| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2017 |
| Date | 2017-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débito do município de Iranduba - com seu Instituto de Previdência - INPREV, e dá outras providências. |
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18/01/2022 22:07 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/E762246D/03AGdBq27i8baI70krnx_NBxr2iAxxnl_fSy4bjx67LHGrFFaR-w0UsXx97fBRFk4iy_rpg… 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 335, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débito do Município de Iranduba – INPREVI seu Regime Próprio de Providencia Social – RPPS e dá outras providências. FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de Iranduba com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, geridos pelo Instituto de Previdência de Iranduba, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessíveis, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competência até dezembro de 2016, observando o disposto do art. 5-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017. Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração de novo saldo devedor, os valores atualizados da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações paga até a data de consolidação do termo de reparcelamento. Art. 4º As prestações vicendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IBCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimentos da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º Fica autorizado a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios –FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento das contribuições previdenciárias não incluídas em termo de acordo de parcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 18/01/2022 22:07 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/E762246D/03AGdBq27i8baI70krnx_NBxr2iAxxnl_fSy4bjx67LHGrFFaR-w0UsXx97fBRFk4iy_rpg… 2/2 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, 11 de dezembro de 2017. FRANCISCO GOMES DA SILVA Prefeito Municipal de Iranduba GEORGE GOMES DE OLIVEIRA Secretário Municipal da Casa Civil de Iranduba ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS Procurador-Geral do Município de Iranduba CLEMILDA DA SILVA FALCÃO NUNES Presidente do Instituto de Previdência de Iranduba Publicado por: Ricardo Portilho da Silva Código Identificador:E762246D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 12/12/2017. Edição 2000 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/