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norma nº 335/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 2017
Date 2017-12-11
EmentaDispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débito do município de Iranduba - com seu Instituto de Previdência - INPREV, e dá outras providências.
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18/01/2022 22:07 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/E762246D/03AGdBq27i8baI70krnx_NBxr2iAxxnl_fSy4bjx67LHGrFFaR-w0UsXx97fBRFk4iy_rpg… 1/2
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 335, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de
débito do Município de Iranduba – INPREVI seu
Regime Próprio de Providencia Social – RPPS e dá
outras providências.
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de
Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e
nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos
do Município de Iranduba com seu Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS, geridos pelo Instituto de Previdência de Iranduba, em
até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessíveis, de
contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos
segurados ativos, bem como outros débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias, relativos a competência até dezembro
de 2016, observando o disposto do art. 5-A da Portaria MPS nº
402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a
data de vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de
parcelamento.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração de novo saldo
devedor, os valores atualizados da consolidação do parcelamento ou
reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão
atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da
consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas
das suas respectivas prestações paga até a data de consolidação do
termo de reparcelamento.
Art. 4º As prestações vicendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no
termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IBCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês
e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimentos da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizado a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios –FPM como garantia das prestações acordadas no termo
de parcelamento ou reparcelamento das contribuições previdenciárias
não incluídas em termo de acordo de parcelamento não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse
das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
18/01/2022 22:07 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/E762246D/03AGdBq27i8baI70krnx_NBxr2iAxxnl_fSy4bjx67LHGrFFaR-w0UsXx97fBRFk4iy_rpg… 2/2
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, 11
de dezembro de 2017.
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal de Iranduba
GEORGE GOMES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Casa Civil de Iranduba
ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS
Procurador-Geral do Município de Iranduba
CLEMILDA DA SILVA FALCÃO NUNES
Presidente do Instituto de Previdência de Iranduba
Publicado por:
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:E762246D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 12/12/2017. Edição 2000
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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