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norma nº 280/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 280 / 2014
Date 2014-05-13
EmentaCria na estrutura organizacional do município de Iranduba, a Secretaria municipal de Cultura; Altera dispositivos da Lei nº 260, e dá outras providências.
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12/04/2021 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 280, DE 13 DE MAIO DE 2014.
CRIA, na estrutura organizacional do Município
de Iranduba, a Secretaria Municipal de Cultura;
ALTERA dispositivos da Lei nº 260, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei
Orgânica do Município de Iranduba,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 1º - Fica criada e inclusa na estrutura organizacional direta
do Poder Executivo Municipal, objeto da Lei nº 260, de 08 de
março de 2013, a SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA, a qual passará a reger-se pelas disposições desta
Lei, do seu respectivo Regimento Interno e de atos
regulamentares.
Art. 2º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA é
órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo,
dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com sede e
foro na cidade de Iranduba.
Art. 3º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
será dirigida por um Secretário, cujo cargo fica criado por esta
Lei.
Art. 4º - Para os efeitos do disposto neste artigo, ficam criados,
acrescidos e integrados à Estrutura Organizacional da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, os cargos
de provimento em comissão descritos no Anexo IV da Lei n°
260/2013, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e
valores para atender às necessidades de funcionamento da
Secretaria.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento de suas finalidades,
e havendo necessidade, poderá a Secretaria requisitar, mediante
autorização da Secretaria Municipal de Administração,
membros do Quadro de Servidores Efetivos do Município.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
disciplinar o funcionamento da SECRETARIA MUNICIPAL
DE CULTURA, por meio da edição de atos normativos que
disporão sobre o detalhamento de suas competências, com
vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta
Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as
alterações no Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2014-
2017, e a abrir os créditos adicionais necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Fica alterado o art. 2º., III, da Lei nº 260, de 08 de
março de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“III. Órgãos de Execução Centralizada:
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
Secretaria Executiva de Esporte e Lazer;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Secretaria Executiva de Habitação Popular e Regularização
Fundiária
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Secretaria Municipal de Meio Produção Rural;
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Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Turismo e
Desenvolvimento Econômico
Secretaria Executiva do Turismo
Secretaria Municipal de Cultura
Art. 8º - Fica alterado, na SEÇÂO I, o art. 7º da Lei n 260, de
08 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“SEÇÃO I
DO DESENHO ORGANIZACIONAL DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 7°. A subordinação hierárquica da estrutura administrativa
disposta no parágrafo primeiro do artigo 6º é a seguinte, sendo
que os Departamentos são órgãos auxiliares de administração
específica:
CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito Municipal
Gabinete do Vice Prefeito
Gabinete do Chefe da Casa Civil
Comissão Permanente de Licitação
Departamento de Gestão de Contratos e Convênios
Assessoria de Comunicação
Cerimonial
Departamento de Controle Documental
Departamento de Elaboração Legislativa
Departamento de Integração Comunitária
Gabinete do Comandante da Guarda Municipal
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
Junta Militar
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Gabinete do Controlador do Município
Departamento de Auditoria de Gestão
Departamento Auditoria de Operações
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
IRANDUBA
Gabinete do Procurador Geral
Departamento de Contencioso Judicial
Departamento Consultivo e Contencioso Administrativo
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Gestão de Pessoas
Departamento de Administração de Patrimônio
Departamento de Controle Funcional
Departamento de Treinamento e Desenvolvimento
Departamento de Planejamento
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E
FINANÇAS
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Tributos
Departamento de Tesouro Municipal
Departamento de Contabilidade
Departamento de Compras
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE
E LAZER
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento Administrativo
Departamento de Gestão Escolar
Departamento Pedagógico
Departamento de Modalidade de Ensino
Departamento de Esporte e Lazer
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Gabinete do Secretário Municipal
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Departamento de Planejamento, Controle, Monitoramento e
Avaliação
Departamento Administrativo
Departamento Financeiro
Departamento de Informação
Departamento de Gestão das Unidades Básicas de Saúde
Departamento de Projetos
Departamento de Atenção Básica
Departamento de Assistência Médica
Departamento de Vigilância Epidemiológica
Departamento de Assistência Farmacêutica
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Proteção Social Básica
Departamento de Proteção Social Especial
Departamento de Ações de Cidadania
Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência
Social
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Gestão de Recursos Logísticos
Departamento de Obras
Departamento de Serviços e Manutenção
Departamento de Habitação Popular
Departamento de Limpeza e Conservação
Departamento de Regularização e Políticas Fundiárias
Secretaria Executiva de Habitação Popular e Regularização
Fundiária
Departamento de Administração Distrital de Cacau Pirêra
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Projetos Ambientais e Relações Institucionais
Departamento de Fiscalização e Controle
Departamento de Programas de Incentivo à Preservação
Ambiental
SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO RURAL
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Apoio à Produção Agropecuária
Departamento da Pesca
Departamento de Feiras e Mercados
Departamento de Agricultura Familiar
SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO.
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Indústria e Desenvolvimento Econômico
Departamento de Comércio e Serviços
Secretaria Executiva de Turismo
Departamento de Apoio ao Empreendedorismo
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Eventos Culturais
Art. 9º - Fica alterado o art. 23 da Lei n 260, de 08 de março
de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Lazer:
• Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades
relacionadas com a educação no âmbito do Município;
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• Elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o
desenvolvimento do ensino no Município;
• Promover a articulação e a integração das ações da
administração pública municipal, com vistas à universalização,
a inclusão social e a melhoria da qualidade do ensino;
• Oferecer educação básica em todos os níveis e nas
modalidades de educação especial e educação de jovens e
adultos;
• Coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos
legal, administrativo, financeiro, e na manutenção da estrutura
física e suprimento material;
• Desenvolver e coordenar as atividades de implementação da
política pedagógica no Município;
• Desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das
atividades do Sistema Municipal de Ensino;
• Desenvolver e coordenar a implementação de políticas de
formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos
profissionais da educação;
• Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho
Municipal de Educação;
• Definir e implementar as políticas municipais de Educação,
em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de
governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente
e observando ainda as orientações e as deliberações do
Conselho Municipal de Educação;
• Gerenciar a distribuição de recursos referente à alimentação
nas escolas municipais;
• Coordenar a execução, supervisão e controle da ação do
Governo Municipal relativamente à Educação;
• Controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de
ensino de diferentes graus e níveis, públicos e particulares;
• Apoiar e orientar a iniciativa privada; a perfeita articulação
com os Governos Federal e Estadual em matéria de política e
legislação educacional;
• Viabilizar o estudo, pesquisa e avaliação permanentes de
recursos financeiros para custeio e investimento do sistema nos
processos educacionais;
• Prestar assistência e orientação sobre as responsabilidades
crescentes no oferecimento, operação e manutenção dos
equipamentos educacionais;
• Proporcionar a integração das iniciativas de caráter
organizacional e administrativo na área da Educação com os
sistemas financeiro e de planejamento;
• Analisar a prospecção permanente das características e
qualificações do magistério e da população estudantil e a
atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;
• Administrar e gerir o Fundo Municipal de Educação;
• Coordenar a implantação da política municipal de esporte,
tendo como princípios à democratização, envolvimento e
integralidade, visando à participação de cidadãos;
• Definir e implementar as políticas municipais de Esporte e
Lazer, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano
de governo, na legislação municipal, estadual e federal
pertinente e observando ainda as orientações e as deliberações
das normas vigentes;
• Definir e implementar as políticas municipais de Esporte e
Lazer para democratizar o acesso dos munícipes aos meios
esportivos e de lazer do município;
• Gerenciar a distribuição de recursos referente à prática de
esporte em diversas áreas do município;
• Estabelecer políticas valorização do Cidadão por meio das
atividades desportivas e culturais;
• Orientar sobre a realização de projetos, eventos, atividades e
expressões de cunho sócio esportivo;
• Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou
privadas consoante s objetivos que definem as políticas de
Esporte e Lazer;
• A execução, supervisão e controle da ação do Governo
Municipal relativamente ao Esporte e Lazer;
• O apoio e orientação à iniciativa privada; a perfeita
articulação com os Governos Federal e Estadual em matéria de
política e legislação esportiva;
• O estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos
financeiros para custeio e investimento do sistema nos
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processos esportivos;
• A assistência e orientação sobre as responsabilidades
crescentes no oferecimento, operação e manutenção dos
equipamentos esportivos;
• A integração das iniciativas de caráter organizacional e
administrativo na área de Esporte e Lazer com os sistemas
financeiro e de planejamento;
Art. 10º - Ficam alterados os arts. 40 e 41 da Lei n 260, de 08
de março de 2013, que passam a ter a seguinte redação:
“SEÇÃO XX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 40. A Secretaria Municipal de Cultura tem por finalidade
a formulação de políticas públicas e a coordenação da
implementação de ações, diretamente ou em parceria com
entidades públicas e privadas, promovendo a realização de
programas de incentivo à cultura, esporte e lazer. Sua missão é
viabilizar projetos e promover eventos culturais e esportivos,
estimulando a adoção de medidas que possam ampliar o
mercado de trabalho local.
Art. 41. É competência da Secretaria Municipal de Cultura:
• Definir e implantar as políticas municipais de cultura, em
consonância coma as diretrizes estabelecidas no plano de
governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente
e observando ainda as orientações e as deliberações do
Conselho Municipal de Cultura;
• Definir e implementar as políticas de cultura para
democratizar o acesso aos bens culturais do Município;
• Estabelecer políticas de preservação e valorização do
Patrimônio Cultural;
• Analisar informações de interesse do Executivo Municipal
com o objetivo de subsidiar o Gabinete do Prefeito para
conhecimento e tomada de decisão;
• Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Art. 11 – Por força das alterações e acréscimos decorrentes da
presente Lei, os arts. 40, 41, 42, 43, 44 e 45 da Lei n 260, de 08
de março de 2013, passam a ser, respectivamente, os arts. 42,
43, 44, 45, 46 e 47 da mencionada Lei.
Art. 12 - O Poder Executivo providenciará a republicação da
Lei nº 260, de 08 de março de 2013, com o texto consolidado
em face das alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iranduba, em 13 de
maio do ano de 2014.
XINAIK SILVA DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franklin Janio Rodrigues Campos
Código Identificador:B4736607
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 29/05/2014. Edição 1107
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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