| Tipo | Projeto de Lei Complementar (EXECUTIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº004 - Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb, para o exercício de 2021, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino. |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA SIDE ERS SEIS GT SO So ARES Sri EEE Ui ag tema ——Er PROCESSO: 4º GAL | 2). LEE Ne 442/24. SAP L PROPOSIÇÃO: ficdero - Lei comtlenmTafo Nº Od-aL / pe Dill ab. AUTOR: Z Xe Tt MmMuUPEL ASSUNTO: Djs pnE SoBÃE A UMES 09 ppAk- Pode MOS MOMSMONAS PD EDUCA BABICA DA REDE MAI ve CSA mo cinmm pe AfeancA - TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA dol12]7] up OM preninm 7 SUZ Fá TA LB) APhowido fpúéCA Ceonpumio 12 2) uminM AO Red fim "Po la qua Am! Tm executivo. P2IZ fubdom pl coopétem 442 q] pes sl» PAZ txetbvo emomibro * li 442 pjo be] Ad 6L AM Be $ Pe ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA OFÍCIO DE Nº 140/2021 - CCI/PMI Iranduba/AM, em 28 de dezembro de 2021. A Sua Excelência a Senhora LARISSA RUFINO GOMES Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Senhora Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Lei Nº 442/2021 GAB/PMI, de 16 de dezembro de 2021, devidamente sancionada, segue anexo para ciência. Sendo o que temos para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada estima e consideração. IcAmaR Doi BE IBAMA | Certa be MATRA | SCaLO T opor 4:31 06 LAUDA(S) ELIONEIDE ê SILVA LIRA RAMOS Secretaria Municipal Chefe da Casa Civil Portaria Nº 023/2021-GAB/PMI Atenciosamente, Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba/& gmail.com Iranduba Amazonas -Brasil À $ nie ad ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a concessão do Abono- FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI COMPLEMENTAR Artigo 1º —- O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDESB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal. Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Abono- FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDESB, relativos ao exe cício de 2021. | Artigo 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servido s, desde que em efetivo exercicio, nos termos do inciso III do artigo 26 da Leilfederal nº 14.113, de 25 de dezemby (de 2020: /) ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA - Galindo do Prefeito E — integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação. titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 178 de 28 de janeiro de 2011; HE = “Ficam inclusos no pagamento do abono os servidores afastados por motivos de licença gestunte ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio”. (Emenda Aditiva nº002/2021). Parágrafo único - Não fazem “jus” ao abono: I — os servidores que tenham frequência individual inferior a 1/3 (um terço) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 5º desta lei complementar. 1 — servidores inativos e pensionistas, ressalvando os requisitos do inciso anterior. Artigo 3º — O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios: I — não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor: If — será concedido de forma proporcional ao efetivo exercício do ano de 2021: a) à média de carga horária atribuida ao servidor no exercício de 2021, excluída a carga de Regime Complementar de Horas. b) ao número de"pontos relativos à frequência individual do servidor. conforme escala a ser fixada êm decreto regulamentar, respeitada a frequência minima de 1/3 (um terço), aferida durante os períodos de apuração estabslegió no artigo 5º desta lei complementar 8 1º —- Caso o servidô seja titular de mais de u u om/a Secretaria da Educação, só fará Wjus”, em face de acumulaçã evista Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Céntrd Cep: 69.415.000 — E-mail: gab preteitodeiranidulia àifma Irandjba nazonas -Brasil / Peigaa amei ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabiado da Profit constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. $ 2º —- O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar, inclusive para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercicio de 2021. Artigo 4º — O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 5º — Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei complementar serão considerados os seguintes periodos: I — janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela única: Artigo 6º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320. de 17 de março de 1964, créditos suplementares no valor de R$ 11.442.666,91 (onze milhões quatrocentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavo), relativos ao exercicio de 2021. com as seguintes rubricas orçamentárias descriminadas abaixo: | 02 —- PODER EXECUTIVO 03 — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2.015 — ENCARGOS COM MANITENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 3.1.90.04.00.00.00.00 0012 — Contratação hor Tempo Determinado 3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Venciment e Vantagens Fixas - Pessoal Civil lranduba Aid EA “E à, tt ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabiact do Prefett 3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil |2.124- MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO INFANTIL CRECHE 3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Total R$ 11.442.666,91 Artigo 7º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAE DE IRANDUBA-AM, em 21 de imbro de 2021. > MAYARA LOPES HORTA Controladora Geral do Município (ss | Ae = TT ELIONEIDE DB: LVA LIRA RAMOS Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab pretfetodeiranduba:d gmail. com Iranduba -Amazonas Brasil o ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gubincte da Prefeito y Nova Va Y / icipal de Administração e Planejamento Pati MATEO DA a BALLESTER Secretário Municipal de Economia e Finanças US. WALDIR Secretário Es se Vravessa Juraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.413.004 — E-mail: gab preteitodeiranduba gmail.com Iranduba -Amazonas Brasil 22/12/2021 10:17 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI COMPLEMENTAR Artigo 1º — O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal. Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercicio de 2021. Artigo 2º — Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I- integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 178 de 28 de Janeiro de 2011; IM “Ficam inclusos no pagamento do abono os servidores afastados por motivos de licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio”. (Emenda Aditiva nº002/2021). Parágrafo único — Não fazem “jus” ao abono: I— os servidores que tenham frequência individual inferior a 1/3 (um terço) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 5º desta lei complementar. TI — servidores inativos e pensionistas, ressalvando os requisitos do inciso anterior. Artigo 3º — O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios: I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor; II — será concedido de forma proporcional ao efetivo exercício do ano de 2021: a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, excluída a carga de Regime Complementar de Horas, b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 1/3 (um terço), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 5º desta lei complementar. $ 1º — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, só fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/3 22/12/2021 10:17 Visualização de Publicação $2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar, inclusive para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021. Artigo 4º — O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 5º — Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei complementar serão considerados os seguintes períodos: I- janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela única; Artigo 6º —As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares no valor de R$ 11.442.666,91 (onze milhões quatrocentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavo), relativos ao exercício de 2021, com as seguintes rubricas orçamentárias descriminadas abaixo: 02 — PODER EXECUTIVO 03 — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2.015 - ENCARGOS COM MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 3.1.90.04.00.00.00.00 0012 — Contratação por Tempo Determinado 3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.021 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PRÉ-ESCOLAR 3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.124 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO INFANTIL CRECHE 3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Total R$ 11.442.666,91 Artigo 7º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 21 de dezembro de 2021. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-Am ALMIR DA SILVA PRESTES Procurador Geral do Município MAYARA LOPES HORTA Controladora Geral do Município ELIONEIDE DA SILVA LIRA RAMOS Chefe da Casa Civil ALTEMAR LEÃO DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer WALDIR JUNIOR DE SOUZA CARVALHO Secretário Municipal de Administração e Planejamento MATEO DA SILVA BALLESTER Secretário Municipal de Economia e Finanças Publicado por: clemilda da silva falcão nunes Código Identificador: NIDY QODAT https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/3 22/12/2021 10:17 Visualização de Publicação Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 22/12/2021 - Nº 3015. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 33 22/12/2021 10:19 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 108/2021-GAB/PMI, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. Regulamenta LEI COMPLEMENTAR nº 442 de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Iranduba, Estado do Amazonas. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da concessão do Abono — FUNDEB, em atendimento ao disposto da Lei Complementar nº 442 de 16 de dezembro de 2021 a referida concessão em caráter excepcional, no ano de 2021; CONSIDERANDO o disposto no Art. 26 da Lei Federal nº 14113/2020. DECRETA: Artigo 1º — O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal. Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Artigo 2º — Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I — Integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 178 de 28 de janeiro de 2011; Parágrafo único — Não fazem “jus” ao abono: I- Os servidores que tenham frequência individual inferior a 1/3 (um terço) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 5º desta lei complementar. II- Servidores inativos e pensionistas, ressalvadas. Art. 3º - O Abono-FUNDEB será pago em uma parcela no mês de dezembro/ 2021, adotando-se como referência para fins de cálculo proporcional o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para os servidores que possuem carga horária semanal de 20 horas para o período de 12 meses (janeiro a dezembro/ 2021). Parágrafo Único - Sobre o valor do Abono-FUNDEB incidirão os descontos obrigatórios por Lei, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária para o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Art. 4º - O Abono-FUNDEB será calculado de forma proporcional à carga horária semanal e período de efetivo exercício no ano de 2021, para os servidores que estiverem em vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Iranduba no mês de pagamento do referido abono, em conformidade com o Inciso II, Parágrafo Unico do Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, e que atenderem ao disposto neste Decreto. $ 1º O período a ser considerado para os servidores efe vivos será a partir de 1º de janeiro de 2021, quando passou a vigorar a Lei do novo FUNDEB, Lei Federal nº 14.113/2020. https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/3 22/12/2021 10:19 Visualização de Publicação $ 2º O período a ser considerado para os servidores contratados será de acordo com os meses de início e término do contrato temporário no ano de 2021. $ 3º O servidor que possui mais de um vínculo com a Prefeitura Municipal de Iranduba, com acumulação prevista constitucionalmente e, fará "jus “ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. $ 4º Para fins de cálculo da quantidade de mês, será adotado a seguinte regra para o mês incompleto. . — No caso de frequência acima de 15 (quinze) dias, será considerado 1 (um) mês integral para fins de cálculo. Il. - O mês cuja frequência do servidor for inferior a 15 (quinze) dias não será contabilizado. Art. 5º - A aferição da carga horária e do período de efetivo exercício no ano de 2021 será realizada pelas Secretarias Municipais de Educação, Esporte e Lazer e de Administração e Planejamento conforme disposto a seguir: $ 1º Serão considerados como de efetivo exercício, inclusive, os seguintes afastamentos: a. tratamento da própria saúde; b. acidente em serviço ou por doença profissional; c) gestação; d. adoção; e. paternidade; f. motivo de doença em pessoa da família; g. licença prêmio. $ 2º Serão descontados os afastamentos por motivo de: a) faltas não abonadas e injustificadas; b3 licença para trato de interesses particulares-LIP; c) penalidade de suspensão. Art. 6º - No mês de dezembro/2021 será apurado o valor aplicado para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.11 3/2020, relative ao exercício de 2021, podendo ser concedida nova parcela de Abono-FUNDEB, em valor a ser definido, a fim de atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB para o exercício de 2021. Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor a contar do dia 22 de dezembro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, ESTADO DO AMAZONAS, em 21 de dezembro de 2021. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-Am ALMIR DA SILVA PRESTES Procurador Geral do Município MAYARA LOPES HORTA Controladora Geral do Município ELIONEIDE DA SILVA LIRA RAMOS Chefe da Casa Civil ALTEMAR LEÃO DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer WALDIR JUNIOR DE SOUZA CARVALHO Secretário Municipal de Administração e Planejamento https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 213 » 22/12/2021 10:19 Visualização de Publicação MATEO DA SILVA BALLESTER Secretário Municipal de Economia e Finanças Publicado por: clemilda da silva falcão nunes Código Identificador: 64ZAWGMET Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 22/12/2021 - Nº 3015. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 33 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF / CFO PARECER CONJUNTO Nº 028/2021 — CCJRF/CFO DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. Ementa: Dispõe sobre a concessão do Abono- FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, em caráter excepcional, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A da Constituição Federal. Relatores: Vereador ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - CCJRF 0) Vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA - CFO I- RELATÓRIO. Chega a estas Comissões Projeto de Lei nº 004/2021 proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Iranduba/AM, que autoriza - em caráter excepcional - o Poder Executivo Municipal a conceder aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação o abono denominado ABONO-FUNDEB. Neste sentido, é nosso dever analisar os aspectos formais e materiais do Projeto, a fim de verificar se o projeto preenche as condições mínimas de admissibilidade. constitucionalidade e de iniciativa da matéria, bem como as adequações financeiras necessárias sem que haja danos ao erário. o Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF / CFO EDIT ASS ST A ET Og sa eras E importante mencionar que matéria em tramitação se dá em regime de urgência, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, aprovada por este parlamento por unanimidade. É de se reconhecer que a proposta em epígrafe é grande relevância para o interesse público, visto que visa assegurar uma execução de projetos que vai atender a comunidade a ser atendida pela adequação financeira pretendida. O Projeto de Lei segue instruído com 07 (sete) artigos e dispõe sobre a concessão do ABONO- FUNDEB aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, prevendo ainda: (1) que o valor do referido abono será estabelecido em decreto e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB, relativos ao exercício de 2021; (II) que o valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo descontos previdenciários e de assistência médica; (IH) que as despesas decorrentes do referido projeto de lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no valor de R$ 11.442.666,91 (onze milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos). Assim, passemos à análise jurídica. o Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a)hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF / CFO EIS de pra pe ca per s II - DA INICIATIVA: É Sabido que a organização política administrativa do Município e privativa do Executivo Municipal, amparada pela Lei Orgânica Municipal, se não vejamos o versa o Art. 44, 8 1º, Inciso II, “b”: “Art. 44. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei. $ 1º São de iniciativas próprias do Prefeito as leis que: 11 - dispõe sobre: A) irrriaeaaenaerenereaareaarnanaaereaceracenacenacenarenacenatenacenes b) Organização administrativa, matéria orçamentária e tributária; ” Deste modo, a iniciativa do PL por parte do Chefe do Executivo Municipal a referida iniciativa, corre em conformidade com Carta Magna Municipal não existindo, portando, óbice para que esta Casa de Lei aprove tal propositura. HI - DA CONSTITUCIONALIDADE: A constitucionalidade da proposição legislativa deve ser avaliada à luz de dois aspectos essenciais: (i) aspecto formal, que avalia o respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca de competência e de iniciativa para elaboração de leis e (ii) aspecto material, que se refere à compatibilidade do conteúdo da proposição legislativa com o texto constitucional. É Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(i)hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO ] DR NELE SAMI eras I a seia ae str aim mca aves scam cinema meses A Constituição Federal, em nome da separação e harmonia entre os poderes, estabeleceu em seu supedâneo normativo uma série de atribuições a cada um dos entes da federação, bem como a cada um dos poderes, quais sejam: Executivo, Legislativo e Judiciário. Ao chefe do Poder Executivo cabe, a iniciativa de algumas medidas, como por exemplo o poder de dispor sobre os servidores públicos e matérias a eles atinentes, vejamos o que preceitua a Carta Magna: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I- Fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; [da II - Disponham sobre: a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) Organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; e) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; o o É É o Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(ihotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO Em respeito ao princípio da simetria, a Lei Orgânica do Município de Iranduba igualmente prevê em seu art. 44, $1º, inc. II, “c”, a iniciativa própria do Prefeito Municipal para: Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei. $ 1º - São de iniciativas próprias do Prefeito as lei que: a) II - Dispõe sobre: c) Servidores públicos do município, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Logo, no que tange à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito Municipal, a quem cabe as competências privativas do art. 61, 41º, inc. II, “b” e art. 165 da Constituição Federal, e art. 44, da $ 1º, inc. II, “c” da Lei Orgânica do Município de Iranduba. Desta forma, resta demonstrado não haver vício formal de iniciativa na edição do projeto de lei. 1) No que tange ao aspecto material do projeto de lei nº 004/2021, que diz respeito à compatibilidade do conteúdo da proposição legislativa com o texto constitucional, é importante tecermos alguns apontamentos por se tratar de verbas oriundas do Fundeb. Preambularmente, cumpre lembrar que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e posteriormente regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº6.253/2007. Logo, é considerado como um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(ãihotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO eee ANS e meia rt Rr essrece ps ee Ocorre que, de acordo com o art. 48 da referida Lei, este fundo teria vigência apenas até 31 de dezembro de 2020. Desta forma, o FUNDEB atual foi instituído pela Emenda Constitucional nº108, de 27 de agosto de 2020, regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e pelo Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021. O novo Fundeb passa a ser permanente, garantido o seu funcionamento a partir de janeiro de 2021, com a obrigatoriedade da aplicação de tais recursos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios na manutenção e no desenvolvimento de ensino: Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal. Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de: Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei. É o Praçados Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(i)hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO Desta forma, é imprescindível que haja estrita observância aos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, estabelecidos pela Constituição Federal, conforme se verifica da leitura do art. 211: Art. 211 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. $ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. $ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil $ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. Logo, os recursos do FUNDEB devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos $$ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. Destarte, os Municípios devem utilizar os recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio, sendo que — de acordo com a nova Lei- no mínimo 70% desses recursos devem ser destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica o o Co Praçados Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(G)hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO em efetivo exercício e a parcela restante (de no máximo 30%) deverá ser aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento, também da educação básica pública. Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro (é) de 1996. $ 1º Observado o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei e no $ 2º deste artigo, os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e pelos Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos 84 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. $ 2º A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação redistributiva dos Estados, do Distrito Federal [) e dos Municípios em relação a suas escolas, nos termos do $ 6º do art. 211 da Constituição Federal. $ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do $ 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei ss Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(ihotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO CEASA TS as ts csmeoie nos será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Lei nº 12.133/2020. Por profissionais da educação básica entende-se aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394/1996 e aqueles referidos no art. 1º da Lei nº13.935/2019 8) Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I- Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II — Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, 1) planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou o doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei n 12.014, de 2009) III — trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) IV - Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, o É * Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO. Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a)hotmail.com Em | - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) V - Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) Lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Lei que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. Deste modo, estão inseridos como profissionais do magistério professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação pedagógica e orientação educacional. Assim sendo, no mínimo 70% dos recursos do FUNDEB devem ser destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Especificamente quanto ao objeto do referido projeto de lei, é fundamental que a Administração Pública Municipal tenha CAUTELA antes da concessão do abono, com a avaliação de outras alternativas que melhor acomodem o cumprimento do Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(G hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/CFO ESTAS Dare Ae sçue cara srtaa percentual de 70% em remuneração dos profissionais da educação básica da municipalidade. Isto porque, usualmente denominado como “rateio das sobras” ou “resíduos” do Fundeb, o abono era uma forma de pagamento utilizada, no âmbito do Fundef até o ano de 2006, sendo utilizado também no período de vigência do antigo Fundeb. 0) Consistia, basicamente, em uma forma de pagamento quando o total da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica não alcançava o mínimo exigido de 60% previsto na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, sendo adotado em caráter PROVISÓRIO e EXCEPCIONAL. No entanto, a Emenda Constitucional nº 108 e a Lei nº 14.113/20, que regulamentaram o atual Fundeb não fizeram qualquer menção à possibilidade ou não de pagamento de abono, se limitando a referida Lei apenas a definir o número mínimo a ser aplicado na remuneração dos profissionais da educação, conforme a determinação estabelecida na Constituição Federal. a Esta também é a clara orientação que passa a ser adotada no âmbito do FNDE, conforme se depreende do caderno de Perguntas e Respostas4 elaborado pelo Ministério da Educação, como forma de material de apoio a guiar todos os gestores, senão vejamos: 7.11. O que é o pagamento sob a forma de abono e como ele é tratado no novo Fundeb? Dessa forma, caso estejam ocorrendo “sobras” significativas de recursos dos 70% (setenta por cento) do Fundeb no final de cada exercício, essa situação pode significar que o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica ou, ainda, a Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a)hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF / CFO escala ou tabela de salários/vencimentos, esteja necessitando de revisão ou atualização, de forma a absorver, sem sobras, os 70% (setenta por cento) do Fundo no pagamento da remuneração, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de abonos. Em se tratando do novo Fundeb, é importante reiterar que a Emenda Constitucional nº 108 e a Lei nº 14.113/20 não fizeram qualquer menção à possibilidade ou não de pagamento de abono. ) Em resumo, não há previsão legal para o pagamento do abono/rateio. Portanto, é de todo relevante deixar claro que, embora o pagamento de rateio/abono com recursos do Fundeb, para alcançar o percentual mínimo destinado aos profissionais do magistério (leia- se, agora: profissionais da educação básica pública) tenha sido uma prática recorrente durante a vigência da Lei nº 9.424, de 1996, e da Lei nº 11.494, de 2007, com a entrada em vigor da Lei nº 14.113, de 2020, fez-se necessária uma releitura dessa prática, notadamente considerando a principal finalidade do Fundo, qual seja, a efetiva ) valorização dos profissionais da educação, bem como a ausência de previsão legal a justificar tal medida. Nesse sentido, tendo em vista não apenas a ausência de previsão legal federal para o pagamento de abono/rateio com as sobras do Fundeb ao final do exercício financeiro, mas também que esta prática, de natureza pontual e momentânea, mais se aproxima de um assistencialismo, com aspecto indenizatório, não prestigiando, portanto, a real valorização dos profissionais da educação, a orientação que passa a ser adotada no âmbito do FNDE, a partir de agora, é de que não é permitido o pagamento, no fim do ano, de Praça dos Três Poderes, 60-C] ENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(i hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF / CFO US SE E RT AT E IES ro a peer sara ses abono/rateio aos profissionais da educação com recursos do Fundo, caso não atingido o percentual mínimo de 70%. Deste modo, de acordo com o novo regramento do FNDE, a ausência de previsão legal torna o pagamento do abono indevido. Ainda de acordo com o caderno de perguntas e respostas, o pagamento de abono ou rateio com recursos do Fundeb no exercício de 2021 se torna proibido e de grandes riscos pelos seguintes motivos: (1) não há previsão legal na Emenda Constitucional nº 108 ena Lei nº 14.113/2020; (II) a lei complementar nº 173/20205 veda expressamente a concessão de abono, no art. 8º, inciso VI; (IH) se considerar somente os profissionais do magistério para rateio corre o risco de judicialização de outras carreiras ligadas à educação básica, que também estão contempladas na Constituição Federal e na Lei do Fundeb.; (IV) se lei municipal autorizar o abono salarial a ser empenhada em 2021 para pagamento no começo de 2022, poderá ocorrer afronta ao princípio da competência da despesa (artigo 35, II, da Lei 4.320/19646, vedação mencionada na Lei 173/2020); (v) a inobservância aos percentuais de aplicação mínima dos recursos da educação e dos percentuais do Fundeb podem ensejar a responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade, além de configurar ato inconstitucional; Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(ihotmail.com -— ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO (VI) a ocorrência de “sobras” de recursos dos 70% do Fundeb no final de cada exercício pode significar que o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica ou, ainda, a escala ou tabela de salários/vencimentos, está necessitando de revisão ou atualização; e (VII) futuramente, a adoção de pagamentos de abonos em caráter permanente pode ensejar, que tais pagamentos ) sejam incorporados à remuneração dos servidores beneficiados, por se caracterizar, à luz da legislação trabalhista, um direito decorrente do caráter contínuo e regular dessa prática. Apenas a título elucidativo, a Lei Complementar nº 173/2020 foi uma das medidas adotadas pelo Governo Federal para superação da crise decorrente do Covid-19, sendo publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de maio de 2020 para (1) instituir um programa envolvendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios com medidas orçamentárias e financeiras voltadas ao enfrentamento da pandemia do Covid-19, e (II) alterar a LRF em alguns pontos. Dentre as medidas adotadas, cita-se aquelas trazidas pelo art. 8º, inciso VI que estabeleceu que a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, FICAM PROIBIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, DE: Art. 8º Omissis VI - Criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto =] o Es o o Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(d hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; Daí o FNDE entender que, ainda que fosse previsto o abono na nova Lei do Fundeb, não seria possível a sua concessão neste exercício de 2021 em razão desta proibição trazida pela referida Lei. Assim, tendo em vista que, em razão da pandemia decorrente do novo coronavirus (COVID-19), é possível que alguns municípios não consigam cumprir os 0) percentuais legais mínimos, o FNDE compartilhou — ainda por meio do caderno de perguntas e respostas — cinco providências adotadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo- TCE/SP, a saber: Diante da impossibilidade de cumprir com o percentual mínimo de 70% com o pagamento aos profissionais da educação, orienta-se que: a. Seja feita a análise quanto à possibilidade de se indenizar os profissionais da educação, que tenham saldo adquirido, com relação a licença prêmio, desde que a aquisição deste saldo tenha ocorrido em data anterior a vigência da LC nº 173, de 2020. Neste caso, se houver esta previsão na legislação municipal e o saldo, frisa- O) se, for anterior a 28/05/2020 (data de início da LC nº 173, de 2020), será possível realizar a concessão da indenização em epígrafe; b. Outra medida seria a possibilidade de se conceder férias não gozadas e adquiridas antes do período de vigência da LC nº 173, de 2020 (28/05/2020), desde que o deferimento tenha respeitado o Princípio da Discricionariedade da Administração Pública, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; c. Ainda, seria cabível a nomeação para a reposição de cargos de chefia e assessoramento, bem como as reposições decorrentes de vacância, ainda que verificadas no período de vigência da LC nº 173, de 2020. Essa reposição abrange os cargos efetivos, como também, os cargos de chefia, direção e assessoramento; É Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 694 15-00 cm iranduba(ihotmail. com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO d. Para aqueles servidores que tenham preenchido os requisitos legais para aquisição de adicionais, requisitos estes de caráter objetivo, realizados com 14 amparo legal e com data anterior à vigência da LC nº 173, de 2020, também se abre a possibilidade de receberem os adicionais. O que a lei veda é que o período seja atingido dentro do prazo de vigência da lei (28/05/2020 a 31/12/2021); e. Por fim, as horas extras trabalhadas e desde que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública, ) poderão ser pagas, uma vez que elas não se amoldam às vedações da LC nº 173, de 2020. Além das medidas acima elencadas pelo TCE/SP, a nova Lei do Fundeb ainda estabelece que “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do $ 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional”. Dessa forma, é possível que os municípios transfiram até 10% da subvinculação e demais recursos do Fundo para o ano subsequente, a fim de aplicá-los no exercício de 2022. Frisa-se, por oportuno que, é necessário que o município proceda a ) abertura de crédito adicional, conforme dispõe o 83º do art. 25 da Lei nº 14.113/2020. Nos casos em que os municípios adotarem as sugestões trazidas pelo TCE/SP, bem como a descrita acima e prevista no $3º do art. 25 da Lei nº 14.113/2020, e, mesmo assim o município não alcançar o percentual mínimo de 70% destinado à remuneração dos profissionais da educação, recomenda-se o pagamento do abono, tendo em vista a existência de norma constitucional que prevê o referido pagamento: Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento Praça dos Três Poderes, 60-€ ENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF / CFO E SR do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" 0) do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Neste caso, é válido esclarecer que, a interpretação da norma infraconstitucional — Lei nº 173/2020 - deve ser feita em respeito às normas constitucionais, hierarquicamente superiores e, portanto, diante de conflito direto existente entre a norma constitucional — que neste caso é o art. 212-A da CF/88 - e a norma infraconstitucional - art. 8º da LC nº 173/2020 - deve prevalecer o dever imposto pela norma de natureza constitucional, por ser considerada hierarquicamente superior. o) Acerca do tema, temos os notáveis ensinamentos do jurista austríaco Hans Kelsen “Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que elas o reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às normas jurídicas”. É Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(ahotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO CEESTEROCA ROO caras is er eme g ser =re—re Nesta mesma linha de entendimento, temos o Parecer em Consulta 00029/2021-2 Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo: FINANÇAS PÚBLICAS - AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL -— PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO - ART. 212- A DA CF -ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 — PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. É possível o aumento de despesas com pessoal exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, 1) acrescido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, em razão do Princípio da Supremacia da Norma Constitucional. 2. A Emenda Constitucional nº 108/2020 acrescentou exceção às proibições anteriormente estabelecidas no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, com vistas à efetividade do direito à educação. 3. É necessária a observância dos limites e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no ordenamento jurídico, em especial a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (arts. 18 a 23). 0) 4. Os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, são os profissionais previstos no artigo 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, além dos profissionais de psicologia e de serviço social que atendam às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. A tais profissionais da educação básica em efetivo exercício destina- se o pagamento do limite mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB. De igual modo, outros Tribunais de Contas já se posicionaram acerca do tema, senão vejamos: Ê o = o o Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(G hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO ÉS CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. FUNDEB. CONCESSÃO DE ABONO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS. É possível o pagamento de abono, com recursos compreendidos na proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, de que dispõem o art. 212 A, inciso XI, da Constituição da República e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020, para os profissionais da educação básica em efetivo exercício, em caráter excepcional e transitório, desvinculado da sua remuneração, desde que sejam observados os seguintes requisitos: previsão em lei, na qual deve constar os critérios [di regulamentadores do pagamento; prévia dotação na Lei Orçamentária Anual — LOA e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, nos termos do $ 1º, incisos 1 e II, do art. 169 da Constituição da República. TCE/MG. Consulta 1102367. CONSULTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. QUESTIONAMENTO JÁ RESPONDIDO. MÉRITO. FUNDEB. RECURSOS. APLICAÇÃO DE NOVO PERCENTUAL MÍNIMO. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUMENTO DE DESPESA. EQUILÍBRIO FISCAL. NECESSÁRIO ATENDIMENTO AO ART. 212-A, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO A ÓRGÃO DO SISTEMA DE ENSINO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI N. 14.113/2020. 1. A formulação de questionamento já respondido em consulta anterior, salvo quando o Conselheiro entender pela necessidade de propor a revogação ou reforma da tese vigente, impõe a inadmissão (total ou parcial) da consulta, nos termos do inciso V do $ 1º do art. 210-B do Regimento Interno. 2. As vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21. Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(ahotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO 3. É recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, a salvaguardar, de modo global, a proporção entre receitas e despesas, lançando mão, se necessário, da previsão contida no $ 3º do art. 25 da Lei nº 14.113/20. 4. É imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa com O pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República. 5. Os recursos advindos do Fundeb podem ser utilizados para aquisição de imóvel destinado a órgão do sistema municipal de ensino, desde que observado o disposto na Lei n. 14.113/2020 sobretudo no que se refere ao mínimo a ser destinado à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e nas demais normas de Direito Público porventura aplicáveis. (TCE-MG — CONSULTA mn. 1098573. Rel. CONS. SEBASTIÃO HELVECIO. Sessão do dia 20/10/2021. Disponibilizada no DOC do dia 04/11/2021). Assim sendo, em eventual concessão de abono, a Lei nº 173/2020 não pode se sobrepor a norma constitucional, mormente porque, a Emenda Constitucional nº 108/2020 que incluiu o referido art. 212-A na Constituição, é imprescindível por se tratar de direito social e fundamental à educação, trazendo a efetividade necessária ao direito à educação. Nesse sentido, cita-se que a Prefeitura de Manaus também realizará o pagamento de abono aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação8. De acordo com a Nota Técnica nº 007/2021-SEMED/DP, lavrada pela Secretaria Municipal de Educação, o gestor público poderá - de forma discricionária, extraordinária e temporária - realizar o pagamento de abono, para não ensejar em responsabilidade administrativa, civil e penal. É Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Jranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(a hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO Vejamos alguns fragmentos da referida Nota Técnica: Assim como não há “permissivo” legal, também não há “proibição” legal em relação ao pagamento de Abono/Fundeb, e não deve ter sido omissão do legislador, pois historicamente, desde os tempos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), os gestores públicos têm alçado mão do pagamento de abono para ratear as possíveis sobras dos recursos do fundo, para cumprir os mínimos de aplicação indicados nas normas vigentes. O Há de se considerar que se existe algo claro na Emenda Constitucional nº 108/2020, e em sua regulamentação, por meio da Lei 14.113/2020, é que o gestor público é obrigado a alcançar o percentual mínimo de 70%, destinado à remuneração dos profissionais da educação, e se não há proibição explícita, quanto ao uso do instituto do pagamento de abono é por que foi intenção do legislador, caso seja imprescindível, oportunizar tal situação, uma vez que as punições ao município e ao gestor, caso não se alcance esse percentual mínimo de aplicação, conforme já foi explicitado anteriormente, são severas. No documento também é utilizado, como justificativa para não se pagar o Abono/Fundeb, em 2021, a vigência da Lei Complementar 173/2020, responsável pela regulamentação das questões especificas e temporárias, decorrentes da pandemia do (da) novo coronavírus (SARS-COV-2). Logo se for necessário alçar mão do pagamento de abono, para se cumprir o percentual mínimo de 70%, destinado à remuneração dos profissionais da educação, conforme mandamento constitucional, a Lei Complementar 173/2020, não tem o condão de ser obstáculo, pela própria hierarquia das leis. O pagamento de abono, para ratear possíveis sobras do Fundeb, sempre foi um mecanismo utilizado pelos gestores públicos, historicamente desde o tempo do Fundef. Não sendo ele um mecanismo a ser utilizado sempre, de forma permanente, nada há de ilegal, desde que tenha regramento legislativo próprio, coadunando com o poder discricionário do gestor público e que se tenha alçado mão de todas as outras Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a)hotmail.com o | 2 ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO eremactemeaso + SEGA SE pus eee possibilidades de se cumprir o percentual mínimo de 70%. destinado à remuneração dos profissionais da educação. Logo, a possibilidade de concessão do abono, como forma de alcançar o percentual de 70% destinado à remuneração dos profissionais da educação básica somente se mostra possível se. o município já tiver adotado todas as medidas como as elencadas na própria cartilha do MEC/FNDE, que reproduziu orientações emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Por fim. é preciso relembrarmos que, o administrador público se encontra adstrito aos mandamentos do ordenamento jurídico vigente, deles não podendo se desviar enquanto estiver exercendo o munus público, sob pena de praticar ato inválido que possa vir a comprometer a eficácia da administrativa. Diante da avaliação foi recepcionada por estas comissões a propositura dos Vereadores: Larissa Rufino Gomes — PSD, Anderson Kenneth Belfort — DEM, Luis Carlos Rodrigues de Moura — REP, Luiz Fernandes de Moraes Filho — PV, Kelison Dieb da Silva — MDB, Disney Nascimento Cunha — PSC, Nedy Santana Vale — PSD, Leonardo de Medeiros Lopes — DEM, Bruno da Silva Lima — PSC, Waldiney Furtado de Oliveira — DEM, Eudes Fernandes da Silva Gayo - MDB que propôs uma emenda Aditiva 002. II- DA CONCLUSÃO Diante do exposto, estas Comissões, OPINA pela legalidade do Projeto de Lei nº 004/2021, desde que, o município já tenha adotado todas as outras medidas elencadas na cartilha do MEC/FNDE. VI- VOTO. Em razão do exposto, as Comissões manifestam-se FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do projeto em análise, acompanhando o voto dos relatores. Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Whotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 16 de dezembro de 2021. VER. LARISSA RUFINO GOMES — PSD e Presidente da Câmara Municipal de Iranduba VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM VER. LUÍS CARLOS RO pH UES DE MOURA - REPUBLICANOS Presidente - CFO VER. WALDINE RTADO DE OLIVEIRA — DEM Membro da Comissão de Finanças VER. LUÍZ FERNANDES DE MORAES FILHO — PV Membro da Comissão de Finanças Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(ã)hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO / VER. DISNEY A CUNHA — PSC VER. KELISO! DA SILVA — MDB VER. LEONARD IROS LOPES — DEM VER. É Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(ã hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS Es CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA 8 pra AS VEREADORA LARISSA RUFINO GOMES - PSD PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2021, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. EMENDA ADITIVA Nº 02/2021 o/a MONDE GA. MASI "o ACRESCENTA ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2021, o inciso II. Art. 1º — Acrescenta-se ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2021, o inciso II, que terá a seguinte redação: “I — Ficam inclusos no pagamento do abono os servidores afastados por motivos licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio. JUSTIFICATIVA A adição ora proposta visa tão somente assegurar aos profissionais afastados da educação do Município de Iranduba, com ausência justificada, o recebimento do abono em destaque, que, embora não estejam citados expressamente no projeto em epígrafe, gozam dos mesmos direitos dos demais servidores. Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Mhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA VEREADORA LARISSA RUFINO GOMES - PSD Ver. Waldinéy Furtado de Oliveira - DEM Ver. Leonardo dé Medeiros Lopes - DEM (2º Secretário Geral o) / / 4 Ver. N end Vale —- PSD 29 Secfetário Ver. Disney | Afuvidor Ver. AMA Silva - MDB í / Ver| Anderson Keúneth Santos Belfort- DEM - CIRÉ SER Filho - PV dá £ Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 E cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS Li CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E PL GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 430/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 16 de dezembro de 2021. A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA PN ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 442 de 16 de dezembro de 2021. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 441 de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão do Abono — Fundeb aos profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, para sanção da referida Lei. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este Poder Legislativo. ocoon BQSR MIMO ;s BOY noras Atenciosamente, RUFINO GOMES Veregdora/PSD Presidente da cia Municipal de Iranduba E Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Dhotmail.com [|] de ESTADO DO AMAZONAS ds EAR CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA de OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, di E REDAÇÃO FINAÉ . LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica. O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: Artigo 1º —- O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal. Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da O Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Artigo 2º — Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I — Integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 178 de 28 de janeiro de 2011; W-“Ficam inclusos no pagamento do abono os servidores afastados por motivos de licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio”. (Emenda Aditiva nº002/2021) Parágrafo único — Não fazem “jus” ao abono: Praça dos Três Poderes, 60 E CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Whotmail.com an - ESTADO DO AMAZONAS Ea - CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ I — os servidores que tenham frequência individual inferior a 1/3 (um terço) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 5º desta lei complementar. II — servidores inativos e pensionistas, ressalvando os requisitos do inciso anterior. Artigo 3º — O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios: I — não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor; II — será concedido de forma proporcional ao efetivo exercício do ano de 2021: a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, excluída a carga de Regime Complementar de Horas, b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 1/3 (um terço), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 5º desta lei complementar. $ 1º — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, só fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. $ 2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar, inclusive para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021. Artigo 4º — O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 5º — Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei complementar serão considerados os seguintes períodos: I — janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela única: o ÕãõãCOÕ Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba()hotmail.com Eu ESTADO DO AMAZONAS E EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Mesas OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ a Artigo 6º —As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares no valor de R$ 11.442.666,91 (onze milhões quatrocentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavo), relativos ao exercício de 2021, com as seguintes rubricas orçamentárias descriminadas abaixo: O 02 — PODER EXECUTIVO 03 —- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2.015 - ENCARGOS COM MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 3.1.90.04.00.00.00.00 0012 — Contratação por Tempo Determinado 3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.021 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PRÉ-ESCOLAR 3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.124 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO INFANTIL CRECHE 3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil o Total R$ 11.442.666,91 Artigo 7º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 16 de dezembro de 2021. E Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Whotmail.com ia ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Ea A pac omissão DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ Membro - CCJRF Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ] VEREADORA LARISSA RUFINO GOMES - PSD PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2021, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. EMENDA ADITIVA Nº 02/2021 ACRESCENTA ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2021, o inciso H. Art. 1º — Acrescenta-se ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2021, o inciso II, que terá a seguinte redação: “I — Ficam inclusos no pagamento do abono os servidores afastados por motivos licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio. JUSTIFICATIVA A adição ora proposta visa tão somente assegurar aos profissionais afastados da educação do Município de Iranduba, com ausência justificada, o recebimento do abono em destaque, que, embora não estejam citados expressamente no projeto em epígrafe, gozam dos mesmos direitos dos demais servidores. N Vice — Presidelte (5 Ver. Myche 2º Vice — Ppsidem e Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ar - ESTADO DO AMAZONAS E AS: CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PE VEREADORA LARISSA RUFINO GOMES - PSD iros Lopes — DEM 2º Secretário Geral / [59 | Ver. Nedy ána Vale — PSD 27' Secretário Ver. Eudes Fernandes da Silva Gaio — MDB [o Ver, Andersgnd heth Santos Belfort- DEM Ver. Luis Carlos Rodrigues de Moura — REP VE Lu ES Mrs Hi py Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com amem rag mt PREFEITURA DE Competência, Compromisso e Honestidade ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito Ofício nº 957/2021-GAB/PREFEITO/PMI Em 13 de dezembro de 2021 À Vossa Excelência LARISSA RUFINO GOMES Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Assunto: Encaminhamento de projeto de lei complementar nº 004/2021. Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem esta Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 004/2021, que dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb, para o exercício de 2021, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica. Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária à sua apresentação, na forma de mensagem, bem como documentação anexa, para que a mesma faça parte integrante do projeto de lei ora apresentado. Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores em regime de urgência, em conformidade com a Lei Orgânica do Município. No ensejo, renovo os votos de elevado apreço e consideração. Atenciosamente, À RAPINA PSC UBALDO A A MUNIGIBAL DE IANIDA PROTOCOLO 2 RECEBIDO Cm: “doa ASH943/26 Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a) gmail.com lranduba - Amazonas —Brasil Smeniinaog. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Galiincte do Prefeito MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 04/2021, de 13 de dezembro de 2021. Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb, para o exercício de 2021, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino. A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de Educação e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa. venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos da Lei Orgânica. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. Atenciosamente, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA DUBA-AM, em 13 de dezembro de 2021. N. Prefeito Muni ipál de Iranduba-Am Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep:8Q.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(d gmail.com Iranduba “Amazonas -Brasil ço ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete da Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.' 04/2021, de 13 de dezembro de 2021. ns neena em LIDO E APROVA EMPLENÁRIO Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB LO) KA: IRL aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a [a na seguinte: L E I COMPLEMENTAR a Artigo 1º — O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal. O Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDESB, relativos ao exercício de 2021. Artigo 2º — Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei / " complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cep; 69.415.000 — E-mail gab prefeitodeirandubaçã gmail.c N $ Iranduba - Amazonas -Brasil N | s NG e NS Da & Step ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I — integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 178 de 28 de janeiro de 2011; Parágrafo único — Não fazem “jus” ao abono: I — os servidores que tenham frequência individual inferior a 1/3 (um terço) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 5º desta lei complementar. II — servidores inativos e pensionistas, ressalvando os requisitos do inciso anterior. Artigo 3º — O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios: I — não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta N anual do servidor; II — será concedido de forma proporcional ao efetivo exercício do ano de 2021: , a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, excluída a carga de Regime Complementar de Horas, b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, confor ' escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a PE mínima de - | Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeirandubaça gmail.com /9 N ER Iranduba “Amazonas Brasil A ZA Cp; N a *, N 3 4 Sinop ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito 1/3 (um terço), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 5º desta lei complementar. $ 1º — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, só fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. $ 2º —- O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar, inclusive para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021. Artigo 4º — O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 5º — Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei complementar serão considerados os seguintes períodos: I — janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela única; Artigo 6º —As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares no valor de R$ 11.442.666,91 (onze milhões quatrocentos e quarenta e dois mil seiscentos e N N N N sessenta e seis reais e noventa e um centavo), relativos ao exercício de 2021, com as seguintes rubricas orçamentárias descriminadas abaixo: Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(i gmail côm Iranduba - Amazonas —Brasil p* UA e ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete da Prefeita 02 — PODER EXECUTIVO 03 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2.015 - ENCARGOS COM MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 3.1.90.04.00.00.00.00 0012 — Contratação por Tempo Determinado 3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.021 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PRÉ-ESCOLAR 3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.124 — MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO INFANTIL CRECHE 3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Total R$ 11.442.666,91 Artigo 7º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 13 de dezembro de 2021. dl a lower Be, - 8) MAYAÁRA LOPES HORTA Controladora Geral do Município Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(d gmail.com Iranduba “Amazonas —Brasil MP Aid ço ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinet ; ELIONEIDE DA Ses LIRA RAMOS Chefe da Casa Civil | Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer ] WALDIR R DE SOUZA CARVALHO Secretário icipal de Administração e Planejamento MATEO FERE BALLESTER Secretário Municipal de Economia e Finanças Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeirandubao gmail.com Iranduba - Amazonas —Brasil