| Tipo | Projeto de Lei Complementar (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº001 – DE AUTORIA DA MESA DIRETORA – Altera e acrescenta artigos à lei Municipal Nº320/2016-GP/CMI, que “institui a cota para o exercício da atividade parlamentar – CEAP – e dá outras providências.” |
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ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Ce catta ns a id o RS a race raneo 0 ta ea ra PROCESSO: jo 493/22. LEE po 4h4/ 22 PROPOSIÇÃO: proETO DE LM Complenama nº vou) 25 44/03/22 AUTOR: Mesp- piré IO — GT ) ASSUNTO: LTC RA p Uai mncizal qr 320/14 [68/0435 — AUS msNTOI À com pa & CxeLUTS pa mm Vono pRÁLA, PENDA-CLRP - E pi cus pouluas. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA ILs/02b2) Uro do Poeira E - ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 22 DE MARÇO DE 2022. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N. º 320/2016- GP/CMI, QUE “INSTITUIU A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” . A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Larissa Rufino Gomes, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu promulgo a seguinte Lei Complementar: LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei Municipal nº 320/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.” Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal 320/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º- A Cota de que trata o artigo 1º atenderá as seguintes despesas: I- Telefonia; H - Fornecimento de alimentação do parlamentar, inclusive dos servidores do gabinete; II - Combustíveis e lubrificantes; IV - Divulgação da atividade parlamentar; V — Locação de veículos terrestres, fluviais e aéreos. VI — Bilhetes, passagens e hospedagens; $ 1º O parlamentar terá autonomia para gozar valores sem especificações de limites por item de despesa ficando vedada a utilização de apenas um item. $ 2º No período destinado à propaganda eleitoral, os vereadores, candidatos a cargo eletivo, não poderão fazer uso da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar”. Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a)hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 3º - Altera a redação do parágrafo único do artigo 3º da Lei Nº 320/2016, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 3º- A disponibilização financeira se dará mediante adiantamento até o 5º dia útil da solicitação”. Art. 4º - Altera a redação do artigo 4º, e suprime os incisos 1, Il e III, e os parágrafos 1º, 2º,3º,49,5º,6º, 7º,8º e 9º da Lei Municipal 320/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º- A solicitação de adiantamento será efetuada mediante requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa e a prestação de contas. Parágrafo Único - A prestação de contas que se refere o artigo 4º, será regulamentado pela mesa diretora da Câmara Municipal de Iranduba”. Art. 5º - Fica suprimido o artigo 6º da Lei Municipal n.º 320/2016. Art. 6º - O Art. 8º da Lei Municipal n.º 320/2016, passará a ter a seguinte redação: “Art. 8º - A locação de automóvel, sem o fornecimento do serviço de motorista, poderá ser prestada por pessoa física, mediante contrato devidamente reconhecido em cartório, observada a vigência máxima de um ano, permitida a prorrogação por igual período”. Art. 7º - Dá nova redação ao artigo 12, da Lei Nº 320/2016, que vigorará com a seguinte redação: “Art 12 — A CEAP não poderá ser transferida de um beneficiário para outro, convertido em pecúnia ou associada ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas”. Art. 8º - Fica suprimido o artigo 15, da Lei Municipal n.º 320/2016. Art. 9º - A despesa que trata o artigo 1º desta Lei ocorrerá por conta do orçamento de 2022, conforme rubrica abaixo: ORGÃO: 1 PODER LEGISLATIVO UNIDADE: 1 DOTAÇÃO: 339048 , OUTROS AUXÍLIOS A PESSOA FÍSICA Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Tranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba()hotmail.com Pie. LESS . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de março de 2022. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de março de 2022. = Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS Ns CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 22 DE MARÇO DE 2022. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N. º 320/2016- GP/CMI, QUE “INSTITUIU 4 COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Larissa Rufino Gomes, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, n eu promulgo a seguinte Lei Complementar: LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei Municipal nº 320/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.” Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal 320/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: o “Art. 2º- A Cota de que trata o artigo 1º atenderá as seguintes despesas: I- Telefonia; II - Fornecimento de alimentação do parlamentar, inclusive dos servidores do gabinete; HI - Combustíveis e lubrificantes; IV - Divulgação da atividade parlamentar; V — Locação de veículos terrestres, fluviais e aéreos. VI— Bilhetes, passagens e hospedagens; $ 1º O parlamentar terá autonomia para gozar valores sem especificações de limites por item de despesa ficando vedada a utilização de apenas um item. $ 2º No período destinado à propaganda eleitoral, os vereadores, candidatos a cargo eletivo, não poderão fazer uso da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar”. Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Whotmail.com ESTADO DO AMAZONAS Ea CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 3º - Altera a redação do parágrafo único do artigo 3º da Lei Nº 320/2016, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 3º- A disponibilização financeira se dará mediante adiantamento até o 5º dia útil da solicitação”. Art. 4º - Altera a redação do artigo 4º, e suprime os incisos 1, II e III, e os parágrafos 1º, 2º,3º,4º,5º,6º, 7º,8º e 9º da Lei Municipal 320/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º- A solicitação de adiantamento será efetuada mediante requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa e a prestação de contas. Parágrafo Único - A prestação de contas que se refere o artigo 4º, será regulamentado pela mesa diretora da Câmara Municipal de Iranduba”. Art. 5º - Fica suprimido o artigo 6º da Lei Municipal n.º 320/2016. Art. 6º - O Art. 8º da Lei Municipal n.º 320/2016, passará a ter a seguinte redação: “Art. 8º - A locação de automóvel, sem o fornecimento do serviço de motorista, poderá ser prestada por pessoa física, mediante contrato devidamente reconhecido em cartório, observada a vigência máxima de um ano, permitida a prorrogação por igual período”. Art. 7º - Dá nova redação ao artigo 12, da Lei Nº 320/2016, que vigorará com a seguinte redação: “Art 12 — A CEAP não poderá ser transferida de um beneficiário para outro, convertido em pecúnia ou associada ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas”. Art. 8º - Fica suprimido o artigo 15, da Lei Municipal n.º 320/2016. Art. 9º - A despesa que trata o artigo 1º desta Lei ocorrerá por conta do orçamento de 2022, conforme rubrica abaixo: ORGÃO: 1 PODER LEGISLATIVO UNIDADE: 1 DOTAÇÃO: 339048 . OUTROS AUXILIOS A PESSOA FÍSICA Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Whotmail.com Ng - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de março de 2022. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de março de 2022. o Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Whotmail.com are mi: ESTADO DO AMAZONAS FE TER CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA SEM CCIRF/CFO PARECER CONJUNTO Nº 2 /2022 — CCJRF/CFO DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. LIDO E APROVADO EM PLENÁRIO AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. 72 | IZot o ecescospnea Ementa: “ALTERA A LEI MUNICIPAL N. º 320/2016- []) GP/CMI, QUE “INSTITUIU A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. Relatores: Vereador ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - CCJRF Vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA — CFO I- RELATÓRIO. Projeto de Lei nº 01/2022 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, chega a estas comissões: Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final — [da CCJF e Comissão de Finanças e Orçamento, que altera a lei municipal n.º 320/2016- GP/CMI, que “instituiu a cota para o exercício da atividade parlamentar - CEAP - e dá outras providências”. O PL em epígrafe está acompanhado de uma MENSAGEM nº 002/2022/MESA DIRETORA/CMI, no qual está descrito o objetivo de alterar a Lei Nº 320/2016, que “INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR — CEAP — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Chega a estas comissões, advindo da Presidência da Câmara Municipal de Iranduba, proposta de emenda MODIFICATIVA Nº 01/2022 ao Projeto de Lei y complementar nº 01/2022, de 14 de março de 2022. . ao v Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a)hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO H- DA INICIATIVA: Ressalto que a organização política administrativa do Município e privativa do Poder Municipal, conforme versa o Art. 44, $ 1º, Inciso II, “b”, da Lei Orgânica Municipal, in verbis: “Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da a) Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei. $ 1º São de iniciativas próprias do Prefeito as leis que: II — dispõe sobre: a) b) Organização administrativa, matéria orçamentária e tributária;” Diante do exposto, é notório que o PL em questão está de acordo com os diplomas legais e os princípios basilares do Direito Administrativo e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal. o HI - DA CONSTITUCIONALIDADE: q No art. 167, inciso III, V e IV, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: À Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI-a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Whotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO Portanto, não existe óbice para a aprovação no campo da legalidade da matéria. IV-— DA ADMISSIBILIDADE: Neste contexto, é notória a admissibilidade da proposição, visto que inexistir impedimentos legais que macule a aceitação do referido projeto de lei. V-— DO FINANCEIRO: 0) O Princípio da Legalidade condiciona a alteração da lei à disponibilidade financeira do Poder Legislativo, que fica comprovada através do crescimento na arrecadação municipal, e com isso o Poder Legislativo consegue honrar com suas obrigações e proporcionar ao Legislador exercer sua função com zelo e presteza. Desta feita, não verificamos na matéria em questão nada que possa causar danos ao erário público Municipal, visto que não há vício de cumprimento dos dispositivos de leis que regulam as finanças públicas dos entes federados. Em cumprimento a Legislação vigente deste Poder Legislativo, após análise financeira, esta Relatoria concluiu que o Projeto de Lei em epígrafe é considerado legítimo sobre todos os aspectos, no mérito, atende aos interesses do Poder Público, bem como, a documentação exigida, nos termos do Regimento Interno e da legislação federal. VI- VOTO. Em função disso, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final — CCJRF, ACOLHE A EMENDA MODIFICATIVA e pelo voto da maioria emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto em referência e, por conseguinte é aprovado na Comissão de Finanças e Orçamento — CFO por seus membros. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 18 de março de 2022. Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Whotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO VER/LUÍZ E S FILHO — PV Membro - CFO Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Vhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO PARECER CONJUNTO Nº 2º /2022 — CCJRF/CFO DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. Ementa: “ALTERA A LEI MUNICIPAL N. º 320/2016- a) GP/CMI, QUE “INSTITUIU A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. Relatores: Vereador ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - CCJRF Vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA - CFO I- RELATÓRIO. (da Projeto de Lei nº 01/2022 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, chega a estas comissões: Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final — [da CCJF e Comissão de Finanças e Orçamento, que altera a lei municipal n.º 320/2016- GP/CMI, que “instituiu a cota para o exercício da atividade parlamentar - CEAP - e dá outras providências”. O PL em epigrafe está acompanhado de uma MENSAGEM nº 002/2022/MESA DIRETORA/CMI, no qual está descrito o objetivo de alterar a Lei Nº 320/2016, que “INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR — CEAP — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Chega a estas comissões, advindo da Presidência da Câmara Municipal de Iranduba, proposta de emenda MODIFICATIVA Nº 01/2022 ao Projeto de Lei complementar nº 01/2022, de 14 de março de 2022. Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Tranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO IH - DA INICIATIVA: Ressalto que a organização política administrativa do Município e privativa do Poder Municipal, conforme versa o Art. 44, $ 1º, Inciso II, “b”, da Lei Orgânica Municipal, in verbis: “Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da O Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei. $ 1º São de iniciativas próprias do Prefeito as leis que: I-. II — dispõe sobre: a) b) Organização administrativa, matéria orçamentária e tributária;” Diante do exposto, é notório que o PL em questão está de acordo com os diplomas legais e os princípios basilares do Direito Administrativo e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal. HI - DA CONSTITUCIONALIDADE: No art. 167, inciso III, V e IV, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação do: recursos correspondentes; VI-a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; a dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO Portanto, não existe óbice para a aprovação no campo da legalidade da matéria. IV- DA ADMISSIBILIDADE: Neste contexto, é notória a admissibilidade da proposição, visto que inexistir impedimentos legais que macule a aceitação do referido projeto de lei. V-— DO FINANCEIRO: (a) O Princípio da Legalidade condiciona a alteração da lei à disponibilidade financeira do Poder Legislativo, que fica comprovada através do crescimento na arrecadação municipal, e com isso o Poder Legislativo consegue honrar com suas obrigações e proporcionar ao Legislador exercer sua função com zelo e presteza. Desta feita, não verificamos na matéria em questão nada que possa causar danos ao erário público Municipal, visto que não há vício de cumprimento dos dispositivos de leis que regulam as finanças públicas dos entes federados. Em cumprimento a Legislação vigente deste Poder Legislativo, após análise financeira, esta Relatoria concluiu que o Projeto de Lei em epígrafe é considerado legítimo sobre todos os aspectos, no mérito, atende aos interesses do Poder Público, bem como, a documentação exigida, nos termos do Regimento Interno e da legislação federal. VI- VOTO. Em função disso, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final — CCJRF, ACOLHE A EMENDA MODIFICATIVA e pelo voto da maioria emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto em referência e, por conseguinte é aprovado na Comissão de Finanças e Orçamento — CFO por seus membros. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 18 de março de 2022. “ Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Whotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA CCJRF/ CFO VER. WALD ADO DE OLIVEIRA — DEM Membro - CFO Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba()hotmail.com dar - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA VEREADORA LARISSA RUFINO GOMES - PSD PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022, DE 14 DE MARÇO DE 2022. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022 MODIFICA o art. 5º do Projeto de Lei 8 Complementar nº 001/2022. Art, 1º — Modifica o art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 01/2022, que terá a seguinte redação: “ ART. 5º - Ficam suprimidos os artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 320/2016 ”. JUSTIFICATIVA A supressão apresentada visa corrigir falhas detectadas no projeto de lei complementar que devem ser corrigidas para o bom funcionamento e para que não haja dúvidas que possam vir a proporcionar discursões referente ao projeto. V rissá Rufino Gomes - PSD ] Presidente dzX âmgara Municipal de Iranduba Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Vhotmail.com [aa | ESTADO DO AMAZONAS as CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA “ALTERA A LEI MUNICIPAL N. º 320/2016- GP/CMI, QUE “INSTITUIU A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP - E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhes são conferidas, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno. a) Apresenta para apreciação e deliberação, o seguinte: PROJETO DE LEI Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei Municipal nº 320/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Pariamentar - CEAP, no valor de R$ 6.000,00 (scis mil reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente f ) g REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 1º “Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício ” da atividade parlamentar. Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal 320/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º- A Cota de que trata o artigo 1º atenderá as seguintes despesas: q g gu p = = a eesotjenmas Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba()hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Il - Fornecimento de alimentação do parlamentar, inclusive dos servidores do gabinete; Iii - Combustíveis e lubrificantes; IV - Divulgação da atividade parlamentar; V — Locação de veículos terrestres, fluviais e aéreos. VI — Bilhetes, passagens e hospedagens: $ 1º O parlamentar terá autonomia para gozar valores sem especificações de limites por item de despesa ficando vedada a utilização de apenas um item. 0) $ 2º No período destinado à propaganda eleitoral, os vereadores, candidatos a cargo eletivo, não poderão fazer uso da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar. REDAÇÃO ANTERIOR art. 2º- A Cota de que trata o artigo 1º atenderá às seguintes despesas: I- Telefonia; II - Serviços postais, vedada à aquisição de selos; KI - manutenção [da atividade parlamentar, com a) locação de móveis e equipamentos; b) acesso à internet; c) locação ou aquisição de licença de uso de software. IV - Assinatura de publicações; V - Fornecimento de alimentação do parlamentar, inclusive dos servidores gabinete; VI - Combustíveis e lubrificantes; VII - contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(yhotmail.com — ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas; Vili - divulgação da atividade federal, estadual ou municipal. IX - Locação de veículos, observado o prazo previsto no art. 8º desta Lei. $ 1º As despesas com materiais gráficos 0) impressos, destinados à divulgação da atividade pariamentar ficarão limitados a até R$ 200,00 (duzentos reais); os valores limitados a R$200,00 (duzentos reais), os gastos com combustíveis e lubrificantes ficarão limitados a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e os gastos com alimentação ficarão limitados a R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como os gastos reais). $ 2º No período destinado à propaganda eleitoral, os vereadores, candidatos a cargo N eletivo, não poderão fazer uso da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar. - Art. 3º - Altera a redação do parágrafo único do artigo 3º da Tei Nº 320/2016, que passará a ter a seguinte redação: / “art. 3º- A disponibilização financeira se dará mediante adiantamento hté o 5º dia útil dasoligitação. REDAÇÃO ANTERIOR a a reta Dadleros.'G NTRO Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 — ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA mes rep rare im , ato ico mma som Art. 3º - A utilização da CEAP se dará da seguinte forma: Parágrafo Único. Mediante reembolso, inciusive em caso de despesas realizadas por meio c agamentos sejam efetuados em parcela P o Pp Art. 4º - Altera a redação do artigo 4º, e suprime os incisos I, Il e III, e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Municipal 320/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: jo responsabilidade pela liquidação da despesa e a prestação de contas. Parágrafo Único - A prestação de contas que se refere o artigo 4º, será regulamentado pela mesa diretora da Câmara Municipal de Iranduba”. Art. 5º - Fica suprimido o artigo 6º da Lei Municipal n.º 320/2016. Art. 6º - O Art. 8º da Lei Municipal n.º 320/2016, passará a ter a seguinte redação: “Art. 8º - A locação de automóvel, sem o fornecimento do serviço de motorista, poderá ser prestada por pessoa física, mediante contrato devidamente reconhecido em cartório, observada a vigência máxima de um ano, permitida a prorrogação por igual período” REDAÇÃO ANTERIOR A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só ad poderá ser prestada por empresa y especializada, observada a vigência máxima de seis meses, permitida a prorrogação por um único e igual período, N F |: | com a mesma empre: ça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Whoimail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Fa sems z RP Art. 7º - Dá nova redação ao artigo 12, da Lei Nº 320/2016, que vigorará com a seguinte redação: “Art iZ — A CEAP não poderá ser transferida de um beneficiário para antro aneuastido am mantiaia am aconntada as ano o ta a antena Lanafinina outro, convertido em pecúnia ou associada ainda que parcialmente, a outros benefícios, Art. 8º - Fica suprimido o artigo 15, da Lei Municipal n.º 320/2016. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Iranduba, em 14 de março de 2022. - Ee VER. LARISSAÁUFINO S = PSD fo 4 z? Dl VER. RAIMUNDO NÚNATO KETO CARRO O PUBLICANOS 1º VEN SIDES NFE e NE ASS VER. MYCHELL senai ROUZA LOPES PSDB 2º 7 ba DENTE ligo VER. WALDINEY FUR ZA E-OLIVEIRA - DEM EC RETÁRIOA TQ ÁRIO/GERAL “7 F E À crrxr MA nes VER. BRUNO /DÁ SILVA LIMA - PSC 1º SECRETÁRIO LEONARDO im DEmos LOPES - DEM SECRETÁRIO Mensagem n.º Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Vhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Mensagem n.º 002) D92 Iranduba, 14 de março de 2022. Senhores Vercadores, Visa a presente mensagem, submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 320/2016, que “INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O referido projeto é proposto para adequar a atual realidade para o O exercício da atividade parlamentar, haja vista que o município de Iranduba/AM, cresceu com relação a população e criação de novos ramais e comunidades. Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências, meu renovado apreço e reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa venerada Câmara Municipal no encaminhamento e aprovação de projetos transformadores do nosso querido Município de Iranduba, Atenciosamente, VER. WALDINEY- FURTADO DE OLIVEIRA - DEM E PABIO 7 > Inerrono ro: UG 03122: bi LEONARDO DESÓ à caca a rNIRIOGA) pese em ai q uno e SM aaa rr Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(aihotmail.com (S Naa ESTA . ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA arremate eo cce reco pemasiom qe areas axoats sam comercarimes ven nm o aa ai a a Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a)hotmail.com emana comprar Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO [ES * ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA MESA DIRETORA ATO NORMATIVO Nº 002/2022/GP/CMI Iranduba, 28 de março de 2022. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas em Lei. CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União Estados e Municípios devem observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que deve haver compatibilidade entre o motivo do deslocamento e o interesse público; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das regras gerais para prestação de contas a concessão por adiantamento do CEAP no âmbito do Poder Legislativo: CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 444/2022 da Câmara Municipal de Iranduba; RESOLVE: Art. 1º - Regulamentar a prestação de contas da concessão da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP aos vereadores, observando os critérios definidos no presente ato. Art. 2º - Para prestação de contas que versa o artigo 1º deste ato serão considerados, para comprovação da despesa, os seguintes documentos: I — Nota Fiscal Eletrônica/Cupom Fiscal emitido pelo fornecedor em nome e CPF do vereador; II — Comprovante de pagamento devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento; a) Recibo; b) Comprovante de transferência financeira. HI — Extrato bancário da conta corporativa; IV — Relatório circunstanciado da atividade parlamentar: a) Relatório fotográfico; b) Declaração do órgão de destinação; “ c) Etiqueta de visitante; d) Ata de reunião; e) Descrição da atividade desenvolvida pelo parlamentar. V — Conta de telefonia; Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO CÁ Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com Y . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA MESA DIRETORA VI — Ticket e passagens em nome do vereador, acompanhados de recibo ou comprovante de transferência financeira. Art. 3º - Os documentos a que se refere o artigo 2º deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitido generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa. Art. 4º - A prestação de contas disposta neste ato, juntamente com os comprovantes das despesas, será registrada pelo vereador em planilha fornecida pelo setor administrativo deste Poder Legislativo, e deverá ser apresentada até o primeiro dia útil do mês subsegiiente a solicitação. Art. 5º - Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material permanente. Art. 6º - A Controladoria fiscalizará os gastos referentes à CEAP para o Exercício de Atividade Parlamentar, apenas no que respeita à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Vereador responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o parlamentar atestará expressamente mediante declaração escrita. Art. 7º - Não se admitirá a utilização da CEAP para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Vereador ou parente seu até o terceiro grau. Art. 8º - Serão descontados automaticamente em folha de pagamento do Vereador os O valores relativos à CEAP em desacordo com as normas constantes desta Lei. Art. 9º - A não utilização da Cota para exercício da atividade parlamentar dentro do mês de solicitação, não se acumulará para o mês subsequente. Parágrafo Único — O saldo não utilizado dentro do mês da concessão, obrigatoriamente | deverá ser estornado para Conta de origem do adiantamento, ficando o vereador que não o fizer, impossibilitado de requerer uma nova concessão. Art. 10 - Serão admitidas as despesas discriminadas da conta telefônica correspondentes e a serviços de telefonia, bem como os relacionados ao acesso a serviços internet de dados móveis. ç $ 1º A comprovação da despesa de telefonia dar-se-á por meio da conta telefônica original completa e detalhada, acompanhada de prova de quitação. |) Da Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba()hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA MESA DIRETORA $ 2º Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se apresentação da segunda via emitida pela operadora de telefonia, acompanhada de declaração de extravio firmada pelo Vereador e de prova de quitação da despesa. Art. 11 - A utilização da CEAP será publicada no site da Câmara Municipal de Iranduba, na forma dos incisos seguintes: I - tipo de gasto, nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, número da nota fiscal e valor da despesa; IH — a publicação de que trata o caput será apresentada até o quinto dia útil do mês subsegiiente. Art. 12 - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 28 DE MARÇO DE 2022. O GOMES -— PSD Dar Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(ohotmail.com se . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA MESA DIRETORA VER. WALDINEY F URTADO DE OLIVEIRA - DEM SECRETÁRIO GERAL DA SILVA LIMA - PSC 1º SECRETÁRIO LEONARDO D ROS LOPES - DEM 2º SECRETÁRIO NA VALE - PSD “SECRETÁRIO OUVIDOR GERAL Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(a)hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA MESA DIRETORA ATO NORMATIVO Nº 002/2022/GP/CMI Iranduba, 28 de março de 2022. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas em Lei. CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União Estados e Municípios devem observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que deve haver compatibilidade entre o motivo do deslocamento e o interesse público; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das regras gerais para prestação de contas a concessão por adiantamento do CEAP no âmbito do Poder Legislativo; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 444/2022 da Câmara Municipal de Iranduba; RESOLVE: Art. 1º - Regulamentar a prestação de contas da concessão da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP aos vereadores, observando os critérios definidos no presente ato. Art. 2º - Para prestação de contas que versa o artigo 1º deste ato serão considerados, para comprovação da despesa, os seguintes documentos: I — Nota Fiscal Eletrônica/Cupom Fiscal emitido pelo fornecedor em nome e CPF do vereador; Il — Comprovante de pagamento devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento; a) Recibo; b) Comprovante de transferência financeira. II — Extrato bancário da conta corporativa; IV - Relatório circunstanciado da atividade parlamentar: a) Relatório fotográfico; b) Declaração do órgão de destinação; c) Etiqueta de visitante; d) Ata de reunião; e) Descrição da atividade desenvolvida pelo parlamentar. V — Conta de telefonia; Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO duba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba()hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA MESA DIRETORA VI — Ticket e passagens em nome do vereador, acompanhados de recibo ou comprovante de transferência financeira. Art. 3º - Os documentos a que se refere o artigo 2º deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitido generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa. Art. 4º - A prestação de contas disposta neste ato, juntamente com os comprovantes das despesas, será registrada pelo vereador em planilha fornecida pelo setor administrativo deste Poder Legislativo, e deverá ser apresentada até o primeiro dia útil do mês subsequente a solicitação. Art. 5º - Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material permanente. Art. 6º - A Controladoria fiscalizará os gastos referentes à CEAP para o Exercício de Atividade Parlamentar, apenas no que respeita à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Vereador responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o parlamentar atestará expressamente mediante declaração escrita. Art. 7º - Não se admitirá a utilização da CEAP para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Vereador ou parente seu até o terceiro grau. Art. 8º - Serão descontados automaticamente em folha de pagamento do Vereador os valores relativos à CEAP em desacordo com as normas constantes desta Lei. Art. 9º - A não utilização da Cota para exercício da atividade parlamentar dentro do mês de solicitação, não se acumulará para o mês subsequente. Parágrafo Unico — O saldo não utilizado dentro do mês da concessão, obrigatoriamente deverá ser estornado para Conta de origem do adiantamento, ficando o vereador que não o fizer, impossibilitado de requerer uma nova concessão. Art. 10 - Serão admitidas as despesas discriminadas da conta telefônica correspondentes a serviços de telefonia, bem como os relacionados ao acesso a serviços internet de dados móveis. $ 1º A comprovação da despesa de telefonia dar-se-á por meio da conta telefônica original completa e detalhada, acompanhada de prova de quitação. Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(ohotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA MESA DIRETORA $ 2º Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se apresentação da segunda via emitida pela operadora de telefonia, acompanhada de declaração de extravio firmada pelo Vereador e de prova de quitação da despesa. Art. 11 - A utilização da CEAP será publicada no site da Câmara Municipal de Iranduba, na forma dos incisos seguintes: I - tipo de gasto, nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, número da nota fiscal e valor da despesa; H — a publicação de que trata o caput será apresentada até o quinto dia útil do mês subsegiente. Art. 12 - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 28 DE MARÇO DE 2022. VER. RAIMUNDO — REPUBLICANOS 1º VICE-PRESIDENTE Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 DES cm iranduba(Whotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA MESA DIRETORA VER. WALDIN Y FURTADO DE OLIVEIRA - DEM SECRETÁRIO GERAL VER. DA SILVA LIMA - PSC 1º SECRETARIO 1) LEONARDO DE ROS LOPES - DEM 2º SECRETÁRIO ) NED NA VALE - PSD SECRETÁRIO o NTO DA CUNHA - PSC OUVIDOR GERAL DIS Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba()hotmail.com