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norma nº 367/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 367 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho municipal de Turismo - COMTUR, e dá outras providências.
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21/01/2022 22:21 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 367, DE 18 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Turismo- COMTUR, e dá outras providências.
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de
Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e
nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sancionou a seguinte:
LEI
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre criação do Conselho Municipal de
Turismo de Iranduba – COMTUR, entidade de caráter permanente,
que tem por finalidade a organização do turismo e das normas gerais
para sua adequação e aplicação, que se constitui em órgão local na
conjunção de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil, de
caráter deliberativo e consultivo para assessoramento da
Municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico
da cidade de Iranduba.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Iranduba e um órgão
composto de forma paritária entre o Governo e a sociedade civil,
responsável pela deliberação da Politica Municipal de Turismo e
controlador das ações na área do turismo.
Art. 3º São instâncias do Conselho Municipal de Turismo de
Iranduba:
I – Plenárias Populares de Turismo, realizadas periodicamente de
acordo com Regimento Interno deste Conselho;
II – Conselho de representantes, constituídos por 5 (cinco)
representantes designados pelo Poder Público, e 5 (cinco)
Conselheiros eleitos pela sociedade civil.
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo de Iranduba – COMTUR
será constituído de 10 (quatorze) membros titulares, e respectivos
suplentes, observada a seguinte composição:
I – 5 (sete) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Turismo;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;
II – 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, escolhidos dentre
representantes das organizações não governamentais ou movimentos
sociais que atuem em áreas ligadas ao turismo.
§ 1° O Presidente do Conselho será eleito por seus membros na
primeira reunião do Conselho, cabendo ao Chefe do Poder Executivo,
em caso de empate, a indicação do esmo, dentre os candidatos
empatados.
§ 2° A cada titular do Conselho Municipal de Turismo de Iranduba –
COMTUR, correspondera um suplente.
§ 3° Os membros referidos nos itens I e II e respectivos suplentes
serão indicados pelos órgãos que representam e serão nomeados pelo
Prefeito Municipal.
§ 4° O referido Conselho contara com uma Secretaria Executiva, a
qual terá sua estrutura disciplinada em Regimento Interno.
§ 5° Os membros do Conselho e respectivos suplentes terão mandato
de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
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§ 6° Os membros deste Conselho exercerão seus mandatos
gratuitamente, sendo a função de Conselheiro considerada como
serviço público relevante.
§ 7° O Conselho Municipal de Turismo contara com o apoio técnico e
o acompanhamento da Secretaria de Industria, Comercio, Turismo e
Desenvolvimento Econômico, que terá direito a voz.
Art. 5° Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou
temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos ou
atividades especiais.
Art. 6° O suporte técnico e administrativo necessário, ao
funcionamento do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será
prestado pelos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 7° O Conselho Municipal de Turismo de Iranduba – COMTUR
elaborara seu Regimento Interno, que disporá sobre seu
funcionamento e atribuições de sua estrutura, o qual deverá ser
aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8° Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I- Avaliar, opinar e propor sobre:
a) A Política Municipal de Turismo;
b) As Diretrizes básicas observadas na citada Política;
c) Planos que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no
Município;
d) Os instrumentos de estimulo ao desenvolvimento turístico;
e) Os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II- Inventariar, diagnosticas e manter atualizado o cadastro de
informações de interesse turístico do Município;
III- Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse
turístico para o Município, ouvindo observações das pessoas
envolvidas, mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas
experientes convidadas;
IV- Manter intercambio com as diversas Entidades de Turismo, do
município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior
aproveitamento do potencial local;
V- Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares, que
dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI- Propor programas e projetos nos segmentos do turismo, visando
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII- Propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos
municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada, com o
objetivo de promover a infraestrutura local adequada a implementação
do turismo em todos seus segmentos;
VIII- Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do
Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como
apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários,
eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do
turismo no Município, emitindo pareceres relativos as iniciativas,
planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da
indústria turística em geral;
X- Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias
nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
XI- Formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos
necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos
trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII- Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes a exploração
de serviços turísticos no Município;
XIII- Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios,
Estados ou União, e opinar sobre os mesmos, quando for solicitado;
XIV- Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem
delegações do Município a Congressos, Convenções, reuniões ou
novos acontecimentos que ofereçam interesse a Política Municipal de
Turismo;
XV- Propor o calendário turístico do Município;
XVI- Monitorar o crescimento do turismo no município, propondo
medidas que atendam a sua capacidade turística;
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XVII- Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e
propor medidas pertinentes a melhoria da prestação dos serviços
turísticos locais;
XVIII- Conceder homenagens as pessoas e instituições com relevantes
serviços prestados na área de turismo.
Art. 9° Compete ao Presidente do COMTUR:
I- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II- Dar posse aos membros do COMTUR;
III- Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV- Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo
espaço não poderá ser superior a 60 dias;
V- Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário
Adjunto;
VI- Cumprir as determinações soberanas do plenário, negociando os
destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;
VII- Cumprir e fazer esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser
aprovado;
Art. 10° O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por
mês, ou no máximo em 60 dias, desde que presentes a maioria de seus
membros, podendo ser convocado, extraordinariamente, por
solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus
membros ou pelo presidente.
§ 1° As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de
votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso
em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus
membros.
§ 2° Em caso de empate, caberá a presidente do Conselho o voto de
desempate.
§ 3° Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os
suplentes.
§ 4° Os Suplentes terão direito a voz quando da presença dos Titulares
e direito a voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 11° Os casos e hipóteses de exclusão dos membros serão tratados
no Regimento Interno.
Art. 12°As reuniões do COMTUR serão devidamente divulgadas com
a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao
público que queira assisti-las.
Art. 13° O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a
voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou
entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos
seus membros.
Art. 14° A organização e estrutura do Conselho Municipal de Turismo
de Iranduba e seu funcionamento, serão estabelecidos em Regimento
Interno, elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 15° O Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Iranduba
solicitara aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do termino dos
mandatos, a indicação dos novos membros.
Art. 16° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
da dotação própria do orçamento vigente da Secretaria Municipal de
Industria Comércio Turismo e desenvolvimento econômico.
Art. 17° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do
Conselho.
Art. 18° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 19°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA,
em 09 de Julho de 2019.
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito do Município de Iranduba-AM
Publicado por:
21/01/2022 22:21 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/CDD4502C/03AGdBq241h0tqPfXeDlSdijiAH5XzkjOju_42fU9qUAjvHV5CztgjJx1cI59TMagMeMs… 4/4
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:CDD4502C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 16/07/2019. Edição 2400
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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