| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2018 |
| Date | 2018-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no município que revenderem combustíveis adulterados, e dá outras providências. |
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20/01/2022 22:03 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/0BC34C9C/03AGdBq26b2aUrXxEeSl5y6VL0Fogb6g0KZTCP_QT6oBMZaqIbCihjuE8Z9cq73ivV… 1/1 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI N. 345, DE 24 DE ABRIL DE 2018 “Dispõe sobre a Cassação do Alvará de Funcionamento de Empresas e Postos Estabelecidos no Município que Revenderem Combustíveis Adulterados e dá Outras Providências” FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte: LEI: Art. 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados. Art. 2º - Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo-ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim. § 1º - Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período. § 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade. Art. 3º - Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, em 10 de Maio de 2018. FRANCISCO GOMES DA SILVA Prefeito do Município de Iranduba-AM Publicado por: Ricardo Portilho da Silva Código Identificador:0BC34C9C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 22/05/2018. Edição 2111 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/