legislativa como versa a seguir:
Art. 167. São vedados:
I-..
N-..
N-..
IV-..
V- a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
Doutro modo, a Lei Orçamentária Anual para Exercício de 2021 permite
em seu artigo 6º, a abertura de crédito suplementar, desde que obedecido os dispositivos
constitucionais vigentes.
Assim sendo, é possível verificar que o autor da matéria se preocupou em
atender os dispositivos legais vigentes, tendo o amparo constitucional necessário para
prosseguimento da propositura.
IV —- DA ADMISSIBILIDADE:
Neste contexto, é notória a admissibilidade da proposição, visto que
inexisti impedimentos legais que macule a aceitação do referido projeto de lei.
V - DO FINANCEIRO:
Convém ressaltar que Legislação vigente, criou mecanismos que visa
conter movimentações excessivas no orçamento público do
Praça Jos-Três.Pofféres, 60-CENTR
Iranduba-AM - CEP 69415-
cm, iranduba(Dhotmail.cc
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF/ CFO
O artigo 7º, Inciso I, da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964,
permiti a abertura de crédito suplementar, mais o condiciona a obedecer ao disposto no
artigo 43 da mesma lei como segue:
“Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter
autorização ao Executivo para:
I- Abrir créditos suplementares até determinada
importância obedecidas às disposições do artigo
43º
(Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
M especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.)
Neste norte, vejamos o que estabelece o artigo 42 da Lei 4320/1964:
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo”.
Desta feita, não verificamos na matéria em questão nada que possa causar
danos ao erário público Municipal, visto que não há vício de cumprimento dos
dispositivos de leis que regulam as finanças públicas dos entes federados.
Por fim, estas comissões entendem que para uma boa execução orçamentária faz-
se necessário adequarmos a realidade financeira do qual possa ser executada com
responsabilidade.
VI- VOTO.
Em razão do exposto, as Comissões manifestam-se
FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do projeto em análise, acom ando o voto )
dos relatores.
Praça dos Três-Podéres, 60-CENTR
Iranduba-AM - CEP 69415-(
cm iranduba(Dhotmail.co
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF/ CFO
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
26 de agosto de 2021.
ua)
IRO - REPUBLICANOS
AA VA
FELL MAR SODZAÇOPES - PSDB
Membro RP
VER. LUÍS CARLOS ROBR OURA - REPUBLICANOS
Presidente/ Relator da Comissãy de Finanças
M
VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — DEM
Membro da Comissão de Finanças
LA Vá
ES DE MORAES FILHO — PV
embro da Comissão de Finanças
Praça dos Três, Poderes, 69“CENTE
Iranduba-AM - CEP 69415.
cm iranduba(Qhotmail.c
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF/ CFO
Pr
PARECER CONJUNTO Nº 2021 — CCJRF/CFO
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
Ementa:
a “Autoriza o Poder Executivo do Município
de Tranduba à abertura de crédito
suplementar no orçamento de 2021 do
Município e dá outras providências”.
Relatores:
Vereador ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - CCJRF
Vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA - CFO
I- RELATÓRIO.
Advindo do Poder Executivo Municipal, chega a estas comissões o Projeto
de Lei nº 020/2021, que autoriza o Poder Executivo do Município de Iranduba à abertura
o de crédito suplementar no orçamento de 2021 do Município e dá outras providências.
Neste sentido, é nosso dever analisar os aspectos formais e materiais do
Projeto, a fim de verificar se o projeto preenche as condições mínimas de admissibilidade,
constitucionalidade e de iniciativa da matéria, bem como as adequações financeiras
necessárias sem que haja danos ao erário.
Consta o projeto em evidência de 03 (três) artigos, que autoriza a abertura
de crédito suplementar no orçamento municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, para a recuperação de aproximadamente 300 (trezentos) quilômetros de
oitocentos e dezesseis mil reais)
Praça dos Três Poderes, 60-CENTI
IPaaduba-AM - CEPÓ94IS.
cm "isandubed)hotmail.c
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCIJRF / CFO
É importante mencionar que matéria em tramitação se dá em regime de
urgência, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, aprovada por este
parlamento por unanimidade.
É de se reconhecer que a proposta em epígrafe é grande relevância para o
interesse público, visto que visa assegurar uma execução de projetos que vai atender a
comunidade a ser atendida pela adequação financeira pretendida.
Eis a síntese:
NH - DA INICIATIVA:
É Sabido que a organização política administrativa do Município e privativa do
Executivo Municipal, amparada pela Lei Orgânica Municipal, vejamos o que versa o Art.
44, 8 1º, Inciso II, “b”:
“Art. 44. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão
da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Lei.
$ 1º São de iniciativas próprias do Prefeito as leis
que:
Dei .
II — dispõe sobre:
E) RR
b) Organização administrativa, matéria
orçamentária e tributária;”
Deste modo, a iniciativa do PL por parte do Chefe do Executivo Municipal a
portando, óbice para que esta Casa de Lei aprove tal propositura.
HI - DA CONSTITUCIONALIDA
R ga dos Três Poderes
Iranduba-AM* CEP 6941:
LM, jrantduba(Dhotmail.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF / CFO
Faz-se necessário ressaltarmos o disposto no art. 167, Inciso V, da
Constituição Federal que prevê que a abertura de crédito suplementar só poderá ser
realizada quando houver autorização legislativa como versa a seguir:
Art. 167. São vedados:
I-..
N-..
DI-...
IV-..
V - a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
Doutro modo, a Lei Orçamentária Anual para Exercício de 2021 permite
em seu artigo 6º, a abertura de crédito suplementar, desde que obedecido os dispositivos
constitucionais vigentes.
Assim sendo, é possível verificar que o autor da matéria se preocupou em
atender os dispositivos legais vigentes, tendo o amparo constitucional necessário para
prosseguimento da propositura.
IV - DA ADMISSIBILIDADE:
Neste contexto, é notória a admissibilidade da proposição, visto que
inexisti impedimentos legais que macule a aceitação do referido projeto de lei.
V— DO FINANCEIRO:
Convém ressaltar que Legislação vigente, criou mecanismos visa
conter movimentações excessivas no orçamento público dos entes federad
Neste contexto, vejamos então alguns deste:
anduba-AM »CER69415-
emiraridubaDhotmail.cr
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF / CFO
O artigo 7º, Inciso I, da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964,
permiti a abertura de crédito suplementar, mais o condiciona a obedecer ao disposto no
artigo 43 da mesma lei como segue:
“Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter
autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada
importância obedecidas às disposições do artigo
43;
(Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
a especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.)
Neste norte, vejamos o que estabelece o artigo 42 da Lei 4320/1964:
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo”.
Desta feita, não verificamos na matéria em questão nada que possa causar
danos ao erário público Municipal, visto que não há vício de cumprimento dos
dispositivos de leis que regulam as finanças públicas dos entes federados.
Por fim, estas comissões entendem que para uma boa execução orçamentária faz-
a se necessário adequarmos a realidade financeira do qual possa ser executada com
responsabilidade.
VI-VOTO.
Em razão do exposto, as Comissões manifestam-se
FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do projeto em análise, acomp.
dos relatores.
a dos Três Pogeres,
-AM - CEP 69415.
em iranduba(Dhotmail.c
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF / CFO
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
26 de agosto dé 2021
ELFORT - DEM
[a
&O* REPUBLICANOS
S - PSDB
OURA - REPUBLICANOS
Presidente/ Relator da Comisção de Finanças
a
VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — DEM
Membro da Comissão de Finanças
VER. LUÍ MORAES FILHO - PV
mbro da Comissão de Finanças
Praça do” Três Poderes, 60-CEN]
Iranduba-AM - CEP 6941
cm iranduba(Dhotmail.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 273/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 03 de setembro de 2021.
PREFEITURA VUNICIPAL DE IRAMDUBA
PROTOCOLO NAS
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR OBOT A! :sAO:4S HORAS
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA | DELAUDAS OP
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
FUNCIONA VENTO
ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 418 de 31 de agosto de 2021.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 418, de 31 de agosto de 2021, que “autoriza o
Poder Executivo do Município de Iranduba a abertura de dotação orçamentária e crédito
especial do tipo original no orçamento de 2021 do Município e dá outras providências”,
para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo.
Atenciosamente,
LARISSA RUEINO GOMES
Veregdora/PSD
Presidenté da Cânifara Municipal de Iranduba To
Praça dos Três Podeses60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaG)hotmail.com
E
no. csndescançã nad Eni dia ga uefa O Sis cafe CAI RO > pare a
ESTADO DO AMAZONAS
Ma CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA
LEI Nº 418, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO
MUNICIPIO DE IRANDUBA/AM A
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
NO ORÇAMENTO DE 2021 DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o seguinte crédito
suplementar:
Órgão 02 — PODER EXECUTIVO
| Unid. 08 - SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA
Ativ. 1.019 — ABERT. PAV. E RECUP. DE RUAS E AVENIDAS
Elem. 33.30.39 — Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
Fonte: 100 — Recursos Ordinários
Total R$ 2.816.000,00
Art. 2º - O crédito aberto pelo Art. Anterior será compensado pelo excesso de
[a] arrecadação do município, para recuperação de aproximadamente
300(trezentos) quilômetros de vicinais do Município de Iranduba, no valor de R$
2.816.000,00 (Dois milhões, oitocentos e dezesseis mil, reais) que será vinculado
a Recurso Próprio — Fonte Recursos 100 — RECURSO PRÓPRIO.
Art. 3º - Considera-se alterado através desta Lei o PPA e LDO do Município de
lranduba.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
ad ESTADO DO AMAZONAS [Em
EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAB
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 02 de setembro de
2021.
Praça dos Frgs Poderes, 60,--CENTE
Iran "CEP 69415-
cm iranduba(Dhotmail.cr
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Secretama da Casa Civil
OFÍCIO DE Nº 106/2021 - CCYPMI
Iranduba' AM, em OS de setembro de 20214.
Cumprimentando-a cordialimente, sirvome do presente para
encaminhar a Lei Nº 418/2021] GAB/PMI, de 31 de agosto de 2021. sancionada para
ciência, segue anexo
Sendo o que temos para 0 momento, aproveito à oportunidade para reiterar
AONEP EN UE VERDE DO DD
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o mo 4 29
DOCUMENTOS) EM 0 LAUDA(S)
EUONEIO ÚRA RAMOS
Secretaria Municipal Chefe da Casa Civil
Portaria Nº 023/2021-GAB/PMI

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