| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2021 |
| Date | 2021-11-09 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº24/2021 de autoria do Vereador Eudes Fernandes – Dispõe sobre o Projeto de Lei para a Mudança de nome da Avenida José Maria Muniz para Afonso Bezerra da Costa. |
| native_id | 562 |
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- ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PROCESSO: ): (19/91. PROPOSIÇÃO: noftio de je; proa. AUTOR: Vel. lulas FENNBAVDLI Gpyb- a ASSUNTO: pisg0E some B MDA DE poME DO pushi. DO PE MID MNT PA Protesto PEXAND Ola SPO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA IEP lide em Pmpns 3H VL pronto q (au Aperenddo eua el Me 3H A | Andor Gabo | Bo [2 DA] eua depru rima pp ja 426 1) | pre E a INVE dl perezõoo ppnzel duisas oa Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO 21 Irtnduba-AM = CEP 69415-00.. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES PROJETO DE LEI N$4 /2021 DISPÕE SOBRE O PROJETO DE LEI PARA A MUDANÇA DE NOME DA AVENIDA JOSÉ MARIA MUNIZ PARA AFONSO BEZERRA DA COSTA. O VEREADOR EUDES FERNANDES DA SILVA GAYO - MBD, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário: Art. 1º - Fica Instituído a Avenida José Maria Muniz como Afonso Bezerra Costa Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 30 de Setembro de 2021 = - :GÂMARA MUNICIPAL DE BRANDUBA GAYO =. RICA Praça dos Três Paderes, 60 CENTRO Iranduba-ANT E CÊP 69415-00 cm irandubaGDhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES JUSTIFICATIVA Ma Trata-se de Projeto de Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas A da administração indireta. Assunto: ACRÉSCIMO, PROIBIÇÃO, DENOMINA, LOGRADOURO PÚBLICO, OBRA PÚBLICA, SERVIÇO, MONUMENTO, TERRITÓRIO NACIONAL, NOME, EXPLORADOR, TRABALHO ESCRAVO. Classificação de direito: LOGRADOURO PÚBLICO. — DOOR Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM-.CEP 69415-00 cm iranduba(Bhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES Solicito para que seja instituída a mudança de nome da Avenida José Maria Muniz para Afonso Bezerra da Costa, pois o mesmo contribuiu muito para o Município de Iranduba e principalmente para o bairro Morada do Sol. O Senhor Afonso Bezerra da Costa, 66, nasceu no dia 01 de Junho de 1954 no Município de Manaquiri, casado com a senhora Maria do Perpétuo Socorro com quem teve 4 filhos. se mudou para o Município de Iranduba e residiu durante 17 anos, trabalhou na empresa Ipa como porteiro durante 5 anos e foi funcionário da Prefeitura Municipal de Iranduba no cargo de Chefe de Limpeza Pública e tinha suas participações em trabalhos sociais como (LER PARA CRESCER), (CENTRO SOCIAL MÁRIO JORGE) e ( INSTITUTO MORADA CRISTÃ) , trabalhos sociais no qual os benefícios foram a favor do bairro morada do sol bairro no qual residia. O Senhor Afonso Bezerra da Costa faleceu no dia 04 de Dezembro de 2020, vítima de infarto. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 04 de Outubro de 2021. = 03 Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP-69415-00 em iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS a CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA nm GABINETE DA PRESIDÊNCIA Oficio nº 364/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 09 de novembro de 2021. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF A Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 679/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 024/2021, de autoria do Vereador Eudes Fernandes Gayo, que dispõe sobre a mudança do nome da Av. José Maria Muniz para Rua Afonso Bezerra da Costa lido em reunião ordinária do dia 09 de novembro de 2021. Atenciosamente, Rufino Gomes Vereadora - PSD ente da Câmera Muntooal ne tran: Midia O of Praça dos Três Poderes, 69 — CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL [E DESIGNAÇÃO DE RELATORIA Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do Regimento Interno desta casa: Ao Vereador MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB m PROJETO DE LEI Nº 024/2021 — De autoria do Vereador Eudes Fernandes Gayo - MDB "Que dispõe sobre a mudança do nome da Av. Jose Maria Muniz para Rua Afonso Bezerra da Costa, e dá outras Previdências”. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2021. Es Presidente/CCJRF a 05 5 Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba. AM - CEP 69415-00 cm irandubálghotmai l.com Tu - ESTADO DO AMAZONAS TEAM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Ps AR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | IA ABADE EIS 0 IEP LT TA a APIS CP Ap TORCE stop De Sp PARECER Nº 33/2021-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. Ementa: “Projeto de Lei Nº024/2021 de autoria do Ver. Eudes Gaio, que dispõe sobre a substituição do nome da Avenida José Maria Muniz para Rua Afonso Bezerra da Costa e a dá outras providências”. Relator: Vereador VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES — PSDB I- RELATÓRIO. Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta casa, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº679/2021, lido em reunião ordinária do dia 09 de Novembro de 2021, encaminhado pela Lad Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício 364/2021GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº024/2021, de autoria do Vereador Eudes Gaio, protocolado nesta casa no dia 04 de Outubro de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Avenida Jose Maria Muniz, para Rua Afonso Bezerra da Costa, e dá outras Providencias. II - ANÁLISE. O art.59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso especifico no inciso II, que diz: a Praça dos Três Poderes, 60-=-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm irandubaGyhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Ss: ” - ET a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | E Art. 59. O processo legislativo Compreende a elaboração de : I- Emendas à Constituição: H- Leis complementares; NI- Leis ordinárias; IV- Leis delegadas; V- Medidas provisórias; VI- Decretos legislativos; VII- Resoluções. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: T- Legislar sobre assuntos de interesse local; II- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [.] O art.37, 81º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a A promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes, símbolos ou imagens de obras, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. O art.1º da Lei Federal nº 6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação por hora se estende aos Estados e municípios. As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento, proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo: 07. muto desse gm o ELE SPAS CAOS di aU AR Cao nd 2 a a A Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM = CEP '69415-00 cm iranduba(dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL “A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de $1º do art. 37 da CF(...)(TJ-PB, Adaptação Cível nº 2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos santos, v. unânime). “ AÇÃO POPULAR- TERMINAL CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS - NOME- HOMENAGEM A PESSOA VIVA - ATO ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, CAPUT, 81º, DA CONSTIITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 9º, IE 18, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.626/92 — ODENSA AOS PRINCÍPIOS DA M MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA” Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocações de terceiros, em virtude do seu poder de autotutela. Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos emanados da Constituição federal, seguimos com a recomendação de nº002/2013 advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC. Consoantes nos documentos encartados nos atos do Inquérito Civil 06.20148.00002954-6, recebido através do ofício a de nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta casa Legislativa no dia 04 de Março de 2021. É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no projeto de Lei Nº016/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art.37,8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77 em seu art. 1º. Destarte, o Projeto de Lei nº 024/2021 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente á mateira, por não haver vícios de caráter formal e material. E a + CAN O aos aero alma nas rep io PP Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | EIS O pp dote a Sra SRP IRS a Asma ter EF NI-VOTO. Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, conceitua pela constitucionalidade É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021. A ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT VEREADOR / DEM PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A VEREADOR / REPUBLICANOS A Membro : | BIAS SAANIENAE A NNDTO POPE TUE RAR ID CASA ARA a ANNA ENE LIRA apena sro Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA = GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 406/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 30 de novembro de 2021. A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 436 de 23 de novembro de 2021. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente — encaminhar a Redação Final da Lei nº nº 436 de 23 de novembro de 2021, dispõe sobre a mudança do nome da Avenida José Maria Muniz para Avenida Afonso Bezerra da Costa”, para sanção da referida Lei. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este Poder Legislativo. Atenciosamente, mid DONA dA. :3442,2A ross ; Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM = CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ LEINº 436, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE A MUDANÇA DE NOME DA AVENIDA JOSÉ MARIA MUNIZ PARA AFONSO BEZERRA DA COSTA.”. O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei: LEI: Art. 1º - Fica Instituído a Avenida José Maria Muniz como Afonso Bezerra da Costa. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 29 de novembro de 2021. O —- REPUBLICANOS o 4! Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO , Iranduba-AM - CEP 69415-00 8 em irandubaQQhotmail.cóm . ESTADO DO AMAZONAS j MI CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | TAS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 33/2021-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. LIDO E APROVADO EM PLENÁRIO Ementa: ALA] AM zão “Projeto de Lei Nº024/2021 de autoria do Ver. Eudes Gaio, que dispõe sobre a substituição do nome da Avenida José Maria Muniz para Rua Afonso Bezerra da Costa e dá outras providências”. Relator: Vereador VER. MICHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB I- RELATÓRIO. Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta casa, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº679/2021, lido em reunião ordinária do dia 09 de Novembro de 2021, encaminhado pela a) Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício 364/2021GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº024/2021, de autoria do Vereador Eudes Gaio, protocolado nesta casa no dia 04 de Outubro de 2021, que dispõe sobre a Substituição do nome da Avenida Jose Maria Muniz, para Rua Afonso Bezerra da Costa, e dá outras Providencias. W- ANÁLISE. O art.59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso especifico no inciso II, que diz: Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm irandubaçyhotmail.com pa a . ESTADO DO AMAZONAS o, CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA DT MR . A . ias NR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | Ea Art. 59. O processo legislativo Compreende a elaboração de : I- Emendas à Constituição: H- Leis complementares; Wl- Leis ordinárias; IV- Leis delegadas; V- Medidas provisórias; VI- Decretos legislativos; VII- Resoluções. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I- Legislar sobre assuntos de interesse local; H- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [.] O art.37, $1º, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, mediante a utilização de nomes, símbolos ou imagens de obras, serviços e programas de órgãos públicos, ao prescrever que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. O art.1º da Lei Federal nº 6.454. de 24 outubro de 1977, proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. A referida vedação por hora se estende aos Estados e municípios. As mais Augustas Cortes Pátrias têm referendado idêntico entendimento, proclamando de forma peremptória, como mostra a jurisprudência abaixo: 4 A AMD EL Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm irandubaQDhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | E Ep e semana ci Es aEap Ei “A denominação de prédio público municipal como nome de prefeito ou de seus correligionários ofende os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de 81º do art. 37 da CF(...)"(TJ-PB, Adaptação Cível nº 2002.007.299-1, 2º Turma, Rel. Leandro dos santos, v. unânime). “ AÇÃO POPULAR- TERMINAL CENTRAL DE ÔNIBUS URBANOS - NOME- HOMENAGEM A PESSOA VIVA - ATO ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, CAPUT, 81º, DA CONSTIITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 9º,I E 18, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.626/92 —- ODENSA AOS PRINCÍPIOS DA a MUNICIPAL DA IMPOSSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA” Assim sendo, a Administração Pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocações de terceiros, em virtude do seu poder de autotutela. Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumpri os dispositivos emanados da Constituição federal, seguimos com a recomendação de nº002/2013 advinda da Promotoria de Justiça da Comarca de Iranduba que visa a retirada dos nomes de pessoas vivas atribuídos a bens públicos deste Município. Ressaltamos a celebração do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC. Consoantes nos documentos encartados nos atos do Inquérito Civil 06.20148.00002954-6, recebido através do ofício A de nº 0015/2021/01PRO-IRA, protocolado nesta casa Legislativa no dia 04 de Março de 2021. É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no projeto de Lei Nº016/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art.37,8 1º, bem como a Lei Federal de 6.454/77 em seu art. 1º. Destarte, o Projeto de Lei nº 024/2021 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente á mateira, por não haver vícios de caráter formal e material. Moi q “E. : GBA a ES EIS EAR a A EO ARE A NIE 6a SA Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO lranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL |] AM OS no SIR sd Da a NI- VOTO. Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, conceitua pela constitucionalidade É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 22 DE NOVEMBRO DE 2021. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT VEREADOR / DEM PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Membro uso o ma ND SOU Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Dhotmail.com