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materia nº 36/2021

Tipo Projeto de Lei (EXECUTIVO)
Número / Ano 36 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº036/2021 – De autoria do Executivo Municipal – Dispõe sobre o regime de providência complementar dos ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo .
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Autoria

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ESTADO DO AMAZONAS o
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
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PROCESSO: |. 686/21. LEE MM F/A
PROPOSIÇÃO: prndtro de Lú meo36)u.
AUTOR: X6 cal Vo Muy Upa -
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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 098/2022/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 20 de abril de 2022.
PRETA ALDEIRANDUBA |
PROTOCOLO N Eh '
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Di A
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
UNCIONA VENTO
ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 447 de 12 de abril de 2022.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 447 de 12 de abril de 2022, que institui o Regime
de Previdência Complementar no âmbito do Município de Iranduba; fixa o limite máximo
para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o
art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a Plano de benefícios de previdência
complementar e dá outras providências.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
O Poder Legislativo.
Atenciosamente,
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cm iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
a CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
destas MmC OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LEI Nº 447, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
“Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de
. PROVADO EM PLENÁRIO Iranduba; fixa o limite máximo para a
2) 104/1212 concessão de aposentadorias e pensões pelo
— regime de previdência de que trata o art. 40
caneca scan aciona 6 ri da Constituição Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.”.
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
Q a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Iranduba, o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
O Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Iranduba a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar O limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Iranduba é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito de Iranduba que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para
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- ESTADO DO AMAZONAS E
à E - CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ES OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta
Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros
de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público a partir da data de:
I — publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
Il — início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta
de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir
ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e
Q
oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO II |
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios É | h
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DEDE TEUS Semasc ae serasa met asi mam arsesi see rem raso
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares. e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores e membros do Município de Iranduba de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Iranduba somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I- assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
II — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Iranduba é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no
contrato e no regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 2º O Município de Iranduba será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
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CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do
Esse OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
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plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas
à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de
benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I—a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
II — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido
à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI—o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos
os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Iranduba.
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ESTADO DO AMAZONAS
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OMISSÃO DE E CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA. E * REDAÇAÇ FINAÉ
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
Sa qn setar amostras us
participante que:
1 — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer
dos entes da federação;
II — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada à legislação aplicável.
$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao Plano de benefícios patrocinado pelo
(Ente), sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido
de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
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das OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
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ESTADO DO AMAZONAS
$3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista
no $2º deste artigo não constituem resgate.
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo
da devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei municipal nº 388/2020 que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I — sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II — recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete virgula
cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo
único do art. 1º desta Lei.
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EO CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
destas COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
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O A nar im gire
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 3º Sem prejuizo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso
II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
84º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador
desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de
suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante
e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
- CAPÍTULO HI ]
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Iranduba que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas
as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender
às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário
de que trata esta Lei, observado:
I- O limite de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante créditos
adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-
operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário,
vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
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ESTADO DO AMAZONAS
. CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
DES a a rm a e nr
H-O limite de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante a abertura, em
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 18 de abril de 2022.
Membro - CCJRF
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— ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga
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PARECER Nº (42/2022-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
Pat po Snk Ioffez LDO E APROVADO EM PLBNÁNO
Ementa:
“Projeto de Lei Nº036/2021 de autoria do
Poder Executivo Municipal, que dispõe
sobre o regime de previdência
) complementar dos ocupantes de cargos
efetivos do poder executivo e dá outras
providencias”.
eregdora - PSD
Presidente da Câmara Municipal de lranduba
Relator: Vereador VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES — PSDB
[- RELATÓRIO.
O Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a fim de que
seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da
Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo
nº 686/21. lido em reunião ordinária do dia 23 de Novembro de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 400/2021/GABPRES/CMI, o Projeto
de Lei Nº 036/2021. de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no
dia 19 de Novembro de 2021, que dispõe sobre o regime de previdência complementar
dos ocupantes de cargos efetivos do poder executivo e dá outras providencias.
Ê Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
4 Iranduba-AM - CEP 69415-00
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. ESTADO DO AMAZONAS
— CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL B
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II — ANÁLISE.
O art.59 da CF/88. Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
especifico no inciso Il, que diz:
Art. 59. O processo legislativo
Compreende a elaboração de :
O L Emendas à Constituição:
H- Leis complementares;
IWI- Leis ordinárias;
IV- Leis delegadas;
V- Medidas provisórias;
VI- Decretos legislativos;
VII- Resoluções.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
H- Suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
Efetivamente, a referida proposição encontra respaldo e legalidade buscando
fundamentação no que menciona o art. 14 da Constituição Federal onde estabelece que:
$ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, regime de previdência
complementar para servidores públicos Qcupantes de
4
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Da nprissarta DO O
cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social para o valor das
aposentadorias e das pensões em regime próprio de
previdência social, ressalvado o disposto no $
l6. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
103, de 2019)
$ 15. O regime de previdência complementar de
que trata o $ 14 oferecerá plano de benefícios somente
na modalidade contribuição definida, observará o
O disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de
entidade fechada de previdência complementar ou de
entidade aberta de previdência
complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
$ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa
opção. o disposto nos $ $ 14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência
complementar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(a)
Destarte, o Projeto de Lei nº 036/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente á mateira, por não haver vícios de
Ny
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caráter formal e material.
ESTADO DO AMAZONAS
- CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA —
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL a
HI- VOTO.
Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base no ordenamento Jurídico,
conceitua pela constitucionalidade.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 24
DE MARÇO DE 2022.
DERSON KENNETH SANTOS BELFORT
VEREADOR / DEM |
VEREADOR / REPUBLICANOS
Membro
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— CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 6]
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PARECER Nº (0+2/2022-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
“O: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
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Ementa:
“Projeto de Lei Nº036/202T de autória do
Poder Executivo Municipal, que dispõe
sobre o regime de previdência
a) complementar dos ocupantes de cargos
efetivos do poder executivo e dá outras
providencias ”,
Relator: Vereador VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
I- RELATÓRIO.
O Nos termos do art.36. caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a fim de que
seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da
“mara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo
nº 686/21, lido em reunião ordinária do dia 23 de Novembro de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 400/2021/GABPRES/CMI, o Projeto
de Lei Nº 036/2021. de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no
: 19 de Novembro de 2021, que dispõe sobre o regime de previdência complementar
s ocupantes de cargos efetivos do poder executivo e dá outras providencias.
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O art.59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente
taxativo O rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
esnecifico no inciso II. que diz:
Art. 59. O processo legislativo
Compreende a elaboração de :
[a] I Emendas à Constituição:
H- Leis complementares;
HWlI- Leis ordinárias;
IvV- Leis delegadas;
V- Medidas provisórias;
VI- Decretos legislativos;
VII- Resoluções.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
*'imicípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I Legislar sobre assuntos de interesse local;
H- Suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
E'etivamente, a referida proposição encontra respaldo e legalidade buscando Í
[ndamentação no que menciona o art. 14 da Constituição Federal onde estabelece que:
$ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, regime de previdência
complementar para servidores públicos ocupantes de
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga
cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social para o valor das
aposentadorias e das pensões em regime próprio de
previdência social, ressalvado o disposto no 8
16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
103, de 2019)
8 15. O regime de previdência complementar de
que trata o $ 14 oferecerá plano de benefícios somente
na modalidade contribuição definida, observará o
a) disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de
entidade fechada de previdência complementar ou de
entidade aberta de previdência
complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
$ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos $ $ 14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência
complementar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Destarte, o Projeto de Lei nº 036/2021 está em conformidade com os dispositivos
!ºoais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente á mateira, por não haver vícios de
caráter formal e material.
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
HI - VOTO.
Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
conceitua pela constitucionalidade.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 24
DE MARÇO DE 2022.
Membro Relator
VEREADOR / REPUBLICANOS
Membro
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRE
ad
PARECER Nº 0//2022/CFO
DA: COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO. LDO E APROVADO EM PLENÁRIO
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. E Z (OP IZL
Ementa:
“Projeto de Lei Nº036/2021 de autoria
do Poder Executivo Municipal, que
dispõe sobre o regime de previdência
complementar dos ocupantes de cargos
efetivos do poder executivo e dá outras
(am) providencias”.
Relator: VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - UB
|- RELATÓRIO
Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a
fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á
competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita
nesta Comissão o processo nº 686/21, lido em reunião ordinária do dia 23 de
Novembro de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob
o oficio nº 400/2021/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 036/2021, de autoria do
Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no dia 19 de Novembro de
2021, que dispõe sobre o regime de previdência complementar dos ocupantes N
de cargos efetivos do poder executivo e dá outras providencias. N
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubamMhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Abs GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR E
Passamos a examinar:
O Projeto de Lei segue instruído com 20 (vinte) artigos divididos da seguinte
forma:
- Capítulo |- Do Regime de Previdência Complementar;
- Capítulo Il- Do Plano de Benefícios;
- Capítulo |ll- Disposições Finais e Transitórias.
Passa-se a análise jurídica.
Il - RELATÓRIO
A constitucionalidade da proposição legislativa deve ser avaliada à luz de dois
aspectos essências: (i) aspecto formal, que avalia o respeito às normas do
processo legislativo, sobretudo, regras acerca de competência e de iniciativa
para elaboração de leis e (ii) aspecto material, que se refere à compatibilidade
do conteúdo da proposição legislativa com o texto constitucional.
No tocante a competência do município para instituir Regime de Previdência
Complementar, a Constituição Federal assim prevê:
Art. 40. O regime próprio de previdência social
dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivos e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
$14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, regime de
previdência complementar para servidoré
públicos ocupantes de cargo efetivo, observa
O limite máximo dos benefícios do Regime Ge
de Previdência Social para o valor da
aposentadorias e das pensões em regime
próprio de previdência social, ressalvado o
disposto no $ 16.
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaDhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
, CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
[== = GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR HE
Assim sendo, resta demonstrado não haver vício formal na iniciativa do projeto
de lei, pois trata-se de matéria cuja competência é atribuída aos municípios pelo
texto constitucional.
Quanto ao conteúdo do projeto de lei, se faz necessário realizar breves
apontamento. Isto porque a Emenda Constitucional nº103/2019 trouxe em seu
bojo a obrigatoriedade de instituição do referido regime para os entes federativos
que possuem o Regime Próprio de Previdência Social para seus servidores no
prazo máximo de 2 anos e, assim, limitando os valores dos benefícios de
aposentadoria e pensão concedidos pelo RPPS ao limite máximo estabelecido
paras os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Assim prevê o $ 6º do art. 9º da EC nº 103/2019:
8 6º A instituição do regime de previdência
complementar na forma dos $$ 14 a 16 do art.
40 da Constituição Federal e a adequação do
órgão ou entidade gestora do regime próprio de
previdência social ao & 20 do art. 40 da
Constituição Federal deverão ocorrer no prazo
máximo de 2 (dois) anos da data de entrega em
vigor desta Emenda Constitucional.
Para melhor esclarecimento do assunto, vejamos o que estabelece os ss
14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal:
814. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, regime de
a previdência complementar para servidores
públicos ocupantes de cargo efetivo, observado
O limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social para o valor das
aposentadorias e das pensões em regime
próprio de previdência social, ressalvado o
disposto no $ 16.
815. O regime de previdência complementar d
que trata $ 14 oferecerá plano de benefício
somente na modalidade contribuição definid
observará o disposto no art. 202 e será efetivado
por intermédio de entidade fechada de
previdência complementar ou de entidade
aberta de previdência complementar.
816. Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos $$ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba)hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Pri. 3 = GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR ME
serviço público até a data da publicação do ato
de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Desta forma, o Regime de Previdência Complementar, pode ser instituído pelos
entes federados com fundamento nas Leis Complementares nº s 108! e 1092, de
2001, que traçam os princípios e regras a serem observados para sua
implementação.
a) CONCLUSÃO
Diante do exposto, este relator opina pela legalidade do Projeto de Lei nº
036/2021, tendo em vista que, está em conformidade com os dispositivos legais
e regimentais que credenciam apresentação da proposição.
Sala de reuniões da Câmara de Vereadores de Iranduba aos 07 dias do
mês de abril de 2022 as 11:00 horas.
.
VER. WALDI DO DE OLIVEIRA — UB
Do VOTO:
A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra-assinados, após
analisar o Projeto de Lei nº 036/2021, de autoria do Executivo Municipal, “Que
dispõe sobre o regime de previdência complementar dos ocupantes de cargos 4
efetivos do poder executivo e dá outras providências ”, em conformidade com as
conclusões do Relatório Apresentado pelo relator registrando os votos favoráveis
EP E E ETA Ev
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
AR GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR BE
dos vereador LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO-PV, LUÍS CARLOS
RODRIGUES DE MOURA MEMBRO -— CFO, e WALDINEY FURTADO DE
OLIVEIRA —- UB MEMBRO/RELATOR — CFO, opina pela aprovação do referido
Projeto de Lei 036/2021.
Sala das Comissões, 07 de Abril de 2022.
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334
em iranduba(hotmail.com
Iranduba — Amazonas
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
E» — GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRE
PARECER Nºy /2022/CFO
DA: COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO. LO E Aprovado EM PLENÁRIO
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. “o 1104122
Ementa:
“Projeto de Lei Nº036/2021 de autoria
do Poder Executivo Municipal, que
dispõe sobre o regime de previdência
complementar dos ocupantes de cargos
efetivos do poder executivo e dá outras
providencias”.
Relator: VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - UB
|- RELATÓRIO
Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a
fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á
competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita
nesta Comissão o processo nº 686/21, lido em reunião ordinária do dia 23 de
Novembro de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob
o ofício nº 400/2021/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 036/2021, de autoria do
Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no dia 19 de Novembro de
2021, que dispõe sobre o regime de previdência complementar dos ocupantes
de cargos efetivos do poder executivo e dá outras providencias.
V/A
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba —- Amazonas
em irandubaDhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Passamos a examinar:
O Projeto de Lei segue instruído com 20 (vinte) artigos divididos da seguinte
forma:
- Capítulo |- Do Regime de Previdência Complementar;
- Capítulo |l- Do Plano de Benefícios;
- Capítulo Ill- Disposições Finais e Transitórias.
Passa-se a análise jurídica.
Il - RELATÓRIO
A constitucionalidade da proposição legislativa deve ser avaliada à luz de dois
aspectos essências: (i) aspecto formal, que avalia o respeito às normas do
processo legislativo, sobretudo, regras acerca de competência e de iniciativa
para elaboração de leis e (ii) aspecto material, que se refere à compatibilidade
do conteúdo da proposição legislativa com o texto constitucional.
No tocante a competência do município para instituir Regime de Previdência
Complementar, a Constituição Federal assim prevê:
Art. 40. O regime próprio de previdência social
dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivos e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
814. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, regime de
previdência complementar para servidores
públicos ocupantes de cargo efetivo, observado
O limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social para o valor das
aposentadorias e das pensões em regime
próprio de previdência social, ressalvado o
disposto no $ 16.
/
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba - Amazonas
em iranduba)hotmail.com
Ass
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
TE BS GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR HE
Assim sendo, resta demonstrado não haver vício formal na iniciativa do projeto
de lei, pois trata-se de matéria cuja competência é atribuída aos municípios pelo
texto constitucional.
Quanto ao conteúdo do projeto de lei, se faz necessário realizar breves
apontamento. Isto porque a Emenda Constitucional nº103/2019 trouxe em seu
bojo a obrigatoriedade de instituição do referido regime para os entes federativos
que possuem o Regime Próprio de Previdência Social para seus servidores no
prazo máximo de 2 anos e, assim, limitando os valores dos benefícios de
aposentadoria e pensão concedidos pelo RPPS ao limite máximo estabelecido
paras os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Assim prevê o $ 6º do art. 9º da EC nº 103/2019:
8 6º A instituição do regime de previdência
complementar na forma dos $$ 14 a 16 do art.
40 da Constituição Federal e a adequação do
órgão ou entidade gestora do regime próprio de
previdência social ao $ 20 do art. 40 da
Constituição Federal deverão ocorrer no prazo
máximo de 2 (dois) anos da data de entrega em
vigor desta Emenda Constitucional.
Para melhor esclarecimento do assunto, vejamos o que estabelece os 88
14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal:
814. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, regime de
previdência complementar para servidores
públicos ocupantes de cargo efetivo, observado
O limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social para o valor das
aposentadorias e das pensões em regime
próprio de previdência social, ressalvado o
disposto no $ 16.
815. O regime de previdência complementar de
que trata $ 14 oferecerá plano de benefícios
somente na modalidade contribuição definida,
observará o disposto no art. 202 e será efetivado
por intermédio de entidade fechada dê
previdência complementar ou de entidade
aberta de previdência complementar.
816. Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos 84 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
serviço público até a data da publicação do ato
de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Desta forma, o Regime de Previdência Complementar, pode ser instituído pelos
entes federados com fundamento nas Leis Complementares nº s 108" e 1092, de
2001, que traçam os princípios e regras a serem observados para sua
implementação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este relator opina pela legalidade do Projeto de Lei nº
036/2021, tendo em vista que, está em conformidade com os dispositivos legais
e regimentais que credenciam apresentação da proposição.
Sala de reuniões da Câmara de Vereadores de Iranduba aos 07 dias do
mês de abril de 2022 as 11:00 horas. )
VER. WALDI FURTADO DE OLIVEIRA — UB
MEMBRO/RELATOR - CFO
Do VOTO:
A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra-assinados, após
analisar o Projeto de Lei nº 036/2021, de autoria do Executivo Municipal, “Que
dispõe sobre o regime de previdência complementar dos ocupantes de cargos
efetivos do poder executivo e dá outras providências ”, em conformidade com as
conclusões do Relatório Apresentado pelo relator registrando os votos favoráveis
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba)hotmail.com
A . ESTADO DO AMAZONAS
(a CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PTN E» — GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA
dos vereador LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO-PV, LUÍS CARLOS
RODRIGUES DE MOURA MEMBRO — CFO, e WALDINEY FURTADO DE
OLIVEIRA — UB MEMBRO/RELATOR — CFO, opina pela aprovação do referido
Projeto de Lei 036/2021.
Sala das Comissões, 07 de Abril de 2022.
e"
3 OURA - REPUBLICANOS
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINA S E ORÇAMENTO - CFO
Ver. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - UB
MEMBRO/RELATOR - CFO
A
EMORAES FILHO — PV
EMBRQ< CFO
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba(Dhotmail.com
á is:
Ea COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
)
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ATO DE DESIGNAÇÃO Nº 002/2022 - C F O
DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
DESIGNAÇÃO DE RELATOR DO PROJETO DE LEI Nº 036/2021-PMI
Faço neste a seguinte designação de Relatoria, conforme o art. 52 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa:
Ao vereador WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - UB
PROJETO DE LEI Nº 036/2021 - Do poder Executivo Municipal - Que dispõe sobre
o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS OCUPANTES DE
CARGOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA e dá outras providências.
“ Lido em Reunião Ordinária no dia 23 de novembro de 2021”
Recepcionada pela presidência da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO em
28 de março de 2022 as 10 horas e 35 minutos.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 04 DE
ABRIL DE 2022.
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba)hotmail com
a + 3 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ATO DE DESIGNAÇÃO Nº 002/2022 —- C F O
DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
DESIGNAÇÃO DE RELATOR DO PROJETO DE LEI Nº 036/2021-PMI
Faço neste a seguinte designação de Relatoria, conforme o art. 52 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa:
Ao vereador WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — UB
PROJETO DE LEI Nº 036/2021 - Do poder Executivo Municipal - Que dispõe sobre
o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS OCUPANTES DE
CARGOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA e dá outras providências.
“ Lido em Reunião Ordinária no dia 23 de novembro de 2021”
Recepcionada pela presidência da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO em
28 de março de 2022 as 10 horas e 35 minutos.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 04 DE
ABRIL DE 2022.
Ver. Luís Carlos
Presidente da Comissão -
- Republicanos
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
cm iranduba hotmail com
«+ CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
NOTA TÉCNICA Nº 023/2021
Análise de Projeto de Lei nº 036/2021. Institui o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do município de Iranduba; fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar. Legalidade.
7
Rua dos Angelins, nº 285, Conjunto Kyssia, bairro Dom
O Pedro CEP 69040-230 - Manaus — AM - Brasil
E juridicombandciracbarbirato.com.br
& www.bandeiracbarbirato.com.br
|- DO RELATÓRIO
Chega a esta assessoria jurídica o Projeto de Lei nº 036/2021 proposto pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal de Iranduba, que Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do município de Iranduba; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art.
40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar e outras providências.
Nesse teor, incumbe a esta análise a verificação de preenchimento de requisitos
formais e materiais no referido Projeto de Lei. Vale ressaltar que não incumbe à
assessoria jurídica a análise de critérios de conveniência legislativa da aprovação da
medida, e sim verificar se o projeto preenche requisitos mínimos de admissibilidade.
O Projeto de Lei segue instruído com 20 (vinte) artigos divididos da seguinte forma:
- Capítulo I- Do Regime de Previdência Complementar;
- Capítulo |l- Do Plano de Benefícios;
- Capítulo Ill- Disposições Finais e Transitórias.
Passa-se a análise jurídica.
Il- DA ANÁLISE JURÍDICA
A constitucionalidade da proposição legislativa deve ser avaliada à luz de dois
aspectos essenciais: (i) aspecto formal, que avalia o respeito às normas do processo
legislativo, sobretudo, regras acerca de competência e de iniciativa para elaboração de
leis e (ii) aspecto material, que se refere à compatibilidade do conteúdo da proposição
legislativa com o texto constitucional.
No tocante a competência do município para instituir Regime de Previdência
Complementar, a Constituição Federal assim prevê:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
[...]
& 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência
complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo,
observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de
previdência social, ressalvado o disposto no 8 16.
Assim sendo, resta demonstrado não haver vício formal na iniciativa do projeto de
lei, pois trata-se de matéria cuja competência é atribuída aos municípios pelo texto
constitucional.
Quanto ao conteúdo do projeto de lei, se faz necessário realizar breves
apontamentos. Isto porque a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe em seu bojo
a obrigatoriedade de instituição do referido regime para os entes federativos que
possuem o Regime Próprio de Previdência Social para seus servidores no prazo máximo
de 2 anos e, assim, limitando os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão
concedidos pelo RPPS ao limite máximo estabelecido paras os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social — RGPS.
Assim prevê o 86º do art. 9º da EC nº 103/2019:
5 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos 88
14a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade
gestora do regime próprio de previdência social ao 8 20 do art. 40 da
Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Para melhor esclarecimento do assunto, vejamos o que estabelece os 88 14 a 16
do art. 40 da Constituição Federal:
& 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência
complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo,
observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de
previdência social, ressalvado o disposto no 8 16. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
$ 15. O regime de previdência complementar de que trata o 8 14 oferecerá
plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará
o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada
de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência
complementar.
$ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos 8 814
e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público
até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20
de 15/12/98
Logo, a instituição do Regime Próprio de Previdência Complementar (RPC) era
facultativa até a publicação da EC nº 103/2019. Após, tornou-se obrigatória para os
entes da Federação, onde foi concedido um prazo de até 02 (dois) anos da vigência da
citada emenda para instituição da Previdência Complementar.
Desta forma, o Regime de Previdência Complementar, pode ser instituído pelos
entes federados com fundamento nas Leis Complementares nº s 108! e 1092, de 2001,
que traçam os princípios e regras a serem observados para sua implementação.
Ressalta-se que, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da
Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, elaborou um "Guia da
Previdência Complementar para Entes Federativos"? com o intuito de orientar os Entes
no planejamento e implementação do Regime de Previdência Complementar,
contendo minuta de projeto de lei para auxiliar os Entes no envio da proposta para as
Assembleias Legislativas, bem como uma lista das entidades que podem ser contatadas
para o oferecimento de planos de benefícios para os seus servidores.
Deste modo, após análise do projeto de lei em tela, verificou-se que este se
encontra nos moldes descritos no Guia da Previdência Complementar para Entes
Federativos descrito acima.
Ill- DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta assessoria jurídica OPINA pela constitucionalidade e legalidade
do Projeto de Lei nº 036/2021.
É o resultado da análise da matéria
Manaus (AM), 27 de dezembro de 2021.
! Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas
respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências
? Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
à http://www .gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/mais-
informacoes/arquivos/guia Sed.pdf
e)
Thara Natache C. Carioca Simonetti
OAB/AM 8.456
Bruno Vieira da Rocha Barbirato
OAB/AM 6.975
Fábio Nunes Bandeira de Melo
OAB/AM 4.331
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA )
GABINETE DA PRESIDENCIA
Oficio nº 400/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 24 de novembro de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
a Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 686/2021, que tem como proposição o
Projeto de Lei nº 036/2021, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre o regime
de previdência complementar de cargos efetivos do Poder Executivo, lido em reunião
ordinária do dia 23 de novembro de 2021.
Atenciosamente,
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PREFEITURA DE
Competência, Compromisso e Honestidade
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Gabinete do Prefeito
Ofício nº 715/2021-GAB/PREFEITO/PMI
Em 16 de novembro de 2021
À Vossa Excelência
LARISSA RUFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Assunto: Encaminhamento de projeto de lei nº 036/2021.
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência
e dos Dignos Vereadores que compõem esta Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo
de encaminhar o Projeto de Lei nº 036/2021, que dispõe sobre o regime de
previdência complementar dos ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo.
Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária
à sua apresentação, na forma de mensagem, bem como documentação anexa, para que a
mesma faça parte integrante do projeto de lei ora apresentado.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em conformidade com a Lei Orgânica do
Município.
No ensejo, renovo os votos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente, ao
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 036/2021-GAB/PMI
Senhora Presidente,
Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa Câmara Municipal a seguinte
matéria.
JUSTIFICATIVA:
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que
“Institui o Regime de Previdência Complementar dos ocupantes de cargos
efetivos do Poder Executivo”, com o seguinte pronunciamento.
O Projeto de Lei, ora apresentado, tem por objetivo instituir o Regime de Previdência
Complementar dos servidores municipais, na forma prevista nos $$ 14 a 16, do art. 40,
da Constituição Federal e no $ 6º. do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019.
Sob a égide do novo regime, o valor dos benefícios de aposentadoria e de pensão pagos
no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos que ingressarem no Município, após o início da sua vigência, bem
como aos seus dependentes, não poderá exceder o limite máximo dos benefícios fixados
pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Como contrapartida, ao servidor que auferir remuneração superior ao teto do Regime
Geral, é oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que lhe seja assegurada
a garantia do complemento de renda, no momento da passagem para a inatividade, na
forma de benefício de contribuição definida, constituído de forma individualizada, através
de contribuições paritárias com o Município.
O presente Projeto prevê que a instituição do regime complementar pode se dar através
da adesão à entidade fechada de previdência já existente ou mediante a criação de
entidade própria para os servidores municipais.
A opção foi introduzida no texto em função do reduzido lapso temporal disponível para
a criação e funcionamento da entidade munitipal e, considerando ainda, que o Regime
Complementar do Município terá que estar necessariamente operando até 12 de
novembro de 2021, em virtude de imperativo itucional.
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Entretanto, a eventual adesão à entidade já existente será, todavia, de caráter temporário,
com o retorno dos participantes à entidade municipal após a sua criação, dado o caráter
portável da nova previdência.
É oportuno consignar que a Proposição não se aplica aos servidores públicos do
Município que já se encontrem em exercício antes da constituição do sistema
complementar, mas tão somente àqueles que vierem a ingressar no serviço público após
a sua instituição. Tais servidores poderão, contudo, mediante prévia e expressa
manifestação, optar pela adesão ao novo regime.
Outrossim, o novo sistema não altera a situação previdenciária dos servidores que
auferem remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, os
quais permanecem vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município, com os
direitos e garantias a eles inerentes. A este servidor que percebe retribuição mensal
inferior ao limite estabelecido para o Regime Geral é, no entanto, facultada a participação
na previdência complementar, embora sem a contrapartida patronal, vedada pela
legislação.
Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui mera opção normativa facultada
ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição constitucional instituída com a finalidade
de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade dos
regimes de previdência dos servidores públicos. Neste particular, o constituinte reformista
não conferiu ao gestor público qualquer margem de discricionariedade: a criação do
regime de aposentadoria complementar dos servidores públicos é medida obrigatória para
todos os regimes próprios de previdência, sujeitando o ente federado, no caso de
inobservância, às severas sanções previstas no inciso XIII, do art. 167, da Constituição
Federal, dentre as quais destacam-se: (i) a vedação para transferências voluntárias de
recursos pela União (ii) a proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em
geral pela União (iii) a suspensão de empréstimos e de financiamentos por instituições
financeiras federais.
Pode-se observar a importância conferida à iniciativa. que o constituinte derivado fixou
prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, para sua efetiva implementação pelas unidades federadas, na forma do & 6º, do
art. 9º da referida Emenda.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo
para solicitar sua apreciação em REGIME DE URGÊNCIA e renovar meus protestos
de elevada estima e distinta consideração.
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Atenciosamente,
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 11 de
novembro de 2021.
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PROJETO DE LEI Nº 036/2021-GAB/PMI
Institui o Regime de Previdência Complemênitarno âmbito
do Município de Iranduba; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Iranduba, o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Iranduba a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social —- RGPS.
Art. 2º O Município de Iranduba é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Comíplmentar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito de Iranduba que poderá dalegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênip de adesão ou de contratos e suas alterações e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta
Lei e demais atos correlatos.
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Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros
de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público a partir da data de:
I — publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
Il — início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta
de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir
ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção 1
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores e membros do Município dé Tranduba de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Iranduba Somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade q contribuição definida, cujos benefícios
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programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I- assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
Il — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Iranduba é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no
contrato e no regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Iranduba será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do
plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas
à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de
benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo: N
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Ia não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
IH — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições:
II — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido
à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V-— as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI-o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos
os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Iranduba.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer
dos entes da federação;
HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
4 1º O regulamento do plano de benefícios distip inará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
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$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
(Ente), sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido
de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista
no $2º deste artigo não constituem resgate.
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo
da devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei municipáknº 388/2020 que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
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$1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
$2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II — recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete virgula
cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo
único do art. 1º desta Lei.
8 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso
II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
$4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador
desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de
suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante
e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Iranduba que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas
as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender
às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário
de que trata esta Lei, observado:
I- O limite de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante créditos
adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-
operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário,
vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
H-—O limite de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante a abertura, em
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO/MUNICIPAL DE IRAN DUBA-AM, em 11 de
novembro de 2021.
Procuradpr Geral do Município
MATEO EE A BALLESTER
Secretário Municipal de Economia e Finanças
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