br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (LEGISLATIVO)
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº001 – DE AUTORIA DA MESA DIRETORA – Altera e acrescenta artigos à lei Municipal Nº320/2016-GP/CMI, que “institui a cota para o exercício da atividade parlamentar – CEAP – e dá outras providências.”
native_id663

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 31

ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Ce catta ns
a id o
RS a race raneo 0 ta ea ra
PROCESSO: jo 493/22. LEE po 4h4/ 22
PROPOSIÇÃO: proETO DE LM Complenama nº vou) 25
44/03/22
AUTOR: Mesp- piré IO — GT
) ASSUNTO: LTC RA p Uai mncizal qr 320/14 [68/0435 —
AUS msNTOI À com pa & CxeLUTS pa mm Vono pRÁLA,
PENDA-CLRP - E pi cus pouluas.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA
ILs/02b2) Uro do Poeira E -
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N. º 320/2016- GP/CMI,
QUE “INSTITUIU A COTA PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” .
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Larissa Rufino Gomes, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e,
eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei Municipal nº 320/2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente
vinculados ao exercício da atividade parlamentar.”
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal 320/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º- A Cota de que trata o artigo 1º atenderá as seguintes despesas:
I- Telefonia;
H - Fornecimento de alimentação do parlamentar, inclusive dos servidores do gabinete;
II - Combustíveis e lubrificantes;
IV - Divulgação da atividade parlamentar;
V — Locação de veículos terrestres, fluviais e aéreos.
VI — Bilhetes, passagens e hospedagens;
$ 1º O parlamentar terá autonomia para gozar valores sem especificações de limites por
item de despesa ficando vedada a utilização de apenas um item.
$ 2º No período destinado à propaganda eleitoral, os vereadores, candidatos a cargo
eletivo, não poderão fazer uso da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar”.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a)hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 3º - Altera a redação do parágrafo único do artigo 3º da Lei Nº 320/2016, que passará
a ter a seguinte redação:
“Art. 3º- A disponibilização financeira se dará mediante adiantamento até o 5º dia útil da
solicitação”.
Art. 4º - Altera a redação do artigo 4º, e suprime os incisos 1, Il e III, e os parágrafos 1º,
2º,3º,49,5º,6º, 7º,8º e 9º da Lei Municipal 320/2016, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º- A solicitação de adiantamento será efetuada mediante requerimento padrão,
assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela
liquidação da despesa e a prestação de contas.
Parágrafo Único - A prestação de contas que se refere o artigo 4º, será regulamentado
pela mesa diretora da Câmara Municipal de Iranduba”.
Art. 5º - Fica suprimido o artigo 6º da Lei Municipal n.º 320/2016.
Art. 6º - O Art. 8º da Lei Municipal n.º 320/2016, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - A locação de automóvel, sem o fornecimento do serviço de motorista, poderá
ser prestada por pessoa física, mediante contrato devidamente reconhecido em cartório,
observada a vigência máxima de um ano, permitida a prorrogação por igual período”.
Art. 7º - Dá nova redação ao artigo 12, da Lei Nº 320/2016, que vigorará com a seguinte
redação:
“Art 12 — A CEAP não poderá ser transferida de um beneficiário para outro, convertido
em pecúnia ou associada ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas”.
Art. 8º - Fica suprimido o artigo 15, da Lei Municipal n.º 320/2016.
Art. 9º - A despesa que trata o artigo 1º desta Lei ocorrerá por conta do orçamento de
2022, conforme rubrica abaixo:
ORGÃO: 1 PODER LEGISLATIVO UNIDADE: 1
DOTAÇÃO: 339048 ,
OUTROS AUXÍLIOS A PESSOA FÍSICA
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Tranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba()hotmail.com
Pie.
LESS
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de março de 2022.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de março de 2022.
= Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
Ns CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N. º 320/2016- GP/CMI,
QUE “INSTITUIU 4 COTA PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS .
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Larissa Rufino Gomes, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e,
n eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei Municipal nº 320/2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente
vinculados ao exercício da atividade parlamentar.”
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal 320/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
o “Art. 2º- A Cota de que trata o artigo 1º atenderá as seguintes despesas:
I- Telefonia;
II - Fornecimento de alimentação do parlamentar, inclusive dos servidores do gabinete;
HI - Combustíveis e lubrificantes;
IV - Divulgação da atividade parlamentar;
V — Locação de veículos terrestres, fluviais e aéreos.
VI— Bilhetes, passagens e hospedagens;
$ 1º O parlamentar terá autonomia para gozar valores sem especificações de limites por
item de despesa ficando vedada a utilização de apenas um item.
$ 2º No período destinado à propaganda eleitoral, os vereadores, candidatos a cargo
eletivo, não poderão fazer uso da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar”.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Whotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
Ea CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 3º - Altera a redação do parágrafo único do artigo 3º da Lei Nº 320/2016, que passará
a ter a seguinte redação:
“Art. 3º- A disponibilização financeira se dará mediante adiantamento até o 5º dia útil da
solicitação”.
Art. 4º - Altera a redação do artigo 4º, e suprime os incisos 1, II e III, e os parágrafos 1º,
2º,3º,4º,5º,6º, 7º,8º e 9º da Lei Municipal 320/2016, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º- A solicitação de adiantamento será efetuada mediante requerimento padrão,
assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela
liquidação da despesa e a prestação de contas.
Parágrafo Único - A prestação de contas que se refere o artigo 4º, será regulamentado
pela mesa diretora da Câmara Municipal de Iranduba”.
Art. 5º - Fica suprimido o artigo 6º da Lei Municipal n.º 320/2016.
Art. 6º - O Art. 8º da Lei Municipal n.º 320/2016, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - A locação de automóvel, sem o fornecimento do serviço de motorista, poderá
ser prestada por pessoa física, mediante contrato devidamente reconhecido em cartório,
observada a vigência máxima de um ano, permitida a prorrogação por igual período”.
Art. 7º - Dá nova redação ao artigo 12, da Lei Nº 320/2016, que vigorará com a seguinte
redação:
“Art 12 — A CEAP não poderá ser transferida de um beneficiário para outro, convertido
em pecúnia ou associada ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas”.
Art. 8º - Fica suprimido o artigo 15, da Lei Municipal n.º 320/2016.
Art. 9º - A despesa que trata o artigo 1º desta Lei ocorrerá por conta do orçamento de
2022, conforme rubrica abaixo:
ORGÃO: 1 PODER LEGISLATIVO UNIDADE: 1
DOTAÇÃO: 339048 .
OUTROS AUXILIOS A PESSOA FÍSICA
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Whotmail.com
Ng
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de março de 2022.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de março de 2022.
o Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Whotmail.com
are mi: ESTADO DO AMAZONAS
FE TER CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
SEM CCIRF/CFO
PARECER CONJUNTO Nº 2 /2022 — CCJRF/CFO
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
LIDO E APROVADO EM PLENÁRIO
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM. 72 | IZot o
ecescospnea
Ementa:
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N. º 320/2016-
[]) GP/CMI, QUE “INSTITUIU A COTA PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR -
CEAP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
Relatores:
Vereador ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - CCJRF
Vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA — CFO
I- RELATÓRIO.
Projeto de Lei nº 01/2022 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Iranduba, chega a estas comissões: Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final —
[da CCJF e Comissão de Finanças e Orçamento, que altera a lei municipal n.º 320/2016-
GP/CMI, que “instituiu a cota para o exercício da atividade parlamentar - CEAP - e dá
outras providências”.
O PL em epígrafe está acompanhado de uma MENSAGEM nº 002/2022/MESA
DIRETORA/CMI, no qual está descrito o objetivo de alterar a Lei Nº 320/2016, que
“INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR —
CEAP — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Chega a estas comissões, advindo da Presidência da Câmara Municipal de
Iranduba, proposta de emenda MODIFICATIVA Nº 01/2022 ao Projeto de Lei y
complementar nº 01/2022, de 14 de março de 2022. .
ao
v Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a)hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF/ CFO
H- DA INICIATIVA:
Ressalto que a organização política administrativa do Município e privativa do
Poder Municipal, conforme versa o Art. 44, $ 1º, Inciso II, “b”, da Lei Orgânica
Municipal, in verbis:
“Art. 44. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da
a) Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei.
$ 1º São de iniciativas próprias do Prefeito as leis que:
II — dispõe sobre:
a)
b) Organização administrativa, matéria
orçamentária e tributária;”
Diante do exposto, é notório que o PL em questão está de acordo com os diplomas
legais e os princípios basilares do Direito Administrativo e em conformidade com a Lei
Orgânica Municipal.
o HI - DA CONSTITUCIONALIDADE:
q No art. 167, inciso III, V e IV, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: À
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI-a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Whotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF/ CFO
Portanto, não existe óbice para a aprovação no campo da legalidade da matéria.
IV-— DA ADMISSIBILIDADE:
Neste contexto, é notória a admissibilidade da proposição, visto que inexistir
impedimentos legais que macule a aceitação do referido projeto de lei.
V-— DO FINANCEIRO:
0) O Princípio da Legalidade condiciona a alteração da lei à disponibilidade
financeira do Poder Legislativo, que fica comprovada através do crescimento na
arrecadação municipal, e com isso o Poder Legislativo consegue honrar com suas
obrigações e proporcionar ao Legislador exercer sua função com zelo e presteza.
Desta feita, não verificamos na matéria em questão nada que possa causar danos ao
erário público Municipal, visto que não há vício de cumprimento dos dispositivos de leis
que regulam as finanças públicas dos entes federados.
Em cumprimento a Legislação vigente deste Poder Legislativo, após análise
financeira, esta Relatoria concluiu que o Projeto de Lei em epígrafe é considerado
legítimo sobre todos os aspectos, no mérito, atende aos interesses do Poder Público, bem
como, a documentação exigida, nos termos do Regimento Interno e da legislação federal.
VI- VOTO.
Em função disso, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final — CCJRF,
ACOLHE A EMENDA MODIFICATIVA e pelo voto da maioria emite PARECER
FAVORÁVEL ao Projeto em referência e, por conseguinte é aprovado na Comissão de
Finanças e Orçamento — CFO por seus membros.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 18 de
março de 2022.
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Whotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF/ CFO
VER/LUÍZ E S FILHO — PV
Membro - CFO
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Vhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF/ CFO
PARECER CONJUNTO Nº 2º /2022 — CCJRF/CFO
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
Ementa:
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N. º 320/2016-
a) GP/CMI, QUE “INSTITUIU A COTA PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR -
CEAP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
Relatores:
Vereador ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - CCJRF
Vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA - CFO
I- RELATÓRIO.
(da Projeto de Lei nº 01/2022 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Iranduba, chega a estas comissões: Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final —
[da CCJF e Comissão de Finanças e Orçamento, que altera a lei municipal n.º 320/2016-
GP/CMI, que “instituiu a cota para o exercício da atividade parlamentar - CEAP - e dá
outras providências”.
O PL em epigrafe está acompanhado de uma MENSAGEM nº 002/2022/MESA
DIRETORA/CMI, no qual está descrito o objetivo de alterar a Lei Nº 320/2016, que
“INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR —
CEAP — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Chega a estas comissões, advindo da Presidência da Câmara Municipal de
Iranduba, proposta de emenda MODIFICATIVA Nº 01/2022 ao Projeto de Lei
complementar nº 01/2022, de 14 de março de 2022.
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Tranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF/ CFO
IH - DA INICIATIVA:
Ressalto que a organização política administrativa do Município e privativa do
Poder Municipal, conforme versa o Art. 44, $ 1º, Inciso II, “b”, da Lei Orgânica
Municipal, in verbis:
“Art. 44. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da
O Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei.
$ 1º São de iniciativas próprias do Prefeito as leis que:
I-.
II — dispõe sobre:
a)
b) Organização administrativa, matéria
orçamentária e tributária;”
Diante do exposto, é notório que o PL em questão está de acordo com os diplomas
legais e os princípios basilares do Direito Administrativo e em conformidade com a Lei
Orgânica Municipal.
HI - DA CONSTITUCIONALIDADE:
No art. 167, inciso III, V e IV, da Constituição Federal, dispõe o seguinte:
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação do:
recursos correspondentes;
VI-a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
a dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF/ CFO
Portanto, não existe óbice para a aprovação no campo da legalidade da matéria.
IV- DA ADMISSIBILIDADE:
Neste contexto, é notória a admissibilidade da proposição, visto que inexistir
impedimentos legais que macule a aceitação do referido projeto de lei.
V-— DO FINANCEIRO:
(a) O Princípio da Legalidade condiciona a alteração da lei à disponibilidade
financeira do Poder Legislativo, que fica comprovada através do crescimento na
arrecadação municipal, e com isso o Poder Legislativo consegue honrar com suas
obrigações e proporcionar ao Legislador exercer sua função com zelo e presteza.
Desta feita, não verificamos na matéria em questão nada que possa causar danos ao
erário público Municipal, visto que não há vício de cumprimento dos dispositivos de leis
que regulam as finanças públicas dos entes federados.
Em cumprimento a Legislação vigente deste Poder Legislativo, após análise
financeira, esta Relatoria concluiu que o Projeto de Lei em epígrafe é considerado
legítimo sobre todos os aspectos, no mérito, atende aos interesses do Poder Público, bem
como, a documentação exigida, nos termos do Regimento Interno e da legislação federal.
VI- VOTO.
Em função disso, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final — CCJRF,
ACOLHE A EMENDA MODIFICATIVA e pelo voto da maioria emite PARECER
FAVORÁVEL ao Projeto em referência e, por conseguinte é aprovado na Comissão de
Finanças e Orçamento — CFO por seus membros.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 18 de
março de 2022.
“
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Whotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
CCJRF/ CFO
VER. WALD ADO DE OLIVEIRA — DEM
Membro - CFO
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba()hotmail.com
dar - ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
VEREADORA LARISSA RUFINO GOMES - PSD
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
01/2022, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022
MODIFICA o art. 5º do Projeto de Lei
8 Complementar nº 001/2022.
Art, 1º — Modifica o art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 01/2022, que terá a
seguinte redação:
“ ART. 5º - Ficam suprimidos os artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 320/2016 ”.
JUSTIFICATIVA
A supressão apresentada visa corrigir falhas detectadas no projeto de lei complementar
que devem ser corrigidas para o bom funcionamento e para que não haja dúvidas que
possam vir a proporcionar discursões referente ao projeto.
V rissá Rufino Gomes - PSD ]
Presidente dzX âmgara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Vhotmail.com
[aa | ESTADO DO AMAZONAS
as CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N. º 320/2016-
GP/CMI, QUE “INSTITUIU A COTA PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR -
CEAP - E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso das
atribuições que lhes são conferidas, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno.
a) Apresenta para apreciação e deliberação, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei Municipal nº 320/2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Pariamentar - CEAP, no
valor de R$ 6.000,00 (scis mil reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente
f ) g
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 1º “Fica instituída a Cota para o
Exercício da Atividade Parlamentar -
CEAP, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) mensais, destinada a custear gastos
exclusivamente vinculados ao exercício
”
da atividade parlamentar.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal 320/2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º- A Cota de que trata o artigo 1º atenderá as seguintes despesas:
q g gu p
= = a eesotjenmas
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba()hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Il - Fornecimento de alimentação do parlamentar, inclusive dos
servidores do gabinete;
Iii - Combustíveis e lubrificantes;
IV - Divulgação da atividade parlamentar;
V — Locação de veículos terrestres, fluviais e aéreos.
VI — Bilhetes, passagens e hospedagens:
$ 1º O parlamentar terá autonomia para gozar valores sem
especificações de limites por item de despesa ficando vedada a utilização de apenas um
item.
0) $ 2º No período destinado à propaganda eleitoral, os vereadores,
candidatos a cargo eletivo, não poderão fazer uso da Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar.
REDAÇÃO ANTERIOR
art. 2º- A Cota de que trata o artigo 1º
atenderá às seguintes despesas:
I- Telefonia;
II - Serviços postais, vedada à aquisição de
selos;
KI - manutenção
[da atividade parlamentar, com
a) locação de móveis e equipamentos;
b) acesso à internet;
c) locação ou aquisição de licença de uso
de software.
IV - Assinatura de publicações;
V - Fornecimento de alimentação do
parlamentar, inclusive dos servidores
gabinete;
VI - Combustíveis e lubrificantes;
VII - contratação, para fins de apoio ao
exercício do mandato parlamentar, de
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(yhotmail.com
— ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
consultorias e trabalhos técnicos,
permitidas pesquisas socioeconômicas;
Vili - divulgação da atividade
federal, estadual ou municipal.
IX - Locação de veículos, observado o
prazo previsto no art. 8º desta Lei.
$ 1º As despesas com materiais gráficos
0) impressos, destinados à divulgação da
atividade pariamentar ficarão limitados a
até R$ 200,00 (duzentos reais); os valores
limitados a R$200,00 (duzentos reais), os
gastos com combustíveis e lubrificantes
ficarão limitados a R$ 650,00 (seiscentos e
cinquenta reais) e os gastos com
alimentação ficarão limitados a R$ 500,00
(quinhentos reais), bem como os gastos
reais).
$ 2º No período destinado à propaganda
eleitoral, os vereadores, candidatos a cargo N
eletivo, não poderão fazer uso da Cota para
o Exercício da Atividade Parlamentar. -
Art. 3º - Altera a redação do parágrafo único do artigo 3º da Tei Nº
320/2016, que passará a ter a seguinte redação: /
“art. 3º- A disponibilização financeira se dará mediante adiantamento
hté o 5º dia útil dasoligitação.
REDAÇÃO ANTERIOR
a a reta Dadleros.'G NTRO
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
— ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
mes rep rare im , ato ico mma som
Art. 3º - A utilização da CEAP se dará da
seguinte forma:
Parágrafo Único. Mediante reembolso,
inciusive em caso de despesas realizadas
por meio c
agamentos sejam efetuados em parcela
P o Pp
Art. 4º - Altera a redação do artigo 4º, e suprime os incisos I, Il e III, e
os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Municipal 320/2016, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
jo
responsabilidade pela liquidação da despesa e a prestação de contas.
Parágrafo Único - A prestação de contas que se refere o artigo 4º, será
regulamentado pela mesa diretora da Câmara Municipal de Iranduba”.
Art. 5º - Fica suprimido o artigo 6º da Lei Municipal n.º 320/2016.
Art. 6º - O Art. 8º da Lei Municipal n.º 320/2016, passará a ter a
seguinte redação:
“Art. 8º - A locação de automóvel, sem o fornecimento do serviço de
motorista, poderá ser prestada por pessoa física, mediante contrato devidamente
reconhecido em cartório, observada a vigência máxima de um ano, permitida a
prorrogação por igual período”
REDAÇÃO ANTERIOR
A locação de automóvel, com ou sem o
fornecimento do serviço de motorista, só
ad
poderá ser prestada por empresa y
especializada, observada a vigência
máxima de seis meses, permitida a
prorrogação por um único e igual período,
N F |:
| com a mesma empre:
ça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Whoimail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Fa sems z RP
Art. 7º - Dá nova redação ao artigo 12, da Lei Nº 320/2016, que
vigorará com a seguinte redação:
“Art iZ — A CEAP não poderá ser transferida de um beneficiário para
antro aneuastido am mantiaia am aconntada as ano o ta a antena Lanafinina
outro, convertido em pecúnia ou associada ainda que parcialmente, a outros benefícios,
Art. 8º - Fica suprimido o artigo 15, da Lei Municipal n.º 320/2016.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Iranduba, em 14 de março de 2022.
-
Ee
VER. LARISSAÁUFINO S = PSD
fo 4 z? Dl
VER. RAIMUNDO NÚNATO KETO CARRO
O PUBLICANOS
1º VEN SIDES NFE e
NE ASS
VER. MYCHELL senai ROUZA LOPES PSDB
2º 7 ba DENTE
ligo
VER. WALDINEY FUR ZA E-OLIVEIRA - DEM
EC RETÁRIOA TQ ÁRIO/GERAL
“7 F E À crrxr MA nes
VER. BRUNO /DÁ SILVA LIMA - PSC
1º SECRETÁRIO
LEONARDO im DEmos LOPES - DEM
SECRETÁRIO
Mensagem n.º
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Vhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Mensagem n.º 002) D92
Iranduba, 14 de março de 2022.
Senhores Vercadores,
Visa a presente mensagem, submeter à apreciação desta Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 320/2016, que
“INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP -
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O referido projeto é proposto para adequar a atual realidade para o
O exercício da atividade parlamentar, haja vista que o município de Iranduba/AM, cresceu
com relação a população e criação de novos ramais e comunidades.
Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências, meu
renovado apreço e reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa venerada
Câmara Municipal no encaminhamento e aprovação de projetos transformadores do nosso
querido Município de Iranduba,
Atenciosamente,
VER. WALDINEY- FURTADO DE OLIVEIRA - DEM
E PABIO
7 >
Inerrono ro: UG 03122:
bi
LEONARDO DESÓ à caca a
rNIRIOGA)
pese em ai q uno e SM aaa rr
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(aihotmail.com
(S
Naa
ESTA
. ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
arremate eo cce reco pemasiom qe
areas axoats sam comercarimes ven
nm
o aa ai a a
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a)hotmail.com
emana comprar
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
[ES
* ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
MESA DIRETORA
ATO NORMATIVO Nº 002/2022/GP/CMI
Iranduba, 28 de março de 2022.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas
atribuições legais, que lhes são conferidas em Lei.
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União Estados e Municípios devem observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que deve haver compatibilidade entre o motivo do deslocamento e
o interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das regras gerais para prestação de
contas a concessão por adiantamento do CEAP no âmbito do Poder Legislativo:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 444/2022 da Câmara Municipal
de Iranduba;
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar a prestação de contas da concessão da Cota para o Exercício da
Atividade Parlamentar - CEAP aos vereadores, observando os critérios definidos no
presente ato.
Art. 2º - Para prestação de contas que versa o artigo 1º deste ato serão considerados, para
comprovação da despesa, os seguintes documentos:
I — Nota Fiscal Eletrônica/Cupom Fiscal emitido pelo fornecedor em nome e CPF do
vereador;
II — Comprovante de pagamento devidamente assinado, contendo identificação e
endereço completos do beneficiário do pagamento;
a) Recibo;
b) Comprovante de transferência financeira.
HI — Extrato bancário da conta corporativa;
IV — Relatório circunstanciado da atividade parlamentar:
a) Relatório fotográfico;
b) Declaração do órgão de destinação; “
c) Etiqueta de visitante;
d) Ata de reunião;
e) Descrição da atividade desenvolvida pelo parlamentar.
V — Conta de telefonia;
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO CÁ
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
Y
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
MESA DIRETORA
VI — Ticket e passagens em nome do vereador, acompanhados de recibo ou comprovante
de transferência financeira.
Art. 3º - Os documentos a que se refere o artigo 2º deverá estar isento de rasuras,
acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço
prestado ou material fornecido, não se admitido generalizações ou abreviaturas que
impossibilitem a identificação da despesa.
Art. 4º - A prestação de contas disposta neste ato, juntamente com os comprovantes das
despesas, será registrada pelo vereador em planilha fornecida pelo setor administrativo
deste Poder Legislativo, e deverá ser apresentada até o primeiro dia útil do mês
subsegiiente a solicitação.
Art. 5º - Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material
permanente.
Art. 6º - A Controladoria fiscalizará os gastos referentes à CEAP para o Exercício de
Atividade Parlamentar, apenas no que respeita à regularidade fiscal e contábil da
documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Vereador responsabilizar-se
pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o parlamentar atestará
expressamente mediante declaração escrita.
Art. 7º - Não se admitirá a utilização da CEAP para ressarcimento de despesas relativas
a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário
ou detentor de qualquer participação seja o Vereador ou parente seu até o terceiro grau.
Art. 8º - Serão descontados automaticamente em folha de pagamento do Vereador os
O valores relativos à CEAP em desacordo com as normas constantes desta Lei.
Art. 9º - A não utilização da Cota para exercício da atividade parlamentar dentro do mês
de solicitação, não se acumulará para o mês subsequente.
Parágrafo Único — O saldo não utilizado dentro do mês da concessão, obrigatoriamente |
deverá ser estornado para Conta de origem do adiantamento, ficando o vereador que não
o fizer, impossibilitado de requerer uma nova concessão.
Art. 10 - Serão admitidas as despesas discriminadas da conta telefônica correspondentes e
a serviços de telefonia, bem como os relacionados ao acesso a serviços internet de dados
móveis.
ç
$ 1º A comprovação da despesa de telefonia dar-se-á por meio da conta telefônica original
completa e detalhada, acompanhada de prova de quitação. |)
Da
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba()hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
MESA DIRETORA
$ 2º Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se apresentação da segunda
via emitida pela operadora de telefonia, acompanhada de declaração de extravio firmada
pelo Vereador e de prova de quitação da despesa.
Art. 11 - A utilização da CEAP será publicada no site da Câmara Municipal de Iranduba,
na forma dos incisos seguintes:
I - tipo de gasto, nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, número da nota fiscal e valor da
despesa;
IH — a publicação de que trata o caput será apresentada até o quinto dia útil do mês
subsegiiente.
Art. 12 - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 28 DE
MARÇO DE 2022.
O GOMES -— PSD
Dar
Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(ohotmail.com
se
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
MESA DIRETORA
VER. WALDINEY F URTADO DE OLIVEIRA - DEM
SECRETÁRIO GERAL
DA SILVA LIMA - PSC
1º SECRETÁRIO
LEONARDO D ROS LOPES - DEM
2º SECRETÁRIO
NA VALE - PSD
“SECRETÁRIO
OUVIDOR GERAL
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(a)hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
MESA DIRETORA
ATO NORMATIVO Nº 002/2022/GP/CMI
Iranduba, 28 de março de 2022.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de
suas atribuições legais, que lhes são conferidas em Lei.
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União Estados e Municípios devem observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que deve haver compatibilidade entre o motivo do deslocamento e
o interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das regras gerais para prestação de
contas a concessão por adiantamento do CEAP no âmbito do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 444/2022 da Câmara
Municipal de Iranduba;
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar a prestação de contas da concessão da Cota para o Exercício da
Atividade Parlamentar - CEAP aos vereadores, observando os critérios definidos no
presente ato.
Art. 2º - Para prestação de contas que versa o artigo 1º deste ato serão considerados,
para comprovação da despesa, os seguintes documentos:
I — Nota Fiscal Eletrônica/Cupom Fiscal emitido pelo fornecedor em nome e CPF do
vereador;
Il — Comprovante de pagamento devidamente assinado, contendo identificação e
endereço completos do beneficiário do pagamento;
a) Recibo;
b) Comprovante de transferência financeira.
II — Extrato bancário da conta corporativa;
IV - Relatório circunstanciado da atividade parlamentar:
a) Relatório fotográfico;
b) Declaração do órgão de destinação;
c) Etiqueta de visitante;
d) Ata de reunião;
e) Descrição da atividade desenvolvida pelo parlamentar.
V — Conta de telefonia;
Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO
duba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba()hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
MESA DIRETORA
VI — Ticket e passagens em nome do vereador, acompanhados de recibo ou
comprovante de transferência financeira.
Art. 3º - Os documentos a que se refere o artigo 2º deverá estar isento de rasuras,
acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço
prestado ou material fornecido, não se admitido generalizações ou abreviaturas que
impossibilitem a identificação da despesa.
Art. 4º - A prestação de contas disposta neste ato, juntamente com os comprovantes das
despesas, será registrada pelo vereador em planilha fornecida pelo setor administrativo
deste Poder Legislativo, e deverá ser apresentada até o primeiro dia útil do mês
subsequente a solicitação.
Art. 5º - Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material
permanente.
Art. 6º - A Controladoria fiscalizará os gastos referentes à CEAP para o Exercício de
Atividade Parlamentar, apenas no que respeita à regularidade fiscal e contábil da
documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Vereador responsabilizar-se
pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o parlamentar
atestará expressamente mediante declaração escrita.
Art. 7º - Não se admitirá a utilização da CEAP para ressarcimento de despesas relativas
a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário
ou detentor de qualquer participação seja o Vereador ou parente seu até o terceiro grau.
Art. 8º - Serão descontados automaticamente em folha de pagamento do Vereador os
valores relativos à CEAP em desacordo com as normas constantes desta Lei.
Art. 9º - A não utilização da Cota para exercício da atividade parlamentar dentro do
mês de solicitação, não se acumulará para o mês subsequente.
Parágrafo Unico — O saldo não utilizado dentro do mês da concessão, obrigatoriamente
deverá ser estornado para Conta de origem do adiantamento, ficando o vereador que não
o fizer, impossibilitado de requerer uma nova concessão.
Art. 10 - Serão admitidas as despesas discriminadas da conta telefônica correspondentes
a serviços de telefonia, bem como os relacionados ao acesso a serviços internet de dados
móveis.
$ 1º A comprovação da despesa de telefonia dar-se-á por meio da conta telefônica
original completa e detalhada, acompanhada de prova de quitação.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(ohotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
MESA DIRETORA
$ 2º Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se apresentação da
segunda via emitida pela operadora de telefonia, acompanhada de declaração de
extravio firmada pelo Vereador e de prova de quitação da despesa.
Art. 11 - A utilização da CEAP será publicada no site da Câmara Municipal de
Iranduba, na forma dos incisos seguintes:
I - tipo de gasto, nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, número da nota fiscal e valor da
despesa;
H — a publicação de que trata o caput será apresentada até o quinto dia útil do mês
subsegiente.
Art. 12 - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 28 DE
MARÇO DE 2022.
VER. RAIMUNDO — REPUBLICANOS
1º VICE-PRESIDENTE
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
DES cm iranduba(Whotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
MESA DIRETORA
VER. WALDIN Y FURTADO DE OLIVEIRA - DEM
SECRETÁRIO GERAL
VER. DA SILVA LIMA - PSC
1º SECRETARIO
1)
LEONARDO DE ROS LOPES - DEM
2º SECRETÁRIO
)
NED NA VALE - PSD
SECRETÁRIO
o
NTO DA CUNHA - PSC
OUVIDOR GERAL
DIS
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba()hotmail.com

open original →