br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei (EXECUTIVO)
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº034/2021 – De autoria do Executivo Municipal – Que institui o programa de recuperação fiscal do Município de Iranduba.
native_id613

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 30

* um ESTADO DO AMAZONAS
Aa CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PROCESSO: 68/24. LEE 4/4/6 fo E)
PROPOSIÇÃO: pode do de ly mº 034 U-
AUTOR: Eye tulivo Juiapry |
ASSUNTO: 515970) O PAO A. Ps tuna MO psi DA
” UM APIS DÊ ZMNDVUBA CACBS MMOL) e dp OVOS
Pjnu pévuns.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA
api en Pino
Oljad, Prices Afhovopo)., tl
20 [ou [2 Ercarminhado co Execulivo Len 4d6h2
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 097/2022/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 20 de abril de 2022.
PREFEITURA "UNA, DE IRANDUBA
PROTOÇOLO N by o
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR MO 1H 122 ns JL: COnoras
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA E o
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
FUNCIONAVENTO
ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 446 de 12 de abril de 2022.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 446 de 12 de abril de 2022, que institui o Programa
de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba (Refis Iranduba) e dá outras
providências.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA
ENAP. me 2 IO SS me dar e
E
a ee Rr eta ar e a iscas
LEI Nº 446, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
LENÁ “INSTITUI o Programa de Recuperação Fiscal do
LDO ET DZE Eu P RIO Município de Iranduba (Refis Municipal) e dá outras
providências.”.
Ó Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
a seguinte:
LEI:
a) Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba,
concedendo o desconto da multa e juros de mora e da multa por infração à legislação
tributária para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31 de outubro
de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sendo extensivo aos
honorários advocatícios incidentes.
Art. 2º - Para usufruir do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, o contribuinte deverá
requerê-lo até o dia 15 de dezembro de 2021, por meio do posto de atendimento da
Secretaria Municipal de Economia e Finanças, Departamento de Tributos, conforme
procedimento definido em Regulamento.
$ 1º - O sinal, correspondente à primeira parcela ou parcela única, vencerá 10 (dez) dias
após a data do pedido de parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes.
8 2º - Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia que não haja expediente bancário,
o prazo de recolhimento deverá ser postergado para o primeiro dia útil seguinte.
8 3º - Somente será autorizado o parcelamento ou quitação do crédito tributário após o
pagamento das custas e despesas processuais junto ao juízo competente da execução
fiscal, se for o caso.
Art. 3º - O crédito tributário poderá ser parcelado em até trinta e seis parcelas mensais e
sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM), observado o prazo h
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(ahotmail.com
7a
aaa SED Rn mc aee
AM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ESTADO DO AMAZONAS E
estabelecido no art. 2º desta Lei, com redução do valor correspondente à multa e juros de
mora e multa por infração, conforme os seguintes critérios:
1 - cem por cento, no caso de pagamento em parcela única;
II - oitenta por cento, no caso de pagamento de duas a três parcelas;
III - setenta por cento, no caso de pagamento de quatro a seis parcelas;
IV - sessenta por cento, no caso de pagamento de sete a doze parcelas;
V - cinquenta por cento, no caso de pagamento de treze a vinte e quatro parcelas;
VI - quarenta por cento, no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas.
8 1º- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - uma UFM para pessoa física:
II - duas UFMs para pessoa jurídica.
82º - O parcelamento deverá ser individualizado por espécie tributária, ainda que envolva
encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios.
8 3º - O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora
sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal.
8 4º - Admitir-se-á, o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços Retido
na Fonte, não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive aquele lançado por meio de Auto
de Infração e Intimação, desde que o pagamento seja efetuado em até seis parcelas, com
os descontos previstos nos incisos I, II e III do caput, observando-se as demais regras
previstas nesta Lei.
Art. 4º - Os honorários advocatícios, quando existentes, incidirão sobre o valor total
parcelado, inclusive com os descontos previstos no caput e 8 1º do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Nos pagamentos à vista ou nos parcelamentos em até seis parcelas,
aplicar-se-á o desconto de cinquenta por cento sobre os honorários advocatícios.
Art. 5º - O pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito, que deverá ser
confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de
Confissão, conforme definido em
Regulamento.
À
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS E
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE GOMSITITUIÇÃO, JUSTIÇA E E * REDAÇÃO FINAÉ
Parágrafo único. O sujeito passivo deverá firmar Termo de Desistência irrevogável de
impugnação, relativa a recurso administrativo. ou de qualquer medida judicial, em curso,
requerendo seu pagamento à repartição fazendária.
Art. 6º - A inadimplência de duas parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no art. 3º
desta Lei, implicará a imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando-
se todos os descontos
concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo ser inscrito em Dívida Ativa, devendo
este fato ser comunicado imediatamente à Procuradoria-Geral do Município de Iranduba
(PGMI) para ajuizar ou dar prosseguimento da execução fiscal.
a) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência
exceder a noventa dias, ainda que restem apenas uma ou duas parcelas para quitação do
parcelamento.
Art. 7º - O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento ou reparcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá
usufruir dos benefícios estabelecidos na presente Lei, vedada a aplicação simultânea com
outras leis que apliquem incentivos da mesma natureza.
Parágrafo único. O saldo remanescente de parcelamento anterior será convertido em
UFM, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas, até a data da
adesão aos benefícios estabelecidos nesta Lei, atendidos os demais critérios e condições.
Art. 8º - A aplicação das disposições desta Lei não autoriza à restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
Art. 9º - A adesão aos benefícios desta Lei dar-se-á com o efetivo recolhimento do sinal
ou parcela única.
Parágrafo único. O não pagamento do sinal ou parcela única cancela automaticamente os
benefícios concedidos, podendo os termos assinados ser utilizados para instruir a
inscrição dos débitos em Dívida Ativa para ajuizamento da execução fiscal.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
AM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
Art. 10 - Os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento não
Ce Aent aa np rsrs came
integralmente quitado poderão usufruir dos benefícios desta Lei, desde que as parcelas
vencidas e vincendas sejam recolhidas na forma do art. 3º.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos
a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 18 de abril de 2022.
O
4h | J L .
VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFOT — UNIÃO BRASIL
Presidente - RJ
S — PSDB
o]
NÃ “4 EIRO —- REPUBLICANOS
Membro - CCJRF
DD E ESET
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Ohotmail.com
* ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
SE: ”
EEE LR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
PARECER Nº (4 /2022-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
LDO APROVADO EM PLENÁNO
[Z E
Lo da ta/0ufez ZA
o Gomes
ufin Ementa:
Vereadora a a vanduba
presdnte dê MNE “Projeto de Lei Nº034/2021 de autoria do
Poder Executivo Municipal, que institui o
5) programa de recuperação fiscal do
município de Iranduba e dá outras
providencias”.
Relator: Vereador VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES — PSDB
I- RELATÓRIO.
Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a fim de que
seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da
Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo
nº 684/21, lido em reunião ordinária do dia 23 de Novembro de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 398/2021/GABPRES/CMI, o Projeto
de Lei Nº 034/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no
dia 19 de Novembro de 2021, que institui o programa de recuperação fiscal do município
de Iranduba e dá outras providencias.
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
à GAR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga
II - ANÁLISE.
O art.59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
especifico no inciso II, que diz:
Art. 59. O processo legislativo
Compreende a elaboração de :
O I Emendas à Constituição:
H- Leis complementares;
NI- Leis ordinárias;
IV- Leis delegadas;
V- Medidas provisórias;
VI- Decretos legislativos;
VII- Resoluções.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I Legislar sobre assuntos de interesse local;
H- Suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
Kl- Instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
Cabe mencionar o art. 14 da LRF onde estabelece que:
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Q)hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº
2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I- Demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
l- Estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Destarte, o Projeto de Lei nº 034/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente á mateira, por não haver vícios de
caráter formal e material.
:
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
— CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
HI - VOTO.
Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
conceitua pela constitucionalidade.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 24
DE MARÇO DE 2022.
FADOR / DEM
Vereador/PSDB
Membro Relator
VEREADOR / REPUBLICANOS
Membro
a!
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga
PARECER Nº (/ /2022-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
LIDO E APROVADO EM PLENÁRIO
Zi ONDA
meme
Ementa:
“Projeto de Lei Nº034/2021 de autória do
Poder Executivo Municipal, que institui o
a programa de recuperação fiscal do
município de Iranduba e dá outras
providencias”.
Relator: Vereador VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES —- PSDB
I- RELATÓRIO.
Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a fim de que
seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da
Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo
nº 684/21, lido em reunião ordinária do dia 23 de Novembro de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 398/2021/GABPRES/CMI, o Projeto
de Lei Nº 034/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no
dia 19 de Novembro de 2021, que institui o programa de recuperação fiscal do município
de Iranduba e dá outras providencias.
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
II- ANÁLISE.
O art.59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
especifico no inciso II, que diz:
Art. 59. O processo legislativo
Compreende a elaboração de :
O I- Emendas à Constituição:
H- Leis complementares;
HI- Leis ordinárias;
IV- Leis delegadas;
V- Medidas provisórias;
VI- Decretos legislativos;
VII- Resoluções.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
O
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
H- Suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
KI- Instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
Cabe mencionar o art. 14 da LRF onde estabelece que:
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ja
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº
2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I- Demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
l- Estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Destarte, o Projeto de Lei nº 034/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente á mateira, por não haver vícios de
caráter formal e material.
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA .
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
HI - VOTO.
Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
conceitua pela constitucionalidade.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 24
DE MARÇO DE 2022.
Membro Relator
ARNEIRO
VEREADOR / REPUBLICANOS
Membro
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm irandubaQ)hotmail.com
RAIM
faso
&» — GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR Hã
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PARECER Nº 05/2022 - CFO
DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
Ementa:
“Projeto de Lei Nº034/2021 de autoria
do Poder Executivo Municipal, que
institui o programa de recuperação fiscal
do município de lranduba e dá outras
providencias”.
Relator: VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - UB
|- RELATÓRIO
O Vereador que abaixo subscreve, atendendo ao respeitável despacho
de V. Exa. Analisando o Projeto de Lei Complementar nº 034/2021, de autoria
do Executivo Municipal, que institui o programa de recuperação fiscal do
município de Iranduba e dá outras providências. tem a relatar o que se segue:
O projeto vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento, para análise,
em obediência ao disposto no Art. 37 do Regimento Interno — Compete a
Comissão de Orçamento e Finanças, examinar votar sobre as proposições de
caráter financeiro, econômico e fiscal, e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária.
Nos termos do art. 36, caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a
fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á
competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita
nesta Comissão o processo nº684/21, lido em reunião ordinária do dia 23 de
Novembro de 2021, de autoria do Poder Legislativo sob o ofício
nº398/2021/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº034/2021, de autoria do Poder
Executivo Municipal, protocolado nesta casa no dia 19 de Novembro de 2021,
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba(Dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Eds GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRBE
que institui o programa de recuperação fiscal do município de Iranduba e dá
outras providencias.
Passamos a examinar:
(I)- O Projeto de Lei segue instruído com 11 (onze), prevendo ainda: Instituição
do programa de recuperação fiscal do Município, com desconto de multa e juros
de mora por infração à legislação tributária para os créditos tributários cujos fatos
geradores ocorreram até dia 31 de outubro de 2021, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar
(II)- a possibilidade de o crédito tributário ser parcelado em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas;
Ill- inadimplência de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata
a e automática consolidação do parcelamento, cancelando-se todos os descontos
concedidos sobre as parcelas não quitadas.
Passa-se a análise jurídica.
Il - RELATÓRIO
A constitucionalidade da proposição legislativa deve ser avaliada à luz de dois
aspectos essências: (i) aspecto formal, que avalia o respeito às normas do
processo legislativo, sobretudo, regras acerca de competência e de iniciativa
para elaboração de leis e (ii) aspecto material, que se refere à compatibilidade
do conteúdo da proposição legislativa com o texto constitucional.
Primeiramente, destaca-se a competência do ente municipal para instituir o
Programa de Recuperação Fiscal.
O Código Tributário Nacional (CTN), ao definir que a moratória e o parcelamento
suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inc. | e VI), também
estabelece que aquela poderá ser concedida (a) em caráter geral pela pessoa
jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira ou (b)
em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que
autoriza por lei (art. 152).
Logo, não se visualiza no caso concreto vício de iniciativa apto a eivar o projeto
de lei.
Quanto ao conteúdo do projeto de lei, visualiza-se que, o programa vi
beneficiar tanto os contribuintes quanto o município de Iranduba, ao passo q
o adimplemento das obrigações tributárias irá não apenas propiciar que o:
sujeitos passivos quitem suas dívidas, como também reflete diretamente na
arrecadação pelo ente municipal.
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba()hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
a GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA
Nesse sentido, é fundamental que as normas descritas na Lei de
Responsabilidade Fiscal sejam fielmente observadas. O art. 14 da LRF
estabelece que:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefício de natureza
tributária da qual decorre renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
| — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita de lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
a diretrizes orçamentária;
Il — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no cap, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Logo, o presente projeto de lei mostra-se legal, desde que, obedecidos os
regramentos contidos na LRF, conforme delineado acima.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este relator opina pela compatibilidade e adequação
financeira e orçamentária do Projeto de Lei complementar nº 034/202.
Sala de reuniões da Câmara de Vereadores de Iranduba aos 04 dias do
mês de abril de 2022 as 12:00
VER. LDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — UB
EMBRO/RELATOR - CFO
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaMhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
1 CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Mt GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR HE
Do VOTO:
A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra-assinados, após
analisar o Projeto de Lei nº 034/2021, de autoria do Executivo Municipal, “Que
dispõe sobre o programa de recuperação fiscal do município de Iranduba e dá
outras providências”, em conformidade com as conclusões do Relatório
Apresentado pelo relator registrando os votos favoráveis dos vereadores LUIZ
a FERNANDES DE MORAES FILHO-PV, LUÍS CARLOS RODRIGUES DE
MOURA MEMBRO — CFO, e WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — UB
MEMBRO/RELATOR — CFO, opina pela aprovação do referido Projeto de Lei
034/2021.
Sala das Comissões, de Abril de 2022.
URA - REPUBLICANOS
Ver. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA -— UB
MEMBRO/RELATOR - CFO
Ver LUIZ ES MORAES FILHO — PV
MEMBRO — CFO
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba()hotmail.com
A a GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR Hi
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PARECER Nº (53/2022 — CFO
DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 100 E APROHADO EMPLEES
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. 12/04 12%
Ementa:
“Projeto de Lei Nº034/2021 elos autoria
do Poder Executivo Municipal, que
institui o programa de recuperação fiscal
do município de Iranduba e dá outras
providencias”.
Relator: VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - UB
|- RELATÓRIO
O Vereador que abaixo subscreve, atendendo ao respeitável despacho
de V. Exa. Analisando o Projeto de Lei Complementar nº 034/2021, de autoria
do Executivo Municipal, que institui o programa de recuperação fiscal do
município de lranduba e dá outras providências. tem a relatar o que se segue:
O projeto vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento, para análise,
em obediência ao disposto no Art. 37 do Regimento Interno — Compete a
Comissão de Orçamento e Finanças, examinar votar sobre as proposições de
caráter financeiro, econômico e fiscal, e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária.
Nos termos do art. 36, caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a
fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á
competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita
nesta Comissão o processo nº684/21, lido em reunião ordinária do dia 23 de
Novembro de 2021, de autoria do Poder Legislativo sob o ofício
nº398/2021/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº034/2021, de autoria do Poder
Executivo Municipal, protocolado nesta casa no dia 19 de Novembro de 2021,
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba(Dhotmail.com
ERES:
TE GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIREE
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
que institui o programa de recuperação fiscal do município de Iranduba e dá
outras providencias.
Passamos a examinar:
(1)- O Projeto de Lei segue instruído com 11 (onze), prevendo ainda: Instituição
do programa de recuperação fiscal do Município, com desconto de multa e juros
de mora por infração à legislação tributária para os créditos tributários cujos fatos
geradores ocorreram até dia 31 de outubro de 2021, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar
(Il)- a possibilidade de o crédito tributário ser parcelado em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas;
Ill- inadimplência de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata
e automática consolidação do parcelamento, cancelando-se todos os descontos
concedidos sobre as parcelas não quitadas.
Passa-se a análise jurídica.
Il - RELATÓRIO
A constitucionalidade da proposição legislativa deve ser avaliada à luz de dois
aspectos essências: (i) aspecto formal, que avalia o respeito às normas do
processo legislativo, sobretudo, regras acerca de competência e de iniciativa
para elaboração de leis e (ii) aspecto material, que se refere à compatibilidade
do conteúdo da proposição legislativa com o texto constitucional.
Primeiramente, destaca-se a competência do ente municipal para instituir o
Programa de Recuperação Fiscal.
O Código Tributário Nacional (CTN), ao definir que a moratória e o parcelamento
suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inc. | e VI), também
estabelece que aquela poderá ser concedida (a) em caráter geral pela pessoa
jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira ou (b)
em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que
autoriza por lei (art. 152).
Logo, não se visualiza no caso concreto vício de iniciativa apto a eivar o projet
de lei.
Quanto ao conteúdo do projeto de lei, visualiza-se que, o programa visa
beneficiar tanto os contribuintes quanto o município de Iranduba, ao passo que
o adimplemento das obrigações tributárias irá não apenas propiciar que os
sujeitos passivos quitem suas dívidas, como também reflete diretamente na
arrecadação pelo ente municipal.
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaDhotmail.com
+
y
É
E RS» — GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR E
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Nesse sentido, é fundamental que as normas descritas na Lei de
Responsabilidade Fiscal sejam fielmente observadas. O art. 14 da LRF
estabelece que:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefício de natureza
tributária da qual decorre renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
| — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita de lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentária;
Il — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no cap, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Logo, o presente projeto de lei mostra-se legal, desde que, obedecidos os
regramentos contidos na LRF, conforme delineado acima.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este relator opina pela compatibilidade e adequação
financeira e orçamentária do Projeto de Lei complementar nº 034/202.
VER. WALDIN
MEMB
DO DE OLIVEIRA — UB
IRELATOR - CFO
——————————eeo eee]
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaDhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
R CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
E ES» — GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR EE
Do VOTO:
A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra-assinados, após
analisar o Projeto de Lei nº 034/2021, de autoria do Executivo Municipal, “Que
dispõe sobre o programa de recuperação fiscal do município de Iranduba e dá
outras providências”, em conformidade com as conclusões do Relatório
Apresentado pelo relator registrando os votos favoráveis dos vereadores LUIZ
FERNANDES DE MORAES FILHO-PV, LUÍS CARLOS RODRIGUES DE
MOURA MEMBRO — CFO, e WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - UB
MEMBRO/RELATOR — CFO, opina pela aprovação do referido Projeto de Lei
034/2021.
Sala das Comissões, de Abril de 2022.
Ver. LUÍS CARLOS RO RIGUES DE MOURA - REPUBLICANOS
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
Ver. WALDINÊY FURTADO DE OLIVEIRA — UB
MEMBRO/RELATOR - CFO
; GS
Ver LUIZ F MORAES FILHO — PV
MEMBRÔ — CFO
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaWDhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
S COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ATO DE DESIGNAÇÃO Nº 001/2022 - C F O
DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
DESIGNAÇÃO DE RELATOR DO PROJETO DE LEI Nº 034/2021-PMI
Faço neste a seguinte designação de Relatoria, conforme o art. 52 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa:
Ao vereador WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — UB
PROJETO DE LEI Nº 034/2021 - Do poder Executivo Municipal — Que dispõe sobre
o programa de recuperação fiscal DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA e dá outras
providências.
“ Lido em Reunião Ordinária no dia 23 de novembro de 2021”
Recepcionada pela presidência da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO em
28 de março de 2022 as 10 horas e 32 minutos.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 04 DE
ABRIL DE 2022.
Ver. Luís Carlos Moúxa - Republicanos
Presidente da Comissão ACFO
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaGhotmail com
. ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Fe]
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Oficio nº 398/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 24 de novembro de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
=" Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 684/2021, que tem como proposição o
Projeto de Lei nº 034/2021, de autoria do Executivo Municipal, que institui o programa
de recuperação fiscal do Município de Iranduba, lido em reunião ordinária do dia 23 de
novembro de 2021.
Atenciosamente,
o)
RUFINO GOMES
ez fora/PSD
Presidente da Cântara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Oficio nº 398/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 24 de novembro de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
pm Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 684/2021, que tem como proposição o
Projeto de Lei nº 034/2021, de autoria do Executivo Municipal, que institui o programa
de recuperação fiscal do Município de Iranduba, lido em reunião ordinária do dia 23 de
novembro de 2021.
Atenciosamente,
Fa)
YRUEINO GOMES
Vereadora/PSD
Presidenté da Cântara Municipal de Iranduba
a.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(ohotmail.com
A RALIMGOESAL PE RS À MERO A
PN ANVRSO SERGIO PN fo bao HCO Va a
PROTOCOLO 3500
RECEBIDO Em:
AG1144 12071 hs Hs 4
menor == EMOS LAUDA(S)
. úbrica 5
sa
Dar] Fu
a 8 ==
PREFEITURA DE
IRANDUBA
Competência, Compromisso e Honestidade
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 508/2021-GAB/PREFEITO/PMI
Em 10 de novembro de 2021
À Vossa Excelência
LARISSA RUFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Assunto: Encaminhamento de projeto de lei nº 034/2021.
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência
e dos Dignos Vereadores que compõem esta Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo
de encaminhar o Projeto de Lei nº 034/2021, que institui o programa de recuperação
fiscal do Município de Iranduba.
Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária
à sua apresentação, na forma de mensagem, bem como documentação anexa, para que a
mesma faça parte integrante do projeto de lei ora apresentado.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em conformidade com a Lei Orgânica do
Município.
DS oq O
No ensejo, renovo os votos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente, N
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a) gmail.com
Iranduba - Amazonas —Brasil
ir.
dona
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 034/2021-GAB/PMI
Senhora Presidente,
Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa Câmara Municipal a seguinte
matéria.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de Lei que institui o
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba, concedendo o desconto da
multa e juros de mora e da multa por infração à legislação tributária para os créditos
tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31 de outubro de 2021, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sendo extensivo aos honorários advocatícios
incidentes.
Desta forma, solicito a apreciação, votação e aprovação do presente
Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Art. 46 e seus Parágrafos,
visto que vai possibilitar ao Município de Iranduba — AM, instituir a possibilidade de
protestos das dívidas ativas, regularizando a arrecadação e diminuindo a inadimplência.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 08 de
novembro de 2021. E aii rs TS
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a gmail.com
Iranduba Amazonas —Brasil
n
Ds
g
marea
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabincte do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 034/2021-GAB/PMI
INSTITUI o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Iranduba (Refis
Municipal) e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Iranduba,
concedendo o desconto da multa e juros de mora e da multa por infração à legislação
tributária para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31 de outubro
de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sendo extensivo aos
honorários advocatícios incidentes.
Art. 2º - Para usufruir do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, o contribuinte deverá
requerê-lo até o dia 15 de dezembro de 2021, por meio do posto de atendimento da
Secretaria Municipal de Economia e Finanças, Departamento de Tributos, conforme
procedimento definido em Regulamento.
$ 1º - O sinal, correspondente à primeira parcela ou parcela única, vencerá 10 (dez) dias
após a data do pedido de parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes.
$ 2º - Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia que não haja expediente bancá
o prazo de recolhimento deverá ser postergado para o primeiro dia útil seguinte.
$ 3º - Somente será autorizado o parcelamento ou quitação do crédito tributário apó
pagamento das custas e despesas processuais junto ao juízo competente da execução
fiscal, se for o caso.
io,
Art. 3º - O crédito tributário poderá ser parcelado em até trinta e seis parcelas mensais e
sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM), observado o prazo
estabelecido no art. 2º desta Lei, com redução do valor correspondente à multa e juros de
mora e multa por infração, conforme os seguintes critérios:
I- cem por cento, no caso de pagamento em parcela única;
II - oitenta por cento, no caso de pagamento de duas a três parcelas;
II - setenta por cento, no caso de pagamento de quatro a seis parcelas;
IV - sessenta por cento, no caso de pagamento de sete a doze parcelas;
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a gmail.com
Iranduba “Amazonas Brasil
AV) í
v 4
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Pregeito
V - cinquenta por cento, no caso de pagamento de treze a vinte e quatro parcelas;
VI - quarenta por cento, no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas.
$ 1º- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - uma UFM para pessoa física;
II - duas UFMs para pessoa jurídica.
$2º- O parcelamento deverá ser individualizado por espécie tributária, ainda que envolva
encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios.
$ 3º - O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora
sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal.
$ 4º - Admitir-se-á, o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços Retido
na Fonte, não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive aquele lançado por meio de Auto
de Infração e Intimação, desde que o pagamento seja efetuado em até seis parcelas, com
os descontos previstos nos incisos 1, Il e IIT do caput, observando-se as demais regras
previstas nesta Lei.
Art. 4º - Os honorários advocatícios, quando existentes, incidirão sobre o valor total
parcelado, inclusive com os descontos previstos no caput e $ 1º do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Nos pagamentos à vista ou nos parcelamentos em até seis parcelas,
aplicar-se-á o desconto de cinquenta por cento sobre os honorários advocatícios.
Art. 5º - O pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito, que deverá ser
confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de
Confissão, conforme definido em
Regulamento.
Parágrafo único. O sujeito passivo deverá firmar Termo de Desistência irrevogável de
impugnação, relativa a recurso administrativo, ou de qualquer medida judicial, em curso,
requerendo seu pagamento à repartição fazendária.
Art. 6º - A inadimplência de duas parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no art. 3º
desta Lei, implicará a imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando-
se todos os descontos
concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo ser inscrito em Dívida Ativa, devendo
este fato ser comunicado imediatamente à Procuradoria-Geral do Município de Iran
(PGMI) para ajuizar ou dar prosseguimento da execução fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplênc
exceder a noventa dias, ainda que restem apenas uma ou duas parcelas para quitação do
parcelamento.
Art. 7º - O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento ou reparcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá
usufruir dos benefícios estabelecidos na presente Lei, vedada a aplicação simultânea com
outras leis que apliquem incentivos da mesma natureza.
Parágrafo único. O saldo remanescente de parcelamento anterior será convertido em
UFM, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas, até a data da
adesão aos benefícios estabelecidos nesta Lei, atendidos os demais critérios e condições.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(d gmail.com
Iranduba Amazonas Brasil |
fi
Re 1
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
Art. 8º - A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
Art. 9º - A adesão aos benefícios desta Lei dar-se-á com o efetivo recolhimento do sinal
ou parcela única.
Parágrafo único. O não pagamento do sinal ou parcela única cancela automaticamente os
benefícios concedidos, podendo os termos assinados ser utilizados para instruir a
inscrição dos débitos em Dívida Ativa para ajuizamento da execução fiscal.
Art. 10 - Os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento não
integralmente quitado poderão usufruir dos benefícios desta Lei, desde que as parcelas
vencidas e vincendas sejam recolhidas na forma do art. 3º.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. aplicando-se os seus efeitos
a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Procurador Geral do Município
MATEO DA a BALLESTER
Secretário Municipal de Economia e Finanças
Travessa Jaragui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(a gmail.com
Iranduba “Amazonas —Brasil

open original →