| Tipo | Projeto de Lei (EXECUTIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2021, e dá outras providências. |
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Scanned by TapScanner Scanned by TapScanner ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Poder Executivo PROJETO DE LEINºDO? /2020 —- GAB.PRF. Iranduba AM, 14 de abril de 2020 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Iranduba, Estado do Amazonas, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º - O Orçamento do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, para o exercício de 2020 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; IH | -as Prioridades da Administração Municipal; HI -a Estrutura dos Orçamentos; IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V | -as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária: e VIII - as Disposições Gerais. I- DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria da STN nº 286, de 7 de maio de 2019, pai | Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Scanned by TapScanner Scanned by TapScanner ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Poder Executivo RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 6º - Em cumprimento ao 8 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. METAS ANUAIS Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência 2021 e para os dois seguintes. $ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021 , 2022 e 2023 e aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 286, de 07 de maio de 2019. deverão levar em conta a previsão d 9 2º - Os valores da coluna "% PIB”, são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 4 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019, as METAS ANUAIS DA LDO 2021, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Ente da Federação. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e O resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria TAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2021. contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. Scanned by TapScanner Scanned by TapScanner Scanned by TapScanner ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Poder Executivo METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 15 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN nº 286/2019, de 07 de maio de 2019, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021, 2022 e 2023. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela S TN $ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. $ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 8 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, obedeceram às determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria STN nº 286/2019, de 07 de maio de 2019. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Scanned by TapScanner ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Poder Executivo Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Unico - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2021, 2022 e 2023. Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para O exercício financeiro de 2021, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. $ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar O equilíbrio das contas públicas. III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. Scanned by TapScanner ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Poder Executivo j IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO rea Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º,8 1º 4º1, "a" e 48 LRF). Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, O Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF). Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; IL - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo € outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2020 (art. 4º, 8 2º da LRF). mo Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 4 3º da LRF). Scanned by TapScanner ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Poder Executivo Parágrafo Unico: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964. Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2021 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, até 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 60% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF). $ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN n 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). $ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a TISCOS fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de setembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF). Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2021, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, $2º, V e art. 14,1 da LRF). Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF). Scanned by TapScanner ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA - Poder Executivo al , Parágrafo Unico - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, a forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/imexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão OU aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF). Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes € previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a preços correntes. Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). n Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo Municipal esta autorizado por lei e poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2021 (art. 167, I da Constituição Federal). Scanned by TapScanner Scanned by TapScanner ESTADO DO AMAZONAS A MUNICIPAL DE IRANDUBA Poder Executivo E | Art. 47 - Nos cas público, devidamente Justificado E : PREFEITUR e necessidade temporária, de excepcional interesse poderá autorizar à Re autoridade competente, a Administração Municipal pessoal não excederem E a horas extras pelos servidores, quando as despesas com único, V da LRF), o do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): Ls eliminação de vantagens concedidas a servidores: H -eliminação das despesas com horas-extras; HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata O art. 18,8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VH - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e nã inscri Ívi | ão arrecadados, inscritos em dívida ativa eo pap e ado Sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados. do em à itui inci , ia ç e1, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da Scanned by TapScanner Scanned by TapScanner Scanned by TapScanner