| Tipo | Projeto de Lei (EXECUTIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº20/21 – De autoria do Executivo Municipal – Dispõe sobre Abertura de Crédito Suplementar no Orçamento de 2021 do município e dá outras providências. |
| native_id | 477 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 19
ESTADO DO AMAZONAS E CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E E PROCESSO: qc 655/24. [ME AM 41%] dd, . Ê SAP L PROPOSIÇÃO: Motor DE Le) MIM -sH0Y] MA. AUTOR: Lxeubio pudii pol a ASSUNTO: DE Aron O Poder. EXE TIS do umilpo de anpduba jm, À ABeRTIM De CLEDIP? Suptemen pr nO MM Bê OM, é DÊ puno prod dímiias. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA | ros five / io Para ventos At E DE SAE “: hrandubo-, AM - CEP 6941500... nto PREFEITURA DE IRA Competência. Compromisso é Honestidade ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito Ofício nº 435/2021-GAB/PREFEITO/PMI Em 13 de agosto de 2021 À Vossa Excelência LARISSA RUFINO GOMES Presidente da Câmara Municipal de Iranduba La) Assunto: Encaminhamento de projeto de lei nº 020/2021. Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem esta Egrégia Câmara Municipal. com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei nº 020/2021, que dispõe sobre a abertura de crédito suplementar no orçamento de 2021 do município, e dá outras providências. Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária à sua apresentação, na forma de mensagem. bem como documentação anexa, para que a mesma faça parte integrante do projeto de lei ora apresentado. Caí) Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em conformidade com a Lei Orgânica do Município. No ensejo, renovo os voxos de-eievado apreço. consideração - o came /” Atenciosamente. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PROTOCOLO 37 = RECESUO Em: dt 1o$ vml ASH. a Em S3 LAUDA(S) Rubrica b de Iranduba-A Prefeito do Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.preteitodeirandubaça gminil.com a Iranduba “Amazonas -Brasil na ai) Ea ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gubincts de Profs MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 020/2021-GAB/PMI “Autoriza o poder executivo do município de Iranduba a abertura de crédito suplementar no orçamento de 2021 do município e dá outras providências. ” Excelentíssima Senhora LARISSA RUFINO GOMES, presidente do legislativo do município de lranduba Assunto: Projeto de Lei nº 020/2021. Senhora Presidente, Saudamos os eminentes Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que autoriza a abertura de crédito suplementar. O crédito a ser aberto, no valor de R$ 2.816.000,00 (Dois milhões. oitocentos e dezesseis mil reais), que tem por objetivo a Recuperação de aproximadamente 300(trezentos) quilômetros de Vicinais do Município de Iranduba. Assim sendo, solicitamos a apreciação e decorrente aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica Municipal. Atenciosamente, ! =, o . . : : > Prefeito Municipal de Iranduba-Am up Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cep: 69.315.000 - E-mail: gab pre feitodeirandubaie gmail com, + + vo uia ) tranduba - Amazonas -Brasil ' “a Rd ESTADO DO AMAZONAS | PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA nnees ) do Dele SECRETARIA ES PROJETO DE LEI Nº 020/2021-GAB/PMI, DE 12 DE AGOSTO DE 20 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE IRANDUBA/AM A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DE 2021 DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o seguinte crédito suplementar: Órgão 02 - PODER EXECUTIVO E : Unid. 08 - SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA . Ativ. 1.019 - ABERT. PAV. E RECUP. DE RUAS E AVENIDAS Elem: 33.90.39 — Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica Fonte: 100 - Recursos Ordinários - Total R$ 2.816.000,00 Art. 2º - O crédito aberto pelo Art. Anterior será compensado pelo excesso de arrecadação do município, para Recuperação de aproximadamente 300(trezentos) quilômetros de vicinais do Município de Iranduba no valor de R$ 2.816.000,00 (Dois milhões. oitocentos e dezesseis mil reais) que será vinculado a Recurso Próprio — Fonte Recursos 100 — RECURSO PRÓPRIO. Iranduba -Amazônas Brasil . Ê - ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E GABINETE DA PRESIDÊNCIA e cpm me Oficio nº 245/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 25 de agosto de 2021. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF a Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar, para exarar parecer o processo nº 655/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 020/2021, de autoria do Executivo Municipal, que autoriza o Poder Executivo do Município de Iranduba/AM, a abertura de crédito suplementar no orçamento de 2021, e dá outras providências, lido em reunião ordinária do dia 24 de agosto de 2021. Atenciosamente, Presidente da a Municipal de Iranduba Praça dos Três Poderes, 60. CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCIRF / CFO PARECER CONJUNTO Nº 0822021 - CCJRF/CFO DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. Ementa: suplementar no orçamento de 2021 do Município e dá outras providências”. 13:46. Relatores: nr Vereador ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - CCJRF Vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA — CFO I-RELATÓRIO. Advindo do Poder Executivo Municipal, chega a estas comissões o Projeto de Lei nº 020/2021, que autoriza o Poder Executivo do Município de Iranduba à abertura de crédito suplementar no orçamento de 2021 do Município e dá outras providências. Neste sentido, é nosso dever analisar os aspectos formais e materiais do Projeto, a fim de verificar se o projeto preenche as condições mínimas de admissibilidade, constitucionalidade e de iniciativa da matéria, bem como as adequações financeiras necessárias sem que haja danos ao erário. Consta o projeto em evidência de 03 (três) artigos, que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura, para a recuperação de aproyimadamente 300 (trezentos) quilômetros de k de R$2.8166.000,00 (dois. Tilhões, vicinais do Município de Iranduba, oitocentos e dezesseis mil reais) Praça dos Três Podêres, 6ONCENTRO iduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Qhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO É importante mencionar que matéria em tramitação se dá em regime de urgência, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, aprovada por este parlamento por unanimidade. É de se reconhecer que a proposta em epígrafe é grande relevância para o interesse público, visto que visa assegurar uma execução de projetos que vai atender a comunidade a ser atendida pela adequação financeira pretendida. Eis a síntese: II - DA INICIATIVA: É Sabido que a organização política administrativa do Município e privativa do Executivo Municipal, amparada pela Lei Orgânica Municipal, vejamos o que versa o Art. 44, 8 1º, Inciso II, “b”: “Art. 44. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei. 8 1º São de iniciativas próprias do Prefeito as leis que: II — dispõe sobre: EE) RR RR b) Organização administrativa, matéria orçamentária e tributária;” Deste modo, a iniciativa do PL por parte do Chefe do Executivo Municipal a referida iniciativa, corre em conformidade com Carta Magna Municipal não existindo, portando, óbice para que esta Casa de Lei aprove tal propositura. HI - DA CONSTITUCIONALID E A Praça'd s Três Poderes, 6 Didaba AME CEP 69415-00 em iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO Faz-se necessário ressaltarmos o disposto no art. 167, Inciso V, da Constituição Federal que prevê que a abertura de crédito suplementar só poderá ser realizada quando houver autorização legislativa como versa a seguir: Art. 167. São vedados: I-.. N-.. N-.. IV-.. V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Doutro modo, a Lei Orçamentária Anual para Exercício de 2021 permite em seu artigo 6º, a abertura de crédito suplementar, desde que obedecido os dispositivos constitucionais vigentes. Assim sendo, é possível verificar que o autor da matéria se preocupou em atender os dispositivos legais vigentes, tendo o amparo constitucional necessário para prosseguimento da propositura. IV —- DA ADMISSIBILIDADE: Neste contexto, é notória a admissibilidade da proposição, visto que inexisti impedimentos legais que macule a aceitação do referido projeto de lei. V - DO FINANCEIRO: Convém ressaltar que Legislação vigente, criou mecanismos que visa conter movimentações excessivas no orçamento público do Praça Jos-Três.Pofféres, 60-CENTR Iranduba-AM - CEP 69415- cm, iranduba(Dhotmail.cc ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO O artigo 7º, Inciso I, da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, permiti a abertura de crédito suplementar, mais o condiciona a obedecer ao disposto no artigo 43 da mesma lei como segue: “Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I- Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas às disposições do artigo 43º (Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e M especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.) Neste norte, vejamos o que estabelece o artigo 42 da Lei 4320/1964: “Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Desta feita, não verificamos na matéria em questão nada que possa causar danos ao erário público Municipal, visto que não há vício de cumprimento dos dispositivos de leis que regulam as finanças públicas dos entes federados. Por fim, estas comissões entendem que para uma boa execução orçamentária faz- se necessário adequarmos a realidade financeira do qual possa ser executada com responsabilidade. VI- VOTO. Em razão do exposto, as Comissões manifestam-se FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do projeto em análise, acom ando o voto ) dos relatores. Praça dos Três-Podéres, 60-CENTR Iranduba-AM - CEP 69415-( cm iranduba(Dhotmail.co ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 26 de agosto de 2021. ua) IRO - REPUBLICANOS AA VA FELL MAR SODZAÇOPES - PSDB Membro RP VER. LUÍS CARLOS ROBR OURA - REPUBLICANOS Presidente/ Relator da Comissãy de Finanças M VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — DEM Membro da Comissão de Finanças LA Vá ES DE MORAES FILHO — PV embro da Comissão de Finanças Praça dos Três, Poderes, 69“CENTE Iranduba-AM - CEP 69415. cm iranduba(Qhotmail.c ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO Pr PARECER CONJUNTO Nº 2021 — CCJRF/CFO DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. Ementa: a “Autoriza o Poder Executivo do Município de Tranduba à abertura de crédito suplementar no orçamento de 2021 do Município e dá outras providências”. Relatores: Vereador ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - CCJRF Vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA - CFO I- RELATÓRIO. Advindo do Poder Executivo Municipal, chega a estas comissões o Projeto de Lei nº 020/2021, que autoriza o Poder Executivo do Município de Iranduba à abertura o de crédito suplementar no orçamento de 2021 do Município e dá outras providências. Neste sentido, é nosso dever analisar os aspectos formais e materiais do Projeto, a fim de verificar se o projeto preenche as condições mínimas de admissibilidade, constitucionalidade e de iniciativa da matéria, bem como as adequações financeiras necessárias sem que haja danos ao erário. Consta o projeto em evidência de 03 (três) artigos, que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura, para a recuperação de aproximadamente 300 (trezentos) quilômetros de oitocentos e dezesseis mil reais) Praça dos Três Poderes, 60-CENTI IPaaduba-AM - CEPÓ94IS. cm "isandubed)hotmail.c ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCIJRF / CFO É importante mencionar que matéria em tramitação se dá em regime de urgência, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, aprovada por este parlamento por unanimidade. É de se reconhecer que a proposta em epígrafe é grande relevância para o interesse público, visto que visa assegurar uma execução de projetos que vai atender a comunidade a ser atendida pela adequação financeira pretendida. Eis a síntese: NH - DA INICIATIVA: É Sabido que a organização política administrativa do Município e privativa do Executivo Municipal, amparada pela Lei Orgânica Municipal, vejamos o que versa o Art. 44, 8 1º, Inciso II, “b”: “Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei. $ 1º São de iniciativas próprias do Prefeito as leis que: Dei . II — dispõe sobre: E) RR b) Organização administrativa, matéria orçamentária e tributária;” Deste modo, a iniciativa do PL por parte do Chefe do Executivo Municipal a portando, óbice para que esta Casa de Lei aprove tal propositura. HI - DA CONSTITUCIONALIDA R ga dos Três Poderes Iranduba-AM* CEP 6941: LM, jrantduba(Dhotmail. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF / CFO Faz-se necessário ressaltarmos o disposto no art. 167, Inciso V, da Constituição Federal que prevê que a abertura de crédito suplementar só poderá ser realizada quando houver autorização legislativa como versa a seguir: Art. 167. São vedados: I-.. N-.. DI-... IV-.. V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Doutro modo, a Lei Orçamentária Anual para Exercício de 2021 permite em seu artigo 6º, a abertura de crédito suplementar, desde que obedecido os dispositivos constitucionais vigentes. Assim sendo, é possível verificar que o autor da matéria se preocupou em atender os dispositivos legais vigentes, tendo o amparo constitucional necessário para prosseguimento da propositura. IV - DA ADMISSIBILIDADE: Neste contexto, é notória a admissibilidade da proposição, visto que inexisti impedimentos legais que macule a aceitação do referido projeto de lei. V— DO FINANCEIRO: Convém ressaltar que Legislação vigente, criou mecanismos visa conter movimentações excessivas no orçamento público dos entes federad Neste contexto, vejamos então alguns deste: anduba-AM »CER69415- emiraridubaDhotmail.cr ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF / CFO O artigo 7º, Inciso I, da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, permiti a abertura de crédito suplementar, mais o condiciona a obedecer ao disposto no artigo 43 da mesma lei como segue: “Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas às disposições do artigo 43; (Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e a especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.) Neste norte, vejamos o que estabelece o artigo 42 da Lei 4320/1964: “Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Desta feita, não verificamos na matéria em questão nada que possa causar danos ao erário público Municipal, visto que não há vício de cumprimento dos dispositivos de leis que regulam as finanças públicas dos entes federados. Por fim, estas comissões entendem que para uma boa execução orçamentária faz- a se necessário adequarmos a realidade financeira do qual possa ser executada com responsabilidade. VI-VOTO. Em razão do exposto, as Comissões manifestam-se FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do projeto em análise, acomp. dos relatores. a dos Três Pogeres, -AM - CEP 69415. em iranduba(Dhotmail.c ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF / CFO É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 26 de agosto dé 2021 ELFORT - DEM [a &O* REPUBLICANOS S - PSDB OURA - REPUBLICANOS Presidente/ Relator da Comisção de Finanças a VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — DEM Membro da Comissão de Finanças VER. LUÍ MORAES FILHO - PV mbro da Comissão de Finanças Praça do” Três Poderes, 60-CEN] Iranduba-AM - CEP 6941 cm iranduba(Dhotmail. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 273/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 03 de setembro de 2021. PREFEITURA VUNICIPAL DE IRAMDUBA PROTOCOLO NAS A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR OBOT A! :sAO:4S HORAS JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA | DELAUDAS OP PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA FUNCIONA VENTO ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 418 de 31 de agosto de 2021. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 418, de 31 de agosto de 2021, que “autoriza o Poder Executivo do Município de Iranduba a abertura de dotação orçamentária e crédito especial do tipo original no orçamento de 2021 do Município e dá outras providências”, para sanção da referida Lei. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este Poder Legislativo. Atenciosamente, LARISSA RUEINO GOMES Veregdora/PSD Presidenté da Cânifara Municipal de Iranduba To Praça dos Três Podeses60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em irandubaG)hotmail.com E no. csndescançã nad Eni dia ga uefa O Sis cafe CAI RO > pare a ESTADO DO AMAZONAS Ma CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA LEI Nº 418, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE IRANDUBA/AM A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DE 2021 DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei: RESOLVE: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o seguinte crédito suplementar: Órgão 02 — PODER EXECUTIVO | Unid. 08 - SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA Ativ. 1.019 — ABERT. PAV. E RECUP. DE RUAS E AVENIDAS Elem. 33.30.39 — Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica Fonte: 100 — Recursos Ordinários Total R$ 2.816.000,00 Art. 2º - O crédito aberto pelo Art. Anterior será compensado pelo excesso de [a] arrecadação do município, para recuperação de aproximadamente 300(trezentos) quilômetros de vicinais do Município de Iranduba, no valor de R$ 2.816.000,00 (Dois milhões, oitocentos e dezesseis mil, reais) que será vinculado a Recurso Próprio — Fonte Recursos 100 — RECURSO PRÓPRIO. Art. 3º - Considera-se alterado através desta Lei o PPA e LDO do Município de lranduba. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. ad ESTADO DO AMAZONAS [Em EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAB Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 02 de setembro de 2021. Praça dos Frgs Poderes, 60,--CENTE Iran "CEP 69415- cm iranduba(Dhotmail.cr ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Secretama da Casa Civil OFÍCIO DE Nº 106/2021 - CCYPMI Iranduba' AM, em OS de setembro de 20214. Cumprimentando-a cordialimente, sirvome do presente para encaminhar a Lei Nº 418/2021] GAB/PMI, de 31 de agosto de 2021. sancionada para ciência, segue anexo Sendo o que temos para 0 momento, aproveito à oportunidade para reiterar AONEP EN UE VERDE DO DD “úteis do Cidrada Cotia É Ceristacidção ÂNADA + AMEIGI SAPOS , o mo 4 29 DOCUMENTOS) EM 0 LAUDA(S) EUONEIO ÚRA RAMOS Secretaria Municipal Chefe da Casa Civil Portaria Nº 023/2021-GAB/PMI