| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 2014 |
| Date | 2014-09-23 |
| Ementa | Cria o Conselho municipal de Transporte Escolar (CMTE), e dá outras providências. |
| native_id | 102 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
21/01/2022 23:45 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/7A00AF88/03AGdBq24eE6aBhMTIPSWQ-ZYq2N_6KAmDuJnNDX-0I0vZj7wOOqTw4RobGrPh-… 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI 287 DE 23 SETEMBRO DE 2014 Cria o Conselho Municipal de Transporte Escolar (CMTE) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 47, § 3º e 7º da Lei Orgânica do Município de Iranduba e artigo 140, § 3º e 7º do Regimento Interno/CMI, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI: Art.1º. Para implementar a política municipal de transporte escolar, fica criado o Conselho Municipal de Transporte Escolar - CMTE, no Município de Iranduba –AM, órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à operacionalização do transporte escolar. Parágrafo único. O CMTE fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Capítulo I DOS OBJETIVOS DO CONSELHO Art. 2º. Compete ao CMTE: I – promover, planejar e coordenar as atividades relativas ao Transporte Escolar, no Município de Iranduba; II – acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados ao Transporte Escolar; III – zelar pela qualidade dos serviços de Transporte Escolar, em todos os níveis, desde o processo, certame licitatório, até a execução dos serviços, observando sempre as boas condições dos veículos utilizados, horários estabelecidos; IV – receber, analisar e dar encaminhamentos a todas e quaisquer reclamações e/ou denúncias que sejam apresentadas oficialmente ao Conselho, remetendo parecer à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, para providências cabíveis; V – participar na elaboração de projeto básico para contratação de serviços, juntamente com funcionários da Prefeitura, observando os itinerários, horários e demais especificações necessárias para a elaboração dos serviços a serem licitados; VI – elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao Prefeito Municipal para aprovação no prazo de 60 (sessenta) dias; VII – manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto às informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas ao Transporte Escolar; VIII – sugerir ao Executivo a realização de convênios em entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, visando à integração de programas a serem desenvolvidos pôr estas entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal do Transporte Escolar; IX – submeter ao Executivo o Programa Municipal do Transporte Escolar. Capítulo II DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º. O CMTE compor-se-á de 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) suplentes, sendo: I – Um representante do Poder Executivo Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto; II – Um representante escolhido pelo Poder Legislativo Municipal, indicado pelo plenário da Câmara; 21/01/2022 23:45 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/7A00AF88/03AGdBq24eE6aBhMTIPSWQ-ZYq2N_6KAmDuJnNDX-0I0vZj7wOOqTw4RobGrPh-… 2/2 III – Um representante escolhido em assembléia geral da Associação de Pais e Mestres da escola da rede municipal indicada pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto; IV – Um representante dos prestadores de serviços de transporte escolar; V – Um representante da rede estadual; VI – Um representante do sindicato dos trabalhadores em educação; VII – Um representante do Conselho do FUNDEB; VIII – Um representante da associação de Alunos escolhido em assembléia geral; IX - Um representante Municipal de Transito e Transporte de Iranduba –IMTTI; X – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iranduba; XI – Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Iranduba. § 1º - O cargo de Presidente do Conselho, bem como os demais cargos, será escolhido através de eleição entre os membros do Conselho. § 2º - Os membros e o Presidente do CMTE terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período. § 3º - Cada membro do CMTE terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular. § 4º - O exercício de mandato de Presidente e Conselheiro do CMTE será gratuito e considerado de relevância para o município. § 5º - As atividades exercidas pelos conselheiros não serão remuneradas. Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º. A Lei será regulamentada, através de Decreto se necessário. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 09 de setembro de 2016. ERNANDES JOSÉ LIMA ROCHA Presidente Publicado por: Aldineia Morais de Medeiros Código Identificador:7A00AF88 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 14/09/2016. Edição 1688 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/