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norma nº 345/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaDispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no município que revenderem combustíveis adulterados, e dá outras providências.
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20/01/2022 22:03 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/0BC34C9C/03AGdBq26b2aUrXxEeSl5y6VL0Fogb6g0KZTCP_QT6oBMZaqIbCihjuE8Z9cq73ivV… 1/1
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 345, DE 24 DE ABRIL DE 2018
“Dispõe sobre a Cassação do Alvará de
Funcionamento de Empresas e Postos Estabelecidos
no Município que Revenderem Combustíveis
Adulterados e dá Outras Providências”
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de
Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e
nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sancionou a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente,
será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos
instalados no Município que comprovadamente revenderem
combustíveis adulterados.
Art. 2º - Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível
que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em
laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo-ANP ou
entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.
§ 1º - Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à
constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será
instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo
máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado,
permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse
período.
§ 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de
Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de cinco anos,
de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade.
Art. 3º - Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão
encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos
documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para as
providências cabíveis.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA,
em 10 de Maio de 2018.
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito do Município de Iranduba-AM
Publicado por:
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:0BC34C9C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 22/05/2018. Edição 2111
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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