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norma nº 287/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 287 / 2014
Date 2014-09-23
EmentaCria o Conselho municipal de Transporte Escolar (CMTE), e dá outras providências.
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21/01/2022 23:45 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI 287 DE 23 SETEMBRO DE 2014
Cria o Conselho Municipal de Transporte Escolar
(CMTE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 47,
§ 3º e 7º da Lei Orgânica do Município de Iranduba e artigo 140, § 3º
e 7º do Regimento Interno/CMI,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte:
LEI:
Art.1º. Para implementar a política municipal de transporte escolar,
fica criado o Conselho Municipal de Transporte Escolar - CMTE, no
Município de Iranduba –AM, órgão consultivo, deliberativo,
fiscalizador de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões
relativas à operacionalização do transporte escolar.
Parágrafo único. O CMTE fica vinculado à estrutura da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Capítulo I
DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 2º. Compete ao CMTE:
I – promover, planejar e coordenar as atividades relativas ao
Transporte Escolar, no Município de Iranduba;
II – acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados ao Transporte Escolar;
III – zelar pela qualidade dos serviços de Transporte Escolar, em todos
os níveis, desde o processo, certame licitatório, até a execução dos
serviços, observando sempre as boas condições dos veículos
utilizados, horários estabelecidos;
IV – receber, analisar e dar encaminhamentos a todas e quaisquer
reclamações e/ou denúncias que sejam apresentadas oficialmente ao
Conselho, remetendo parecer à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto, para providências cabíveis;
V – participar na elaboração de projeto básico para contratação de
serviços, juntamente com funcionários da Prefeitura, observando os
itinerários, horários e demais especificações necessárias para a
elaboração dos serviços a serem licitados;
VI – elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao Prefeito
Municipal para aprovação no prazo de 60 (sessenta) dias;
VII – manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e
municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais,
quanto às informações que visem o aperfeiçoamento e
desenvolvimento das atividades voltadas ao Transporte Escolar;
VIII – sugerir ao Executivo a realização de convênios em entidades
oficiais, federais, estaduais e municipais, visando à integração de
programas a serem desenvolvidos pôr estas entidades, no Município,
com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal do Transporte
Escolar;
IX – submeter ao Executivo o Programa Municipal do Transporte
Escolar.
Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º. O CMTE compor-se-á de 11 (onze) membros titulares e 11
(onze) suplentes, sendo:
I – Um representante do Poder Executivo Municipal, indicados pela
Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
II – Um representante escolhido pelo Poder Legislativo Municipal,
indicado pelo plenário da Câmara;
21/01/2022 23:45 Município de Iranduba
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III – Um representante escolhido em assembléia geral da Associação
de Pais e Mestres da escola da rede municipal indicada pela Secretaria
Municipal de Educação e Desporto;
IV – Um representante dos prestadores de serviços de transporte
escolar;
V – Um representante da rede estadual;
VI – Um representante do sindicato dos trabalhadores em educação;
VII – Um representante do Conselho do FUNDEB;
VIII – Um representante da associação de Alunos escolhido em
assembléia geral;
IX - Um representante Municipal de Transito e Transporte de Iranduba
–IMTTI;
X – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Iranduba;
XI – Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura de
Iranduba.
§ 1º - O cargo de Presidente do Conselho, bem como os demais
cargos, será escolhido através de eleição entre os membros do
Conselho.
§ 2º - Os membros e o Presidente do CMTE terão mandato de 02
(dois) anos, admitida a recondução por igual período.
§ 3º - Cada membro do CMTE terá um suplente, indicado da mesma
forma que o titular.
§ 4º - O exercício de mandato de Presidente e Conselheiro do CMTE
será gratuito e considerado de relevância para o município.
§ 5º - As atividades exercidas pelos conselheiros não serão
remuneradas.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º. A Lei será regulamentada, através de Decreto se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrario.
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 09 de setembro de
2016.
ERNANDES JOSÉ LIMA ROCHA
Presidente
Publicado por:
Aldineia Morais de Medeiros
Código Identificador:7A00AF88
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 14/09/2016. Edição 1688
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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