| Tipo | Projeto de Lei (EXECUTIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2022 |
| Date | 2022-05-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N°040/2022 – de autoria do Executivo Municipal – Dispõe Sobre o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC do município de Iranduba, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS o CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E PROCESSO N": 305/22. [LEINS: MSL hz | PROPOSIÇÃO: Go Jo dy Lei yº D4O / 2). AUTOR: brecTiho aumiuprl O sumo (ap 6 funPo mquapro de fotegpom e preso civil —- PmPpel do mploque | Tamo, «e do com fioudâuas. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA Bos a Eneminto aver ntuler de Puta do CUIrE | POD Mlineamnhpda tidonad finel o Lita lamo de Lxenkwr RF da dei 451/22 15 642 nº: 454 fe pula na Ed A) nº IS iz cedo ne OU Il E Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Qhotmail.com 8 CASA CIVIL sf ANDI DE MUNICÍPIO DE IRANDUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA OFÍCIO DE Nº 586/2022 - CCI/PMI Iranduba/AM, em 15 de julho de 2022 A Sua Excelência a Senhora LARISSA RUFINO GOMES Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Senhora Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Lei nº 451, de 31 de maio de 2022, que “Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUMPDEC do município de Iranduba, e dá outras providências”, para compor seus arquivos. Segue anexo. Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar protesto de elevada estima e apreço. ICÂBARA MUNICIOAT Dema UVIDUBA FROT OCOLO recesiDõ EM 405 25 10% MI) ASHS 4ÃS3O - Atenciosamente, ssa o | C( o RAMOS Secretaria Municipal Chefe da Casa Civil Portaria Nº 023/2021-GAB/PMI Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: pmi casacivildeiranduba(a gmail.com Iranduba “Amazonas -Brasil CSFN ESTADO DO AMAZONAS PREFEPTURA MUNICIPAL DE IRANDI BA Gabinete do Prefeito LEIN4SI, DE 3I DE MATO DE 2022 Grao Fundo Minie pal de Proteção é Defesa Cri PEMPDEO do mun ipro de Iranduba, e dá outras providências. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Municipio de tranduba, Estado do Amazonas. no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orvânica do Mumeipio FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Capítulo 1 Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção c Defesa Civil - EL MPDEC. com O objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de desastres no municipio de Iranduba, disponibilizando recursos financeiros e materiais à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. vinculado à Casa Civil o qual sera administrado por um Conselho de Administração Art. 2º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será gerido Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. com encargos especiais de gestão administrativa. financeira & fiscal do FUMPDEC, observada à legislação propria S 10 FUMPDEC tera um Conselho de Administração composto por 05 membros, sendo 9 presidente indicado pelo Chete do Poder Executivo. 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção c Defesa Civil COMPDEC e 2 (dois) pertencentes a estrutura da Prefeitura Municipal $ 2º. Os membros do Conselho de Administração não serão remuncrados à qualquer titulo. sendo. entretanto. as atividades desenvolvidas consideradas como serviços publicos relevantes Art. 3º O FUMPDEC tem por finalidade captar. controlar € aplicar recursos financeiros. de modo a garantir a execução de ações de resposta c de recuperação em áreas atingidas por desastres Parágrafo único As despesas para as ações de resposta e recuperação-ao desastre são aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, em especial > Pivessa danaeus S/N Primas hos Lê Posferes = Centro Cep/69 4] matt paty prefeitoderandada e gets] com Irati Amazonas *oceninçes ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabincie do Prefeito 1 projetos voltados às ações de resposta € recuperação IH — emprego de recursos humanos: HI identificação e proteção de áreas de risco. IV aquisição c manutenção de materiais. serv iços € equipamentos destinados as ações de resposta « recuperação de Proteção e Defesa Civil. V aquisição de equipamentos próprio para atendimento a situação de desastre. VI | execução de obras é contratação de serviços para a resposta e recuperação no gerenciamento de desastres: VII - apoio logistico às equipes empenhadas na emergência: VII a entrega de auxilio direto aos afetados por desastres. atraves de cartões magnéticos € outros recursos tecnológicos dispomveis pela instituição financeira contratada. com o valor e critérios fixados em decreto municipal. IX — eventuais ações que demandem à atuação da Coordenadoria Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Crvil | - dotações orçamentárias à ele destinadas: H - créditos adicionais suplementares à ele destinados, HI - doações de pessoas fisicas e jurídicas: IV - doações de entidades nacionais e internacionais. V- os auxílios, as subvenções. as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas. nacionais & internacionais. em especiais as do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil FEPDECAM VI recursos especificos de emendas parlamentares no âmbito estadual! e federal: (= VE - rendimentos obtidos com à aplicação de seu proprio patrimônio: VHL “o produto de alienação de materiais Ou equipamentos inserviveis. , IX — Juros e rendimentos dos seus depositos, o X - Outras receitas eventuais N l emagqui SON = Praça dos Três Poderes Centro ( vpo69 APS om Fm gal prejenodoiranidula tema von lrandata Amazonas Brasil 4 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IR ANDUBA Gabinete do Prefeita Parágrafo único, As receitas desertas neste artigo. serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial. instalada no Estado do Amazonas Capítulo H Da Administração do Fundo Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do FUMPDEC 1 - administrar os recursos financeiros: H - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil: HH - prestar contas da gestão financeira, IV - desenvolver outras atividades atribuidas pelo Chefe do Executivo c que sejam compativeis com os objetivos do FUMPDEC Art. 6º Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, além de supervisionar e fiscalizar Os recursos empregados pelo FUMPDEC. 1 - fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC: H - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponiveis: HT - sugerir o plano de aplicação para o exercicio seguinte, IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas: V- decidir sobre a aplicação dos recursos. VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC: VII - promover o desenvolv imento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; VIII - apresentar, anualmente. relatório de suas anvidades. IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas, Capítulo HI N Das Disposições Gerais e Finais | e e) Davessa Jamaqui SN: Praça dos Três Paltres Centro Cop. GALES ini Emi] gb prefentoderrandale o ar! « hi handuba Amazonas Brasil ESTADO DO AMAZONAS PREFETTURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete da Prefeito Art. 7. O FUMPDEC será implementado em 2077 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Municipio Parágrafo único No presente Exercício. fica o Executivo autorizado à abrir crédito adicional especial, no montante necessario para atender às despesas com a execução desta Lei Art. 8º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Defesa Civil, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Art. 9º O FUMPDEC tera esenturação contábil propria. ficando à aplicação de seus Pecursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. nos Prazos previstos na legislação pertinente Art. 10º 0 Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. contados da publicação desta Lei, regulamentara por Decreto o funcionamento do FUMPDEC Art. 11 Esta Lei entra em y igor na data de sua publicação Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário GABINETE DO PREPER O MUNICIPAL DE IRANDI BA-AM em 2! de julho de 2029 * Prnleres o Ccmns Cep 6941300 ul gal pretetoderand ay grp cum traroliha Amazonas fárusi] ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 256/2022/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 12 de julho de 2022. A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA Assunto: Encaminhar Redação Final da Lei nº 451 de 31 de maio de 2022. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 451 de 31 de maio de 2022, que Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC do Município de Iranduba e dá outras providências, para sanção da referida Lei. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este Poder Legislativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA PROTOCOLON 38 34 s2 pilar AS4B(BHORAS Nº DE FOLHAS 0& 5 e Lys FUNCIONÁRIO Atenciosamente, ufino Gomes - PSD Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com AP um ESTADO DO AMAZONAS gi 8 E CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | PE Nac OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL LEI Nº 451, DE 31 DE MAIO DE 2022. “Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUMPDEC do município de lranduba, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a) a seguinte: LEI: Capítulo 1 Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, com o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de desastres no município de Iranduba, disponibilizando recursos financeiros e materiais à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. vinculado a Casa Civil o qual será administrado por um Conselho de Administração. [a] Art. 2º. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será gerido Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FUMPDEC, observada a legislação própria. $ 1º.0 FUMPDEC terá um Conselho de Administração composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo. 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC e 02 (dois) pertencentes a estrutura da Prefeitura Municipal. $ 2º. Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto. as atividades desenvolvidas consideradas como serviços h públicos relevantes. Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(W)hotmail.com FA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ESTADO DO AMAZONAS isCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA Art. 3º. O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres Parágrafo único. As despesas para as ações de resposta e recuperação ao desastre são aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, em especial: 1 - projetos voltados às ações de resposta e recuperação; II - emprego de recursos humanos: III — identificação e proteção de áreas de risco: IV — aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados as ações de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil; V — aquisição de equipamentos próprio para atendimento a situação de desastre: VI — execução de obras e contratação de serviços para a resposta e recuperação no gerenciamento de desastres; VII - apoio logístico às equipes empenhadas na emergência: VIII — a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto municipal: IX - eventuais ações que demandem a atuação da Coordenadoria. Art. 4º, Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil: I - dotações orçamentárias a ele destinadas; II - créditos adicionais suplementares a ele destinados: III - doações de pessoas físicas e jurídicas; IV - doações de entidades nacionais e internacionais; vV — os auxílios, as subvenções. as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, em especiais as do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil — FEPDEC/AM; VI - recursos específicos de emendas parlamentares no âmbito estadual e federal; VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VIII — o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis: IX — juros e rendimentos dos seus depósitos; X - Outras receitas eventuais. 'rês Poderes, 60 — CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba()hotmail.com ANA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ESTADO DO AMAZONAS ksCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo. mantida em instituição financeira oficial, instalada no Estado do Amazonas. Capítulo II Da Administração do Fundo Art. 5º. Compete ao Conselho de Administração do FUMPDEC: 1 - administrar os recursos financeiros: IL - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil: III - prestar contas da gestão financeira: IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUMPDEC. Art. 6º. Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC: 1 - fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC:; II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis: III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; V - decidir sobre a aplicação dos recursos: VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC; VII - promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados: VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. Capítulo HI Das Disposições Gerais e Finais Art. 7º. O FUMPDEC será implementado em 2022 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município. Parágrafo único. No presente |, Exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. ês-Paderes, 60 —- CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Whotmail.com a - ESTADO DO AMAZONAS a Mo CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Art. 8º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Defesa Civil, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 9º. O FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos prazos previstos na legislação pertinente. Art. 10º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUMPDEC. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 20 de junho de 2022. VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES — PSDB Membro - CCJRF EIRO — REPUBLICANOS Membro - CCJRF Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(ohotmail.com qiiido OS COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PARECER Nº 005/2022 - CFO DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 040/2022-GAB/PMI Relator: Ver. LUIS CARLOS RODRIGUES DE MOURA RELATÓRIO Atendendo ao respeitável despacho de Vossa Excelentíssima, que visa parecer desta Comissão a análise do PROJETO DE LEI Nº 040/2022-GAB/PMI, de 28 DE ABRIL DE 2022, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Oriunda do Poder Executivo Municipal, tem a relatar o que se segue: A solicitação em evidência chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e emissão de parecer, em obediência ao disposto no Art. 37 do Regimento Interno que versa o seguinte: “Art. 37 -— Compete a Comissão de Orçamento e Finanças, examinar votar sobre as proposições de caráter financeiro, econômico e fiscal, e exercer Oo acompanhamento e a fiscalização orçamentária”. O documento expedido pelo Poder Executivo Municipal que ora pretende a criação do FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, cujo citado documento foi protocolado no dia três de maio de dois mil e vinte e dois as onze horas e quatro minutos, nesta Casa Legislativa, sendo lido em plenário no dia dez de maio de dois mil e vinte e dois, encaminhado a esta comissão no dia vinte e quatro de maio de do corrente ano, estando apensado ao processo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF no dia vinte e três de maio de dois mil e vinte e dois opinando pela sua constitucionalidade. PASSAMOS A EXAMINAR: Cabe destacar que a análise se restringe aos aspectos contábil e jurídicos ga referida demanda, avaliando a adequação da solicitação com as regra contidas na Constituição da República, na Lei de Responsabilidade Fisca princípios orçamentários. Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas cm irandubwG)hotmail com ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO Por se tratar de despesas de caráter continuado, torna-se obrigatório o envio de ato que comprove que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas provisionadas no orçamento vigente, conforme previsto no art. 16, inciso Ida Lei Complementar 101/2000: Arm. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - Estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Em análise ao referido processo não encontramos declaração, atenda o previsto no Inciso Il, do Art. 16, do mesmo dispositivo legal, do qual resguarda que a ação governamental pretendida tenha recursos suficientes para seu custeio. A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao fato de que a sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo nos termos da Lei Orgânica Municipal, além de não se enquadrar no rol dos assuntos de competência exclusiva da Câmara. Ademais, nota-se que a criação do fundo municipal de proteção e defasa Civil FUMPDEC ora objeto do presente Projeto de Lei, visa num plano mestra, possibilitar o acesso à recursos emergenciais disponibilizados pelo Estado da Amazonas e da União, quando da ocorrência de Situação de Emergência, Estado de Calamidade Pública e desastres, estando em total sintonia com o interesse local e coletivo. As ações de contenção de emergências e calamidades devem ser tomadas de forma concorrente, motivo pelo qual os recursos são disponibilizados pelos Estados e União aos Municípios, e além de se caracterizarem como um serviço público essencial, cuja promoção é um dever dos Entes Federativos maiores, a execução final e peculiar acaba se tornando um serviço de caráter local e, portanto, de responsabilidade municipal. Para isso, é necessário que o Município se adeque ao necessário para acesso ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, ou seja, realize a reestruturação e organização de sua Defesa Civil. 101 Inciso Il, do Art. 16. Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba(s)hotmail. com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA 33 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO E CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se favoravelmente ao prosseguimento do projeto de Lei n.º 040/2022 e processo 705/22, vez que constitucional, legal, jurídico e oportuno, dentro dos parâmetros regimentais e de técnica legislativa dos projetos de Lei. Diante do exposto, este relator OPINA PELA LEGALIDADE do projeto de Lei n.º 040/2022 e processo 705/22, que CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. SALA DE REUNIÕES DA CÂMARA DE VEREADORES DE IRANDUBA, aos 30 dias do mês de maio de 2022 as 13 horas e 35 minutos. Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba(shotmail. com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PLA EN COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO E VOTO A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra-assinados, após analisar O PROJETO DE LEI N .º 040/2022 E PROCESSO 705/22, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL — FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, em O conformidade com as conclusões do Relatório Apresentado pelo relator de nº 05, registrando o voto favorável do vereador relator LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO-PV, vereador LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA PRESIDENTE E RELATOR - CFO e do vereador WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA -MEMBRO - CFO, sendo o voto da maioria opina pela APROVAÇÃO do referido Projeto. Sala das Comissões, 30 de maio de 2022. VER LUZ É ORAES FILHO -— js EMBRÓÍ CFO VER. LUÍS CA DE MOURA REPUBLICANOS PRESIDENTE DA COMISSÃO E RELATOR - CFO Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas em iranduba(Ghotmail com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDENCIA Oficio nº 141/2022/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 24 de maio de 2022. A Vossa Excelência o Senhor Luis Carlos Rodrigues de Moura Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento a) Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar processo nº 705/2022, que Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC do Município de Iranduba e dá outras providências, para que Vossa Excelência juntamente com os membros exarem parecer. Atenciosamente, Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS FS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E EL AR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Dai [e] PARECER Nº08/2022-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM AE Ementa: rua “Projeto de Lei Nº40/2022, de autoria do So BA Executivo Municipal, que cria o Fundo J Pero Municipal de Proteção e Defesa Civil — Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS FUMPDEC do Município de Iranduba e dá outras providencias. ” I- RELATÓRIO. Com base no art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa. Tramita nesta Comissão o processo nº 705/2022, lido em reunião ordinária 10 de maio de 2022, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 124/2022/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº40/2022, de autoria do Executivo Municipal, protocolado nesta casa em 03 de maio de 2022, que cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUMPDEC do Município de Iranduba e dá outras OQ providencias. II - ANÁLISE. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. “O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, emana o condão de atribuições conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(vhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ] COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: 1 — legislar sobre assuntos de interesse local; [..] Quanto à matéria de fundo, também não há óbices. A CF/88, no art.6, prevê: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à di infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº90, de 2015). Parágrafo único: Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo público em programa permanente de transferência de renda, cujas normais e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021); Alguns conceitos doutrinários informam que: “(...) o fundo especial não é entidade jurídica, órgãos ou unidade orçamentária, ou ainda uma conta mantida na Contabilidade, mas tão-somente um tipo de gestão financeira de recursos ou conjunto de recurso vinculados ou alocados a uma área de responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante a execução de programas com eles relacionados.” Assim, o presente Projeto de Lei se elucida e urge como necessidade para que as ações delineadas sejam praticadas com maior eficiência. Criado o Fundo Municipal com vinculação ao Conselho Municipal especifico, cumpre destacar que esta vinculação não está a significar que o Conselho será E responsável por sua contabilização e aplicação sem que tenham sido deliberadas Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(w)hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL politicamente (e tecnicamente) pelo Conselho, cuja, expressão monetária dar-se-á através de Plano de Aplicação. É sugestível ao Poder Executivo o norteador jurídico que a Gestão do Fundo deve operacionalizar-se em dois momentos distintos: o primeiro, no qual o Conselho através de seus membros, discute e delibera acerca da destinação dos recursos do Fundo, ou seja, define quais as prioridades a serem atendidas. No segundo momento, o Conselho vai definir qual o montante de recursos a ser destinado a cada prioridade anteriormente definida. A junção desses dois momentos vai construir o Plano de Aplicação do Conselho, imprescindível, como se percebe, para que possa ocorrer a liberação dos recursos existentes no Fundo Municipal. É importante frisar que a utilização dos recursos vinculados aos Fundos Especiais, assim determina o parágrafo único do artigo 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 8º; Até trinta dias após a publicação dor orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentária e observado o disposto na alínea “c” do inciso I do Art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005). Parágrafo único: Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Sobre as características básicas dos Fundos Especiais estão assim definidos em recente doutrina: Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(ohotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS IES: — CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E SEM COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Cata 1 — Conceituação de fundo especial: Na dinâmica da Administração Pública, alguns programas de trabalho apresentam-se munidos de importância vital e, por isso mesmo. necessitam de um fluxo contínuo de recursos financeiros que lhes garantam desenvolvimento integral e ininterrupto. Nesse sentido, a Administração, através de lei, vincula, associa, “amarra” determinadas receitas públicas a atividades tidas como especiais. Enquanto que para outro setor da atividade pública não importa a origem dos recursos que lhe financiam as ações (impostos próprios, impostos transferidos, aluguel do patrimônio físico, entre outros), o fundo dispõe de receitas definidas, marcadas, carimbadas; aconteça o que acontecer, tais rendas ser-lhe-ão repassadas, sob pena de descumprimento de lei. O 2 — Características básicas do fundo especial: De um modo geral, esses fundos revestem-se dos seguintes pressupostos: e | Instituem-se através de lei, que é sempre de iniciativa do Poder Executivo (art. 167, IX, da CF) ; e Financiam-se mediante receitas especificadas na lei de criação; daí sua autonomia financeira: e Vinculam-se somente às atividades para cujo atendimento foram criados; e Dispõem de orçamento próprio, denominado plano de aplicação; e Transferem para o exercício seguinte eventual saldo positivo apurado em sua movimentação financeira anual; e Contam com normas especiais de controle e prestação de contas. a 3 — Personalidade jurídica dos fundos especiais: O fundo especial não dispõe de personalidade jurídica. É parte da política de desconcentração promovida no seio da Administração direta; diferente, pois, da prática da descentralização, em que o ente central transfere a execução dos serviços públicos a outra pessoa jurídica (autarquias, fundações, empresas públicas etc.). 4 — Constituição orçamentária dos fundos especiais: Na peça orçamentária, o fundo especial comparece sob a forma de uma atividade funcional programática ou de uma unidade orçamentária, relacionadas, ambas, a um órgão de primeiro escalão existente na estrutura da Administração Pública Centralizada (Secretaria ou Departa mento). . ÇOOOOOO Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a)hotmail.com x ESTADO DO AMAZONAS Ps CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 5 — Movimentação financeira dos fundos especiais: O fundo especial materializa exceção ao princípio do caixa único de que fala o art. 56 da Lei nº 4.320. A entrega dos recursos a ele pertencentes acontece mediante simples repasse de tesouraria. Conta bancária central para conta vinculada do fundo; portanto, simples movimento entre contas do ativo financeiro; isto, claro, não é despesa; dispensa emissão de empenho, que só se materializa quando o fundo realiza, de fato, suas próprias despesas. 6 — Ordem cronológica dos pagamentos dos fundos especiais: Conforme o art. 5º da Lei nº 8.666, o instituto da ordem cronológica de pagamentos tem como marco divisor a fonte diferenciada de recursos. Fonte de recursos tem a ver com o a) destino do dinheiro público. Dessa forma, o fundo especial constitui fonte diferenciada de recursos e, por isso, tem programação específica de desembolsos, isto é, cronologia própria de pagamentos. 7 — Processamento da despesa do fundo especial: A despesa desse mecanismo financeiro realiza-se como qualquer outra despesa pública. Integrante da Administração Centralizada, não há por que o fundo dispor de estrutura própria para processamento de seu dispêndio, exceto nos casos em que o alto volume de recursos justifique tal especialização. Nessa linha de raciocínio, o fundo não precisa de um setor de contabilidade, vez que toda a sua movimentação orçamentária e patrimonial será incorporada à Contabilidade Geral do Município. Também em relação a formação de Conselho menciona-se que: Na Lei Orgânica do Munícipio vislumbra-se: Art. 8º. Compete ao Munícipio no exercício de sua autonomia: X — criar Conselhos Populares com o objetivo de auxiliar a administração pública, deliberando sobre planos e ações de trabalho; 8 Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(ohotmail.com a ESTADO DO AMAZONAS FITAS - CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E Ms COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Bila HI- VOTO. Face ao exposto, esta Relatoria manifesta-se favorável ao Projeto de Lei nº 40/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal, diante da sua constitucionalidade, o que prevê o nosso ordenamento jurídico estabelecido nas entrelinhas desse parecer, outrora citados acima. É O PARECER. a) SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 23 de maio de 2022. VER. ANDERSON S BELFOT — UNIÃO BRASIL CJR 4 72 5 ro 4RNEIRO - REPUBLICANOS Relator — CCJRF Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Whotmail.com ESTADO DO AMAZONAS FLS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E Á a ' É x E E COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AESA PARECER Nº 08/2022-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: “Projeto de Lei Nº40/2022, de autoria do Executivo Municipal, que cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUMPDEC do Município de Iranduba e dá outras providencias. ” Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS I- RELATÓRIO. Com base no art. 36. caput, do Regimento Interno desta casa. Tramita nesta Comissão o processo nº 705/2022, lido em reunião ordinária 10 de maio de 2022, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 124/2022/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº40/2022, de autoria do Executivo Municipal, protocolado nesta casa em 03 de maio de 2022, que cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil —- FUMPDEC do Município de Iranduba e dá outras O providencias. II- ANÁLISE. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. “O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, emana o condão de atribuições conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. E Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(ahotmail.com ESTADO DO AMAZONAS Z . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ne - ES AR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ERES A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; LJ Quanto à matéria de fundo, também não há óbices. A CF/88, no art.6, prevê: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº90, de 2015). Parágrafo único: Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo público em programa permanente de transferência de renda, cujas normais e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021); Alguns conceitos doutrinários informam que: “(...) o fundo especial não é entidade jurídica, órgãos ou unidade orçamentária, ou ainda uma conta mantida na Contabilidade, mas tão-somente um tipo de gestão financeira de recursos ou conjunto de recurso vinculados ou alocados a uma área de responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante a execução de programas com eles relacionados.” Assim, o presente Projeto de Lei se elucida e urge como necessidade para que as ações delineadas sejam praticadas com maior eficiência. Criado o Fundo Municipal com vinculação ao Conselho Municipal especifico, cumpre destacar que esta vinculação não está a significar que o Conselho será Z E responsável por sua contabilização e aplicação sem que tenham sido deliberadas Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(W)hotmail.com à ESTADO DO AMAZONAS EITA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ] . EM COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ESES politicamente (e tecnicamente) pelo Conselho, cuja, expressão monetária dar-se-á através de Plano de Aplicação. É sugestível ao Poder Executivo o norteador jurídico que a Gestão do Fundo deve operacionalizar-se em dois momentos distintos: o primeiro, no qual o Conselho através de seus membros, discute e delibera acerca da destinação dos recursos do Fundo, ou seja, define quais as prioridades a serem atendidas. No segundo momento, o Conselho vai definir qual o montante de recursos a ser destinado a cada prioridade anteriormente definida. A junção desses dois momentos vai construir o Plano de Aplicação do Conselho, imprescindível, como se percebe, para que possa ocorrer a liberação dos recursos existentes no Fundo Municipal. É importante frisar que a utilização dos recursos vinculados aos Fundos Especiais, assim determina o parágrafo único do artigo 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 8º: Até trinta dias após a publicação dor orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentária e observado o disposto na alínea “c” do inciso I do Art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005). Parágrafo único: Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Sobre as características básicas dos Fundos Especiais estão assim definidos em recente doutrina: Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(ohotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS — CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA = SEM COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL CS 1 — Conceituação de fundo especial: Na dinâmica da Administração Pública, alguns programas de trabalho apresentam-se munidos de importância vital e, por isso mesmo, necessitam de um fluxo contínuo de recursos financeiros que lhes garantam desenvolvimento integral e ininterrupto. Nesse sentido, a Administração, através de lei, vincula, associa, “amarra” determinadas receitas públicas a atividades tidas como especiais. Enquanto que para outro setor da atividade pública não importa a origem dos recursos que lhe financiam as ações (impostos próprios, impostos transferidos, aluguel do patrimônio físico, entre outros), o fundo dispõe de receitas definidas, marcadas, carimbadas: aconteça o que acontecer, tais rendas ser-lhe-ão repassadas, sob pena de descumprimento de lei. 0) 2 — Características básicas do fundo especial: De um modo geral, esses fundos revestem-se dos seguintes pressupostos: e | Instituem-se através de lei, que é sempre de iniciativa do Poder Executivo (art. 167, IX, da CF) ; e Financiam-se mediante receitas especificadas na lei de criação; daí sua autonomia financeira; e Vinculam-se somente às atividades para cujo atendimento foram criados: e Dispõem de orçamento próprio, denominado plano de aplicação; e Transferem para o exercício seguinte eventual saldo positivo apurado em sua movimentação financeira anual; e Contam com normas especiais de controle e prestação de contas. a 3 — Personalidade jurídica dos fundos especiais: O fundo especial não dispõe de personalidade jurídica. É parte da política de desconcentração promovida no seio da Administração direta; diferente, pois, da prática da descentralização, em que o ente central transfere a execução dos serviços públicos a outra pessoa jurídica (autarquias, fundações, empresas públicas etc.). 4 — Constituição orçamentária dos fundos especiais: Na peça orçamentária, o fundo especial comparece sob a forma de uma atividade funcional programática ou de uma unidade orçamentária, relacionadas, ambas, a um órgão de primeiro escalão existente na estrutura da Administração Pública Centralizada (Secretaria ou Departa mento). q Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(whotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS — CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA [e COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 5 — Movimentação financeira dos fundos especiais: O fundo especial materializa exceção ao princípio do caixa único de que fala o art. 56 da Lei nº 4.320. A entrega dos recursos a ele pertencentes acontece mediante simples repasse de tesouraria. Conta bancária central para conta vinculada do fundo: portanto, simples movimento entre contas do ativo financeiro; isto, claro, não é despesa: dispensa emissão de empenho, que só se materializa quando o fundo realiza, de fato, suas próprias despesas. 6 — Ordem cronológica dos pagamentos dos fundos especiais: Conforme o art. 5º da Lei nº 8.666, o instituto da ordem cronológica de pagamentos tem como marco divisor a fonte diferenciada de recursos. Fonte de recursos tem a ver com o destino do dinheiro público. Dessa forma, o fundo especial constitui fonte diferenciada de recursos e, por isso, tem programação específica de desembolsos, isto é, cronologia própria de pagamentos. 7 — Processamento da despesa do fundo especial: A despesa desse mecanismo financeiro realiza-se como qualquer outra despesa pública. Integrante da Administração Centralizada, não há por que o fundo dispor de estrutura própria para processamento de seu dispêndio, exceto nos casos em que o alto volume de recursos justifique tal especialização. Nessa linha de raciocínio, o fundo não precisa de um setor de contabilidade, vez que toda a sua movimentação orçamentária e patrimonial será incorporada à Contabilidade Geral do Município. Também em relação a formação de Conselho menciona-se que: Na Lei Orgânica do Munícipio vislumbra-se: Art. 8º. Compete ao Municipio no exercício de sua autonomia: X — criar Conselhos Populares com o objetivo de auxiliar a administração pública, deliberando sobre planos e ações de trabalho; E Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(ohotmail.com o ESTADO DO AMAZONAS ET - CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | ] Es AS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL [e [ria] HI - VOTO. Face ao exposto, esta Relatoria manifesta-se favorável ao Projeto de Lei nº 40/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal, diante da sua constitucionalidade, o que prevê o nosso ordenamento jurídico estabelecido nas entrelinhas desse parecer, outrora citados acima. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 23 de maio de 022. Relator - CCJRF Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(à)hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO a Oficio nº11/GVRC/2022/CMI Iranduba, 23 de maio de 2022. A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT Vereador — Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente Vossa Senhoria, venho por meio deste — encaminhar resposta, concernente ao parecer desta relatoria, que trata do Projeto de Lei Nº40/2022 de autoria do Executivo Municipal, que cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Iranduba e dá outras providências. Sem mais para o momento, Atenciosamente, AN UNE à Vereador - REPUBLICANOS Membro/ Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF 13:00 Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(ohotmail.com E A + - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Oficio nº 124/2022/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 11 de maio de 2022. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar o processo nº 705/2022, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 040/2022, de autoria do Executivo Municipal, que cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Iranduba e dá outras providências, lido em reunião ordinária do dia 10 de maio de 2022, para que Vossa Excelência juntamente com os membros exarem parecer. Atenciosamente, Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Whotmail.com tem & >= E em ad PREFEITURA DE IRAN Competência. Compromisso e Honestidade ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito Ofício nº 201/2022-GAB/PREFEITO/PMI Em 29 de abril de 2022 À Vossa Excelência LARISSA RUFINO GOMES Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 040/2022, de 28 de abril de 2022. Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que assnpisa esta Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei nº 040/2022, de 28 de abril de 2022, que Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Iranduba, e dá outras providências. Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária à sua apresentação, na forma de mensagem, para que a mesma faça parte integrante do projeto de lei ora apresentado. Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores em CARÁTER DE URGÊNCIA, em O conformidade com a Lei Orgânica do Município. No ensejo, renovo os votos de elevado apreço e consideração. [CÂMARA BUNICISAL ne tosumui | PROTOCOLO RECEBIDO EM: 6O TF -—D3! OD/0092 AS Hs 1450 Mori Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeirandubl War tia do Iranduba “Amazonas —Brasil o y ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Galiinete do Prefeito MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 040/2022-GAB/PMI. qceteco, À Sua Excelência a Senhora Larissa Rufino Gomes Presidente da Câmara Municipal Nesta Senhora Presidente, Cumpre-me através do presente, encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 040/2022, que “Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do município de Iranduba, e dá outras providências”. O presente tem a honra de submeter à superior apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei que tem por objetivo estruturar a Defesa Civil Municipal e assim o Município acessar os recursos disponíveis na Defesa Civil Estadual e Nacional. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa casa de leis em Regime de Urgência, aproveitando o ensejo para renovar protesto de estima e consideração, subscrevendo-o. Iranduba/AM, 28 de abril de 2022. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba a) gmail.com Iranduba Amazonas Brasil roma mç IOABINETE DO É am denise INS ES 3 | vo A nana ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prepeito PROJETO DE LEI Nº 040/2022-GAB/PMI, DE 28 DE ABRIL DE 2022. VICO EM PLES. REIS Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUMPDEC do município de Iranduba, e dá outras providências. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Capítulo I Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, com o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de desastres no município de Iranduba, disponibilizando recursos financeiros e materiais à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, vinculado a Casa Civil o qual será administrado por um Conselho de Administração. Art. 2º. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será gerido Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FUMPDEC, observada a legislação própria. $ 1º. 0 FUMPDEC terá um Conselho de Administração composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC e 02 (dois) pertencentes a estrutura da Prefeitura Municipal. $ 2º. Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.0 Iranduba “Amazonas —Brasi AEZP eu gab prefeitodeiranduba(d gmail.com ] y ; deter ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete da Prefeito Art. 3º. O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres Parágrafo único. As despesas para as ações de resposta e recuperação ao desastre são aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, em especial: I- projetos voltados às ações de resposta e recuperação; II — emprego de recursos humanos; III — identificação e proteção de áreas de risco; IV — aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados as ações de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil; V — aquisição de equipamentos próprio para atendimento a situação de desastre; VI — execução de obras e contratação de serviços para a resposta e recuperação no gerenciamento de desastres: VII - apoio logístico às equipes empenhadas na emergência: VIII — a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto municipal; IX — eventuais ações que demandem a atuação da Coordenadoria. Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil: I- dotações orçamentárias a ele destinadas; Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados; II - doações de pessoas físicas e jurídicas; IV - doações de entidades nacionais e internacionais; V — os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, em especiais as do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC/AM; VI — recursos específicos de emendas parlamentards no âmbito estadual e federal; N ag Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mailogab prefeitodeiranduba(i gmail.com Iranduba Amazonas Brasil VN Et egá Ab cópia À | “ou w y ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio: VIII — o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; IX — juros e rendimentos dos seus depósitos: X - Outras receitas eventuais. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Estado do Amazonas. Capítulo II Da Administração do Fundo Art. 5º. Compete ao Conselho de Administração do FUMPDEC: 1 - administrar os recursos financeiros; II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; III - prestar contas da gestão financeira; IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUMPDEC. Art. 6º. Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC: I- fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC; II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas: V - decidir sobre a aplicação dos recursos; VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do-FUMPDEC; Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — Emai il: gab prefeitodeiranduba(d gmail.com Iranduba Amazonas —Brasil IN, ea siga me | " , DS en do GABINETE DO PREFEITOCES , po rca aim ) Notas RUBRIC | OS [Sac o ) 3 4 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA VII - promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; VII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. Capítulo II Das Disposições Gerais e Finais Art. 7º. O FUMPDEC será implementado em 2022 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município. Parágrafo único. No presente Exercício. fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 8º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Defesa Civil, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 9º. O FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos prazos previstos na legislação pertinente. Art. 10º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUMPDEC. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 28 de abril de 2022. N Na N Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab; Iranduba “Amazonas -Brasil À efeitodeiranduba(a gmail.com y É ESTADO DO AMAZONAS NICIPAL DE IRANDUBA Prefeito Municipalide Irânduba-Am. DAS Procurador, Poesil do Município [ ELIONEIDE DA a RAMOS Chefe da Casa Civil Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab. ease com Iranduba “Amazonas —Brasil 02 1 3 - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO OFÍCIO Nº 007/2022 lranduba 30 de maio de 2022. A Vossa Excelência a Senhora Larissa Rufino Gomes Presidente da Câmara Municipal de Iranduba a) Senhora Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar O PROJETO DE LEI Nº 040/2022 E PROCESSO 705/2022, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS para deliberação do plenário. Atenciosamente, Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Tranduba-AM - CEP 694 15-00 em iranduba(ã hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDENCIA Oficio nº 160/2022/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 01 de junho de 2022. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar o processo nº 705/2022, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 040/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Iranduba, e dá outras providências, lido e aprovado em Plenário na Reunião Ordinária do dia 31 de maio de 2022; para que se proceda a Redação Final. Atenciosamente, atOb/ àh !4.S0 Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Dhotmail.com