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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº025/2021 – De autoria do Vereador Luís Carlos Rodrigues – Que proíbe a troca de mediadores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.
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- ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
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PROCESSO: |, 649] M- EE Ap 381.
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AUTOR: Ver. Juís coNias (veche?
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16/03/2022 23:19 Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI Nº438, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Proibe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares,
instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia
elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor”.
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições
legais, nos termos do Regimento Intemo da Câmara de Iranduba e da Lei
Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara
Aprovou e eu Promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Município de Iranduba, a troca de medidores
e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias
e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação
prévia ao consumidor, em conformidade com o estabelecido na Resolução n. 414,
de 9 de setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio de
correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e
padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as
informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do
medidor retirado e do instalado.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor
responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da
execução do serviço.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação oficial.
Iranduba, em 08 de março de 2022.
VER. LARISSA RUFINO GOMES - PSD
Presidente da Câmara de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: PEDKS42C5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
14/03/2022 - Nº 3072. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA [|]
GABINETE DA PRESIDENTE
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LEI Nº438, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Proíbe a troca de medidores e padrões de
energia elétrica, como de similares,
instalados pelas concessionárias e
prestadoras de fornecimento de energia
elétrica, sem a devida comunicação prévia ao
consumidor”.
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais,
nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município
de lranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara Aprovou e eu Promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Município de lranduba, a troca de
medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas
concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida
comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o estabelecido na Resolução
n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio
de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões
de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações
referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do
instalado.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor
(| responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do
serviço.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de
sua publicação oficial.
lranduba, em 08 de março de 2022.
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
legislativo.cmi2 | (Ogmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA g
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 033/2022/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 24 de fevereiro de 2022.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 438 de 22 de fevereiro de 2021.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 438 de 22 de fevereiro de 2021, que proíbe a troca
de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas
concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida
comunicação prévia ao consumidor para promulgação da referida Lei, conforme disposto
no art. 140, $ 5º, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
a Outrossim, e mensagem de veto nº 04/2021, foi rejeitada na sessão
ordinária do dia 22 de fevereiro de 2022.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei promulgada a este
Poder Legislativo.
Atenciosamente,
PREFEITURA | sa a
PROTOCOLO Nº
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Eosidente És Cêmaa Mun oinal
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
— ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ]
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LEI Nº 438, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Proíbe a troca de medidores e padrões de
energia elétrica como de similares,
instalados pelas concessionárias e
prestadoras de fornecimento de energia
elétrica, sem a devida comunicação prévia ao
consumidor”.
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a
seguinte Lei:
LEI:
Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Município de Iranduba, a troca de medidores e
padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de
fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em
conformidade com o estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agenda
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio de
correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia,
como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da
substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor
responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação oficial.
Iranduba — Am, em 25 de fevereiro de 2022.
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
legislativo.cmi2 1 (O gmail.com
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“ - ESTADO DO AMAZONAS
- CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
secam
Membro - CCJRF
Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(dhotmail.com
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Ref 8
PREFEITURA DE
IRA
Competência, Compromisso e Honestidade
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 975/2021-GAB/PREFEITO/PMI
Em 29 de dezembro de 2021
À Vossa Senhoria
LARISSA RUFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Assunto: Encaminhamento de mensagem de veto nº 04/2021.
Senhora presidente,
Apraz cumprimenta-la cordialmente e, na oportunidade, encaminhar à Vossa
Senhoria a Mensagem de veto nº 04, de 28 de dezembro de 2021, referente à Lei nº
438, de 30 de novembro de 2021, lida e aprovada em plenário, uma vez que a redação
final apresenta inconstitucionalidade formal, por vício formal, haja vista que afronta o
disposto no artigo 24, $$ 1º, 2º, 3º, 4º, combinado com artigo 30, II da CF/88, à luz do
princípio da simetria, bem como sobrecarrega a política de legalização de matéria, uma
vez que esta já foi regulamentada, nos termos da Constituição da República Federativa
do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.
Certo de poder contar com sua atenção, agradeço antecipadamente.
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PROTOCOLO 534
RECEBIDO Eivi: 04: 4
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DOCUMENTO(S) EM 03 LAUDA(S)
Po tiuc Zo A290)
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Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a gmail.com
Iranduba “Amazonas —Brasil
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Prece
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabincte do Prefeito
|
2-AE pO .
MENSAGEM DE VETO Nº 04, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. kK E dE rta
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Iranduba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso V., do art. 61 da Lei
Orgânica do Município de Iranduba, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, a redação final da LEI Nº 438, de 30 de novembro de
2021, que “Proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares,
instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a
devida comunicação prévia ao consumidor”.
Razão do veto à Redação Final
“A redação final apresenta inconstitucionalidade formal, por vício formal, haja vista
que afronta o disposto no artigo 24, 8 1º, 2º, 3º, 4º, combinado com o artigo 30, Il da
Constituição da República, à luz do Princípio da Simetria”.
Ademais, a presente redação, que foi de iniciativa parlamentar, foi deflagrada ao
arrepio da possibilidade da suplementariedade da legislação Estadual, no que couber,
considerando que versou literalmente sobre conteúdo definido na Lei 5.533 de 14 de julho
de 2021, devidamente aprovada e sancionada no âmbito Estadual, modificando apenas o
Ente Federativo de localização, conforme anexo.
Destaque-se que a Lei 5.533 de 14 de julho de 2021 não se direciona tão somente
aos órgãos Estaduais, e sim a todos os consumidores localizados no Estado do Amazonas,
sem existir qualquer ressalva ao Município de Iranduba, violando assim o pacto
cooperativo entre os Entes Federados.
Além dos vícios supracitados, a presente redação final sobrecarrega uma política
de legalização de matéria que já foi regulamentada (devido processo legislativo), em
perfeita harmonia com o sistema de repartição de competências.
Vetado o ato normativo trânsckito, impõe-se, em consequência, na presente
mensagem.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Cerkró Cep: 69.415.000 — E-mail: gab,prefeitodeiranduba(a gmail.com
Irandubak-Amazonas —Brasil
Re 10
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete da Prefeito
Essas, Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal de Iranduba.
GABINETE DO PREFEITO MUNI A DE IRANDUBA-AM, em 29 de
dezembro de 2021. ag
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(a gmail. com
Iranduba Amazonas —Brasil
+“ CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
0)
E NOTA TÉCNICA Nº 002/2022
| Análise da Mensagem de Veto nº 04/2021 do Prefeito Municipal de Iranduba/AM. Lei nº
438/2021. Proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica.
[a
Rua dos Angelins, nº 285, Conjunto Kyssia, bairro Dom.
9 Pedro — CEP 69.040-230 - Manaus - AM - Brasil
EM juridicombandeiraebarbirato.com.br
8 Wwww.bandeiraebarbirato.com.br
f4 +55923655-4500
A DV OUG ADO
|- DO RELATÓRIO
Chega a esta assessoria jurídica demanda encaminhada pela Câmara Municipal de
Iranduba referente à análise da Mensagem de Veto nº 04/2021 emitida pelo Prefeito
Municipal de Iranduba/AM. O prefeito aduz que a Lei nº 438/2021 apresenta
inconstitucionalidade por vício formal e contrariedade ao interesse público, uma vez
que afronta o arts. 24, 88 1º, 2º, 32 e 4º e 30, Il da Constituição Federal, à luz do
O princípio da simetria, bem como sobrecarrega a política de legalização de matéria, uma
vez que esta já foi regulamentada nos termos da Constituição da República e da
Constituição do Estado do Amazonas.
Il- ANÁLISE JURÍDICA
A Lei nº 5.533, de 14 de julho de 2021/ALEAM dispõe:
Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a troca de
medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas
concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a
devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o
estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agenda
o Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio
de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores
e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com
as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do
medidor retirado e do instalado.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor
responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da
execução do serviço. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60
(sessenta) dias da data de sua publicação oficial.
ADVOGADOS
De fato, verifica-se que a redação da Lei nº 438/2021 versa sobre o mesmo conteúdo
definido na Lei Estadual nº 5.533/2021, devidamente aprovada e sancionada no
âmbito Estadual, modificando apenas o Ente Federativo de Localização.
Ocorre que, a existência de lei estadual prévia não caracteriza per si a
inconstitucionalidade da lei municipal. Logo, não se vislumbra óbice para que as duas
leis coexistam.
No que se refere à suposta contrariedade ao interesse público, inexiste, em regra,
matéria jurídica a ser analisada, tratando-se de questão política a ser travada entre o
Executivo e Legislativo sobre a oportunidade e conveniência da medida. Desse modo -
considerando não haver inconstitucionalidade em edição de lei municipal que que
versa sobre conteúdo previamente estabelecido em lei estadual - trata-se, no máximo,
de inconveniência legislativa.
No tocante à matéria, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou
constitucional a lei nº 83, de 6 de julho de 2010 do estado do Amazonas que obriga as
distribuidoras de energia a notificar previamente o consumidor sobre a realização de
vistoria técnica no medidor de energia, nesses termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — ATO ABSTRATO E
AUTÔNOMO — ADEQUAÇÃO. Surge viável a formalização de ação direta de
inconstitucionalidade voltada a questionar a compatibilidade, com a
Constituição Federal, de diploma legal a encerrar normas dotadas de
generalidade e abstração, circunstância reveladora de caráter primário e
autônomo a justificar o exame, em abstrato, da higidez constitucional do ato,
revelando-se irrelevante a possibilidade de identificação dos eventuais
destinatários da lei. COMPETÊNCIA NORMATIVA — CONSUMIDOR |
PROTEÇÃO — — AMPLIAÇÃO — LEI ESTADUAL. Ausente insti
relacionadas à execução contratual de concessão d
formacimenta; cio energia elétrica e água, surge constitucion
A DVO GA D
proteção aos consumidores — artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.
Precedente do Plenário: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.745, julgada
em 7 de fevereiro de 2019.
(ADI 4914, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC
11-05-2021)
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Observa-se assim, que o diploma legal em análise constitui norma reguladora de
a) obrigações e responsabilidades referentes à relação de consumo, inserindo-se na
competência concorrente do art. 24, V e VII, da Constituição da República, conforme
a jurisprudência do STF:
e
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL
7.574/2017 DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
ARTIGO 24, V e VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. 1. Repartir competências compreende compatibilizar
interesses para reforçar o federalismo em uma dimensão realmente
cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente e
ont prt que o funcionamento harmônico das Sparênias
E — e internet, em sua Rad ou
reguladora de. obrigações e: responsabilidades
consumo, inserindo-se na competência concorrente do a
Constituição da República. 3. Ação direta de inconstituciona idade julgada
improcedente.
eee
Nesse diapasão, cumpre citar o art. 24, Ve Vll da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
— DL ADV OG. AD 0.5
V - produção e consumo; (...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Entretanto, importa saber se o ente municipal possui competência para legislar
sobre a matéria.
É cediço que o art. 30, | e Il da Constituição da República estabelece que "compete
aos munícipios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual, no que couber". Desse modo, o STF possui o entendimento de que
compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive normas de
proteção das relações de consumo, senão vejamos:
eee
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO EM
QUESTÕES QUE EVIDENCIAM O INTERESSE LOCAL. (...)
2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo sustenta violação ao princípio federativo, ao argumento de que o
Município não detém competência para legislar sobre proteção do
consumidor, além do que inexiste interesse local a legitimar a intervenção
legislativa da municipalidade.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido
por entender que, no caso, não houve violação ao pacto federativo.
4. A Federação nasceu adotando a necessidade de um poder central, com
competências suficientes para manter a união e a coesão do próprio País,
garantindo-lhe, como afirmado por HAMILTON, a oportunidade máxima para
a consecução da paz e da liberdade contra o facciosismo e a insurreição ( The
Federalist papers, nº IX), e permitindo à União realizar seu papel aglutinador
dos diversos Estados-Membros e de equilíbrio no exercício das diversas funções
constitucionais delegadas aos três poderes de Estado.
5. Durante a evolução do federalismo, passou-se da ideia de três campos de
poder mutuamente exclusivos e limitadores, segundo a qual a União, os Estados
e os Municípios teriam suas áreas exclusivas de autoridade, para um novo
modelo federal baseado, principalmente, na cooperação, como salientado por
KARL LOEWESTEIN (Teoria de la constitución . Barcelona: Ariel, 1962. p. 362).
6. O legislador constituinte de 1988, atento a essa evolução, bem como
sabedor da tradição centralizadora brasileira, tanto, obviamente, nas diversas
ditaduras que sofremos, quanto nos momentos de normalidade democrática,
instituiu novas regras descentralizadoras na distribuição formal de
competências legislativas, com base no princípio da predominância do
interesse, e ampliou as hipóteses de competências concorrentes, além de
fortalecer o Município como polo gerador de normas de interesse local.
7. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes
componentes do Estado Federal brasileiro é o princípio da predominância do
interesse, tanto para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto
constitucional, quanto em termos de interpretação em hipóteses que envolvem
várias e diversas matérias, como na presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade. 8. A própria Constituição Federal, portanto, presui indo
ca fato: Hibsojuio para algumas matérias a presançes sos princíp
cada um dos entes federativos, União, sn Distrito Federal e
Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização
de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma
maior descentralização nos Estados-membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30,
inciso |).
9. Verifica-se que, na espécie, o Município, ao contrário do qu
petição inicial, não invadiu a competência concorrente da União, Est
Distrito Federal para a edição de normas geral ou suplementar atinentes aos
direitos do consumidor (CF, art. 24, Y e Villl). Em realidade, o legislador
municipal atuou no campo relativo à competência legislativa suplementar
atribuída aos Municípios pelo art. 30, | e Il, da Constituição Federal.
10. Com efeito, a legislação impugnada na presente Ação Dire
sentido de ampliar a proteção estabelecida no âmbito do «
do Consumidor, o qual, apesar de apresentar amplo repertório
conferidos ao consumidor e extenso rol de obrigações dos fornecedores de
produtos e serviços, não possui o condão de esgotar toda a matéria
concernente à regulamentação do mercado de consumo, sendo possível aos
Municípios o estabelecimento de disciplina normativa específica, preenchendo
os vazios ou lacunas deixados pela legislação federal (ADI 2.396, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1º/8/20083).
AD NV O GA D 05
11. Não há que se falar, as: devida atuação do Município no campo
da disciplina geral concernente a consumo.
12. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1181244 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-12-
2019 PUBLIC 05-12-2019).
EMENTA: Distrito Federal: competência legislativa para fixação de tempo
PN razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios.
1. A imposição legal de um limite ao tempo de. espera
serviços prestados pelos cartórios não constituir
registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja c
a Constituição atribui aos Municípios, nos termos do seu art. 30, L
2. A LD 2.529/2000, com a redação da LD 2.547/2000, não está em
confronto com a Lei Federal 8.935/90 - que disciplina as atividades dos
notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, nos termos do art. 236, 8
1º, da Constituição - por tratarem de temas totalmente diversos. 3. RE conhecido
e desprovido.
(RE 397094, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
29/08/2006, DJ 27-10-2006 PP-00050 EMENT VOL-02253-04 PP-00750
LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 255-261)
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
0) Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas agências
bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto
de interesse local. Precedentes.
ma vez que essa questão é de E
e proteção das relações de consumo, posto que visa o
maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a
atividade-fim das instituições bancárias. (...)
(RE 266.536-AGR/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. MEDIDAS DE SEGURANÇA AOS
USUÁRIOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI MUNICIPAL 2.802/2009 DE
ITAGUAÍ/RJ. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
agências bancária
respeito às normas.
BANDEIRA DE MELO & BARBIRATO
-——— ab v OG A DO
| = Compete ao município legislar sobre medidas que propiciem s
conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários, uma vez que tré
assuntos de interesse local. (...)
(ARE 747.757 - AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma).
eee
Sobre interesse local, ensina Hely Lopes Meirelles?:
|
OQ “[...] interesse local não é interesse exclusivo do município, não é interesse
privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. não há
interesse municipal que não seja reflexamente da união, do estado membro,
como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos
municípios, como partes integrantes da brasileira. o que define e caracteriza
interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do
interesse do município sobre o do estado ou da união”.
EEE
Assim, por interesse local subtende-se a predominância do interesse do município
sobre o do Estado e da União. No caso concreto, a proposição legislativa visa
resguardar os munícipes de lranduba acerca de eventuais trocas de medidores e
padrões de energia elétrica instalados pelas concessionárias e prestadoras de
fornecimento de energia elétrica sem prévia comunicação, fato que configura a
predominância do interesse do município sobre o dos demais entes federativos.
Por fim, verifica-se que a Lei nº 438/2021 não invade a competência dos demais
entes federativos e encontra-se em conformidade com a legislação. Portanto, não se
vislumbra vício apto a eivar o diploma legal.
Ill- DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta assessoria jurídica MANIFESTA-SE pela constitucionalidade da
Lei nº 438/2021 do Município de Iranduba/AM.
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 132ed. São Paulo: Malheiros, 2003
BANDEIRA DE MELO & BARBIRATO
ADVOGADOS
É o resultado da análise da matéria
Manaus (AM), 19 de janeiro de 2022
ai Thona tanino
Thara Natache C. Carioca Simonetti
OAB/AM 8.456
Bruno Vieira da Rocha Barbirato
OAB/AM 6.975
Fábio Nunes Bandeira de Melo
OAB/AM 4.331
- ESTADO DO AMAZONAS vá
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA 8
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 419/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 07 de dezembro de 2021.
[o 253
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR cg 129 a STM +
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA dm É
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PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 438 de 30 de novembro de 2021.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 438, de 30 de novembro de 2021, que proíbe a
troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas
concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida
comunicação prévia ao consumidor, para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Os Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Qhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA =
Mg omissão DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LEI Nº438, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Proíbe a troca de medidores e padrões de
energia elétrica, como de similares,
instalados pelas concessionárias e
prestadoras de fornecimento de energia
elétrica, sem a devida comunicação prévia ao
consumidor”.
José Augusto Ferraz de Lima, Prefeito Municipal de Iranduba, no uso das
suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Município de lranduba, a troca de
medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas
concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida
comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o estabelecido na Resolução
n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio
de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões
de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações
referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do
instalado.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor
responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do
serviço.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de
os sua publicação oficial.
Sala das Sêssões da Câmara Municipal de Iranduba, em 07 de dezembro de 2021.
JATO « ARKi
E, E Membro - CCJRF
Praça dos Três Poderes. 60 —- CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
legislativo.cmi2 | () gmail.com
| ESTADO DO AMAZONAS =
EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
PARECER Nº 036/2021 - CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Que proíbe a troca de medidores e padrões
de energia elétrica, como de similares,
instalados pelas concessionárias e
prestadoras de fornecimento de energia
elétrica, sem a devida comunicação prévia ao
consumidor >
Relator: Vereador Anderson Belfort - Democratas
I- RELATÓRIO
No dia 25 de novembro chegou a esta Comissão, o processo nº 687/2021 lido em
reunião ordinária no dia 23 de novembro de 2021, encaminhado pela Presidência deste
Poder Legislativo sob o oficio nº 401/2021/ GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº
9) 025/2021, de autoria do Vereador Luis Carlos Rodrigues de Moura — PRB, “Que proíbe
a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas
concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida
comunicação prévia ao consumidor”.
II - ANÁLISE
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do nobre edil Luis Carlos
Rodrigues de Moura - REPUBLICANOS, que visa proibir a troca de medidores e padrões
de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras
de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao
consumidor.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
a ESTADO DO AMAZONAS
EE A CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ARE OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
Nada obsta o prosseguimento do presente projeto.
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Et
Todavia, antes de ingressar na análise da matéria propriamente dita,
cumpre tecer alguns esclarecimento preliminares sobre o meio manejado pelo
proponente.
O artigo 44 da Lei Orgânica do Município diz que: A iniciativa das leis
complementares e ordinárias, cabe a qualquer membro ou comissão da câmara, ao
prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
a) E o regimento interno:
Art 124 —- O Processo Legislativo compreende a
elaboração de:
I — Emendas a Lei Orgânica;
II - Leis Complementares;
III — Leis Ordinárias;
IV — Leis Delegadas;
V- Decretos Legislativos;
Fixada a competência da Câmara para a matéria, partiremos para a
análise do caso concreto.
[a] A propositura possui como escopo proíbe a troca de medidores e
padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e
prestadoras de de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação
prévia ao consumidor.
A concessionaria comunicará previamente ao consumidor, por
meio de correspondência especifica, a data e a hora da substituição de medidores e
padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as
informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor
retirado e do instalado.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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ESTADO DO AMAZONAS Ei
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
Vejamos o que diz a Lei 8.987 de 1995, em seu artigo 7º:
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei
nº 8.078. de 11 de setembro de 1990, são direitos e
obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
Il - receber do poder
concedente e da concessionária
informações para a defesa de
interesses individuaisou | coletivos;
O A justificativa do subscritor do Projeto de Lei é que o projeto
apresentado tem como objetivo expandir e resguardar o direito dos consumidores, ao
padronizar a troca de medidores e padrões de energia, instalados pelas concessionarias e
prestadoras de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do município de Iranduba, nos
termos da Resolução Normativa da ANEEL n.414, de 09 de setembro de 2019.
A comunicação prévia ao consumidor deverá ser realizada mediante
correspondência especifica, com data certa e horário estimado das substituições e as
informações referentes aos motivos da substituição, contendo as leituras dos últimos 12
meses do equipamento retirado e instalado. Quando a troca de medidores, padrões e
similares forem solicitadas pelo consumidor, deverá a concessionária de energia entregar
no ato da troca do equipamento, termo contendo as leituras dos últimos 12 meses do
a equipamento.
Portanto não existe óbice para a reprovação no campo da legalidade
da matéria.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
Em cumprimento a legislação vigente deste poder Legislativo, após
análise, esta relatoria conclui que o Projeto de Lei em epígrafe é considerado legitimo
sobre todos os aspectos, no mérito atende aos interesses do Poder Público, bem como,
tudo nos termos do Regimento Interno e da Legislação Federal.
O texto proposto através do Projeto de Lei Nº 025/2021 deve ser acolhido, vez
que se coaduna com os pilares constitucionais que norteiam a elaboração do novel desta
relatoria e por estar em conformidade com dispositivos legais regimentais que autorizam
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS o
Ma CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
a apresentação da proposição, cuja analise foi feta por essa CCJRF. Portanto, me
manifesto FAVORAVELMENTE à matéria.
NI- VOTO.
Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
opina pela constitucionalidade, admissibilidade, juridicidade, regimentalidade e
adequação à técnica-legislativa, do Projeto de Lei Nº 025/2021. Encaminho aos demais
membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites
O regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
29 de Novembro de 2021.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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Presidente — Relator - CCJRF
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VER. MYCHELL LOPES - PSDB
Membro — CCJRF
VER. RAIMUNDO N ARNEIRO - REPUBLICANOS
Po Membro — CCJRF
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Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
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PARECER Nº 036/2021 - CCJRF LDO E APROVADO EM FURO
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Que proíbe a troca de medidores e padrões
de energia elétrica, como de similares,
instalados pelas concessionárias | e
prestadoras de fornecimento de energia
elétrica, sem a devida comunicação prévia ao
consumidor >
Relator: Vereador Anderson Belfort - Democratas
I- RELATÓRIO
No dia 25 de novembro chegou a esta Comissão, o processo nº 687/2021 lido em
reunião ordinária no dia 23 de novembro de 2021, encaminhado pela Presidência deste
Poder Legislativo sob o oficio nº 401/2021/ GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº
€ 025/2021, de autoria do Vereador Luis Carlos Rodrigues de Moura — PRB, “Que proíbe
a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas
concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida
comunicação prévia ao consumidor”.
II- ANÁLISE
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do nobre edil Luis Carlos
Rodrigues de Moura - REPUBLICANOS, que visa proibir a troca de medidores e padrões
de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras
de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao
consumidor.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(dhotmail.com
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Aim ESTADO DO AMAZONAS
EAN CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
Nada obsta o prosseguimento do presente projeto.
Todavia, antes de ingressar na análise da matéria propriamente dita,
cumpre tecer alguns esclarecimento preliminares sobre o meio manejado pelo
proponente.
O artigo 44 da Lei Orgânica do Município diz que: A iniciativa das leis
complementares e ordinárias, cabe a qualquer membro ou comissão da câmara, ao
prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
[o E o regimento interno:
Art. 124 — O Processo Legislativo compreende a
elaboração de:
I — Emendas a Lei Orgânica;
II — Leis Complementares;
II — Leis Ordinárias;
IV — Leis Delegadas;
V- Decretos Legislativos;
Fixada a competência da Câmara para a matéria, partiremos para a
análise do caso concreto.
E) A propositura possui como escopo proíbe a troca de medidores e
padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e
prestadoras de de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação
prévia ao consumidor.
A concessionaria comunicará previamente ao consumidor, por
meio de correspondência especifica, a data e a hora da substituição de medidores e
padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as
informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor
retirado e do instalado.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS ba
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
Vejamos o que diz a Lei 8.987 de 1995, em seu artigo 7º:
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei
nº 8.078. de 11 de setembro de 1990, são direitos e
obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
Il - receber do poder
concedente e da concessionária
informações para a defesa de
interesses individuaisou coletivos;
a A justificativa do subscritor do Projeto de Lei é que o projeto
apresentado tem como objetivo expandir e resguardar o direito dos consumidores, ao
padronizar a troca de medidores e padrões de energia, instalados pelas concessionarias e
prestadoras de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do município de Iranduba, nos
termos da Resolução Normativa da ANEEL n.414, de 09 de setembro de 2019.
A comunicação prévia ao consumidor deverá ser realizada mediante
correspondência especifica, com data certa e horário estimado das substituições e as
informações referentes aos motivos da substituição, contendo as leituras dos últimos 12
meses do equipamento retirado e instalado. Quando a troca de medidores, padrões e
similares forem solicitadas pelo consumidor, deverá a concessionária de energia entregar
no ato da troca do equipamento, termo contendo as leituras dos últimos 12 meses do
O equipamento.
Portanto não existe óbice para a reprovação no campo da legalidade
da matéria.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
Em cumprimento a legislação vigente deste poder Legislativo, após
análise, esta relatoria conclui que o Projeto de Lei em epígrafe é considerado legitimo
sobre todos os aspectos, no mérito atende aos interesses do Poder Público, bem como,
tudo nos termos do Regimento Interno e da Legislação Federal.
O texto proposto através do Projeto de Lei Nº 025/2021 deve ser acolhido, vez
que se coaduna com os pilares constitucionais que norteiam a elaboração do novel desta
relatoria e por estar em conformidade com dispositivos legais regimentais que autorizam
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ABES OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
a apresentação da proposição, cuja analise foi feta por essa CCJRF. Portanto, me
manifesto FAVORAVELMENTE à matéria.
HI - VOTO.
Sendo assim, a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
opina pela constitucionalidade, admissibilidade, juridicidade, regimentalidade e
adequação à técnica-legislativa, do Projeto de Lei Nº 025/2021. Encaminho aos demais
membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites
Q regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
29 de Novembro de 2021.
/ Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
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Presidente — Relator - CCJRF
a
VER. MYCHELL LOPES - PSDB
Membro — CCJRF
VER. RAIMUND A A ARNEIRO - REPUBLICANOS
Po Membro — CCJRF
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E]
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Oficio nº 401/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 24 de novembro de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar, para exarar parecer, o processo nº 687/2021, que tem como proposição o
Projeto de Lei nº 025/2021, de autoria do Ver. Luis Carlos Rodrigues de Moura, que
proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados
pelas concessionarias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida
comunicação prévia ao consumidor, lido em reunião ordinária do dia 23 de novembro de
2021.
Atenciosamente,
Veregdora/PSD
Presidente da Cártfara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE VEREADOR LUIS CARLOS R. DE MOURA
PROJETO DE LEI Nº 025/2021
“PROÍBE A TROCA DE MEDIDORES E
LIDO EM PLENÁRIO PADRÕES DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO DE
AA 2Ã SIMILARES, | INSTALADOS PELAS
CONCESSIONÁRIAS E PRESTADORAS DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM
A DEVIDA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO
CONSUMIDOR. ”
O Vereador Luís Carlos Rodrigues de Moura do Município de lranduba, Estado do
Amazonas, no uso das atribuições que lhe conferem as Constituições da Lei Orgânica do Município
e, O Regimento Interno da Câmara Municipelfencarminha as Comissões permanentes da Câmara
municipal para que defira parecer favorável e dirija ao plenário para depois de ser ouvido e
aprovado, reja para sanção do Prefeito do Município e desta forma torne-se Lei:
Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Município de Iranduba, a troca de medidores e
padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de
fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em
conformidade com o estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agenda
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio de
correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia,
como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da
Oxubstituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável
pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação oficial.
Expostas, assim, as razões determinantes da minha iniciativa, e contando com o
acatamento dos Nobres Colegas, renovo os protestos de alta consideração.
ICÂMARA MUNICIPAL DE ANDUBA
RECEBIDO EM:22/ MM
HORAS: 42
ara Municipal de Iranduba/Am, 22 de novembro de 2021.
ENNVA
Luís Carlos “ha ARA deMoura
Vereador do Partido Republicanos
GABINETE DO VER. LUIS CARLOS RODRIGUES DE MOURA
TRAVESSA JARAQUI, S/Nº PRAÇA DOS TRÊS PODERES CENTRO
IRANDUBA AM CEP: 69.415-000
(92) 99908-9800 E
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE VEREADOR LUIS CARLOS R. DE MOURA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo expandir e resguardar o direito dos
consumidores, ao padronizar a troca de medidores e padrões de energia, instalados pelas
concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Município de
Iranduba, nos termos da Resolução Normativa da ÂNEEL n.414, de 09 de setembro de 2019.
É) Assim sendo, a concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio
de correspondência específica a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia,
como de similares, quando da execução do serviço, as informações referentes ao motivo da
substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado;
A comunicação prévia ao consumidor deverá ser realizada mediante correspondência
específica, com data certa e horário estimado das substituições e as informações referentes aos
motivos da substituição, contendo as leituras dos últimos 12 meses do equipamento retirado e
instalado. Quando a troca de medidores, padrões e similares forem solicitadas pelo consumidor,
deverá a concessionária de energia entregar no ato da troca do equipamento, termo contendo as
leituras dos últimos 12 meses do equipamento.
Ademais, o art.7e, inciso Il, da Lei no 8.987/95 garante aos usuários dos serviços
prestados pela concessionária o direito à informação para defesa dos direitos individuais e
coletivos.
» Por essa razão, e considerando que a falta de ratificação prévia gera danos aos
consumidores, apresento a referida propositura com a perspectiva de que ela traga benefícios para
os consumidores do Município.
Municipa) de Iranduba/Am, 22 de novembro de 2021.
Luís Carlos Atos deéMoura
Vereador do Partido Republicanos
GABINETE DO VER. LUIS CARLOS RODRIGUES DE MOURA
TRAVESSA JARAQUI, S/Nº PRAÇA DOS TRÊS PODERES CENTRO
IRANDUBA AM CEP: 69.415-000
(92) 99908-9800 aa

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