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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (EXECUTIVO)
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº004 - Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb, para o exercício de 2021, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino.
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
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PROCESSO: 4º GAL | 2). LEE Ne 442/24.
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PROPOSIÇÃO: ficdero - Lei comtlenmTafo Nº Od-aL /
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AUTOR: Z Xe Tt MmMuUPEL
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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OFÍCIO DE Nº 140/2021 - CCI/PMI
Iranduba/AM, em 28 de dezembro de 2021.
A Sua Excelência a Senhora
LARISSA RUFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar a Lei Nº 442/2021 GAB/PMI, de 16 de dezembro de 2021, devidamente
sancionada, segue anexo para ciência.
Sendo o que temos para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar
votos de elevada estima e consideração.
IcAmaR
Doi BE IBAMA |
Certa be MATRA |
SCaLO T
opor 4:31
06 LAUDA(S)
ELIONEIDE ê SILVA LIRA RAMOS
Secretaria Municipal Chefe da Casa Civil
Portaria Nº 023/2021-GAB/PMI
Atenciosamente,
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba/& gmail.com
Iranduba Amazonas -Brasil
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a concessão do Abono-
FUNDEB aos profissionais da
educação básica da rede municipal de
ensino, na forma que especifica.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Artigo 1º —- O Poder Executivo concederá aos profissionais da
educação básica vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter
excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDESB, para
fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição
Federal.
Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Abono-
FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia
necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos
recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-FUNDESB, relativos ao exe cício de 2021.
|
Artigo 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei
complementar os seguintes servido s, desde que em efetivo exercicio, nos
termos do inciso III do artigo 26 da Leilfederal nº 14.113, de 25 de dezemby (de
2020: /)
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
- Galindo do Prefeito
E — integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação.
titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 178
de 28 de janeiro de 2011;
HE = “Ficam inclusos no pagamento do abono os servidores afastados
por motivos de licença gestunte ou paternidade, licença para tratamento de
saúde e licença prêmio”. (Emenda Aditiva nº002/2021).
Parágrafo único - Não fazem “jus” ao abono:
I — os servidores que tenham frequência individual inferior a 1/3 (um
terço) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no
artigo 5º desta lei complementar.
1 — servidores inativos e pensionistas, ressalvando os requisitos do
inciso anterior.
Artigo 3º — O valor do abono será pago aos servidores na forma
prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I — não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração bruta anual do servidor:
If — será concedido de forma proporcional ao efetivo exercício do ano
de 2021:
a) à média de carga horária atribuida ao servidor no exercício de 2021,
excluída a carga de Regime Complementar de Horas.
b) ao número de"pontos relativos à frequência individual do servidor.
conforme escala a ser fixada êm decreto regulamentar, respeitada a frequência
minima de 1/3 (um terço), aferida durante os períodos de apuração estabslegió
no artigo 5º desta lei complementar
8 1º —- Caso o servidô seja titular de mais de u u om/a
Secretaria da Educação, só fará Wjus”, em face de acumulaçã evista
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Céntrd Cep: 69.415.000 — E-mail: gab preteitodeiranidulia àifma
Irandjba nazonas -Brasil
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabiado da Profit
constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos,
calculado na forma deste artigo.
$ 2º —- O abono será calculado de forma proporcional, observados os
termos desta lei complementar, inclusive para os profissionais que ingressaram
no serviço público durante o exercicio de 2021.
Artigo 4º — O valor do abono não será incorporado aos vencimentos
ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Artigo 5º — Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º
desta lei complementar serão considerados os seguintes periodos:
I — janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela única:
Artigo 6º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43
da Lei federal nº 4.320. de 17 de março de 1964, créditos suplementares no valor
de R$ 11.442.666,91 (onze milhões quatrocentos e quarenta e dois mil seiscentos
e sessenta e seis reais e noventa e um centavo), relativos ao exercicio de 2021.
com as seguintes rubricas orçamentárias descriminadas abaixo:
|
02 —- PODER EXECUTIVO
03 — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.015 — ENCARGOS COM MANITENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.1.90.04.00.00.00.00 0012 — Contratação hor Tempo Determinado
3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Venciment e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabiact do Prefett
3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
|2.124- MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO INFANTIL CRECHE
3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Total R$ 11.442.666,91
Artigo 7º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAE DE IRANDUBA-AM, em 21 de
imbro de 2021. >
MAYARA LOPES HORTA
Controladora Geral do Município
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ELIONEIDE DB: LVA LIRA RAMOS
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab pretfetodeiranduba:d gmail. com
Iranduba -Amazonas Brasil
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
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icipal de Administração e Planejamento
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MATEO DA a BALLESTER
Secretário Municipal de Economia e Finanças
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Secretário
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Vravessa Juraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.413.004 — E-mail: gab preteitodeiranduba gmail.com
Iranduba -Amazonas Brasil
22/12/2021 10:17
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação
básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Artigo 1º — O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica
vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, no
exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de
cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB
será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para
integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos
disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB,
relativos ao exercicio de 2021.
Artigo 2º — Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar
os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III
do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I- integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de
cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 178 de 28 de
Janeiro de 2011;
IM “Ficam inclusos no pagamento do abono os servidores afastados por motivos
de licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença
prêmio”. (Emenda Aditiva nº002/2021).
Parágrafo único — Não fazem “jus” ao abono:
I— os servidores que tenham frequência individual inferior a 1/3 (um terço) dos
dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 5º
desta lei complementar.
TI — servidores inativos e pensionistas, ressalvando os requisitos do inciso
anterior.
Artigo 3º — O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em
regulamento, observados os seguintes critérios:
I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta
anual do servidor;
II — será concedido de forma proporcional ao efetivo exercício do ano de 2021:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, excluída a
carga de Regime Complementar de Horas,
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme
escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de
1/3 (um terço), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 5º
desta lei complementar.
$ 1º — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da
Educação, só fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao
recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma
deste artigo.
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao
1/3
22/12/2021 10:17 Visualização de Publicação
$2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta
lei complementar, inclusive para os profissionais que ingressaram no serviço
público durante o exercício de 2021.
Artigo 4º — O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao
subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Artigo 5º — Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei
complementar serão considerados os seguintes períodos:
I- janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela única;
Artigo 6º —As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares no valor de R$
11.442.666,91 (onze milhões quatrocentos e quarenta e dois mil seiscentos e
sessenta e seis reais e noventa e um centavo), relativos ao exercício de 2021, com
as seguintes rubricas orçamentárias descriminadas abaixo:
02 — PODER EXECUTIVO
03 — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.015 - ENCARGOS COM MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.1.90.04.00.00.00.00 0012 — Contratação por Tempo Determinado
3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
2.021 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PRÉ-ESCOLAR
3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
2.124 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO INFANTIL
CRECHE
3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Total R$ 11.442.666,91
Artigo 7º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 21 de
dezembro de 2021.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-Am
ALMIR DA SILVA PRESTES
Procurador Geral do Município
MAYARA LOPES HORTA
Controladora Geral do Município
ELIONEIDE DA SILVA LIRA RAMOS
Chefe da Casa Civil
ALTEMAR LEÃO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer
WALDIR JUNIOR DE SOUZA CARVALHO
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
MATEO DA SILVA BALLESTER
Secretário Municipal de Economia e Finanças
Publicado por:
clemilda da silva falcão nunes
Código Identificador: NIDY QODAT
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/3
22/12/2021 10:17 Visualização de Publicação
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
22/12/2021 - Nº 3015. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 33
22/12/2021 10:19
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 108/2021-GAB/PMI, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Regulamenta LEI COMPLEMENTAR nº 442 de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação
básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da concessão do Abono —
FUNDEB, em atendimento ao disposto da Lei Complementar nº 442 de 16 de
dezembro de 2021 a referida concessão em caráter excepcional, no ano de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 26 da Lei Federal nº 14113/2020.
DECRETA:
Artigo 1º — O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica
vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, no
exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de
cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB
será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para
integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos
disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB,
relativos ao exercício de 2021.
Artigo 2º — Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar
os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III
do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I — Integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria Municipal de Educação
Esporte e Lazer, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei
Complementar nº 178 de 28 de janeiro de 2011;
Parágrafo único — Não fazem “jus” ao abono:
I- Os servidores que tenham frequência individual inferior a 1/3 (um terço) dos
dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 5º
desta lei complementar.
II- Servidores inativos e pensionistas, ressalvadas.
Art. 3º - O Abono-FUNDEB será pago em uma parcela no mês de dezembro/
2021, adotando-se como referência para fins de cálculo proporcional o valor de
R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para os servidores que possuem carga horária
semanal de 20 horas para o período de 12 meses (janeiro a dezembro/ 2021).
Parágrafo Único - Sobre o valor do Abono-FUNDEB incidirão os descontos
obrigatórios por Lei, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte e
contribuição previdenciária para o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 4º - O Abono-FUNDEB será calculado de forma proporcional à carga
horária semanal e período de efetivo exercício no ano de 2021, para os servidores
que estiverem em vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Iranduba
no mês de pagamento do referido abono, em conformidade com o Inciso II,
Parágrafo Unico do Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, e que atenderem ao
disposto neste Decreto.
$ 1º O período a ser considerado para os servidores efe vivos será a partir de 1º
de janeiro de 2021, quando passou a vigorar a Lei do novo FUNDEB, Lei Federal
nº 14.113/2020.
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22/12/2021 10:19
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$ 2º O período a ser considerado para os servidores contratados será de acordo
com os meses de início e término do contrato temporário no ano de 2021.
$ 3º O servidor que possui mais de um vínculo com a Prefeitura Municipal de
Iranduba, com acumulação prevista constitucionalmente e, fará "jus “ao
recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma
deste artigo.
$ 4º Para fins de cálculo da quantidade de mês, será adotado a seguinte regra para
o mês incompleto.
. — No caso de frequência acima de 15 (quinze) dias, será considerado 1 (um) mês
integral para fins de cálculo.
Il. - O mês cuja frequência do servidor for inferior a 15 (quinze) dias não será
contabilizado.
Art. 5º - A aferição da carga horária e do período de efetivo exercício no ano de
2021 será realizada pelas Secretarias Municipais de Educação, Esporte e Lazer e
de Administração e Planejamento conforme disposto a seguir:
$ 1º Serão considerados como de efetivo exercício, inclusive, os seguintes
afastamentos:
a. tratamento da própria saúde;
b. acidente em serviço ou por doença profissional;
c) gestação;
d. adoção;
e. paternidade;
f. motivo de doença em pessoa da família;
g. licença prêmio.
$ 2º Serão descontados os afastamentos por motivo de:
a) faltas não abonadas e injustificadas;
b3 licença para trato de interesses particulares-LIP;
c) penalidade de suspensão.
Art. 6º - No mês de dezembro/2021 será apurado o valor aplicado para fins de
cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.11 3/2020, relative ao
exercício de 2021, podendo ser concedida nova parcela de Abono-FUNDEB, em
valor a ser definido, a fim de atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da
receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB para o exercício de 2021.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor a contar do dia 22 de dezembro de 2021,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, ESTADO
DO AMAZONAS, em 21 de dezembro de 2021.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-Am
ALMIR DA SILVA PRESTES
Procurador Geral do Município
MAYARA LOPES HORTA
Controladora Geral do Município
ELIONEIDE DA SILVA LIRA RAMOS
Chefe da Casa Civil
ALTEMAR LEÃO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer
WALDIR JUNIOR DE SOUZA CARVALHO
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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213
»
22/12/2021 10:19 Visualização de Publicação
MATEO DA SILVA BALLESTER
Secretário Municipal de Economia e Finanças
Publicado por:
clemilda da silva falcão nunes
Código Identificador: 64ZAWGMET
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
22/12/2021 - Nº 3015. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 33
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF / CFO
PARECER CONJUNTO Nº 028/2021 — CCJRF/CFO
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
Ementa:
Dispõe sobre a concessão do Abono-
FUNDEB aos profissionais da educação
básica da rede municipal de ensino, em
caráter excepcional, para fins de
cumprimento do disposto no inciso XI, do
art. 212-A da Constituição Federal.
Relatores:
Vereador ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - CCJRF
0) Vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA - CFO
I- RELATÓRIO.
Chega a estas Comissões Projeto de Lei nº 004/2021 proposto pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal de Iranduba/AM, que autoriza - em caráter excepcional - o Poder
Executivo Municipal a conceder aos profissionais da educação básica vinculados à
Secretaria Municipal de Educação o abono denominado ABONO-FUNDEB.
Neste sentido, é nosso dever analisar os aspectos formais e materiais do
Projeto, a fim de verificar se o projeto preenche as condições mínimas de admissibilidade.
constitucionalidade e de iniciativa da matéria, bem como as adequações financeiras
necessárias sem que haja danos ao erário.
o Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF / CFO
EDIT ASS ST A ET Og sa eras
E importante mencionar que matéria em tramitação se dá em regime de
urgência, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, aprovada por este
parlamento por unanimidade.
É de se reconhecer que a proposta em epígrafe é grande relevância para o
interesse público, visto que visa assegurar uma execução de projetos que vai atender a
comunidade a ser atendida pela adequação financeira pretendida.
O Projeto de Lei segue instruído com 07 (sete) artigos e dispõe sobre a
concessão do ABONO- FUNDEB aos profissionais da educação básica vinculados à
Secretaria Municipal de Educação, prevendo ainda:
(1) que o valor do referido abono será estabelecido em
decreto e não poderá ser superior à quantia necessária para
integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento)
dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB,
relativos ao exercício de 2021;
(II) que o valor do abono não será incorporado aos
vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como
não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária, não incidindo descontos previdenciários e de
assistência médica;
(IH) que as despesas decorrentes do referido projeto de lei
correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares no valor de R$ 11.442.666,91
(onze milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil,
seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos).
Assim, passemos à análise jurídica.
o Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a)hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF / CFO
EIS de pra pe ca per s
II - DA INICIATIVA:
É Sabido que a organização política administrativa do Município e
privativa do Executivo Municipal, amparada pela Lei Orgânica Municipal, se não
vejamos o versa o Art. 44, 8 1º, Inciso II, “b”:
“Art. 44. À iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei.
$ 1º São de iniciativas próprias do Prefeito as leis que:
11 - dispõe sobre:
A) irrriaeaaenaerenereaareaarnanaaereaceracenacenacenarenacenatenacenes
b) Organização administrativa, matéria orçamentária
e tributária; ”
Deste modo, a iniciativa do PL por parte do Chefe do Executivo Municipal
a referida iniciativa, corre em conformidade com Carta Magna Municipal não existindo,
portando, óbice para que esta Casa de Lei aprove tal propositura.
HI - DA CONSTITUCIONALIDADE:
A constitucionalidade da proposição legislativa deve ser avaliada à luz de
dois aspectos essenciais: (i) aspecto formal, que avalia o respeito às normas do processo
legislativo, sobretudo, regras acerca de competência e de iniciativa para elaboração de
leis e (ii) aspecto material, que se refere à compatibilidade do conteúdo da proposição
legislativa com o texto constitucional.
É Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(i)hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF/ CFO ]
DR NELE SAMI eras I a seia ae str aim mca aves scam cinema meses
A Constituição Federal, em nome da separação e harmonia entre os
poderes, estabeleceu em seu supedâneo normativo uma série de atribuições a cada um dos
entes da federação, bem como a cada um dos poderes, quais sejam: Executivo, Legislativo
e Judiciário.
Ao chefe do Poder Executivo cabe, a iniciativa de algumas medidas, como
por exemplo o poder de dispor sobre os servidores públicos e matérias a eles atinentes,
vejamos o que preceitua a Carta Magna:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
I- Fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
[da II - Disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) Organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
e) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares
para a inatividade;
o o É É o Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
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Em respeito ao princípio da simetria, a Lei Orgânica do Município de
Iranduba igualmente prevê em seu art. 44, $1º, inc. II, “c”, a iniciativa própria do Prefeito
Municipal para:
Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias,
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Lei.
$ 1º - São de iniciativas próprias do Prefeito as lei que:
a) II - Dispõe sobre:
c) Servidores públicos do município, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria.
Logo, no que tange à iniciativa para a deflagração do processo legislativo,
tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito Municipal, a quem cabe as competências
privativas do art. 61, 41º, inc. II, “b” e art. 165 da Constituição Federal, e art. 44, da $ 1º,
inc. II, “c” da Lei Orgânica do Município de Iranduba.
Desta forma, resta demonstrado não haver vício formal de iniciativa na
edição do projeto de lei.
1) No que tange ao aspecto material do projeto de lei nº 004/2021, que diz
respeito à compatibilidade do conteúdo da proposição legislativa com o texto
constitucional, é importante tecermos alguns apontamentos por se tratar de verbas
oriundas do Fundeb.
Preambularmente, cumpre lembrar que o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDESB, foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e posteriormente
regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº6.253/2007.
Logo, é considerado como um fundo especial, de natureza contábil e de
âmbito estadual, formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios, vinculados à educação por
força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
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eee ANS e meia rt Rr essrece ps ee
Ocorre que, de acordo com o art. 48 da referida Lei, este fundo teria
vigência apenas até 31 de dezembro de 2020. Desta forma, o FUNDEB atual foi instituído
pela Emenda Constitucional nº108, de 27 de agosto de 2020, regulamentado pela Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e pelo Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021.
O novo Fundeb passa a ser permanente, garantido o seu funcionamento a
partir de janeiro de 2021, com a obrigatoriedade da aplicação de tais recursos pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios na manutenção e no desenvolvimento de ensino:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e
do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), de natureza contábil, nos termos do art.
212-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos
no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos
não isentam os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios da obrigatoriedade da aplicação na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, na
forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e
no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e
no inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, de:
Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao
desenvolvimento da educação básica pública e à
valorização dos profissionais da educação, incluída
sua condigna remuneração, observado o disposto
nesta Lei.
É o Praçados Três Poderes, 60-CENTRO
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Desta forma, é imprescindível que haja estrita observância aos âmbitos de
atuação prioritária dos Estados e Municípios, estabelecidos pela Constituição Federal,
conforme se verifica da leitura do art. 211:
Art. 211 A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
$ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas
federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo de
qualidade do ensino mediante assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
$ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil
$ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e médio.
Logo, os recursos do FUNDEB devem ser aplicados na manutenção e
desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de
atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos $$ 2º e 3º do art.
211 da Constituição Federal.
Destarte, os Municípios devem utilizar os recursos do Fundeb na educação
infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio, sendo que
— de acordo com a nova Lei- no mínimo 70% desses recursos devem ser destinados ao
pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica
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em efetivo exercício e a parcela restante (de no máximo 30%) deverá ser aplicada nas
demais ações de manutenção e desenvolvimento, também da educação básica pública.
Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de
complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que
lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de
desenvolvimento do ensino para a educação básica pública,
conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
(é) de 1996.
$ 1º Observado o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei e no $ 2º deste
artigo, os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e pelos
Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos
âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos 84 2º e
3º do art. 211 da Constituição Federal.
$ 2º A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo
contemplará a ação redistributiva dos Estados, do Distrito Federal
[) e dos Municípios em relação a suas escolas, nos termos do $ 6º do
art. 211 da Constituição Federal.
$ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos
Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos
termos do $ 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no
primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente,
mediante abertura de crédito adicional.
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do
art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento)
dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei
ss
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CEASA TS as ts csmeoie nos
será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício.
Lei nº 12.133/2020.
Por profissionais da educação básica entende-se aqueles definidos nos termos do art. 61
da Lei nº 9.394/1996 e aqueles referidos no art. 1º da Lei nº13.935/2019
8) Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar
básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo
sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada
pela Lei nº 12.014, de 2009)
I- Professores habilitados em nível médio ou superior para
a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental
e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II — Trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração,
1) planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou
o
doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei n
12.014, de 2009)
III — trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - Profissionais com notório saber reconhecido pelos
respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de
áreas afins à sua formação ou experiência profissional,
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Em |
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atestados por titulação específica ou prática de ensino em
unidades educacionais da rede pública ou privada ou das
corporações privadas em que tenham atuado,
exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art.
36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - Profissionais graduados que tenham feito
complementação pedagógica, conforme disposto pelo
Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº
13.415, de 2017)
Lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Lei que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço
social nas redes públicas de educação básica.
Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com
serviços de psicologia e de serviço social para atender às
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de
educação, por meio de equipes multiprofissionais.
Deste modo, estão inseridos como profissionais do magistério professores
e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação pedagógica e
orientação educacional.
Assim sendo, no mínimo 70% dos recursos do FUNDEB devem ser
destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício.
Especificamente quanto ao objeto do referido projeto de lei, é fundamental
que a Administração Pública Municipal tenha CAUTELA antes da concessão do abono,
com a avaliação de outras alternativas que melhor acomodem o cumprimento do
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ESTAS Dare Ae sçue cara srtaa
percentual de 70% em remuneração dos profissionais da educação básica da
municipalidade.
Isto porque, usualmente denominado como “rateio das sobras” ou
“resíduos” do Fundeb, o abono era uma forma de pagamento utilizada, no âmbito do
Fundef até o ano de 2006, sendo utilizado também no período de vigência do antigo
Fundeb.
0) Consistia, basicamente, em uma forma de pagamento quando o total da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica não alcançava o mínimo
exigido de 60% previsto na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, sendo adotado em
caráter PROVISÓRIO e EXCEPCIONAL.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 108 e a Lei nº 14.113/20, que
regulamentaram o atual Fundeb não fizeram qualquer menção à possibilidade ou não de
pagamento de abono, se limitando a referida Lei apenas a definir o número mínimo a ser
aplicado na remuneração dos profissionais da educação, conforme a determinação
estabelecida na Constituição Federal.
a Esta também é a clara orientação que passa a ser adotada no âmbito do
FNDE, conforme se depreende do caderno de Perguntas e Respostas4 elaborado pelo
Ministério da Educação, como forma de material de apoio a guiar todos os gestores, senão
vejamos:
7.11. O que é o pagamento sob a forma de abono e como ele é
tratado no novo Fundeb?
Dessa forma, caso estejam ocorrendo “sobras” significativas de
recursos dos 70% (setenta por cento) do Fundeb no final de cada
exercício, essa situação pode significar que o Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica ou, ainda, a
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escala ou tabela de salários/vencimentos, esteja necessitando de
revisão ou atualização, de forma a absorver, sem sobras, os 70%
(setenta por cento) do Fundo no pagamento da remuneração, sem a
necessidade de uso de pagamentos sob a forma de abonos.
Em se tratando do novo Fundeb, é importante reiterar que a
Emenda Constitucional nº 108 e a Lei nº 14.113/20 não fizeram
qualquer menção à possibilidade ou não de pagamento de abono.
) Em resumo, não há previsão legal para o pagamento do
abono/rateio.
Portanto, é de todo relevante deixar claro que, embora o pagamento
de rateio/abono com recursos do Fundeb, para alcançar o
percentual mínimo destinado aos profissionais do magistério (leia-
se, agora: profissionais da educação básica pública) tenha sido uma
prática recorrente durante a vigência da Lei nº 9.424, de 1996, e da
Lei nº 11.494, de 2007, com a entrada em vigor da Lei nº 14.113,
de 2020, fez-se necessária uma releitura dessa prática, notadamente
considerando a principal finalidade do Fundo, qual seja, a efetiva
) valorização dos profissionais da educação, bem como a ausência
de previsão legal a justificar tal medida.
Nesse sentido, tendo em vista não apenas a ausência de previsão
legal federal para o pagamento de abono/rateio com as sobras do
Fundeb ao final do exercício financeiro, mas também que esta
prática, de natureza pontual e momentânea, mais se aproxima de
um assistencialismo, com aspecto indenizatório, não prestigiando,
portanto, a real valorização dos profissionais da educação, a
orientação que passa a ser adotada no âmbito do FNDE, a partir de
agora, é de que não é permitido o pagamento, no fim do ano, de
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US SE E RT AT E IES ro a peer sara
ses
abono/rateio aos profissionais da educação com recursos do Fundo,
caso não atingido o percentual mínimo de 70%.
Deste modo, de acordo com o novo regramento do FNDE, a ausência de
previsão legal torna o pagamento do abono indevido. Ainda de acordo com o caderno de
perguntas e respostas, o pagamento de abono ou rateio com recursos do Fundeb no
exercício de 2021 se torna proibido e de grandes riscos pelos seguintes motivos:
(1) não há previsão legal na Emenda Constitucional nº 108
ena Lei nº 14.113/2020;
(II) a lei complementar nº 173/20205 veda expressamente
a concessão de abono, no art. 8º, inciso VI;
(IH) se considerar somente os profissionais do magistério
para rateio corre o risco de judicialização de outras carreiras
ligadas à educação básica, que também estão contempladas
na Constituição Federal e na Lei do Fundeb.;
(IV) se lei municipal autorizar o abono salarial a ser
empenhada em 2021 para pagamento no começo de 2022,
poderá ocorrer afronta ao princípio da competência da
despesa (artigo 35, II, da Lei 4.320/19646, vedação
mencionada na Lei 173/2020);
(v) a inobservância aos percentuais de aplicação mínima
dos recursos da educação e dos percentuais do Fundeb
podem ensejar a responsabilidade administrativa, civil e
penal da autoridade, além de configurar ato
inconstitucional;
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(VI) a ocorrência de “sobras” de recursos dos 70% do
Fundeb no final de cada exercício pode significar que o
Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da
Educação Básica ou, ainda, a escala ou tabela de
salários/vencimentos, está necessitando de revisão ou
atualização; e
(VII) futuramente, a adoção de pagamentos de abonos em
caráter permanente pode ensejar, que tais pagamentos
) sejam incorporados à remuneração dos servidores
beneficiados, por se caracterizar, à luz da legislação
trabalhista, um direito decorrente do caráter contínuo e
regular dessa prática.
Apenas a título elucidativo, a Lei Complementar nº 173/2020 foi uma das
medidas adotadas pelo Governo Federal para superação da crise decorrente do Covid-19,
sendo publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de maio de 2020 para (1) instituir
um programa envolvendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios com medidas
orçamentárias e financeiras voltadas ao enfrentamento da pandemia do Covid-19, e (II)
alterar a LRF em alguns pontos.
Dentre as medidas adotadas, cita-se aquelas trazidas pelo art. 8º, inciso VI
que estabeleceu que a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, FICAM PROIBIDOS ATÉ
31 DE DEZEMBRO DE 2021, DE:
Art. 8º Omissis
VI - Criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório,
em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de
servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto
=]
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quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior à calamidade;
Daí o FNDE entender que, ainda que fosse previsto o abono na nova Lei
do Fundeb, não seria possível a sua concessão neste exercício de 2021 em razão desta
proibição trazida pela referida Lei.
Assim, tendo em vista que, em razão da pandemia decorrente do novo
coronavirus (COVID-19), é possível que alguns municípios não consigam cumprir os
0) percentuais legais mínimos, o FNDE compartilhou — ainda por meio do caderno de
perguntas e respostas — cinco providências adotadas pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo- TCE/SP, a saber:
Diante da impossibilidade de cumprir com o percentual mínimo de 70%
com o pagamento aos profissionais da educação, orienta-se que:
a. Seja feita a análise quanto à possibilidade de se indenizar os
profissionais da educação, que tenham saldo adquirido, com relação a licença prêmio,
desde que a aquisição deste saldo tenha ocorrido em data anterior a vigência da LC nº
173, de 2020. Neste caso, se houver esta previsão na legislação municipal e o saldo, frisa-
O) se, for anterior a 28/05/2020 (data de início da LC nº 173, de 2020), será possível realizar
a concessão da indenização em epígrafe;
b. Outra medida seria a possibilidade de se conceder férias não gozadas e
adquiridas antes do período de vigência da LC nº 173, de 2020 (28/05/2020), desde que
o deferimento tenha respeitado o Princípio da Discricionariedade da Administração
Pública, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
c. Ainda, seria cabível a nomeação para a reposição de cargos de chefia e
assessoramento, bem como as reposições decorrentes de vacância, ainda que verificadas
no período de vigência da LC nº 173, de 2020. Essa reposição abrange os cargos efetivos,
como também, os cargos de chefia, direção e assessoramento;
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d. Para aqueles servidores que tenham preenchido os requisitos legais para
aquisição de adicionais, requisitos estes de caráter objetivo, realizados com 14 amparo
legal e com data anterior à vigência da LC nº 173, de 2020, também se abre a possibilidade
de receberem os adicionais. O que a lei veda é que o período seja atingido dentro do prazo
de vigência da lei (28/05/2020 a 31/12/2021);
e. Por fim, as horas extras trabalhadas e desde que justificadas conforme
observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública,
) poderão ser pagas, uma vez que elas não se amoldam às vedações da LC nº 173, de 2020.
Além das medidas acima elencadas pelo TCE/SP, a nova Lei do Fundeb
ainda estabelece que “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos
Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do $ 2º do art. 16
desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente
subsequente, mediante abertura de crédito adicional”.
Dessa forma, é possível que os municípios transfiram até 10% da
subvinculação e demais recursos do Fundo para o ano subsequente, a fim de aplicá-los no
exercício de 2022. Frisa-se, por oportuno que, é necessário que o município proceda a
) abertura de crédito adicional, conforme dispõe o 83º do art. 25 da Lei nº 14.113/2020.
Nos casos em que os municípios adotarem as sugestões trazidas pelo
TCE/SP, bem como a descrita acima e prevista no $3º do art. 25 da Lei nº 14.113/2020,
e, mesmo assim o município não alcançar o percentual mínimo de 70% destinado à
remuneração dos profissionais da educação, recomenda-se o pagamento do abono, tendo
em vista a existência de norma constitucional que prevê o referido pagamento:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art.
212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento
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SR
do ensino na educação básica e à remuneração condigna de
seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de
cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo,
excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V
do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício,
observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b"
0) do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de
15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Neste caso, é válido esclarecer que, a interpretação da norma
infraconstitucional — Lei nº 173/2020 - deve ser feita em respeito às normas
constitucionais, hierarquicamente superiores e, portanto, diante de conflito direto
existente entre a norma constitucional — que neste caso é o art. 212-A da CF/88 - e a
norma infraconstitucional - art. 8º da LC nº 173/2020 - deve prevalecer o dever imposto
pela norma de natureza constitucional, por ser considerada hierarquicamente superior.
o) Acerca do tema, temos os notáveis ensinamentos do jurista austríaco Hans
Kelsen
“Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a
que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos
na medida em que elas o reconheça e na proporção por ela
distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se
encontram a própria estruturação deste e a organização de seus
órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e
só nisso se notará sua superioridade em relação às normas
jurídicas”.
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CEESTEROCA ROO caras is er eme g ser =re—re
Nesta mesma linha de entendimento, temos o Parecer em Consulta 00029/2021-2 Plenário
do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:
FINANÇAS PÚBLICAS - AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL -—
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO - ART. 212-
A DA CF -ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 — PRINCÍPIO DA
SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. É possível o aumento de
despesas com pessoal exclusivamente para contemplar os profissionais da educação
básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal,
1) acrescido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, em razão do Princípio da Supremacia
da Norma Constitucional.
2. A Emenda Constitucional nº 108/2020 acrescentou exceção às proibições
anteriormente estabelecidas no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, com vistas
à efetividade do direito à educação.
3. É necessária a observância dos limites e controles para a criação e o aumento da
despesa com pessoal expressamente previstos no ordenamento jurídico, em especial a
Lei Complementar Federal nº 101/2000 (arts. 18 a 23).
0) 4. Os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do artigo 26 da
Lei Federal nº 14.113/2020, são os profissionais previstos no artigo 61 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, além dos profissionais de psicologia e de serviço social que
atendam às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de
equipes multiprofissionais, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 13.935, de 11 de
dezembro de 2019. A tais profissionais da educação básica em efetivo exercício destina-
se o pagamento do limite mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais
do FUNDEB.
De igual modo, outros Tribunais de Contas já se posicionaram acerca do tema, senão
vejamos:
Ê o = o o Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
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ÉS
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. FUNDEB. CONCESSÃO DE ABONO
PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. OBSERVÂNCIA
DE REQUISITOS. É possível o pagamento de abono, com recursos compreendidos na
proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, de
que dispõem o art. 212 A, inciso XI, da Constituição da República e o art. 26 da Lei n.
14.113/2020, para os profissionais da educação básica em efetivo exercício, em caráter
excepcional e transitório, desvinculado da sua remuneração, desde que sejam observados
os seguintes requisitos: previsão em lei, na qual deve constar os critérios
[di regulamentadores do pagamento; prévia dotação na Lei Orçamentária Anual — LOA e
autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, nos termos do $ 1º,
incisos 1 e II, do art. 169 da Constituição da República. TCE/MG. Consulta 1102367.
CONSULTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. QUESTIONAMENTO JÁ
RESPONDIDO. MÉRITO. FUNDEB. RECURSOS. APLICAÇÃO DE NOVO
PERCENTUAL MÍNIMO. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. AUMENTO DE DESPESA. EQUILÍBRIO FISCAL.
NECESSÁRIO ATENDIMENTO AO ART. 212-A, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO A ÓRGÃO DO SISTEMA
DE ENSINO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI N. 14.113/2020.
1. A formulação de questionamento já respondido em consulta anterior, salvo quando o
Conselheiro entender pela necessidade de propor a revogação ou reforma da tese
vigente, impõe a inadmissão (total ou parcial) da consulta, nos termos do inciso V do $
1º do art. 210-B do Regimento Interno.
2. As vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação do
novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais
da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste
de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de
despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21.
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3. É recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor
acomodem o cumprimento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em
remunerações dos profissionais da educação básica com o equilíbrio fiscal e a
sustentabilidade das contas públicas, a salvaguardar, de modo global, a proporção
entre receitas e despesas, lançando mão, se necessário, da previsão contida no $ 3º
do art. 25 da Lei nº 14.113/20.
4. É imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8º da Lei
Complementar nº 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa com
O pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art.
212-A, XI, da Constituição da República.
5. Os recursos advindos do Fundeb podem ser utilizados para aquisição de imóvel
destinado a órgão do sistema municipal de ensino, desde que observado o disposto na Lei
n. 14.113/2020 sobretudo no que se refere ao mínimo a ser destinado à remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício e nas demais normas de Direito
Público porventura aplicáveis. (TCE-MG — CONSULTA mn. 1098573. Rel. CONS.
SEBASTIÃO HELVECIO. Sessão do dia 20/10/2021. Disponibilizada no DOC do dia
04/11/2021).
Assim sendo, em eventual concessão de abono, a Lei nº 173/2020 não pode se sobrepor
a norma constitucional, mormente porque, a Emenda Constitucional nº 108/2020 que
incluiu o referido art. 212-A na Constituição, é imprescindível por se tratar de direito
social e fundamental à educação, trazendo a efetividade necessária ao direito à educação.
Nesse sentido, cita-se que a Prefeitura de Manaus também realizará o pagamento de
abono aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação8. De acordo com a
Nota Técnica nº 007/2021-SEMED/DP, lavrada pela Secretaria Municipal de Educação,
o gestor público poderá - de forma discricionária, extraordinária e temporária - realizar o
pagamento de abono, para não ensejar em responsabilidade administrativa, civil e penal.
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Vejamos alguns fragmentos da referida Nota Técnica:
Assim como não há “permissivo” legal, também não há “proibição” legal em relação ao
pagamento de Abono/Fundeb, e não deve ter sido omissão do legislador, pois
historicamente, desde os tempos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), os gestores públicos têm alçado
mão do pagamento de abono para ratear as possíveis sobras dos recursos do fundo, para
cumprir os mínimos de aplicação indicados nas normas vigentes.
O Há de se considerar que se existe algo claro na Emenda Constitucional nº 108/2020, e em
sua regulamentação, por meio da Lei 14.113/2020, é que o gestor público é obrigado a
alcançar o percentual mínimo de 70%, destinado à remuneração dos profissionais da
educação, e se não há proibição explícita, quanto ao uso do instituto do pagamento de
abono é por que foi intenção do legislador, caso seja imprescindível, oportunizar tal
situação, uma vez que as punições ao município e ao gestor, caso não se alcance esse
percentual mínimo de aplicação, conforme já foi explicitado anteriormente, são severas.
No documento também é utilizado, como justificativa para não se pagar o
Abono/Fundeb, em 2021, a vigência da Lei Complementar 173/2020, responsável pela
regulamentação das questões especificas e temporárias, decorrentes da pandemia do
(da) novo coronavírus (SARS-COV-2).
Logo se for necessário alçar mão do pagamento de abono, para se cumprir o percentual
mínimo de 70%, destinado à remuneração dos profissionais da educação, conforme
mandamento constitucional, a Lei Complementar 173/2020, não tem o condão de ser
obstáculo, pela própria hierarquia das leis.
O pagamento de abono, para ratear possíveis sobras do Fundeb, sempre foi um
mecanismo utilizado pelos gestores públicos, historicamente desde o tempo do Fundef.
Não sendo ele um mecanismo a ser utilizado sempre, de forma permanente, nada há de
ilegal, desde que tenha regramento legislativo próprio, coadunando com o poder
discricionário do gestor público e que se tenha alçado mão de todas as outras
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o | 2
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eremactemeaso + SEGA SE pus eee
possibilidades de se cumprir o percentual mínimo de 70%. destinado à remuneração dos
profissionais da educação.
Logo, a possibilidade de concessão do abono, como forma de alcançar o percentual de
70% destinado à remuneração dos profissionais da educação básica somente se mostra
possível se. o município já tiver adotado todas as medidas como as elencadas na própria
cartilha do MEC/FNDE, que reproduziu orientações emanadas do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
Por fim. é preciso relembrarmos que, o administrador público se encontra adstrito aos
mandamentos do ordenamento jurídico vigente, deles não podendo se desviar enquanto
estiver exercendo o munus público, sob pena de praticar ato inválido que possa vir a
comprometer a eficácia da administrativa.
Diante da avaliação foi recepcionada por estas comissões a propositura dos Vereadores:
Larissa Rufino Gomes — PSD, Anderson Kenneth Belfort — DEM, Luis Carlos Rodrigues
de Moura — REP, Luiz Fernandes de Moraes Filho — PV, Kelison Dieb da Silva — MDB,
Disney Nascimento Cunha — PSC, Nedy Santana Vale — PSD, Leonardo de Medeiros
Lopes — DEM, Bruno da Silva Lima — PSC, Waldiney Furtado de Oliveira — DEM, Eudes
Fernandes da Silva Gayo - MDB que propôs uma emenda Aditiva 002.
II- DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, estas Comissões, OPINA pela legalidade do Projeto de Lei nº
004/2021, desde que, o município já tenha adotado todas as outras medidas elencadas na
cartilha do MEC/FNDE.
VI- VOTO.
Em razão do exposto, as Comissões manifestam-se FAVORAVELMENTE À
APROVAÇÃO do projeto em análise, acompanhando o voto dos relatores.
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É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
16 de dezembro de 2021.
VER. LARISSA RUFINO GOMES — PSD
e Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM
VER. LUÍS CARLOS RO pH UES DE MOURA - REPUBLICANOS
Presidente - CFO
VER. WALDINE RTADO DE OLIVEIRA — DEM
Membro da Comissão de Finanças
VER. LUÍZ FERNANDES DE MORAES FILHO — PV
Membro da Comissão de Finanças
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/
VER. DISNEY A CUNHA — PSC
VER. KELISO! DA SILVA — MDB
VER. LEONARD IROS LOPES — DEM
VER. É
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. ESTADO DO AMAZONAS Es
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA 8
pra AS VEREADORA LARISSA RUFINO GOMES - PSD
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
004/2021, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA ADITIVA Nº 02/2021
o/a MONDE GA. MASI "o ACRESCENTA ao art. 2º do Projeto de
Lei Complementar nº 004/2021, o inciso
II.
Art. 1º — Acrescenta-se ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2021, o
inciso II, que terá a seguinte redação:
“I — Ficam inclusos no pagamento do abono os servidores afastados por motivos
licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio.
JUSTIFICATIVA
A adição ora proposta visa tão somente assegurar aos profissionais afastados da
educação do Município de Iranduba, com ausência justificada, o recebimento do abono
em destaque, que, embora não estejam citados expressamente no projeto em epígrafe,
gozam dos mesmos direitos dos demais servidores.
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VEREADORA LARISSA RUFINO GOMES - PSD
Ver. Waldinéy Furtado de Oliveira - DEM
Ver. Leonardo dé Medeiros Lopes - DEM
(2º Secretário Geral
o)
/
/
4
Ver. N end Vale —- PSD
29 Secfetário
Ver. Disney
| Afuvidor
Ver. AMA Silva - MDB
í
/
Ver| Anderson Keúneth Santos Belfort- DEM
-
CIRÉ SER Filho - PV
dá £
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E cm iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS Li
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
PL GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 430/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 16 de dezembro de 2021.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
PN ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 442 de 16 de dezembro de 2021.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 441 de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre
a concessão do Abono — Fundeb aos profissionais da Educação Básica da Rede Municipal
de Ensino, para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo.
ocoon BQSR
MIMO ;s BOY noras
Atenciosamente,
RUFINO GOMES
Veregdora/PSD
Presidente da cia Municipal de Iranduba
E Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
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em iranduba(Dhotmail.com
[|]
de ESTADO DO AMAZONAS ds
EAR CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
de OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, di E REDAÇÃO FINAÉ
.
LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB
aos profissionais da educação básica da rede
municipal de ensino, na forma que especifica.
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º —- O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica
vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, no
exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de
cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB
será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para
integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos
disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
O Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB,
relativos ao exercício de 2021.
Artigo 2º — Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar
os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso II
do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I — Integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de
cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 178 de 28 de
janeiro de 2011;
W-“Ficam inclusos no pagamento do abono os servidores afastados por motivos
de licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença
prêmio”. (Emenda Aditiva nº002/2021)
Parágrafo único — Não fazem “jus” ao abono:
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em iranduba(Whotmail.com
an - ESTADO DO AMAZONAS
Ea - CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
I — os servidores que tenham frequência individual inferior a 1/3 (um terço) dos
dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 5º
desta lei complementar.
II — servidores inativos e pensionistas, ressalvando os requisitos do inciso
anterior.
Artigo 3º — O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em
regulamento, observados os seguintes critérios:
I — não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta
anual do servidor;
II — será concedido de forma proporcional ao efetivo exercício do ano de 2021:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, excluída
a carga de Regime Complementar de Horas,
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme
escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de
1/3 (um terço), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo
5º desta lei complementar.
$ 1º — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da
Educação, só fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao
recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma
deste artigo.
$ 2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta
lei complementar, inclusive para os profissionais que ingressaram no serviço
público durante o exercício de 2021.
Artigo 4º — O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao
subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Artigo 5º — Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei
complementar serão considerados os seguintes períodos:
I — janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela única:
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cm iranduba()hotmail.com
Eu
ESTADO DO AMAZONAS E
EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Mesas OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
a
Artigo 6º —As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares no valor de R$
11.442.666,91 (onze milhões quatrocentos e quarenta e dois mil seiscentos e
sessenta e seis reais e noventa e um centavo), relativos ao exercício de 2021, com
as seguintes rubricas orçamentárias descriminadas abaixo:
O 02 — PODER EXECUTIVO
03 —- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.015 - ENCARGOS COM MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.1.90.04.00.00.00.00 0012 — Contratação por Tempo Determinado
3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
2.021 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PRÉ-ESCOLAR
3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
2.124 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO INFANTIL CRECHE
3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
o Total R$ 11.442.666,91
Artigo 7º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 16 de dezembro de 2021.
E
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CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
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Membro - CCJRF
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ]
VEREADORA LARISSA RUFINO GOMES - PSD
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
004/2021, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA ADITIVA Nº 02/2021
ACRESCENTA ao art. 2º do Projeto de
Lei Complementar nº 004/2021, o inciso
H.
Art. 1º — Acrescenta-se ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2021, o
inciso II, que terá a seguinte redação:
“I — Ficam inclusos no pagamento do abono os servidores afastados por motivos
licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio.
JUSTIFICATIVA
A adição ora proposta visa tão somente assegurar aos profissionais afastados da
educação do Município de Iranduba, com ausência justificada, o recebimento do abono
em destaque, que, embora não estejam citados expressamente no projeto em epígrafe,
gozam dos mesmos direitos dos demais servidores.
N Vice — Presidelte
(5
Ver. Myche
2º Vice — Ppsidem e
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
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PE VEREADORA LARISSA RUFINO GOMES - PSD
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2º Secretário Geral
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Ver. Nedy ána Vale — PSD
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Ver. Eudes Fernandes da Silva Gaio — MDB
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Ver, Andersgnd heth Santos Belfort- DEM
Ver. Luis Carlos Rodrigues de Moura — REP
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cm iranduba(Dhotmail.com
amem rag
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PREFEITURA DE
Competência, Compromisso e Honestidade
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 957/2021-GAB/PREFEITO/PMI
Em 13 de dezembro de 2021
À Vossa Excelência
LARISSA RUFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Assunto: Encaminhamento de projeto de lei complementar nº 004/2021.
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência
e dos Dignos Vereadores que compõem esta Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo
de encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 004/2021, que dispõe sobre a
concessão de Abono-Fundeb, para o exercício de 2021, aos profissionais da
educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.
Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária
à sua apresentação, na forma de mensagem, bem como documentação anexa, para que a
mesma faça parte integrante do projeto de lei ora apresentado.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores em regime de urgência, em conformidade
com a Lei Orgânica do Município.
No ensejo, renovo os votos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
À RAPINA PSC UBALDO A
A MUNIGIBAL DE IANIDA
PROTOCOLO 2
RECEBIDO Cm:
“doa ASH943/26
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a) gmail.com
lranduba - Amazonas —Brasil
Smeniinaog.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Galiincte do Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 04/2021, de 13 de
dezembro de 2021.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso projeto de lei
complementar que dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb, para o exercício
de 2021, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de
Educação e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício a mim
encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente
Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa.
venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência,
nos termos da Lei Orgânica.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA DUBA-AM, em 13 de
dezembro de 2021. N.
Prefeito Muni ipál de Iranduba-Am
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep:8Q.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(d gmail.com
Iranduba “Amazonas -Brasil
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete da Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.' 04/2021, de 13 de dezembro de 2021.
ns neena em
LIDO E APROVA EMPLENÁRIO Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB
LO) KA: IRL aos profissionais da educação básica da rede
municipal de ensino, na forma que especifica.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado
do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
[a na
seguinte:
L E I COMPLEMENTAR a
Artigo 1º — O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica
vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, no
exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de
cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição
Federal.
O
Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB
será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária
para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos
disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDESB,
relativos ao exercício de 2021.
Artigo 2º — Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei
/
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complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cep; 69.415.000 — E-mail gab prefeitodeirandubaçã gmail.c N $
Iranduba - Amazonas -Brasil N | s
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020:
I — integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de
cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 178 de 28 de
janeiro de 2011;
Parágrafo único — Não fazem “jus” ao abono:
I — os servidores que tenham frequência individual inferior a 1/3 (um terço) dos
dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 5º
desta lei complementar.
II — servidores inativos e pensionistas, ressalvando os requisitos do inciso
anterior.
Artigo 3º — O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em
regulamento, observados os seguintes critérios:
I — não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta N
anual do servidor;
II — será concedido de forma proporcional ao efetivo exercício do ano de 2021: ,
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, excluída
a carga de Regime Complementar de Horas,
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, confor '
escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a PE mínima de -
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Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeirandubaça gmail.com /9 N ER
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
1/3 (um terço), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo
5º desta lei complementar.
$ 1º — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da
Educação, só fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente,
ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma
deste artigo.
$ 2º —- O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos
desta lei complementar, inclusive para os profissionais que ingressaram no
serviço público durante o exercício de 2021.
Artigo 4º — O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao
subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Artigo 5º — Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei
complementar serão considerados os seguintes períodos:
I — janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela única;
Artigo 6º —As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares no valor de
R$ 11.442.666,91 (onze milhões quatrocentos e quarenta e dois mil seiscentos e
N
N
N
N
sessenta e seis reais e noventa e um centavo), relativos ao exercício de 2021,
com as seguintes rubricas orçamentárias descriminadas abaixo:
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(i gmail côm
Iranduba - Amazonas —Brasil
p*
UA
e
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete da Prefeita
02 — PODER EXECUTIVO
03 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.015 - ENCARGOS COM MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.1.90.04.00.00.00.00 0012 — Contratação por Tempo Determinado
3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
| 2.021 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PRÉ-ESCOLAR
3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
2.124 — MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO INFANTIL CRECHE
3.1.90.11.00.00.00.00 0012 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Total R$ 11.442.666,91
Artigo 7º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 13 de
dezembro de 2021. dl a
lower Be, -
8)
MAYAÁRA LOPES HORTA
Controladora Geral do Município
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(d gmail.com
Iranduba “Amazonas —Brasil MP
Aid
ço
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinet ;
ELIONEIDE DA Ses LIRA RAMOS
Chefe da Casa Civil |
Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer
]
WALDIR R DE SOUZA CARVALHO
Secretário icipal de Administração e Planejamento
MATEO FERE BALLESTER
Secretário Municipal de Economia e Finanças
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeirandubao gmail.com
Iranduba - Amazonas —Brasil

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