| Tipo | Projeto de Lei (EXECUTIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº28/21 – De autoria do Executivo Municipal – Dispõe sobre a Execução de ações e serviços de Saúde Pública através da participação da Iniciativa Privada, sob o regime de credenciamento e dá outras providências. |
| native_id | 492 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 59
. | ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PROCESSO: yo 666/24. LEE py? 435/24, PROPOSIÇÃO: fp oso vp da lu Mg - 2308/24. a ASSUNTO: pjSpóo Sole À EXeuaro DE Ações E sénLig pe Gp6oe PúBLCO ATIVES PO PhtilO fone P* anisiativa MVrOp, sp O LeuMe pe chamam 2 DE cuino (sidory TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA of] VDO qm paia: 10 A Cesar N DIA Dexpundo paro Buena a Télmic - pgs. Auétito | « a PANOS & Preco, + E fria + 19 “obtido tino Do» Li hIS/A. DIM. tar ii LO exato pl MAO. E Praça dos. Três Poderes, 60-CENTRO: . ESTADO DO AMAZONAS . 5 CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Sta: GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 389/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 22 de novembro de 2021. PREFEITURA VN CIBAL DE IPANDUBA PROTOCOLO N | BSS5 A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR PMI 25 dO: odenomas JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA noeLavdas YO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA a or FUNCIONA VENTO ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 435 de 09 de novembro de 2021. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 435, de 09 de novembro de 2021, que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento, e dá outras providencias”, para sanção da referida Lei. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este Poder Legislativo. Atenciosamente, Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS sz 5 é CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA . OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA LEI Nº 435, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021. DO EM PLENÁRIO “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE AÇÕES E a fo 1005 Hu SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVA DA, SOB O REGIME DE CREDENCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefe! que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona icipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições a seguinte Lei: A LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, através da Secretaria Municipal de Saúde, e conforme determinação desta, serviços de assistência médica generalista vinculados ao PSF - Programa Saúde da Família, assistência médica plantonista, assistência médica especializada, serviços auxiliares de exames diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos, bem como prestar serviços de enfermagem, fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina, serviços de assistência social, nutrição e serviços farmacêuticos e/ou bioquímicos, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde e segundo as diretrizes deste, assim como vinculados ao PSF, mediante participação da iniciativa privada sob regime de credenciamento, sem vínculo empregatício com o Município. Parágrafo único. A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades, tabela de valores, critérios e documentações necessárias para o credenciamento, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo [a] máximo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei, ressalvadas as vantagens a saber: (Emenda Modificativa nº001) I- Adicionais: a) A carga horaria será conforme preconizada pelo Ministério da Saúde, com no mínimo de 40 horas semanais para os profissionais dos programas federais e de 12 horas por plantão para os prestadores de serviços da rede de urgência e emergência; b) Concessão da Licença Maternidade de 120 dias; c) Concessão da Licença Paternidade de 05 dias; d) As horas extras para atender as demandas dos serviços prestados, serão convertidos em gratificação remunerada, conforme dotação orçamentaria previsto pelo Poder Executivo: e) Assegurar o cumprimento dos atestados médicos, quando apresentado pelos prestadores de serviços em caso de doença; Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(dhotmaii.com ESTADO DO AMAZONAS q CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA * * S6 OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA. f) A garantia do 13º salário; g) O pagamento será realizado até o último dia útil do mês do serviço prestado; h) O valor a ser pago pelos serviços prestados, acompanhe a correção monetária conforme a inflação vigente; i) A garantia de férias; j) Os prestadores de serviços comprovem residência no município de Iranduba, após a contratação; k) Reverter o recurso patronal em aumento de salários para os prestadores de serviços. $ 1º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde acompanhar o processo de fiscalização, controle e avaliação do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Iranduba — SEMSA. Para tanto a Secretaria Municipal a de Saúde deverá apresentar quadrimestralmente relatórios completos para a apreciação dos Conselheiros e também dos Vereadores da Câmara Municipal. (Emenda Aditiva nº002/21) Art. 2º - O acesso ao sistema é livre a todas as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços nas áreas de saúde indicadas nesta lei, atendidos os requisitos de credenciamento definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo e Edital de Chamamento Público, vedado o credenciamento de pessoas jurídicas, cujo sócio seja servidor público efetivo ou comissionado deste Município. Art. 3º - O credenciamento compreende a contratação de serviços especificados no caput do artigo 1º. Art. 4º - O quantitativo de prestação de serviços de saúde, consultas ambulatoriais, plantões, exames de diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos a serem prestados pelas empresas credenciadas levará em conta a sua capacidade instalada, tendo ainda como limites a demanda de pacientes e disponibilidade orçamentária. Di) $ 1º— Entende-se por capacidade instalada o número de consultas ambulatoriais, plantões, exames de diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos passíveis de serem executados mensalmente pela Credenciada. $ 2º — A capacidade instalada registrada pela Secretaria Municipal de Saúde no processo de credenciado, não se caracteriza como compromisso de garantir ao prestador de serviços o encaminhamento de pacientes ou a prestação dos procedimentos/plantões. Art. 5º - Os serviços de saúde prestados pelos credenciados poderão ser remunerados de 48 acordo com os valores estabelecidos pela Tabela Descritiva do Sistema de Informações ' Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde — SIA/SUS aprovada pela Secretaria Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou valores uniformes estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde e homologados pelo Executivo, limitado estes a no máximo a normatização nacional de preços de serviços que regem as classes dos profissionais da saúde. Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Tranduba-AM - CEP 69415-00 em irandubaú)hotmail.com e ME ESTADO DO AMAZONAS EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer sistema de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas credenciadas na forma da Lei. $ 1º — Cabe ao Conselho Municipal de Saúde acompanhar o processo de fiscalização, controle e avaliação de serviços prestados. Para tanto a Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar quadrimestralmente relatórios completos para a apreciação dos Conselheiros e também dos Vereadores da Câmara Municipal. $ 2º — Os credenciados que não atenderem aos requisitos de credenciamento definidos pelo Poder Executivo serão automaticamente descredenciados. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do a) Fundo Municipal de Saúde e dos programas/convênios federais e estaduais. Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias e estabelecerá os valores para os serviços, sem diferenciação entre as mesmas especialidades ou habilitações e os contratos especificarão a quantidade mínima e máxima de atendimentos, prestação dos serviços e/ou procedimentos. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 19 de novembro de 2021. VER. RAI DO NONATO NETO EARNEIRO — REPUBLICANOS Membro - CCJRF Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(ghotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ] GABINETE DA PRESIDÊNCIA Su Oficio nº 368/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 09 de novembro de 2021. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar o processo nº 666/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 028/2021, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento, e dá outras providências, lido e aprovado na Reunião Ordinária do dia 09 de novembro de 2021; para que se proceda a Redação Final. Atenciosamente, Mt) 34 D9:S Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO E Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com — ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO E Sa PARECER Nº 001/2021-CSPAST DA: COMISSÃO DE SAÚDE, PREVEDIÊNCIA, ASSITÊNCIA SOCIAL E TRABALHO - CSPAST. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. Ementa: “Projeto de Lei Nº 028/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Execução de ações e serviços de Saúde Publica através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento e dá outras providências”. 3 Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS I-RELATÓRIO. Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta casa, que seja efetivado o teor analítico desta comissão e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº028/2021, lido em reunião ordinária do dia 31 de agosto de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício 273/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº028/2021, de Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no dia 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Execução de ações e serviços de Saúde Pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento e a dá outras providencias. H- ANÁLISE. O referido Projeto de Lei possui 09 (nove) artigos e dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento. O projeto de lei em epígrafe prevê: ICÂMARA bi C;PAL DE RARDUBA! I-autoriza o Poder Executivo a prestar, através da Secretaria Municipal de Saúde, e conforme HORAS: ME determinação desta, serviços de assistência Médica : generalista vinculados ao PSF- Programa Saúde da É â FUNCIONÁRIO A) Família, assistência médica plantonista e especializada, Renee serviços auxiliares de diagnósticos, exames Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba)hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO laboratoriais e procedimentos cirúrgicos, bem como serviços de enfermagem, fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina, serviços de assistência social, nutrição e serviço farmacêutico e/ou bioquímicos, mediante participação da iniciativa privada, sobe regime de credenciamento e sem vínculo empregatício com o Municipio; H-o poder executivo deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contar da publicação da presente lei, regulamentar — por meio de decreto- a especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos 3. e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades; HI —o acesso ao sistema é livre a todas as pessoas jurídicas de direito privado, prestados de serviços nas áreas de saúde indicadas na lei, atendidos os requisitos de credenciamento definidos por decreto do prefeito municipal e edital de chamamento público, vedado o credenciamento de pessoas jurídicas cujo sócio seja servidor público efetivo comissionado do município de Iranduba; ] IV. os serviços serão remunerados de acordo a com os valores estabelecidos pela tabela descritiva do sistema de informação Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde- SAVSUS aprovada pela Secretaria Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou valores uniformes estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde e homologados pelo poder Executivo; Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocações de terceiros, em virtude do seu poder de autotutela. Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(2hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no projeto de Lei Nº028/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art.37, $ 1º, a Lei Federal de 6.454/77 em seu art. 1º, bem como, o Parecer Técnico advinda do escritório Jurídico desta casa Legislativa, que norteia a legalidade do referido PL. Isto posto, o Projeto de Lei nº 028/2021 deve ser acolhido, com a ressalva de atender a Proposta de Emenda Modificativa nº 001/2021 e da Emenda Aditiva nº 001/2021 de autoria do Vereador Raimundo Carneiro, ao presente Projeto de Lei, uma vez, que está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita por esta Comissão de Saúde. No - mérito, me manifesto FAVORAVELMENTE à mateira, acolhendo as Emendas acima » citadas. HI- VOTO. Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base na análise analítica, no ordenamento jurídico, opina pela legalidade do Projeto de Lei Nº 028/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes. É O PARECER SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em ' 08 de novembro de 2021. Presidente - CSPAST VER. KELISO B DA SILVA - MDB Membro - CSPAST Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm irandubaGBhotmail.com “ÃO a ESTADO DO AMAZONAS [| Ali. CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Ás: GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO Sa EMENDA ADITIVA 01/2021 ao Projeto de Lei nº 028/2021 2a PROVADO EM PLEN DG 197 11124 RO “Incluir dispositivo no parágrafo eeeiicicieeas único, do art. 1º, o Inciso I, em GERAL TT” forma de adicional, com as alíneas A, B,C, D, E, F, G, H, I, J, K e adicionar redação do $ 1º, do art. 6º, do Projeto de Lei nº 028/2021, que dispõe sobre a Execução de Ações e Serviços de Saúde Pública através da participação da inciativa privada, sob o regime de credenciamento e dá outras providências”. FCAMARA pe pe fHORAS: “Art, 1º - Inclua-se ao parágrafo único, do art. 1º, o inciso I na forma de adicionais, com as alíneas A, B, €, D, E, E, G, H, 1, J, K, bem como, adicionar redação no $ 1º, do art. 6º, do Projeto de Lei nº 028/2021, passando a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único: A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas "N especialidades, tabela de valores, critérios e documentações necessárias para o [as] credenciamento, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei, ressalvadas as seguintes vantagens a saber: I- Adicionais: a) A carga horária será conforme preconizada pelo Ministério da Saúde, com no mínimo de 40 horas semanais para os profissionais dos programas federais e de 12 horas por plantão para os prestadores de serviços da rede de urgência e emergência; b) Concessão da Licença Maternidade de 120 dias; c) Concessão da Licença Paternidade de 05 dias; - d) As Horas extras para atender as demandas dos serviços prestados, Ratmendo Hoante 1] nn Vetuador - REP Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(i)hotmail.com A os - ESTADO DO AMAZONAS PS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA 4 p=. GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO A o convertidos em gratificação renumerada, conforme dotação orcamená previsto pelo Poder Executivo; e) Assegurar o cumprimento dos atestados médicos, quando apresentado pelos prestadores de serviços em caso de doença; f) A garantia do 13º Salário; g) O pagamento será realizado até o último dia útil do mês do serviço prestado; h) O valor a ser pago pelos serviços prestados, acompanhe a correção monetária conforme a inflação vigente; i) A garantia de férias; Os prestadores de serviços comprovem residência no município de Iranduba, o após a contratação; k) Reverter o recurso patronal em aumento de salários para os prestadores de serviços. 8 1º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde acompanhar o processo de fiscalização, controle e avaliação do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Iranduba - SEMSA. Para tanto a Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar quadrimestralmente relatórios completos para a apreciação dos Conselheiros e também dos Vereadores da Câmara Municipal. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNCIPAL DE IRANDUBA, em 08 de novembro de 2021. RAIMUNDON id evimo ereador/REPUBLICANOS Presidente da Comissão da Saúde, Previdência, Assistência Social e Trabalho - CSPAST Raimundo Nonato Neto Carneiro Vereador - REP 1º Vice-Presidente Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em irandubaíghotmail.com : PR id ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO JUSTIFICATIVA A adição se dá em função da preocupação em regulamentar a referida PL 028/2021, garantindo os benefícios aos prestadores de serviços em Lei, visto que na redação do parágrafo primeiro do art. 1º, bem como, o parágrafo 1º do art. 6º encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, não estão enquadrados os seguintes adicionais já observados e propostos na emenda aditiva nº 001/2021. Vale frisar que a referida propositura caso não adicionadas ao PL nº 028/2021, comprometeria os direitos dos profissionais de nível superior da saúde. Saliento, que meu intuito é atender os anseios e necessidades dos nossos colaboradores, profissionais da área da saúde. DA á: gador/REPUBLICANOS Presidente da Comissão da Saúde, Previdência, Assistência Social e Trabalho - CSPAST Raimundo Nonato Neto Carneiro Vereador - RE 1º Vice-Presidente Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em irandubaQhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS vo CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO lá & -—“E EMENDA MODIFICATIVA 01/2021 ao Projeto de Lei nº 028/2021 “Modifica o dispositivo ao Projeto de Lei nº 028/2021, que dispõe sobre a Execução de Ações e Serviços de Saúde Pública através da participação da inciativa privada, sob o regime de credenciamento e dá outras providências”. ICARARA MUNCE. + DUBA RECEBIDO EM:08 143 [202 HORAS: Jaroohoea e cr rena - ! SECRETÁRIO GERAL DD) E aprovado eu PLENÁRIO À Proposta: Modificar a redação do parágrafo único, do art. 1º, do Projeto de Lei nº 028/2021; “Art. 1º - Modifique a redação do parágrafo único, artigo 1º, do projeto de lei em epígrafe, o qual passará a vigorar nestes termos: Parágrafo único: A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas o] especialidades, tabela de valores, critérios e documentações necessárias para o Mm credenciamento, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNCIPAL DE IRANDUBA, em 08 de novembro de 2021. é m indo onto Not Carmel E a Ma Vereador - REP nte Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(ahotmail.com 23 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FI re omentamegs azamgn me cmsncame mor, semper nro PARECER Nº 007/2021 — CFO DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEi nº 028/2021 ê REC Relator: Ver. Luís Carlos Rodrigues de Moura — PV. RELATÓRIO Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento o PROJETO DE LEI Nº 028/2021, proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento e dá outras providências. tem a relatar o que se segue: O projeto vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento, para análise, em obediência ao disposto no Art. 37 do Regimento Interno — “Compete a Comissão de Orçamento e Finanças, examinar votar sobre as proposições de caráter financeiro, econômico e fiscal, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária”. Trata-se de proposição do Projeto de Lei nº 028/2021 — Do poder Executivo Municipal - Que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada. Sob o regime de credenciamento e dá outras providências, protocolado no dia 25 de agosto nesta Casa Legislativa, lido em plenário no dia 31 de agosto de 2021 e encaminhado a CCJRF no dia 13 de setembro do presente ano, recebido no dia 08 de novembro de 2021 na Comissão de Finanças e Orçamento. PASSAMOS A EXAMINAR: A PL de nº 028/2021, com o número do processo interno 666/2021, acompanhado do parecer nº 029/2021-CCJRF Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, que emitiu relatório pela APROVAÇÃO tendo voto contrário do Vereador Anderson Kenneth Santos Belfort. Vale ressaltar que este relatório vai se ater à esta análise a verificação de preenchimento de requisitos formais e materiais no referido Projeto de Lei. O referido projeto de lei possui 09 (nove) artigos e dispõe sobre a execução dl ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privad sob o regime de credenciamento. O Projeto de Lei prevê: Praça dos Três Poderes, 60 - Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba(ghotmail.com > ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO (i) autoriza o Poder Executivo a prestar, através da Secretaria Municipal de Saúde, e conforme determinação desta, serviços de assistência médica generalista vinculados ao PSF- Programa Saúde da Família, assistência médica plantonista e especializada, serviços auxiliares de diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos, bem como serviços de enfermagem, fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina, serviços de assistência social, nutrição e serviços farmacêuticos e/ou bioquímicos, mediante participação da iniciativa privada, sob regime de credenciamento e sem vínculo empregatício com o Município; (ii) o Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei, regulamentar - por meio de decreto - a especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades: O QUE É INICIATIVA PRIVADA? Todos os negócios que têm atividades que não são mantidas por órgãos públicos são da iniciativa privada. Isto é, todas as empresas e organizações que não são controladas pelo Estado. Uma característica geralmente presente nos empreendimentos desse grupo é ter como objetivo fundamental a geração de lucro. Essa diferença ocorre em relação ao setor público, cujas instituições tem outras motivações principais para sua existência. O termo iniciativa privada diz respeito a todas as empresas privadas existentes. Ele engloba desde de negócios com uma única pessoa até grandes corporações. O QUE É REGIME DE CREDENCIAMENTO? O credenciamento é sistema por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados. Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o interesse público. Assim, se não é possível limitar o número exato de contratados necessários, há a necessidade de contratar todos os interessados, não é possível estabg competição entre os interessados em contratar com a Administração Públi Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaQQhotmail.com + AE MM COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO 7) ao. r (a ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E QUE É PEJOTIZAÇÃO: O termo PEJOTIZAÇÃO surge da denominação Pessoa Jurídica: é utilizado para descrever o ato de manter empregados através da criação de empresa pelos contratados — a relação passa a ser entre empresas ao invés do contrato de trabalho entre a empresa e seus empregados. O termo ficou vinculado a uma prática pejorativa, onde na verdade o empregador nada mais faz do que maquiar a relação de trabalho — por reduzir os direitos do empregado, a pejotização clareamento traz benefícios financeiros ao EMPREGADOR, neste caso a PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA e não aos seus colaboradores. O que tange a Reforma Trabalhista tenha estabelecido algumas mudanças que por princípio foram controversas, A PEJOTIZAÇÃO É CRIME, uma vez que está claro na CLT quais são os atributos que caracterizam o empregado — e a jurisprudência, mesmo após a aprovação da Reforma, manteve esta prática como contrária a legislação vigente. Olhando para o ambiente econômico brasileiro, que apresenta grande número de desempregados, poucas vagas de emprego formal e regras trabalhistas consideradas pelos empregadores como prejudiciais aos negócios, não é difícil compreender porque o fenômeno tomou grandes proporções e está presente em todos os cantos do país não seria diferente com um gestor do município que tem uma visão do serviço privado. Nos casos conhecidos como pejotização, a empresa que precisa de determinados serviços decide demitir seus funcionários, contratados pelo regime da CLT, e buscar a contratação de Pessoas Jurídicas, na maioria das vezes que representam uma única Pessoa Física. Há mudanças praticadas mais lentamente, onde as empresas passam a substituir sua mão-de-obra contratada por PJ quando ocorrem demissões ou aposentadorias, migrando lentamente parte dos contratos para este sistema ficando claro na PL 028. Vamos a um exemplo: uma empresa de Tecnologia da Informação resolve que determinada área pode passar a ser atendida por Pessoas Jurídicas, e muda sua forma de contratação: ao invés de ter empregados com contratos regulamentados pela CLT, faz contratos de prestação de serviços com empresas de um sócio único. Na prática, o que aconteceu foi que a empresa passou a contar com um número similar de pessoas físicas atendendo às suas necessidades, mas cada uma delas agora está representada por uma PJ. Este é exatamente o exemplo de que a pejotização é uma forma de ludibriar a Justiça: embora os funcionários tenham perdido direitos garantidos pela legislação, continuam prestando serviços somente para este empregador, x horário definido, de forma não eventual ficando clara esse patriarca 028/2021. Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba(Dhotmail.com Ra mimo src reias peste cesmems tra panier cdr Lama A a En IC ES a 2? ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO Pelo lado do contratado, algumas vezes a pejotização parece uma saída positiva, pois na redução dos encargos o profissional também acaba recebendo valor maior. A relação contratual de PJ pode ser vantajosa — é verdade - mas somente é permitida se não for confundida com relação de emprego. Se você estiver pensando em constituir PJ para atendimento a um cliente específico, tenha em mente que ter uma empresa é interessante se você puder ter flexibilidade, atender mais clientes além deste, puder escolher quais demandas vai atender ou não: tudo isso é contrário ao que caracteriza vínculo empregatício. É justamente o que caracteriza o chamado vínculo empregatício que faz com que a contratação de Pessoas Jurídicas passe de correta a ilegal: alguém que presta serviços de maneira contínua, com subordinação, recebendo valores sempre similares (salário) para outro que se beneficia do resultado deste trabalho é um empregado. Aos olhos da Justiça do Trabalho, são estes elementos que demonstram a real relação de trabalho entre as partes, independentemente da forma de contratação. Aparecem de forma contínua questionamentos de profissionais que foram contratados através da criação de uma Pessoa Jurídica própria para atuação junto a um contratante, mas preenchendo todos os requisitos que caracterizam a relação de emprego. O ato da empresa contratante é considerado como fraude. É dizer que sim, a pejotização é criminalizada justamente porque, embora a relação contratual seja entre Pessoas Jurídicas, as relações reais de trabalho são entre patrão e empregado — o que é facilmente comprovado pelos funcionários que questionam as contratantes. O artigo 9º da CLT é onde se enquadra a ilegalidade deste formato de contratação. O texto diz: “Serão nulos de pleno direito aos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. VEJAMOS OS RISCOS DA PEJOTIZAÇÃO Independentemente do modelo empregado na contratação dos serviços, o contratante pode ser judicialmente autuado caso se comprovem as características do vínculo de emprego. Quando a relação de emprego é aceita pela Justiça do Trabalho, o contratante assume todos os encargos que deveria ter pago ao trabalhador como se ele fosse seu funcionário: tributos, férias, 13º salário, entre outros. Também há multa e pena de detenção, conforme o artigo 203 do Código Penal: “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Pena: detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência”. Se a empresa contratante mantiver pejotização de muitos trabalhadores, a dívid trabalhista pode inclusive superar os limites da empresa, porque caracterização de ato ilícito alcança até mesmo o patrimônio dos sócios — e O Praça dos Três Poderes, 60 - Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaGyhotmail.com 39 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO E Nei aco ST 7 e xa volume de recursos para cobrir todos os encargos que não foram pagos por um período longo pode ser bem grande. Para evitar estes riscos, o ideal é o contratante observar em quais casos é possível a contratação de Pessoa Jurídica de forma que realmente não caracterize a fraude a legislação — e manter a contratação de empregados nos casos em que este tipo de relação se configura. Embora em alguns casos se caracterize o vínculo empregatício, em uma decisão bastante comentada a 3º Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobriga um laboratório a contratar médicos na condição de empregados. Neste caso, o laboratório contratou 1400 médicos especializados para atuar em todas as unidades da empresa por meio de Pessoa Jurídica. O Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que se caracterizava a pejotização e moveu ação conjunta, que foi aceita e condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro. Na revisão da decisão, o Tribunal Superior do Trabalho somente concedeu os direitos de empregado aos médicos cuja relação de trabalho se configurou pela Subordinação, um dos princípios da CLT sobre a caracterização de vínculo. Há casos de pejotização em todos os setores, e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo indica perceber este tipo de relação de trabalho crescendo também nesta área. Da mesma forma como ocorre em outros setores, os profissionais acabam por aceitar a criação da PJ para a prestação de serviços por não contarem com outras possibilidades de emprego, mas acabam percebendo que por trás da precarização do vínculo empregatício está também o aumento das dificuldades financeiras das empresas contratantes — e muitas vezes acabam com dificuldades para receber os valores devidos mesmo com intermédio da Justiça do Trabalho. Finalizamos o estudo do Projeto de Lei em epigrafe que prevê a estrutura organizacional dos Programas de Saúde do Município de Iranduba através da Secretaria Municipal de Saúde e constatamos que para analise desta comissão não conta em seu acervo relatório de estimativa de impacto orçamento nem positivo e nem negativo, logo para seu funcionamento faz-se necessário a disponibilização de recursos financeiros, e ainda a utilização de recursos humanos. Por se tratar de despesas de caráter continuado, torna-se obrigatório o envio de ato que comprove que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas provisionadas no orçamento vigente, conforme previsto no art. 16, inciso | da Lei Complementar 101/2000: Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento dé ação governamental que acarrete despesa se acompanhado de: Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaG)hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Doutro modo, a declaração que se requer, atenderá o previsto no Inciso II, do Art. 16, do mesmo dispositivo legal, do qual resguarda que a ação governamental pretendida tenha recursos suficientes para seu custeio. Preliminarmente, cabe destacar que a análise se restringe aos aspectos contábil e jurídicos da referida demanda, avaliando a adequação da solicitação com as regras contidas na Constituição da República, na Lei de Responsabilidade Fiscal e princípios orçamentários. CONCLUSÃO Destaca-se que de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Projeto de Lei em análise, não obedecer às regras impostas pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, bem como não está em conformidade com a legislação vigente. Diante do exposto, este relator opina pela ilegalidade do Projeto de Lei nº 028/2021, tendo em vista que, as ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sobre o regime de credenciamento fere a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Sala de reuniões da Câmara de vereadores de Iranduba aos 08 dias do mês de novembro de 2021 as 13:00 horas. VER. LUÍS CARLOS ROD D URA - REPUBLICANOS PRESIDENTE DA COMISSÃO E RELATOR - CFO Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaDhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO Do VOTO: A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra- assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 028/2021, de autoria do Executivo Municipal, “Que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada. Sob o regime de credenciamento e dá outras providências”, em conformidade com as conclusões do Relatório Apresentado pelo relator registrando o voto favorável do vereador LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO-PYV e vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA MEMBRO e RELATOR — CFO tendo voto contrário ao parecer do vereador WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - DEM MEMBRO - CFO, sendo o voto da maioria opina pela REJEIÇÃO do referido Projeto de Lei 028/2021. 39 Sala das Comissões, 08 de novembro de 2021. VER. FURTADO DE OLIVEIRA — MEMBRO - CFO VER. LUÍS CARLOS RO E URA - REPUBLICANOS PRESIDENTE DA COMISSÃO RELATOR - CFO Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaQ)hotmail.com 23 - ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO - RE SCOG RASA <prev a O a PARECER Nº 007/2021 - CFO DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI nº 028/2021 Relator: Ver. Luís Carlos Rodrigues de Moura — PV. RELATÓRIO Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento o PROJETO DE LEI Nº 028/2021, proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento e dá outras providências. tem a relatar o que se segue: O projeto vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento, para análise, em obediência ao disposto no Art. 37 do Regimento Interno — “Compete a Comissão de Orçamento e Finanças, examinar votar sobre as proposições de caráter financeiro, econômico e fiscal, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária”. Trata-se de proposição do Projeto de Lei nº 028/2021 —- Do poder Executivo Municipal — Que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada. Sob o regime de credenciamento e dá outras providências, protocolado no dia 25 de agosto nesta Casa Legislativa, lido em plenário no dia 31 de agosto de 2021 e encaminhado a CCJRF no dia 13 de setembro do presente ano, recebido no dia 08 de novembro de 2021 na Comissão de Finanças e Orçamento. PASSAMOS A EXAMINAR: A PL de nº 028/2021, com o número do processo interno 666/2021, acompanhado do parecer nº 029/2021-CCJRF Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, que emitiu relatório pela APROVAÇÃO tendo voto contrário do Vereador Anderson Kenneth Santos Belfort. Vale ressaltar que este relatório vai se ater à esta análise a verificação de preenchimento de requisitos formais e materiais no referido Projeto de Lei. sob o regime de credenciamento. O Projeto de Lei prevê: Praça dos Três Poderes, 60 - Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba - Amazonas em irandubaG)hotmail.com + Ja RS COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO E ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA RB (i) autoriza o Poder Executivo a prestar, através da Secretaria Municipal de Saúde, e conforme determinação desta, serviços de assistência médica generalista vinculados ao PSF- Programa Saúde da Família, assistência médica plantonista e especializada, serviços auxiliares de diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos, bem como serviços de enfermagem, fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina, serviços de assistência social, nutrição e serviços farmacêuticos e/ou bioquímicos, mediante participação da iniciativa privada, sob regime de credenciamento e sem vínculo empregatício com o Município; (ii) o Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei, regulamentar - por meio de decreto - a especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades; O QUE É INICIATIVA PRIVADA? Todos os negócios que têm atividades que não são mantidas por órgãos públicos são da iniciativa privada. Isto é, todas as empresas e organizações que não são controladas pelo Estado. Uma característica geralmente presente nos empreendimentos desse grupo é ter como objetivo fundamental a geração de lucro. Essa diferença ocorre em relação ao setor público, cujas instituições tem outras motivações principais para sua existência. O termo iniciativa privada diz respeito a todas as empresas privadas existentes. Ele engloba desde de negócios com uma única pessoa até grandes corporações. O QUE É REGIME DE CREDENCIAMENTO? O credenciamento é sistema por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados. Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o interesse público. Assim, se não é possível limitar o número exato de contratados necessários, há a necessidade de contratar todos os interessados, não é possível estabel competição entre os interessados em contratar com a Administração Públicá Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaDhotmail.com o ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO MM e e E QUE É PEJOTIZAÇÃO: O termo PEJOTIZAÇÃO surge da denominação Pessoa Jurídica: é utilizado para descrever o ato de manter empregados através da criação de empresa pelos contratados — a relação passa a ser entre empresas ao invés do contrato de trabalho entre a empresa e seus empregados. O termo ficou vinculado a uma prática pejorativa, onde na verdade o empregador nada mais faz do que maquiar a relação de trabalho — por reduzir os direitos do empregado, a pejotização clareamento traz benefícios financeiros ao EMPREGADOR, neste caso a PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA e não aos seus colaboradores. O que tange a Reforma Trabalhista tenha estabelecido algumas mudanças que por princípio foram controversas, A PEJOTIZAÇÃO É CRIME, uma vez que está claro na CLT quais são os atributos que caracterizam o empregado — e a jurisprudência, mesmo após a aprovação da Reforma, manteve esta prática como contrária a legislação vigente. Olhando para o ambiente econômico brasileiro, que apresenta grande número de desempregados, poucas vagas de emprego formal e regras trabalhistas consideradas pelos empregadores como prejudiciais aos negócios, não é difícil compreender porque o fenômeno tomou grandes proporções e está presente em todos os cantos do pais não seria diferente com um gestor do município que tem uma visão do serviço privado. Nos casos conhecidos como pejotização, a empresa que precisa de determinados serviços decide demitir seus funcionários, contratados pelo regime da CLT, e buscar a contratação de Pessoas Jurídicas, na maioria das vezes que representam uma única Pessoa Física. Há mudanças praticadas mais lentamente, onde as empresas passam a substituir sua mão-de-obra contratada por PJ quando ocorrem demissões ou aposentadorias, migrando lentamente parte dos contratos para este sistema ficando claro na PL 028. Vamos a um exemplo: uma empresa de Tecnologia da Informação resolve que determinada área pode passar a ser atendida por Pessoas Jurídicas, e muda sua forma de contratação: ao invés de ter empregados com contratos regulamentados pela CLT, faz contratos de prestação de serviços com empresas de um sócio único. Na prática, o que aconteceu foi que a empresa passou a contar com um número similar de pessoas físicas atendendo às suas necessidades, mas cada uma delas agora está representada por uma PJ. Este é exatamente o exemplo de que a pejotização é uma forma de ludibriar a Justiça: embora os funcionários tenham perdido direitos garantidos pe legislação, continuam prestando serviços somente para este empregador, horário definido, de forma não eventual ficando clara esse patriarca 028/2021. Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaDhotmail.com 32 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO separa ONDE agia peer imareses essi ecoa é errar ce pon timer cama Pelo lado do contratado, algumas vezes a pejotização parece uma saída positiva, pois na redução dos encargos o profissional também acaba recebendo valor maior. A relação contratual de PJ pode ser vantajosa — é verdade — mas somente é permitida se não for confundida com relação de emprego. Se você estiver pensando em constituir PJ para atendimento a um cliente específico, tenha em mente que ter uma empresa é interessante se você puder ter flexibilidade, atender mais clientes além deste, puder escolher quais demandas vai atender ou não: tudo isso é contrário ao que caracteriza vínculo empregatício. É justamente o que caracteriza o chamado vínculo empregatício que faz com que a contratação de Pessoas Jurídicas passe de correta a ilegal: alguém que presta serviços de maneira contínua, com subordinação, recebendo valores sempre similares (salário) para outro que se beneficia do resultado deste trabalho é um empregado. Aos olhos da Justiça do Trabalho, são estes elementos que demonstram a real relação de trabalho entre as partes, independentemente da forma de contratação. Aparecem de forma continua questionamentos de profissionais que foram contratados através da criação de uma Pessoa Jurídica própria para atuação junto a um contratante, mas preenchendo todos os requisitos que caracterizam a relação de emprego. O ato da empresa contratante é considerado como fraude. É dizer que sim, a pejotização é criminalizada justamente porque, embora a relação contratual seja entre Pessoas Jurídicas, as relações reais de trabalho são entre patrão e empregado — o que é facilmente comprovado pelos funcionários que questionam as contratantes. O artigo 9º da CLT é onde se enquadra a ilegalidade deste formato de contratação. O texto diz: “Serão nulos de pleno direito aos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. VEJAMOS OS RISCOS DA PEJOTIZAÇÃO Independentemente do modelo empregado na contratação dos serviços, o contratante pode ser judicialmente autuado caso se comprovem as características do vínculo de emprego. Quando a relação de emprego é aceita pela Justiça do Trabalho, o contratante assume todos os encargos que deveria ter pago ao trabalhador como se ele fosse seu funcionário: tributos, férias, 13º salário, entre outros. Também há multa e pena de detenção, conforme o artigo 203 do Código Penal: “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Pena: detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente À violência”. Se a empresa contratante mantiver pejotização de muitos trabalhadores, a d trabalhista pode inclusive superar os limites da empresa, porque caracterização de ato ilícito alcança até mesmo o patrimônio dos sócios — Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 - 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaDhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA . COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO Pa sum Cega DR ER A ga OR T volume de recursos para cobrir todos os encargos que não foram pagos por um período longo pode ser bem grande. Para evitar estes riscos, O ideal é o contratante observar em quais casos é possível a contratação de Pessoa Jurídica de forma que realmente não caracterize a fraude a legislação — e manter a contratação de empregados nos casos em que este tipo de relação se configura. Embora em alguns casos se caracterize o vínculo empregatício, em uma decisão bastante comentada a 3º Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobriga um laboratório a contratar médicos na condição de empregados. Neste caso, o laboratório contratou 1400 médicos especializados para atuar em todas as unidades da empresa por meio de Pessoa Jurídica. O Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que se caracterizava a pejotização e moveu ação conjunta, que foi aceita e condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro. Na revisão da decisão, o Tribunal Superior do Trabalho somente concedeu os direitos de empregado aos médicos cuja relação de trabalho se configurou pela Subordinação, um dos princípios da CLT sobre a caracterização de vínculo. Há casos de pejotização em todos os setores, e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo indica perceber este tipo de relação de trabalho crescendo também nesta área. Da mesma forma como ocorre em outros setores, os profissionais acabam por aceitar a criação da PJ para a prestação de serviços por não contarem com outras possibilidades de emprego, mas acabam percebendo que por trás da precarização do vínculo empregatício está também o aumento das dificuldades financeiras das empresas contratantes — e muitas vezes acabam com dificuldades para receber os valores devidos mesmo com intermédio da Justiça do Trabalho. Finalizamos o estudo do Projeto de Lei em epígrafe que prevê a estrutura organizacional dos Programas de Saúde do Município de lranduba através da Secretaria Municipal de Saúde e constatamos que para analise desta comissão não conta em seu acervo relatório de estimativa de impacto orçamento nem positivo e nem negativo, logo para seu funcionamento faz-se necessário a disponibilização de recursos financeiros, e ainda a utilização de recursos humanos. Por se tratar de despesas de caráter continuado, torna-se obrigatório o envio de ato que comprove que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas provisionadas no orçamento vigente, conforme previsto no art. 16, inciso | da Lei Complementar 101/2000: Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamentó de ação governamental que acarrete despes acompanhado de: Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaG)hotmail.com o ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO essas comemos a seres sta somam | - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Doutro modo, a declaração que se requer, atenderá o previsto no Inciso Il, do Art. 16, do mesmo dispositivo legal, do qual resguarda que a ação governamental pretendida tenha recursos suficientes para seu custeio. Preliminarmente, cabe destacar que a análise se restringe aos aspectos contábil e jurídicos da referida demanda, avaliando a adequação da solicitação com as regras contidas na Constituição da República, na Lei de Responsabilidade Fiscal e princípios orçamentários. CONCLUSÃO Destaca-se que de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Projeto de Lei em análise, não obedecer às regras impostas pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, bem como não está em conformidade com a legislação vigente. Diante do exposto, este relator opina pela ilegalidade do Projeto de Lei nº 028/2021, tendo em vista que, as ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sobre o regime de credenciamento fere a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Sala de reuniões da Câmara de vereadores de Iranduba aos 08 dias do mês de novembro de 2021 as 13:00 horas. VER. LUÍS CARLOS RODRIGUÉS DE MQURA - REPUBLICANOS PRESIDENTE DA COMISSÃO E RELATOR - CFO Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaQDhotmail.com » - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO... IB Do VOTO: A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra- assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 028/2021, de autoria do Executivo Municipal, “Que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada. Sob o regime de credenciamento e dá outras providências”, em conformidade com as conclusões do Relatório Apresentado pelo relator registrando o voto favorável do vereador LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO-PY e vereador LUIS CARLOS RODRIGUES DE MOURA MEMBRO e RELATOR — CFO tendo voto contrário ao parecer do vereador WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — DEM MEMBRO — CFO, sendo o voto da maioria opina pela REJEIÇÃO do referido Projeto de Lei 028/2021. Sala das Comissões, 08 de novembro de 2021. VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — DEM - MEMBRO - CFO VER. LUÍS CARLOS ROD PRESIDENTE DA COMISSÃO OURA - REPUBLICANOS LATOR - CFO Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba)hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS É CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO a EMENDA MODIFICATIVA 01/2021 ao Projeto de Lei nº 028/2021 2 : s : . amen, “Modifica o dispositivo ao a : si rea mm -NUBAL Projeto de Lei nº 028/2021, que , “ E- 5 ICÂMARA MUÚNIC > dispõe sobre a Execução de Ações 2 '9 à RECEBIDO E O Pu AE e Serviços de Saúde Pública 5 E 4: oo . através da participação da £- is HORAS: ll: = inciativa privada, sob o regime de hm já ; Pra credenciamento e dá outras 8 E = FUNC Da providências”. o Proposta: Modificar a redação do parágrafo único, do art. 1º, do Projeto de Lei nº 028/2021; “Art, 1º - Modifique a redação do parágrafo único, artigo 1º, do projeto de lei em epígrafe, o qual passará a vigorar nestes termos: AMÃ ii si rrrreacacraeeseaeaceneeaeacarasenenenta casar a rea tacaeae renan ea caca carai ra se reranerearacasanesenençes Parágrafo único: A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades, tabela de valores, critérios e documentações necessárias para o a) credenciamento, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNCIPAL DE IRANDUBA, em 08 de novembro de 2021. LDO E APROVADO 2 EM “27 IPPURO em iranduba(ihotmail.com Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO EMENDA ADITIVA 01/2021 ao Projeto de Lei nº 028/2021 “Incluir dispositivo no parágrafo único, do art. 1º, o Inciso I, em forma de adicional, com as alíneas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K e adicionar redação do $ 1º, do art. 6º, do Projeto de Lei nº 028/2021, que dispõe sobre a Execução de Ações e Serviços de Saúde Pública através da participação da inciativa privada, sob o regime de credenciamento e dá outras providências”. “Art. 1º - Inclua-se ao parágrafo único, do art. 1º, o inciso I na forma de adicionais, com as alíneas A, B, C, D, E, F, G, H, I,J, K, bem como, adicionar redação no $ 1º, do art. 6º, do Projeto de Lei nº 028/2021, passando a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único: A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas mM especialidades, tabela de valores, critérios e documentações necessárias para o credenciamento, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei, ressalvadas as seguintes vantagens a saber: I- Adicionais: a) A carga horária será conforme preconizada pelo Ministério da Saúde, com no mínimo de 40 horas semanais para os profissionais dos programas federais e de 12 horas por plantão para os prestadores de serviços da rede de urgência e emergência; q b) Concessão da Licença Maternidade de 120 dias; c) Concessão da Licença Paternidade de 05 dias; . y d) As Horas extras para atender as demandas dos serviços prestados, Redação raador - REP E q presidente Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(9hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS AR, CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Pç GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO a convertidos em gratificação renumerada, conforme dotação orçamentária previsto pelo Poder Executivo; e) Assegurar o cumprimento dos atestados médicos, quando apresentado pelos prestadores de serviços em caso de doença; f) A garantia do 13º Salário; g) O pagamento será realizado até o último dia útil do mês do serviço prestado; h) O valor a ser pago pelos serviços prestados, acompanhe a correção monetária conforme a inflação vigente; i) A garantia de férias; MP j) Os prestadores de serviços comprovem residência no município de Iranduba, após a contratação; k) Reverter o recurso patronal em aumento de salários para os prestadores de serviços. & 1º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde acompanhar o processo de fiscalização, controle e avaliação do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Iranduba - SEMSA. Para tanto a Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar quadrimestralmente relatórios completos para a apreciação dos Conselheiros e também dos Vereadores da Câmara Municipal. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNCIPAL DE IRANDUBA, em 08 de novembro de 2021. 227 AMD, Dari, DNEFOTCARNEIRO Vereador/REPUBLICANOS Presidente da Comissão da Saúde, Previdência, Assistência Social e Trabalho - CSPAST Rolando Nonato Reto Sameiro reador - REP 1 dos Presidente Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com a . ESTADO DO AMAZONAS N CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO. mn JUSTIFICATIVA A adição se dá em função da preocupação em regulamentar a referida PL 028/2021, garantindo os benefícios aos prestadores de serviços em Lei, visto que na redação do parágrafo primeiro do art. 1º, bem como, o parágrafo 1º do art. 6º encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, não estão enquadrados os seguintes adicionais já observados e propostos na emenda aditiva nº 001/2021. Vale frisar que a referida propositura caso não adicionadas ao PL nº 028/2021, comprometeria os direitos dos profissionais de nível superior da saúde. Saliento, que meu a) intuito é atender os anseios e necessidades dos nossos colaboradores, profissionais da área da saúde. ANOS Presidente da Comissão da Saúde, Previdência, Assistência Social e Trabalho - CSPAST = Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS * CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR MYCHELL LOPES ESPESSO LEA ERA SR EVA TP PARECER Nº 029/2021-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. Ementa: LENÁRIO “Projeto de Lei Nº 028/2021 de autoria do L5DO E APROVADO EM P| Poder Executivo Municipal, que dispõe A ” DI NL NEL sobre a Execução de ações e serviços de Saúde Publica através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento e dá outras providências”. Relator: Vereador VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES -— PSDB I- RELATÓRIO. Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta casa, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº028/2021, lido em reunião ordinária do dia 31 de agosto de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio 273/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº028/2021, de Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no dia 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Execução de ações e serviços de Saúde Publica através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento e dá outras Providencias. IH - ANÁLISE. O referido Projeto de Lei possui 09 (nove) artigos e dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob p regime de credenciamento. P projeto de lei prevê: I-autoriza o Poder Executivo a prestar, através da Secretaria Municipal de Saúde, e conforme determinação desta, serviços de assistência Médica generalista vinculados ao PSF- Programa Saúde da SENA SPT REIS USED SEA E ITS RV DN RD a 2 mp es aaa consamestavesca Praça dos Três Poderes, 60 CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em irandubaç)hotmail.com To ESTADO DO AMAZONAS ' CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR MYCHELL LOPES case ctg O FE CR q Família, assistência médica plantonista e especializada, serviços auxiliares de diagnósticos exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos, bem como serviços de enfermagem, fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina, serviços de assistência social, nutrição e serviço farmacêutico e/ou bioquímicos, mediante participação da iniciativa privada, sobe regime de credenciamento e sem vínculo empregatício com o Municipio; Ho poder executivo deverá no prazo máximo eia) de 30 (trinta) dias contar da publicação da presente lei, regulamentar — por meio de decreto- a especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades; HI —o acesso ao sistema é livre a todas as pessoas jurídicas de direito privado, prestados de serviços nas áreas de saúde indicadas na lei, atendidos os requisitos de credenciamento definidos por decreto do prefeito municipal e edital de chamamento público, vedado o credenciamento de pessoas jurídicas cujo sócio seja servidor público efetivo comissionado do município ” de Iranduba; IV- os serviços serão remunerados de acordo com os valores estabelecidos pela tabela descritiva do sistema de informação Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde- SAI'SUS aprovada pela Secretaria Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou valores uniformes estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde e homologados pelo poder Executivo; Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante Z : provocações de terceiros, em virtude do seu poder de autotutela. / A ) Cage nasça O = Praça dos Três Poderes, 60 CENTR Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com a . ESTADO DO AMAZONAS : CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA '/ GABINETE DO VEREADOR MYCHELL LOPES É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no projeto de Lei Nº028/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art.37,8 1º, a Lei Federal de 6.454/77 em seu art. 1º, bem como Parecer Técnico Nº 028/2021 , solicitada por esta Comissão CCJRF, junto ao escritório Jurídico desta casa Legislativa, que norteia a admissibilidade do projeto. Destarte, o Projeto de Lei nº 028/2021 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente á mateira, por não haver vícios de caráter formal e material. » HI- VOTO. Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 028/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes. É O PARECER SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA. em 08 de Novembro de 2021. VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT- DEM Presidente- CCJRF Membro/Relator- CCJRF VER. RAIMUND NATO NETO-CÁRNEIRO - REPUBLICANOS Membro à Iranduba-AM - CEP 69415-00 E Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO em iranduba(Dhotmail.com * CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA NOTA TÉCNICA Nº 013/2021 Projeto de Lei nº 028/2021. Dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento. Legalidade. Rua dos Angelins, nº 285. Conjunto Kyssis, bairro Dom 9 Pedro — CEP 69.040-230 — Manaus — AM — Brasil EB jsnidicomsbandciracbarbimo.com.br É ww bandeiraebarbirato.com.br Re +559236554500 |- DO RELATÓRIO Chega a esta assessoria jurídica o Projeto de Lei nº 028/2021, proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento e dá outras providências. Nesse teor, incumbe à esta análise a verificação de preenchimento de requisitos formais e materiais no referido Projeto de Lei, Vale ressaltar que não incumbe à assessoria jurídica a análise de critérios de conveniência legislativa da aprovação da medida, e sim verificar se o projeto preenche requisitos mínimos de admissibilidade O referido projeto de lei possui 09 (nove) artigos e dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento. O Projeto de Lei prevê: (i) autoriza o Poder Executivo a prestar, através da Secretaria Municipal de Saúde, e conforme determinação desta, serviços de assistência médica generalista vinculados ao PSF- Programa Saúde da Família, assistência médica plantonista e especializada, serviços auxiliares de diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos, bem como serviços de enfermagem, fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina, serviços de assistência social, nutrição e serviços farmacêuticos e/ou bioquímicos, mediante participação da iniciativa privada, sob regime de credenciamento e sem vínculo empregatício com o Município; (ii) o Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei, regulamentar - por meio de decreto - a especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades; (iii) o acesso ao sistema é livre a todas as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços nas áreas de saúde indicadas na lei, atendidos os requisitos de credenciamento definidos por decreto do prefeito municipal e edital de chamamento público, vedado o credenciamento de pessoas jurídicas cujo sócio seja servidor público efetivo ou comissionado do município de Iranduba; (iv) os serviços serão remunerados de acordo com os valores estabelecidos pela Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde -SIA/SUS aprovada pela Secretaria Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou valores uniformes estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde e homologados pelo Poder Executivo; (v) caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer sistema de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados; (vi) os credenciados que não atenderem aos requisitos de credenciamento definidos pelo Poder Executivo serão automaticamente descredenciados. Il- DA ANÁLISE JURÍDICA Preliminarmente, cita-se a Constituição Federal de 1988 que dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Simultaneamente, conferiu às pessoas o direito à saúde e incumbiu o Estado do correspondente dever de prestá-la. Para racionalizar a forma como o Estado deve desempenhar seu dever, instituiu um Sistema Único de Saúde: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: | -descentralização, com direção única em cada esfera de governo; Il - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; Wl - participação da comunidade. Especificamente quanto à competência do município para legislar sobre o direito à saúde, a Constituição Federal estabelece que é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde”, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [..) 1 - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Na mesma linha, o art. 177 da Lei Orgânica do município de lranduba estabelece que "É dever do Município, garantir o direito à saúde de todos os seus munícipes, através de políticas sociais, econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação". Desta feita, observa-se que o presente projeto de lei trata de matéria de interesse local e está de acordo com os preceitos legais supracitados. Portanto, inexiste qualquer vício de iniciativa apto a eivar o projeto de lei. No tocante ao teor do projeto de lei, passaremos a tecer alguns comentários. A Constituição da República de 1988 assegura a todos o direito à saúde (art. 196 da Constituição). Conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, trata-se de “consequência constitucional indissociável do direito à vida”?. Como diretriz, assegura-se a todos o atendimento integral (art. 198, inc. Il da Constituição), o que impõe ao Poder Público o dever de lançar mão de medidas disponíveis e necessárias para assegurar que todos os cidadãos tenham tratamento de saúde adequado, o que envolve não somente a atuação repressiva e ausência de 1 RE 271286 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409 doença ou enfermidade, mas com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Assim, o Sistema Único de Saúde deve prestigiar as peculiaridades da população assistida, de modo a assegurar que estas sejam respeitadas e consideradas na formulação de políticas públicas na área de saúde, estando incumbido o município de garantir o direito à saúde de todos os seus munícipes por intermédio do SUS. No entanto, por vezes o Poder Público constata que suas disponibilidades de oferta de serviços são insuficientes para garantir o atendimento de toda a população. Nestes casos, o gestor tem a opção de complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde. Sobre o tema, a Constituição Federal assim prevê: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 8 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. À referida norma vai ao encontro do que alguns doutrinadores entendem como sendo a complementariedade da participação privada na saúde, senão vejamos: (...) a Constituição, no dispositivo citado [81º do art. 199], permite a participação de instituições privadas 'de forma complementar', o que afasta a possibilidade de que o contrato tenha por objeto o próprio serviço de saúde, como um todo, de tal modo que o particular assuma a gestão de determinado serviço. Não pode, por exemplo, o Poder Público transferir a uma instituição privada toda a administração e execução das atividades de saúde prestadas por um hospital público ou por um centro de saúde; o que pode o Poder Público é contratar instituições privadas para prestar atividades meio, como limpeza, vigilância, contabilidade, ou mesmo determinados serviços técnico- especializados, como os inerentes aos hemocentros, realização de exames médicos, consultas etc. (...). DI PIETRO, Maria Sylvia. Parcerias na administração pública. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. [...] somente pode haver contratação de serviços privados quando forem insuficientes as estruturas do Poder Público. A simples menção a uma participação complementar permite concluir que a Constituição concedeu primazia à execução do serviço público de saúde por uma rede própria dos entes federativos. Atendimento público através de serviços privados deve consistir exceção, tolerável apenas se e enquanto não disponibilizado diretamente pelo Poder Público. WEICHERT, Marlon Alberto. Saúde e Federação na Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.199 [...] Tanto a Constituição quanto a lei estabelecem de que forma tal participação se dará. Ela se relaciona à ideia de insuficiência da rede pública de saúde, ou seja, à ideia de subsidiariedade da rede privada em relação à rede pública, servindo para suprir deficiências ou insuficiência da última. Assim é que o artigo 199, $ 1.0, da Constituição estabelece expressamente que a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde se dará “de forma complementar. MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Público e privado no setor de saúde. Revista de Direito Público da Economia, Belo Horizonte, ano 3,n.9, p.129, jan./mar. 2003. Nesse sentido, a forma complementar de participação privada na assistência à saúde também encontra amparo na Lei Orgânica do município de Iranduba: Art. 182. Compete ao Sistema Único de Saúde Municipal dentre outras, as seguintes atribuições: IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; [.) XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu funcionamento; Ademais, na disciplina legal do SUS, a previsão de participação da iniciativa privada de forma complementar se encontra prevista na Lei nº 8.080/1990? que estabelece: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). [...] 8 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. E, ainda, temos a Portaria nº 1.034, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde e a Portaria nº 2.567, de 25 de novembro de 2016 que também dispõe sobre o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde, ambas do Ministério da Saúde. Quanto à realização de credenciamento para a contratação de tais serviços, a própria Portaria nº 2.567, de 25 de novembro de 2016 prevê esta hipótese, trazendo 2 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. alguns requisitos que devem ser observados pelo município quando regulamentar o presente projeto de lei por meio de Decreto. Apenas à título de esclarecimento, o instituto do credenciamento visa à contratação de todos aqueles que preencherem os requisitos determinados em edital, visto que o serviço público necessita ser prestado por uma pluralidade de contratados simultaneamente. Logo, qualquer empresa que cumpra com as exigências editalícias e que aceite o valor predeterminado deve ser contratada pela administração. Sobre o instituto do credenciamento na complementação dos serviços públicos por instituições privadas, vejamos o entendimento dos Tribunais de Contas: [..) Nesse mesmo sentido, o Professor Luciano Ferraz conceitua o credenciamento como: O processo administrativo, pelo qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços ou beneficiários de um negócio futuro a ser ofertado, quando a pluralidade de serviços prestados for indispensável à adequada satisfação do interesse coletivo ou, ainda, quando a quantidade de potenciais interessados for superior à do objeto a ser ofertado e por razões de interesse público a licitação não for recomendada (Licitações, estudos e práticas. 2. ed. Rio de Janeiro: Esplanada, 2002. p. 118). Tecidas as considerações iniciais sobre a definição do instituto do credenciamento, passa-se à exposição sobre qual procedimento a ser utilizado para a sua implementação. Sobre a questão, o Tribunal de Contas da União e este Tribunal de Contas já se manifestaram, respectivamente, no sentido de que o credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade, tendo em vista a inviabilidade de competição, verbis: Ante o previsto no caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93, de 21/06/93, e por exigir um grau de subjetividade bastante razoável, com referência à fixação dos critérios para julgamento da licitação, caso viesse a ser implementada pelos motivos aventados, propomos, por tudo isso, o credenciamento, com inexigibilidade de processo licitatório, uma vez que a norma legal dá ensejo ao abrigo de tal propositura, dada a impossibilidade prática de estabelecer-se o confronto entre licitantes, no mesmo nível de igualdade (Processo n. TC — 008.797/93-5, sessão: 09/12/2003. TCU). [...] Tem-se, portanto, que o credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade, em que a inviabilidade de competição se caracteriza pela possibilidade de competição de todos. [JJ Conclusão: diante das razões expostas, respondo aos questionamentos elaborados nesta consulta, em suma, nos seguintes termos: 2) A remuneração dos serviços prestados por particulares poderá ser fixada acima dos valores mínimos estabelecidos pela direção nacional do SUS, cuja complementação deverá ser efetuada com recursos do próprio Município e levando-se em conta as circunstâncias locais e as disponibilidades financeiras, sob pena de ver-se frustrado o modelo adotado pelo Município para a prestação de serviços de saúde. 3) A consulta poderá ser prestada no próprio consultório médico, após marcação feita pela Secretaria Municipal de Saúde, haja vista que o profissional credenciado não possui vínculo profissional com o ente federativo, não havendo necessidade de prestar o atendimento em local especificado pelo contratante, desde que a escolha do profissional fique a cargo do usuário. Consulta N.º 811.980 do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Credenciamento. Procedimento para a contratação de serviços de saúde não cobertos pelo SUS] (...) o procedimento que vem sendo admitido com frequência nesta Corte de Contas para assegurar aos usuários do SUS a realização de exames médicos e laboratoriais não disponibilizados é o do credenciamento, por se tratar de uma forma que se afigura mais vantajosa ara a Administração e para quem utiliza tais serviços. (...) pode-se conceituar o instituto do credenciamento como sendo o procedimento administrativo que visa à contratação de prestadores de serviços por meio de requisitos estabelecidos previamente no edital de convocação, quando determinado serviço público necessita ser prestado por uma pluralidade de contratados simultaneamente. (...) “Com efeito, o fundamento legal para o credenciamento é a inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 25, caput, da Lein. 8.666/93, onde caberá à Administração justificar a inviabilidade de competição, nos termos do art. 26, parágrafo único, da citada Lei de Licitações, devendo, ainda, observar os aspectos necessários e pertinentes para a implantação deste sistema, de modo a preservar a lisura e transparência do procedimento. (...) o credenciamento, mediante inexigibilidade de licitação, assegura a possibilidade de o usuário contar com uma maior gama de profissionais ao seu dispor, podendo escolher aquele que entender mais adequado. Caso se instaure um procedimento licitatório. o julgamento é de uma Comissão, que selecionará um número reduzido de prestadores de serviço, que depois terão que ser 10 licitação, de laboratórios ou instituições particulares, para à execução de rocedimentos na área de saú consultas, cirurgias e exames laboratoriais), entretanto, não é a forma mais recomendável, pois o Sessão do dia 19/10/2011). Desta forma, o projeto de lei em questão se mostra legal e constitucional, devendo o Poder Executivo se ater a todas as normas descritas na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/1990, na Portaria nº 1.034, de 5 de maio de 2010, na Portaria nº 2.567, de 25 de novembro de 2016, na Lei Orgânica do Município de Iranduba e todas as outras legislações correlatas, quando for elaborar decreto regulamentador da referida Lei. Hll- DA CONCLUSÃO Diante do exposto, esta assessoria jurídica OPINA pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 028/2021. É o resultado da análise da matéria Manaus (AM), 27 de setembro de 2021. PE Odig-og Lucca F. Albuquerque OAB/AM 11.712 BI Bruno Vieira da Rocha Barbirato OAB/AM 6.975 Fábio Nunes Bandeira de Melo OAB/AM 4.331 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO E Ofício nº 055/2021/ GVRC - CMI Iranduba, 15 de setembro de 2021. A SUA EXCELÊNCIA LARISSA RUFINO GOMES PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Senhora Presidenta, a) Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste, SOLICITAR APOIO JURÍDICO DESTA CASA LEGISLATIVA, concernente ao Projeto de Lei nº 028/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal que “Dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento, e dá outras providências. Sem mais para o momento, agradeço a atenção. Atenciosamente, Ra RAIM óia TO-NETO CARNEIRO VEREADOR/REPUBLICANOS o , Á A N pos A gota sjo a Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Qhotmail.com AP ESTADO DO AMAZONAS ARS: CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA a GABINETE DA PRESIDÊNCIA FOLHA DE INFORMAÇÃO PROCESSO Nº 00 /2021- CMI Iranduba-Am 15 de setembro de 2021 Solicito que o Departamento Legislativo encaminhe a mídia do Projeto de Lei em questão para a assessoria jurídica para emissão de nota técnica. La) Na oportunidade, encaminhe espelho do envio para esta secretaria geral. Lari Secretária Geral Fontaria nº 02/2021-GPRM PA SR ACD RR ISA VS 2 AA OSS PLS rr Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA DESIGNAÇÃO DE RELATORIA Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do Regimento Interno desta casa: Ao Vereador RAIMUNDO CARNEIRO - PRB Laio) PROJETO DE LEI Nº 028/2021 — De autoria do Poder Executivo Municipal "Que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento, e dá outras Previdências”. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM 04 DE AGOSTO DE 2021. La) RA 2 &, Da MO e 0. á E Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm irandubaG9hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS RR CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E GABINETE DA PRESIDÊNCIA o re e a a a RE SS EI LU ar US Teo é esa css cercaram mess Oficio nº 273/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 08 de setembro de 2021. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 666/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 028/2021, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento, e dá outras providências, lido em reunião ordinária do dia 31 de agosto de 2021. Atenciosamente, Presidente di Câmara va Municipal de Iranduba pa RD 10914 Praça, dos Três Poderes, 60 — CENTRO. : Iranduba-AM - CEP 69415-00 em irandubaQDhotmail.com IRANDUBA O. Competência, Compromisso e Honestidade ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito Ofício nº 447/2021-GAB/PREFEITO/PMI À Vossa Excelência LARISSA RUFINO GOMES Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Assunto: Encaminhamento de projeto de lei nº 028/2021. Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem esta Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei nº 028/2021, que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento, e dá outras providências. Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária à sua apresentação, na forma de mensagem, bem como documentação anexa, para que a mesma faça parte integrante do projeto de lei ora apresentado. Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em conformidade com a Lei Orgânica do Município. No ensejo, renovo os votos dee Afencjosamente, z AMADA am CAMARA aneis! RA Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cê 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba() gmail.com Iranduba Amazonas —Brasil aettec, q gene ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA os Gabinete do Prefeito MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 028/2021-GAB/PMI A Excelentíssima Senhora Vereadora LARISSA RUFINO GOMES, presidente do legislativo do município de Iranduba Assunto: Projeto de Lei nº 028/2021. Senhora Presidente, Apraz-me encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação da nobre Câmara Municipal, o Projeto de Lei em anexo que “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA, SOB O REGIME DE CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Projeto de Lei que ora encaminhamos para análise desta nobre Casa Legislativa é de suma importância para o Município de Iranduba. Pois essa medida visa criar a possibilidade de contratar ações e serviços públicos para o Município de Iranduba, através de chamamento público de pessoas jurídicas, visto que atualmente o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal não contempla pessoal efetivo suficiente para atender as demandas da saúde, por isso da necessidade urgente de se criar dispositivo que permita o credenciamento para ações e serviços públicos de saúde. Ademais, justifica-se o credenciamento para contratação terceirizada dos serviços na área da saúde, tendo em vista a falta de profissionais efetivos e os temporários pertencentes ao quadro funcional da municipalidade não suprir as demandas necessárias para as rotinas e necessidade de serviços hospitalar. O Credenciamento será disponibilizado para serviços de saúde a serem executados na Unidade Hospitalar no intuito de manter o suporte de vida básico, os serviços de urgências e emergência assim como a melhoria e qualidade da Unidade que hoje tem um quadro defasado e precário de profissionais para atuarem nas atividades de assistência ao paciente. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(Agail.com Iranduba -Amazonas Brasil ! $ Ria ESTADO DO AMAZONAS o+ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinct do Deeeito Também serão executados serviços por clínicas a serem credenciadas, onde o paciente será encaminhado para realizar a consulta ou procedimento que for necessário. A presente ação voltada a saúde no Município de Iranduba, tem amparo legal em nossa Lei Orgânica, vejamos os dispositivos: “Art. 8º Compete ao Município: Vil - prestar e manter com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XIX - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessóds portadoras de deficiência; (.) Art. 16. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: XIX - legislar sobre assunto de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, especialmente no concernente: a) à saúde e a programas de assistência à maternidade, à infância, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência; (.) Art. 176. O Município, juntamente com a União e o Estado, integra um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com a Constituição Federal, Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. (e) Art. 177. É dever do Município, garantir o direito à saúde de todos os seus munícipes, através de políticas sociais, econômicas que visem a Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeirandubaçã gmail.com Iranduba -Amazonas -Brasil Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba) gmail peter, Sega ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 178. As ações e serviços públicos de saúde do Município constituem um sistema único, integrado ao Estado e à União, obedecendo às seguintes diretrizes: I-atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, devendo para tanto, manter programas permanentes de Educação e Saúde, e, campanhas de medicina preventiva na zona urbana e rural; 11 - execução prioritária pelo Poder Público ou através de convênios com terceiros; HH - atividades descentralizadas, com direção única pelo Secretário Municipal de Saúde. Art. 181. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratádos com terceiros. Art. 182. Compete ao Sistema Único de Saúde Municipal dentre outras, as seguintes atribuições: 1- planejar, programar e organizar a rede Municipal do Sistema Único se Saúde; II - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; HI! - executar as ações da vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - assegurar e promover o serviço de saúde na zona rural, devendo para tanto, manter posto de saúde em todas as comunidades com visita periódica, no mínimo uma vez por mês, de profissionais da área de saúde; VI - executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) atendimento odontológico, preventivo e de recuperação; d) programas de esclarecimento sobre alimentação e nutrição; e) prevenção, tratamento e reabilitação dos diversos tipos de deficiências. VII - fiscalizar e inspecionar os alimentos compreendidos o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano; VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que ter.ha sobre a saúde humana, atuando junto aos órgãos Estadua competentes para controlá-las; Iranduba Amazonas Brasil 3 ) “ ESTADO DO AMAZONAS 0S “+ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA , Gabinete do Profit IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; X - garantir a formação de recursos humanos na área de saúde em seu âmbito de ação; XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu funcionamento; XII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos em seu território; XIII - garantir assistência integral à saúde da criança, mulher e idosos através de programas a serem implantados; XIV - garantir a reciclagem permanente dos profissionais da área de saúde, incentivando o tempo integral e a dedicação exclusiva, dando- lhes condições adequadas de trabalhos a todos os níveis; XV - garantir o transporte rápido e seguro em caso de urgência, para a capital do Estado, de pacientes graves, cuja resolutividade extrapolem a capacidade dos serviços de saúde Municipal; XVI - incentivar o uso de medicação caseira como forma alternativa de tratamento e preservação da cultura local. Além desses serviços, também serão fornecidos serviços médicos na Atenção Básica. Vossas Excelências poderão atestar que os dispositivos autorizativos introduzidos por este Projeto de Lei tornará o Poder Executivo mais eficiente na execução de suas atividades, quando se trata de Unidade Hospitalar. Nosso objetivo, como se vê, é ampliar e melhorar o serviço público, especialmente aquele voltado à saúde, tornando-o mais eficiente no atendimento das demandas que lhe são apresentadas. Diante das nobres razões apresentadas, acreditamos que Vossas Excelências, guiadas pelo espírito público que qualifica a função de Vereador, aprovarão o presente Projeto de Lei. Finalmente, tendo em vista que se trata de matéria de relevante interesse público, requer-se a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, conforme o disposto na Lei Orgânica Municipal, inclusive com a devida convocação de Extraordinária quando necessário. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(d gmail.com Iranduba - Amazonas -Brasil ec eur-, di ampirrge Ou ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabincta do Dreftts Considerando a importância da medida proposta nesta Proposição, solicito aprovação da matéria, oportunidade em que renovo a Vossa Excelência e demais dignos Pares, meus protestos de respeito e consideração. Atenciosamente, Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab, pre feitodeirandubaçd gmail.com Iranduba Amazonas -Brasil ESTADO DO AMAZONAS 02 Udo mm PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabincto do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 028/2021-GAB/PMI, DE 23 DE AGOSTO DE 20; cENEA DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA | PRIVADA, SOB O REGIME DE CREDENCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, através da Secretaria Municipal de Saúde, e conforme determinação desta, serviços de assistência médica generalista vinculados ao PSF — Programa Saúde da Família, assistência médica plantonista, assistência médica especializada, serviços auxiliares de exames diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos, bem como prestar serviços de enfermagem, fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina, serviços de assistência social, nutrição e serviços farmacêuticos e/ou bioquímicos, de forma complementar ao Sistema Unico de Saúde e segundo as diretrizes deste, assim como vinculados ao PSF, mediante participação da iniciativa privada sob regime de credenciamento, sem vínculo empregatício com o Município. Parágrafo único. A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades, tabela de valores, critérios e documentações necessárias para o credenciamento entre outros assuntos correlatos, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei. Art. 2º - O acesso ao sistema é livre a todas as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços nas áreas de saúde indicadas nesta lei, atendidos os requisitos de credenciamento definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo e Edital de Chamamento Público, vedado o credenciamento de pessoas jurídicas, cujo sócio seja servidor público efetivo ou comissionado deste Município. o] Art. 3º - O credenciamento compreende a contratação de serviços especificados no caput do artigo 1º. de, consultas ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos a Art. 4º - O quantitativo de prestação de serviços dé plantões, exames de diagnósticos, exames laboratorial Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cop: 69.415.000 — E-mail: gabgrefeitodeirandubaçã gmail.com Iranduba -Amazonas -Brasil ESTADO DO AMAZONAS ou PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito serem prestados pelas empresas credenciadas levará em conta a sua capacidade instalada, tendo ainda como limites a demanda de pacientes e disponibilidade orçamentária. 8 1º — Entende-se por capacidade instalada o número de consultas ambulatoriais, plantões, exames de diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos passíveis de serem executados mensalmente pela Credenciada. $2º- A capacidade instalada registrada pela Secretaria Municipal de Saúde no processo de credenciado, não se caracteriza como compromisso de garantir ao prestador de serviços o encaminhamento de pacientes ou a prestação dos procedimentos/plantões. Art. 5º - Os serviços de saúde prestados pelos credenciados poderão ser remunerados de acordo com os valores estabelecidos pela Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde — SIA/SUS aprovada pela Secretaria Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou valores uniformes estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde e homologados pelo Executivo, limitado estes a no máximo a normatização nacional de preços de serviços que regem as classes dos profissionais da saúde. Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer sistema de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas credenciadas na forma da Lei. 8 1º — Cabe ao Conselho Municipal de Saúde acompanhar o processo de fiscalização, controle e avaliação de serviços prestados. Para tanto a Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar quadrimestralmente relatórios completos para a apreciação dos Conselheiros e também dos Vereadores da Câmara Municipal. $ 2º — Os credenciados que não atenderem aos requisitos de credenciamento definidos pelo Poder Executivo serão automaticamente descredenciados. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde e dos programas/convênios federais e estaduais. Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias e estabelecerá os valores para os serviços, sem diferenciação entre as mesmas especialidades ou habilitações e os contratos especificarão a quantidade mínima e máxima de atendimentos, prestação dos serviços e/ou procedimentos. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDURA-AM, em 23 de agosto de 2021. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.pre Iranduba - Amazonas Brasil epeiranduba(gmail, com E a ELIONEIDE DA “a LIRA RAMOS Chefe da Casa Ci RICARDO BEZE Secretário DE FREITAS unicipal de Saúde Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab, prefeitodeiranduba(d gmail.com Iranduba - Amazonas -Brasil 14