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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaPROJETO DE LEI N°009/2022- de autoria do Vereador Anderson Belfort - Dispõe sobre normas para colocação de placa em obras públicas Municipais paralisadas, contendo exposição dos motivos da interrupção, e dá outras providências.
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Autoria

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PROCESSO Nº: 72-16 422 |LEINº:
PROPOSIÇÃO:
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AUTOR: Pa. Hudergen Henre A Piotdod
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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
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Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 385/2022/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 07 de dezembro de 2022.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
ASSUNTO: Resposta da Mensagem de Veto nº 006, de 02 de dezembro de 2022.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
informar que a mensagem de veto nº 006, de 02 de dezembro de 2022, referente a Lei nº
467, de 01 de novembro de 2022, que estabelece normas para a colocação de placa em
obra pública Municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção, foi
lido e rejeitado na Sessão Ordinária do dia 06 de dezembro de 2022.
Na oportunidade, subscrevo-me. aa “da camnimarmss e cmi
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
a PROTOCOLON 499
ONIZl22 ÀS/2:3] HORAS
Atenciosamente, Nº DE FOLHAS Us
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LARISSA RUFINO GOMES
Fa. Vereadora/PSD
Presidente da Cânara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
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PREFEITURA DE
IRAN
Competência, Compromisso e Honestidade
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 546/2022-GAB/PREFEITO/PMI
Em 02 de dezembro de 2022
À Vossa Excelência
LARISSA RUFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Assunto: Encaminhamento de Mensagem de Veto nº 06, de 02 de dezembro de 2022.
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos
dignos Vereadores que compõem esta egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
ENCAMINHAR a Mensagem de Veto nº 06, de 02 de dezembro de 2022, com redação
final na Lei nº 467, de 01 de novembro de 2022, que “dispõe sobre a colocação de
placa em obra pública Municipal paralisada contendo exposição dos motivos da
interrupção, e dá outras providências.”.
Segue em anexo para melhor análise.
No ensejo, renovo os votos de elevado apreço e consideração.
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PROTOS
RECER SÃO EM: 9396
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E: 90) Ad 13022 As HS À 03)
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Atenciosamente,
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Prefeito em Exercício dg Município de Iranduba-AM
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Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a gmail.com
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE VETO Nº 06, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Iranduba,
Comunico a Vossa Excelência que. nos termos do inciso V. do art. 61 da Lei
Orgânica do Município de Iranduba, decidi vetar parcialmente por inconstitucionalidade
o Projeto de Lei com redação final da LEI Nº 467. de 01 de novembro de 2022, que
“dispõe sobre a colocação de placa em obra pública Municipal paralisada contendo
exposição dos motivos da interrupção, e dá outras providências”.
LEI Nº 467, de 01 de novembro de 2022, que “dispõe sobre a colocação de placa
em obra pública Municipal paralisada contendo exposição dos motivos da
interrupção, e dá outras providências”.
Razão do veto à emenda parlamentar
“A redação final da Lei n. 467/2022, apresenta inconstitucionalidade formal, por
vício formal subjetivo, haja vista que afronta o disposto no artigo 61. 8 1º, Il da
Constituição da República, o 33, 8 1º, Il, da Constituição do Estado do Amazonas, à luz
do Princípio da Simetria.”.
Ademais, em que pese a plausibilidade material. o presente projeto de lei foi de
iniciativa parlamentar, sendo deflagrado ao arrepio do Art. 44, $ 1º, II, e suas alíneas, da
Lei Orgânica do Município de Iranduba, considerando que versou sobre colocação de
placa em obra pública Municipal paralisada, criando assim alguma despesa para o Poder
Executivo Municipal, ou seja, versando sobre matéria de iniciativa reservada, nos
seguintes termos:
Art. 1º. Estabelece normas para colocação de placa em obra pública /-
Municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos
motivos de interrupção.
Parágrafo único. Considerar-se a obra paralisada, para os efeitos desta
Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2º. Em todas as obras públicas paralisadas deverá ser afixada placa
com, no mínimo, os seguintes dados:
1 — Motivo da paralisação da obra;
II — Data do início e término da obra:
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(i gmail.com
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Pregeito
II — Nome da empresa que executa da obra, seu endereço e número do
CNPJ;
IV — Nome do engenheiro responsável e seu respectivo número de
registro do CREA;
V — Número do contrato administrativo ou processo licitatório;
VI—O valor da execução da obra;
VIII — O tempo em que a obra está interrompida;
IX — Endereço eletrônico apontando o local em que se encontram os
dados e informações da licitação.
$ 1º - A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos
cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional.
Art. 3º. O órgão público responsável pela obra deverá disponibilizar um
relatório no site eletrônico do portal da transparência expondo os
motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada, para que
qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na dará de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Destaque-se que o Art. 45, I da Lei Orgânica do Município de Iranduba, assim
dispõe:
Art. 45. Não será admitido aumento da despesa prevista: 1 - nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso,
os projetos de leis orçamentárias:
Além dos vícios supracitados, a presente emenda parlamentar aumenta despesas do
Município, ao tratar de colocação de placa em obra pública Municipal paralisada, logo.
além de criar despesas, invade matéria reservada ao Poder Executivo deflagrar o processo
legislativo no caso em tela.
Destaque-se que, a sanção não tem o condão de convalidar vício de iniciativa a
projeto de lei que cria despesa para a administração pública nas hipóteses taxativamente
estabelecidas.
Vetado o ato normativo transcrito, impõe-se, em consequência, na presente
mensagem.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(a gmail.com
Iranduba “Amazonas -Brasil
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete da Prefeito
Essas, Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Câmara Municipal de Iranduba.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 02 de
dezembro de 2022.
ROBSON AD ARDOSO MAIA
Prefeito em Exercicig ido icípio de Iranduba-Am
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(ã gmail. com
Iranduba Amazonas -Brasil
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
eme pane o ss: ET me ceara =
OFÍCIO Nº 349/2022/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 11 de novembro de 2022.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 467, de 01 de novembro de 2022.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
Encaminhar Redação Final da Lei nº 467, de 01 de novembro de 2022, que estabelece
normas para a colocação de placa em obra pública municipal paralisada contendo
exposição dos motivos da interrupção, lido e aprovado em reunião ordinária do dia 01 de
novembro de 2022, para sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder isso PREF MU a
e N 2.
RENA ÁS 13:04 S HORAS.
Atenciosamente, N DE ui
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UFÍNO GOMES
Vertadora/PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
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Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
. . ESTADO DO AMAZONAS
PE CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
LEI Nº 467, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022
ESTABELECE normas para a
colocação de placa em obra pública
Municipal paralisada contendo
exposição dos motivos da interrupção, e
dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Estabelece normas para colocação de placa em obra pública Municipal
paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de interrupção.
Parágrafo único. Considerar-se a obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com
atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2.º Em todas as obras públicas paralisadas deverá ser afixada placa com, no mínimo,
os seguintes dados:
I- Motivo da paralisação da obra
II- Data do início e término da obra;
HI- Nome da empresa que executa da obra, seu endereço e número do CNPJ;
IV- Nome do engenheiro responsável e seu respectivo número de registro do CREA; V —
9 número do contrato administrativo ou processo licitatório;
VI- O valor da execução da obra; VIII- o tempo em que a obra está interrompida;
IX- Endereço eletrônico apontado o local em que se encontram os dados e informações
da licitação
$ 1º - A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes
e dimensões de um outdoor convencional.
Art. 3º O órgão público responsável pela obra deverá disponibilizar um relatório no site
eletrônico do portal da transparência expondo os motivos da interrupção da obra de forma
mais detalhada, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. o
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
AR mc OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 11 de novembro de 2022.
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Presidente - CCJRF
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro - CCJRF
VER. RAI UND ON ENE ARNEIRO — REPUBLICANOS
Membro - CCJRF
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Ea
Ofício nº 44/2022/CCJRF/CMI
Iranduba-Am, 11 de novembro de 2022.
A VOSSA EXCELÊNCIA A SENHORA
LARISSA RUFINO GOMES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Senhora Presidente,
O
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da lei 467/2022, que Estabelece normas para a colocação de placa
em obra Pública no Município paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção, e dá
outras providências.
Respeitosamente,
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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ETA à» COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL o
Ofício nº 44/2022/CCJRF/CMI
Iranduba-Am, 11 de novembro de 2022.
A VOSSA EXCELÊNCIA A SENHORA
LARISSA RUFINO GOMES
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Senhora Presidente,
O
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da lei 467/2022, que Estabelece normas para a colocação de placa
em obra Pública no Município paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção, e dá
outras providências.
Respeitosamente,
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício nº 341/2022/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 01 de novembro de 2022.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente o
processo nº 716/2022, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 009/2022, de autoria
do Ver. Anderson Kenneth Santos Belfort, que estabelece normas para a colocação de
placa em obra pública municipal paralisada contendo exposição dos motivos da
interrupção, lido e aprovado em Plenário na Reunião Ordinária do dia 01 de novembro de
2022; para que se proceda a Redação Final.
Atenciosamente,
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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RAD UCS id a a e e e ac a
Ofício nº 38/2022/CCJRF/CMI
Iranduba-Am, 31 de outubro de 2022.
A VOSSA EXCELÊNCIA A SENHORA
LARISSA RUFINO GOMES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Senhora Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 716/2022, que tem como proposição o Projeto de Lei nº
009/2022, de autoria do Vereador Anderson Kenneth Belfort, que estabelece normas para
a colocação de placa em obra Pública Municipal paralisada contendo exposição dos
motivos da interrupção, para que Vossa Excelência coloque em pauta.
Respeitosamente,
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Ohotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
q CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
AR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE COSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇAO FINAL - CCJRF
Aos 31 dias do mês de outubro do ano de 2022, às 11:30 horas, na sala
das comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para
deliberação e exarar parecer a cerca dos projetos de lei nº009/2022 —
"Estabelece normas para a colocação de placa em obra pública Municipal
paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção” de autoria do
Vereador Anderson Belfort, que chegou a esta comissão no dia 26 de agosto de
D O
2022, e no mesmo dia, foi designado para relator o membro RAIMUNDO
NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANO, e após análise feita pelos
membros desta comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da
CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de
iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 as CF/88 que assegura
autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competência
materiais e legislativas e previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse
Local;
DO
II — Suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de lranduba e Art. 124 do
Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas:
I- Emendas a Lei Orgânica Municipal;
I- Leis complementares;
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Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba()hotmail.com
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- ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA .
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAka
HI- Leis ordinárias;
IV- Leis delegadas;
V- Decretos legislativos;
VI- Resoluções.
Isto posto, emitimos o PARECER FAVORAVEL, concluindo pela
legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala dê Comissões, 31 de outubro de 2022.
|
|
ELFORT — UNIÃO BRASIL
RESIDENTE - CCJRF -
ARNEIRO - REPUBLICANO
RELATOR- CCJRF
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Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
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ESTADO DO AMAZONAS =
Fa CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA »
Ma GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO =
Oficio nº28/GVRC/2022/CMI
Iranduba, 24 de outubro de 2022.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
Vereador — Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste
0
encaminhar resposta, concernente ao parecer desta relatoria. que trata do Projeto de Lei
Nº009/2022 de autoria do Vereador Anderson Kenneth Belfort “Estabelece normas para
a colocação de placa em obra pública municipal paralisada contendo exposição dos
motivos da interrupção e dá outras providências.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a)hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
ÁS. CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | E
sa s COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
qa]
PARECER Nº 17/2022-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
Projeto de Lei Nº009/2022, de autoria do
Vereador Anderson Kenneth Belfort —
UNIÃO BRASIL, “Estabelece normas para
a colocação de placa em obra pública
municipal paralisada contendo exposição
dos motivos da interrupção. ”
2 2
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Com base no art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa. Tramita nesta
Comissão o processo nº 716/2022, lido em reunião ordinária 23 de agosto de 2022,
encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº
292/2022/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº009/2022, de autoria do Vereador
Anderson Kenneth Belfort - UNIÃO BRASIL, “ Estabelece normas para a colocação de
placa em obras públicas municipal paralisada contendo exposição dos motivos da
interrupção.”
Trata-se de Projeto de Lei, de origem parlamentar, que dispõe sobre a
DO
obrigatoriedade da instalação de placas informando os motivos da palisação de obra
pública.
Sob o prisma formal, não se vislumbra ofensa às matérias de iniciativa do
Legislativo Municipal.
II - ANÁLISE.
Buscando fundamentar a importância da propositura, de acordo com a Resolução
nº 75 do CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil), a indicação de
responsabilidade técnica é um direito da sociedade à informação.
Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(a)hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
N CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | [o
EM COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Es
0
Do
“de modo que esta possa se certificar de que os
serviços técnicos são prestados por profissionais
habilitados, providos de adequada formação e
qualificação, capazes de prevenir qualquer tipo de
risco à segurança, à saúde e ao bem-estar dos
usuários e da vizinhança, ou de dano ao meio
ambiente”.
Antemão, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à
competência legislativa do Município, insculpida no Art. 18 da Constituição Federal de
1988, que garante a autonomia a este ente e no Art. 30 da Constituição Federal de 1988,
que assegura a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
municípios.
Art. 30 Compete aos Municípios
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
De acordo com a propositura, consideram-se paralisadas as obras que estiverem
com atividades suspensas por período superior a 90 dias.
Dispõe o projeto, ademais, que as placas instaladas nas obras paralisadas deverão
conter: (i) nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela contratação, bem
como da empresa contratada para a execução da obra: (ii) exposição dos motivos para a
paralisação da obra: (iii) prazo estimado da paralisação e prazo estimado da retomada dos
trabalhos; (iv) número do contrato firmado para a execução da obra e o número do
Processo Eletrônico SEI em que o contrato se encontra; e (v) informações sobre o custo
global da obra, os valores já pagos e a estimativa em porcentagem do total já executado.
Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, que garante:
XXXII - Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
4
&
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(y)hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | [|
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de
2011);
Quanto a matéria de fundo, não há qualquer impedimento à proposta, conforme
o Art. 30 da Constituição Federal de 1988 acima citado, no mesmo sentido, o Art. 16,
inciso XI da Lei Orgânica do Município de Iranduba, refere que, a câmara compete
legislar sobre assunto de interesse local. As espécies normativas são aquelas constantes
no Art. 59 da Constituição Federal de 1988 e, paralelemente, no Art. 42 da Lei Orgânica
Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São
elas:
a) IT - emendas à Constituição;
a II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre
a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis.
Importante destacar, que o objetivo da proposta é proporcionar conhecimento
das obras públicas paralisadas que atrapalham as cidades, impactando negativamente na
desvalorização de imóveis na insegurança, na descrença com a política e na indisposição
Do
para a prática da cidadania. Obras públicas paralisadas implicam em despesas de
manutenção e preservação da parcela parcialmente construída, consumindo orçamento e
dinheiro dos cidadãos. Dessa forma, o acesso à informação pública é uma condição
irrevogável para fiscalização das obras da Administração, pois, através destas
informações os cidadãos possuem efetivas condições para acompanhar, questionar e
denunciar.
Isto posto, o Projeto de Lei º 009/2022 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto FAVORAVELMENTE à matéria.
Praça dos Três Poderes, 60-CE'
Iranduba-AM - CEP 5
em irandubaúoyhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
á DS, CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | &
Ms, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EE
HI- VOTO.
Sendo assim, a Relatoria dessa Comissão da CCJRF, OPINA pela
constitucionalidade e legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 009/2022,
por não haver vícios de caráter formal e material.
É O PARECER.
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25 de outubro de 2
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Relator - CCJRF
Do
Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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ESTADO DO AMAZONAS E
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
Oficio nº28/GVRC/2022/CMI
Iranduba, 24 de outubro de 2022.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
Vereador — Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste
D O
encaminhar resposta, concernente ao parecer desta relatoria, que trata do Projeto de Lei
Nº009/2022 de autoria do Vereador Anderson Kenneth Belfort “Estabelece normas para
a colocação de placa em obra pública municipal paralisada contendo exposição dos
motivos da interrupção e dá outras providências.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
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ESTADO DO AMAZONAS
Ás. CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
PESAR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMIES
PARECER Nº 17/2022-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
Projeto de Lei N009/2022, de autoria do
Vereador Anderson Kenneth Belfort —
UNIÃO BRASIL, “Estabelece normas para
a colocação de placa em obra pública
municipal paralisada contendo exposição
dos motivos da interrupção. ”
Do
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Com base no art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa. Tramita nesta
Comissão o processo nº 716/2022, lido em reunião ordinária 23 de agosto de 2022,
encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº
292/2022/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº009/2022, de autoria do Vereador
Anderson Kenneth Belfort - UNIÃO BRASIL, “ Estabelece normas para a colocação de
placa em obras públicas municipal paralisada contendo exposição dos motivos da
interrupção.”
Do
Trata-se de Projeto de Lei, de origem parlamentar, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da instalação de placas informando os motivos da palisação de obra
pública.
Sob o prisma formal, não se vislumbra ofensa às matérias de iniciativa do
Legislativo Municipal.
W — ANÁLISE.
Buscando fundamentar a importância da propositura, de acordo com a Resolução
nº 75 do CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil), a indicação de
responsabilidade técnica é um direito da sociedade à informação.
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Do
Z)
ESTADO DO AMAZONAS
ADS. CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
EM COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
CHES
“de modo que esta possa se certificar de que os
serviços técnicos são prestados por profissionais
habilitados, providos de adequada formação e
qualificação, capazes de prevenir qualquer tipo de
risco à segurança, à saúde e ao bem-estar dos
usuários e da vizinhança, ou de dano ao meio
ambiente”.
Antemão, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à
competência legislativa do Município, insculpida no Art. 18 da Constituição Federal de
1988. que garante a autonomia a este ente e no Art. 30 da Constituição Federal de 1988,
que assegura a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
municípios.
Art. 30 Compete aos Municípios
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
De acordo com a propositura, consideram-se paralisadas as obras que estiverem
com atividades suspensas por período superior a 90 dias.
Dispõe o projeto, ademais, que as placas instaladas nas obras paralisadas deverão
conter: (i) nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela contratação, bem
como da empresa contratada para a execução da obra; (ii) exposição dos motivos para a
paralisação da obra: (iii) prazo estimado da paralisação e prazo estimado da retomada dos
trabalhos: (iv) número do contrato firmado para a execução da obra e o número do
Processo Eletrônico SEI em que o contrato se encontra; e (v) informações sobre o custo
global da obra, os valores já pagos e a estimativa em porcentagem do total já executado.
Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, que garante:
XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do
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ú IS, CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA º E
EAR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EuEs
Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de
2011);
Quanto a matéria de fundo, não há qualquer impedimento à proposta. conforme
o Art. 30 da Constituição Federal de 1988 acima citado, no mesmo sentido, o Art. 16,
inciso XI da Lei Orgânica do Município de Iranduba, refere que, a câmara compete
legislar sobre assunto de interesse local. As espécies normativas são aquelas constantes
no Art. 59 da Constituição Federal de 1988 e, paralelemente, no Art. 42 da Lei Orgânica
Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São
elas:
é T- emendas à Constituição;
O HI - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre
a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis.
Importante destacar, que o objetivo da proposta é proporcionar conhecimento
das obras públicas paralisadas que atrapalham as cidades, impactando negativamente na
O desvalorização de imóveis na insegurança, na descrença com a política e na indisposição
Q para a prática da cidadania. Obras públicas paralisadas implicam em despesas de
manutenção e preservação da parcela parcialmente construída, consumindo orçamento e
dinheiro dos cidadãos. Dessa forma, o acesso à informação pública é uma condição
irrevogável para fiscalização das obras da Administração, pois. através destas
informações os cidadãos possuem efetivas condições para acompanhar, questionar e
denunciar.
Isto posto, o Projeto de Lei º 009/2022 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita
pela CCJRF. No mérito, me manifesto FAVORAVELMENTE à matéria.
Praça dos Três Poderes, 6!
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j IS, . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
PAR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
[a]
HI- VOTO.
Sendo assim, a Relatoria dessa Comissão da CCJRF, OPINA pela
constitucionalidade e legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 009/2022,
por não haver vícios de caráter formal e material.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
25 de outubro de 2022.
o)
O
VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFOT - DEM
Presidente — CCJRF
VER. MICHEL MAX SOUZA LOPES - PSDB
EIRO - REPUBLICANOS
Relator - CCJRF
a
ON
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
DESIGNAÇÃO DE RELATORIA
Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do
Regimento Interno desta casa:
Ao Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REP
PROJETO DE LEI Nº 009/2022 — De autoria do Poder Executivo Municipal de
autoria do Ver. Anderson Kenneth Belfort, que estabelece normas para a
A.
colocação de placas em obras públicas Municipal paralisada contendo exposição
dos motivos da interrupção, e da outras providencias, lido em reunião ordinária
do dia 23 de agosto de 2022, para que Vossa Excelência exare parecer.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM
26 DE AGOSTO DE 2022.
O
na )
NTOS BELFORT Vu BRASIL
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
emas ma cem
Oficio nº 292/2022/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 26 de agosto de 2022.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Dado d
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 716/2022, que tem como proposição o Projeto de Lei nº
009/2022, de autoria do Ver. Anderson Kenneth Belfort, que estabelece normas para a
colocação de placa em obra pública Municipal paralisada contendo exposição dos
motivos da interrupção, e dá outras providências, lido em reunião ordinária do dia 23 de
agosto de 2022, para que Vossa Excelência juntamente com os membros exarem parecer.
Atenciosamente,
EN Pá LARISSA RUFINO GOMES
vê O + Veregdora/PSD
Pd v Presidenté da Cânara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
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p . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
E Ss GABINETE DO VEREADOR ANDERSON BELFORT
PROJETO DE LEI Nº (14/2022
ESTABELECE normas para a
mo colocação de placa em obra pública
LIDO ta RENAIS municipal paralisada contendo
23! Dl Ed exposição dos motivos da
ERES Ana interrupção, e dá outras providências.
A
Art. 1º. Estabelece normas para a colocação de placa em obra pública municipal
paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos da interrupção.
Parágrafo único. Considerar-se-á obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com
atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2º Em todas as obras públicas paralisadas deverá ser afixada placa com, no mínimo,
os seguintes dados:
| - Motivo da paralisação da obra;
Il - Data do início e término previsto da obra;
Il - nome da empresa executora da obra, seu endereço e número do CNPJ;
IV - Nome do engenheiro responsável e seu respectivo número de registro no CREA; V -
número do contrato administrativo ou processo licitatório:
VI - o valor da execução da obra; VII - o tempo em que a obra está interrompida;
IX - Endereço eletrônico apontando o local em que se encontra
m Os dad
Rico
da licitação
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON BELFORT
8 1º - A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes
e dimensões de um outdoor convencional.
Art. 3º O órgão público responsável pela obra deverá disponibilizar um relatório no sítio
eletrônico do portal da transparência expondo os motivos da interrupção da obra de forma
mais detalhada, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
mm
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 15 de agosto de 2022.
A
Pedi] A DER ON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM
a ÇõãVOC
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PA GABINETE DO VEREADOR ANDERSON BELFORT
JUSTIFICATIVA
É comum a paralisação de obras públicas pelos mais diversos motivos, como por
problemas com o contratado, problemas ambientais ou decorrentes da necessidade de
desapropriações necessárias para conclusão da obra pública. Ocorrendo a paralisação,
se mostra crucial que o cidadão tenha ciência desta interrupção e também dos motivos
os que a ensejaram em homenagem ao princípio da publicidade previsto no artigo 37, caput,
da Constituição da República. Sendo assim, apresenta-se o presente Projeto de Lei, o
qual estabelece normas para a colocação de placa em obra pública municipal paralisada
por mais de 90 (noventa) dias, de forma resumida, exposição dos motivos da interrupção
e o prazo de paralisação. Além disso, propõe-se que, no Portal da Transparência, seja
apresentado o relatório acerca dos motivos que ensejaram a paralisação. A ideia,
portanto, é conferir mais transparência e fornece mais informações à população, neste
caso, especialmente no que se refere à obras públicos interrompidas.
Diante do exposto, pedimos aos nobres pares, o necessário apoio para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
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