| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-08-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N°009/2022- de autoria do Vereador Anderson Belfort - Dispõe sobre normas para colocação de placa em obras públicas Municipais paralisadas, contendo exposição dos motivos da interrupção, e dá outras providências. |
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E A ve Li A tum - ESTADO DO AMAZONAS E CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Ea; E PROCESSO Nº: 72-16 422 |LEINº: PROPOSIÇÃO: uepolio de Bio necosras AUTOR: Pa. Hudergen Henre A Piotdod ) ASSUNTO: Z/A AL CL pescando pára à peleca cao e (JA LL em 772 qpábáca mericepael peral zera contol- do tcporcao utes melives «a Arlecteroção, TRAMITAÇÃO DO PROCESSO eta Le no aos ÃO ASSINATURA 4 ct fo ENE ne M mp) É focal ps Falmadivo e Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 E em iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 385/2022/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 07 de dezembro de 2022. A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA ASSUNTO: Resposta da Mensagem de Veto nº 006, de 02 de dezembro de 2022. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente informar que a mensagem de veto nº 006, de 02 de dezembro de 2022, referente a Lei nº 467, de 01 de novembro de 2022, que estabelece normas para a colocação de placa em obra pública Municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção, foi lido e rejeitado na Sessão Ordinária do dia 06 de dezembro de 2022. Na oportunidade, subscrevo-me. aa “da camnimarmss e cmi PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA a PROTOCOLON 499 ONIZl22 ÀS/2:3] HORAS Atenciosamente, Nº DE FOLHAS Us DAT LARISSA RUFINO GOMES Fa. Vereadora/PSD Presidente da Cânara Municipal de Iranduba Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com E t=- cm and PREFEITURA DE IRAN Competência, Compromisso e Honestidade ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito Ofício nº 546/2022-GAB/PREFEITO/PMI Em 02 de dezembro de 2022 À Vossa Excelência LARISSA RUFINO GOMES Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Assunto: Encaminhamento de Mensagem de Veto nº 06, de 02 de dezembro de 2022. Ao cumprimentá-la cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos dignos Vereadores que compõem esta egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de ENCAMINHAR a Mensagem de Veto nº 06, de 02 de dezembro de 2022, com redação final na Lei nº 467, de 01 de novembro de 2022, que “dispõe sobre a colocação de placa em obra pública Municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção, e dá outras providências.”. Segue em anexo para melhor análise. No ensejo, renovo os votos de elevado apreço e consideração. moema aee ve am - jCâMe RA RUNICIPAL DE aspuea PROTOS RECER SÃO EM: 9396 A k E: 90) Ad 13022 As HS À 03) DG i Atenciosamente, MENTOS) 5 QU LAVDAÇS) ROBSO CARDOSO o muro ERON Prefeito em Exercício dg Município de Iranduba-AM ica Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a gmail.com Iranduba “Amazonas —Brasil i À Ae É meio qeteseeo Tececermi ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE VETO Nº 06, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Comunico a Vossa Excelência que. nos termos do inciso V. do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Iranduba, decidi vetar parcialmente por inconstitucionalidade o Projeto de Lei com redação final da LEI Nº 467. de 01 de novembro de 2022, que “dispõe sobre a colocação de placa em obra pública Municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção, e dá outras providências”. LEI Nº 467, de 01 de novembro de 2022, que “dispõe sobre a colocação de placa em obra pública Municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção, e dá outras providências”. Razão do veto à emenda parlamentar “A redação final da Lei n. 467/2022, apresenta inconstitucionalidade formal, por vício formal subjetivo, haja vista que afronta o disposto no artigo 61. 8 1º, Il da Constituição da República, o 33, 8 1º, Il, da Constituição do Estado do Amazonas, à luz do Princípio da Simetria.”. Ademais, em que pese a plausibilidade material. o presente projeto de lei foi de iniciativa parlamentar, sendo deflagrado ao arrepio do Art. 44, $ 1º, II, e suas alíneas, da Lei Orgânica do Município de Iranduba, considerando que versou sobre colocação de placa em obra pública Municipal paralisada, criando assim alguma despesa para o Poder Executivo Municipal, ou seja, versando sobre matéria de iniciativa reservada, nos seguintes termos: Art. 1º. Estabelece normas para colocação de placa em obra pública /- Municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de interrupção. Parágrafo único. Considerar-se a obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias. Art. 2º. Em todas as obras públicas paralisadas deverá ser afixada placa com, no mínimo, os seguintes dados: 1 — Motivo da paralisação da obra; II — Data do início e término da obra: Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(i gmail.com Iranduba “Amazonas -Brasil ra, y ecteeco, cama ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete do Pregeito II — Nome da empresa que executa da obra, seu endereço e número do CNPJ; IV — Nome do engenheiro responsável e seu respectivo número de registro do CREA; V — Número do contrato administrativo ou processo licitatório; VI—O valor da execução da obra; VIII — O tempo em que a obra está interrompida; IX — Endereço eletrônico apontando o local em que se encontram os dados e informações da licitação. $ 1º - A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional. Art. 3º. O órgão público responsável pela obra deverá disponibilizar um relatório no site eletrônico do portal da transparência expondo os motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na dará de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Destaque-se que o Art. 45, I da Lei Orgânica do Município de Iranduba, assim dispõe: Art. 45. Não será admitido aumento da despesa prevista: 1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso, os projetos de leis orçamentárias: Além dos vícios supracitados, a presente emenda parlamentar aumenta despesas do Município, ao tratar de colocação de placa em obra pública Municipal paralisada, logo. além de criar despesas, invade matéria reservada ao Poder Executivo deflagrar o processo legislativo no caso em tela. Destaque-se que, a sanção não tem o condão de convalidar vício de iniciativa a projeto de lei que cria despesa para a administração pública nas hipóteses taxativamente estabelecidas. Vetado o ato normativo transcrito, impõe-se, em consequência, na presente mensagem. Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(a gmail.com Iranduba “Amazonas -Brasil ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Gabinete da Prefeito Essas, Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Câmara Municipal de Iranduba. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 02 de dezembro de 2022. ROBSON AD ARDOSO MAIA Prefeito em Exercicig ido icípio de Iranduba-Am Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab prefeitodeiranduba(ã gmail. com Iranduba Amazonas -Brasil - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA eme pane o ss: ET me ceara = OFÍCIO Nº 349/2022/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 11 de novembro de 2022. A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 467, de 01 de novembro de 2022. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente Encaminhar Redação Final da Lei nº 467, de 01 de novembro de 2022, que estabelece normas para a colocação de placa em obra pública municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção, lido e aprovado em reunião ordinária do dia 01 de novembro de 2022, para sanção da referida Lei. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este Poder isso PREF MU a e N 2. RENA ÁS 13:04 S HORAS. Atenciosamente, N DE ui FUNCION, ÁRIO sa UFÍNO GOMES Vertadora/PSD Presidente da Câmara Municipal de Iranduba LA Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com . . ESTADO DO AMAZONAS PE CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ LEI Nº 467, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022 ESTABELECE normas para a colocação de placa em obra pública Municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção, e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Estabelece normas para colocação de placa em obra pública Municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de interrupção. Parágrafo único. Considerar-se a obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias. Art. 2.º Em todas as obras públicas paralisadas deverá ser afixada placa com, no mínimo, os seguintes dados: I- Motivo da paralisação da obra II- Data do início e término da obra; HI- Nome da empresa que executa da obra, seu endereço e número do CNPJ; IV- Nome do engenheiro responsável e seu respectivo número de registro do CREA; V — 9 número do contrato administrativo ou processo licitatório; VI- O valor da execução da obra; VIII- o tempo em que a obra está interrompida; IX- Endereço eletrônico apontado o local em que se encontram os dados e informações da licitação $ 1º - A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional. Art. 3º O órgão público responsável pela obra deverá disponibilizar um relatório no site eletrônico do portal da transparência expondo os motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. o Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA AR mc OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 11 de novembro de 2022. A — UNIÃO BRASIL mod H SANTOS BELFO! / | Vha— | VER. ANDERSON KEN e — — o 17 o Presidente - CCJRF VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB Membro - CCJRF VER. RAI UND ON ENE ARNEIRO — REPUBLICANOS Membro - CCJRF DS Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Ea Ofício nº 44/2022/CCJRF/CMI Iranduba-Am, 11 de novembro de 2022. A VOSSA EXCELÊNCIA A SENHORA LARISSA RUFINO GOMES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Senhora Presidente, O Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da lei 467/2022, que Estabelece normas para a colocação de placa em obra Pública no Município paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção, e dá outras providências. Respeitosamente, € Vo e - H SANTOS BELFORT - UNIÃO BRASIL Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(dhotmail.com Solene ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA m ETA à» COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL o Ofício nº 44/2022/CCJRF/CMI Iranduba-Am, 11 de novembro de 2022. A VOSSA EXCELÊNCIA A SENHORA LARISSA RUFINO GOMES PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Senhora Presidente, O Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da lei 467/2022, que Estabelece normas para a colocação de placa em obra Pública no Município paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção, e dá outras providências. Respeitosamente, ue) o ÇõãOOCC Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ofício nº 341/2022/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 01 de novembro de 2022. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente o processo nº 716/2022, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 009/2022, de autoria do Ver. Anderson Kenneth Santos Belfort, que estabelece normas para a colocação de placa em obra pública municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção, lido e aprovado em Plenário na Reunião Ordinária do dia 01 de novembro de 2022; para que se proceda a Redação Final. Atenciosamente, Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Whotmail.com DO . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA º [o COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL m RAD UCS id a a e e e ac a Ofício nº 38/2022/CCJRF/CMI Iranduba-Am, 31 de outubro de 2022. A VOSSA EXCELÊNCIA A SENHORA LARISSA RUFINO GOMES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Senhora Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar o processo nº 716/2022, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 009/2022, de autoria do Vereador Anderson Kenneth Belfort, que estabelece normas para a colocação de placa em obra Pública Municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção, para que Vossa Excelência coloque em pauta. Respeitosamente, Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Ohotmail.com ESTADO DO AMAZONAS q CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA AR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL [es ACESSA EEE E SAS VA A ii aa ca de pot erre ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE COSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL - CCJRF Aos 31 dias do mês de outubro do ano de 2022, às 11:30 horas, na sala das comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberação e exarar parecer a cerca dos projetos de lei nº009/2022 — "Estabelece normas para a colocação de placa em obra pública Municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção” de autoria do Vereador Anderson Belfort, que chegou a esta comissão no dia 26 de agosto de D O 2022, e no mesmo dia, foi designado para relator o membro RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANO, e após análise feita pelos membros desta comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 as CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competência materiais e legislativas e previstas na Constituição Federal, in verbis: Art. 30: compete aos Municípios: I- Legislar sobre assuntos de interesse Local; DO II — Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e, paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de lranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas: I- Emendas a Lei Orgânica Municipal; I- Leis complementares; seres =e coma esa Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba()hotmail.com > D O - ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA . COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAka HI- Leis ordinárias; IV- Leis delegadas; V- Decretos legislativos; VI- Resoluções. Isto posto, emitimos o PARECER FAVORAVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião. Sala dê Comissões, 31 de outubro de 2022. | | ELFORT — UNIÃO BRASIL RESIDENTE - CCJRF - ARNEIRO - REPUBLICANO RELATOR- CCJRF naus sra rm iea- Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Qhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS = Fa CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA » Ma GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO = Oficio nº28/GVRC/2022/CMI Iranduba, 24 de outubro de 2022. A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT Vereador — Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste 0 encaminhar resposta, concernente ao parecer desta relatoria. que trata do Projeto de Lei Nº009/2022 de autoria do Vereador Anderson Kenneth Belfort “Estabelece normas para a colocação de placa em obra pública municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção e dá outras providências. Sem mais para o momento, Atenciosamente, Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a)hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS ÁS. CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | E sa s COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL qa] PARECER Nº 17/2022-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: Projeto de Lei Nº009/2022, de autoria do Vereador Anderson Kenneth Belfort — UNIÃO BRASIL, “Estabelece normas para a colocação de placa em obra pública municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção. ” 2 2 Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS I- RELATÓRIO. Com base no art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa. Tramita nesta Comissão o processo nº 716/2022, lido em reunião ordinária 23 de agosto de 2022, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 292/2022/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº009/2022, de autoria do Vereador Anderson Kenneth Belfort - UNIÃO BRASIL, “ Estabelece normas para a colocação de placa em obras públicas municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção.” Trata-se de Projeto de Lei, de origem parlamentar, que dispõe sobre a DO obrigatoriedade da instalação de placas informando os motivos da palisação de obra pública. Sob o prisma formal, não se vislumbra ofensa às matérias de iniciativa do Legislativo Municipal. II - ANÁLISE. Buscando fundamentar a importância da propositura, de acordo com a Resolução nº 75 do CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil), a indicação de responsabilidade técnica é um direito da sociedade à informação. Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(a)hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS N CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | [o EM COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Es 0 Do “de modo que esta possa se certificar de que os serviços técnicos são prestados por profissionais habilitados, providos de adequada formação e qualificação, capazes de prevenir qualquer tipo de risco à segurança, à saúde e ao bem-estar dos usuários e da vizinhança, ou de dano ao meio ambiente”. Antemão, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpida no Art. 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no Art. 30 da Constituição Federal de 1988, que assegura a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios. Art. 30 Compete aos Municípios 1- legislar sobre assuntos de interesse local; De acordo com a propositura, consideram-se paralisadas as obras que estiverem com atividades suspensas por período superior a 90 dias. Dispõe o projeto, ademais, que as placas instaladas nas obras paralisadas deverão conter: (i) nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela contratação, bem como da empresa contratada para a execução da obra: (ii) exposição dos motivos para a paralisação da obra: (iii) prazo estimado da paralisação e prazo estimado da retomada dos trabalhos; (iv) número do contrato firmado para a execução da obra e o número do Processo Eletrônico SEI em que o contrato se encontra; e (v) informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e a estimativa em porcentagem do total já executado. Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, que garante: XXXII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO 4 & Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(y)hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | [| COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011); Quanto a matéria de fundo, não há qualquer impedimento à proposta, conforme o Art. 30 da Constituição Federal de 1988 acima citado, no mesmo sentido, o Art. 16, inciso XI da Lei Orgânica do Município de Iranduba, refere que, a câmara compete legislar sobre assunto de interesse local. As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da Constituição Federal de 1988 e, paralelemente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São elas: a) IT - emendas à Constituição; a II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V- decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Importante destacar, que o objetivo da proposta é proporcionar conhecimento das obras públicas paralisadas que atrapalham as cidades, impactando negativamente na desvalorização de imóveis na insegurança, na descrença com a política e na indisposição Do para a prática da cidadania. Obras públicas paralisadas implicam em despesas de manutenção e preservação da parcela parcialmente construída, consumindo orçamento e dinheiro dos cidadãos. Dessa forma, o acesso à informação pública é uma condição irrevogável para fiscalização das obras da Administração, pois, através destas informações os cidadãos possuem efetivas condições para acompanhar, questionar e denunciar. Isto posto, o Projeto de Lei º 009/2022 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto FAVORAVELMENTE à matéria. Praça dos Três Poderes, 60-CE' Iranduba-AM - CEP 5 em irandubaúoyhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS á DS, CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | & Ms, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL EE HI- VOTO. Sendo assim, a Relatoria dessa Comissão da CCJRF, OPINA pela constitucionalidade e legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 009/2022, por não haver vícios de caráter formal e material. É O PARECER. SALA DAS [OMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 25 de outubro de 2 l VU ' S BELFOT - DEM 0) [a Relator - CCJRF Do Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 a cm iranduba(a)hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS E CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO Oficio nº28/GVRC/2022/CMI Iranduba, 24 de outubro de 2022. A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT Vereador — Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste D O encaminhar resposta, concernente ao parecer desta relatoria, que trata do Projeto de Lei Nº009/2022 de autoria do Vereador Anderson Kenneth Belfort “Estabelece normas para a colocação de placa em obra pública municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção e dá outras providências. Sem mais para o momento, Atenciosamente, Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(wWhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS Ás. CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E PESAR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL EMIES PARECER Nº 17/2022-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Ementa: Projeto de Lei N009/2022, de autoria do Vereador Anderson Kenneth Belfort — UNIÃO BRASIL, “Estabelece normas para a colocação de placa em obra pública municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção. ” Do Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS I- RELATÓRIO. Com base no art. 36, caput, do Regimento Interno desta casa. Tramita nesta Comissão o processo nº 716/2022, lido em reunião ordinária 23 de agosto de 2022, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 292/2022/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei Nº009/2022, de autoria do Vereador Anderson Kenneth Belfort - UNIÃO BRASIL, “ Estabelece normas para a colocação de placa em obras públicas municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção.” Do Trata-se de Projeto de Lei, de origem parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas informando os motivos da palisação de obra pública. Sob o prisma formal, não se vislumbra ofensa às matérias de iniciativa do Legislativo Municipal. W — ANÁLISE. Buscando fundamentar a importância da propositura, de acordo com a Resolução nº 75 do CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil), a indicação de responsabilidade técnica é um direito da sociedade à informação. Praça dos Três Poderes, 60-CE Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(oyhotmail.com Do Z) ESTADO DO AMAZONAS ADS. CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E EM COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL CHES “de modo que esta possa se certificar de que os serviços técnicos são prestados por profissionais habilitados, providos de adequada formação e qualificação, capazes de prevenir qualquer tipo de risco à segurança, à saúde e ao bem-estar dos usuários e da vizinhança, ou de dano ao meio ambiente”. Antemão, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpida no Art. 18 da Constituição Federal de 1988. que garante a autonomia a este ente e no Art. 30 da Constituição Federal de 1988, que assegura a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios. Art. 30 Compete aos Municípios 1- legislar sobre assuntos de interesse local; De acordo com a propositura, consideram-se paralisadas as obras que estiverem com atividades suspensas por período superior a 90 dias. Dispõe o projeto, ademais, que as placas instaladas nas obras paralisadas deverão conter: (i) nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela contratação, bem como da empresa contratada para a execução da obra; (ii) exposição dos motivos para a paralisação da obra: (iii) prazo estimado da paralisação e prazo estimado da retomada dos trabalhos: (iv) número do contrato firmado para a execução da obra e o número do Processo Eletrônico SEI em que o contrato se encontra; e (v) informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e a estimativa em porcentagem do total já executado. Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, que garante: XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Praça dos Três Poderes, 60-CE Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS ú IS, CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA º E EAR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL EuEs Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011); Quanto a matéria de fundo, não há qualquer impedimento à proposta. conforme o Art. 30 da Constituição Federal de 1988 acima citado, no mesmo sentido, o Art. 16, inciso XI da Lei Orgânica do Município de Iranduba, refere que, a câmara compete legislar sobre assunto de interesse local. As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da Constituição Federal de 1988 e, paralelemente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São elas: é T- emendas à Constituição; O HI - leis complementares; HI - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V- decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Importante destacar, que o objetivo da proposta é proporcionar conhecimento das obras públicas paralisadas que atrapalham as cidades, impactando negativamente na O desvalorização de imóveis na insegurança, na descrença com a política e na indisposição Q para a prática da cidadania. Obras públicas paralisadas implicam em despesas de manutenção e preservação da parcela parcialmente construída, consumindo orçamento e dinheiro dos cidadãos. Dessa forma, o acesso à informação pública é uma condição irrevogável para fiscalização das obras da Administração, pois. através destas informações os cidadãos possuem efetivas condições para acompanhar, questionar e denunciar. Isto posto, o Projeto de Lei º 009/2022 está em conformidade com os dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto FAVORAVELMENTE à matéria. Praça dos Três Poderes, 6! Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(ahotmail.com . - ESTADO DO AMAZONAS j IS, . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E PAR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL [a] HI- VOTO. Sendo assim, a Relatoria dessa Comissão da CCJRF, OPINA pela constitucionalidade e legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 009/2022, por não haver vícios de caráter formal e material. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 25 de outubro de 2022. o) O VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFOT - DEM Presidente — CCJRF VER. MICHEL MAX SOUZA LOPES - PSDB EIRO - REPUBLICANOS Relator - CCJRF a ON Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a)hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DESIGNAÇÃO DE RELATORIA Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do Regimento Interno desta casa: Ao Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REP PROJETO DE LEI Nº 009/2022 — De autoria do Poder Executivo Municipal de autoria do Ver. Anderson Kenneth Belfort, que estabelece normas para a A. colocação de placas em obras públicas Municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção, e da outras providencias, lido em reunião ordinária do dia 23 de agosto de 2022, para que Vossa Excelência exare parecer. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM 26 DE AGOSTO DE 2022. O na ) NTOS BELFORT Vu BRASIL Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA emas ma cem Oficio nº 292/2022/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 26 de agosto de 2022. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Dado d Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar o processo nº 716/2022, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 009/2022, de autoria do Ver. Anderson Kenneth Belfort, que estabelece normas para a colocação de placa em obra pública Municipal paralisada contendo exposição dos motivos da interrupção, e dá outras providências, lido em reunião ordinária do dia 23 de agosto de 2022, para que Vossa Excelência juntamente com os membros exarem parecer. Atenciosamente, EN Pá LARISSA RUFINO GOMES vê O + Veregdora/PSD Pd v Presidenté da Cânara Municipal de Iranduba Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS p . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E Ss GABINETE DO VEREADOR ANDERSON BELFORT PROJETO DE LEI Nº (14/2022 ESTABELECE normas para a mo colocação de placa em obra pública LIDO ta RENAIS municipal paralisada contendo 23! Dl Ed exposição dos motivos da ERES Ana interrupção, e dá outras providências. A Art. 1º. Estabelece normas para a colocação de placa em obra pública municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos da interrupção. Parágrafo único. Considerar-se-á obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias. Art. 2º Em todas as obras públicas paralisadas deverá ser afixada placa com, no mínimo, os seguintes dados: | - Motivo da paralisação da obra; Il - Data do início e término previsto da obra; Il - nome da empresa executora da obra, seu endereço e número do CNPJ; IV - Nome do engenheiro responsável e seu respectivo número de registro no CREA; V - número do contrato administrativo ou processo licitatório: VI - o valor da execução da obra; VII - o tempo em que a obra está interrompida; IX - Endereço eletrônico apontando o local em que se encontra m Os dad Rico da licitação - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR ANDERSON BELFORT 8 1º - A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional. Art. 3º O órgão público responsável pela obra deverá disponibilizar um relatório no sítio eletrônico do portal da transparência expondo os motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. mm Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 15 de agosto de 2022. A Pedi] A DER ON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM a ÇõãVOC Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA sm NA PA GABINETE DO VEREADOR ANDERSON BELFORT JUSTIFICATIVA É comum a paralisação de obras públicas pelos mais diversos motivos, como por problemas com o contratado, problemas ambientais ou decorrentes da necessidade de desapropriações necessárias para conclusão da obra pública. Ocorrendo a paralisação, se mostra crucial que o cidadão tenha ciência desta interrupção e também dos motivos os que a ensejaram em homenagem ao princípio da publicidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República. Sendo assim, apresenta-se o presente Projeto de Lei, o qual estabelece normas para a colocação de placa em obra pública municipal paralisada por mais de 90 (noventa) dias, de forma resumida, exposição dos motivos da interrupção e o prazo de paralisação. Além disso, propõe-se que, no Portal da Transparência, seja apresentado o relatório acerca dos motivos que ensejaram a paralisação. A ideia, portanto, é conferir mais transparência e fornece mais informações à população, neste caso, especialmente no que se refere à obras públicos interrompidas. Diante do exposto, pedimos aos nobres pares, o necessário apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei. Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Qhotmail.com