| Tipo | Projeto de Lei (EXECUTIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº034/2021 – De autoria do Executivo Municipal – Que institui o programa de recuperação fiscal do Município de Iranduba. |
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* um ESTADO DO AMAZONAS Aa CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PROCESSO: 68/24. LEE 4/4/6 fo E) PROPOSIÇÃO: pode do de ly mº 034 U- AUTOR: Eye tulivo Juiapry | ASSUNTO: 515970) O PAO A. Ps tuna MO psi DA ” UM APIS DÊ ZMNDVUBA CACBS MMOL) e dp OVOS Pjnu pévuns. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA api en Pino Oljad, Prices Afhovopo)., tl 20 [ou [2 Ercarminhado co Execulivo Len 4d6h2 - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 097/2022/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 20 de abril de 2022. PREFEITURA "UNA, DE IRANDUBA PROTOÇOLO N by o A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR MO 1H 122 ns JL: COnoras JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA E o PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA FUNCIONAVENTO ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 446 de 12 de abril de 2022. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 446 de 12 de abril de 2022, que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba (Refis Iranduba) e dá outras providências. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este Poder Legislativo. Atenciosamente, Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA ENAP. me 2 IO SS me dar e E a ee Rr eta ar e a iscas LEI Nº 446, DE 12 DE ABRIL DE 2022. LENÁ “INSTITUI o Programa de Recuperação Fiscal do LDO ET DZE Eu P RIO Município de Iranduba (Refis Municipal) e dá outras providências.”. Ó Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte: LEI: a) Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba, concedendo o desconto da multa e juros de mora e da multa por infração à legislação tributária para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31 de outubro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sendo extensivo aos honorários advocatícios incidentes. Art. 2º - Para usufruir do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, o contribuinte deverá requerê-lo até o dia 15 de dezembro de 2021, por meio do posto de atendimento da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, Departamento de Tributos, conforme procedimento definido em Regulamento. $ 1º - O sinal, correspondente à primeira parcela ou parcela única, vencerá 10 (dez) dias após a data do pedido de parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 8 2º - Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia que não haja expediente bancário, o prazo de recolhimento deverá ser postergado para o primeiro dia útil seguinte. 8 3º - Somente será autorizado o parcelamento ou quitação do crédito tributário após o pagamento das custas e despesas processuais junto ao juízo competente da execução fiscal, se for o caso. Art. 3º - O crédito tributário poderá ser parcelado em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM), observado o prazo h Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(ahotmail.com 7a aaa SED Rn mc aee AM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ESTADO DO AMAZONAS E estabelecido no art. 2º desta Lei, com redução do valor correspondente à multa e juros de mora e multa por infração, conforme os seguintes critérios: 1 - cem por cento, no caso de pagamento em parcela única; II - oitenta por cento, no caso de pagamento de duas a três parcelas; III - setenta por cento, no caso de pagamento de quatro a seis parcelas; IV - sessenta por cento, no caso de pagamento de sete a doze parcelas; V - cinquenta por cento, no caso de pagamento de treze a vinte e quatro parcelas; VI - quarenta por cento, no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas. 8 1º- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - uma UFM para pessoa física: II - duas UFMs para pessoa jurídica. 82º - O parcelamento deverá ser individualizado por espécie tributária, ainda que envolva encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios. 8 3º - O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal. 8 4º - Admitir-se-á, o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços Retido na Fonte, não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação, desde que o pagamento seja efetuado em até seis parcelas, com os descontos previstos nos incisos I, II e III do caput, observando-se as demais regras previstas nesta Lei. Art. 4º - Os honorários advocatícios, quando existentes, incidirão sobre o valor total parcelado, inclusive com os descontos previstos no caput e 8 1º do art. 3º desta Lei. Parágrafo único. Nos pagamentos à vista ou nos parcelamentos em até seis parcelas, aplicar-se-á o desconto de cinquenta por cento sobre os honorários advocatícios. Art. 5º - O pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão, conforme definido em Regulamento. À Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS E CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA OMISSÃO DE GOMSITITUIÇÃO, JUSTIÇA E E * REDAÇÃO FINAÉ Parágrafo único. O sujeito passivo deverá firmar Termo de Desistência irrevogável de impugnação, relativa a recurso administrativo. ou de qualquer medida judicial, em curso, requerendo seu pagamento à repartição fazendária. Art. 6º - A inadimplência de duas parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no art. 3º desta Lei, implicará a imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando- se todos os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo ser inscrito em Dívida Ativa, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Procuradoria-Geral do Município de Iranduba (PGMI) para ajuizar ou dar prosseguimento da execução fiscal. a) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a noventa dias, ainda que restem apenas uma ou duas parcelas para quitação do parcelamento. Art. 7º - O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá usufruir dos benefícios estabelecidos na presente Lei, vedada a aplicação simultânea com outras leis que apliquem incentivos da mesma natureza. Parágrafo único. O saldo remanescente de parcelamento anterior será convertido em UFM, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas, até a data da adesão aos benefícios estabelecidos nesta Lei, atendidos os demais critérios e condições. Art. 8º - A aplicação das disposições desta Lei não autoriza à restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 9º - A adesão aos benefícios desta Lei dar-se-á com o efetivo recolhimento do sinal ou parcela única. Parágrafo único. O não pagamento do sinal ou parcela única cancela automaticamente os benefícios concedidos, podendo os termos assinados ser utilizados para instruir a inscrição dos débitos em Dívida Ativa para ajuizamento da execução fiscal. Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS AM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ Art. 10 - Os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento não Ce Aent aa np rsrs came integralmente quitado poderão usufruir dos benefícios desta Lei, desde que as parcelas vencidas e vincendas sejam recolhidas na forma do art. 3º. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 18 de abril de 2022. O 4h | J L . VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFOT — UNIÃO BRASIL Presidente - RJ S — PSDB o] NÃ “4 EIRO —- REPUBLICANOS Membro - CCJRF DD E ESET Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Ohotmail.com * ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA SE: ” EEE LR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E PARECER Nº (4 /2022-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. LDO APROVADO EM PLENÁNO [Z E Lo da ta/0ufez ZA o Gomes ufin Ementa: Vereadora a a vanduba presdnte dê MNE “Projeto de Lei Nº034/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal, que institui o 5) programa de recuperação fiscal do município de Iranduba e dá outras providencias”. Relator: Vereador VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES — PSDB I- RELATÓRIO. Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo nº 684/21, lido em reunião ordinária do dia 23 de Novembro de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 398/2021/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 034/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no dia 19 de Novembro de 2021, que institui o programa de recuperação fiscal do município de Iranduba e dá outras providencias. Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Ã GAR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga II - ANÁLISE. O art.59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso especifico no inciso II, que diz: Art. 59. O processo legislativo Compreende a elaboração de : O I Emendas à Constituição: H- Leis complementares; NI- Leis ordinárias; IV- Leis delegadas; V- Medidas provisórias; VI- Decretos legislativos; VII- Resoluções. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I Legislar sobre assuntos de interesse local; H- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Kl- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Cabe mencionar o art. 14 da LRF onde estabelece que: Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Q)hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357) I- Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; l- Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Destarte, o Projeto de Lei nº 034/2021 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente á mateira, por não haver vícios de caráter formal e material. : Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS — CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E HI - VOTO. Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, conceitua pela constitucionalidade. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 24 DE MARÇO DE 2022. FADOR / DEM Vereador/PSDB Membro Relator VEREADOR / REPUBLICANOS Membro a! Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga PARECER Nº (/ /2022-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. LIDO E APROVADO EM PLENÁRIO Zi ONDA meme Ementa: “Projeto de Lei Nº034/2021 de autória do Poder Executivo Municipal, que institui o a programa de recuperação fiscal do município de Iranduba e dá outras providencias”. Relator: Vereador VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES —- PSDB I- RELATÓRIO. Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo nº 684/21, lido em reunião ordinária do dia 23 de Novembro de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 398/2021/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 034/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no dia 19 de Novembro de 2021, que institui o programa de recuperação fiscal do município de Iranduba e dá outras providencias. Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E II- ANÁLISE. O art.59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso especifico no inciso II, que diz: Art. 59. O processo legislativo Compreende a elaboração de : O I- Emendas à Constituição: H- Leis complementares; HI- Leis ordinárias; IV- Leis delegadas; V- Medidas provisórias; VI- Decretos legislativos; VII- Resoluções. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: O Art. 30. Compete aos Municípios: I- Legislar sobre assuntos de interesse local; H- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; KI- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Cabe mencionar o art. 14 da LRF onde estabelece que: Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ja Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357) I- Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; l- Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Destarte, o Projeto de Lei nº 034/2021 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente á mateira, por não haver vícios de caráter formal e material. Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA . COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E HI - VOTO. Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, conceitua pela constitucionalidade. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 24 DE MARÇO DE 2022. Membro Relator ARNEIRO VEREADOR / REPUBLICANOS Membro Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm irandubaQ)hotmail.com RAIM faso &» — GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR Hã - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PARECER Nº 05/2022 - CFO DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. Ementa: “Projeto de Lei Nº034/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal, que institui o programa de recuperação fiscal do município de lranduba e dá outras providencias”. Relator: VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - UB |- RELATÓRIO O Vereador que abaixo subscreve, atendendo ao respeitável despacho de V. Exa. Analisando o Projeto de Lei Complementar nº 034/2021, de autoria do Executivo Municipal, que institui o programa de recuperação fiscal do município de Iranduba e dá outras providências. tem a relatar o que se segue: O projeto vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento, para análise, em obediência ao disposto no Art. 37 do Regimento Interno — Compete a Comissão de Orçamento e Finanças, examinar votar sobre as proposições de caráter financeiro, econômico e fiscal, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. Nos termos do art. 36, caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo nº684/21, lido em reunião ordinária do dia 23 de Novembro de 2021, de autoria do Poder Legislativo sob o ofício nº398/2021/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº034/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no dia 19 de Novembro de 2021, Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Eds GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRBE que institui o programa de recuperação fiscal do município de Iranduba e dá outras providencias. Passamos a examinar: (I)- O Projeto de Lei segue instruído com 11 (onze), prevendo ainda: Instituição do programa de recuperação fiscal do Município, com desconto de multa e juros de mora por infração à legislação tributária para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até dia 31 de outubro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar (II)- a possibilidade de o crédito tributário ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas; Ill- inadimplência de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata a e automática consolidação do parcelamento, cancelando-se todos os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas. Passa-se a análise jurídica. Il - RELATÓRIO A constitucionalidade da proposição legislativa deve ser avaliada à luz de dois aspectos essências: (i) aspecto formal, que avalia o respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca de competência e de iniciativa para elaboração de leis e (ii) aspecto material, que se refere à compatibilidade do conteúdo da proposição legislativa com o texto constitucional. Primeiramente, destaca-se a competência do ente municipal para instituir o Programa de Recuperação Fiscal. O Código Tributário Nacional (CTN), ao definir que a moratória e o parcelamento suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inc. | e VI), também estabelece que aquela poderá ser concedida (a) em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira ou (b) em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autoriza por lei (art. 152). Logo, não se visualiza no caso concreto vício de iniciativa apto a eivar o projeto de lei. Quanto ao conteúdo do projeto de lei, visualiza-se que, o programa vi beneficiar tanto os contribuintes quanto o município de Iranduba, ao passo q o adimplemento das obrigações tributárias irá não apenas propiciar que o: sujeitos passivos quitem suas dívidas, como também reflete diretamente na arrecadação pelo ente municipal. Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba()hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA a GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA Nesse sentido, é fundamental que as normas descritas na Lei de Responsabilidade Fiscal sejam fielmente observadas. O art. 14 da LRF estabelece que: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefício de natureza tributária da qual decorre renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: | — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita de lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de a diretrizes orçamentária; Il — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no cap, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Logo, o presente projeto de lei mostra-se legal, desde que, obedecidos os regramentos contidos na LRF, conforme delineado acima. CONCLUSÃO Diante do exposto, este relator opina pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei complementar nº 034/202. Sala de reuniões da Câmara de Vereadores de Iranduba aos 04 dias do mês de abril de 2022 as 12:00 VER. LDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — UB EMBRO/RELATOR - CFO Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaMhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS 1 CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Mt GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR HE Do VOTO: A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 034/2021, de autoria do Executivo Municipal, “Que dispõe sobre o programa de recuperação fiscal do município de Iranduba e dá outras providências”, em conformidade com as conclusões do Relatório Apresentado pelo relator registrando os votos favoráveis dos vereadores LUIZ a FERNANDES DE MORAES FILHO-PV, LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA MEMBRO — CFO, e WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — UB MEMBRO/RELATOR — CFO, opina pela aprovação do referido Projeto de Lei 034/2021. Sala das Comissões, de Abril de 2022. URA - REPUBLICANOS Ver. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA -— UB MEMBRO/RELATOR - CFO Ver LUIZ ES MORAES FILHO — PV MEMBRO — CFO Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba()hotmail.com A a GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR Hi ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PARECER Nº (53/2022 — CFO DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 100 E APROHADO EMPLEES AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. 12/04 12% Ementa: “Projeto de Lei Nº034/2021 elos autoria do Poder Executivo Municipal, que institui o programa de recuperação fiscal do município de Iranduba e dá outras providencias”. Relator: VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - UB |- RELATÓRIO O Vereador que abaixo subscreve, atendendo ao respeitável despacho de V. Exa. Analisando o Projeto de Lei Complementar nº 034/2021, de autoria do Executivo Municipal, que institui o programa de recuperação fiscal do município de lranduba e dá outras providências. tem a relatar o que se segue: O projeto vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento, para análise, em obediência ao disposto no Art. 37 do Regimento Interno — Compete a Comissão de Orçamento e Finanças, examinar votar sobre as proposições de caráter financeiro, econômico e fiscal, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. Nos termos do art. 36, caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo nº684/21, lido em reunião ordinária do dia 23 de Novembro de 2021, de autoria do Poder Legislativo sob o ofício nº398/2021/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº034/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no dia 19 de Novembro de 2021, Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba(Dhotmail.com ERES: TE GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIREE ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA que institui o programa de recuperação fiscal do município de Iranduba e dá outras providencias. Passamos a examinar: (1)- O Projeto de Lei segue instruído com 11 (onze), prevendo ainda: Instituição do programa de recuperação fiscal do Município, com desconto de multa e juros de mora por infração à legislação tributária para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até dia 31 de outubro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar (Il)- a possibilidade de o crédito tributário ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas; Ill- inadimplência de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando-se todos os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas. Passa-se a análise jurídica. Il - RELATÓRIO A constitucionalidade da proposição legislativa deve ser avaliada à luz de dois aspectos essências: (i) aspecto formal, que avalia o respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca de competência e de iniciativa para elaboração de leis e (ii) aspecto material, que se refere à compatibilidade do conteúdo da proposição legislativa com o texto constitucional. Primeiramente, destaca-se a competência do ente municipal para instituir o Programa de Recuperação Fiscal. O Código Tributário Nacional (CTN), ao definir que a moratória e o parcelamento suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inc. | e VI), também estabelece que aquela poderá ser concedida (a) em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira ou (b) em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autoriza por lei (art. 152). Logo, não se visualiza no caso concreto vício de iniciativa apto a eivar o projet de lei. Quanto ao conteúdo do projeto de lei, visualiza-se que, o programa visa beneficiar tanto os contribuintes quanto o município de Iranduba, ao passo que o adimplemento das obrigações tributárias irá não apenas propiciar que os sujeitos passivos quitem suas dívidas, como também reflete diretamente na arrecadação pelo ente municipal. Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaDhotmail.com + y É E RS» — GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR E - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Nesse sentido, é fundamental que as normas descritas na Lei de Responsabilidade Fiscal sejam fielmente observadas. O art. 14 da LRF estabelece que: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefício de natureza tributária da qual decorre renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: | — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita de lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentária; Il — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no cap, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Logo, o presente projeto de lei mostra-se legal, desde que, obedecidos os regramentos contidos na LRF, conforme delineado acima. CONCLUSÃO Diante do exposto, este relator opina pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei complementar nº 034/202. VER. WALDIN MEMB DO DE OLIVEIRA — UB IRELATOR - CFO ——————————eeo eee] Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaDhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS R CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E ES» — GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR EE Do VOTO: A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 034/2021, de autoria do Executivo Municipal, “Que dispõe sobre o programa de recuperação fiscal do município de Iranduba e dá outras providências”, em conformidade com as conclusões do Relatório Apresentado pelo relator registrando os votos favoráveis dos vereadores LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO-PV, LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA MEMBRO — CFO, e WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - UB MEMBRO/RELATOR — CFO, opina pela aprovação do referido Projeto de Lei 034/2021. Sala das Comissões, de Abril de 2022. Ver. LUÍS CARLOS RO RIGUES DE MOURA - REPUBLICANOS PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO Ver. WALDINÊY FURTADO DE OLIVEIRA — UB MEMBRO/RELATOR - CFO ; GS Ver LUIZ F MORAES FILHO — PV MEMBRÔ — CFO Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaWDhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA S COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ATO DE DESIGNAÇÃO Nº 001/2022 - C F O DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DESIGNAÇÃO DE RELATOR DO PROJETO DE LEI Nº 034/2021-PMI Faço neste a seguinte designação de Relatoria, conforme o art. 52 do Regimento Interno desta Casa Legislativa: Ao vereador WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — UB PROJETO DE LEI Nº 034/2021 - Do poder Executivo Municipal — Que dispõe sobre o programa de recuperação fiscal DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA e dá outras providências. “ Lido em Reunião Ordinária no dia 23 de novembro de 2021” Recepcionada pela presidência da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO em 28 de março de 2022 as 10 horas e 32 minutos. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 04 DE ABRIL DE 2022. Ver. Luís Carlos Moúxa - Republicanos Presidente da Comissão ACFO Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaGhotmail com . ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Fe] GABINETE DA PRESIDÊNCIA Oficio nº 398/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 24 de novembro de 2021. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF =" Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 684/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 034/2021, de autoria do Executivo Municipal, que institui o programa de recuperação fiscal do Município de Iranduba, lido em reunião ordinária do dia 23 de novembro de 2021. Atenciosamente, o) RUFINO GOMES ez fora/PSD Presidente da Cântara Municipal de Iranduba Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E GABINETE DA PRESIDÊNCIA Oficio nº 398/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 24 de novembro de 2021. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF pm Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 684/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 034/2021, de autoria do Executivo Municipal, que institui o programa de recuperação fiscal do Município de Iranduba, lido em reunião ordinária do dia 23 de novembro de 2021. Atenciosamente, Fa) YRUEINO GOMES Vereadora/PSD Presidenté da Cântara Municipal de Iranduba a. Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(ohotmail.com A RALIMGOESAL PE RS À MERO A PN ANVRSO SERGIO PN fo bao HCO Va a PROTOCOLO 3500 RECEBIDO Em: AG1144 12071 hs Hs 4 menor == EMOS LAUDA(S) . úbrica 5 sa Dar] Fu a 8 == PREFEITURA DE IRANDUBA Competência, Compromisso e Honestidade ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito Ofício nº 508/2021-GAB/PREFEITO/PMI Em 10 de novembro de 2021 À Vossa Excelência LARISSA RUFINO GOMES Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Assunto: Encaminhamento de projeto de lei nº 034/2021. Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem esta Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei nº 034/2021, que institui o programa de recuperação fiscal do Município de Iranduba. Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária à sua apresentação, na forma de mensagem, bem como documentação anexa, para que a mesma faça parte integrante do projeto de lei ora apresentado. Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em conformidade com a Lei Orgânica do Município. DS oq O No ensejo, renovo os votos de elevado apreço e consideração. Atenciosamente, N Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a) gmail.com Iranduba - Amazonas —Brasil ir. dona ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 034/2021-GAB/PMI Senhora Presidente, Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa Câmara Municipal a seguinte matéria. JUSTIFICATIVA: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba, concedendo o desconto da multa e juros de mora e da multa por infração à legislação tributária para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31 de outubro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sendo extensivo aos honorários advocatícios incidentes. Desta forma, solicito a apreciação, votação e aprovação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Art. 46 e seus Parágrafos, visto que vai possibilitar ao Município de Iranduba — AM, instituir a possibilidade de protestos das dívidas ativas, regularizando a arrecadação e diminuindo a inadimplência. Atenciosamente, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 08 de novembro de 2021. E aii rs TS Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a gmail.com Iranduba Amazonas —Brasil n Ds g marea ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabincte do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 034/2021-GAB/PMI INSTITUI o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba (Refis Municipal) e dá outras providências. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba, concedendo o desconto da multa e juros de mora e da multa por infração à legislação tributária para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31 de outubro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sendo extensivo aos honorários advocatícios incidentes. Art. 2º - Para usufruir do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, o contribuinte deverá requerê-lo até o dia 15 de dezembro de 2021, por meio do posto de atendimento da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, Departamento de Tributos, conforme procedimento definido em Regulamento. $ 1º - O sinal, correspondente à primeira parcela ou parcela única, vencerá 10 (dez) dias após a data do pedido de parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. $ 2º - Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia que não haja expediente bancá o prazo de recolhimento deverá ser postergado para o primeiro dia útil seguinte. $ 3º - Somente será autorizado o parcelamento ou quitação do crédito tributário apó pagamento das custas e despesas processuais junto ao juízo competente da execução fiscal, se for o caso. io, Art. 3º - O crédito tributário poderá ser parcelado em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM), observado o prazo estabelecido no art. 2º desta Lei, com redução do valor correspondente à multa e juros de mora e multa por infração, conforme os seguintes critérios: I- cem por cento, no caso de pagamento em parcela única; II - oitenta por cento, no caso de pagamento de duas a três parcelas; II - setenta por cento, no caso de pagamento de quatro a seis parcelas; IV - sessenta por cento, no caso de pagamento de sete a doze parcelas; Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a gmail.com Iranduba “Amazonas Brasil AV) í v 4 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Pregeito V - cinquenta por cento, no caso de pagamento de treze a vinte e quatro parcelas; VI - quarenta por cento, no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas. $ 1º- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - uma UFM para pessoa física; II - duas UFMs para pessoa jurídica. $2º- O parcelamento deverá ser individualizado por espécie tributária, ainda que envolva encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios. $ 3º - O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal. $ 4º - Admitir-se-á, o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços Retido na Fonte, não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação, desde que o pagamento seja efetuado em até seis parcelas, com os descontos previstos nos incisos 1, Il e IIT do caput, observando-se as demais regras previstas nesta Lei. Art. 4º - Os honorários advocatícios, quando existentes, incidirão sobre o valor total parcelado, inclusive com os descontos previstos no caput e $ 1º do art. 3º desta Lei. Parágrafo único. Nos pagamentos à vista ou nos parcelamentos em até seis parcelas, aplicar-se-á o desconto de cinquenta por cento sobre os honorários advocatícios. Art. 5º - O pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão, conforme definido em Regulamento. Parágrafo único. O sujeito passivo deverá firmar Termo de Desistência irrevogável de impugnação, relativa a recurso administrativo, ou de qualquer medida judicial, em curso, requerendo seu pagamento à repartição fazendária. Art. 6º - A inadimplência de duas parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no art. 3º desta Lei, implicará a imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando- se todos os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo ser inscrito em Dívida Ativa, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Procuradoria-Geral do Município de Iran (PGMI) para ajuizar ou dar prosseguimento da execução fiscal. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplênc exceder a noventa dias, ainda que restem apenas uma ou duas parcelas para quitação do parcelamento. Art. 7º - O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá usufruir dos benefícios estabelecidos na presente Lei, vedada a aplicação simultânea com outras leis que apliquem incentivos da mesma natureza. Parágrafo único. O saldo remanescente de parcelamento anterior será convertido em UFM, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas, até a data da adesão aos benefícios estabelecidos nesta Lei, atendidos os demais critérios e condições. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(d gmail.com Iranduba Amazonas Brasil | fi Re 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito Art. 8º - A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 9º - A adesão aos benefícios desta Lei dar-se-á com o efetivo recolhimento do sinal ou parcela única. Parágrafo único. O não pagamento do sinal ou parcela única cancela automaticamente os benefícios concedidos, podendo os termos assinados ser utilizados para instruir a inscrição dos débitos em Dívida Ativa para ajuizamento da execução fiscal. Art. 10 - Os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento não integralmente quitado poderão usufruir dos benefícios desta Lei, desde que as parcelas vencidas e vincendas sejam recolhidas na forma do art. 3º. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. aplicando-se os seus efeitos a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo. Procurador Geral do Município MATEO DA a BALLESTER Secretário Municipal de Economia e Finanças Travessa Jaragui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(a gmail.com Iranduba “Amazonas —Brasil