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materia nº 42/2022

Tipo Projeto de Lei (EXECUTIVO)
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaPROJETO DE LEI N°042/2022/GAB/PMI – de autoria do Executivo Municipal – Dispõe sobre a Lei Municipal n°447 de 12 de abril de 2022, na forma que especifica.
native_id810

Autoria

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- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PROCESSO Nº: 709 /24 LEINº.:
PROPOSIÇÃO: galo a Pu nº OPGLIA
AUTOR: 1 sect = JO enio pra dé
O) assunto: 4/1777 27 Do era cipal nº UU 772
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA
ROL AA dg no cosa NBr Nm
fO/0b AA Dia mado tro niiluma, PE S2cres
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
(DS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PII AS GABINETE DA PRESIDÊNCIA
TR ee ee m in
OFÍCIO Nº 262/2022/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 25 de julho de 2022.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 456 de 22 de julho de 2022.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 456 de 22 de julho 2022, que altera a Lei Municipal
nº 447 de 12 abril de 2022, na forma que especifica, para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo. eres TOTO
NET NC
TO
TO
(PROTOCOLON J362 |
02 b8 22 ÀS 9.OHORAS
NDEFOLMAS 02 |
t
Atenciosamente,
FUNCIO MARE
eoereroesmecaaes ecamiços
Ver: ino Gomes - PSD
Presidente da
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS ;
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LEINº 456, DE 22 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei Municipal nº 447 de 12 de abril de 2022,
na forma que especifica.
José Augusto Ferraz de Lima, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no
uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei de autoria do Executivo
Municipal e eu sancionou a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica alterado a Lei Municipal nº 447, de 12 de abril de 2022, a qual terá a seguinte
redação:
“Art. 16 (....)
$1º- A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas aas condições
previstas no $ 1º do art. 15 e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato,
e não poderá exceder o percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento) sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM 22 DE
JULHO DE 2022.
CNS
ESTADO DO AMAZONAS
fla: CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA z
E: GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
PARECER Nº02/2022- RELATORIA ESPECIAL
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
u PROV DO EM PLENÁRIO “Projeto de Lei Nº042/2022, de autoria do Poder
ja I tá) 135 Executivo Municipal, “que altera a Lei Municipal
a Nº 447 de 12 de abril de 2022, na forma
UI: GERAL especifica, e dá outras providências”.
Relatoria Especial Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS
I-RELATÓRIO.
Com base no art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa. Tramita nesta Casa
Legislativa o processo nº 709/2022, lido em reunião ordinária 14 de junho de 2022,
encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº
191/2022/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº42/2022, de autoria do Poder Executivo
Municipal, “Que altera a Lei Municipal Nº 447 de 12 de abril de 2022, na forma especifica, e
dá outras providências, a saber”;
Importar registrar a designação de relatoria especial, conforme o artigo 137 do
Regimento Interno em Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de julho de 2022, para
deliberação da matéria, no requerimento nº 19/2022 de autoria do Vereador Waldiney Furtado
de Oliveira lido e aprovado pela maioria absoluta da mesma sessão.
A matéria advinda do Poder Executivo propõe a fixação da alíquota de contribuição para
o Regime de Previdência Complementar conforme discrição abaixo.
Art. 1º. Fica alterado a Lei Municipal nº447, de
12 de abril de 2022 qual terá a seguinte redação:
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a)hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA mé
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
“Art. 16 (...)
$ 1º A contribuição do patrocinador será
paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $ 1º do art. 15 e no
disposto no regulamento do plano de benefícios
ou no contato, e não poderá exceder oi
percentual de 6,5% (seis virgula cinco por
cento) sobre a parcela que exceder o limite
máximo a que se refere o parágrafo único do
art. 1º desta lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
No tocante à justificativa advinda da mensagem ao Projeto de Lei nº 042/2022-
GAB/PMI do Executivo Municipal refere a importância da aprovação da presente propositura
se dá devido à Nota Técnica SEI nº 8132/2022/ME, anexo a este Projeto de Lei, que orienta e
fornece subsídios aos Entes Federativos para definição da alíquota de contribuição para
instituição do Regime de Previdência Complementar - RCP, em atendimento ao disposto nos
$$14 e 16 do Art. 40 da Constituição Federal e $ 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº
103/2019, para os servidores ocupantes de cargos efetivos vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS.
II - ANÁLISE.
De antemão, a proposição encontra respaldo no que tange a admissibilidade do ato
proposto, bem como no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município,
insculpida no Art. 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e
no Art. 30 da Constituição Federal de 1988, que assegura a autoadministração e a
autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na
Constituição Federal para os municípios, o que segue;
Praça dos Três Poderes;
Iranduba-AM CEP 69415-00
em iranduba(ihotmail.com
a ESTADO DO AMAZONAS
EL CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
S
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
ABRE
I- Legislar sobre assuntos de interesse local
Data a relevante importância do tema acima proposto, faz-se necessário a análise
minuciosa da matéria, a fim de assegurar sua admissibilidade e legalidade para prosseguir com
nas demais deliberações no caso em tela.
Buscando fundamentar a importância da propositura, a Nota Técnica SEI nº
8132/2022/ME que versa sobre a alíquota de contribuição para o Regime de Previdência
Complementar dos servidores púbicos de que tratam os 88 14, 15 e 16 do art. 40 da CF/88.
A presente Nota Técnica tem por finalidade orientar e fornecer subsídios aos Entes
Federativos para a definição da alíquota de contribuição para a instituição do Regime de
Previdência Complementar — RCP, em atendimento ao disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal e $ 6º do art. 9º da emenda constitucional nº 103/2019, para os servidores
ocupantes de cargo efetivo vinculados ao Regimes Próprios de Previdência Social — RPPS.
Entre as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, está a
obrigatoriedade de instituição do Regime de Previdência Complementar pelos entes federativos
para os servidores públicos de cargo efetivo vinculados ao RPPS, nos seguintes termos:
Art. 40
(...)
$14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
a Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, regime de previdência complementar
para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo,
observado o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de previdência Social para o valor das
aposentadorias e das pensões em regime próprio de
previdência social, ressalvado o disposto no $ 16.
$ 15. O regime de previdência complementar de que
trata o $ 14 oferecerá plano de benefícios somente na
modalidade contribuição definida, observará o disposto
no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade
sem,
Praça dos Três Poderes, 60 CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cem iranduba()hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
ESG: CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA É
El ! GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
PESTE
fechada de previdência complementar ou de entidade
aberta de previdência complementar.
$ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto nos 88 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor
que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência completar.
Conforme tabela abaixo, observa-se que as alíquotas máximas do patrocinador que
foram instituídas pelos entes federativos antes da EC nº 103/2019 estão em torno de 6,5% a
8,5%. Isto é, entre 13% e 17% (patrocinador e participante).
Ente Federativo Alíquota Máxima de Contribuição do Patrocinador
Barretos — SP 7,5%
Curitiba - PR 7,5%
Distrito Federal 8,5%
Espírito Santo 8,5%
Guarulhos - SP 7,5%
Mairiporã - SP 6,5%
Minas Gerais 7,5%
Piauí 8,0%
O Rio Grande do Sul 7,5%
São Paulo | 7,5%
| Santa Catarina T 8,0%
Santa Fé do Sul - SP 7,5%
União 8,5%
O Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos recomenda no item 3.9
que a definição da alíquota se dê nos seguintes termos:
“É importante estabelecer alíquota da contribuição do
Patrocinador (Ente), ou seja, o limite máximo, podendo
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
E, CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
LADEN
Es
FEAR GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
ABRE ER
também ser divida por faixas percentuais. Em geral, as
alíquotas máximas de contribuição do RPC de Entes
Federativos já constituídos variam entre 6,5% a 8,5%.”
Após a Emenda nº 103/2019, boa parte dos Municípios encaminhou a lei de implantação
do RPC à Secretaria de previdência via GESCON. Conforme banco de dados de análise dessas
leis verificou-se, quanto as alíquotas máximas de contribuição do patrocinador nelas definidas,
que: a menor alíquota foi de 0,5% e a maior de 20%; a moda foi 8,5% (58% das Leis enviadas
ou 588 entes federativos); e a média foi uma alíquota de 8,57%. Destaca-se ainda, que a maior
a parte dos entes (88% ou 887), que estabeleceu a alíquota máxima na lei, inseriu alíquotas entre
6,5% e 8,5%.
Isto posto, face as fundamentações análogas aqui apresentadas, o Projeto de Lei nº
042/2022 do Executivo Municipal está em conformidade com os dispositivos legais e
regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF.
No mérito à relatoria especial manifesta-se FAVORAVELMENTE à matéria.
HI - VOTO.
Sendo assim, a Relatoria Especial, OPINA pela constitucionalidade e legalidade
e pela regular tramitação do Projeto de Lei 042/2022, por não haver vícios de caráter formal e
io) material.
É O PARECER.
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO, em 22 de julho de 2022.
EIRO - REPUBLICANOS
Relator - CCIRF
ss
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(i)hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
RR, CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
EAR GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
E Te!
PARECER Nº02/2022- RELATORIA ESPECIAL
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Nº042/2022, de autoria do Poder
Bs; é APROVADO EM PLENÁRIO Executivo Municipal, “que altera a Lei Municipal
Rá 122 Nº 447 de 12 de abril de 2022, na forma
especifica, e dá outras providências”.
Relatoria Especial Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS
I-RELATÓRIO.
Com base no art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa. Tramita nesta Casa
Legislativa o processo nº 709/2022, lido em reunião ordinária 14 de junho de 2022,
encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº
191/2022/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº42/2022, de autoria do Poder Executivo
Municipal, “Que altera a Lei Municipal Nº 447 de 12 de abril de 2022, na forma especifica. e
dá outras providências, a saber”;
Importar registrar a designação de relatoria especial, conforme o artigo 137 do
Regimento Interno em Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de julho de 2022, para
deliberação da matéria, no requerimento nº 19/2022 de autoria do Vereador Waldiney Furtado
de Oliveira lido e aprovado pela maioria absoluta da mesma sessão.
A matéria advinda do Poder Executivo propõe a fixação da alíquota de contribuição para
o Regime de Previdência Complementar conforme discrição abaixo.
Art. 1º. Fica alterado a Lei Municipal nº447, de
12 de abril de 2022 qual terá a seguinte redação:
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a)hotmail com
ESTADO DO AMAZONAS
ADE. CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
W GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
E ERES
“Art. 16 (...)
$ 1º A contribuição do patrocinador será
paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $ 1º do art. 15 e no
disposto no regulamento do plano de benefícios
ou no contato, e não poderá exceder oi
percentual de 6,5% (seis virgula cinco por
cento) sobre a parcela que exceder o limite
máximo a que se refere o parágrafo único do
o art. 1º desta lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
No tocante à justificativa advinda da mensagem ao Projeto de Lei nº 042/2022-
GAB/PM! do Executivo Municipal refere a importância da aprovação da presente propositura
se dá devido à Nota Técnica SEI nº 8132/2022/ME, anexo a este Projeto de Lei, que orienta e
fornece subsídios aos Entes Federativos para definição da alíquota de contribuição para
instituição do Regime de Previdência Complementar — RCP, em atendimento ao disposto nos
8814 e 16 do Art. 40 da Constituição Federal e $ 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº
103/2019, para os servidores ocupantes de cargos efetivos vinculados ao Regime Próprio de
o) Previdência Social —- RPPS.
II- ANÁLISE.
De antemão, a proposição encontra respaldo no que tange a admissibilidade do ato
proposto, bem como no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município.
insculpida no Art. 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e
no Art. 30 da Constituição Federal de 1988, que assegura a autoadministração e a
autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na
Constituição Federal para os municípios, o que segue;
ça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(W)hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
ES: CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
EM GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
ES
I- Legislar sobre assuntos de interesse local
Data a relevante importância do tema acima proposto, faz-se necessário a análise
minuciosa da matéria, a fim de assegurar sua admissibilidade e legalidade para prosseguir com
nas demais deliberações no caso em tela.
Buscando fundamentar a importância da propositura, a Nota Técnica SEI nº
8132/2022/ME que versa sobre a alíquota de contribuição para o Regime de Previdência
Complementar dos servidores púbicos de que tratam os 88 14, 15 e 16 do art. 40 da CF/88.
A presente Nota Técnica tem por finalidade orientar e fornecer subsídios aos Entes
Federativos para a definição da alíquota de contribuição para a instituição do Regime de
Previdência Complementar — RCP, em atendimento ao disposto nos $$ 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal e $ 6º do art. 9º da emenda constitucional nº 103/2019, para os servidores
ocupantes de cargo efetivo vinculados ao Regimes Próprios de Previdência Social — RPPS.
Entre as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, está a
obrigatoriedade de instituição do Regime de Previdência Complementar pelos entes federativos
para os servidores públicos de cargo efetivo vinculados ao RPPS, nos seguintes termos:
Art. 40
Cu.)
$14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
o Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, regime de previdência complementar
para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo,
observado o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de previdência Social para o valor das
aposentadorias e das pensões em regime próprio de
previdência social, ressalvado o disposto no $ 16.
$ 15. O regime de previdência complementar de que
trata o $ 14 oferecerá plano de benefícios somente na
modalidade contribuição definida, observará o disposto
no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade
Praça dos Três Pode:
Iranduba-AM -
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ES AR GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
TR ESE
fechada de previdência complementar ou de entidade
aberta de previdência complementar.
$ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto nos $$ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor
que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência completar.
Conforme tabela abaixo, observa-se que as alíquotas máximas do patrocinador que
foram instituídas pelos entes federativos antes da EC nº 103/2019 estão em torno de 6,5% a
Mm 8,5%. Isto é, entre 13% e 17% (patrocinador e participante).
Ente Federativo Alíquota Máxima de Contribuição do Patrocinador
Barretos — SP 7,5%
Curitiba - PR 7,5%
Distrito Federal 8,5%
Espírito Santo 8,5%
Guarulhos - SP 7,5%
Mairiporã - SP 6,5%
Minas Gerais 7,5%
Piauí 8,0%
Q Rio Grande do Sul 7,5%
São Paulo 7,5%
Santa Catarina 8,0%
Santa Fé do Sul - SP 7,5%
União 8,5%
O Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos recomenda no item 3.9
que a definição da alíquota se dê nos seguintes termos:
SE importante estabelecer alíquota da contribuição do
Patrocinador (Ente), ou seja, o limite máximo, podendo
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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: ESTADO DO AMAZONAS
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AE ERES
também ser divida por faixas percentuais. Em geral, as
alíquotas máximas de contribuição do RPC de Entes
Federativos já constituídos variam entre 6,5% a 8,5%.”
Após a Emenda nº 103/2019, boa parte dos Municípios encaminhou a lei de implantação
do RPC à Secretaria de previdência via GESCON. Conforme banco de dados de análise dessas
leis verificou-se, quanto as alíquotas máximas de contribuição do patrocinador nelas definidas,
que: a menor alíquota foi de 0,5% e a maior de 20%; a moda foi 8,5% (58% das Leis enviadas
ou 588 entes federativos); e a média foi uma alíquota de 8,57%. Destaca-se ainda, que a maior
parte dos entes (88% ou 887), que estabeleceu a alíquota máxima na lei, inseriu alíquotas entre
6,5% e 8,5%.
Isto posto, face as fundamentações análogas aqui apresentadas, o Projeto de Lei nº
042/2022 do Executivo Municipal está em conformidade com os dispositivos legais e
regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF.
No mérito à relatoria especial manifesta-se FAVORAVELMENTE à matéria.
HI - VOTO.
Sendo assim, a Relatoria Especial, OPINA pela constitucionalidade e legalidade
e pela regular tramitação do Projeto de Lei 042/2022, por não haver vícios de caráter formal e
O) material.
É O PARECER.
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO, em 22 de julho de 2022.
Relator - CCJRF
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Dhotmail.com
dE ESTADO DO AMAZONAS Es
ECT = IN CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
dE EN GABINETE DO VER. NEY FURTADO
REQUERIMENTO Nº 01/2022
Apevado pve
A VOSSA EXCELÊNCIA A SENHORA
LARISSA RUFINO GOMES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 042/2022.
fot Senhora Presidente, rara dssessereraçãs
Senhores Vereadores (a),
De conformidade com as atribuições a mim conferidas, requeiro a Vossa
Excelência nos termos do art. 53, $ 2º, do Regimento Interno, que procedamos à
deliberação do Projeto de Lei nº 042/2022, que altera a Lei Municipal nº 447 de 12 abril
de 2022, na forma que especifica, nesta Sessão Extraordinária, devido a importância desta
matéria.
JUSTIFICATIVA
O Presente PL em epigrafe solicita alteração na Lei nº 447, de 12 de abril de 2022,
afim do Município seguir as normas da Nota técnica SEI nº 8132/2022/ME, que orienta
e fornece subsídios aos Entes Federativos para definição da alíquota de contribuição para
O | Instituição do Regime de Previdência Complementar — RCP, em atendimento ao disposto
ao art. 16 da CF e $6º do art. 9 da Emenda Constitucional.
Portanto, convém ressaltar que é um projeto de extrema importância para os
servidores ocupantes de cargo efetivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS.
Por esta razão peço aos nobres Pares, a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, 22 de julho de 2022 Nado
oo %
Atenciosamente ,
Lari eira Lima
Secrétária Geral
Portaria nº 02/2021-GPICMI
Ver. Waidiney Furtado de Oliveira - UNIÃO BRASIL
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Tranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Dhotmail.com
a E aÃ
a 8 =
PREFEITURA DE
RA
Competência, Compromisso e Honestidade
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
AULOA! ML
Ofício nº 280/2022-GAB/PREFEITO/PMI
Em 06 de junho de 2022
À Vossa Excelência
LARISSA RUFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
a Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 042/2022, de 06 de Junho de 2022.
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência
e dos Dignos Vereadores que compõem esta Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo
de encaminhar o Projeto de Lei nº 042/2022, de 06 de Junho de 2022, que Altera a
Lei Municipal Lei nº 447, de 12 de abril de 2022, na forma específica.
Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária
à sua apresentação, na forma de mensagem, bem como documentação anexa, para que a
mesma faça parte integrante do projeto de lei ora apresentado.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores em CARATER DE URGÊNCIA, em
conformidade com a Lei Orgânica do Município.
No ensejo, renovo os votos de cle reço c consideração.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDA
PROTOCOLO 64
RECEBIDO EM: 4
OT I0O6 122 AsHso9
ERAZ DE LIMA DOCUMENTO(S) EMO G LAUDAÇS) |
eNJranduba- AM : ——.,
ica
a
Atenciosamente, =
AS
4
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeirandul
Iranduba -Amazonas Brasil
4
í
Das
a
eua
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 042/2022-GAB/PMI
Senhora Presidente
Senhores Vereadores
Estamos encaminhando a essa Egrégia Câmara para apreciação dos Ilustres Edis
Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal Nº 447, DE 12 DE ABRIL DE 2022, na
forma que especifica e dá outras providências”.
pode
— À importância da aprovação da presente propositura se dá devido à Nota Técnica
SEI nº 8132/2022/ME, anexo a este Projeto de Lei, que orienta e fornece subsídios aos
Entes Federativos para definição da alíquota de contribuição para instituição do Regime
de Previdência Complementar — RCP, em atendimento ao disposto nos $$ 14 e 16 do Art.
40 da Constituição Federal e $ 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, para
os servidores ocupantes de cargo efetivo vinculados ao Regime Próprios de Previdência
Social - RPPS...
A Lei de alteração do seu Artigo décimo sexto parágrafo primeiro “A
contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $1º do art. 15 e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder o percentual de 6,5% (seis virgula
cinco por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o
parágrafo único do art. 1º desta lei”.
Finalmente, tendo em vista que se trata de matéria de relevante interesse público,
requer-se a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, conforme o disposto na Lei
Orgânica Municipal, inclusive com a devida convocação de Sessão Extraordinária
quando necessário.
Considerando a importância da medida proposta nesta Proposição, solicito
aprovação da matéria, oportunidade emrque renovo a Vossa Excelência e demais dignos
Pares, meus protestos de respextó e consideração.
15.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(o gmail.com
3,-Brasil
Travessa Jaraqui S/N - Praçá dos Três Poderes — CentrGe
Iranduba -Ama?o
3 Y
y ,
ee
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prepeito
PROJETO DE LEI Nº 042/2022-GAB/PMI, DE 06 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei Municipal Nº 447,
AGO Ep DE 12 DE ABRIL DE 2022, na
o urseta forma que especifica.
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Iranduba, considerando a Nota
Técnica SEI nº 8132/2022/ME, que trata da fixação de alíquota de contribuição para o
Regime de Previdência Complementar.
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica alterado a Lei Municipal Nº 447, DE 12 DE ABRIL DE 2022 qual terá a
seguinte redação:
“Art. 16(...)
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $1º do art. 15 e no disposto no regulamento do plano de benefícios
ou no contrato, e não poderá exceder o percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento)
sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na-dáta de sua publicação.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 8%
Iranduba “Amazonas Bra
+
pn
mean
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Procurador Geral-do Município
ELIONEIDE DA SILVA LIRA RAMOS
Chefe da Casa Civil
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail] gab prekeitodeiranduba(ã gmail.com
Iranduba - Amazonas Brasil os a
CARINETE DO PREFENO-PMI
TITO
RUBRICA
, 16/03/2022 10:44 SEI/ME - 22829116 - Nota Técnica
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
Secretaria de Previdência
Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar
Coordenação-Geral de Diretrizes de Previdência Complementar
Coordenação de Política de Previdência Complementar
Nota Técnica SEI nº 8132/2022/ME
Assunto: Considerações sobre a alíquota de contribuição para o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos de que tratam os 55 14, 15 e 16
do art. 40 da Constituição Federal.
1- SUMÁRIO EXECUTIVO
1. —p Esta Nota Técnica tem por finalidade orientar e fornecer subsídios aos Entes Federativos para a definição da alíquota de contribuição para a
instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC, em atendimento ao disposto nos 58 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e & 6º do art. 9º da
Emenda Constitucional nº 103/2019, para os servidores ocupantes de cargo efetivo vinculados ao Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
A Com base em fundamentos técnicos e revisão da experiência internacional, são recomendados percentuais adequados mínimos e máximos no que
se refere à alíquota de contribuição do patrocinador público para os planos de previdência complementar que garantam, ao mesmo tempo, a adequada proteção
previdenciária do servidor e a responsabilidade na gestão fiscal. Outro aspecto a considerar é a transparência no seu estabelecimento, em especial, a necessidade
de que esse valor esteja expressamente definido nas leis de implantação.
3 Após as simulações, em diferentes cenários e com base nas hipóteses apresentadas ao longo desta nota técnica, conclui-se que o piso de alíquota de
contribuição para o Regime de Previdência Complementar capaz de garantir uma proteção previdenciária adequada, considerando uma taxa de reposição em
torno de 70%, é de 6%. Com relação à alíquota de contribuição máxima, para alcançar uma taxa de reposição não superior a 100% e redução da carga fiscal com a
previdência dos servidores públicos, recomenda-se a adoção de alíquotas não superiores a 13,5%.
!- DA OBRIGATORIEDADE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E DA REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
4. Entre as alterações promovidas pela Emeda Constitucional nº 103/2019, está a obrigatoriedade de instituição do Regime de Previdência
Complementar - RPC pelos entes federativos para os servidores públicos de cargo efetivo vinculados ao RPPS, nos seguintes termos:
Art. 40.
(4)
5 14. 4 União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência
complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no 5 16.
515. O regime de previdêncio complementar de que trata o $ 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida,
observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechado de previdência complementar ou de entidade aberto de
previdência complementar.
5 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos $$ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público
até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
5. A implantação obrigatória do RPC, determinada pela Emenda nº 103/2019, teve a finalidade de contribuir para o crescimento econômico sustentável
do país, por meio da contenção da despesa previdenciária, e ao mesmo tempo garantir a proteção previdenciária do servidor público, que passa a ter os benefícios
previdenciários devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social - RGpsÍII,
6. Com a instituição do RPC, as aposentadorias neste regime são financiadas no sistema de capitalização individual por meio de planos na modalidade
de contribuição definida e, nesse sentido, o benefício de aposentadoria dependerá do valor contribuído de forma paritária pelo participante (servidor público) e
pelo patrocinador (ente federativo), com base nas alíquotas de contribuição estabelecidas, no tempo de contribuição e no retorno dos ativos administrados pelas
entidades de previdência.
7. Assim, a definição dessa alíquota é um dos aspectos fundamentais para garantir a proteção previdenciária do servidor público e, por isso, faz-se
necessário tecer algumas considerações em relação à sua adequação.
8. Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, a aprovação da lei de instituição do RPC é obrigatória a todos os entes
federativos com RPPS, conforme estabeleceu a Portaria MTP nº 905/2021. No processo de emissão do CRP, é importante destacar que a Secretaria de Previdência
observará se a lei de implantação atende às normas gerais do RPC, bem como o cumprimento do mandamento constitucional da devida implantação de fato do RPC
com a garantia de uma proteção previdenciária minima do servidor público.
Hl- DA ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO E DA ABORDAGEM INTERNACIONAL
9; O movimento recente de fortalecimento e fomento da previdência complementar de servidores públicos no Brasil está alinhado às melhores práticas
internacionais. Tal tendência está calcada, ao redor do mundo, nos seguintes aspectos: (i) necessidade de convergência das regras e benefícios previdenciários
entre trabalhadores do setor público e privado, dado que os do setor público tendem a ser mais vantajosos; (ii) necessidade de redução da carga fiscal com a
previdência dos servidores públicos; e (iii) necessidade de tornar o sistema previdenciário do setor público mais flexível e atrativo às novas gerações de
trabalhadores!2l,
10. A principal finalidade do sistema de previdenciário é prover, com sustentabilidade fiscal, cobertura a uma ampla parcela da população,
proporcionando aos aposentados benefícios com uma taxa de reposição socialmente adequada. Essa adequação da proteção previdenciária é medida por três
dimensões: a) a habilidade de prevenção contra pobreza; b) o nível de reposição de renda em relação a ativa; e 9 o tempo de duração da aposentadoria. O
nível de reposição ou taxa de reposição é o indicador mais utilizado, sendo definido como o percentual e
aposentadoria.
11. Não há consenso sobre o parental ageguado de Hrepasição: A regra mais comum utilizada poi espebialistas é 70% do salário o final, Apesar de sei
12. Nos países membros da OCDE, a média da taxa de reposição líquida é de 62% para um trabalhador médio, iheluindo os regimes obrigatórios públicoS ras
e privados. Segundo a OCDE, essa taxa é de 97% para o Brasillê].
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao, origem=arvore visualizar&id | documpnto=25634934 8
+23. O Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos recomenda no item 3.9 que a definição da alíquota se dê nos seguintes termos:
16/03/2022 10:44 SEI/ME - 22829116 - Nota Técnica
13. Um estudo realizado pela Georgia State University, publicado pela consultoria Aon em 2008, concluiu que um aposentado típico aos 65 anos deveria
ter uma taxa de reposição de 78% da sua renda bruta antes da aposentadorialél
14. Para servidores públicos, a média de taxa de reposição no mundo atualmente gira em torno de 75%!Z], A taxa de reposição dos servidores públicos
é, em geral, maior que os trabalhadores da inciativa privada internacionalmente. Assim, com base na revisão da experiência internacional, avalia-se que o valor
mais recomendado orbita entre 70% e 80%. Ou seja, uma taxa de reposição abaixo de 70% pode ser considerada insuficiente para a manutenção do padrão de vida
do aposentado em relação a sua remuneração pré-aposentadoria.
15. Diversos estudos apontam para a necessidade de a contribuição em relação ao salário ser em torno de 15%, considerando empregado e
empregador!l. A maioria deles assume que o trabalhador inicia a carreira profissional aos 25 anos e segue trabalhando de forma ininterrupta até aos 65 anos.
Assim sendo, se o trabalhador iniciar em uma idade superior ou enfrentar períodos de afastamento do mercado de trabalho antes dos 65 anos, essa taxa de
contribuição deve subir para a casa dos 20%.
16. Portanto, a experiência internacional e a literatura acadêmica indicam 20% de contribuição (10% do empregado e 10% do empregador, em um
modelo paritário) como uma boa referência para a alíquota máxima de contribuição para a aposentadoria.
IV - ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO NO BRASIL
27 Conforme abordado anteriormente, o nível de adequação da alíquota depende dos parâmetros que forem adotados no regime de previdência
complementar e do nível de proteção do sistema público oficial.
18. Com relação aos 2.151 RPPS existentes no Brasil, há autonomia no estabelecimento de alguns parâmetros para a concessão da aposentadoria. No
entanto, sabr-se que os regimes oficiais tendem a ser bastante protetivos com taxas de reposição entre 80 e 100% de acordo com o tempo de contribuição. Nesse
caso, pode-se concluir que até o teto do RGPS a proteção previdenciária está devidamente preservada e que sobre o que excede o teto, há necessidade de
alíquotas que preservem devidamente essa parcela da remuneração.
19. No caso da União, a taxa de reposição média para os servidores do RPPS (servidores aposentados em 2018 e vinculados ao Poder Executivo) é de
102% para as aposentadorias voluntárias de homens e mulheres em relação a remuneração média dos últimos 36 meses. Quando calculada em relação ao salário
final, essa taxa vai para 101%.18)
20. Importante destacar que o foco desta análise é a alíquota de contribuição para o RPC e, em hipótese alguma, pode ser associada à alíquota de
contribuição ao RPPS, uma vez que são regimes de financiamento diferentes, com capitalização individual no RPC e um misto entre repartição e capitalização
coletiva no RPPS, com diferentes tipos de benefícios, renda vitalícia para o RPPS e por prazo certo no RPC, assim como diferentes benefícios de risco associados.
Nesse sentido, as alíquotas de contribuição para o RPPS têm sua definição baseada em cálculo atuarial correspondente às características da massa de servidores
vinculados ac ente e não têm comparabilidade com as alíquotas do RPC.
21. De acordo com Giambiagi e Afonso!i8], a definição da alíquota de contribuição requer a adoção de algumas hipóteses: a) nível desejado de
aposentadoria em relação ao último salário; b) taxa de crescimento dos salários da ativa; c) remuneração dos aportes contributivos; d) duração do período
contributivo; e e) extensão da fase de recebimento da renda complementar. Os resultados variam conforme as premissas adotadas. Segundo eles, para reposição
total do último salário (100%), com variação salarial de 1,5%, taxa de rendimento de 1,5% e quarenta anos de fase contributiva, a alíquota de contribuição total
seria em torno de 17%, em outras palavras 8,5% do participante e 8,5% do patrocinador.
22. -— Conforme tabela abaixo, observa-se que as alíquotas máximas do patrocinador que foram instituídas pelos entes federativos antes da EC nº
103/2019 estão em torno de 6,5% a 8,5%. Isto é, entre 13% e 17% (patrocinador e participante).
Ente Federativo [Alíquota Máxima de Contribuição do Patrocinador
>» Curitiba-PR 7,5%
|
Fome [38
Guarulhos -SP —— 7,5%
EE
—
Santa Fé do Sul -SP > 15%
Fonte: Leis de Instituição do RPC dos Entes Federativos
“É importante estabelecer alíquota da contribuição do Patrocinador (Ente), ou seja, o limite máximo, podendo também ser dividida
por faixas percentuais. Em geral, as alíquotas máximas de contribuição do RPC de Entes Federativos já constituídos variam entre
6,5% a 8,5%.”
+24. Após a Emenda nº 103/2019, boa parte dos Municípios ehcaminhou
banco de dados de análise dessas leis verificou-se, quanto às alíquotas mákjmas de con)
e a maior de 20%; a moda foi 8,5% (58% das Leis enviadas ou 588 entes federativos); e a
entes (88% ou 887), que estabeleceu a alíquota máxima na Lei, inseriu alíquo!
(maior que 13,5%) em 76 entes, assim como alíquotas muito baixas (menor que
legal da alíquota em 48 Entes Federativos. O gráfico abaixo ilustra os dados citados.
ei de implantação do RPC à Secretaria de previdência via GESCON. Conforme
ibuição do patrocinador nelas definidas, que: a menor alíquota foi de 0,5%
édia foi uma alíquota de 8,57%. Destaca-se ainda, que a maior parte dos
e 8,5%. No entanto, observou-se casos de alíquotas muito elevadas
ntes federativos. Além disso, constatou-se a ausência da definição
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento, imprimir. web&acao, origem=arvi re. visualizar&id documento=25634934&infr... 2)
16/03/2022 10:44 SEI/ME - 22829116 - Nota Técnica
Alíquotas Máximas do Patrocinador Estabelecidas pelos Entes federativos
sas
sos
seo
200 165
Fonte: SURPC - banco de dados de análise das leis do GESCON - 31.01.2022
V- SIMULAÇÕES E CENÁRIOS
25. Com base na experiência internacional e na proteção do sistema público oficial para os servidores públicos no Brasil, esta seção buscará apresentar a
definição de intervalo mínimo e máximo de alíquota de contribuição pelo ente federativo para o RPC, visando ao equilíbrio entre a adequada proteção
previdenciária e a devida responsabilidade fiscal. Conforme o Banco Central do Brasil (2021), as expectativas para o médio prazo para a taxa nominal de juros
(Selic) são de 7% ao ano, considerando inflação de 3% ao ano e taxa de juros real de 4% ao ano. Dessa forma, com relação à rentabilidade anual, foram simulados
três diferentes cenários: a) 3% a.a. - cenário conservador; b) 4% a.a. - cenário moderado; e c) 5% a.a. - cenário otimista.
26. Considerando o caso brasileiro, a Secretaria de Previdência simulou a taxa de reposição salarial de diversas carreiras de servidores públicos de alguns
Entes Federativos!lll, Adotaram-se as seguintes premissas: i) os servidores terão toda sua vida laborativa no serviço público; ii) a carreira profissional terá 35 anos
de duração; iii) a renda de aposentadoria será recebida por 25 anos; iv) a progressão salarial entre os níveis de cada carreira ocorrerá a cada dois anos; e v) o
intervalo da taxa de juros real será entre 3% e 5% ao ano.
27. Com base nas premissas adotadas e na média de progressão salarial da listagem de carreiras, foi possível simular as seguintes taxas de reposição
salariais no ato da aposentadoria:
Taxa de Juros Nominal (pré e pós aposentadoria)
2% 3% a% 5% 6%
1,0% 49% 49% 50% 52% 53%
1,5% 50% 51% 52% 54% 57%
2,0% 51% 52% 54% 57% 61%
2,5% 52% 54% 56% 60% 64%
3,0% 53% 55% 58% 62% 68%
3,5% 54% 57% 60% 65% 71%
— 40% | 55% se% 68% 75%
E as% | 56% 60% 7% 78%
5,0% 57% 61% PELA 82%
H 55% | 59% 63% 7% 85%
z 6,0% 60% 64% 78% 89%
Ê 6,5% 61% 66% 93%
& 7,0% 62% 67% 96%
15% 63% 69% 100%
i 80% 64% 70% 103%
85% 65% 72% 107%
E om | os n% 110%
8 95% | 67% 74% 114%
8 10,0% 68% 76% 117%
z 10,5% 70% 77% 121%
11,0% 71% 79% 125%
É 11,5% 80% 128%
12,0% 7% 82% 132%
12,5% 74% 83% 135%
13,0% 75% 85% 139%
13,5% 76% 86% 142%
14,0% 77% 88% 146%
14,5% 78% 89% 149%
15,0% 80% 91% 153%
28. De acordo com os resultados demonstrados no quadro acima, e tomando como base o cenário moderado, uma contribuição previdenciária inferior a
6% acarretaria uma taxa de reposição menor que 70%, isto é, abaixo da proteção prevideficiaria almejada. Por outro lado, contribuições acima de 13,5%
acarretariam em taxas de reposição acima de 100%. Dessa forma, no intuito de compatibilizar a proteção previdenciária com a devida responsabilidade fiscal,
conclui-se que as contribuições previdenciárias dos entes federativos para o RPC devem ser de ho mínimoNç% e no máximo 13,5%. Vale destacar que as taxas de
reposição foram calculadas em relação ao último salário antes da aposentadoria, e que a renda tetal na ap asentadoria é fruto da soma do benefício do Regime
Próprio de Previdência Social e da previdência privada.
VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
29. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que as contribuições destinadas às entidades dê previdência são contabilizadas como despesa
bruta de pessoal, e, portanto, têm repercussão no limite fiscal estabelecido no seu art. 18. Ocorrendo a extrapolação dessás limites sem readequação de despesa,
o ente federativo receberá as penalidades institucionais estabelecidas no art. 23, 8 3º da LRF. Assim, o estabeleci de alíquotas de contribuição elevada:
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento, imprimir web&acao, origem=arvore. visualizar&id documento=25634934&infr. . a
16/03/2022 10:44 SEI/ME - 22829116 - Nota Técnica
poderá levar ao descumprimento da LRF, pois a diminuição dos gastos com pessoal que seria advinda do estabelecimento do teto do RGPS ao RPPS, seria mitigada
com essa contrapartida ao RPC.
30. O estabelecimento adequado das alíquotas de contribuição está certamente associado aos princípios da eficiência e economicidade, por meio dos
quais se espera que seja alcançada a melhor relação custo/benefício na gestão dos recursos públicos, pois grande parte dos recursos alocados nesses regimes de
previdência | rovém daqueles arrecadados de toda a coletividade por meio de tributos.
31. No cumprimento da exigência constitucional de instituição do RPC, avalia-se necessária a definição da alíquota de contribuição em lei para
manutenção do controle, planejamento e transparência dos recursos a serem repassados à entidade de previdência complementar:
31.1. No tocante ao controle, ao definir, em lei, a alíquota de contribuição do patrocinador para o regulamento do plano dos benefícios, os
repasses às entidades de previdência ficam submetidos às regras do regulamento, que podem ser alteradas pelo Conselho Deliberativo da Entidade de
Previdência. A definição desse dispêndio, dada sua relevância, deve ser feita pela sociedade, com a devida aprovação do Poder Legislativo.
31,2. De igual forma, na esfera do planejamento, as alíquotas de contribuição do patrocinador podem impactar no controle orçamentário e
financeiro do ente federativo.
313. Quanto à transparência, esta deve ser perseguida por todos os entes federativos. Nesse sentido, a definição da alíquota em lei permite
ao cidadão o controle social de forma mais simples e acessível.
32. De todo o exposto nesta Nota Técnica, conclui-se que:
32.1. A determinação de implantação obrigatória do Regime de Previdência Complementar pela EC nº 103/2019, ao tempo que se apresentou
como mais um importante passo para a sustentabilidade do regime obrigatório de previdência, estabeleceu a devida proteção previdenciária do
servidor público.
32.2. A definição da alíquota de contribuição é de competência do Ente Federativo, que deve levar em consideração esses dois aspectos
(proteção previdenciária e sustentabilidade fiscal).
Er JEM Segundo a revisão da literatura e cálculos apresentados ao longo desta nota técnica, em que pese não haver um valor referencial
específico único, o Ente Federativo deve escolher a alíquota de contribuição que garanta uma adequada proteção previdenciária, do contrário pode-se
dizer que o RPC não foi implantado de fato, pois não cumpre o seu papel.
32.4. As simulações realizadas demonstram que a alíquota de contribuição ao RPC que garanta uma taxa de reposição adequada deve ser
estabelecida a partir de um intervalo mínimo não inferior a 6% da remuneração do servidor, para o participante e patrocinador.
32.5. Por outro lado, alíquotas de responsabilidade do patrocinador acima de 13,5% devem ser evitadas, tendo em vista ultrapassarem
100% da taxa de reposição média esperada e com isso onerarem as despesas de pessoal do Ente Federativo e, desse modo, tendo em vista o princípio
da responsabilidade fiscal, recomenda-se a devida readequação.
33. Por fim, considera-se necessária, inclusive para análise da legislação com a finalidade de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, a
readequação das leis de implantação já aprovadas que:
a) instituíram alíquotas de contribuição do patrocinador abaixo de 6%, tendo em vista a necessidade de atendimento da determinação
do legislador constituinte de estabelecimento do RPC com a efetiva garantia da proteção previdenciária; e
b) não estabeleceram alíquota de contribuição do patrocinador na lei, tendo em vista a necessidade de garantia da devida proteção
previdenciária do servidor público e seu caráter de despesa de caráter continuado e a necessidade de adequada transparência do gasto
público.
34. À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente Documento assinado eletronicamente
LILIAN ALVES DE ALMEIDA FREDERICO VIANA DE ARAUJO
Agente Administrativo Coordenador de Políticas de Previdência Complementar
Ciente e de acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário do Regime de Previdência Complementar.
Documento assinado eletronicamente
MARCIA PAIM ROMERA
Coordenadora Geral de Diretrizes e Políticas de Previdência Complementar
De acordo. Submeta-se à aprovação do Secretário de Previdência.
Documento assinado eletronicamente
NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
nplementar
Providencie-se sua divulgação.
Documento assinado eletronicamente
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Secretário de Previdência
[1] Conforme exposição de motivos da PEC nº 06/2019, a reforma da previdência “... busca maior equidade, convergência entre os diferentes regimes
previdenciários, maior separação entre previdência e assistência e a sustentabilidade da nova previdência, contribuindo para a redução do elevado
comprometimento dos recursos públicos com despesas obrigatórias. o que acaba por prejudicar investimentos em saúde, educação, segurança e infraestrutura.
https://sei.economia .gov.briseilcontrolador.php?acao=documento. imprimir. web&acao, origem=arvore, visualizar&id documento=25634934&infr. E]
16/03/2022 10:44 SEI/ME - 22829116 - Nota Técnica
[2 ROMERA, M. P e LEISTER, M. D. Previdência complementar do servidor público: reflexos da Emenda Constitucional Nº 1 03/2019. In: VIEIRA, L. H. (org.)
Regimes próprios: aspectos relevantes, v. 13. São Bernardo do Campo: APEPREM, 2019.
[8 ANTOLIN, Pablo. Private Pensions and the Financial Crisis: How to Ensure Adequate Retirement Income from DC Pension Plans. OECD Journal: Financial
Market Trends, 2009. Disponível em https://bit|v/3GEGmlS
[4] WORLD BANK. How much should a pension pay out? The target wage replacement rate. Averting the age crisis: policies to protect the old and promote
growth, 293-295. Washington, DC: World Bank, 2004.
[5] OECD. Pensions at a Glance 2021: OECD and G20 Indicators, OECD Publishing, Paris, 2021 e OECD. Pensions at a Glance 2019: OECD and G20
Indicators, OECD Publishing, Paris, 2019.
[6] Aon. Aon Consulting 's Replacement Ratio Study. A Measurement Tool For Retirement Planning, 2008.
| [2] PALACIOS, Robert; WHITEHOUSE, Edward. Civil-service pension schemes around the world. World Bank Social Protection Discussion Paper 0602, 2006.
[8L PFAU, Fº D. Safe Savings Rates: A New Approach to Retirement Planning over the Life Cycle. Journal of Financial Planning, 2011 e Munnell (2011) e 11.
MUNNELL, A., GOLUB-SASS, F. e WEBB, A. How Much To Save For a Secure Retirement. Center for Retirement Research at Boston College, 2011.
[9] MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. Adequação e Equidade na Política Previdenciária: indicadores para o Brasília: MTP; SPREV. 2021.308
(Coleção Previdência Social, Série Estudos; v. 38, 1. Ed.) htips:/wwwy govbr/rabalho-e-previdencia pt-br'images/previdencia/arquivos/officeicolprev38- pdf. pdf.
[LO] GIAMBIAGI, Fabio e AFONSO, Luis Eduardo. Texto para Discussão: Aliquota previdenciária em um regime de capitalização: uma contribuição ao debate.
Rio de Janeiro: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, 2019
LUJ.As carreiras públicas consideradas na simulação são: Auditor da Receita Estadual do Estado de São Paulo; Procurador do Estado de São Paulo; Engenheiro
do Estado de São Paulo; Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado de São Paulo; Auditor de Controle Externo do Estado do Piaui;
Médico do Estado do Piaui; Jornalista do Estado do Piauí.
[2] Relatório de Inflação Volume 23 | Número & | dezembro 2021
[13] Vide detalhes no Anexo 1
P
seil 8 Documento assinado eletronicamente por Lilian Alves de Almeida, Agente Administrativo, em 15/03/2022, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com
Estinatura fundamento no 5 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Frederico Viana de Araujo, Coordenador(a), em 15/03/2022, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no 5 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Márcia Paim Romera, Coordenador(a)-Geral, em 15/03/2022, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no 5 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Narlon Gutierre Nogueira, Subsecretário(a) do Regime de Previdência Complementar, em 15/03/2022, às 11:40,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no & 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo José Rolim Guimarães, Secretário(a) de Previdência, em 15/03/2022, às 18:58, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no 8 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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F . ESTADO DO AMAZONAS
PR ASA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
DESIGNAÇÃO DE RELATORIA
Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do
Regimento Interno desta casa:
Ao Vereador RAIMUNDO CARNEIRO - PRB
PROJETO DE LEI Nº042/2022 — De autoria do Poder Executivo Municipal "Que
altera a Lei Municipal Nº 447 de 12 de abril de 2022, na forma especifica, e da
0) outras providencias”.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM
20 DE JUNHO DE 2022.
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Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a)hotmail.com
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- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDENCIA
Oficio nº 191/2022/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 15 de junho de 2022.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 709/2022, que tem como proposição o Projeto de Lei nº
042/2022, de autoria do Executivo Municipal, que altera a Lei Municipal nº 447 de 12
abril de 2022, na forma que especifica, lido em reunião ordinária do dia 14 de junho de
2022, para que Vossa Excelência juntamente com os membros exarem parecer.
Atenciosamente,
Veptadora/PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Mhotmail.com

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