| Tipo | Parecer CCJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-06-01 |
| Ementa | Parecer nº 08/2020/CCJRF - Que dispõe sobre a denominação da “Unidade Básica de Saúde Fluvial ACS Sadi de Souza Ramos”. |
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Estado do Amazonas Câmara Municipal de Iranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CCJRF Travessa Tambaqui, s/n°, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 PARECER N° 08/2020/CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Que dispõe sobre a denominação da “Unidade Básica de Saúde Fluvial ACS Sadi de Souza Ramos”. Relatora: Vereadora Larissa Gomes - PSD I – RELATÓRIO Projeto de autoria do Vereador Luis Carlos Rodrigues de Moura, que após ser lido em plenário, chega a estas Comissões, o Projeto de Lei nº 07/2020, Que dispõe sobre a denominação da “Unidade Básica de Saúde Fluvial ACS Sadi de Souza Ramos”. II – ANÁLISE O referido Projeto tem o objetivo de denominar nome da Unidade Básica de Saúde Fluvial, que por sua vez, trata-se de uma homenagem a um Agente Comunitário de Saúde, que faleceu em decorrência do COVID-19, que tanto contribuiu para a referida Comunidade. Adentrando no cerne da questão, verifica-se que os dispositivos se encontram sucintos, bem explanados, de acordo com os diplomas legais. O projeto de lei em questão se fundamenta na Lei ° 14.454 de 27 de junho de 2007, em seu art. 7°. Lei n° 14.454, dispõe no seu artigo 7°, inciso I, II e paragrafo único, o seguinte: Art. 7º - Os próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser Estado do Amazonas Câmara Municipal de Iranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CCJRF Travessa Tambaqui, s/n°, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 denominadas com nomes de personalidades nacionais ou estrangeiros atendidos as seguintes condições. I - que a personalidade a ser homenageada seja pessoa já falecida; II - que não exista outro próprio municipal com o nome da personalidade que se pretende homenagear; III - que a proposta contenha uma justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes; IV - que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade. Parágrafo Único - Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha. III – PARECER Em cumprimento a legislação vigente deste poder legislativo, após análise, a relatório concluem que o projeto de lei em epigrafe é considerado legitimo sobre todos os aspectos, no mérito atende aos interesses do Poder Público, bem como, a documentação exigida, tendo em vista que esta se encontra com diplomas legais e os princípios basilares para o Direito Administrativo e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal. Isto posto, emitimos nosso PARECER FAVORAVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei. IV - VOTO Estado do Amazonas Câmara Municipal de Iranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CCJRF Travessa Tambaqui, s/n°, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Em função disso, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final – CCJRF OPINA PELA APROVAÇÃO do Projeto em referência. É O PARECER. Sala das Sessões, Iranduba, 29 de maio de 2020. VER. LARISSA RUFINO GOMES – PSD Presidente e relatora – CCJRF VER. EDSON NICÁCIO SERRÃO - PSB Membro– CCJRF VER. GEORGE OLIVEIRA REIS - PV Membro - CCJRF