br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

materia nº 28/2021

Tipo Projeto de Lei (EXECUTIVO)
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaPROJETO DE LEI Nº28/21 – De autoria do Executivo Municipal – Dispõe sobre a Execução de ações e serviços de Saúde Pública através da participação da Iniciativa Privada, sob o regime de credenciamento e dá outras providências.
native_id492

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 59

. | ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PROCESSO: yo 666/24. LEE py? 435/24,
PROPOSIÇÃO: fp oso vp da lu Mg - 2308/24.
a ASSUNTO: pjSpóo Sole À EXeuaro DE Ações E sénLig
pe Gp6oe PúBLCO ATIVES PO PhtilO fone P* anisiativa
MVrOp, sp O LeuMe pe chamam 2 DE cuino (sidory
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA
of] VDO qm paia:
10 A Cesar N
DIA Dexpundo paro Buena
a Télmic - pgs. Auétito
| «
a PANOS & Preco, + E fria +
19 “obtido tino Do» Li hIS/A.
DIM. tar ii LO exato pl MAO.
E Praça dos. Três Poderes, 60-CENTRO:
. ESTADO DO AMAZONAS . 5
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Sta:
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 389/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 22 de novembro de 2021.
PREFEITURA VN CIBAL DE IPANDUBA
PROTOCOLO N | BSS5
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR PMI 25 dO: odenomas
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA noeLavdas YO
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA a or
FUNCIONA VENTO
ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 435 de 09 de novembro de 2021.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 435, de 09 de novembro de 2021, que dispõe sobre
a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa
privada, sob o regime de credenciamento, e dá outras providencias”, para sanção da
referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS sz 5
é CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA .
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA
LEI Nº 435, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
DO EM PLENÁRIO “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE AÇÕES E
a fo
1005 Hu SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA ATRAVÉS DA
PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVA DA,
SOB O REGIME DE CREDENCIAMENTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefe!
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
icipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
a seguinte Lei:
A LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, através da Secretaria Municipal de
Saúde, e conforme determinação desta, serviços de assistência médica generalista
vinculados ao PSF - Programa Saúde da Família, assistência médica plantonista,
assistência médica especializada, serviços auxiliares de exames diagnósticos, exames
laboratoriais e procedimentos cirúrgicos, bem como prestar serviços de enfermagem,
fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina, serviços
de assistência social, nutrição e serviços farmacêuticos e/ou bioquímicos, de forma
complementar ao Sistema Único de Saúde e segundo as diretrizes deste, assim como
vinculados ao PSF, mediante participação da iniciativa privada sob regime de
credenciamento, sem vínculo empregatício com o Município.
Parágrafo único. A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos
cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas
especialidades, tabela de valores, critérios e documentações necessárias para o
credenciamento, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo
[a] máximo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei, ressalvadas as vantagens a
saber: (Emenda Modificativa nº001)
I- Adicionais:
a) A carga horaria será conforme preconizada pelo Ministério da Saúde, com no
mínimo de 40 horas semanais para os profissionais dos programas federais e
de 12 horas por plantão para os prestadores de serviços da rede de urgência e
emergência;
b) Concessão da Licença Maternidade de 120 dias;
c) Concessão da Licença Paternidade de 05 dias;
d) As horas extras para atender as demandas dos serviços prestados, serão
convertidos em gratificação remunerada, conforme dotação orçamentaria
previsto pelo Poder Executivo:
e) Assegurar o cumprimento dos atestados médicos, quando apresentado pelos
prestadores de serviços em caso de doença;
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(dhotmaii.com
ESTADO DO AMAZONAS q
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA * * S6
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA.
f) A garantia do 13º salário;
g) O pagamento será realizado até o último dia útil do mês do serviço prestado;
h) O valor a ser pago pelos serviços prestados, acompanhe a correção monetária
conforme a inflação vigente;
i) A garantia de férias;
j) Os prestadores de serviços comprovem residência no município de Iranduba,
após a contratação;
k) Reverter o recurso patronal em aumento de salários para os prestadores de
serviços.
$ 1º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde acompanhar o processo de
fiscalização, controle e avaliação do serviço prestado pela Secretaria Municipal
de Saúde do Município de Iranduba — SEMSA. Para tanto a Secretaria Municipal
a de Saúde deverá apresentar quadrimestralmente relatórios completos para a
apreciação dos Conselheiros e também dos Vereadores da Câmara Municipal.
(Emenda Aditiva nº002/21)
Art. 2º - O acesso ao sistema é livre a todas as pessoas jurídicas de direito privado,
prestadoras de serviços nas áreas de saúde indicadas nesta lei, atendidos os requisitos de
credenciamento definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo e Edital de
Chamamento Público, vedado o credenciamento de pessoas jurídicas, cujo sócio seja
servidor público efetivo ou comissionado deste Município.
Art. 3º - O credenciamento compreende a contratação de serviços especificados no caput
do artigo 1º.
Art. 4º - O quantitativo de prestação de serviços de saúde, consultas ambulatoriais,
plantões, exames de diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos a
serem prestados pelas empresas credenciadas levará em conta a sua capacidade instalada,
tendo ainda como limites a demanda de pacientes e disponibilidade orçamentária.
Di) $ 1º— Entende-se por capacidade instalada o número de consultas ambulatoriais, plantões,
exames de diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos passíveis de
serem executados mensalmente pela Credenciada.
$ 2º — A capacidade instalada registrada pela Secretaria Municipal de Saúde no processo
de credenciado, não se caracteriza como compromisso de garantir ao prestador de serviços
o encaminhamento de pacientes ou a prestação dos procedimentos/plantões.
Art. 5º - Os serviços de saúde prestados pelos credenciados poderão ser remunerados de 48
acordo com os valores estabelecidos pela Tabela Descritiva do Sistema de Informações '
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde — SIA/SUS aprovada pela Secretaria Nacional
de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou valores uniformes estabelecidos e
aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde e homologados pelo Executivo, limitado
estes a no máximo a normatização nacional de preços de serviços que regem as classes
dos profissionais da saúde.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Tranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaú)hotmail.com
e ME ESTADO DO AMAZONAS
EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer sistema de
acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados pelas pessoas
jurídicas credenciadas na forma da Lei.
$ 1º — Cabe ao Conselho Municipal de Saúde acompanhar o processo de fiscalização,
controle e avaliação de serviços prestados. Para tanto a Secretaria Municipal de Saúde
deverá apresentar quadrimestralmente relatórios completos para a apreciação dos
Conselheiros e também dos Vereadores da Câmara Municipal.
$ 2º — Os credenciados que não atenderem aos requisitos de credenciamento definidos
pelo Poder Executivo serão automaticamente descredenciados.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do
a) Fundo Municipal de Saúde e dos programas/convênios federais e estaduais.
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias
e estabelecerá os valores para os serviços, sem diferenciação entre as mesmas
especialidades ou habilitações e os contratos especificarão a quantidade mínima e
máxima de atendimentos, prestação dos serviços e/ou procedimentos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 19 de novembro de 2021.
VER. RAI DO NONATO NETO EARNEIRO — REPUBLICANOS
Membro - CCJRF
Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(ghotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ]
GABINETE DA PRESIDÊNCIA Su
Oficio nº 368/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 09 de novembro de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 666/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº
028/2021, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a execução de ações e
serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de
credenciamento, e dá outras providências, lido e aprovado na Reunião Ordinária do dia
09 de novembro de 2021; para que se proceda a Redação Final.
Atenciosamente,
Mt) 34
D9:S
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
E Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
— ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO E
Sa
PARECER Nº 001/2021-CSPAST
DA: COMISSÃO DE SAÚDE, PREVEDIÊNCIA, ASSITÊNCIA SOCIAL E
TRABALHO - CSPAST.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
Ementa:
“Projeto de Lei Nº 028/2021 de autoria do
Poder Executivo Municipal, que dispõe
sobre a Execução de ações e serviços de
Saúde Publica através da participação da
iniciativa privada, sob o regime de
credenciamento e dá outras providências”.
3
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS
I-RELATÓRIO.
Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta casa, que seja efetivado o
teor analítico desta comissão e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta
Comissão o processo nº028/2021, lido em reunião ordinária do dia 31 de agosto de 2021,
encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício 273/GABPRES/CMI,
o Projeto de Lei Nº028/2021, de Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no
dia 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Execução de ações e serviços de Saúde
Pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento e
a dá outras providencias.
H- ANÁLISE.
O referido Projeto de Lei possui 09 (nove) artigos e dispõe sobre a execução de ações e
serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de
credenciamento. O projeto de lei em epígrafe prevê:
ICÂMARA bi C;PAL DE RARDUBA!
I-autoriza o Poder Executivo a prestar, através
da Secretaria Municipal de Saúde, e conforme
HORAS: ME
determinação desta, serviços de assistência Médica
: generalista vinculados ao PSF- Programa Saúde da
É
â
FUNCIONÁRIO A) Família, assistência médica plantonista e especializada,
Renee
serviços auxiliares de diagnósticos, exames
Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba)hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
laboratoriais e procedimentos cirúrgicos, bem como
serviços de enfermagem, fisioterapia, odontologia,
psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina,
serviços de assistência social, nutrição e serviço
farmacêutico e/ou bioquímicos, mediante participação
da iniciativa privada, sobe regime de credenciamento e
sem vínculo empregatício com o Municipio;
H-o poder executivo deverá no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contar da publicação da presente lei,
regulamentar — por meio de decreto- a especificação
quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos
3.
e demais serviços voltados à saúde pública a serem
realizados e respectivas especialidades;
HI —o acesso ao sistema é livre a todas as
pessoas jurídicas de direito privado, prestados de
serviços nas áreas de saúde indicadas na lei, atendidos
os requisitos de credenciamento definidos por decreto do
prefeito municipal e edital de chamamento público,
vedado o credenciamento de pessoas jurídicas cujo sócio
seja servidor público efetivo comissionado do município
de Iranduba;
] IV. os serviços serão remunerados de acordo
a com os valores estabelecidos pela tabela descritiva do
sistema de informação Ambulatoriais do Sistema Único
de Saúde- SAVSUS aprovada pela Secretaria Nacional
de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou
valores uniformes estabelecidos e aprovados pelo
Conselho Municipal de Saúde e homologados pelo poder
Executivo;
Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os
próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante
provocações de terceiros, em virtude do seu poder de autotutela.
Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(2hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no projeto de Lei
Nº028/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu
art.37, $ 1º, a Lei Federal de 6.454/77 em seu art. 1º, bem como, o Parecer Técnico
advinda do escritório Jurídico desta casa Legislativa, que norteia a legalidade do referido
PL.
Isto posto, o Projeto de Lei nº 028/2021 deve ser acolhido, com a ressalva de
atender a Proposta de Emenda Modificativa nº 001/2021 e da Emenda Aditiva nº
001/2021 de autoria do Vereador Raimundo Carneiro, ao presente Projeto de Lei, uma
vez, que está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam
a apresentação da proposição, cuja análise foi feita por esta Comissão de Saúde. No
- mérito, me manifesto FAVORAVELMENTE à mateira, acolhendo as Emendas acima
» citadas.
HI- VOTO.
Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base na análise analítica, no
ordenamento jurídico, opina pela legalidade do Projeto de Lei Nº 028/2021. Encaminho
aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga
os trâmites regimentais pertinentes.
É O PARECER
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
' 08 de novembro de 2021.
Presidente - CSPAST
VER. KELISO B DA SILVA - MDB
Membro - CSPAST
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm irandubaGBhotmail.com
“ÃO a ESTADO DO AMAZONAS [|
Ali. CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Ás: GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO Sa
EMENDA ADITIVA 01/2021 ao Projeto de Lei nº 028/2021
2a PROVADO EM PLEN
DG 197 11124 RO “Incluir dispositivo no parágrafo
eeeiicicieeas único, do art. 1º, o Inciso I, em
GERAL TT” forma de adicional, com as
alíneas A, B,C, D, E, F, G, H, I,
J, K e adicionar redação do $ 1º,
do art. 6º, do Projeto de Lei nº
028/2021, que dispõe sobre a
Execução de Ações e Serviços de
Saúde Pública através da
participação da inciativa
privada, sob o regime de
credenciamento e dá outras
providências”.
FCAMARA pe
pe
fHORAS:
“Art, 1º - Inclua-se ao parágrafo único, do art. 1º, o inciso I na forma de
adicionais, com as alíneas A, B, €, D, E, E, G, H, 1, J, K, bem como, adicionar redação
no $ 1º, do art. 6º, do Projeto de Lei nº 028/2021, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo Único: A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos
cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas
"N especialidades, tabela de valores, critérios e documentações necessárias para o
[as] credenciamento, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo
máximo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei, ressalvadas as seguintes
vantagens a saber:
I- Adicionais:
a) A carga horária será conforme preconizada pelo Ministério da Saúde, com
no mínimo de 40 horas semanais para os profissionais dos programas
federais e de 12 horas por plantão para os prestadores de serviços da rede de
urgência e emergência;
b) Concessão da Licença Maternidade de 120 dias;
c) Concessão da Licença Paternidade de 05 dias; -
d) As Horas extras para atender as demandas dos serviços prestados, Ratmendo Hoante
1] nn Vetuador - REP
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(i)hotmail.com
A
os - ESTADO DO AMAZONAS
PS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA 4
p=. GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO A
o
convertidos em gratificação renumerada, conforme dotação orcamená
previsto pelo Poder Executivo;
e) Assegurar o cumprimento dos atestados médicos, quando apresentado pelos
prestadores de serviços em caso de doença;
f) A garantia do 13º Salário;
g) O pagamento será realizado até o último dia útil do mês do serviço prestado;
h) O valor a ser pago pelos serviços prestados, acompanhe a correção monetária
conforme a inflação vigente;
i) A garantia de férias;
Os prestadores de serviços comprovem residência no município de Iranduba,
o
após a contratação;
k) Reverter o recurso patronal em aumento de salários para os prestadores de
serviços.
8 1º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde acompanhar o processo de
fiscalização, controle e avaliação do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde
do Município de Iranduba - SEMSA. Para tanto a Secretaria Municipal de Saúde deverá
apresentar quadrimestralmente relatórios completos para a apreciação dos Conselheiros
e também dos Vereadores da Câmara Municipal.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNCIPAL DE IRANDUBA, em 08
de novembro de 2021.
RAIMUNDON id evimo
ereador/REPUBLICANOS
Presidente da Comissão da Saúde, Previdência, Assistência Social e Trabalho - CSPAST
Raimundo Nonato Neto Carneiro
Vereador - REP
1º Vice-Presidente
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaíghotmail.com
: PR id ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
JUSTIFICATIVA
A adição se dá em função da preocupação em regulamentar a referida PL
028/2021, garantindo os benefícios aos prestadores de serviços em Lei, visto que na
redação do parágrafo primeiro do art. 1º, bem como, o parágrafo 1º do art. 6º encaminhada
pelo Poder Executivo Municipal, não estão enquadrados os seguintes adicionais já
observados e propostos na emenda aditiva nº 001/2021.
Vale frisar que a referida propositura caso não adicionadas ao PL nº 028/2021,
comprometeria os direitos dos profissionais de nível superior da saúde. Saliento, que meu
intuito é atender os anseios e necessidades dos nossos colaboradores, profissionais da
área da saúde.
DA
á: gador/REPUBLICANOS
Presidente da Comissão da Saúde, Previdência, Assistência Social e Trabalho - CSPAST
Raimundo Nonato Neto Carneiro
Vereador - RE
1º Vice-Presidente
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaQhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS vo
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO lá &
-—“E
EMENDA MODIFICATIVA 01/2021 ao Projeto de Lei nº 028/2021
“Modifica o dispositivo ao
Projeto de Lei nº 028/2021, que
dispõe sobre a Execução de Ações
e Serviços de Saúde Pública
através da participação da
inciativa privada, sob o regime de
credenciamento e dá outras
providências”.
ICARARA MUNCE. + DUBA
RECEBIDO EM:08 143 [202
HORAS: Jaroohoea
e cr rena -
!
SECRETÁRIO GERAL
DD) E aprovado eu PLENÁRIO
À
Proposta: Modificar a redação do parágrafo único, do art. 1º, do Projeto de Lei nº
028/2021;
“Art. 1º - Modifique a redação do parágrafo único, artigo 1º, do projeto de lei em epígrafe, o
qual passará a vigorar nestes termos:
Parágrafo único: A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos
cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas
o] especialidades, tabela de valores, critérios e documentações necessárias para o
Mm credenciamento, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo
máximo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNCIPAL DE IRANDUBA, em 08
de novembro de 2021.
é m
indo onto Not Carmel
E a Ma Vereador - REP
nte
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(ahotmail.com
23
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FI
re omentamegs azamgn me cmsncame mor, semper nro
PARECER Nº 007/2021 — CFO
DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEi nº 028/2021 ê
REC
Relator: Ver. Luís Carlos Rodrigues de Moura — PV.
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento o PROJETO DE LEI Nº
028/2021, proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre
a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da
iniciativa privada, sob o regime de credenciamento e dá outras providências.
tem a relatar o que se segue:
O projeto vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento, para análise,
em obediência ao disposto no Art. 37 do Regimento Interno — “Compete a
Comissão de Orçamento e Finanças, examinar votar sobre as proposições de
caráter financeiro, econômico e fiscal, e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária”.
Trata-se de proposição do Projeto de Lei nº 028/2021 — Do poder
Executivo Municipal - Que dispõe sobre a execução de ações e serviços de
saúde pública através da participação da iniciativa privada. Sob o regime de
credenciamento e dá outras providências, protocolado no dia 25 de agosto nesta
Casa Legislativa, lido em plenário no dia 31 de agosto de 2021 e encaminhado
a CCJRF no dia 13 de setembro do presente ano, recebido no dia 08 de
novembro de 2021 na Comissão de Finanças e Orçamento.
PASSAMOS A EXAMINAR:
A PL de nº 028/2021, com o número do processo interno 666/2021,
acompanhado do parecer nº 029/2021-CCJRF Comissão de Constituição Justiça
e Redação Final, que emitiu relatório pela APROVAÇÃO tendo voto contrário do
Vereador Anderson Kenneth Santos Belfort.
Vale ressaltar que este relatório vai se ater à esta análise a verificação de
preenchimento de requisitos formais e materiais no referido Projeto de Lei.
O referido projeto de lei possui 09 (nove) artigos e dispõe sobre a execução dl
ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privad
sob o regime de credenciamento. O Projeto de Lei prevê:
Praça dos Três Poderes, 60 - Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba(ghotmail.com
>
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
(i) autoriza o Poder Executivo a prestar, através da Secretaria Municipal de
Saúde, e conforme determinação desta, serviços de assistência médica
generalista vinculados ao PSF- Programa Saúde da Família, assistência médica
plantonista e especializada, serviços auxiliares de diagnósticos, exames
laboratoriais e procedimentos cirúrgicos, bem como serviços de enfermagem,
fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina,
serviços de assistência social, nutrição e serviços farmacêuticos e/ou
bioquímicos, mediante participação da iniciativa privada, sob regime de
credenciamento e sem vínculo empregatício com o Município;
(ii) o Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação da presente lei, regulamentar - por meio de decreto - a especificação
quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços
voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades:
O QUE É INICIATIVA PRIVADA?
Todos os negócios que têm atividades que não são mantidas por órgãos públicos
são da iniciativa privada. Isto é, todas as empresas e organizações que não são
controladas pelo Estado.
Uma característica geralmente presente nos empreendimentos desse grupo é
ter como objetivo fundamental a geração de lucro. Essa diferença ocorre em
relação ao setor público, cujas instituições tem outras motivações principais
para sua existência.
O termo iniciativa privada diz respeito a todas as empresas privadas existentes.
Ele engloba desde de negócios com uma única pessoa até grandes corporações.
O QUE É REGIME DE CREDENCIAMENTO?
O credenciamento é sistema por meio do qual a Administração Pública convoca
todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que,
preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou
entidade para executar o objeto quando convocados.
Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação
do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do
serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais
particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o
interesse público.
Assim, se não é possível limitar o número exato de contratados necessários,
há a necessidade de contratar todos os interessados, não é possível estabg
competição entre os interessados em contratar com a Administração Públi
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaQQhotmail.com
+
AE MM COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
7)
ao.
r (a
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
E QUE É PEJOTIZAÇÃO:
O termo PEJOTIZAÇÃO surge da denominação Pessoa Jurídica: é
utilizado para descrever o ato de manter empregados através da criação de
empresa pelos contratados — a relação passa a ser entre empresas ao invés do
contrato de trabalho entre a empresa e seus empregados. O termo ficou
vinculado a uma prática pejorativa, onde na verdade o empregador nada mais
faz do que maquiar a relação de trabalho — por reduzir os direitos do empregado,
a pejotização clareamento traz benefícios financeiros ao EMPREGADOR, neste
caso a PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA e não aos seus
colaboradores.
O que tange a Reforma Trabalhista tenha estabelecido algumas mudanças que
por princípio foram controversas, A PEJOTIZAÇÃO É CRIME, uma vez que está
claro na CLT quais são os atributos que caracterizam o empregado — e a
jurisprudência, mesmo após a aprovação da Reforma, manteve esta prática
como contrária a legislação vigente.
Olhando para o ambiente econômico brasileiro, que apresenta grande número
de desempregados, poucas vagas de emprego formal e regras trabalhistas
consideradas pelos empregadores como prejudiciais aos negócios, não é difícil
compreender porque o fenômeno tomou grandes proporções e está presente em
todos os cantos do país não seria diferente com um gestor do município que tem
uma visão do serviço privado.
Nos casos conhecidos como pejotização, a empresa que precisa de
determinados serviços decide demitir seus funcionários, contratados pelo regime
da CLT, e buscar a contratação de Pessoas Jurídicas, na maioria das vezes que
representam uma única Pessoa Física. Há mudanças praticadas mais
lentamente, onde as empresas passam a substituir sua mão-de-obra contratada
por PJ quando ocorrem demissões ou aposentadorias, migrando lentamente
parte dos contratos para este sistema ficando claro na PL 028.
Vamos a um exemplo: uma empresa de Tecnologia da Informação resolve que
determinada área pode passar a ser atendida por Pessoas Jurídicas, e muda
sua forma de contratação: ao invés de ter empregados com contratos
regulamentados pela CLT, faz contratos de prestação de serviços com empresas
de um sócio único. Na prática, o que aconteceu foi que a empresa passou a
contar com um número similar de pessoas físicas atendendo às suas
necessidades, mas cada uma delas agora está representada por uma PJ.
Este é exatamente o exemplo de que a pejotização é uma forma de ludibriar a
Justiça: embora os funcionários tenham perdido direitos garantidos pela
legislação, continuam prestando serviços somente para este empregador, x
horário definido, de forma não eventual ficando clara esse patriarca
028/2021.
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba(Dhotmail.com
Ra mimo src reias peste cesmems tra panier cdr Lama A a En IC ES a
2?
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
Pelo lado do contratado, algumas vezes a pejotização parece uma saída positiva,
pois na redução dos encargos o profissional também acaba recebendo valor
maior. A relação contratual de PJ pode ser vantajosa — é verdade - mas somente
é permitida se não for confundida com relação de emprego. Se você estiver
pensando em constituir PJ para atendimento a um cliente específico, tenha em
mente que ter uma empresa é interessante se você puder ter flexibilidade,
atender mais clientes além deste, puder escolher quais demandas vai atender
ou não: tudo isso é contrário ao que caracteriza vínculo empregatício.
É justamente o que caracteriza o chamado vínculo empregatício que faz com
que a contratação de Pessoas Jurídicas passe de correta a ilegal: alguém que
presta serviços de maneira contínua, com subordinação, recebendo valores
sempre similares (salário) para outro que se beneficia do resultado deste
trabalho é um empregado. Aos olhos da Justiça do Trabalho, são estes
elementos que demonstram a real relação de trabalho entre as partes,
independentemente da forma de contratação.
Aparecem de forma contínua questionamentos de profissionais que foram
contratados através da criação de uma Pessoa Jurídica própria para atuação
junto a um contratante, mas preenchendo todos os requisitos que caracterizam
a relação de emprego. O ato da empresa contratante é considerado como fraude.
É dizer que sim, a pejotização é criminalizada justamente porque, embora a
relação contratual seja entre Pessoas Jurídicas, as relações reais de trabalho
são entre patrão e empregado — o que é facilmente comprovado pelos
funcionários que questionam as contratantes.
O artigo 9º da CLT é onde se enquadra a ilegalidade deste formato de
contratação. O texto diz: “Serão nulos de pleno direito aos atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
na presente Consolidação.
VEJAMOS OS RISCOS DA PEJOTIZAÇÃO
Independentemente do modelo empregado na contratação dos serviços, o
contratante pode ser judicialmente autuado caso se comprovem as
características do vínculo de emprego.
Quando a relação de emprego é aceita pela Justiça do Trabalho, o contratante
assume todos os encargos que deveria ter pago ao trabalhador como se ele
fosse seu funcionário: tributos, férias, 13º salário, entre outros. Também há multa
e pena de detenção, conforme o artigo 203 do Código Penal: “Frustrar, mediante
fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Pena:
detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à
violência”.
Se a empresa contratante mantiver pejotização de muitos trabalhadores, a dívid
trabalhista pode inclusive superar os limites da empresa, porque
caracterização de ato ilícito alcança até mesmo o patrimônio dos sócios — e O
Praça dos Três Poderes, 60 - Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334
Iranduba — Amazonas
em irandubaGyhotmail.com
39
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO E
Nei aco ST 7 e xa
volume de recursos para cobrir todos os encargos que não foram pagos por um
período longo pode ser bem grande.
Para evitar estes riscos, o ideal é o contratante observar em quais casos é
possível a contratação de Pessoa Jurídica de forma que realmente não
caracterize a fraude a legislação — e manter a contratação de empregados nos
casos em que este tipo de relação se configura.
Embora em alguns casos se caracterize o vínculo empregatício, em uma decisão
bastante comentada a 3º Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobriga um
laboratório a contratar médicos na condição de empregados. Neste caso, o
laboratório contratou 1400 médicos especializados para atuar em todas as
unidades da empresa por meio de Pessoa Jurídica. O Ministério Público do
Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que se caracterizava a pejotização e
moveu ação conjunta, que foi aceita e condenada pelo Tribunal Regional do
Trabalho do Rio de Janeiro. Na revisão da decisão, o Tribunal Superior do
Trabalho somente concedeu os direitos de empregado aos médicos cuja relação
de trabalho se configurou pela Subordinação, um dos princípios da CLT sobre a
caracterização de vínculo.
Há casos de pejotização em todos os setores, e o Sindicato dos Jornalistas
Profissionais no Estado de São Paulo indica perceber este tipo de relação de
trabalho crescendo também nesta área. Da mesma forma como ocorre em outros
setores, os profissionais acabam por aceitar a criação da PJ para a prestação de
serviços por não contarem com outras possibilidades de emprego, mas acabam
percebendo que por trás da precarização do vínculo empregatício está também
o aumento das dificuldades financeiras das empresas contratantes — e muitas
vezes acabam com dificuldades para receber os valores devidos mesmo com
intermédio da Justiça do Trabalho.
Finalizamos o estudo do Projeto de Lei em epigrafe que prevê a estrutura
organizacional dos Programas de Saúde do Município de Iranduba através da
Secretaria Municipal de Saúde e constatamos que para analise desta comissão
não conta em seu acervo relatório de estimativa de impacto orçamento nem
positivo e nem negativo, logo para seu funcionamento faz-se necessário a
disponibilização de recursos financeiros, e ainda a utilização de recursos
humanos.
Por se tratar de despesas de caráter continuado, torna-se obrigatório
o envio de ato que comprove que a despesa criada ou aumentada não afetará
as metas provisionadas no orçamento vigente, conforme previsto no art. 16,
inciso | da Lei Complementar 101/2000:
Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento dé
ação governamental que acarrete despesa se
acompanhado de:
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaG)hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Doutro modo, a declaração que se requer, atenderá o previsto no Inciso II, do
Art. 16, do mesmo dispositivo legal, do qual resguarda que a ação governamental
pretendida tenha recursos suficientes para seu custeio.
Preliminarmente, cabe destacar que a análise se restringe aos aspectos contábil
e jurídicos da referida demanda, avaliando a adequação da solicitação com as
regras contidas na Constituição da República, na Lei de Responsabilidade Fiscal
e princípios orçamentários.
CONCLUSÃO
Destaca-se que de acordo com o parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, o Projeto de Lei em análise, não obedecer às
regras impostas pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, bem como
não está em conformidade com a legislação vigente.
Diante do exposto, este relator opina pela ilegalidade do Projeto de
Lei nº 028/2021, tendo em vista que, as ações e serviços de saúde pública
através da participação da iniciativa privada, sobre o regime de credenciamento
fere a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
Sala de reuniões da Câmara de vereadores de Iranduba aos 08 dias do
mês de novembro de 2021 as 13:00 horas.
VER. LUÍS CARLOS ROD D URA - REPUBLICANOS
PRESIDENTE DA COMISSÃO E RELATOR - CFO
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaDhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
Do VOTO:
A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 028/2021, de autoria do Executivo
Municipal, “Que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública
através da participação da iniciativa privada. Sob o regime de credenciamento e
dá outras providências”, em conformidade com as conclusões do Relatório
Apresentado pelo relator registrando o voto favorável do vereador LUIZ
FERNANDES DE MORAES FILHO-PYV e vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES
DE MOURA MEMBRO e RELATOR — CFO tendo voto contrário ao parecer
do vereador WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - DEM MEMBRO - CFO,
sendo o voto da maioria opina pela REJEIÇÃO do referido Projeto de Lei
028/2021.
39
Sala das Comissões, 08 de novembro de 2021.
VER. FURTADO DE OLIVEIRA —
MEMBRO - CFO
VER. LUÍS CARLOS RO E URA - REPUBLICANOS
PRESIDENTE DA COMISSÃO RELATOR - CFO
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaQ)hotmail.com
23
- ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO -
RE SCOG RASA <prev a O a
PARECER Nº 007/2021 - CFO
DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI nº 028/2021
Relator: Ver. Luís Carlos Rodrigues de Moura — PV.
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento o PROJETO DE LEI Nº
028/2021, proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre
a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da
iniciativa privada, sob o regime de credenciamento e dá outras providências.
tem a relatar o que se segue:
O projeto vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento, para análise,
em obediência ao disposto no Art. 37 do Regimento Interno — “Compete a
Comissão de Orçamento e Finanças, examinar votar sobre as proposições de
caráter financeiro, econômico e fiscal, e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária”.
Trata-se de proposição do Projeto de Lei nº 028/2021 —- Do poder
Executivo Municipal — Que dispõe sobre a execução de ações e serviços de
saúde pública através da participação da iniciativa privada. Sob o regime de
credenciamento e dá outras providências, protocolado no dia 25 de agosto nesta
Casa Legislativa, lido em plenário no dia 31 de agosto de 2021 e encaminhado
a CCJRF no dia 13 de setembro do presente ano, recebido no dia 08 de
novembro de 2021 na Comissão de Finanças e Orçamento.
PASSAMOS A EXAMINAR:
A PL de nº 028/2021, com o número do processo interno 666/2021,
acompanhado do parecer nº 029/2021-CCJRF Comissão de Constituição Justiça
e Redação Final, que emitiu relatório pela APROVAÇÃO tendo voto contrário do
Vereador Anderson Kenneth Santos Belfort.
Vale ressaltar que este relatório vai se ater à esta análise a verificação de
preenchimento de requisitos formais e materiais no referido Projeto de Lei.
sob o regime de credenciamento. O Projeto de Lei prevê:
Praça dos Três Poderes, 60 - Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba - Amazonas
em irandubaG)hotmail.com
+ Ja
RS COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO E
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
RB
(i) autoriza o Poder Executivo a prestar, através da Secretaria Municipal de
Saúde, e conforme determinação desta, serviços de assistência médica
generalista vinculados ao PSF- Programa Saúde da Família, assistência médica
plantonista e especializada, serviços auxiliares de diagnósticos, exames
laboratoriais e procedimentos cirúrgicos, bem como serviços de enfermagem,
fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina,
serviços de assistência social, nutrição e serviços farmacêuticos e/ou
bioquímicos, mediante participação da iniciativa privada, sob regime de
credenciamento e sem vínculo empregatício com o Município;
(ii) o Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação da presente lei, regulamentar - por meio de decreto - a especificação
quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços
voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades;
O QUE É INICIATIVA PRIVADA?
Todos os negócios que têm atividades que não são mantidas por órgãos públicos
são da iniciativa privada. Isto é, todas as empresas e organizações que não são
controladas pelo Estado.
Uma característica geralmente presente nos empreendimentos desse grupo é
ter como objetivo fundamental a geração de lucro. Essa diferença ocorre em
relação ao setor público, cujas instituições tem outras motivações principais
para sua existência.
O termo iniciativa privada diz respeito a todas as empresas privadas existentes.
Ele engloba desde de negócios com uma única pessoa até grandes corporações.
O QUE É REGIME DE CREDENCIAMENTO?
O credenciamento é sistema por meio do qual a Administração Pública convoca
todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que,
preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou
entidade para executar o objeto quando convocados.
Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação
do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do
serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais
particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o
interesse público.
Assim, se não é possível limitar o número exato de contratados necessários,
há a necessidade de contratar todos os interessados, não é possível estabel
competição entre os interessados em contratar com a Administração Públicá
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaDhotmail.com
o
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO MM
e e
E QUE É PEJOTIZAÇÃO:
O termo PEJOTIZAÇÃO surge da denominação Pessoa Jurídica: é
utilizado para descrever o ato de manter empregados através da criação de
empresa pelos contratados — a relação passa a ser entre empresas ao invés do
contrato de trabalho entre a empresa e seus empregados. O termo ficou
vinculado a uma prática pejorativa, onde na verdade o empregador nada mais
faz do que maquiar a relação de trabalho — por reduzir os direitos do empregado,
a pejotização clareamento traz benefícios financeiros ao EMPREGADOR, neste
caso a PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA e não aos seus
colaboradores.
O que tange a Reforma Trabalhista tenha estabelecido algumas mudanças que
por princípio foram controversas, A PEJOTIZAÇÃO É CRIME, uma vez que está
claro na CLT quais são os atributos que caracterizam o empregado — e a
jurisprudência, mesmo após a aprovação da Reforma, manteve esta prática
como contrária a legislação vigente.
Olhando para o ambiente econômico brasileiro, que apresenta grande número
de desempregados, poucas vagas de emprego formal e regras trabalhistas
consideradas pelos empregadores como prejudiciais aos negócios, não é difícil
compreender porque o fenômeno tomou grandes proporções e está presente em
todos os cantos do pais não seria diferente com um gestor do município que tem
uma visão do serviço privado.
Nos casos conhecidos como pejotização, a empresa que precisa de
determinados serviços decide demitir seus funcionários, contratados pelo regime
da CLT, e buscar a contratação de Pessoas Jurídicas, na maioria das vezes que
representam uma única Pessoa Física. Há mudanças praticadas mais
lentamente, onde as empresas passam a substituir sua mão-de-obra contratada
por PJ quando ocorrem demissões ou aposentadorias, migrando lentamente
parte dos contratos para este sistema ficando claro na PL 028.
Vamos a um exemplo: uma empresa de Tecnologia da Informação resolve que
determinada área pode passar a ser atendida por Pessoas Jurídicas, e muda
sua forma de contratação: ao invés de ter empregados com contratos
regulamentados pela CLT, faz contratos de prestação de serviços com empresas
de um sócio único. Na prática, o que aconteceu foi que a empresa passou a
contar com um número similar de pessoas físicas atendendo às suas
necessidades, mas cada uma delas agora está representada por uma PJ.
Este é exatamente o exemplo de que a pejotização é uma forma de ludibriar a
Justiça: embora os funcionários tenham perdido direitos garantidos pe
legislação, continuam prestando serviços somente para este empregador,
horário definido, de forma não eventual ficando clara esse patriarca
028/2021.
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaDhotmail.com
32
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
separa ONDE agia peer imareses essi ecoa é errar ce pon timer cama
Pelo lado do contratado, algumas vezes a pejotização parece uma saída positiva,
pois na redução dos encargos o profissional também acaba recebendo valor
maior. A relação contratual de PJ pode ser vantajosa — é verdade — mas somente
é permitida se não for confundida com relação de emprego. Se você estiver
pensando em constituir PJ para atendimento a um cliente específico, tenha em
mente que ter uma empresa é interessante se você puder ter flexibilidade,
atender mais clientes além deste, puder escolher quais demandas vai atender
ou não: tudo isso é contrário ao que caracteriza vínculo empregatício.
É justamente o que caracteriza o chamado vínculo empregatício que faz com
que a contratação de Pessoas Jurídicas passe de correta a ilegal: alguém que
presta serviços de maneira contínua, com subordinação, recebendo valores
sempre similares (salário) para outro que se beneficia do resultado deste
trabalho é um empregado. Aos olhos da Justiça do Trabalho, são estes
elementos que demonstram a real relação de trabalho entre as partes,
independentemente da forma de contratação.
Aparecem de forma continua questionamentos de profissionais que foram
contratados através da criação de uma Pessoa Jurídica própria para atuação
junto a um contratante, mas preenchendo todos os requisitos que caracterizam
a relação de emprego. O ato da empresa contratante é considerado como fraude.
É dizer que sim, a pejotização é criminalizada justamente porque, embora a
relação contratual seja entre Pessoas Jurídicas, as relações reais de trabalho
são entre patrão e empregado — o que é facilmente comprovado pelos
funcionários que questionam as contratantes.
O artigo 9º da CLT é onde se enquadra a ilegalidade deste formato de
contratação. O texto diz: “Serão nulos de pleno direito aos atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
na presente Consolidação.
VEJAMOS OS RISCOS DA PEJOTIZAÇÃO
Independentemente do modelo empregado na contratação dos serviços, o
contratante pode ser judicialmente autuado caso se comprovem as
características do vínculo de emprego.
Quando a relação de emprego é aceita pela Justiça do Trabalho, o contratante
assume todos os encargos que deveria ter pago ao trabalhador como se ele
fosse seu funcionário: tributos, férias, 13º salário, entre outros. Também há multa
e pena de detenção, conforme o artigo 203 do Código Penal: “Frustrar, mediante
fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Pena:
detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente À
violência”.
Se a empresa contratante mantiver pejotização de muitos trabalhadores, a d
trabalhista pode inclusive superar os limites da empresa, porque
caracterização de ato ilícito alcança até mesmo o patrimônio dos sócios —
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 - 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaDhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA .
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
Pa sum Cega DR ER A ga OR T
volume de recursos para cobrir todos os encargos que não foram pagos por um
período longo pode ser bem grande.
Para evitar estes riscos, O ideal é o contratante observar em quais casos é
possível a contratação de Pessoa Jurídica de forma que realmente não
caracterize a fraude a legislação — e manter a contratação de empregados nos
casos em que este tipo de relação se configura.
Embora em alguns casos se caracterize o vínculo empregatício, em uma decisão
bastante comentada a 3º Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobriga um
laboratório a contratar médicos na condição de empregados. Neste caso, o
laboratório contratou 1400 médicos especializados para atuar em todas as
unidades da empresa por meio de Pessoa Jurídica. O Ministério Público do
Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que se caracterizava a pejotização e
moveu ação conjunta, que foi aceita e condenada pelo Tribunal Regional do
Trabalho do Rio de Janeiro. Na revisão da decisão, o Tribunal Superior do
Trabalho somente concedeu os direitos de empregado aos médicos cuja relação
de trabalho se configurou pela Subordinação, um dos princípios da CLT sobre a
caracterização de vínculo.
Há casos de pejotização em todos os setores, e o Sindicato dos Jornalistas
Profissionais no Estado de São Paulo indica perceber este tipo de relação de
trabalho crescendo também nesta área. Da mesma forma como ocorre em outros
setores, os profissionais acabam por aceitar a criação da PJ para a prestação de
serviços por não contarem com outras possibilidades de emprego, mas acabam
percebendo que por trás da precarização do vínculo empregatício está também
o aumento das dificuldades financeiras das empresas contratantes — e muitas
vezes acabam com dificuldades para receber os valores devidos mesmo com
intermédio da Justiça do Trabalho.
Finalizamos o estudo do Projeto de Lei em epígrafe que prevê a estrutura
organizacional dos Programas de Saúde do Município de lranduba através da
Secretaria Municipal de Saúde e constatamos que para analise desta comissão
não conta em seu acervo relatório de estimativa de impacto orçamento nem
positivo e nem negativo, logo para seu funcionamento faz-se necessário a
disponibilização de recursos financeiros, e ainda a utilização de recursos
humanos.
Por se tratar de despesas de caráter continuado, torna-se obrigatório
o envio de ato que comprove que a despesa criada ou aumentada não afetará
as metas provisionadas no orçamento vigente, conforme previsto no art. 16,
inciso | da Lei Complementar 101/2000:
Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamentó de
ação governamental que acarrete despes
acompanhado de:
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaG)hotmail.com
o
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
essas comemos a seres sta somam
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Doutro modo, a declaração que se requer, atenderá o previsto no Inciso Il, do
Art. 16, do mesmo dispositivo legal, do qual resguarda que a ação governamental
pretendida tenha recursos suficientes para seu custeio.
Preliminarmente, cabe destacar que a análise se restringe aos aspectos contábil
e jurídicos da referida demanda, avaliando a adequação da solicitação com as
regras contidas na Constituição da República, na Lei de Responsabilidade Fiscal
e princípios orçamentários.
CONCLUSÃO
Destaca-se que de acordo com o parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, o Projeto de Lei em análise, não obedecer às
regras impostas pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, bem como
não está em conformidade com a legislação vigente.
Diante do exposto, este relator opina pela ilegalidade do Projeto de
Lei nº 028/2021, tendo em vista que, as ações e serviços de saúde pública
através da participação da iniciativa privada, sobre o regime de credenciamento
fere a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
Sala de reuniões da Câmara de vereadores de Iranduba aos 08 dias do
mês de novembro de 2021 as 13:00 horas.
VER. LUÍS CARLOS RODRIGUÉS DE MQURA - REPUBLICANOS
PRESIDENTE DA COMISSÃO E RELATOR - CFO
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaQDhotmail.com
»
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO... IB
Do VOTO:
A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 028/2021, de autoria do Executivo
Municipal, “Que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública
através da participação da iniciativa privada. Sob o regime de credenciamento e
dá outras providências”, em conformidade com as conclusões do Relatório
Apresentado pelo relator registrando o voto favorável do vereador LUIZ
FERNANDES DE MORAES FILHO-PY e vereador LUIS CARLOS RODRIGUES
DE MOURA MEMBRO e RELATOR — CFO tendo voto contrário ao parecer
do vereador WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — DEM MEMBRO — CFO,
sendo o voto da maioria opina pela REJEIÇÃO do referido Projeto de Lei
028/2021.
Sala das Comissões, 08 de novembro de 2021.
VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA —
DEM - MEMBRO - CFO
VER. LUÍS CARLOS ROD
PRESIDENTE DA COMISSÃO
OURA - REPUBLICANOS
LATOR - CFO
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba)hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS É
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO a
EMENDA MODIFICATIVA 01/2021 ao Projeto de Lei nº 028/2021
2 :
s : . amen, “Modifica o dispositivo ao
a : si rea mm -NUBAL Projeto de Lei nº 028/2021, que
, “
E- 5 ICÂMARA MUÚNIC > dispõe sobre a Execução de Ações
2 '9 à RECEBIDO E O Pu AE e Serviços de Saúde Pública
5 E 4: oo . através da participação da
£- is HORAS: ll: = inciativa privada, sob o regime de
hm já ; Pra credenciamento e dá outras
8 E = FUNC Da providências”.
o Proposta: Modificar a redação do parágrafo único, do art. 1º, do Projeto de Lei nº
028/2021;
“Art, 1º - Modifique a redação do parágrafo único, artigo 1º, do projeto de lei em epígrafe, o
qual passará a vigorar nestes termos:
AMÃ ii si rrrreacacraeeseaeaceneeaeacarasenenenta casar a rea tacaeae renan ea caca carai ra se reranerearacasanesenençes
Parágrafo único: A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos
cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas
especialidades, tabela de valores, critérios e documentações necessárias para o
a) credenciamento, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo
máximo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNCIPAL DE IRANDUBA, em 08
de novembro de 2021.
LDO E APROVADO
2 EM “27 IPPURO
em iranduba(ihotmail.com
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
EMENDA ADITIVA 01/2021 ao Projeto de Lei nº 028/2021
“Incluir dispositivo no parágrafo
único, do art. 1º, o Inciso I, em
forma de adicional, com as
alíneas A, B, C, D, E, F, G, H, I,
J, K e adicionar redação do $ 1º,
do art. 6º, do Projeto de Lei nº
028/2021, que dispõe sobre a
Execução de Ações e Serviços de
Saúde Pública através da
participação da inciativa
privada, sob o regime de
credenciamento e dá outras
providências”.
“Art. 1º - Inclua-se ao parágrafo único, do art. 1º, o inciso I na forma de
adicionais, com as alíneas A, B, C, D, E, F, G, H, I,J, K, bem como, adicionar redação
no $ 1º, do art. 6º, do Projeto de Lei nº 028/2021, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo Único: A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos
cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas
mM especialidades, tabela de valores, critérios e documentações necessárias para o
credenciamento, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo
máximo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei, ressalvadas as seguintes
vantagens a saber:
I- Adicionais:
a) A carga horária será conforme preconizada pelo Ministério da Saúde, com
no mínimo de 40 horas semanais para os profissionais dos programas
federais e de 12 horas por plantão para os prestadores de serviços da rede de
urgência e emergência; q
b) Concessão da Licença Maternidade de 120 dias;
c) Concessão da Licença Paternidade de 05 dias;
. y
d) As Horas extras para atender as demandas dos serviços prestados, Redação raador - REP
E q presidente
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(9hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
AR, CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Pç GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
a
convertidos em gratificação renumerada, conforme dotação orçamentária
previsto pelo Poder Executivo;
e) Assegurar o cumprimento dos atestados médicos, quando apresentado pelos
prestadores de serviços em caso de doença;
f) A garantia do 13º Salário;
g) O pagamento será realizado até o último dia útil do mês do serviço prestado;
h) O valor a ser pago pelos serviços prestados, acompanhe a correção monetária
conforme a inflação vigente;
i) A garantia de férias;
MP j) Os prestadores de serviços comprovem residência no município de Iranduba,
após a contratação;
k) Reverter o recurso patronal em aumento de salários para os prestadores de
serviços.
& 1º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde acompanhar o processo de
fiscalização, controle e avaliação do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde
do Município de Iranduba - SEMSA. Para tanto a Secretaria Municipal de Saúde deverá
apresentar quadrimestralmente relatórios completos para a apreciação dos Conselheiros
e também dos Vereadores da Câmara Municipal.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNCIPAL DE IRANDUBA, em 08
de novembro de 2021.
227 AMD,
Dari, DNEFOTCARNEIRO
Vereador/REPUBLICANOS
Presidente da Comissão da Saúde, Previdência, Assistência Social e Trabalho - CSPAST
Rolando Nonato Reto Sameiro
reador - REP
1 dos Presidente
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
a . ESTADO DO AMAZONAS
N CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO. mn
JUSTIFICATIVA
A adição se dá em função da preocupação em regulamentar a referida PL
028/2021, garantindo os benefícios aos prestadores de serviços em Lei, visto que na
redação do parágrafo primeiro do art. 1º, bem como, o parágrafo 1º do art. 6º encaminhada
pelo Poder Executivo Municipal, não estão enquadrados os seguintes adicionais já
observados e propostos na emenda aditiva nº 001/2021.
Vale frisar que a referida propositura caso não adicionadas ao PL nº 028/2021,
comprometeria os direitos dos profissionais de nível superior da saúde. Saliento, que meu
a) intuito é atender os anseios e necessidades dos nossos colaboradores, profissionais da
área da saúde.
ANOS
Presidente da Comissão da Saúde, Previdência, Assistência Social e Trabalho - CSPAST
=
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS *
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR MYCHELL LOPES
ESPESSO LEA ERA SR EVA TP
PARECER Nº 029/2021-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
Ementa:
LENÁRIO “Projeto de Lei Nº 028/2021 de autoria do
L5DO E APROVADO EM P| Poder Executivo Municipal, que dispõe
A ”
DI NL NEL sobre a Execução de ações e serviços de
Saúde Publica através da participação da
iniciativa privada, sob o regime de
credenciamento e dá outras providências”.
Relator: Vereador VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES -— PSDB
I- RELATÓRIO.
Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta casa, a fim de que seja
efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da Câmara
e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo
nº028/2021, lido em reunião ordinária do dia 31 de agosto de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio 273/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei
Nº028/2021, de Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no dia 23 de agosto
de 2021, que dispõe sobre a Execução de ações e serviços de Saúde Publica através da
participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento e dá outras
Providencias.
IH - ANÁLISE.
O referido Projeto de Lei possui 09 (nove) artigos e dispõe sobre a execução de ações e
serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob p regime de
credenciamento. P projeto de lei prevê:
I-autoriza o Poder Executivo a prestar, através
da Secretaria Municipal de Saúde, e conforme
determinação desta, serviços de assistência Médica
generalista vinculados ao PSF- Programa Saúde da
SENA SPT REIS USED SEA E ITS RV DN RD a 2 mp es
aaa consamestavesca
Praça dos Três Poderes, 60 CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaç)hotmail.com
To
ESTADO DO AMAZONAS '
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR MYCHELL LOPES
case ctg O FE CR q
Família, assistência médica plantonista e especializada,
serviços auxiliares de diagnósticos exames
laboratoriais e procedimentos cirúrgicos, bem como
serviços de enfermagem, fisioterapia, odontologia,
psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina,
serviços de assistência social, nutrição e serviço
farmacêutico e/ou bioquímicos, mediante participação
da iniciativa privada, sobe regime de credenciamento e
sem vínculo empregatício com o Municipio;
Ho poder executivo deverá no prazo máximo
eia) de 30 (trinta) dias contar da publicação da presente lei,
regulamentar — por meio de decreto- a especificação
quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos
e demais serviços voltados à saúde pública a serem
realizados e respectivas especialidades;
HI —o acesso ao sistema é livre a todas as
pessoas jurídicas de direito privado, prestados de
serviços nas áreas de saúde indicadas na lei, atendidos
os requisitos de credenciamento definidos por decreto do
prefeito municipal e edital de chamamento público,
vedado o credenciamento de pessoas jurídicas cujo sócio
seja servidor público efetivo comissionado do município
” de Iranduba;
IV- os serviços serão remunerados de acordo
com os valores estabelecidos pela tabela descritiva do
sistema de informação Ambulatoriais do Sistema Único
de Saúde- SAI'SUS aprovada pela Secretaria Nacional
de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou
valores uniformes estabelecidos e aprovados pelo
Conselho Municipal de Saúde e homologados pelo poder
Executivo;
Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os
próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante Z :
provocações de terceiros, em virtude do seu poder de autotutela. / A )
Cage nasça O =
Praça dos Três Poderes, 60 CENTR
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
a . ESTADO DO AMAZONAS :
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA '/
GABINETE DO VEREADOR MYCHELL LOPES
É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no projeto de Lei
Nº028/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu
art.37,8 1º, a Lei Federal de 6.454/77 em seu art. 1º, bem como Parecer Técnico Nº
028/2021 , solicitada por esta Comissão CCJRF, junto ao escritório Jurídico desta casa
Legislativa, que norteia a admissibilidade do projeto.
Destarte, o Projeto de Lei nº 028/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente á mateira, por não haver vícios de
caráter formal e material.
» HI- VOTO.
Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 028/2021. Encaminho aos demais
membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites
regimentais pertinentes.
É O PARECER
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA. em
08 de Novembro de 2021.
VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT- DEM
Presidente- CCJRF
Membro/Relator- CCJRF
VER. RAIMUND NATO NETO-CÁRNEIRO - REPUBLICANOS
Membro
à
Iranduba-AM - CEP 69415-00
E Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
em iranduba(Dhotmail.com
* CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
NOTA TÉCNICA Nº 013/2021
Projeto de Lei nº 028/2021. Dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública
através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento.
Legalidade.
Rua dos Angelins, nº 285. Conjunto Kyssis, bairro Dom
9 Pedro — CEP 69.040-230 — Manaus — AM — Brasil
EB jsnidicomsbandciracbarbimo.com.br
É ww bandeiraebarbirato.com.br
Re +559236554500
|- DO RELATÓRIO
Chega a esta assessoria jurídica o Projeto de Lei nº 028/2021, proposto pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a execução de ações e serviços de
saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de
credenciamento e dá outras providências.
Nesse teor, incumbe à esta análise a verificação de preenchimento de requisitos
formais e materiais no referido Projeto de Lei, Vale ressaltar que não incumbe à
assessoria jurídica a análise de critérios de conveniência legislativa da aprovação da
medida, e sim verificar se o projeto preenche requisitos mínimos de admissibilidade
O referido projeto de lei possui 09 (nove) artigos e dispõe sobre a execução de
ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o
regime de credenciamento. O Projeto de Lei prevê:
(i) autoriza o Poder Executivo a prestar, através da Secretaria Municipal de Saúde,
e conforme determinação desta, serviços de assistência médica generalista vinculados
ao PSF- Programa Saúde da Família, assistência médica plantonista e especializada,
serviços auxiliares de diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos,
bem como serviços de enfermagem, fisioterapia, odontologia, psicologia,
fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina, serviços de assistência social, nutrição e
serviços farmacêuticos e/ou bioquímicos, mediante participação da iniciativa privada,
sob regime de credenciamento e sem vínculo empregatício com o Município;
(ii) o Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação da presente lei, regulamentar - por meio de decreto - a especificação
quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados à
saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades;
(iii) o acesso ao sistema é livre a todas as pessoas jurídicas de direito privado,
prestadoras de serviços nas áreas de saúde indicadas na lei, atendidos os requisitos de
credenciamento definidos por decreto do prefeito municipal e edital de chamamento
público, vedado o credenciamento de pessoas jurídicas cujo sócio seja servidor público
efetivo ou comissionado do município de Iranduba;
(iv) os serviços serão remunerados de acordo com os valores estabelecidos pela
Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde
-SIA/SUS aprovada pela Secretaria Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da
Saúde, ou valores uniformes estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de
Saúde e homologados pelo Poder Executivo;
(v) caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer sistema de
acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados;
(vi) os credenciados que não atenderem aos requisitos de credenciamento
definidos pelo Poder Executivo serão automaticamente descredenciados.
Il- DA ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, cita-se a Constituição Federal de 1988 que dispõe:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Simultaneamente, conferiu às pessoas o direito à saúde e incumbiu o Estado do
correspondente dever de prestá-la. Para racionalizar a forma como o Estado deve
desempenhar seu dever, instituiu um Sistema Único de Saúde:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
| -descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
Il - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
Wl - participação da comunidade.
Especificamente quanto à competência do município para legislar sobre o direito
à saúde, a Constituição Federal estabelece que é competência comum da União,
Estado, Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde”, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
[..)
1 - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Na mesma linha, o art. 177 da Lei Orgânica do município de lranduba estabelece
que "É dever do Município, garantir o direito à saúde de todos os seus munícipes,
através de políticas sociais, econômicas que visem a redução do risco de doenças e
outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua
promoção, proteção e recuperação".
Desta feita, observa-se que o presente projeto de lei trata de matéria de interesse
local e está de acordo com os preceitos legais supracitados. Portanto, inexiste
qualquer vício de iniciativa apto a eivar o projeto de lei.
No tocante ao teor do projeto de lei, passaremos a tecer alguns comentários. A
Constituição da República de 1988 assegura a todos o direito à saúde (art. 196 da
Constituição). Conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, trata-se de
“consequência constitucional indissociável do direito à vida”?.
Como diretriz, assegura-se a todos o atendimento integral (art. 198, inc. Il da
Constituição), o que impõe ao Poder Público o dever de lançar mão de medidas
disponíveis e necessárias para assegurar que todos os cidadãos tenham tratamento de
saúde adequado, o que envolve não somente a atuação repressiva e ausência de
1 RE 271286 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409
doença ou enfermidade, mas com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais.
Assim, o Sistema Único de Saúde deve prestigiar as peculiaridades da população
assistida, de modo a assegurar que estas sejam respeitadas e consideradas na
formulação de políticas públicas na área de saúde, estando incumbido o município de
garantir o direito à saúde de todos os seus munícipes por intermédio do SUS.
No entanto, por vezes o Poder Público constata que suas disponibilidades de
oferta de serviços são insuficientes para garantir o atendimento de toda a população.
Nestes casos, o gestor tem a opção de complementar a oferta com serviços privados
de assistência à saúde.
Sobre o tema, a Constituição Federal assim prevê:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
8 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
À referida norma vai ao encontro do que alguns doutrinadores entendem como
sendo a complementariedade da participação privada na saúde, senão vejamos:
(...) a Constituição, no dispositivo citado [81º do art. 199], permite a
participação de instituições privadas 'de forma complementar', o que afasta a
possibilidade de que o contrato tenha por objeto o próprio serviço de saúde,
como um todo, de tal modo que o particular assuma a gestão de determinado
serviço. Não pode, por exemplo, o Poder Público transferir a uma instituição
privada toda a administração e execução das atividades de saúde prestadas por
um hospital público ou por um centro de saúde; o que pode o Poder Público é
contratar instituições privadas para prestar atividades meio, como limpeza,
vigilância, contabilidade, ou mesmo determinados serviços técnico-
especializados, como os inerentes aos hemocentros, realização de exames
médicos, consultas etc. (...). DI PIETRO, Maria Sylvia. Parcerias na
administração pública. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
[...] somente pode haver contratação de serviços privados quando forem
insuficientes as estruturas do Poder Público. A simples menção a uma
participação complementar permite concluir que a Constituição concedeu
primazia à execução do serviço público de saúde por uma rede própria dos
entes federativos. Atendimento público através de serviços privados deve
consistir exceção, tolerável apenas se e enquanto não disponibilizado
diretamente pelo Poder Público. WEICHERT, Marlon Alberto. Saúde e
Federação na Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.199
[...] Tanto a Constituição quanto a lei estabelecem de que forma tal participação
se dará. Ela se relaciona à ideia de insuficiência da rede pública de saúde, ou
seja, à ideia de subsidiariedade da rede privada em relação à rede pública,
servindo para suprir deficiências ou insuficiência da última. Assim é que o
artigo 199, $ 1.0, da Constituição estabelece expressamente que a participação
da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde se dará “de forma
complementar. MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Público e privado no
setor de saúde. Revista de Direito Público da Economia, Belo Horizonte, ano
3,n.9, p.129, jan./mar. 2003.
Nesse sentido, a forma complementar de participação privada na assistência à
saúde também encontra amparo na Lei Orgânica do município de Iranduba:
Art. 182. Compete ao Sistema Único de Saúde Municipal dentre outras, as
seguintes atribuições:
IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
[.)
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu
funcionamento;
Ademais, na disciplina legal do SUS, a previsão de participação da iniciativa
privada de forma complementar se encontra prevista na Lei nº 8.080/1990? que
estabelece:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta
e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema
Único de Saúde (SUS).
[...]
8 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS),
em caráter complementar.
E, ainda, temos a Portaria nº 1.034, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a
participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de
assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde e a Portaria nº 2.567, de 25
de novembro de 2016 que também dispõe sobre o credenciamento de prestadores de
serviços de saúde no Sistema Único de Saúde, ambas do Ministério da Saúde.
Quanto à realização de credenciamento para a contratação de tais serviços, a
própria Portaria nº 2.567, de 25 de novembro de 2016 prevê esta hipótese, trazendo
2 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
alguns requisitos que devem ser observados pelo município quando regulamentar o
presente projeto de lei por meio de Decreto.
Apenas à título de esclarecimento, o instituto do credenciamento visa à
contratação de todos aqueles que preencherem os requisitos determinados em edital,
visto que o serviço público necessita ser prestado por uma pluralidade de contratados
simultaneamente. Logo, qualquer empresa que cumpra com as exigências editalícias e
que aceite o valor predeterminado deve ser contratada pela administração.
Sobre o instituto do credenciamento na complementação dos serviços públicos
por instituições privadas, vejamos o entendimento dos Tribunais de Contas:
[..)
Nesse mesmo sentido, o Professor Luciano Ferraz conceitua o credenciamento
como:
O processo administrativo, pelo qual a Administração convoca interessados
para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se
como prestadores de serviços ou beneficiários de um negócio futuro a ser
ofertado, quando a pluralidade de serviços prestados for indispensável à
adequada satisfação do interesse coletivo ou, ainda, quando a quantidade
de potenciais interessados for superior à do objeto a ser ofertado e por
razões de interesse público a licitação não for recomendada (Licitações,
estudos e práticas. 2. ed. Rio de Janeiro: Esplanada, 2002. p. 118).
Tecidas as considerações iniciais sobre a definição do instituto do
credenciamento, passa-se à exposição sobre qual procedimento a ser utilizado
para a sua implementação.
Sobre a questão, o Tribunal de Contas da União e este Tribunal de Contas já se
manifestaram, respectivamente, no sentido de que o credenciamento é uma
hipótese de inexigibilidade, tendo em vista a inviabilidade de competição,
verbis:
Ante o previsto no caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93, de 21/06/93, e por exigir
um grau de subjetividade bastante razoável, com referência à fixação dos
critérios para julgamento da licitação, caso viesse a ser implementada pelos
motivos aventados, propomos, por tudo isso, o credenciamento, com
inexigibilidade de processo licitatório, uma vez que a norma legal dá ensejo ao
abrigo de tal propositura, dada a impossibilidade prática de estabelecer-se o
confronto entre licitantes, no mesmo nível de igualdade (Processo n. TC —
008.797/93-5, sessão: 09/12/2003. TCU).
[...]
Tem-se, portanto, que o credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade, em
que a inviabilidade de competição se caracteriza pela possibilidade de
competição de todos.
[JJ
Conclusão: diante das razões expostas, respondo aos questionamentos
elaborados nesta consulta, em suma, nos seguintes termos:
2) A remuneração dos serviços prestados por particulares poderá ser
fixada acima dos valores mínimos estabelecidos pela direção nacional do
SUS, cuja complementação deverá ser efetuada com recursos do próprio
Município e levando-se em conta as circunstâncias locais e as
disponibilidades financeiras, sob pena de ver-se frustrado o modelo
adotado pelo Município para a prestação de serviços de saúde.
3) A consulta poderá ser prestada no próprio consultório médico, após
marcação feita pela Secretaria Municipal de Saúde, haja vista que o
profissional credenciado não possui vínculo profissional com o ente
federativo, não havendo necessidade de prestar o atendimento em local
especificado pelo contratante, desde que a escolha do profissional fique a
cargo do usuário. Consulta N.º 811.980 do Tribunal de Contas de Minas
Gerais.
Credenciamento. Procedimento para a contratação de serviços de saúde
não cobertos pelo SUS] (...) o procedimento que vem sendo admitido com
frequência nesta Corte de Contas para assegurar aos usuários do SUS a
realização de exames médicos e laboratoriais não disponibilizados é o do
credenciamento, por se tratar de uma forma que se afigura mais vantajosa
ara a Administração e para quem utiliza tais serviços. (...) pode-se
conceituar o instituto do credenciamento como sendo o procedimento
administrativo que visa à contratação de prestadores de serviços por meio
de requisitos estabelecidos previamente no edital de convocação, quando
determinado serviço público necessita ser prestado por uma pluralidade
de contratados simultaneamente. (...) “Com efeito, o fundamento legal
para o credenciamento é a inexigibilidade de licitação, com fulcro no
artigo 25, caput, da Lein. 8.666/93, onde caberá à Administração justificar
a inviabilidade de competição, nos termos do art. 26, parágrafo único, da
citada Lei de Licitações, devendo, ainda, observar os aspectos necessários
e pertinentes para a implantação deste sistema, de modo a preservar a
lisura e transparência do procedimento. (...) o credenciamento, mediante
inexigibilidade de licitação, assegura a possibilidade de o usuário contar
com uma maior gama de profissionais ao seu dispor, podendo escolher
aquele que entender mais adequado. Caso se instaure um procedimento
licitatório. o julgamento é de uma Comissão, que selecionará um
número reduzido de prestadores de serviço, que depois terão que ser
10
licitação, de laboratórios ou instituições particulares, para à execução de
rocedimentos na área de saú consultas, cirurgias e exames
laboratoriais), entretanto, não é a forma mais recomendável, pois o
Sessão do dia 19/10/2011).
Desta forma, o projeto de lei em questão se mostra legal e constitucional,
devendo o Poder Executivo se ater a todas as normas descritas na Constituição Federal,
na Lei nº 8.080/1990, na Portaria nº 1.034, de 5 de maio de 2010, na Portaria nº 2.567,
de 25 de novembro de 2016, na Lei Orgânica do Município de Iranduba e todas as
outras legislações correlatas, quando for elaborar decreto regulamentador da referida
Lei.
Hll- DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta assessoria jurídica OPINA pela legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 028/2021.
É o resultado da análise da matéria
Manaus (AM), 27 de setembro de 2021.
PE Odig-og
Lucca F. Albuquerque
OAB/AM 11.712
BI
Bruno Vieira da Rocha Barbirato
OAB/AM 6.975
Fábio Nunes Bandeira de Melo
OAB/AM 4.331
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO E
Ofício nº 055/2021/ GVRC - CMI
Iranduba, 15 de setembro de 2021.
A SUA EXCELÊNCIA
LARISSA RUFINO GOMES
PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Senhora Presidenta,
a) Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste,
SOLICITAR APOIO JURÍDICO DESTA CASA LEGISLATIVA, concernente ao
Projeto de Lei nº 028/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal que “Dispõe sobre
a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa
privada, sob o regime de credenciamento, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, agradeço a atenção.
Atenciosamente,
Ra
RAIM óia TO-NETO CARNEIRO
VEREADOR/REPUBLICANOS
o
, Á A N
pos A
gota
sjo a
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Qhotmail.com
AP ESTADO DO AMAZONAS
ARS: CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
a GABINETE DA PRESIDÊNCIA
FOLHA DE INFORMAÇÃO
PROCESSO Nº 00 /2021- CMI
Iranduba-Am 15 de setembro de 2021
Solicito que o Departamento Legislativo encaminhe a mídia do Projeto de
Lei em questão para a assessoria jurídica para emissão de nota técnica.
La) Na oportunidade, encaminhe espelho do envio para esta secretaria geral.
Lari
Secretária Geral
Fontaria nº 02/2021-GPRM
PA SR ACD RR ISA VS 2 AA OSS PLS rr
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
DESIGNAÇÃO DE RELATORIA
Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do
Regimento Interno desta casa:
Ao Vereador RAIMUNDO CARNEIRO - PRB
Laio)
PROJETO DE LEI Nº 028/2021 — De autoria do Poder Executivo Municipal "Que
dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da
participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento, e dá outras
Previdências”.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM
04 DE AGOSTO DE 2021.
La)
RA 2
&, Da MO
e
0. á
E Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm irandubaG9hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS RR
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
GABINETE DA PRESIDÊNCIA o
re e a a a RE SS EI LU ar US Teo é esa css cercaram mess
Oficio nº 273/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 08 de setembro de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 666/2021, que tem como proposição o
Projeto de Lei nº 028/2021, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a
execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa
privada, sob o regime de credenciamento, e dá outras providências, lido em reunião
ordinária do dia 31 de agosto de 2021.
Atenciosamente,
Presidente di Câmara va Municipal de Iranduba
pa RD
10914
Praça, dos Três Poderes, 60 — CENTRO.
: Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaQDhotmail.com
IRANDUBA O.
Competência, Compromisso e Honestidade
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 447/2021-GAB/PREFEITO/PMI
À Vossa Excelência
LARISSA RUFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Assunto: Encaminhamento de projeto de lei nº 028/2021.
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência
e dos Dignos Vereadores que compõem esta Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo
de encaminhar o Projeto de Lei nº 028/2021, que dispõe sobre a execução de ações e
serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o
regime de credenciamento, e dá outras providências.
Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária
à sua apresentação, na forma de mensagem, bem como documentação anexa, para que a
mesma faça parte integrante do projeto de lei ora apresentado.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em conformidade com a Lei Orgânica do
Município.
No ensejo, renovo os votos dee
Afencjosamente,
z
AMADA am
CAMARA aneis!
RA
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cê 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba() gmail.com
Iranduba Amazonas —Brasil
aettec,
q
gene
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA os
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 028/2021-GAB/PMI
A
Excelentíssima Senhora Vereadora LARISSA RUFINO GOMES, presidente do
legislativo do município de Iranduba
Assunto: Projeto de Lei nº 028/2021.
Senhora Presidente,
Apraz-me encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação da nobre Câmara Municipal,
o Projeto de Lei em anexo que “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO DA
INICIATIVA PRIVADA, SOB O REGIME DE CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei que ora encaminhamos para análise desta nobre Casa
Legislativa é de suma importância para o Município de Iranduba. Pois essa medida visa
criar a possibilidade de contratar ações e serviços públicos para o Município de
Iranduba, através de chamamento público de pessoas jurídicas, visto que atualmente o
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal não contempla pessoal efetivo suficiente para
atender as demandas da saúde, por isso da necessidade urgente de se criar dispositivo
que permita o credenciamento para ações e serviços públicos de saúde.
Ademais, justifica-se o credenciamento para contratação terceirizada dos
serviços na área da saúde, tendo em vista a falta de profissionais efetivos e os
temporários pertencentes ao quadro funcional da municipalidade não suprir as
demandas necessárias para as rotinas e necessidade de serviços hospitalar. O
Credenciamento será disponibilizado para serviços de saúde a serem executados na
Unidade Hospitalar no intuito de manter o suporte de vida básico, os serviços de
urgências e emergência assim como a melhoria e qualidade da Unidade que hoje tem
um quadro defasado e precário de profissionais para atuarem nas atividades de
assistência ao paciente.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(Agail.com
Iranduba -Amazonas Brasil
!
$
Ria
ESTADO DO AMAZONAS o+
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinct do Deeeito
Também serão executados serviços por clínicas a serem credenciadas,
onde o paciente será encaminhado para realizar a consulta ou procedimento que for
necessário.
A presente ação voltada a saúde no Município de Iranduba, tem amparo
legal em nossa Lei Orgânica, vejamos os dispositivos:
“Art. 8º Compete ao Município:
Vil - prestar e manter com cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XIX - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessóds portadoras de deficiência;
(.)
Art. 16. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente
sobre:
XIX - legislar sobre assunto de interesse local, inclusive suplementando
a Legislação Federal e Estadual, especialmente no concernente:
a) à saúde e a programas de assistência à maternidade, à infância, ao
adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência;
(.)
Art. 176. O Município, juntamente com a União e o Estado, integra
um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social, de conformidade com a Constituição
Federal, Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
(e)
Art. 177. É dever do Município, garantir o direito à saúde de todos os
seus munícipes, através de políticas sociais, econômicas que visem a
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeirandubaçã gmail.com
Iranduba -Amazonas -Brasil
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba) gmail
peter,
Sega
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 178. As ações e serviços públicos de saúde do Município
constituem um sistema único, integrado ao Estado e à União,
obedecendo às seguintes diretrizes:
I-atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas,
devendo para tanto, manter programas permanentes de Educação e
Saúde, e, campanhas de medicina preventiva na zona urbana e rural;
11 - execução prioritária pelo Poder Público ou através de convênios
com terceiros;
HH - atividades descentralizadas, com direção única pelo Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 181. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de
serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou
contratádos com terceiros.
Art. 182. Compete ao Sistema Único de Saúde Municipal dentre outras,
as seguintes atribuições:
1- planejar, programar e organizar a rede Municipal do Sistema Único
se Saúde;
II - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços
de saúde;
HI! - executar as ações da vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde do trabalhador;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
V - assegurar e promover o serviço de saúde na zona rural, devendo
para tanto, manter posto de saúde em todas as comunidades com visita
periódica, no mínimo uma vez por mês, de profissionais da área de
saúde;
VI - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) atendimento odontológico, preventivo e de recuperação;
d) programas de esclarecimento sobre alimentação e nutrição;
e) prevenção, tratamento e reabilitação dos diversos tipos de
deficiências.
VII - fiscalizar e inspecionar os alimentos compreendidos o controle de
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo
humano;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que ter.ha
sobre a saúde humana, atuando junto aos órgãos Estadua
competentes para controlá-las;
Iranduba Amazonas Brasil
3 ) “
ESTADO DO AMAZONAS 0S “+
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA ,
Gabinete do Profit
IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos
celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de
serviços de saúde;
X - garantir a formação de recursos humanos na área de saúde em seu
âmbito de ação;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o
seu funcionamento;
XII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos em seu território;
XIII - garantir assistência integral à saúde da criança, mulher e idosos
através de programas a serem implantados;
XIV - garantir a reciclagem permanente dos profissionais da área de
saúde, incentivando o tempo integral e a dedicação exclusiva, dando-
lhes condições adequadas de trabalhos a todos os níveis;
XV - garantir o transporte rápido e seguro em caso de urgência, para
a capital do Estado, de pacientes graves, cuja resolutividade
extrapolem a capacidade dos serviços de saúde Municipal;
XVI - incentivar o uso de medicação caseira como forma alternativa
de tratamento e preservação da cultura local.
Além desses serviços, também serão fornecidos serviços médicos na
Atenção Básica.
Vossas Excelências poderão atestar que os dispositivos autorizativos
introduzidos por este Projeto de Lei tornará o Poder Executivo mais eficiente na
execução de suas atividades, quando se trata de Unidade Hospitalar.
Nosso objetivo, como se vê, é ampliar e melhorar o serviço público,
especialmente aquele voltado à saúde, tornando-o mais eficiente no atendimento das
demandas que lhe são apresentadas. Diante das nobres razões apresentadas, acreditamos
que Vossas Excelências, guiadas pelo espírito público que qualifica a função de
Vereador, aprovarão o presente Projeto de Lei.
Finalmente, tendo em vista que se trata de matéria de relevante interesse
público, requer-se a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, conforme o disposto
na Lei Orgânica Municipal, inclusive com a devida convocação de
Extraordinária quando necessário.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(d gmail.com
Iranduba - Amazonas -Brasil
ec eur-,
di
ampirrge
Ou
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabincta do Dreftts
Considerando a importância da medida proposta nesta Proposição,
solicito aprovação da matéria, oportunidade em que renovo a Vossa Excelência e demais
dignos Pares, meus protestos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab, pre feitodeirandubaçd gmail.com
Iranduba Amazonas -Brasil
ESTADO DO AMAZONAS 02 Udo mm
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabincto do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 028/2021-GAB/PMI, DE 23 DE AGOSTO DE 20;
cENEA
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE
SAÚDE PÚBLICA ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO DA
INICIATIVA | PRIVADA, SOB O REGIME DE
CREDENCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, através da Secretaria Municipal de
Saúde, e conforme determinação desta, serviços de assistência médica generalista
vinculados ao PSF — Programa Saúde da Família, assistência médica plantonista,
assistência médica especializada, serviços auxiliares de exames diagnósticos, exames
laboratoriais e procedimentos cirúrgicos, bem como prestar serviços de enfermagem,
fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina, serviços
de assistência social, nutrição e serviços farmacêuticos e/ou bioquímicos, de forma
complementar ao Sistema Unico de Saúde e segundo as diretrizes deste, assim como
vinculados ao PSF, mediante participação da iniciativa privada sob regime de
credenciamento, sem vínculo empregatício com o Município.
Parágrafo único. A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos
cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas
especialidades, tabela de valores, critérios e documentações necessárias para o
credenciamento entre outros assuntos correlatos, serão regulamentados através de
Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação da
presente Lei.
Art. 2º - O acesso ao sistema é livre a todas as pessoas jurídicas de direito privado,
prestadoras de serviços nas áreas de saúde indicadas nesta lei, atendidos os requisitos de
credenciamento definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo e Edital de
Chamamento Público, vedado o credenciamento de pessoas jurídicas, cujo sócio seja
servidor público efetivo ou comissionado deste Município. o]
Art. 3º - O credenciamento compreende a contratação de serviços especificados no caput
do artigo 1º.
de, consultas ambulatoriais,
procedimentos cirúrgicos a
Art. 4º - O quantitativo de prestação de serviços dé
plantões, exames de diagnósticos, exames laboratorial
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cop: 69.415.000 — E-mail: gabgrefeitodeirandubaçã gmail.com
Iranduba -Amazonas -Brasil
ESTADO DO AMAZONAS ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
serem prestados pelas empresas credenciadas levará em conta a sua capacidade instalada,
tendo ainda como limites a demanda de pacientes e disponibilidade orçamentária.
8 1º — Entende-se por capacidade instalada o número de consultas ambulatoriais, plantões,
exames de diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos passíveis de
serem executados mensalmente pela Credenciada.
$2º- A capacidade instalada registrada pela Secretaria Municipal de Saúde no processo
de credenciado, não se caracteriza como compromisso de garantir ao prestador de serviços
o encaminhamento de pacientes ou a prestação dos procedimentos/plantões.
Art. 5º - Os serviços de saúde prestados pelos credenciados poderão ser remunerados de
acordo com os valores estabelecidos pela Tabela Descritiva do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde — SIA/SUS aprovada pela Secretaria Nacional
de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou valores uniformes estabelecidos e
aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde e homologados pelo Executivo, limitado
estes a no máximo a normatização nacional de preços de serviços que regem as classes
dos profissionais da saúde.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer sistema de
acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados pelas pessoas
jurídicas credenciadas na forma da Lei.
8 1º — Cabe ao Conselho Municipal de Saúde acompanhar o processo de fiscalização,
controle e avaliação de serviços prestados. Para tanto a Secretaria Municipal de Saúde
deverá apresentar quadrimestralmente relatórios completos para a apreciação dos
Conselheiros e também dos Vereadores da Câmara Municipal.
$ 2º — Os credenciados que não atenderem aos requisitos de credenciamento definidos
pelo Poder Executivo serão automaticamente descredenciados.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Saúde e dos programas/convênios federais e estaduais.
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias
e estabelecerá os valores para os serviços, sem diferenciação entre as mesmas
especialidades ou habilitações e os contratos especificarão a quantidade mínima e
máxima de atendimentos, prestação dos serviços e/ou procedimentos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDURA-AM, em 23 de agosto de 2021.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.pre
Iranduba - Amazonas Brasil
epeiranduba(gmail, com
E
a
ELIONEIDE DA “a LIRA RAMOS
Chefe da Casa Ci
RICARDO BEZE
Secretário
DE FREITAS
unicipal de Saúde
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab, prefeitodeiranduba(d gmail.com
Iranduba - Amazonas -Brasil
14

open original →