| Tipo | Projeto de Lei (EXECUTIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº036/2021 – De autoria do Executivo Municipal – Dispõe sobre o regime de providência complementar dos ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo . |
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ESTADO DO AMAZONAS o CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA EE pra arm tier PROCESSO: |. 686/21. LEE MM F/A PROPOSIÇÃO: prndtro de Lú meo36)u. AUTOR: X6 cal Vo Muy Upa - o [ASSUNTO: PISPEE SoBle Q Neue Dé pie viderap com. Peron “Des oco pro de qro ejiuo do Poder pxeul vo, TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA | DISCRIMINAÇÃO Poe o Ce A LL/oy] Afourmá O PRrece pro q po o4 po Ercximinhada dita: uu? wo Exendive E o - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 098/2022/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 20 de abril de 2022. PRETA ALDEIRANDUBA | PROTOCOLO N Eh ' ZO (24, ns 13:00 moras Di A A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA UNCIONA VENTO ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 447 de 12 de abril de 2022. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 447 de 12 de abril de 2022, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Iranduba; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a Plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este O Poder Legislativo. Atenciosamente, Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS a CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA destas MmC OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL LEI Nº 447, DE 12 DE ABRIL DE 2022. “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de . PROVADO EM PLENÁRIO Iranduba; fixa o limite máximo para a 2) 104/1212 concessão de aposentadorias e pensões pelo — regime de previdência de que trata o art. 40 caneca scan aciona 6 ri da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.”. O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona Q a seguinte: LEI: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Iranduba, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo O Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Iranduba a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar O limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º O Município de Iranduba é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito de Iranduba que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba()hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS E à E - CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ES OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I — publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou Il — início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e Q oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente. CAPÍTULO II | DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios É | h Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Whotmail.com ESTADO DO AMAZONAS E E CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA dista OMISSÃO DE EGONSTITNçÃO: JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ a DEDE TEUS Semasc ae serasa met asi mam arsesi see rem raso Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares. e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Iranduba de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º. O Município de Iranduba somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: I- assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 83º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9º. O Município de Iranduba é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. $ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. $ 2º O Município de Iranduba será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de CMC ain asia ce qua irnam is Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Whotmail.com ESTADO DO AMAZONAS E CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA , JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do Esse OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E ee as netas re a see plano de benefícios. Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I—a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; II — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI—o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Iranduba. O aaa Lo Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS Econ CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA OMISSÃO DE E CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA. E * REDAÇAÇ FINAÉ Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o Sa qn setar amostras us participante que: 1 — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; II — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. 8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada à legislação aplicável. $ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. $ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao Plano de benefícios patrocinado pelo (Ente), sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. $ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. “E EMEA ara creme ca e aa quiere Praçã dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 “ em irandubaDhotmail.com EO CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA das OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ COLE smart ssa ci rr ear comeu ESTADO DO AMAZONAS $3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no $2º deste artigo não constituem resgate. $ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. $ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei municipal nº 388/2020 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. 82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I — sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e II — recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. E mn nr rc seas Da a e raça mamas ça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba()hotmail.com a Es - ESTADO DO AMAZONAS EO CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA destas COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste p p q q ções p p O A nar im gire artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 8 3º Sem prejuizo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. 84º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. - CAPÍTULO HI ] DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Iranduba que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado: I- O limite de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré- operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar; Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS . CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ DES a a rm a e nr H-O limite de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 18 de abril de 2022. Membro - CCJRF Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba()hotmail.com — ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga es PARECER Nº (42/2022-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. Pat po Snk Ioffez LDO E APROVADO EM PLBNÁNO Ementa: “Projeto de Lei Nº036/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o regime de previdência ) complementar dos ocupantes de cargos efetivos do poder executivo e dá outras providencias”. eregdora - PSD Presidente da Câmara Municipal de lranduba Relator: Vereador VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES — PSDB [- RELATÓRIO. O Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo nº 686/21. lido em reunião ordinária do dia 23 de Novembro de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 400/2021/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 036/2021. de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no dia 19 de Novembro de 2021, que dispõe sobre o regime de previdência complementar dos ocupantes de cargos efetivos do poder executivo e dá outras providencias. Ê Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO 4 Iranduba-AM - CEP 69415-00 a cm iranduba(dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS — CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL B ter 5 II — ANÁLISE. O art.59 da CF/88. Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso especifico no inciso Il, que diz: Art. 59. O processo legislativo Compreende a elaboração de : O L Emendas à Constituição: H- Leis complementares; IWI- Leis ordinárias; IV- Leis delegadas; V- Medidas provisórias; VI- Decretos legislativos; VII- Resoluções. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I- Legislar sobre assuntos de interesse local; H- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Efetivamente, a referida proposição encontra respaldo e legalidade buscando fundamentação no que menciona o art. 14 da Constituição Federal onde estabelece que: $ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos Qcupantes de 4 Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com [pe ESTADO DO AMAZONAS f 3 CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | am: Ra COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E Da nprissarta DO O cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no $ l6. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) $ 15. O regime de previdência complementar de que trata o $ 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o O disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) $ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção. o disposto nos $ $ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (a) Destarte, o Projeto de Lei nº 036/2021 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente á mateira, por não haver vícios de Ny ) A ssa se er mma arremesso cuecas Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(y)hotmail.com caráter formal e material. ESTADO DO AMAZONAS - CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA — COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL a HI- VOTO. Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base no ordenamento Jurídico, conceitua pela constitucionalidade. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 24 DE MARÇO DE 2022. DERSON KENNETH SANTOS BELFORT VEREADOR / DEM | VEREADOR / REPUBLICANOS Membro “E Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Qhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS — CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 6] ee "e . E OVER APR ST QU str 1 PARECER Nº (0+2/2022-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. “O: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. LIDO E APROVADO EM PLENÁRIO ALIMA all Ementa: “Projeto de Lei Nº036/202T de autória do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o regime de previdência a) complementar dos ocupantes de cargos efetivos do poder executivo e dá outras providencias ”, Relator: Vereador VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB I- RELATÓRIO. O Nos termos do art.36. caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da “mara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo nº 686/21, lido em reunião ordinária do dia 23 de Novembro de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 400/2021/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 036/2021. de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no : 19 de Novembro de 2021, que dispõe sobre o regime de previdência complementar s ocupantes de cargos efetivos do poder executivo e dá outras providencias. raçá dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Dhotmail.com [228 ec ] ESTADO DO AMAZONAS N - CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga O E z a Scrap es aa as É ta Rm a A E Il - ANÁLISE. O art.59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente taxativo O rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso esnecifico no inciso II. que diz: Art. 59. O processo legislativo Compreende a elaboração de : [a] I Emendas à Constituição: H- Leis complementares; HWlI- Leis ordinárias; IvV- Leis delegadas; V- Medidas provisórias; VI- Decretos legislativos; VII- Resoluções. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os *'imicípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I Legislar sobre assuntos de interesse local; H- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; E'etivamente, a referida proposição encontra respaldo e legalidade buscando Í [ndamentação no que menciona o art. 14 da Constituição Federal onde estabelece que: $ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Dhotmail.com ' — ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no 8 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 8 15. O regime de previdência complementar de que trata o $ 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o a) disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) $ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos $ $ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Destarte, o Projeto de Lei nº 036/2021 está em conformidade com os dispositivos !ºoais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente á mateira, por não haver vícios de caráter formal e material. Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E HI - VOTO. Sendo assim, a relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, conceitua pela constitucionalidade. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 24 DE MARÇO DE 2022. Membro Relator VEREADOR / REPUBLICANOS Membro Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRE ad PARECER Nº 0//2022/CFO DA: COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO. LDO E APROVADO EM PLENÁRIO AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. E Z (OP IZL Ementa: “Projeto de Lei Nº036/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o regime de previdência complementar dos ocupantes de cargos efetivos do poder executivo e dá outras (am) providencias”. Relator: VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - UB |- RELATÓRIO Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo nº 686/21, lido em reunião ordinária do dia 23 de Novembro de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 400/2021/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 036/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no dia 19 de Novembro de 2021, que dispõe sobre o regime de previdência complementar dos ocupantes N de cargos efetivos do poder executivo e dá outras providencias. N Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubamMhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Abs GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR E Passamos a examinar: O Projeto de Lei segue instruído com 20 (vinte) artigos divididos da seguinte forma: - Capítulo |- Do Regime de Previdência Complementar; - Capítulo Il- Do Plano de Benefícios; - Capítulo |ll- Disposições Finais e Transitórias. Passa-se a análise jurídica. Il - RELATÓRIO A constitucionalidade da proposição legislativa deve ser avaliada à luz de dois aspectos essências: (i) aspecto formal, que avalia o respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca de competência e de iniciativa para elaboração de leis e (ii) aspecto material, que se refere à compatibilidade do conteúdo da proposição legislativa com o texto constitucional. No tocante a competência do município para instituir Regime de Previdência Complementar, a Constituição Federal assim prevê: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivos e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. $14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidoré públicos ocupantes de cargo efetivo, observa O limite máximo dos benefícios do Regime Ge de Previdência Social para o valor da aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no $ 16. Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em irandubaDhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS , CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA [== = GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR HE Assim sendo, resta demonstrado não haver vício formal na iniciativa do projeto de lei, pois trata-se de matéria cuja competência é atribuída aos municípios pelo texto constitucional. Quanto ao conteúdo do projeto de lei, se faz necessário realizar breves apontamento. Isto porque a Emenda Constitucional nº103/2019 trouxe em seu bojo a obrigatoriedade de instituição do referido regime para os entes federativos que possuem o Regime Próprio de Previdência Social para seus servidores no prazo máximo de 2 anos e, assim, limitando os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo RPPS ao limite máximo estabelecido paras os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Assim prevê o $ 6º do art. 9º da EC nº 103/2019: 8 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos $$ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao & 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrega em vigor desta Emenda Constitucional. Para melhor esclarecimento do assunto, vejamos o que estabelece os ss 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal: 814. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de a previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado O limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no $ 16. 815. O regime de previdência complementar d que trata $ 14 oferecerá plano de benefício somente na modalidade contribuição definid observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. 816. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos $$ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba)hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Pri. 3 = GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR ME serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Desta forma, o Regime de Previdência Complementar, pode ser instituído pelos entes federados com fundamento nas Leis Complementares nº s 108! e 1092, de 2001, que traçam os princípios e regras a serem observados para sua implementação. a) CONCLUSÃO Diante do exposto, este relator opina pela legalidade do Projeto de Lei nº 036/2021, tendo em vista que, está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam apresentação da proposição. Sala de reuniões da Câmara de Vereadores de Iranduba aos 07 dias do mês de abril de 2022 as 11:00 horas. . VER. WALDI DO DE OLIVEIRA — UB Do VOTO: A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 036/2021, de autoria do Executivo Municipal, “Que dispõe sobre o regime de previdência complementar dos ocupantes de cargos 4 efetivos do poder executivo e dá outras providências ”, em conformidade com as conclusões do Relatório Apresentado pelo relator registrando os votos favoráveis EP E E ETA Ev Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA AR GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR BE dos vereador LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO-PV, LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA MEMBRO -— CFO, e WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA —- UB MEMBRO/RELATOR — CFO, opina pela aprovação do referido Projeto de Lei 036/2021. Sala das Comissões, 07 de Abril de 2022. Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 em iranduba(hotmail.com Iranduba — Amazonas - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E» — GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRE PARECER Nºy /2022/CFO DA: COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO. LO E Aprovado EM PLENÁRIO AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. “o 1104122 Ementa: “Projeto de Lei Nº036/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o regime de previdência complementar dos ocupantes de cargos efetivos do poder executivo e dá outras providencias”. Relator: VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - UB |- RELATÓRIO Nos termos do art.36, caput, do regimento Interno desta egrégia casa de leis, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto á constitucionalidade, á competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo nº 686/21, lido em reunião ordinária do dia 23 de Novembro de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 400/2021/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 036/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado nesta casa no dia 19 de Novembro de 2021, que dispõe sobre o regime de previdência complementar dos ocupantes de cargos efetivos do poder executivo e dá outras providencias. V/A Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba —- Amazonas em irandubaDhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Passamos a examinar: O Projeto de Lei segue instruído com 20 (vinte) artigos divididos da seguinte forma: - Capítulo |- Do Regime de Previdência Complementar; - Capítulo |l- Do Plano de Benefícios; - Capítulo Ill- Disposições Finais e Transitórias. Passa-se a análise jurídica. Il - RELATÓRIO A constitucionalidade da proposição legislativa deve ser avaliada à luz de dois aspectos essências: (i) aspecto formal, que avalia o respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca de competência e de iniciativa para elaboração de leis e (ii) aspecto material, que se refere à compatibilidade do conteúdo da proposição legislativa com o texto constitucional. No tocante a competência do município para instituir Regime de Previdência Complementar, a Constituição Federal assim prevê: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivos e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 814. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado O limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no $ 16. / Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba - Amazonas em iranduba)hotmail.com Ass - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA TE BS GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIR HE Assim sendo, resta demonstrado não haver vício formal na iniciativa do projeto de lei, pois trata-se de matéria cuja competência é atribuída aos municípios pelo texto constitucional. Quanto ao conteúdo do projeto de lei, se faz necessário realizar breves apontamento. Isto porque a Emenda Constitucional nº103/2019 trouxe em seu bojo a obrigatoriedade de instituição do referido regime para os entes federativos que possuem o Regime Próprio de Previdência Social para seus servidores no prazo máximo de 2 anos e, assim, limitando os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo RPPS ao limite máximo estabelecido paras os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Assim prevê o $ 6º do art. 9º da EC nº 103/2019: 8 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos $$ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao $ 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrega em vigor desta Emenda Constitucional. Para melhor esclarecimento do assunto, vejamos o que estabelece os 88 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal: 814. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado O limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no $ 16. 815. O regime de previdência complementar de que trata $ 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada dê previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. 816. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos 84 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Desta forma, o Regime de Previdência Complementar, pode ser instituído pelos entes federados com fundamento nas Leis Complementares nº s 108" e 1092, de 2001, que traçam os princípios e regras a serem observados para sua implementação. CONCLUSÃO Diante do exposto, este relator opina pela legalidade do Projeto de Lei nº 036/2021, tendo em vista que, está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam apresentação da proposição. Sala de reuniões da Câmara de Vereadores de Iranduba aos 07 dias do mês de abril de 2022 as 11:00 horas. ) VER. WALDI FURTADO DE OLIVEIRA — UB MEMBRO/RELATOR - CFO Do VOTO: A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra-assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 036/2021, de autoria do Executivo Municipal, “Que dispõe sobre o regime de previdência complementar dos ocupantes de cargos efetivos do poder executivo e dá outras providências ”, em conformidade com as conclusões do Relatório Apresentado pelo relator registrando os votos favoráveis Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba)hotmail.com A . ESTADO DO AMAZONAS (a CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PTN E» — GABINETE VEREADOR WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA dos vereador LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO-PV, LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA MEMBRO — CFO, e WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — UB MEMBRO/RELATOR — CFO, opina pela aprovação do referido Projeto de Lei 036/2021. Sala das Comissões, 07 de Abril de 2022. e" 3 OURA - REPUBLICANOS PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINA S E ORÇAMENTO - CFO Ver. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - UB MEMBRO/RELATOR - CFO A EMORAES FILHO — PV EMBRQ< CFO Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba(Dhotmail.com á is: Ea COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ) . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ATO DE DESIGNAÇÃO Nº 002/2022 - C F O DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DESIGNAÇÃO DE RELATOR DO PROJETO DE LEI Nº 036/2021-PMI Faço neste a seguinte designação de Relatoria, conforme o art. 52 do Regimento Interno desta Casa Legislativa: Ao vereador WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - UB PROJETO DE LEI Nº 036/2021 - Do poder Executivo Municipal - Que dispõe sobre o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA e dá outras providências. “ Lido em Reunião Ordinária no dia 23 de novembro de 2021” Recepcionada pela presidência da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO em 28 de março de 2022 as 10 horas e 35 minutos. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 04 DE ABRIL DE 2022. Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba)hotmail com a + 3 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO O - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ATO DE DESIGNAÇÃO Nº 002/2022 —- C F O DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DESIGNAÇÃO DE RELATOR DO PROJETO DE LEI Nº 036/2021-PMI Faço neste a seguinte designação de Relatoria, conforme o art. 52 do Regimento Interno desta Casa Legislativa: Ao vereador WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — UB PROJETO DE LEI Nº 036/2021 - Do poder Executivo Municipal - Que dispõe sobre o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA e dá outras providências. “ Lido em Reunião Ordinária no dia 23 de novembro de 2021” Recepcionada pela presidência da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO em 28 de março de 2022 as 10 horas e 35 minutos. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 04 DE ABRIL DE 2022. Ver. Luís Carlos Presidente da Comissão - - Republicanos Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas cm iranduba hotmail com «+ CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM NOTA TÉCNICA Nº 023/2021 Análise de Projeto de Lei nº 036/2021. Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Iranduba; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar. Legalidade. 7 Rua dos Angelins, nº 285, Conjunto Kyssia, bairro Dom O Pedro CEP 69040-230 - Manaus — AM - Brasil E juridicombandciracbarbirato.com.br & www.bandeiracbarbirato.com.br |- DO RELATÓRIO Chega a esta assessoria jurídica o Projeto de Lei nº 036/2021 proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Iranduba, que Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Iranduba; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e outras providências. Nesse teor, incumbe a esta análise a verificação de preenchimento de requisitos formais e materiais no referido Projeto de Lei. Vale ressaltar que não incumbe à assessoria jurídica a análise de critérios de conveniência legislativa da aprovação da medida, e sim verificar se o projeto preenche requisitos mínimos de admissibilidade. O Projeto de Lei segue instruído com 20 (vinte) artigos divididos da seguinte forma: - Capítulo I- Do Regime de Previdência Complementar; - Capítulo |l- Do Plano de Benefícios; - Capítulo Ill- Disposições Finais e Transitórias. Passa-se a análise jurídica. Il- DA ANÁLISE JURÍDICA A constitucionalidade da proposição legislativa deve ser avaliada à luz de dois aspectos essenciais: (i) aspecto formal, que avalia o respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca de competência e de iniciativa para elaboração de leis e (ii) aspecto material, que se refere à compatibilidade do conteúdo da proposição legislativa com o texto constitucional. No tocante a competência do município para instituir Regime de Previdência Complementar, a Constituição Federal assim prevê: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] & 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no 8 16. Assim sendo, resta demonstrado não haver vício formal na iniciativa do projeto de lei, pois trata-se de matéria cuja competência é atribuída aos municípios pelo texto constitucional. Quanto ao conteúdo do projeto de lei, se faz necessário realizar breves apontamentos. Isto porque a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe em seu bojo a obrigatoriedade de instituição do referido regime para os entes federativos que possuem o Regime Próprio de Previdência Social para seus servidores no prazo máximo de 2 anos e, assim, limitando os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo RPPS ao limite máximo estabelecido paras os benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS. Assim prevê o 86º do art. 9º da EC nº 103/2019: 5 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos 88 14a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao 8 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Para melhor esclarecimento do assunto, vejamos o que estabelece os 88 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal: & 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no 8 16. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) $ 15. O regime de previdência complementar de que trata o 8 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. $ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos 8 814 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98 Logo, a instituição do Regime Próprio de Previdência Complementar (RPC) era facultativa até a publicação da EC nº 103/2019. Após, tornou-se obrigatória para os entes da Federação, onde foi concedido um prazo de até 02 (dois) anos da vigência da citada emenda para instituição da Previdência Complementar. Desta forma, o Regime de Previdência Complementar, pode ser instituído pelos entes federados com fundamento nas Leis Complementares nº s 108! e 1092, de 2001, que traçam os princípios e regras a serem observados para sua implementação. Ressalta-se que, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, elaborou um "Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos"? com o intuito de orientar os Entes no planejamento e implementação do Regime de Previdência Complementar, contendo minuta de projeto de lei para auxiliar os Entes no envio da proposta para as Assembleias Legislativas, bem como uma lista das entidades que podem ser contatadas para o oferecimento de planos de benefícios para os seus servidores. Deste modo, após análise do projeto de lei em tela, verificou-se que este se encontra nos moldes descritos no Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos descrito acima. Ill- DA CONCLUSÃO Diante do exposto, esta assessoria jurídica OPINA pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 036/2021. É o resultado da análise da matéria Manaus (AM), 27 de dezembro de 2021. ! Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências ? Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. à http://www .gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/mais- informacoes/arquivos/guia Sed.pdf e) Thara Natache C. Carioca Simonetti OAB/AM 8.456 Bruno Vieira da Rocha Barbirato OAB/AM 6.975 Fábio Nunes Bandeira de Melo OAB/AM 4.331 - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ) GABINETE DA PRESIDENCIA Oficio nº 400/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 24 de novembro de 2021. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF a Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 686/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 036/2021, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre o regime de previdência complementar de cargos efetivos do Poder Executivo, lido em reunião ordinária do dia 23 de novembro de 2021. Atenciosamente, «om Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Qhotmail.com tem 8—- esfEm 5c uas PREFEITURA DE Competência, Compromisso e Honestidade ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito Ofício nº 715/2021-GAB/PREFEITO/PMI Em 16 de novembro de 2021 À Vossa Excelência LARISSA RUFINO GOMES Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Assunto: Encaminhamento de projeto de lei nº 036/2021. Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem esta Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei nº 036/2021, que dispõe sobre o regime de previdência complementar dos ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo. Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária à sua apresentação, na forma de mensagem, bem como documentação anexa, para que a mesma faça parte integrante do projeto de lei ora apresentado. Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em conformidade com a Lei Orgânica do Município. No ensejo, renovo os votos de elevado apreço e consideração. Atenciosamente, ao ; SESSA, od ALA TA JOSÉ AUGUSTO: TO FERRAZ DE IMA Prefeito do MV CÂMARA aa AnODAd ne IBAMADIDA | PE EDERS E ENIO E Slam SE RE o sb | PROTOCOLO DV) i +RECEBID AC ANRA TEDPY As vs! 4 a 7d LAUDA(S) o de Iranduba-AM Rúbrica comerem Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a) gmail.com Iranduba - Amazonas —Brasil peste, E gangs ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 036/2021-GAB/PMI Senhora Presidente, Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa Câmara Municipal a seguinte matéria. JUSTIFICATIVA: Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Institui o Regime de Previdência Complementar dos ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo”, com o seguinte pronunciamento. O Projeto de Lei, ora apresentado, tem por objetivo instituir o Regime de Previdência Complementar dos servidores municipais, na forma prevista nos $$ 14 a 16, do art. 40, da Constituição Federal e no $ 6º. do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Sob a égide do novo regime, o valor dos benefícios de aposentadoria e de pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no Município, após o início da sua vigência, bem como aos seus dependentes, não poderá exceder o limite máximo dos benefícios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Como contrapartida, ao servidor que auferir remuneração superior ao teto do Regime Geral, é oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que lhe seja assegurada a garantia do complemento de renda, no momento da passagem para a inatividade, na forma de benefício de contribuição definida, constituído de forma individualizada, através de contribuições paritárias com o Município. O presente Projeto prevê que a instituição do regime complementar pode se dar através da adesão à entidade fechada de previdência já existente ou mediante a criação de entidade própria para os servidores municipais. A opção foi introduzida no texto em função do reduzido lapso temporal disponível para a criação e funcionamento da entidade munitipal e, considerando ainda, que o Regime Complementar do Município terá que estar necessariamente operando até 12 de novembro de 2021, em virtude de imperativo itucional. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(ã) gmail.com Iranduba -Amazonas —Bras ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Pregeito Entretanto, a eventual adesão à entidade já existente será, todavia, de caráter temporário, com o retorno dos participantes à entidade municipal após a sua criação, dado o caráter portável da nova previdência. É oportuno consignar que a Proposição não se aplica aos servidores públicos do Município que já se encontrem em exercício antes da constituição do sistema complementar, mas tão somente àqueles que vierem a ingressar no serviço público após a sua instituição. Tais servidores poderão, contudo, mediante prévia e expressa manifestação, optar pela adesão ao novo regime. Outrossim, o novo sistema não altera a situação previdenciária dos servidores que auferem remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, os quais permanecem vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município, com os direitos e garantias a eles inerentes. A este servidor que percebe retribuição mensal inferior ao limite estabelecido para o Regime Geral é, no entanto, facultada a participação na previdência complementar, embora sem a contrapartida patronal, vedada pela legislação. Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição constitucional instituída com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos. Neste particular, o constituinte reformista não conferiu ao gestor público qualquer margem de discricionariedade: a criação do regime de aposentadoria complementar dos servidores públicos é medida obrigatória para todos os regimes próprios de previdência, sujeitando o ente federado, no caso de inobservância, às severas sanções previstas no inciso XIII, do art. 167, da Constituição Federal, dentre as quais destacam-se: (i) a vedação para transferências voluntárias de recursos pela União (ii) a proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em geral pela União (iii) a suspensão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais. Pode-se observar a importância conferida à iniciativa. que o constituinte derivado fixou prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para sua efetiva implementação pelas unidades federadas, na forma do & 6º, do art. 9º da referida Emenda. Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar sua apreciação em REGIME DE URGÊNCIA e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitpdei Iranduba Amazonas Brasil Atenciosamente, duba(a) gmail.com ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 11 de novembro de 2021. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(d gmail.com Iranduba - Amazonas Brasil "somas. metia ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Pregeito PROJETO DE LEI Nº 036/2021-GAB/PMI Institui o Regime de Previdência Complemênitarno âmbito do Município de Iranduba; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte: LEI CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Iranduba, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Iranduba a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social —- RGPS. Art. 2º O Município de Iranduba é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Comíplmentar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito de Iranduba que poderá dalegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênip de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Cehtro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab. prefeitodeiranduba(ã gmail.com Iranduba “Amazonas -Brasil ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prepeito Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I — publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou Il — início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção 1 Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município dé Tranduba de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º. O Município de Iranduba Somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade q contribuição definida, cujos benefícios Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep;$9.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(ã gmail.com Iranduba -Amazphas Brasil N É ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prepeito programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. $ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: I- assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e Il — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. $3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9º. O Município de Iranduba é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. $ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 8 2º O Município de Iranduba será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: N :-mail: gab.prefeitodeiranduba(a) gmail.com Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 Iranduba “Amazonas Brasil | L há Ses. mai Ea ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete da Prefeito Ia não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; IH — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições: II — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V-— as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI-o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Iranduba. Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. 4 1º O regulamento do plano de benefícios distip inará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. À Na N Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a gmail.com Iranduba - Amazonas -Brasil Ng (ss Di q R+. 10 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Pregecto $ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. $ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. $ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. $ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo (Ente), sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. $ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. $ 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $2º deste artigo não constituem resgate. $ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. $ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei municipáknº 388/2020 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(d gi Iranduba Amazonas —Brasil ! y y ires ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Pregeito $1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. $2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e II — recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. 8 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. $ 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. $4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(ã) gmail.com Iranduba “Amazonas Brasil peteeem, & cmi. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Projecto Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Iranduba que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado: I- O limite de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré- operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar; H-—O limite de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. E GABINETE DO PREFEITO/MUNICIPAL DE IRAN DUBA-AM, em 11 de novembro de 2021. Procuradpr Geral do Município MATEO EE A BALLESTER Secretário Municipal de Economia e Finanças Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeirandubai gmail.com Iranduba “Amazonas —Brasil