| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº19/21 – De autoria da Vereadora Larissa Gomes – Dispõe sobre a substituição do Nome da Rua Dep. Silas Câmara para Rua Pedro Castanha. |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA a PROCESSO: Nº 663] 24 | LEI: 4 MO SAPL PROPOSIÇÃO: Mo oyo De Lu NºOL3/94 - 20/08/24. AUTOR: of. M$SO dOMES- a ASSUNTO: Sae Sobhe P SUBSNTU UR Do E DI Pop per Sitos Comba MORA Pub posto CoSTANHR-- TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA UA No mm dendhig. 9 Ga |Dimdua do paro Oelripro, d 12/04/38 |&meonvinho elos nom Bujort Pora COB [00d Cfrr Custa it Cá Io. Dean nro fepacio Find ado PJ Exepaliso | Ando B) UL 2b] ppucopo p [ei lo pl per Lemostoniim. | lindu Sado E Crrundita-AM - CEP 6941500 05/11/2021 10:37 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEINº 430, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. “DISPÕE, SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA DEPUTADO SILAS CÂMARA PARA RUA PEDRO CASTANHA”. A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - A Rua Deputado Silas Câmara, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a denominar-se Rua Pedro Castanha. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Iranduba-Am, em 03 de Novembro de2021. Ver. LARISSA RUFINO GOMES - PSD Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: XJOVJZ2TM Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 05/11/2021 - Nº 2984. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDENTE LEI Nº 430, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA DEPUTADO SILAS CÂMARA PARA RUA PEDRO CASTANHA”. A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte: Laio) LEI Art. 1º - A Rua Deputado Silas Câmara, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a denominar-se Rua Pedro Castanha, Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. a Iranduba-Am, em 03 de Novembro de 2021. Praça dos Três Podereç, 60 - CENTRO” Iranduba-AM = 5:00 cm irandubaGDhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS a CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n AME GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 326/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 06 de outubro de 2021. da tino PAL DE IRANDUBA A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR & HO! at 8 ISO Horas JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA musiayDAS O Qd PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA GS nu CO FUNCIONAVENTO = e ge cs a a rr Assunto: Encaminhar Redação Final da Lei nº 430 de 28 de setembro de 2021. Ci) Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 430, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre a substituição do nome da rua Dep. Silas Câmara para rua Pedro Castanha e dá outras providências, para sanção da referida Lei. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este Poder Legislativo. a Atenciosamente, Ver. I5 Gomes —- PSD Presidente da Cà unicipal de Iranduba e et Rd ng / Ú Es Í E E 3 49, he rea ANE A ra ROSSIO DP 1 A DS 4 Praça dos Três eres, 60-CENFRO Iranduba-AM =6BP-69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ; . ESTADO DO AMAZONAS Er — CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA . OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FiNaR LEI Nº 430, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. LIDO E APROVADO EM PLENÁ “DISPÕE SOBRE 4 SUBSTITUIÇÃO DO da NOME DA RUA DEPUTADO SILAS CÂMARA PARA RUA PEDRO CASTANHA”. a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua Deputado Silas Camara, localizado no Bairro Morada do Sol, passa a denominar-se Rua Pedro Castanha. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de Outubro de 2021. VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES — PSDB Membro - CCJRF N o eo pç tosa des er maçom Praça dos Três Poderes, 60 CENTRO Iranduba-AM--GEP- 69415-00 em irandubaDhotmail nm . ESTADO DO AMAZONAS . CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 7) PARECER Nº 028/2021-CCJRF ! APROVA EM PLENARA ? ) 11014 SEC! DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: “Projeto de Lei Nº 019/2021 que dispõe Ta) sobre a substituição do nome da Rua Deputado Silas Câmara para Rua Pedro Castanha, e dá outras providencias. ” Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS I- RELATÓRIO. Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº a 667/2021, lido em reunião ordinária do dia 31 de agosto de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 274/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 019/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua Deputado Silas Câmara para Rua Pedro Castanha, e dá outras providencias. II - ANÁLISE. O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso especifico no inciso II, que diz: Praça d E Três oderes, 60-LENTRO “dranduba-AM - CEP 69415-00 “sm, irandubat)hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL = Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I- emendas à Constituição; HI - leis complementares; HI - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V- medidas provisórias; VI- decretos legislativos; VII - resoluções. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; A [.] O art. 37, $ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes, símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação — por hora se estende aos Estados e Municípios. o No Praça dos Três Poderes, 60 CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em..irandubaQ)hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL = As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento, proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo: “A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de 8 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº 2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime). a “AÇÃO POPULAR - TERMINAL CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS — NOME — HOMENAGEM A PESSOA VIVA - ATO ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 9º, 1 E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA” Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os a) próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela. Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013 advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do oficio de nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de 2021. neem Praçaidos Três Poderes, 6: Tranduba-AM -.CÉP 69415-00 cri"irandibaçDhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL = É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº 019/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art. 37, $ 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º. Destarte, o Projeto de Lei nº 019/2021 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de caráter formal e material. HI - VOTO. Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 019/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em Aa 15 de setembro de 2021. IL VER. ANDERSON KEN! SANTOS BELFORT - DEM VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro — CCJRF Dc mem Rá AR) f i P Eta No 14 mo io Y 10. + parei E > f q . cm irandubaGBhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E PARECER Nº 028/2021-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: “Projeto de Lei Nº 019/2021 que dispõe sobre a substituição do nome da Rua Deputado Silas Câmara para Rua Pedro Castanha, e dá outras providencias.” Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO -— REPUBLICANOS I- RELATÓRIO. Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº 667/2021, lido em reunião ordinária do dia 31 de agosto de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 274/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 019/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, que dispõe sobre a Substituição do nome da Rua Deputado Silas Câmara para Rua Pedro Castanha, e dá outras providencias. II- ANÁLISE. O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso especifico no inciso II, que diz: Praça dos Trê Pedites, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Mhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I- emendas à Constituição; II - leis complementares; HI - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V- medidas provisórias; VI- decretos legislativos; VII - resoluções. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Aa L.] O art. 37, $ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes, símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação '. por hora se estende aos Estados e Municípios. Praça dos Três Poderes, GOXCENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(W)hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento, proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo: “A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de $ 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº 2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime). “AÇÃO POPULAR - TERMINAL CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS — NOME - HOMENAGEM A PESSOA VIVA - ATO ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 9º, IE 18, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.626/92 - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA” Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela. Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013 advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do oficio de nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de ” 2021. , Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm irandubaçdhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS — CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL [1] É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº 019/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art. 37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º. Destarte, o Projeto de Lei nº 019/2021 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de caráter formal e material. HI - VOTO. Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 019/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em a 15 de setembro de 2021. E | VER. ANDERSON KENNEHH SANTOS|BELFORT - DEM VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro — CCJRF E Le TT TT Ta VER. RAIMUND ONATO NETO KRNEIRO - REPUBLICANOS: do , a met cm irandubaQ)hotmait.com . | ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JU: STIÇA E REDAÇÃO FINAL 8 DESIGNAÇÃO DE RELATORIA Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do Regimento Interno desta casa: Ao Vereador RAIMUNDO CARNEIRO - PRB Ea) PROJETO DE LEI Nº 019/2021 — De autoria da Vereadora Larissa Gomes - PSD "Que dispõe sobre a substituição do nome da Rua Dep. Silas Câmara, para Rua Pedro Castanha, e dá outras Previdências”. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM 15 DE SETEMBRO DE 2021. Praça dos Três Poderes, 60= Iranduba-AM - CEP 694150 em irândybaGDhotmai tom - ESTADO DO AMAZONAS [Em AS: CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA = PAO GABINETE DA PRESIDÊNCIA mea e ac cocos ao PR SD mero Ofício nº 274/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 08 de setembro de 2021. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 667/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 019/2021, de autoria da Ver. Larissa Gomes, que dispõe sobre a substituição do nome da Rua Dep. Silas Câmara para Rua Pedro Castanha, e dá outras providências, lido em reunião ordinária do dia 31 de agosto de 2021. Atenciosamente, A RÚFINO GOMES Vertadora/PSD Presidensé da Câmara Municipal de Iranduba Praça dos Três Boderes, 60 — CI RO Iranduba- 9415-00 , em iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO Ofício nº 054/2021/ GVRC - CMI Iranduba, 15 de setembro de 2021. A Vossa Excelência o Senhor, ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Fa) Senhor Presidente, Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste Encaminhar Parecer desta relatoria, concernente ao Projeto de Lei nº 0019/2021, de autoria do Vereadora Larissa Gomes, que dispõe da substituição do nome da Rua Deputado Silas Câmara, para Rua Pedro Castanha. Atenciosamente, é VEREADOR/REPUBLICANOS RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF pur? es [4/0417 Praça dos Três Poderes, 60 - CENFRO Iranduba-AM « CER.69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com MA ESTADO DO AMAZONAS ÁS: CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA u Pro A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ne ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões da Câmara Municipal de lranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº 019/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES - PSD, que chegou a esta Comissão no dia 10 de setembro de 2021 e no dia 15 do mesmo mês foi designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis: Art. 30: compete aos municípios: !- Legislar sobre assuntos de interesse local; !l- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e, paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas: I- Emendas a Lei Organica municipal; H- Leis complementares; Hl- Leis ordinarias; IV- Leis delegadas; V- Decretos legislativos; Vi- Resoluções. SARA E NAM AGP E AA a A a Ap Praça dos Três Poderá, 60 “CI tm Meme Iranduba-AM - CEPE SO * em irandabaO hotmail com / a . ESTADO DO AMAZONAS 5 CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA RS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL amem remeter sera meseeoencaonts ne ossec E meme Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator Vereador Anderson Belfort. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião. Sala das Comissões, 20 de setembro de 2021. MP | VER. ANDERSON LFORT - DEM Présidente/CCJR VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro/CCJRF A VER. RAIMUNDO NC Ef6 CARNEIRO - PRB Membro/CCJRF x a Iranduba-AM - CEPA 5-00 E cm irandubaGDhotmail.com : ESTADO DO AMAZONAS a À AS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA un Pro + COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões da Câmara Municipal de lranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº 019/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES - PSD, que Mm chegou a esta Comissão no dia 10 de setembro de 2021 e no dia 15 do mesmo mês foi designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO -— REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis: Art. 30: compete aos municípios: | - Legislar sobre assuntos de interesse local; a !l- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e, paraletamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas: I- Emendas a Lei Organica municipal; H- Leis complementares; lll- Leis ordinarias; IV. Leis delegadas; V- Decretos legislativos; Vi- Resoluções. EC A EAR e DER a TD PÓ ir sentada aõ "Praça dos Três Poderes, Pl CENTRO Iranduba-AM- CEP 69415-00 | . em | irandubaQDhotmail. com” ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RD O eme rosas Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator Vereador Anderson Belfort. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião. Sala das Comissões, 20 de setembro de 2021. Li VER. À DERSON eurber- DEM VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB e Z) Membro/CCJRF meneame AR EN O 2 rn a mendes a a Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO Iranduba-AM - CEP. 69415-00 E cm iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n GABINETE DA PRESIDÊNCIA edgar PROJETO DE LEI Nº 019/2021 NOME DA RUA DEP. SILAS ÂMARA PARA RUA PEDRO CASTANHA. A Vereadora Larissa Gomes — PSD, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário: Art. 1º - A rua Dep. Silas Câmara, localizada no bairro Morada do Sol, passa a denominar-se rua Pedro Castanha. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Vereadora Larissa Gomes, em 30 de agosto de 2021. Rufufo Gomes - PSD ata Municipal de Iranduba Presidente da € Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO E » Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 Dr rmemo vef cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n GABINETE DA PRESIDÊNCIA Acosta ERG 6: Sa spaces JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei que substitui o nome de rua Dep. Silas Câmara por se tratar de pessoa viva, sendo homenageado o senhor Pedro Carlos da Silva Oliveira, natural de Careiro Castanha, tendo como progenitores, José Carlos de Oliveira e Helena Carlos de Oliveira, tendo como irmãos: José, Raimunda, Faustina e Samira de Oliveira, morou no Janaucá até seus 32 anos de idade quando se mudou pra várzea de Iranduba com seus 3 primeiros filhos e esposa. Trabalhou como agricultor plantando mandioca, e durante muito tempo foi vigilante na residência do prefeito de Iranduba na época, Nelson Maranhão. Seu Pedro Castanha, assim chamado, foi um dos moradores pioneiros do Município de Iranduba, casou-se com a sra. Etelvina Furtado Cosme de Oliveira (em memória), com quem constitui família, tendo 09 filhos: Luíz Carlos (Tata), Paulo, Jucineide (Nenca), Solange, Jucinete (Nete), Franklin Carlos (Frank), Suelane, Monize, e dentre eles o Ver. Waldiney Furtado; Rubens Carlos, Thais Helena e José André foram frutos de outro casamento. Seu Pedro, participou de grandes momentos e viveu toda a evolução da cidade que conhecemos hoje, era conhecido por todos como um homem de bom caráter e alma Jovem, sempre visto andando pela cidade com um chapéu de palha ou na garupa de um mototáxi. O mesmo abriu o Mercadinho Oliveira na Rua Coari, onde morava, e que anos depois passou a localizar-se na Rua Dep. Silas Câmara, onde residia até os dias de hoje. Em 2018, casou novamente com a Sra. Claudia Ferreira dos Santos Oliveira, com quem viveu até os últimos dias de sua vida. Seu Pedro Castanha, deixa filhos, netos, bisnetos e amigos com eternas saudades, o mesmo será sempre lembrado pela sua alegria e amor por aqueles que o cercavam. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis. Sala das sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 30 de agosto de 2021. Presidenteda Câmara Municipal de Iranduba Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 Fone: 3367-1156 cm irandubaQDhotmail.com