br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

materia nº 1/2020

Tipo Parecer CCJRF
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaParecer nº 08/2020/CCJRF - Que dispõe sobre a denominação da “Unidade Básica de Saúde Fluvial ACS Sadi de Souza Ramos”.
native_id61

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Amazonas 
Câmara Municipal de Iranduba
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CCJRF
Travessa Tambaqui, s/n°, Centro Iranduba- AM.
Câmara Legislativa dos vereadores
Fone: (92) 33671156
PARECER N° 08/2020/CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Que dispõe sobre a denominação da
“Unidade Básica de Saúde Fluvial ACS Sadi 
de Souza Ramos”.
Relatora: Vereadora Larissa Gomes - PSD
I – RELATÓRIO
Projeto de autoria do Vereador Luis Carlos Rodrigues de Moura, que após ser lido 
em plenário, chega a estas Comissões, o Projeto de Lei nº 07/2020, Que dispõe sobre a 
denominação da “Unidade Básica de Saúde Fluvial ACS Sadi de Souza Ramos”.
II – ANÁLISE
O referido Projeto tem o objetivo de denominar nome da Unidade Básica de Saúde 
Fluvial, que por sua vez, trata-se de uma homenagem a um Agente Comunitário de 
Saúde, que faleceu em decorrência do COVID-19, que tanto contribuiu para a referida 
Comunidade.
Adentrando no cerne da questão, verifica-se que os dispositivos se encontram 
sucintos, bem explanados, de acordo com os diplomas legais.
O projeto de lei em questão se fundamenta na Lei ° 14.454 de 27 de junho de 
2007, em seu art. 7°.
Lei n° 14.454, dispõe no seu artigo 7°, inciso I, II e paragrafo único, o seguinte:
Art. 7º - Os próprios municipais, especialmente quando neles 
se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser 
Estado do Amazonas 
Câmara Municipal de Iranduba
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CCJRF
Travessa Tambaqui, s/n°, Centro Iranduba- AM.
Câmara Legislativa dos vereadores
Fone: (92) 33671156
denominadas com nomes de personalidades nacionais ou 
estrangeiros atendidos as seguintes condições.
I - que a personalidade a ser homenageada seja pessoa já 
falecida;
II - que não exista outro próprio municipal com o nome da 
personalidade que se pretende homenagear;
III - que a proposta contenha uma justificativa que inclua a 
biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas 
obras e ações meritórias e relevantes;
IV - que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto 
quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem 
estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas 
por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil 
ou à Humanidade.
Parágrafo Único - Só poderão ser homenageadas, com seus 
nomes denominando próprios municipais, personalidades que 
tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, 
à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possua 
vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele 
instalado ou com a população circunvizinha.
III – PARECER
Em cumprimento a legislação vigente deste poder legislativo, após análise, a 
relatório concluem que o projeto de lei em epigrafe é considerado legitimo sobre todos 
os aspectos, no mérito atende aos interesses do Poder Público, bem como, a 
documentação exigida, tendo em vista que esta se encontra com diplomas legais e os 
princípios basilares para o Direito Administrativo e em conformidade com a Lei Orgânica 
Municipal.
Isto posto, emitimos nosso PARECER FAVORAVEL, concluindo pela legalidade 
e constitucionalidade do referido Projeto de Lei.
IV - VOTO
Estado do Amazonas 
Câmara Municipal de Iranduba
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CCJRF
Travessa Tambaqui, s/n°, Centro Iranduba- AM.
Câmara Legislativa dos vereadores
Fone: (92) 33671156
Em função disso, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final –
CCJRF OPINA PELA APROVAÇÃO do Projeto em referência.
É O PARECER.
Sala das Sessões, Iranduba, 29 de maio de 2020.
VER. LARISSA RUFINO GOMES – PSD 
Presidente e relatora – CCJRF
 
 
VER. EDSON NICÁCIO SERRÃO - PSB 
Membro– CCJRF
VER. GEORGE OLIVEIRA REIS - PV
Membro - CCJRF

open original →