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materia nº 24/2021

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº24/2021 de autoria do Vereador Eudes Fernandes – Dispõe sobre o Projeto de Lei para a Mudança de nome da Avenida José Maria Muniz para Afonso Bezerra da Costa.
native_id562

Autoria

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- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PROCESSO: ): (19/91.
PROPOSIÇÃO: noftio de je; proa.
AUTOR: Vel. lulas FENNBAVDLI Gpyb-
a ASSUNTO: pisg0E some B MDA DE poME DO pushi.
DO PE MID MNT PA Protesto PEXAND Ola SPO.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA DISCRIMINAÇÃO
ASSINATURA
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Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES
PROJETO DE LEI N$4 /2021
DISPÕE SOBRE O PROJETO DE
LEI PARA A MUDANÇA DE NOME
DA AVENIDA JOSÉ MARIA MUNIZ
PARA AFONSO BEZERRA DA
COSTA.
O VEREADOR EUDES FERNANDES DA SILVA GAYO - MBD, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei para a
douta apreciação e deliberação do soberano plenário:
Art. 1º - Fica Instituído a Avenida José Maria Muniz como Afonso Bezerra
Costa
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 30 de Setembro de
2021
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Praça dos Três Paderes, 60 CENTRO
Iranduba-ANT E CÊP 69415-00
cm irandubaGDhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES
JUSTIFICATIVA
Ma Trata-se de Projeto de Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.454, de 24 de outubro de
1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e
monumentos públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de
pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração
de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público,
de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas
A da administração indireta.
Assunto: ACRÉSCIMO, PROIBIÇÃO, DENOMINA, LOGRADOURO
PÚBLICO, OBRA PÚBLICA, SERVIÇO, MONUMENTO,
TERRITÓRIO NACIONAL, NOME, EXPLORADOR, TRABALHO
ESCRAVO.
Classificação de direito: LOGRADOURO PÚBLICO.
— DOOR
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM-.CEP 69415-00
cm iranduba(Bhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES
Solicito para que seja instituída a mudança de nome da Avenida José Maria
Muniz para Afonso Bezerra da Costa, pois o mesmo contribuiu muito para o
Município de Iranduba e principalmente para o bairro Morada do Sol.
O Senhor Afonso Bezerra da Costa, 66, nasceu no dia 01 de Junho de 1954 no
Município de Manaquiri, casado com a senhora Maria do Perpétuo Socorro
com quem teve 4 filhos. se mudou para o Município de Iranduba e residiu
durante 17 anos, trabalhou na empresa Ipa como porteiro durante 5 anos e foi
funcionário da Prefeitura Municipal de Iranduba no cargo de Chefe de Limpeza
Pública e tinha suas participações em trabalhos sociais como (LER PARA
CRESCER), (CENTRO SOCIAL MÁRIO JORGE) e ( INSTITUTO MORADA
CRISTÃ) , trabalhos sociais no qual os benefícios foram a favor do bairro
morada do sol bairro no qual residia. O Senhor Afonso Bezerra da Costa
faleceu no dia 04 de Dezembro de 2020, vítima de infarto.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos
Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de Outubro de
2021.
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP-69415-00
em iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS a
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA nm
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Oficio nº 364/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 09 de novembro de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
A Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 679/2021, que tem como proposição o
Projeto de Lei nº 024/2021, de autoria do Vereador Eudes Fernandes Gayo, que dispõe
sobre a mudança do nome da Av. José Maria Muniz para Rua Afonso Bezerra da Costa
lido em reunião ordinária do dia 09 de novembro de 2021.
Atenciosamente,
Rufino Gomes
Vereadora - PSD
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Praça dos Três Poderes, 69 — CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL [E
DESIGNAÇÃO DE RELATORIA
Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do
Regimento Interno desta casa:
Ao Vereador MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
m PROJETO DE LEI Nº 024/2021 — De autoria do Vereador Eudes Fernandes
Gayo - MDB "Que dispõe sobre a mudança do nome da Av. Jose Maria Muniz
para Rua Afonso Bezerra da Costa, e dá outras Previdências”.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM
22 DE NOVEMBRO DE 2021.
Es
Presidente/CCJRF
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5 Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba. AM - CEP 69415-00
cm irandubálghotmai l.com
Tu - ESTADO DO AMAZONAS
TEAM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Ps AR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL |
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PARECER Nº 33/2021-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
Ementa:
“Projeto de Lei Nº024/2021 de autoria do
Ver. Eudes Gaio, que dispõe sobre a
substituição do nome da Avenida José Maria
Muniz para Rua Afonso Bezerra da Costa e
a dá outras providências”.
Relator: Vereador VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES — PSDB
I- RELATÓRIO.
Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta casa, a fim de que seja
efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da Câmara
e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo
nº679/2021, lido em reunião ordinária do dia 09 de Novembro de 2021, encaminhado pela
Lad Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício 364/2021GABPRES/CMI, o Projeto de
Lei Nº024/2021, de autoria do Vereador Eudes Gaio, protocolado nesta casa no dia 04 de
Outubro de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Avenida Jose Maria Muniz,
para Rua Afonso Bezerra da Costa, e dá outras Providencias.
II - ANÁLISE.
O art.59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
especifico no inciso II, que diz:
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Praça dos Três Poderes, 60-=-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm irandubaGyhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
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Art. 59. O processo legislativo
Compreende a elaboração de :
I- Emendas à Constituição:
H- Leis complementares;
NI- Leis ordinárias;
IV- Leis delegadas;
V- Medidas provisórias;
VI- Decretos legislativos;
VII- Resoluções.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
T- Legislar sobre assuntos de interesse local;
II- Suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
[.]
O art.37, 81º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a
A promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes,
símbolos ou imagens de obras, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever
que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade
ou servidores públicos.
O art.1º da Lei Federal nº 6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o
território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza,
pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação
por hora se estende aos Estados e municípios.
As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento,
proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo:
07.
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Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
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cm iranduba(dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
“A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus
correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,
além de $1º do art. 37 da CF(...)(TJ-PB, Adaptação Cível nº 2002.007.299-1, 2º Turma,
Rel. Leandro dos santos, v. unânime).
“ AÇÃO POPULAR- TERMINAL
CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS - NOME-
HOMENAGEM A PESSOA VIVA - ATO
ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37,
CAPUT, 81º, DA CONSTIITUIÇÃO FEDERAL
E ARTIGOS 9º, IE 18, DA LEI MUNICIPAL Nº
5.626/92 — ODENSA AOS PRINCÍPIOS DA
M MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA”
Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os
próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante
provocações de terceiros, em virtude do seu poder de autotutela.
Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos
emanados da Constituição federal, seguimos com a recomendação de nº002/2013 advinda
da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes de
pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração do
presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC. Consoantes nos documentos
encartados nos atos do Inquérito Civil 06.20148.00002954-6, recebido através do ofício
a de nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta casa Legislativa no dia 04 de Março de
2021.
É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no projeto de Lei
Nº016/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu
art.37,8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77 em seu art. 1º.
Destarte, o Projeto de Lei nº 024/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente á mateira, por não haver vícios de
caráter formal e material.
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Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL |
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NI-VOTO.
Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
conceitua pela constitucionalidade
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 22
DE NOVEMBRO DE 2021.
A
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
VEREADOR / DEM
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A
VEREADOR / REPUBLICANOS A
Membro : |
BIAS SAANIENAE A NNDTO POPE TUE RAR ID CASA ARA a ANNA ENE LIRA apena sro
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA =
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 406/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 30 de novembro de 2021.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 436 de 23 de novembro de 2021.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
— encaminhar a Redação Final da Lei nº nº 436 de 23 de novembro de 2021, dispõe sobre
a mudança do nome da Avenida José Maria Muniz para Avenida Afonso Bezerra da
Costa”, para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo.
Atenciosamente,
mid
DONA dA. :3442,2A ross ;
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM = CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
LEINº 436, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
“DISPÕE A MUDANÇA DE NOME DA
AVENIDA JOSÉ MARIA MUNIZ PARA AFONSO
BEZERRA DA COSTA.”.
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º - Fica Instituído a Avenida José Maria Muniz como Afonso Bezerra da Costa.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 29 de novembro de 2021.
O —- REPUBLICANOS o
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Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO ,
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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. ESTADO DO AMAZONAS
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TAS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 33/2021-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
LIDO E APROVADO EM PLENÁRIO Ementa:
ALA] AM zão “Projeto de Lei Nº024/2021 de autoria do
Ver. Eudes Gaio, que dispõe sobre a
substituição do nome da Avenida José Maria
Muniz para Rua Afonso Bezerra da Costa e
dá outras providências”.
Relator: Vereador VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
I- RELATÓRIO.
Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta casa, a fim de que seja
efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da Câmara
e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo
nº679/2021, lido em reunião ordinária do dia 09 de Novembro de 2021, encaminhado pela
a) Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício 364/2021GABPRES/CMI, o Projeto de
Lei Nº024/2021, de autoria do Vereador Eudes Gaio, protocolado nesta casa no dia 04 de
Outubro de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Avenida Jose Maria Muniz,
para Rua Afonso Bezerra da Costa, e dá outras Providencias.
W- ANÁLISE.
O art.59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
especifico no inciso II, que diz:
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm irandubaçyhotmail.com
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Art. 59. O processo legislativo
Compreende a elaboração de :
I- Emendas à Constituição:
H- Leis complementares;
Wl- Leis ordinárias;
IV- Leis delegadas;
V- Medidas provisórias;
VI- Decretos legislativos;
VII- Resoluções.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
H- Suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
[.]
O art.37, $1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a
a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes,
símbolos ou imagens de obras, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever
que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade
ou servidores públicos.
O art.1º da Lei Federal nº 6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o
território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza,
pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação
por hora se estende aos Estados e municípios.
As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento,
proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo: 4 A
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CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
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correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,
além de 81º do art. 37 da CF(...)"(TJ-PB, Adaptação Cível nº 2002.007.299-1, 2º Turma,
Rel. Leandro dos santos, v. unânime).
“ AÇÃO POPULAR- TERMINAL
CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS - NOME-
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ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37,
CAPUT, 81º, DA CONSTIITUIÇÃO FEDERAL
E ARTIGOS 9º,I E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº
5.626/92 —- ODENSA AOS PRINCÍPIOS DA
a MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA”
Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os
próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante
provocações de terceiros, em virtude do seu poder de autotutela.
Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos
emanados da Constituição federal, seguimos com a recomendação de nº002/2013 advinda
da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes de
pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração do
presente Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC. Consoantes nos documentos
encartados nos atos do Inquérito Civil 06.20148.00002954-6, recebido através do ofício
A de nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta casa Legislativa no dia 04 de Março de
2021.
É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no projeto de Lei
Nº016/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu
art.37,8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77 em seu art. 1º.
Destarte, o Projeto de Lei nº 024/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente á mateira, por não haver vícios de
caráter formal e material.
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Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
conceitua pela constitucionalidade
É O PARECER.
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DE NOVEMBRO DE 2021.
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
VEREADOR / DEM
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Membro
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