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materia nº 40/2022

Tipo Projeto de Lei (EXECUTIVO)
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaPROJETO DE LEI N°040/2022 – de autoria do Executivo Municipal – Dispõe Sobre o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC do município de Iranduba, e dá outras providências.
native_id733

Autoria

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ESTADO DO AMAZONAS o
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
PROCESSO N": 305/22. [LEINS: MSL hz
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PROPOSIÇÃO: Go Jo dy Lei yº D4O / 2).
AUTOR:
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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA
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E Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Qhotmail.com
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CASA CIVIL
sf
ANDI DE
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OFÍCIO DE Nº 586/2022 - CCI/PMI
Iranduba/AM, em 15 de julho de 2022
A Sua Excelência a Senhora
LARISSA RUFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Senhora Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Lei
nº 451, de 31 de maio de 2022, que “Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil —
FUMPDEC do município de Iranduba, e dá outras providências”, para compor seus
arquivos. Segue anexo.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar protesto
de elevada estima e apreço.
ICÂBARA MUNICIOAT Dema UVIDUBA
FROT OCOLO
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25 10% MI) ASHS 4ÃS3O - Atenciosamente,
ssa
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o RAMOS
Secretaria Municipal Chefe da Casa Civil
Portaria Nº 023/2021-GAB/PMI
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: pmi casacivildeiranduba(a gmail.com
Iranduba “Amazonas -Brasil
CSFN
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEPTURA MUNICIPAL DE IRANDI BA
Gabinete do Prefeito
LEIN4SI, DE 3I DE MATO DE 2022
Grao Fundo Minie pal de Proteção é Defesa
Cri PEMPDEO do mun ipro de Iranduba,
e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Municipio de tranduba, Estado do
Amazonas. no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orvânica do Mumeipio
FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Capítulo 1
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção c Defesa Civil - EL MPDEC. com
O objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de desastres no municipio de
Iranduba, disponibilizando recursos financeiros e materiais à Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil. vinculado à Casa Civil o qual sera administrado por um Conselho de
Administração
Art. 2º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será gerido Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil. com encargos especiais de gestão administrativa. financeira &
fiscal do FUMPDEC, observada à legislação propria
S 10 FUMPDEC tera um Conselho de Administração composto por 05 membros, sendo
9 presidente indicado pelo Chete do Poder Executivo. 02 (dois) escolhidos dentre os
membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção c Defesa Civil
COMPDEC e 2 (dois) pertencentes a estrutura da Prefeitura Municipal
$ 2º. Os membros do Conselho de Administração não serão remuncrados à qualquer
titulo. sendo. entretanto. as atividades desenvolvidas consideradas como serviços
publicos relevantes
Art. 3º O FUMPDEC tem por finalidade captar. controlar € aplicar recursos financeiros.
de modo a garantir a execução de ações de resposta c de recuperação em áreas atingidas
por desastres
Parágrafo único As despesas para as ações de resposta e recuperação-ao desastre são
aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, em especial >
Pivessa danaeus S/N Primas hos Lê Posferes = Centro Cep/69 4] matt paty prefeitoderandada e gets] com
Irati Amazonas
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabincie do Prefeito
1 projetos voltados às ações de resposta € recuperação
IH — emprego de recursos humanos:
HI identificação e proteção de áreas de risco.
IV aquisição c manutenção de materiais. serv iços € equipamentos destinados as ações
de resposta « recuperação de Proteção e Defesa Civil.
V aquisição de equipamentos próprio para atendimento a situação de desastre.
VI | execução de obras é contratação de serviços para a resposta e recuperação no
gerenciamento de desastres:
VII - apoio logistico às equipes empenhadas na emergência:
VII a entrega de auxilio direto aos afetados por desastres. atraves de cartões magnéticos
€ outros recursos tecnológicos dispomveis pela instituição financeira contratada. com o
valor e critérios fixados em decreto municipal.
IX — eventuais ações que demandem à atuação da Coordenadoria
Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Crvil
| - dotações orçamentárias à ele destinadas:
H - créditos adicionais suplementares à ele destinados,
HI - doações de pessoas fisicas e jurídicas:
IV - doações de entidades nacionais e internacionais.
V- os auxílios, as subvenções. as contribuições ou as transferências resultantes de
convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas. nacionais & internacionais. em
especiais as do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil FEPDECAM
VI recursos especificos de emendas parlamentares no âmbito estadual! e federal:
(=
VE - rendimentos obtidos com à aplicação de seu proprio patrimônio:
VHL “o produto de alienação de materiais Ou equipamentos inserviveis.
,
IX — Juros e rendimentos dos seus depositos, o
X - Outras receitas eventuais N
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lrandata Amazonas Brasil
4
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IR ANDUBA
Gabinete do Prefeita
Parágrafo único, As receitas desertas neste artigo. serão depositadas em conta
especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial. instalada no Estado do
Amazonas
Capítulo H
Da Administração do Fundo
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do FUMPDEC
1 - administrar os recursos financeiros:
H - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil:
HH - prestar contas da gestão financeira,
IV - desenvolver outras atividades atribuidas pelo Chefe do Executivo c que sejam
compativeis com os objetivos do FUMPDEC
Art. 6º Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, além de
supervisionar e fiscalizar Os recursos empregados pelo FUMPDEC.
1 - fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC:
H - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos
financeiros disponiveis:
HT - sugerir o plano de aplicação para o exercicio seguinte,
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas:
V- decidir sobre a aplicação dos recursos.
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC:
VII - promover o desenvolv imento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos
sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente. relatório de suas anvidades.
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas,
Capítulo HI N
Das Disposições Gerais e Finais
|
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Davessa Jamaqui SN: Praça dos Três Paltres Centro Cop. GALES ini Emi] gb prefentoderrandale o ar! « hi
handuba Amazonas Brasil
ESTADO DO AMAZONAS
PREFETTURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete da Prefeito
Art. 7. O FUMPDEC será implementado em 2077 e suas dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento geral do Municipio
Parágrafo único No presente Exercício. fica o Executivo autorizado à abrir crédito
adicional especial, no montante necessario para atender às despesas com a execução desta
Lei
Art. 8º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Defesa Civil, não enfocadas
nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo
Art. 9º O FUMPDEC tera esenturação contábil propria. ficando à aplicação de seus
Pecursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. nos
Prazos previstos na legislação pertinente
Art. 10º 0 Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. contados da publicação desta
Lei, regulamentara por Decreto o funcionamento do FUMPDEC
Art. 11 Esta Lei entra em y igor na data de sua publicação
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREPER O MUNICIPAL DE IRANDI BA-AM em 2! de julho de
2029
* Prnleres o Ccmns Cep 6941300 ul gal pretetoderand ay grp cum
traroliha Amazonas fárusi]
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 256/2022/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 12 de julho de 2022.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
Assunto: Encaminhar Redação Final da Lei nº 451 de 31 de maio de 2022.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 451 de 31 de maio de 2022, que Cria o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC do Município de Iranduba e dá outras
providências, para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PROTOCOLON 38 34
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Nº DE FOLHAS 0&
5 e
Lys
FUNCIONÁRIO
Atenciosamente,
ufino Gomes - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
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E CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
PE Nac OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LEI Nº 451, DE 31 DE MAIO DE 2022.
“Cria o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil —
FUMPDEC do município de
lranduba, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
a) a seguinte:
LEI:
Capítulo 1
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, com
o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de desastres no município de
Iranduba, disponibilizando recursos financeiros e materiais à Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil. vinculado a Casa Civil o qual será administrado por um Conselho de
Administração.
[a] Art. 2º. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será gerido Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e
fiscal do FUMPDEC, observada a legislação própria.
$ 1º.0 FUMPDEC terá um Conselho de Administração composto por 05 membros, sendo
o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo. 02 (dois) escolhidos dentre os
membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMPDEC e 02 (dois) pertencentes a estrutura da Prefeitura Municipal.
$ 2º. Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados a qualquer
título, sendo, entretanto. as atividades desenvolvidas consideradas como serviços h
públicos relevantes.
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(W)hotmail.com
FA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESTADO DO AMAZONAS
isCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA
Art. 3º. O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros,
de modo a garantir a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas
por desastres
Parágrafo único. As despesas para as ações de resposta e recuperação ao desastre são
aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, em especial:
1 - projetos voltados às ações de resposta e recuperação;
II - emprego de recursos humanos:
III — identificação e proteção de áreas de risco:
IV — aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados as ações
de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil;
V — aquisição de equipamentos próprio para atendimento a situação de desastre:
VI — execução de obras e contratação de serviços para a resposta e recuperação no
gerenciamento de desastres;
VII - apoio logístico às equipes empenhadas na emergência:
VIII — a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através cartões magnéticos
e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira contratada, com o
valor e critérios fixados em decreto municipal:
IX - eventuais ações que demandem a atuação da Coordenadoria.
Art. 4º, Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados:
III - doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - doações de entidades nacionais e internacionais;
vV — os auxílios, as subvenções. as contribuições ou as transferências resultantes de
convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, em
especiais as do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil — FEPDEC/AM;
VI - recursos específicos de emendas parlamentares no âmbito estadual e federal;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII — o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis:
IX — juros e rendimentos dos seus depósitos;
X - Outras receitas eventuais.
'rês Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba()hotmail.com
ANA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESTADO DO AMAZONAS
ksCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
específica do Fundo. mantida em instituição financeira oficial, instalada no Estado do
Amazonas.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 5º. Compete ao Conselho de Administração do FUMPDEC:
1 - administrar os recursos financeiros:
IL - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil:
III - prestar contas da gestão financeira:
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam
compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.
Art. 6º. Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, além de
supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC:
1 - fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC:;
II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos
financeiros disponíveis:
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos:
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC;
VII - promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos
sejam alcançados:
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Capítulo HI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 7º. O FUMPDEC será implementado em 2022 e suas dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento geral do Município. Parágrafo único. No presente |,
Exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante
necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
ês-Paderes, 60 —- CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Whotmail.com
a - ESTADO DO AMAZONAS a
Mo CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Art. 8º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Defesa Civil, não enfocadas
nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º. O FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus
recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos
prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 10º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta
Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUMPDEC.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 20 de junho de 2022.
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES — PSDB
Membro - CCJRF
EIRO — REPUBLICANOS
Membro - CCJRF
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(ohotmail.com
qiiido OS COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PARECER Nº 005/2022 - CFO
DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 040/2022-GAB/PMI
Relator: Ver. LUIS CARLOS RODRIGUES DE MOURA
RELATÓRIO
Atendendo ao respeitável despacho de Vossa Excelentíssima, que visa parecer
desta Comissão a análise do PROJETO DE LEI Nº 040/2022-GAB/PMI, de 28
DE ABRIL DE 2022, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS. Oriunda do Poder Executivo Municipal, tem a relatar o que
se segue:
A solicitação em evidência chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento,
para análise e emissão de parecer, em obediência ao disposto no Art. 37 do
Regimento Interno que versa o seguinte:
“Art. 37 -— Compete a Comissão de
Orçamento e Finanças, examinar votar sobre
as proposições de caráter financeiro,
econômico e fiscal, e exercer Oo
acompanhamento e a fiscalização
orçamentária”.
O documento expedido pelo Poder Executivo Municipal que ora pretende a
criação do FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL -
FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS,
cujo citado documento foi protocolado no dia três de maio de dois mil e vinte e
dois as onze horas e quatro minutos, nesta Casa Legislativa, sendo lido em
plenário no dia dez de maio de dois mil e vinte e dois, encaminhado a esta
comissão no dia vinte e quatro de maio de do corrente ano, estando apensado
ao processo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final -
CCJRF no dia vinte e três de maio de dois mil e vinte e dois opinando pela sua
constitucionalidade.
PASSAMOS A EXAMINAR:
Cabe destacar que a análise se restringe aos aspectos contábil e jurídicos ga
referida demanda, avaliando a adequação da solicitação com as regra
contidas na Constituição da República, na Lei de Responsabilidade Fisca
princípios orçamentários.
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
cm irandubwG)hotmail com
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
Por se tratar de despesas de caráter continuado, torna-se obrigatório o envio
de ato que comprove que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas provisionadas no orçamento vigente, conforme previsto no art. 16, inciso
Ida Lei Complementar 101/2000:
Arm. 16 - A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
Em análise ao referido processo não encontramos declaração, atenda o
previsto no Inciso Il, do Art. 16, do mesmo dispositivo legal, do qual resguarda
que a ação governamental pretendida tenha recursos suficientes para seu
custeio.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao fato de que a sua
iniciativa compete ao Chefe do Executivo nos termos da Lei Orgânica Municipal, além
de não se enquadrar no rol dos assuntos de competência exclusiva da Câmara.
Ademais, nota-se que a criação do fundo municipal de proteção e defasa Civil
FUMPDEC ora objeto do presente Projeto de Lei, visa num plano mestra, possibilitar o
acesso à recursos emergenciais disponibilizados pelo Estado da Amazonas e da União,
quando da ocorrência de Situação de Emergência, Estado de Calamidade Pública e
desastres, estando em total sintonia com o interesse local e coletivo.
As ações de contenção de emergências e calamidades devem ser tomadas de forma
concorrente, motivo pelo qual os recursos são disponibilizados pelos Estados e União
aos Municípios, e além de se caracterizarem como um serviço público essencial, cuja
promoção é um dever dos Entes Federativos maiores, a execução final e peculiar acaba
se tornando um serviço de caráter local e, portanto, de responsabilidade municipal.
Para isso, é necessário que o Município se adeque ao necessário para acesso ao Sistema
Integrado de Informações sobre Desastres, ou seja, realize a reestruturação e
organização de sua Defesa Civil.
101 Inciso Il, do Art. 16.
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba(s)hotmail. com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
33 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO E
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se favoravelmente ao prosseguimento do projeto de Lei n.º
040/2022 e processo 705/22, vez que constitucional, legal, jurídico e oportuno, dentro
dos parâmetros regimentais e de técnica legislativa dos projetos de Lei.
Diante do exposto, este relator OPINA PELA LEGALIDADE do projeto de Lei
n.º 040/2022 e processo 705/22, que CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA,
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
SALA DE REUNIÕES DA CÂMARA DE VEREADORES DE
IRANDUBA, aos 30 dias do mês de maio de 2022 as 13 horas e 35 minutos.
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba(shotmail. com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PLA EN COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO E
VOTO
A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra-assinados,
após analisar O PROJETO DE LEI N .º 040/2022 E PROCESSO 705/22, QUE
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL — FUMPDEC
DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, em
O conformidade com as conclusões do Relatório Apresentado pelo relator de nº
05, registrando o voto favorável do vereador relator LUIZ FERNANDES DE
MORAES FILHO-PV, vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA
PRESIDENTE E RELATOR - CFO e do vereador WALDINEY FURTADO DE
OLIVEIRA -MEMBRO - CFO, sendo o voto da maioria opina pela
APROVAÇÃO do referido Projeto.
Sala das Comissões, 30 de maio de 2022.
VER LUZ É ORAES FILHO -—
js EMBRÓÍ CFO
VER. LUÍS CA DE MOURA
REPUBLICANOS PRESIDENTE DA COMISSÃO E RELATOR - CFO
Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em iranduba(Ghotmail com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDENCIA
Oficio nº 141/2022/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 24 de maio de 2022.
A Vossa Excelência o Senhor
Luis Carlos Rodrigues de Moura
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
a) Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar processo nº 705/2022, que Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil - FUMDEC do Município de Iranduba e dá outras providências, para que Vossa
Excelência juntamente com os membros exarem parecer.
Atenciosamente,
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
FS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
EL AR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Dai [e]
PARECER Nº08/2022-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
AE Ementa:
rua “Projeto de Lei Nº40/2022, de autoria do
So BA Executivo Municipal, que cria o Fundo
J Pero
Municipal de Proteção e Defesa Civil —
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS
FUMPDEC do Município de Iranduba e dá
outras providencias. ”
I- RELATÓRIO.
Com base no art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa. Tramita nesta
Comissão o processo nº 705/2022, lido em reunião ordinária 10 de maio de 2022,
encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº
124/2022/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº40/2022, de autoria do Executivo
Municipal, protocolado nesta casa em 03 de maio de 2022, que cria o Fundo Municipal
de Proteção e Defesa Civil — FUMPDEC do Município de Iranduba e dá outras
OQ providencias.
II - ANÁLISE.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização
do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição. “O termo “autonomia política”, sob o ponto
de vista jurídico, emana o condão de atribuições conferidas aos entes federados para
instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(vhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ]
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 — legislar sobre assuntos de interesse local;
[..]
Quanto à matéria de fundo, também não há óbices. A CF/88, no art.6, prevê:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
di infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº90, de 2015).
Parágrafo único: Todo brasileiro em situação de
vulnerabilidade terá direito a uma renda básica
familiar, garantida pelo público em programa
permanente de transferência de renda, cujas
normais e requisitos de acesso serão determinados
em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de
2021);
Alguns conceitos doutrinários informam que: “(...) o fundo especial não é
entidade jurídica, órgãos ou unidade orçamentária, ou ainda uma conta mantida na
Contabilidade, mas tão-somente um tipo de gestão financeira de recursos ou conjunto de
recurso vinculados ou alocados a uma área de responsabilidade para cumprimento de
objetivos específicos, mediante a execução de programas com eles relacionados.”
Assim, o presente Projeto de Lei se elucida e urge como necessidade para
que as ações delineadas sejam praticadas com maior eficiência.
Criado o Fundo Municipal com vinculação ao Conselho Municipal
especifico, cumpre destacar que esta vinculação não está a significar que o Conselho será
E responsável por sua contabilização e aplicação sem que tenham sido deliberadas
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
politicamente (e tecnicamente) pelo Conselho, cuja, expressão monetária dar-se-á
através de Plano de Aplicação.
É sugestível ao Poder Executivo o norteador jurídico que a Gestão do Fundo deve
operacionalizar-se em dois momentos distintos: o primeiro, no qual o Conselho através
de seus membros, discute e delibera acerca da destinação dos recursos do Fundo, ou seja,
define quais as prioridades a serem atendidas. No segundo momento, o Conselho vai
definir qual o montante de recursos a ser destinado a cada prioridade anteriormente
definida. A junção desses dois momentos vai construir o Plano de Aplicação do Conselho,
imprescindível, como se percebe, para que possa ocorrer a liberação dos recursos
existentes no Fundo Municipal.
É importante frisar que a utilização dos recursos vinculados aos Fundos
Especiais, assim determina o parágrafo único do artigo 8º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal:
Art. 8º; Até trinta dias após a publicação dor
orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentária e observado o disposto na
alínea “c” do inciso I do Art. 4º, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
(Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide Decreto nº
5.356, de 2005).
Parágrafo único: Os recursos legalmente vinculados
a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso.
Sobre as características básicas dos Fundos Especiais estão assim definidos em
recente doutrina:
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IES: — CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
SEM COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Cata
1 — Conceituação de fundo especial: Na dinâmica da Administração Pública,
alguns programas de trabalho apresentam-se munidos de importância vital e, por isso
mesmo. necessitam de um fluxo contínuo de recursos financeiros que lhes garantam
desenvolvimento integral e ininterrupto. Nesse sentido, a Administração, através de lei,
vincula, associa, “amarra” determinadas receitas públicas a atividades tidas como
especiais. Enquanto que para outro setor da atividade pública não importa a origem dos
recursos que lhe financiam as ações (impostos próprios, impostos transferidos, aluguel do
patrimônio físico, entre outros), o fundo dispõe de receitas definidas, marcadas,
carimbadas; aconteça o que acontecer, tais rendas ser-lhe-ão repassadas, sob pena de
descumprimento de lei.
O 2 — Características básicas do fundo especial: De um modo geral, esses fundos
revestem-se dos seguintes pressupostos:
e | Instituem-se através de lei, que é sempre de iniciativa do Poder Executivo
(art. 167, IX, da CF) ;
e Financiam-se mediante receitas especificadas na lei de criação; daí sua
autonomia financeira:
e Vinculam-se somente às atividades para cujo atendimento foram criados;
e Dispõem de orçamento próprio, denominado plano de aplicação;
e Transferem para o exercício seguinte eventual saldo positivo apurado em sua
movimentação financeira anual;
e Contam com normas especiais de controle e prestação de contas.
a 3 — Personalidade jurídica dos fundos especiais: O fundo especial não dispõe de
personalidade jurídica. É parte da política de desconcentração promovida no seio
da Administração direta; diferente, pois, da prática da descentralização, em que
o ente central transfere a execução dos serviços públicos a outra pessoa jurídica
(autarquias, fundações, empresas públicas etc.).
4 — Constituição orçamentária dos fundos especiais: Na peça orçamentária, o
fundo especial comparece sob a forma de uma atividade funcional programática
ou de uma unidade orçamentária, relacionadas, ambas, a um órgão de primeiro
escalão existente na estrutura da Administração Pública Centralizada (Secretaria
ou Departa mento).
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
5 — Movimentação financeira dos fundos especiais: O fundo especial materializa
exceção ao princípio do caixa único de que fala o art. 56 da Lei nº 4.320. A
entrega dos recursos a ele pertencentes acontece mediante simples repasse de
tesouraria. Conta bancária central para conta vinculada do fundo; portanto,
simples movimento entre contas do ativo financeiro; isto, claro, não é despesa;
dispensa emissão de empenho, que só se materializa quando o fundo realiza, de
fato, suas próprias despesas.
6 — Ordem cronológica dos pagamentos dos fundos especiais: Conforme o art. 5º
da Lei nº 8.666, o instituto da ordem cronológica de pagamentos tem como marco
divisor a fonte diferenciada de recursos. Fonte de recursos tem a ver com o
a) destino do dinheiro público. Dessa forma, o fundo especial constitui fonte
diferenciada de recursos e, por isso, tem programação específica de desembolsos,
isto é, cronologia própria de pagamentos.
7 — Processamento da despesa do fundo especial: A despesa desse mecanismo
financeiro realiza-se como qualquer outra despesa pública. Integrante da
Administração Centralizada, não há por que o fundo dispor de estrutura própria
para processamento de seu dispêndio, exceto nos casos em que o alto volume de
recursos justifique tal especialização. Nessa linha de raciocínio, o fundo não
precisa de um setor de contabilidade, vez que toda a sua movimentação
orçamentária e patrimonial será incorporada à Contabilidade Geral do Município.
Também em relação a formação de Conselho menciona-se que:
Na Lei Orgânica do Munícipio vislumbra-se:
Art. 8º. Compete ao Munícipio no exercício de sua
autonomia:
X — criar Conselhos Populares com o objetivo de
auxiliar a administração pública, deliberando
sobre planos e ações de trabalho;
8
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FITAS - CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
Ms COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Bila
HI- VOTO.
Face ao exposto, esta Relatoria manifesta-se favorável ao Projeto de Lei nº
40/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal, diante da sua constitucionalidade, o
que prevê o nosso ordenamento jurídico estabelecido nas entrelinhas desse parecer,
outrora citados acima.
É O PARECER.
a)
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
23 de maio de 2022.
VER. ANDERSON S BELFOT — UNIÃO BRASIL
CJR
4 72
5 ro 4RNEIRO - REPUBLICANOS
Relator — CCJRF
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FLS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
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E E COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
AESA
PARECER Nº 08/2022-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Nº40/2022, de autoria do
Executivo Municipal, que cria o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil —
FUMPDEC do Município de Iranduba e dá
outras providencias. ”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Com base no art. 36. caput, do Regimento Interno desta casa. Tramita nesta
Comissão o processo nº 705/2022, lido em reunião ordinária 10 de maio de 2022,
encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº
124/2022/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº40/2022, de autoria do Executivo
Municipal, protocolado nesta casa em 03 de maio de 2022, que cria o Fundo Municipal
de Proteção e Defesa Civil —- FUMPDEC do Município de Iranduba e dá outras
O providencias.
II- ANÁLISE.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização
do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição. “O termo “autonomia política”, sob o ponto
de vista jurídico, emana o condão de atribuições conferidas aos entes federados para
instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.
E
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Z . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ne
- ES AR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ERES
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
LJ
Quanto à matéria de fundo, também não há óbices. A CF/88, no art.6, prevê:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº90, de 2015).
Parágrafo único: Todo brasileiro em situação de
vulnerabilidade terá direito a uma renda básica
familiar, garantida pelo público em programa
permanente de transferência de renda, cujas
normais e requisitos de acesso serão determinados
em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de
2021);
Alguns conceitos doutrinários informam que: “(...) o fundo especial não é
entidade jurídica, órgãos ou unidade orçamentária, ou ainda uma conta mantida na
Contabilidade, mas tão-somente um tipo de gestão financeira de recursos ou conjunto de
recurso vinculados ou alocados a uma área de responsabilidade para cumprimento de
objetivos específicos, mediante a execução de programas com eles relacionados.”
Assim, o presente Projeto de Lei se elucida e urge como necessidade para
que as ações delineadas sejam praticadas com maior eficiência.
Criado o Fundo Municipal com vinculação ao Conselho Municipal
especifico, cumpre destacar que esta vinculação não está a significar que o Conselho será
Z E responsável por sua contabilização e aplicação sem que tenham sido deliberadas
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EITA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ]
. EM COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ESES
politicamente (e tecnicamente) pelo Conselho, cuja, expressão monetária dar-se-á
através de Plano de Aplicação.
É sugestível ao Poder Executivo o norteador jurídico que a Gestão do Fundo deve
operacionalizar-se em dois momentos distintos: o primeiro, no qual o Conselho através
de seus membros, discute e delibera acerca da destinação dos recursos do Fundo, ou seja,
define quais as prioridades a serem atendidas. No segundo momento, o Conselho vai
definir qual o montante de recursos a ser destinado a cada prioridade anteriormente
definida. A junção desses dois momentos vai construir o Plano de Aplicação do Conselho,
imprescindível, como se percebe, para que possa ocorrer a liberação dos recursos
existentes no Fundo Municipal.
É importante frisar que a utilização dos recursos vinculados aos Fundos
Especiais, assim determina o parágrafo único do artigo 8º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal:
Art. 8º: Até trinta dias após a publicação dor
orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentária e observado o disposto na
alínea “c” do inciso I do Art. 4º, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
(Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide Decreto nº
5.356, de 2005).
Parágrafo único: Os recursos legalmente vinculados
a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso.
Sobre as características básicas dos Fundos Especiais estão assim definidos em
recente doutrina:
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SEM COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
CS
1 — Conceituação de fundo especial: Na dinâmica da Administração Pública,
alguns programas de trabalho apresentam-se munidos de importância vital e, por isso
mesmo, necessitam de um fluxo contínuo de recursos financeiros que lhes garantam
desenvolvimento integral e ininterrupto. Nesse sentido, a Administração, através de lei,
vincula, associa, “amarra” determinadas receitas públicas a atividades tidas como
especiais. Enquanto que para outro setor da atividade pública não importa a origem dos
recursos que lhe financiam as ações (impostos próprios, impostos transferidos, aluguel do
patrimônio físico, entre outros), o fundo dispõe de receitas definidas, marcadas,
carimbadas: aconteça o que acontecer, tais rendas ser-lhe-ão repassadas, sob pena de
descumprimento de lei.
0) 2 — Características básicas do fundo especial: De um modo geral, esses fundos
revestem-se dos seguintes pressupostos:
e | Instituem-se através de lei, que é sempre de iniciativa do Poder Executivo
(art. 167, IX, da CF) ;
e Financiam-se mediante receitas especificadas na lei de criação; daí sua
autonomia financeira;
e Vinculam-se somente às atividades para cujo atendimento foram criados:
e Dispõem de orçamento próprio, denominado plano de aplicação;
e Transferem para o exercício seguinte eventual saldo positivo apurado em sua
movimentação financeira anual;
e Contam com normas especiais de controle e prestação de contas.
a 3 — Personalidade jurídica dos fundos especiais: O fundo especial não dispõe de
personalidade jurídica. É parte da política de desconcentração promovida no seio
da Administração direta; diferente, pois, da prática da descentralização, em que
o ente central transfere a execução dos serviços públicos a outra pessoa jurídica
(autarquias, fundações, empresas públicas etc.).
4 — Constituição orçamentária dos fundos especiais: Na peça orçamentária, o
fundo especial comparece sob a forma de uma atividade funcional programática
ou de uma unidade orçamentária, relacionadas, ambas, a um órgão de primeiro
escalão existente na estrutura da Administração Pública Centralizada (Secretaria
ou Departa mento). q
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— CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA [e
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
5 — Movimentação financeira dos fundos especiais: O fundo especial materializa
exceção ao princípio do caixa único de que fala o art. 56 da Lei nº 4.320. A
entrega dos recursos a ele pertencentes acontece mediante simples repasse de
tesouraria. Conta bancária central para conta vinculada do fundo: portanto,
simples movimento entre contas do ativo financeiro; isto, claro, não é despesa:
dispensa emissão de empenho, que só se materializa quando o fundo realiza, de
fato, suas próprias despesas.
6 — Ordem cronológica dos pagamentos dos fundos especiais: Conforme o art. 5º
da Lei nº 8.666, o instituto da ordem cronológica de pagamentos tem como marco
divisor a fonte diferenciada de recursos. Fonte de recursos tem a ver com o
destino do dinheiro público. Dessa forma, o fundo especial constitui fonte
diferenciada de recursos e, por isso, tem programação específica de desembolsos,
isto é, cronologia própria de pagamentos.
7 — Processamento da despesa do fundo especial: A despesa desse mecanismo
financeiro realiza-se como qualquer outra despesa pública. Integrante da
Administração Centralizada, não há por que o fundo dispor de estrutura própria
para processamento de seu dispêndio, exceto nos casos em que o alto volume de
recursos justifique tal especialização. Nessa linha de raciocínio, o fundo não
precisa de um setor de contabilidade, vez que toda a sua movimentação
orçamentária e patrimonial será incorporada à Contabilidade Geral do Município.
Também em relação a formação de Conselho menciona-se que:
Na Lei Orgânica do Munícipio vislumbra-se:
Art. 8º. Compete ao Municipio no exercício de sua
autonomia:
X — criar Conselhos Populares com o objetivo de
auxiliar a administração pública, deliberando
sobre planos e ações de trabalho;
E
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HI - VOTO.
Face ao exposto, esta Relatoria manifesta-se favorável ao Projeto de Lei nº
40/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal, diante da sua constitucionalidade, o
que prevê o nosso ordenamento jurídico estabelecido nas entrelinhas desse parecer,
outrora citados acima.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
23 de maio de 022.
Relator - CCJRF
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO a
Oficio nº11/GVRC/2022/CMI
Iranduba, 23 de maio de 2022.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
Vereador — Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente Vossa Senhoria, venho por meio deste
—
encaminhar resposta, concernente ao parecer desta relatoria, que trata do Projeto de Lei
Nº40/2022 de autoria do Executivo Municipal, que cria o Fundo Municipal de Proteção
e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Iranduba e dá outras providências.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
AN UNE
à Vereador - REPUBLICANOS
Membro/ Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
13:00
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+
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Oficio nº 124/2022/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 11 de maio de 2022.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 705/2022, que tem como proposição o Projeto de Lei nº
040/2022, de autoria do Executivo Municipal, que cria o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Iranduba e dá outras providências, lido em
reunião ordinária do dia 10 de maio de 2022, para que Vossa Excelência juntamente com
os membros exarem parecer.
Atenciosamente,
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Whotmail.com
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PREFEITURA DE
IRAN
Competência. Compromisso e Honestidade
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 201/2022-GAB/PREFEITO/PMI
Em 29 de abril de 2022
À Vossa Excelência
LARISSA RUFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 040/2022, de 28 de abril de 2022.
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência
e dos Dignos Vereadores que assnpisa esta Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo
de encaminhar o Projeto de Lei nº 040/2022, de 28 de abril de 2022, que Cria o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de
Iranduba, e dá outras providências.
Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária
à sua apresentação, na forma de mensagem, para que a mesma faça parte integrante do
projeto de lei ora apresentado.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores em CARÁTER DE URGÊNCIA, em
O conformidade com a Lei Orgânica do Município.
No ensejo, renovo os votos de elevado apreço e consideração.
[CÂMARA BUNICISAL ne tosumui |
PROTOCOLO
RECEBIDO EM: 6O TF
-—D3! OD/0092 AS Hs 1450
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Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeirandubl War tia do
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Galiinete do Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 040/2022-GAB/PMI.
qceteco,
À Sua Excelência a Senhora
Larissa Rufino Gomes
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhora Presidente,
Cumpre-me através do presente, encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de
Lei nº 040/2022, que “Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC
do município de Iranduba, e dá outras providências”.
O presente tem a honra de submeter à superior apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa
Projeto de Lei que tem por objetivo estruturar a Defesa Civil Municipal e assim o
Município acessar os recursos disponíveis na Defesa Civil Estadual e Nacional.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa
casa de leis em Regime de Urgência, aproveitando o ensejo para renovar protesto de
estima e consideração, subscrevendo-o.
Iranduba/AM, 28 de abril de 2022.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba a) gmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prepeito
PROJETO DE LEI Nº 040/2022-GAB/PMI, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
VICO EM PLES.
REIS
Cria o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil —
FUMPDEC do município de
Iranduba, e dá outras
providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Capítulo I
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, com
o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de desastres no município de
Iranduba, disponibilizando recursos financeiros e materiais à Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil, vinculado a Casa Civil o qual será administrado por um Conselho de
Administração.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será gerido Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e
fiscal do FUMPDEC, observada a legislação própria.
$ 1º. 0 FUMPDEC terá um Conselho de Administração composto por 05 membros, sendo
o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os
membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMPDEC e 02 (dois) pertencentes a estrutura da Prefeitura Municipal.
$ 2º. Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados a qualquer
título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços
públicos relevantes.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.0
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete da Prefeito
Art. 3º. O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros,
de modo a garantir a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas
por desastres
Parágrafo único. As despesas para as ações de resposta e recuperação ao desastre são
aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, em especial:
I- projetos voltados às ações de resposta e recuperação;
II — emprego de recursos humanos;
III — identificação e proteção de áreas de risco;
IV — aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados as ações
de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil;
V — aquisição de equipamentos próprio para atendimento a situação de desastre;
VI — execução de obras e contratação de serviços para a resposta e recuperação no
gerenciamento de desastres:
VII - apoio logístico às equipes empenhadas na emergência:
VIII — a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através cartões magnéticos
e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira contratada, com o
valor e critérios fixados em decreto municipal;
IX — eventuais ações que demandem a atuação da Coordenadoria.
Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I- dotações orçamentárias a ele destinadas;
Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - doações de entidades nacionais e internacionais;
V — os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de
convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, em
especiais as do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC/AM;
VI — recursos específicos de emendas parlamentards no âmbito estadual e federal;
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Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mailogab prefeitodeiranduba(i gmail.com
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio:
VIII — o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IX — juros e rendimentos dos seus depósitos:
X - Outras receitas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Estado do
Amazonas.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 5º. Compete ao Conselho de Administração do FUMPDEC:
1 - administrar os recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam
compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.
Art. 6º. Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, além de
supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC:
I- fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC;
II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos
financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas:
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do-FUMPDEC;
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — Emai il: gab prefeitodeiranduba(d gmail.com
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
VII - promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos
sejam alcançados;
VII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Capítulo II
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 7º. O FUMPDEC será implementado em 2022 e suas dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento geral do Município. Parágrafo único. No presente
Exercício. fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante
necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 8º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Defesa Civil, não enfocadas
nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º. O FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus
recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos
prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 10º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta
Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUMPDEC.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 28 de abril de
2022.
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N
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab;
Iranduba “Amazonas -Brasil À
efeitodeiranduba(a gmail.com
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ESTADO DO AMAZONAS
NICIPAL DE IRANDUBA
Prefeito Municipalide Irânduba-Am.
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Procurador, Poesil do Município
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ELIONEIDE DA a RAMOS
Chefe da Casa Civil
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab. ease com
Iranduba “Amazonas —Brasil
02
1 3
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
OFÍCIO Nº 007/2022 lranduba 30 de maio de 2022.
A Vossa Excelência a Senhora
Larissa Rufino Gomes
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
a) Senhora Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar O PROJETO DE LEI Nº 040/2022 E PROCESSO 705/2022, QUE CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE
IRANDUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS para deliberação do plenário.
Atenciosamente,
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Tranduba-AM - CEP 694 15-00
em iranduba(ã hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDENCIA
Oficio nº 160/2022/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 01 de junho de 2022.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 705/2022, que tem como proposição o Projeto de Lei nº
040/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Cria o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Iranduba, e dá outras providências, lido e
aprovado em Plenário na Reunião Ordinária do dia 31 de maio de 2022; para que se
proceda a Redação Final.
Atenciosamente,
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Dhotmail.com

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