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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaPROJETO DE LEI Nº19/21 – De autoria da Vereadora Larissa Gomes – Dispõe sobre a substituição do Nome da Rua Dep. Silas Câmara para Rua Pedro Castanha.
native_id490

Autoria

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA a
PROCESSO: Nº 663] 24 | LEI: 4 MO
SAPL
PROPOSIÇÃO: Mo oyo De Lu NºOL3/94 - 20/08/24.
AUTOR: of. M$SO dOMES-
a ASSUNTO: Sae Sobhe P SUBSNTU UR Do E DI Pop
per Sitos Comba MORA Pub posto CoSTANHR--
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA
UA No mm dendhig.
9 Ga |Dimdua do paro Oelripro, d
12/04/38 |&meonvinho elos nom Bujort Pora COB [00d Cfrr Custa it
Cá Io. Dean nro fepacio Find ado PJ Exepaliso | Ando B)
UL 2b] ppucopo p [ei lo pl per Lemostoniim. | lindu Sado
E Crrundita-AM - CEP 6941500
05/11/2021 10:37 Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEINº 430, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
“DISPÕE, SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA DEPUTADO
SILAS CÂMARA PARA RUA PEDRO CASTANHA”.
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições
legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei
Orgânica do Município de Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - A Rua Deputado Silas Câmara, localizada no Bairro Morada do Sol,
passa a denominar-se Rua Pedro Castanha.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Iranduba-Am, em 03 de Novembro de2021.
Ver. LARISSA RUFINO GOMES - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: XJOVJZ2TM
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
05/11/2021 - Nº 2984. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDENTE
LEI Nº 430, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO
NOME DA RUA DEPUTADO SILAS CÂMARA
PARA RUA PEDRO CASTANHA”.
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos
termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de
Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte:
Laio)
LEI
Art. 1º - A Rua Deputado Silas Câmara, localizada no Bairro Morada do Sol, passa a
denominar-se Rua Pedro Castanha,
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
a
Iranduba-Am, em 03 de Novembro de 2021.
Praça dos Três Podereç, 60 - CENTRO”
Iranduba-AM = 5:00
cm irandubaGDhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS a
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA n
AME GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 326/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 06 de outubro de 2021.
da tino PAL DE IRANDUBA
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR & HO! at 8 ISO Horas
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA musiayDAS O Qd
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA GS nu
CO FUNCIONAVENTO =
e ge cs a a rr
Assunto: Encaminhar Redação Final da Lei nº 430 de 28 de setembro de 2021.
Ci)
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 430, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre
a substituição do nome da rua Dep. Silas Câmara para rua Pedro Castanha e dá outras
providências, para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo.
a
Atenciosamente,
Ver. I5 Gomes —- PSD
Presidente da Cà unicipal de Iranduba
e et
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he rea ANE A ra ROSSIO DP 1 A DS 4
Praça dos Três eres, 60-CENFRO
Iranduba-AM =6BP-69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
; . ESTADO DO AMAZONAS
Er — CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA .
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FiNaR
LEI Nº 430, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
LIDO E APROVADO EM PLENÁ “DISPÕE SOBRE 4 SUBSTITUIÇÃO DO
da NOME DA RUA DEPUTADO SILAS CÂMARA
PARA RUA PEDRO CASTANHA”.
a seguinte Lei:
Art. 1º - A Rua Deputado Silas Camara, localizado no Bairro Morada do Sol, passa a
denominar-se Rua Pedro Castanha.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de Outubro de 2021.
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES — PSDB
Membro - CCJRF
N
o eo pç tosa des er maçom
Praça dos Três Poderes, 60 CENTRO
Iranduba-AM--GEP- 69415-00
em irandubaDhotmail nm
. ESTADO DO AMAZONAS
. CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 7)
PARECER Nº 028/2021-CCJRF ! APROVA EM PLENARA
? ) 11014
SEC!
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Nº 019/2021 que dispõe
Ta) sobre a substituição do nome da Rua
Deputado Silas Câmara para Rua Pedro
Castanha, e dá outras providencias. ”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja
efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara
e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº
a 667/2021, lido em reunião ordinária do dia 31 de agosto de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 274/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei
Nº 019/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, que dispõe sobre a Substituição do
nome da Rua Deputado Silas Câmara para Rua Pedro Castanha, e dá outras providencias.
II - ANÁLISE.
O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
especifico no inciso II, que diz:
Praça d E Três oderes, 60-LENTRO
“dranduba-AM - CEP 69415-00
“sm, irandubat)hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL =
Art. 59. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I- emendas à Constituição;
HI - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- medidas provisórias;
VI- decretos legislativos;
VII - resoluções.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
A [.]
O art. 37, $ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes,
símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que
a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade
ou servidores públicos.
O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o
território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza,
pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação —
por hora se estende aos Estados e Municípios. o
No
Praça dos Três Poderes, 60 CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em..irandubaQ)hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL =
As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento,
proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo:
“A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus
correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,
além de 8 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº
2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime).
a “AÇÃO POPULAR - TERMINAL
CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS — NOME —
HOMENAGEM A PESSOA VIVA - ATO
ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37,
CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E ARTIGOS 9º, 1 E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº
5.626/92 — OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA”
Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os
a) próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante
provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela.
Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos
emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013
advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes
de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração
do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos
encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do oficio de
nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de
2021. neem
Praçaidos Três Poderes, 6:
Tranduba-AM -.CÉP 69415-00
cri"irandibaçDhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL =
É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº
019/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art.
37, $ 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º.
Destarte, o Projeto de Lei nº 019/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de
caráter formal e material.
HI - VOTO.
Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 019/2021. Encaminho aos demais
membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites
regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
Aa 15 de setembro de 2021.
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VER. ANDERSON KEN! SANTOS BELFORT - DEM
VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro — CCJRF
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. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
PARECER Nº 028/2021-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Nº 019/2021 que dispõe
sobre a substituição do nome da Rua
Deputado Silas Câmara para Rua Pedro
Castanha, e dá outras providencias.”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO -— REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Nos termos do art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja
efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara
e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº
667/2021, lido em reunião ordinária do dia 31 de agosto de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 274/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei
Nº 019/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, que dispõe sobre a Substituição do
nome da Rua Deputado Silas Câmara para Rua Pedro Castanha, e dá outras providencias.
II- ANÁLISE.
O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
especifico no inciso II, que diz:
Praça dos Trê Pedites, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Mhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
Art. 59. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I- emendas à Constituição;
II - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- medidas provisórias;
VI- decretos legislativos;
VII - resoluções.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
Aa L.]
O art. 37, $ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes,
símbolos ou imagens de obra, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que
a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade
ou servidores públicos.
O art. 1º da Lei Federal nº6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o
território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza,
pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação '.
por hora se estende aos Estados e Municípios.
Praça dos Três Poderes, GOXCENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(W)hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento,
proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo:
“A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus
correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,
além de $ 1º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (TJ- PB, Adaptação Cível nº
2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos Santos, v. unânime).
“AÇÃO POPULAR - TERMINAL
CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS — NOME -
HOMENAGEM A PESSOA VIVA - ATO
ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37,
CAPUT, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E ARTIGOS 9º, IE 18, DA LEI MUNICIPAL Nº
5.626/92 - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA”
Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os
próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante
provocação de terceiro, em virtude do seu poder de autotutela.
Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos
emanados da Constituição Federal, seguimos com a recomendação de nº 002/2013
advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes
de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração
do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, consoante nos documentos
encartados nos atos do Inquérito Civil 06.2018.00002954-6, recebido através do oficio de
nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta Casa Legislativa no dia 04 de março de ”
2021. ,
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm irandubaçdhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
— CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL [1]
É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº
019/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art.
37, 8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77em seu art. 1º.
Destarte, o Projeto de Lei nº 019/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de
caráter formal e material.
HI - VOTO.
Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 019/2021. Encaminho aos demais
membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites
regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
a 15 de setembro de 2021.
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VER. ANDERSON KENNEHH SANTOS|BELFORT - DEM
VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro — CCJRF
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VER. RAIMUND ONATO NETO KRNEIRO - REPUBLICANOS: do ,
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cm irandubaQ)hotmait.com
. | ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JU: STIÇA E REDAÇÃO FINAL 8
DESIGNAÇÃO DE RELATORIA
Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do
Regimento Interno desta casa:
Ao Vereador RAIMUNDO CARNEIRO - PRB
Ea)
PROJETO DE LEI Nº 019/2021 — De autoria da Vereadora Larissa Gomes - PSD
"Que dispõe sobre a substituição do nome da Rua Dep. Silas Câmara, para Rua
Pedro Castanha, e dá outras Previdências”.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM
15 DE SETEMBRO DE 2021.
Praça dos Três Poderes, 60=
Iranduba-AM - CEP 694150
em irândybaGDhotmai tom
- ESTADO DO AMAZONAS [Em
AS: CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA =
PAO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
mea e ac cocos ao PR SD mero
Ofício nº 274/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 08 de setembro de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 667/2021, que tem como proposição o
Projeto de Lei nº 019/2021, de autoria da Ver. Larissa Gomes, que dispõe sobre a
substituição do nome da Rua Dep. Silas Câmara para Rua Pedro Castanha, e dá outras
providências, lido em reunião ordinária do dia 31 de agosto de 2021.
Atenciosamente,
A RÚFINO GOMES
Vertadora/PSD
Presidensé da Câmara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Boderes, 60 — CI RO
Iranduba- 9415-00
, em iranduba(Dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
Ofício nº 054/2021/ GVRC - CMI
Iranduba, 15 de setembro de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor,
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Fa) Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste
Encaminhar Parecer desta relatoria, concernente ao Projeto de Lei nº 0019/2021, de
autoria do Vereadora Larissa Gomes, que dispõe da substituição do nome da Rua
Deputado Silas Câmara, para Rua Pedro Castanha.
Atenciosamente,
é VEREADOR/REPUBLICANOS
RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF
pur? es
[4/0417
Praça dos Três Poderes, 60 - CENFRO
Iranduba-AM « CER.69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
MA ESTADO DO AMAZONAS
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Pro A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de lranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do
Projeto de Lei Nº 019/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES - PSD, que
chegou a esta Comissão no dia 10 de setembro de 2021 e no dia 15 do mesmo mês foi
designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO —
REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em
consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a
autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art.
30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto
de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
!- Legislar sobre assuntos de interesse local;
!l- Suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
I- Emendas a Lei Organica municipal;
H- Leis complementares;
Hl- Leis ordinarias;
IV- Leis delegadas;
V- Decretos legislativos;
Vi- Resoluções.
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Praça dos Três Poderá, 60 “CI
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
RS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
amem remeter sera meseeoencaonts ne ossec E meme
Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator
Vereador Anderson Belfort.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 20 de setembro de 2021.
MP
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VER. ANDERSON LFORT - DEM
Présidente/CCJR
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro/CCJRF
A VER. RAIMUNDO NC Ef6 CARNEIRO - PRB
Membro/CCJRF
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E cm irandubaGDhotmail.com
: ESTADO DO AMAZONAS a
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021, às 11 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de lranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do
Projeto de Lei Nº 019/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES - PSD, que
Mm chegou a esta Comissão no dia 10 de setembro de 2021 e no dia 15 do mesmo mês foi
designado para o relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO -—
REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em
consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a
autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art.
30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto
de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
| - Legislar sobre assuntos de interesse local;
a !l- Suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paraletamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
I- Emendas a Lei Organica municipal;
H- Leis complementares;
lll- Leis ordinarias;
IV. Leis delegadas;
V- Decretos legislativos;
Vi- Resoluções.
EC A EAR e DER a TD PÓ ir sentada
aõ "Praça dos Três Poderes, Pl CENTRO
Iranduba-AM- CEP 69415-00 | .
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Isto posto, emitimos o PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator
Vereador Anderson Belfort.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 20 de setembro de 2021.
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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PROJETO DE LEI Nº 019/2021
NOME DA RUA DEP. SILAS ÂMARA
PARA RUA PEDRO CASTANHA.
A Vereadora Larissa Gomes — PSD, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais
e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei
para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário:
Art. 1º - A rua Dep. Silas Câmara, localizada no bairro Morada do Sol, passa a denominar-se rua
Pedro Castanha.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Vereadora Larissa Gomes, em 30 de agosto de 2021.
Rufufo Gomes - PSD
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que substitui o nome de rua Dep. Silas Câmara por se
tratar de pessoa viva, sendo homenageado o senhor Pedro Carlos da Silva Oliveira, natural de
Careiro Castanha, tendo como progenitores, José Carlos de Oliveira e Helena Carlos de Oliveira,
tendo como irmãos: José, Raimunda, Faustina e Samira de Oliveira, morou no Janaucá até seus 32
anos de idade quando se mudou pra várzea de Iranduba com seus 3 primeiros filhos e esposa.
Trabalhou como agricultor plantando mandioca, e durante muito tempo foi vigilante na residência
do prefeito de Iranduba na época, Nelson Maranhão.
Seu Pedro Castanha, assim chamado, foi um dos moradores pioneiros do Município de
Iranduba, casou-se com a sra. Etelvina Furtado Cosme de Oliveira (em memória), com quem
constitui família, tendo 09 filhos: Luíz Carlos (Tata), Paulo, Jucineide (Nenca), Solange, Jucinete
(Nete), Franklin Carlos (Frank), Suelane, Monize, e dentre eles o Ver. Waldiney Furtado; Rubens
Carlos, Thais Helena e José André foram frutos de outro casamento.
Seu Pedro, participou de grandes momentos e viveu toda a evolução da cidade que
conhecemos hoje, era conhecido por todos como um homem de bom caráter e alma Jovem, sempre
visto andando pela cidade com um chapéu de palha ou na garupa de um mototáxi.
O mesmo abriu o Mercadinho Oliveira na Rua Coari, onde morava, e que anos depois
passou a localizar-se na Rua Dep. Silas Câmara, onde residia até os dias de hoje.
Em 2018, casou novamente com a Sra. Claudia Ferreira dos Santos Oliveira, com quem
viveu até os últimos dias de sua vida.
Seu Pedro Castanha, deixa filhos, netos, bisnetos e amigos com eternas saudades, o mesmo
será sempre lembrado pela sua alegria e amor por aqueles que o cercavam.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres
Vereadores desta Casa de Leis.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 30 de agosto de 2021.
Presidenteda Câmara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
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