br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

norma nº 320/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 320 / 2016
Date 2016-12-13
EmentaInstitui a cota para o exercício da atividade parlamentar - CEAP, e dá outras providências.
native_id112

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

30/03/2021 Município de Iranduba
www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/4C03E0C8/03AGdBq26IGPZZjMRwW1cnKPaQt0CCEIvAmhCIgjXMOeQdumYe3KJ8391hRfgJoKJU2t-… 1/3
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI Nº320/16 DE 13/12/2016
LEI Nº 320/2016-GP/CMI
Institui a cota para o exercício da atividade
parlamentar - CEAP - e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Estado do Amazonas,
no uso das atribuições que lhes são conferidas, Lei Orgânica
Municipal e Regimento Interno.
FAZ SABER a toda a população do Município de IRANDUBA que
os Vereadores aprovaram e eu PROMULGO a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar - CEAP, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais,
destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da
atividade parlamentar.
Art. 2º - A Cota de que trata o artigo 1º atenderá às seguintes
despesas:
I - telefonia;
II - serviços postais, vedada à aquisição de selos;
III - manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar,
compreendendo:
a) locação de móveis e equipamentos;
b) acesso à internet;
c) locação ou aquisição de licença de uso de software.
IV - assinatura de publicações;
V - fornecimento de alimentação do parlamentar, inclusive dos
servidores do gabinete;
VI - combustíveis e lubrificantes;
VII - contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato
parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas
socioeconômicas;
VIII - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos noventa dias
anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou
municipal.
IX - locação de veículos, observado o prazo previsto no art. 8º desta
Lei.
§ 1º As despesas com materiais gráficos impressos, destinados à
divulgação da atividade parlamentar ficarão limitados a até R$ 200,00
(duzentos reais); os valores gastos com telefonia e correios ficarão
limitados a R$ 200,00 (duzentos reais), os gastos com combustíveis e
lubrificantes ficarão limitados a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta
reais) e os gastos com alimentação ficarão limitados a R$ R$ 500,00
(seiscentos e cinquenta reais), bem como os gastos com locação de
veículos ficam limitados a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
§ 2º No período destinado à propaganda eleitoral, os vereadores
candidatos a cargo eletivo não poderão fazer uso da Cota Para o
Exercício da Atividade Parlamentar.
Art. 3º - A utilização da CEAP se dará da seguinte forma:
Parágrafo Único - Mediante reembolso, inclusive em caso de
despesas realizadas por meio eletrônico, desde que os pagamentos
sejam efetuados em parcela única.
Art. 4º - A solicitação de reembolso será efetuada mediante
requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato,
30/03/2021 Município de Iranduba
www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/4C03E0C8/03AGdBq26IGPZZjMRwW1cnKPaQt0CCEIvAmhCIgjXMOeQdumYe3KJ8391hRfgJoKJU2t-… 2/3
declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa,
atestando que:
I - o material foi recebido ou o serviço prestado;
II - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;
III - a documentação apresentada é autêntica e legítima.
§ 1º Os reembolsos relativos à CEAP são de caráter indenizatório.
§ 2º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por
documento original, em primeira via, quitado e em nome do Vereador.
§ 3º O documento a que se refere o § 2º deverá estar isento de rasuras,
acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado
por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo
generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da
despesa, podendo ser:
I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da
validade;
II - recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço
completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa,
no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de
emitir documento fiscal, ou quando se tratar da despesa prevista no §
7º deste artigo.
§ 4º Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal
ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não
contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do
produto ou serviço, devendo obrigatoriamente ser anexado recibo em
nome do beneficiário.
§ 5º Os comprovantes de despesa serão registrados pelo respectivo
gabinete no sistema informatizado próprio, relacionados em
requerimento padrão.
§ 6º Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com
aquisição de material permanente.
§ 7º A Controladoria fiscalizará os gastos referentes à CEAP para o
Exercício de Atividade Parlamentar, apenas no que respeita à
regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória,
cabendo exclusivamente ao Vereador responsabilizar-se pela
compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o
parlamentar atestará expressamente mediante declaração escrita.
§ 8º A apresentação da documentação comprobatória do gasto
disciplinado pela CEAP de que trata esta Lei dar-se-á no prazo
máximo de trinta dias após o fornecimento do produto ou serviço.
§ 9º Não se admitirá a utilização da CEAP para ressarcimento de
despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por
empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer
participação seja o Vereador ou parente seu até o terceiro grau.
Art. 5º - Serão descontados automaticamente em folha de pagamento
do Vereador os valores relativos à CEAP em desacordo com as
normas constantes desta Lei.
Art. 6º - São passíveis de reembolso os gastos discriminados na conta
telefônica correspondentes a serviços de telefonia e de apoio à
comunicação em geral, incluindo aqueles relacionados ao acesso à
internet, bem como locação e instalação de equipamentos destinados à
comunicação de dados ou voz.
§ 1º A comprovação da despesa de telefonia, para fins de reembolso,
dar-se-á por meio da conta telefônica original completa e detalhada,
acompanhada de prova de quitação.
§ 2º Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se a
apresentação da segunda via emitida pela operadora de telefonia,
acompanhada de declaração de extravio firmada pelo Vereador e de
prova de quitação da despesa.
30/03/2021 Município de Iranduba
www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/4C03E0C8/03AGdBq26IGPZZjMRwW1cnKPaQt0CCEIvAmhCIgjXMOeQdumYe3KJ8391hRfgJoKJU2t-… 3/3
Art. 7º - Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter
cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante
utilização da CEAP.
Art. 8º - A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do
serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa
especializada, observada a vigência máxima de seis meses, permitida
a prorrogação por um único e igual período, com a mesma empresa.
Art. 9º - A CEAP do parlamentar que entra no exercício do mandato
ou dele se afasta é calculada proporcionalmente ao período de efetivo
exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o
de afastamento.
Parágrafo Único - Ocorrendo assunção ou reassunção do mandato na
mesma data em que se afasta o ocupante da vaga, tem preferência na
percepção da parcela da CEAP relativa àquele dia o parlamentar que
registra presença na forma doRegimento Interno da CâmaraMunicipal
de Iranduba. Se ambos os vereadores ou nenhum deles registrar
presença, ou ainda se não houver sessão deliberativa naquele dia,
atribui-se a parcela de Cota ao titular do mandato ou, quando se tratar
da sucessão de suplentes, ao de maior ascendência na ordem de
suplência.
Art. 10 - O direito à utilização da CEAP se restringe ao período de
efetivo exercício do mandato, incluindo o dia de assunção ou
reassunção e o do afastamento.
Parágrafo Único - A CEAP somente poderá ser utilizada para
despesas de competência do respectivo exercício financeiro.
Art. 11 - O saldo da CEAP não utilizado não se acumula de um
exercício para o seguinte.
Art. 12 - A CEAP não poderá ser antecipada, transferida de um
beneficiário para outro, convertida em pecúnia ou associada, ainda
que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas.
Art. 13 - Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta do orçamento da Câmara Municipal de Iranduba.
Art. 15 - A utilização da CEAP será publicada no site da Câmara
Municipal de Iranduba, na forma dos incisos seguintes:
I - tipo de gasto, nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, número da nota
fiscal e valor reembolsado;
II - a publicação de que trata o caput será apresentada no mês do
reembolso das despesas efetuadas.
Art. 16 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba disporá
sobre providências dos órgãos responsáveis, visando à contenção de
despesas no orçamento desta Casa no corrente exercício.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua assinatura, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRANDUBA, 13 de dezembro de 2016.
VER. ERNANDES JOSÉ LIMA ROCHA
Presidente
Publicado por:
Aldineia Morais de Medeiros
Código Identificador:4C03E0C8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 19/12/2016. Edição 1753
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/

open original →