| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº025/2021 – De autoria do Vereador Luís Carlos Rodrigues – Que proíbe a troca de mediadores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias, sem a devida comunicação prévia ao consumidor. |
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- ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA SEIS USO CER TCE AEE ESTEIO! Ir SCSI O TT SONS CRASE OTIS SS ceiacg a a ta cane e PROCESSO: |, 649] M- EE Ap 381. PROPOSIÇÃO: quad é + de ly nº 025/24. AUTOR: Ver. Juís coNias (veche? o ASSUNTO: oíBg P TIOCD pe VEDIZORES E Poprdes DE EAD. ELETN UM, COMO SIMILARES, INSTOLADS PÉ LITE OMBE SHNMO, EM P povoa COMUNICA peéuro 4O Gonsonpo Re. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA vods e Ae TE E K 4 c ferida BM, om je Wigia. NÃO epa palm ul dai es nel dra hd Bota mIRDODa MSE pe ve 10 “004 p] du IpXecdgua ; | Im E Em ] [| 16/03/2022 23:19 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº438, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. “Proibe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor”. A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Intemo da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara Aprovou e eu Promulgo a seguinte: LEI: Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Município de Iranduba, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado. Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. Iranduba, em 08 de março de 2022. VER. LARISSA RUFINO GOMES - PSD Presidente da Câmara de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: PEDKS42C5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 14/03/2022 - Nº 3072. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA [|] GABINETE DA PRESIDENTE o oi na du a en e a e e LEI Nº438, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. “Proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor”. A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de lranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara Aprovou e eu Promulgo a seguinte: LEI: Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Município de lranduba, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado. Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor (| responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. lranduba, em 08 de março de 2022. e] Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 legislativo.cmi2 | (Ogmail.com - ESTADO DO AMAZONAS vo CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA g GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 033/2022/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 24 de fevereiro de 2022. A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 438 de 22 de fevereiro de 2021. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 438 de 22 de fevereiro de 2021, que proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor para promulgação da referida Lei, conforme disposto no art. 140, $ 5º, do Regimento Interno deste Poder Legislativo. a Outrossim, e mensagem de veto nº 04/2021, foi rejeitada na sessão ordinária do dia 22 de fevereiro de 2022. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei promulgada a este Poder Legislativo. Atenciosamente, PREFEITURA | sa a PROTOCOLO Nº mer OAdi LA AS E HORAS Eosidente És Cêmaa Mun oinal Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com — ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ] EE SRA E TD DT LEI Nº 438, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. “Proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor”. O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte Lei: LEI: Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Município de Iranduba, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado. Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. Iranduba — Am, em 25 de fevereiro de 2022. "SD Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 legislativo.cmi2 1 (O gmail.com . [Sape “ - ESTADO DO AMAZONAS - CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ secam Membro - CCJRF Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(dhotmail.com af us Ref 8 PREFEITURA DE IRA Competência, Compromisso e Honestidade ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito Ofício nº 975/2021-GAB/PREFEITO/PMI Em 29 de dezembro de 2021 À Vossa Senhoria LARISSA RUFINO GOMES Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Assunto: Encaminhamento de mensagem de veto nº 04/2021. Senhora presidente, Apraz cumprimenta-la cordialmente e, na oportunidade, encaminhar à Vossa Senhoria a Mensagem de veto nº 04, de 28 de dezembro de 2021, referente à Lei nº 438, de 30 de novembro de 2021, lida e aprovada em plenário, uma vez que a redação final apresenta inconstitucionalidade formal, por vício formal, haja vista que afronta o disposto no artigo 24, $$ 1º, 2º, 3º, 4º, combinado com artigo 30, II da CF/88, à luz do princípio da simetria, bem como sobrecarrega a política de legalização de matéria, uma vez que esta já foi regulamentada, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas. Certo de poder contar com sua atenção, agradeço antecipadamente. , a [cá A RAI INÚGIDAL AE IDARADIDA | o PENSE NENAOS hm ft DE NIUE VA e PROTOCOLO 534 RECEBIDO Eivi: 04: 4 OSCE Da. Ás HS DOCUMENTO(S) EM 03 LAUDA(S) Po tiuc Zo A290) -Rúbrica 2 Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a gmail.com Iranduba “Amazonas —Brasil qeacesm, Prece ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabincte do Prefeito | 2-AE pO . MENSAGEM DE VETO Nº 04, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. kK E dE rta Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso V., do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Iranduba, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a redação final da LEI Nº 438, de 30 de novembro de 2021, que “Proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor”. Razão do veto à Redação Final “A redação final apresenta inconstitucionalidade formal, por vício formal, haja vista que afronta o disposto no artigo 24, 8 1º, 2º, 3º, 4º, combinado com o artigo 30, Il da Constituição da República, à luz do Princípio da Simetria”. Ademais, a presente redação, que foi de iniciativa parlamentar, foi deflagrada ao arrepio da possibilidade da suplementariedade da legislação Estadual, no que couber, considerando que versou literalmente sobre conteúdo definido na Lei 5.533 de 14 de julho de 2021, devidamente aprovada e sancionada no âmbito Estadual, modificando apenas o Ente Federativo de localização, conforme anexo. Destaque-se que a Lei 5.533 de 14 de julho de 2021 não se direciona tão somente aos órgãos Estaduais, e sim a todos os consumidores localizados no Estado do Amazonas, sem existir qualquer ressalva ao Município de Iranduba, violando assim o pacto cooperativo entre os Entes Federados. Além dos vícios supracitados, a presente redação final sobrecarrega uma política de legalização de matéria que já foi regulamentada (devido processo legislativo), em perfeita harmonia com o sistema de repartição de competências. Vetado o ato normativo trânsckito, impõe-se, em consequência, na presente mensagem. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Cerkró Cep: 69.415.000 — E-mail: gab,prefeitodeiranduba(a gmail.com Irandubak-Amazonas —Brasil Re 10 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete da Prefeito Essas, Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Iranduba. GABINETE DO PREFEITO MUNI A DE IRANDUBA-AM, em 29 de dezembro de 2021. ag Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(a gmail. com Iranduba Amazonas —Brasil +“ CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM 0) E NOTA TÉCNICA Nº 002/2022 | Análise da Mensagem de Veto nº 04/2021 do Prefeito Municipal de Iranduba/AM. Lei nº 438/2021. Proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica. [a Rua dos Angelins, nº 285, Conjunto Kyssia, bairro Dom. 9 Pedro — CEP 69.040-230 - Manaus - AM - Brasil EM juridicombandeiraebarbirato.com.br 8 Wwww.bandeiraebarbirato.com.br f4 +55923655-4500 A DV OUG ADO |- DO RELATÓRIO Chega a esta assessoria jurídica demanda encaminhada pela Câmara Municipal de Iranduba referente à análise da Mensagem de Veto nº 04/2021 emitida pelo Prefeito Municipal de Iranduba/AM. O prefeito aduz que a Lei nº 438/2021 apresenta inconstitucionalidade por vício formal e contrariedade ao interesse público, uma vez que afronta o arts. 24, 88 1º, 2º, 32 e 4º e 30, Il da Constituição Federal, à luz do O princípio da simetria, bem como sobrecarrega a política de legalização de matéria, uma vez que esta já foi regulamentada nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Amazonas. Il- ANÁLISE JURÍDICA A Lei nº 5.533, de 14 de julho de 2021/ALEAM dispõe: Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agenda o Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado. Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. ADVOGADOS De fato, verifica-se que a redação da Lei nº 438/2021 versa sobre o mesmo conteúdo definido na Lei Estadual nº 5.533/2021, devidamente aprovada e sancionada no âmbito Estadual, modificando apenas o Ente Federativo de Localização. Ocorre que, a existência de lei estadual prévia não caracteriza per si a inconstitucionalidade da lei municipal. Logo, não se vislumbra óbice para que as duas leis coexistam. No que se refere à suposta contrariedade ao interesse público, inexiste, em regra, matéria jurídica a ser analisada, tratando-se de questão política a ser travada entre o Executivo e Legislativo sobre a oportunidade e conveniência da medida. Desse modo - considerando não haver inconstitucionalidade em edição de lei municipal que que versa sobre conteúdo previamente estabelecido em lei estadual - trata-se, no máximo, de inconveniência legislativa. No tocante à matéria, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a lei nº 83, de 6 de julho de 2010 do estado do Amazonas que obriga as distribuidoras de energia a notificar previamente o consumidor sobre a realização de vistoria técnica no medidor de energia, nesses termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — ATO ABSTRATO E AUTÔNOMO — ADEQUAÇÃO. Surge viável a formalização de ação direta de inconstitucionalidade voltada a questionar a compatibilidade, com a Constituição Federal, de diploma legal a encerrar normas dotadas de generalidade e abstração, circunstância reveladora de caráter primário e autônomo a justificar o exame, em abstrato, da higidez constitucional do ato, revelando-se irrelevante a possibilidade de identificação dos eventuais destinatários da lei. COMPETÊNCIA NORMATIVA — CONSUMIDOR | PROTEÇÃO — — AMPLIAÇÃO — LEI ESTADUAL. Ausente insti relacionadas à execução contratual de concessão d formacimenta; cio energia elétrica e água, surge constitucion A DVO GA D proteção aos consumidores — artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. Precedente do Plenário: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.745, julgada em 7 de fevereiro de 2019. (ADI 4914, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) www mm Observa-se assim, que o diploma legal em análise constitui norma reguladora de a) obrigações e responsabilidades referentes à relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do art. 24, V e VII, da Constituição da República, conforme a jurisprudência do STF: e EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 7.574/2017 DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V e VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Repartir competências compreende compatibilizar interesses para reforçar o federalismo em uma dimensão realmente cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente e ont prt que o funcionamento harmônico das Sparênias E — e internet, em sua Rad ou reguladora de. obrigações e: responsabilidades consumo, inserindo-se na competência concorrente do a Constituição da República. 3. Ação direta de inconstituciona idade julgada improcedente. eee Nesse diapasão, cumpre citar o art. 24, Ve Vll da Constituição da República: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: — DL ADV OG. AD 0.5 V - produção e consumo; (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Entretanto, importa saber se o ente municipal possui competência para legislar sobre a matéria. É cediço que o art. 30, | e Il da Constituição da República estabelece que "compete aos munícipios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber". Desse modo, o STF possui o entendimento de que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive normas de proteção das relações de consumo, senão vejamos: eee Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO EM QUESTÕES QUE EVIDENCIAM O INTERESSE LOCAL. (...) 2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sustenta violação ao princípio federativo, ao argumento de que o Município não detém competência para legislar sobre proteção do consumidor, além do que inexiste interesse local a legitimar a intervenção legislativa da municipalidade. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido por entender que, no caso, não houve violação ao pacto federativo. 4. A Federação nasceu adotando a necessidade de um poder central, com competências suficientes para manter a união e a coesão do próprio País, garantindo-lhe, como afirmado por HAMILTON, a oportunidade máxima para a consecução da paz e da liberdade contra o facciosismo e a insurreição ( The Federalist papers, nº IX), e permitindo à União realizar seu papel aglutinador dos diversos Estados-Membros e de equilíbrio no exercício das diversas funções constitucionais delegadas aos três poderes de Estado. 5. Durante a evolução do federalismo, passou-se da ideia de três campos de poder mutuamente exclusivos e limitadores, segundo a qual a União, os Estados e os Municípios teriam suas áreas exclusivas de autoridade, para um novo modelo federal baseado, principalmente, na cooperação, como salientado por KARL LOEWESTEIN (Teoria de la constitución . Barcelona: Ariel, 1962. p. 362). 6. O legislador constituinte de 1988, atento a essa evolução, bem como sabedor da tradição centralizadora brasileira, tanto, obviamente, nas diversas ditaduras que sofremos, quanto nos momentos de normalidade democrática, instituiu novas regras descentralizadoras na distribuição formal de competências legislativas, com base no princípio da predominância do interesse, e ampliou as hipóteses de competências concorrentes, além de fortalecer o Município como polo gerador de normas de interesse local. 7. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado Federal brasileiro é o princípio da predominância do interesse, tanto para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, quanto em termos de interpretação em hipóteses que envolvem várias e diversas matérias, como na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. 8. A própria Constituição Federal, portanto, presui indo ca fato: Hibsojuio para algumas matérias a presançes sos princíp cada um dos entes federativos, União, sn Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso |). 9. Verifica-se que, na espécie, o Município, ao contrário do qu petição inicial, não invadiu a competência concorrente da União, Est Distrito Federal para a edição de normas geral ou suplementar atinentes aos direitos do consumidor (CF, art. 24, Y e Villl). Em realidade, o legislador municipal atuou no campo relativo à competência legislativa suplementar atribuída aos Municípios pelo art. 30, | e Il, da Constituição Federal. 10. Com efeito, a legislação impugnada na presente Ação Dire sentido de ampliar a proteção estabelecida no âmbito do « do Consumidor, o qual, apesar de apresentar amplo repertório conferidos ao consumidor e extenso rol de obrigações dos fornecedores de produtos e serviços, não possui o condão de esgotar toda a matéria concernente à regulamentação do mercado de consumo, sendo possível aos Municípios o estabelecimento de disciplina normativa específica, preenchendo os vazios ou lacunas deixados pela legislação federal (ADI 2.396, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1º/8/20083). AD NV O GA D 05 11. Não há que se falar, as: devida atuação do Município no campo da disciplina geral concernente a consumo. 12. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1181244 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-12- 2019 PUBLIC 05-12-2019). EMENTA: Distrito Federal: competência legislativa para fixação de tempo PN razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios. 1. A imposição legal de um limite ao tempo de. espera serviços prestados pelos cartórios não constituir registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja c a Constituição atribui aos Municípios, nos termos do seu art. 30, L 2. A LD 2.529/2000, com a redação da LD 2.547/2000, não está em confronto com a Lei Federal 8.935/90 - que disciplina as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, nos termos do art. 236, 8 1º, da Constituição - por tratarem de temas totalmente diversos. 3. RE conhecido e desprovido. (RE 397094, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 29/08/2006, DJ 27-10-2006 PP-00050 EMENT VOL-02253-04 PP-00750 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 255-261) “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. 0) Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. ma vez que essa questão é de E e proteção das relações de consumo, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias. (...) (RE 266.536-AGR/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. MEDIDAS DE SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI MUNICIPAL 2.802/2009 DE ITAGUAÍ/RJ. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. agências bancária respeito às normas. BANDEIRA DE MELO & BARBIRATO -——— ab v OG A DO | = Compete ao município legislar sobre medidas que propiciem s conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários, uma vez que tré assuntos de interesse local. (...) (ARE 747.757 - AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma). eee Sobre interesse local, ensina Hely Lopes Meirelles?: | OQ “[...] interesse local não é interesse exclusivo do município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. não há interesse municipal que não seja reflexamente da união, do estado membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da brasileira. o que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do município sobre o do estado ou da união”. EEE Assim, por interesse local subtende-se a predominância do interesse do município sobre o do Estado e da União. No caso concreto, a proposição legislativa visa resguardar os munícipes de lranduba acerca de eventuais trocas de medidores e padrões de energia elétrica instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica sem prévia comunicação, fato que configura a predominância do interesse do município sobre o dos demais entes federativos. Por fim, verifica-se que a Lei nº 438/2021 não invade a competência dos demais entes federativos e encontra-se em conformidade com a legislação. Portanto, não se vislumbra vício apto a eivar o diploma legal. Ill- DA CONCLUSÃO Diante do exposto, esta assessoria jurídica MANIFESTA-SE pela constitucionalidade da Lei nº 438/2021 do Município de Iranduba/AM. 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 132ed. São Paulo: Malheiros, 2003 BANDEIRA DE MELO & BARBIRATO ADVOGADOS É o resultado da análise da matéria Manaus (AM), 19 de janeiro de 2022 ai Thona tanino Thara Natache C. Carioca Simonetti OAB/AM 8.456 Bruno Vieira da Rocha Barbirato OAB/AM 6.975 Fábio Nunes Bandeira de Melo OAB/AM 4.331 - ESTADO DO AMAZONAS vá CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA 8 GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 419/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 07 de dezembro de 2021. [o 253 A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR cg 129 a STM + JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA dm É | Ulacoro Lire emma PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 438 de 30 de novembro de 2021. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 438, de 30 de novembro de 2021, que proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, para sanção da referida Lei. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este Os Poder Legislativo. Atenciosamente, Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Qhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA = Mg omissão DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL LEI Nº438, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021. “Proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor”. José Augusto Ferraz de Lima, Prefeito Municipal de Iranduba, no uso das suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Município de lranduba, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado. Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de os sua publicação oficial. Sala das Sêssões da Câmara Municipal de Iranduba, em 07 de dezembro de 2021. JATO « ARKi E, E Membro - CCJRF Praça dos Três Poderes. 60 —- CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 legislativo.cmi2 | () gmail.com | ESTADO DO AMAZONAS = EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ PARECER Nº 036/2021 - CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: “Que proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor > Relator: Vereador Anderson Belfort - Democratas I- RELATÓRIO No dia 25 de novembro chegou a esta Comissão, o processo nº 687/2021 lido em reunião ordinária no dia 23 de novembro de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 401/2021/ GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº 9) 025/2021, de autoria do Vereador Luis Carlos Rodrigues de Moura — PRB, “Que proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor”. II - ANÁLISE Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do nobre edil Luis Carlos Rodrigues de Moura - REPUBLICANOS, que visa proibir a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor. Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com a ESTADO DO AMAZONAS EE A CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ARE OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ Nada obsta o prosseguimento do presente projeto. Tea E Et Todavia, antes de ingressar na análise da matéria propriamente dita, cumpre tecer alguns esclarecimento preliminares sobre o meio manejado pelo proponente. O artigo 44 da Lei Orgânica do Município diz que: A iniciativa das leis complementares e ordinárias, cabe a qualquer membro ou comissão da câmara, ao prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei. a) E o regimento interno: Art 124 —- O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I — Emendas a Lei Orgânica; II - Leis Complementares; III — Leis Ordinárias; IV — Leis Delegadas; V- Decretos Legislativos; Fixada a competência da Câmara para a matéria, partiremos para a análise do caso concreto. [a] A propositura possui como escopo proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor. A concessionaria comunicará previamente ao consumidor, por meio de correspondência especifica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado. Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS Ei CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ Vejamos o que diz a Lei 8.987 de 1995, em seu artigo 7º: Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078. de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; Il - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuaisou | coletivos; O A justificativa do subscritor do Projeto de Lei é que o projeto apresentado tem como objetivo expandir e resguardar o direito dos consumidores, ao padronizar a troca de medidores e padrões de energia, instalados pelas concessionarias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do município de Iranduba, nos termos da Resolução Normativa da ANEEL n.414, de 09 de setembro de 2019. A comunicação prévia ao consumidor deverá ser realizada mediante correspondência especifica, com data certa e horário estimado das substituições e as informações referentes aos motivos da substituição, contendo as leituras dos últimos 12 meses do equipamento retirado e instalado. Quando a troca de medidores, padrões e similares forem solicitadas pelo consumidor, deverá a concessionária de energia entregar no ato da troca do equipamento, termo contendo as leituras dos últimos 12 meses do a equipamento. Portanto não existe óbice para a reprovação no campo da legalidade da matéria. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Em cumprimento a legislação vigente deste poder Legislativo, após análise, esta relatoria conclui que o Projeto de Lei em epígrafe é considerado legitimo sobre todos os aspectos, no mérito atende aos interesses do Poder Público, bem como, tudo nos termos do Regimento Interno e da Legislação Federal. O texto proposto através do Projeto de Lei Nº 025/2021 deve ser acolhido, vez que se coaduna com os pilares constitucionais que norteiam a elaboração do novel desta relatoria e por estar em conformidade com dispositivos legais regimentais que autorizam Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS o Ma CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ a apresentação da proposição, cuja analise foi feta por essa CCJRF. Portanto, me manifesto FAVORAVELMENTE à matéria. NI- VOTO. Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, opina pela constitucionalidade, admissibilidade, juridicidade, regimentalidade e adequação à técnica-legislativa, do Projeto de Lei Nº 025/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites O regimentais pertinentes. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 29 de Novembro de 2021. Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Ohotmail.com dE i ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ' , E ac omissão DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA Presidente — Relator - CCJRF a VER. MYCHELL LOPES - PSDB Membro — CCJRF VER. RAIMUNDO N ARNEIRO - REPUBLICANOS Po Membro — CCJRF ac Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS Es E ” CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA e OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ PARECER Nº 036/2021 - CCJRF LDO E APROVADO EM FURO DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: “Que proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias | e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor > Relator: Vereador Anderson Belfort - Democratas I- RELATÓRIO No dia 25 de novembro chegou a esta Comissão, o processo nº 687/2021 lido em reunião ordinária no dia 23 de novembro de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 401/2021/ GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº € 025/2021, de autoria do Vereador Luis Carlos Rodrigues de Moura — PRB, “Que proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor”. II- ANÁLISE Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do nobre edil Luis Carlos Rodrigues de Moura - REPUBLICANOS, que visa proibir a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor. Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(dhotmail.com tec E ta Aim ESTADO DO AMAZONAS EAN CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ Nada obsta o prosseguimento do presente projeto. Todavia, antes de ingressar na análise da matéria propriamente dita, cumpre tecer alguns esclarecimento preliminares sobre o meio manejado pelo proponente. O artigo 44 da Lei Orgânica do Município diz que: A iniciativa das leis complementares e ordinárias, cabe a qualquer membro ou comissão da câmara, ao prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei. [o E o regimento interno: Art. 124 — O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I — Emendas a Lei Orgânica; II — Leis Complementares; II — Leis Ordinárias; IV — Leis Delegadas; V- Decretos Legislativos; Fixada a competência da Câmara para a matéria, partiremos para a análise do caso concreto. E) A propositura possui como escopo proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor. A concessionaria comunicará previamente ao consumidor, por meio de correspondência especifica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado. Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS ba CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ Vejamos o que diz a Lei 8.987 de 1995, em seu artigo 7º: Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078. de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; Il - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuaisou coletivos; a A justificativa do subscritor do Projeto de Lei é que o projeto apresentado tem como objetivo expandir e resguardar o direito dos consumidores, ao padronizar a troca de medidores e padrões de energia, instalados pelas concessionarias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do município de Iranduba, nos termos da Resolução Normativa da ANEEL n.414, de 09 de setembro de 2019. A comunicação prévia ao consumidor deverá ser realizada mediante correspondência especifica, com data certa e horário estimado das substituições e as informações referentes aos motivos da substituição, contendo as leituras dos últimos 12 meses do equipamento retirado e instalado. Quando a troca de medidores, padrões e similares forem solicitadas pelo consumidor, deverá a concessionária de energia entregar no ato da troca do equipamento, termo contendo as leituras dos últimos 12 meses do O equipamento. Portanto não existe óbice para a reprovação no campo da legalidade da matéria. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Em cumprimento a legislação vigente deste poder Legislativo, após análise, esta relatoria conclui que o Projeto de Lei em epígrafe é considerado legitimo sobre todos os aspectos, no mérito atende aos interesses do Poder Público, bem como, tudo nos termos do Regimento Interno e da Legislação Federal. O texto proposto através do Projeto de Lei Nº 025/2021 deve ser acolhido, vez que se coaduna com os pilares constitucionais que norteiam a elaboração do novel desta relatoria e por estar em conformidade com dispositivos legais regimentais que autorizam Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ii | ESTADO DO AMAZONAS E EA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | ABES OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ a apresentação da proposição, cuja analise foi feta por essa CCJRF. Portanto, me manifesto FAVORAVELMENTE à matéria. HI - VOTO. Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico, opina pela constitucionalidade, admissibilidade, juridicidade, regimentalidade e adequação à técnica-legislativa, do Projeto de Lei Nº 025/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites Q regimentais pertinentes. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 29 de Novembro de 2021. / Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ÃO FINAÉ AR EM pac omissão DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇ Presidente — Relator - CCJRF a VER. MYCHELL LOPES - PSDB Membro — CCJRF VER. RAIMUND A A ARNEIRO - REPUBLICANOS Po Membro — CCJRF Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E] GABINETE DA PRESIDÊNCIA Oficio nº 401/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 24 de novembro de 2021. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 687/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 025/2021, de autoria do Ver. Luis Carlos Rodrigues de Moura, que proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionarias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, lido em reunião ordinária do dia 23 de novembro de 2021. Atenciosamente, Veregdora/PSD Presidente da Cártfara Municipal de Iranduba Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE VEREADOR LUIS CARLOS R. DE MOURA PROJETO DE LEI Nº 025/2021 “PROÍBE A TROCA DE MEDIDORES E LIDO EM PLENÁRIO PADRÕES DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO DE AA 2Ã SIMILARES, | INSTALADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS E PRESTADORAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ” O Vereador Luís Carlos Rodrigues de Moura do Município de lranduba, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe conferem as Constituições da Lei Orgânica do Município e, O Regimento Interno da Câmara Municipelfencarminha as Comissões permanentes da Câmara municipal para que defira parecer favorável e dirija ao plenário para depois de ser ouvido e aprovado, reja para sanção do Prefeito do Município e desta forma torne-se Lei: Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Município de Iranduba, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da Oxubstituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado. Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. Expostas, assim, as razões determinantes da minha iniciativa, e contando com o acatamento dos Nobres Colegas, renovo os protestos de alta consideração. ICÂMARA MUNICIPAL DE ANDUBA RECEBIDO EM:22/ MM HORAS: 42 ara Municipal de Iranduba/Am, 22 de novembro de 2021. ENNVA Luís Carlos “ha ARA deMoura Vereador do Partido Republicanos GABINETE DO VER. LUIS CARLOS RODRIGUES DE MOURA TRAVESSA JARAQUI, S/Nº PRAÇA DOS TRÊS PODERES CENTRO IRANDUBA AM CEP: 69.415-000 (92) 99908-9800 E . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE VEREADOR LUIS CARLOS R. DE MOURA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo expandir e resguardar o direito dos consumidores, ao padronizar a troca de medidores e padrões de energia, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Município de Iranduba, nos termos da Resolução Normativa da ÂNEEL n.414, de 09 de setembro de 2019. É) Assim sendo, a concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado; A comunicação prévia ao consumidor deverá ser realizada mediante correspondência específica, com data certa e horário estimado das substituições e as informações referentes aos motivos da substituição, contendo as leituras dos últimos 12 meses do equipamento retirado e instalado. Quando a troca de medidores, padrões e similares forem solicitadas pelo consumidor, deverá a concessionária de energia entregar no ato da troca do equipamento, termo contendo as leituras dos últimos 12 meses do equipamento. Ademais, o art.7e, inciso Il, da Lei no 8.987/95 garante aos usuários dos serviços prestados pela concessionária o direito à informação para defesa dos direitos individuais e coletivos. » Por essa razão, e considerando que a falta de ratificação prévia gera danos aos consumidores, apresento a referida propositura com a perspectiva de que ela traga benefícios para os consumidores do Município. Municipa) de Iranduba/Am, 22 de novembro de 2021. Luís Carlos Atos deéMoura Vereador do Partido Republicanos GABINETE DO VER. LUIS CARLOS RODRIGUES DE MOURA TRAVESSA JARAQUI, S/Nº PRAÇA DOS TRÊS PODERES CENTRO IRANDUBA AM CEP: 69.415-000 (92) 99908-9800 aa