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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº21/2021 de autoria do Vereador Luís Carlos Rodrigues de Moura – Dispõe sobre a Honra ao Mérito Amigo do SUS – Sistema Único de Saúde no Município de Iranduba e dá outras providências.
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Autoria

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PROCESSO: 4" 77/21. LEI: po 433] 2.
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AUTOR: vor yl3 coelos (Velho)
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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA o:
OFÍCIO Nº 387/2021/GABPRES/CMI
Tranduba-Am, 22 de novembro de 2021.
PREFEITURA CU 'UOIPA. DE IRANDUBA
o
PROTOCOLO à
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR SAM AM is OM uoras
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA NDE LAUDAS À “
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA “Mk puter
FUNCIGNAVENTO
ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 433 de 09 de novembro de 2021.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 433, de 09 de novembro de 2021, que dispõe sobre
a criação da comenda de honra ao mérito amigo do sus — Sistema Único de Saúde no
Município de Iranduba e dá outras providencias ”, para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Dhotmail.com
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LEI Nº 433, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021. o
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMENDA
DE HONRA AO MERITO AMIGO DO SUS —
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICIPIO
DE IRANDUBA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º - Fica criada no âmbito do Município de Iranduba a Comenda de Honra ao
Mérito "AMIGO DO SUS".
81º - A honraria que se refere o caput, será conferida aos Servidores Públicos,
reconhecidamente que tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se
destacado pela atuação exemplar.
Art. 2º - A Comenda de Honra ao Mérito Municipal será conferida aos servidores
públicos que estejam estabelecidas em nosso município ou que tenham produzido para
nossa terra relevantes serviços de reconhecimento a Saúde pública do Município.
a Art. 3º - O homenageado deverá residir neste Município, ou em outra cidade de
qualquer unidade da federação.
Art. 4º - Juntamente com a Comenda de Honra ao Mérito será entregue um
certificado, que conterá a identificação, com brasão do poder concessor da horaria, bem
como os dizeres de quem está sendo concedida à mesma e, ao final, a data e assinatura do
presidente da Câmara de Vereadores.
Art.5º - Terá direito a referida homenagem sem haver a necessidade de aprovação
pelo Plenário da Câmara Municipal, todos aqueles servidores públicos municipais que
tenham completado 5 anos de contribuição em suas efetivas atividades profissionais aos
quadros da municipalidade sem que tenham neste transcurso sofrido quaisquer
reprimendas contidas em ficha funcional
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRC
Iranduba-AM - CEP 69415-0(
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O AMIGO po SUS
A concessão
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Sessão Solene realizada
servidor público,
cada ano.
Art. 9 -
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nraria instituída por esta lei será entregue preferencialme
pela Câmara Municipal na semana que Se comemora O
ou em outra data em caráter excepcional antes do recesso legislativo de
A Secretaria Geral da Câmara Municipal manterá livro próprio
e Honra ao Mérito Municipal
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do pelo Presi
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a e encerramento ser
genominado * "Livr
"AMIGO po SUS". Cuja abertur
Câmara Municipal.
Art. 10 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
a Municipal de Iranduba, em 12 de novembro de 2021.
a das Sessões da Câmar:
Sal
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« Presidente - CCJRF
LL MAX SOUZA LOPES — PSDB
VER. MYCHE
Membro - CCIRF
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Membro - CCJRF
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. Praça dos Três Poderes, 60 CENTRO
lranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS :
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA 10
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício nº 367/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 09 de novembro de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 674/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº
021/2021, de autoria do Vereador Luis Carlos Rodrigues de Moura, que cria a comenda
de honra ao mérito amigo do sus — Sistema Único de Saúde no Município de Iranduba e
dá outras providências, lido e aprovado na Reunião Ordinária do dia 09 de novembro de
2021; para que se proceda a Redação Final.
Atenciosamente,
é Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaGDhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA À a
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PARECER Nº043/2021 - CCJRF 24
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Cria a comenda de honra ao mérito
amigo do sus — Sistema Único de Saúde
— no Município de Iranduba.”
Relator: Vereador Anderson Belfort — Democratas
|- RELATÓRIO
No dia 30 de Setembro chegou a esta Comissão, o processo nº 674/2021
lido em reunião ordinária no dia 28 de Setembro de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 314/2021/ GABPRES/CMI, o
Projeto de Lei Nº 021/2021, de autoria do Vereador Luis Carlos Rodrigues de
Moura — PRB, “que cria a comenda de honra ao mérito amigo do sus — Sistema
Único de Saúde - no Município de Iranduba.
1 — ANÁLISE
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do nobre edil Luis Carlos
Rodrigues de Moura — REPUBLICANOS, que visa criar a comenda de honra ao
mérito amigo do sus, que será concedida aos Servidores Públicos,
reconhecidamente que tenham prestado relevantes serviços ao Municipio ou
nele se destacado pela atuação exemplar.
Nada obsta o prosseguimento do presente projeto.
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Praça dos Três Poderes, 60 “CENTRO
lranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaú)hotmail.com
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sa OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ernAR
Todavia, antes de ingressar na análise da matéria propriamente
dita, cumpre tecer alguns esclarecimento preliminares sobre o meio manejado
pelo proponente.
O artigo 44 da Lei Orgânica do Município diz que: A iniciativa das
leis complementares e ordinárias, cabe a qualquer membro ou comissão da
câmara, ao prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
E o regimento interno:
Art. 124- O Processo Legislativo compreende a
elaboração de:
I- Emendas a Lei Orgânica;
!l- Leis Complementares;
Hl- Leis Ordinárias;
IV- Leis Delegadas;
V- Decretos Legislativos;
Fixada a competência da Câmara para a matéria, partiremos
para a análise do caso concreto.
A propositura possui como escopo criar a comenda de honra
a ao mérito amigo do sus, a comenda de honra ao mérito municipal será
conferida aos servidores públicos que estejam estabelecidos em nosso
município ou que tenham produzido para nossa terra relevantes serviços
de reconhecimento a Saúde Pública do Município.
A honraria instituída por esta lei será entregue
preferencialmente na Sessão Solene realizada na Câmara Municipal na
semana que se comemora o Dia do Servidor Público, ou em outra data em
caráter excepcional antes do recesso legislativo de cada ano.
A justificativa do subscritor do Projeto de Lei é que o projeto ora
apresentado tem como fulcro a homenagem aos servidores que tenham
prestado relevantes serviços na Saúde Pública do Município de lranduba.
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ABR a OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINHD.
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Portanto não existe óbice para a aprovação no campo da
legalidade da matéria.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e
pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
Em cumprimento a legislação vigente deste poder Legislativo,
após análise, esta relatoria conclui que o Projeto de Lei em epígrafe é
considerado legitimo sobre todos os aspectos, no mérito atende aos interesses
do Poder Público, bem como, tudo nos termos do Regimento Interno e da
MB Legislação Federal.
O texto proposto através do Projeto de Lei Nº 021/2021 deve ser acolhido,
vez que se coaduna com os pilares constitucionais que norteiam a elaboração
do novel desta relatoria e por esta em conformidade com dispositivos legais
regimentais que autorizam a apresentação da proposição, cuja analise foi feta
por essa CCJRF. Portanto, me manifesto FAVORAVELMENTE à matéria.
II - VOTO.
Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento
jurídico, opina pela constitucionalidade, admissibilidade, juridicidade,
a regimentalidade e adequação à técnica-legislativa, do Projeto de Lei Nº
021/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e
deliberação, para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
03 de Novembro de 2021.
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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VER. MYCHELL LOPES - PSDB
Membro — CCJRF
CÁRNEIRO - REPUBLICANOS
Membro — CCJRE
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PARECER Nº02%2021 - CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Cria a comenda de honra ao mérito
amigo do sus — Sistema Único de Saúde
ai) — no Município de Iranduba ”
Relator: Vereador Anderson Belfort — Democratas
|- RELATÓRIO
No dia 30 de Setembro chegou a esta Comissão, o processo nº 674/2021
lido em reunião ordinária no dia 28 de Setembro de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 314/2021/ GABPRES/CMI, o
Projeto de Lei Nº 021/2021, de autoria do Vereador Luis Carlos Rodrigues de
Moura — PRB, “que cria a comenda de honra ao mérito amigo do sus — Sistema
a Único de Saúde - no Município de Iranduba.
Il— ANÁLISE
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do nobre edil Luis Carlos
Rodrigues de Moura - REPUBLICANOS, que visa criar a comenda de honra ao
mérito amigo do sus, que será concedida aos Servidores Públicos,
reconhecidamente que tenham prestado relevantes serviços ao Município ou
nele se destacado pela atuação exemplar.
Nada obsta o prosseguimento do presente projeto. 8)
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Todavia, antes de ingressar na análise da matéria propriamente
dita, cumpre tecer alguns esclarecimento preliminares sobre o meio manejado
pelo proponente.
O artigo 44 da Lei Orgânica do Município diz que: A iniciativa das
leis complementares e ordinárias, cabe a qualquer membro ou comissão da
câmara, ao prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
E o regimento interno:
Art. 124- O Processo Legislativo compreende a
elaboração de:
!- Emendas a Lei Orgânica;
Hl- Leis Complementares;
Hl — Leis Ordinárias;
IV- Leis Delegadas;
V- Decretos Legislativos;
Fixada a competência da Câmara para a matéria, partiremos
para a análise do caso concreto.
A propositura possui como escopo criar a comenda de honra
M ao mérito amigo do sus, a comenda de honra ao mérito municipal será
Ê conferida aos servidores públicos que estejam estabelecidos em nosso
município ou que tenham produzido para nossa terra relevantes serviços
de reconhecimento a Saúde Pública do Município.
A honraria instituída por esta lei será entregue
preferencialmente na Sessão Solene realizada na Câmara Municipal na
semana que se comemora o Dia do Servidor Público, ou em outra data em
caráter excepcional antes do recesso legislativo de cada ano.
A justificativa do subscritor do Projeto de Lei é que o projeto ora
apresentado tem como fulcro a homenagem aos servidores que tenham
prestado relevantes serviços na Saúde Pública do Município de Iranduba.
Ressalta-se que as medalhas serão entregues anualmente em sessão solene.
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Portanto não existe óbice para a aprovação no campo da
legalidade da matéria.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e
pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
Em cumprimento a legislação vigente deste poder Legislativo,
após análise, esta relatoria conclui que o Projeto de Lei em epígrafe é
considerado legitimo sobre todos os aspectos, no mérito atende aos interesses
do Poder Público, bem como, tudo nos termos do Regimento Interno e da
Legislação Federal.
O texto proposto através do Projeto de Lei Nº 021/2021 deve ser acolhido,
vez que se coaduna com os pilares constitucionais que norteiam a elaboração
do novel desta relatoria e por esta em conformidade com dispositivos legais
regimentais que autorizam a apresentação da proposição, cuja analise foi feta
por essa CCJRF. Portanto, me manifesto FAVORAVELMENTE à matéria.
HI- VOTO.
Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento
jurídico, opina pela constitucionalidade, admissibilidade, juridicidade,
regimentalidade e adequação à técnica-legislativa, do Projeto de Lei Nº
o 021/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e
deliberação, para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
03 de Novembro de 2021.
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Oficio nº 314/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 29 de setembro de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
m Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 674/2021, que tem como proposição o
Projeto de Lei nº 021/2021, de autoria do Vereador Luis Carlos Rodrigues de Moura, que
cria a comenda de honra ao mérito amigo do sus — Sistema Único de Saúde no Município
de Iranduba e dá outras providências, lido em reunião ordinária do dia 28 de setembro de
2021.
Da) Atenciosamente,
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Presidente da câridar fara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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IS: CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE VEREDOR LUÍS CARLOS R. DE E MOURA E
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DERA
CARARA "CRIA A COMENDA DE
recEBIDO Ci": 131 CY HONRA AO MÉRITO AMIGO DO
HORAS: AY 3 SUS - Sistema Único de Saúde NO
AU MUNICÍPIO DE IRANDUBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Vereador Luis Carlos Rodrigues de Moura do Municipio de Iranduba, Estado
do Amazonas, no uso das atribuições que lhe conferem as Constituições da Lei
Orgânica do Municipio e, O Regimento Interno da Câmara Municipal encaminha
as Comissões permanentes da Câmara municipal para que defira parecer
favorável e dirija ao plenário para depois de ser ouvido e aprovado, reja para
sanção do Prefeito do Município e desta forma torne-se Lei:
Art. 1º - Fica criada no âmbito do Município de Iranduba a Comenda de
Honra ao Mérito "AMIGO DO SUS".
81º - A honraria que se refere o caput, será conferida aos Servidores Públicos,
reconhecidamente que tenham prestado relevantes serviços ao Município ou
nele se destacado pela atuação exemplar.
Art. 2º - A Comenda de Honra ao Mérito Municipal será conferida aos servidores
públicos que estejam estabelecidas em nosso município ou que tenham produzido para
nossa terra relevantes serviços de reconhecimento a Saúde pública do Município.
Art. 3º - O homenageado deverá residir neste Município, ou em outra cidade de
qualquer unidade da federação.
Art. 4º - Juntamente com a Comenda de Honra ao Mérito será entregue um
certificado, que conterá a identificação, com brasão do poder concessor da horaria, bem
como os dizeres de quem está sendo concedida à mesma e, ao final, a data e assinatura
do presidente da Câmara de Vereadores.
Art.5º - Terá direito a referida homenagem sem haver a necessidade de aprovação
pelo Plenário da Câmara Municipal, todos aqueles servidores públicos munig pa
reprimendas contidas em ficha funcional
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Õ
GABINETE VEREDOR LUÍS CARLOS R. DE MOURA E
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Parágrafo Único: Fica obrigado, o setor de recursos Humanos da Prefeitura
Municipal, informar anualmente até o último dia do mês de setembro os servidores
enquadrados no caput deste artigo.
Art. 6º - A concessão da Comenda HONRA AO MÉRITO AMIGO DO SUS será
efetuada através de Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 7º - As pessoas homenageadas serão notificadas pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal de lranduba, da data, horário e local da Sessão Solene em que
receberão a honraria.
Art. 8 - À honraria instituída por esta lei será entregue preferencialmente na
Sessão Solene realizada pela Câmara Municipal na semana que se comemora o dia do
servidor público, ou em outra data em caráter excepcional antes do recesso legislativo de
cada ano.
Art. 9 - A Secretaria Geral da Câmara Municipal manterá livro próprio denominado
"Livro de Registro de concessão da Comenda de Honra ao Mérito Municipal "AMIGO DO
SUS". Cuja abertura e encerramento será efetuado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
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PI, E» — GABINETE VEREDOR LUÍS CARLOS R. DE MOURA 8
RE PADRE a
JUSTIFICATIVA
É sabido por todos, o quanto é importante para nós Vereadores a valorização de condutas
tendentes ao crescimento de nosso Município, em especial daquelas que primam pela defesa de
direitos fundamentais e pelo respeito aos cidadãos e cidadãs Irandubenses.
Expomos para deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que
“CRIA A COMENDA DE HONRA AO MÉRITO — AMIGO DO SUS” de iniciativa deste
vereador que subscreve.
ai] O presente Projeto de Lei tem o objetivo criar a honraria de mérito municipal
. homenageando servidores que tenham prestado relevantes serviços na Saúde Pública ao Município
de Iranduba nos termos do art. 48, da Lei Orgânica Municipal, além dos requisitos exposto no texto
do projeto reforçamos que o homenageado deverá residir neste Município, e/ou em outra cidade de
qualquer unidade da federação. E, sendo assim, não poderíamos deixar de reconhecer solenemente
as pessoas que assim procedem, fazendo jus ao recebimento de tal honraria em vida.
Ressalte-se que as medalhas serão entregues, anualmente, em sessão solene realizada na
Câmara Municipal na semana de comemoração ao dia do servidor público, ou em outra data em
caráter excepcional.
Expostas, assim, as razões determinantes da minha iniciativa, e contando com o
acatamento dos Nobres Colegas, renovo os protestos de alta consideração.
Câmara Municipal de Iranduba/Am, 13 de setembro de 2021.
Vereador do Partido Republicanos
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba(Dhotmail.com

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