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norma nº 316/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 316 / 2016
Date 2016-12-13
EmentaInstitui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS dos servidores públicos da Câmara Municipal de Iranduba, e dá outras providências.
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04/03/2021 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI 316 DE 13/12/2016
LEI Nº 316, de 13 de dezembro de 2016.
“Institui novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários -
PCCS dos servidores públicos da Câmara Municipal
de Iranduba, e dá outra providencias”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os moradores
de Iranduba, que a Câmara Aprovou, e ele PROMULGA a presente
LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Da Instituição do Plano e seu Âmbito de Aplicação
Art. 1º - Fica instituído na forma desta lei, o Plano de Carreira,
Cargos e Salários dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Iranduba - PCCS, abrangendo os cargos:
a) – Provimento efetivo;
b) – Em comissão
§ 1º - Os cargos de Provimento efetivo estão distribuídos em grupos
ocupacionais pelos critérios de complexidade, responsabilidade,
escolaridade e grupos ocupacionais.
§ 2º - Os Cargos de provimento em comissão são os de caráter
transitório, de livre nomeação e exoneração.
§ 3º - Os dispositivos desta Lei estão fundados nos princípios
constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e
eficiência, na valorização do servidor, na eficácia das ações
institucionais e das políticas públicas.
SEÇÃO II
Das Diretrizes e Objetivos
Art. 2º.O Plano de Cargos, Carreiras e Salários aqui estabelecido tem
como diretrizes básicas:
I -valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional do
servidor público de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória
das carreiras, mediante ascensão profissional;
II -mobilidade, nos limites legais vigentes, por meio da articulação de
cargos e carreiras com os diversos ambientes organizacionais da
Administração, a fim de permitir a prestação de serviços públicos de
excelência;
III -adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal,
integrados ao planejamento estratégico da Câmara.
SEÇÃO III
Das Definições
Art. 3º. Para efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I – Cargo Público: é a unidade laborativa instituída por lei que
implica o desempenho, pelo seu titular, de uma função pública sócio
organizacional, objetivando proporcionar produtos e serviços próprios
do Poder Legislativo e, pertinentes às atribuições que lhe sejam
outorgadas, mediante remuneração paga pelos cofres públicos,
compreendendo:
a) Cargo de Provimento Efetivo: aquele para o qual o correspondente
provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de
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provas e títulos;
b) Cargo Isolado: o cargo de provimento efetivo desprovido de série
de classes.
II – Descrição das Atividades do Cargo: é a identificação das
atribuições típicas de cada cargo na respectiva classe, compreendendo
também as funções abrangidas pelo exercício do cargo;
III – Série de Classes: é o agrupamento de classes disposto em ordem
crescente de complexidade e de responsabilidade, grau de dificuldade
das atribuições, observada a qualificação profissional e os demais
requisitos exigidos;
livre provimento e exoneração;
IV – Grupo Ocupacional: conjunto de série de classes que guarda
semelhança quanto à natureza das atribuições, áreas de conhecimento
e de atuação e qualificações básicas;
V – Quadro Geral de Pessoal: é a sistematização dos servidores do
Poder Legislativo da Câmara Municipal de Iranduba, observado o
cargo, o grupo ocupacional e a escolaridade exigida para o
correspondente exercício;
VI – Remuneração: o valor do vencimento ou salário, calculado para
o número de horas trabalhadas e acrescidas das vantagens funcionais e
pessoais, incorporadas ou não, percebido pelo servidor em cada mês.
VII – Referência: é a posição distinta na faixa de vencimento básico
para a jornada de trabalho de 30 horas semanais, dentro de cada
padrão, identificada por 7 (sete) letras, de A até G, correspondentes ao
posicionamento horizontal de um ocupante de cargo em conformidade
com a Tabela Financeira;
VIII – Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em cargo
público ou admitida no serviço público, regida pelo Regime Jurídico
Único do Município;
XIX – Servidor Efetivo: é a pessoa legalmente investida no cargo
público provido em caráter efetivo mediante concurso público de
provas e títulos;
X – Servidor Comissionado – é a pessoa legalmente investida em
cargo público de caráter transitório, de livre nomeação e exoneração.
XI – Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD: o sistema de
gestão de pessoas utilizado para a:
a) aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor efetivo,
no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do
exercício funcional combinados com parâmetros comportamentais; e
b) coleta e disponibilização de informações acerca da qualidade e das
deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor
efetivo para o desempenho das atribuições típicas de seu cargo, de
modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da
qualidade dos serviços demandados pela sociedade;
c) Aplicação e de implementação da Avaliação Especial de
Desempenho – AED, destinada à avaliação do desempenho do
servidor efetivo, para fins de estágio probatório e aquisição de
estabilidade;
XII – Vencimento: é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao símbolo ou nível fixado em lei;
SEÇÃO IV
Do Quadro Geral de Pessoal do Poder Legislativo
Art. 4º. O quadro de Pessoal da Câmara Municipal divide-se em:
I - Quadro de Pessoal Permanente – em que se listam os cargos de
provimento efetivo e de provimento em comissão, regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Iranduba.
SEÇÃO V
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 5º. Os cargos de Provimento Efetivo da Câmara do Município de
Iranduba estão discriminados no Anexo I que integra esta Lei.
Parágrafo Único - Cumpre à Presidência da Câmara Municipal
adotar as medidas cabíveis para a realização dos concursos públicos
que se fizerem necessários para o provimento dos cargos efetivos de
que trata esta Lei.
Art. 6°. Fica criado o cargo de Agente Administrativo como parte
integrante do quadro efetivo de servidores da Câmara Municipal de
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Iranduba, ficando em vacância até que seja realizado concurso público
para preenchimento da vaga.
SEÇÃO VI
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
Art. 7º. Os cargos de Provimento em Comissão da Câmara do
Município de Iranduba estão discriminados e dimensionados no
Anexo I dessa Lei;
Art. 8º. Todo servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão,
terá resguardado, seu direito de retornar ao seu cargo ou emprego de
origem quando exonerado.
Art. 9. O provimento de Cargo em Comissão no âmbito da Câmara
Legislativa do Município de Iranduba será de livre nomeação e
exoneração do Presidente da Casa.
Art. 10. O servidor efetivo que vier a ser nomeado para Cargo em
Comissão, receberá, acrescido ao vencimento, FG – Função
Gratificada, conforme anexo III.
Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Órgão Municipal, os seguintes
Cargos em Comissão, conforme anexo I desta Lei:
I – Secretário Geral da Presidência;
II – Controlador
III – Assessor Jurídico;
IV – Diretor de Departamento
V – Assessor Parlamentar
§ 1° O quantitativo de vagas e as descrições dos cargos em comissão,
encontram-se nos Anexos II e VII desta Lei;
§ 2º Os Cargos em Comissão terão como remuneração os subsídios
previstos no Anexo IV, com base nas referências do Anexo I desta Lei.
§ 3º Para o cargo de Controlador, serão observadas as especificações e
orientações contidas em Lei específica elaborada por esta Casa
Legislativa em um prazo de 06 (seis) meses, devendo o ocupante o
cargo ser submetido à sabatina pelos membros da Mesa.
§ 4º O servidor detentor de cargo de efetivo, designado para o
exercício nos Cargos Comissionados de Secretário Geral da
Presidência, Controlador, Assessor Jurídico, Chefe de Departamento,
desde que preenchidos os requisitos previstos nesta lei, receberá valor
adicional à sua remuneração, na forma prevista no Anexo III.
Art. 12. Ficam criadas, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Iranduba, as seguintes Funções de Confiança:
I – Diretor de Departamento Administrativo;
II – Diretor de Departamento Financeiro;
III – Diretor de Departamento Legislativo;
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 13. Como definição do desenvolvimento funcional, adotam-se os
seguintes conceitos:
I – Progressão Horizontal: é a passagem do servidor efetivo estável,
mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de
desempenho, para a referência imediatamente seguinte, dentro do
mesmo padrão. Alcançada a última referência do padrão em que se
encontra, o deslocamento dar-se-á para a primeira referência do
padrão seguinte;
II – Progressão Vertical: é a passagem do servidor efetivo estável
para a classe seguinte da correspondente série de classes, na mesma
referência que se encontrava, mediante habilitação em procedimento
de avaliação periódica de desempenho e aprovação em avaliação
interna de conhecimentos que o habilite à progressão.
Art. 14. O desenvolvimento funcional do servidor efetivo estável,
titular de cargo que integre o Quadro Geral, tem por objetivo:
I – incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as
atribuições do cargo;
II – oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida;
III – incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das
técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos.
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Art. 15. O desenvolvimento funcional dar-se-á por Progressão
Horizontal e por Progressão Vertical.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos isolados beneficiam-se
exclusivamente da Progressão Horizontal.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – SAD
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 16 É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD,
gerenciado e operacionalizado pelo Departamento de Administração,
Setor de Gestão de Pessoas da Câmara Municipal de Iranduba.
§ 1° O servidor efetivo ocupante de cargo do Quadro Geral de
Pessoal, quando nomeado para cargo de provimento em comissão,
será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições.
§ 2° O servidor não será submetido ao SAD quando cedido para outro
órgão dos demais Poderes do Município de Iranduba, enquanto durar a
cedência.
Art. 17. São elementos de constituição do SAD:
I – a interação entre servidor, chefes mediato e imediato e comissão
especial designada para avaliação;
II – a avaliação:
a) individual do servidor;
III – reconhecimento das características específicas de cada tarefa
desempenhada.
§ Único: A avaliação do servidor será anual para fins de progressão
funcional
Art. 18. São objetivos do SAD:
I – vincular, de modo objetivo, os ganhos de eficiência e eficácia à
estrutura organizacional do Poder Legislativo, no desempenho de suas
competências e na prestação de serviços públicos;
II – identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade
do desempenho das atribuições dos cargos;
III – vincular a mobilidade funcional ao resultado do trabalho;
IV – prestar as informações necessárias à formação do convencimento
quanto:
a) à permanência do servidor no serviço público e no sistema de
mobilidade funcional;
b) ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao
constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos
servidores; e
c) à instituição de sistema de mérito no serviço público;
d) Avaliação de para o provimento, abrangendo as provisões dos
cargos públicos dentre as quais nomeação, reintegração, reversão,
recondução, aproveitamento, promoção e readaptação, quando se fizer
necessário, obedecendo aos seguintes etapas: Avaliação escrita,
Avaliação de títulos, Declaração de serviços prestados para a gestão
pública municipal.
Art. 19. Avaliar os aspectos funcionais de atuação do servidor e os
elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho,
entre eles:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – responsabilidade;
IV – eficiência;
V – capacidade de iniciativa;
VI – produtividade;
VII – eficácia.
Art. 20. As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si, que
ocorrerão a cada seis meses, em caso de estágio probatório,
persistindo até o fim do mesmo.
§ 1° Os resultados serão apurados em pontos.
§ 2° O servidor que obtiver média inferior a 50% (cinquenta por
cento) dos pontos em três avaliações, consecutivas ou não, será
considerado reprovado.
§ 3° Reprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor
será submetido a procedimento administrativo, do qual, após ser-lhe
garantida a ampla defesa e, em sendo confirmada a reprovação,
decorrerá a sua exoneração.
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Art. 21. O SAP obedecerá à periodicidade de 12 (doze) meses,
iniciando-se em 1º de abril de cada exercício e encerrando-se em 31
de março do exercício seguinte.
Parágrafo único. Os dados da avaliação periódica de desempenho
serão apurados em pontos, entre 1° de abril e 30 de junho de cada
exercício, e noticiados ao servidor, em documento de caráter sigiloso.
Art. 22. São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho –
APD:
I – Acompanhamento de Desempenho: caracterizado pela troca de
informações entre a chefia e o servidor, visando a apontar problemas
de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que
estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda,
ações corretivas a serem adotadas;
II – Avaliação de Desempenho Individual: caracterizada pela
atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos;
III – Plano de Aperfeiçoamento do Servidor: caracterizado pelas
recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria
de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.
Art. 23. Ato do Chefe do Poder Legislativo regulamentará o disposto
neste Capítulo.
Art. 24. A Progressão Horizontal e a Progressão Vertical geram
efeitos financeiros, para o servidor, a partir da sua publicação.
Art. 25. Além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei, todo
procedimento que vise à Progressão Funcional levará em conta:
I – a qualificação, a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos;
II – a participação em cursos como um dos requisitos para a
progressão na correspondente série de classes;
III – o resultado positivo em avaliação periódica de desempenho;
IV – a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições
do cargo;
V - os conhecimentos específicos para o exercício das atribuições
decorrentes da progressão vertical.
Art. 26. Suspende o interstício necessário para a Progressão
Horizontal e a Progressão Vertical:
I – as licenças para:
a) acompanhar cônjuge ou companheiro;
b) desempenho de mandato classista;
c) tratar de interesses particulares;
II – a cessão do servidor para os demais Poderes do Município;
III – o desvio de função.
Parágrafo único. O exercício de cargos de provimento em Comissão
no Poder Legislativo não interrompe a contagem para fins do
interstício necessário para a mobilidade funcional.
SEÇÃO II
Da Progressão Horizontal
Art. 27. A Progressão Horizontal poderá ser concedida, mediante
critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de
Desempenho, ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente
às seguintes exigências:
I – ter completado o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício
na referência em que se encontra;
II – obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos
pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica
de Desempenho;
III – estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou
seção do Poder Legislativo ou a disposição do Executivo;
IV – não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos 24 (vinte e
quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da
homologação do respectivo resultado da APD;
V – não ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos
meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo
resultado da APD;
VI – não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em
comissão por motivo disciplinar, nos 24 (vinte e quatro) últimos meses
imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo
resultado da APD.
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Parágrafo único. Observados os requisitos estabelecidos neste artigo,
transportar-se á, para a referência inicial do padrão imediatamente
posterior, o servidor que chegue à ultima referência do respectivo
padrão e continue no efetivo exercício do cargo.
SEÇÃO III
Da Progressão Vertical
Art. 28. A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante
critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de
Desempenho – APD, ao servidor efetivo estável que atenda
cumulativamente às seguintes exigências:
I – ter completado pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício na
classe em que se encontra;
II – obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos
pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica
de Desempenho;
III – estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou
seção do Poder Legislativo/Executivo;
IV – não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos quarenta
últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do
respectivo resultado da APD;
V – não ter sofrido punição disciplinar nos sessenta últimos meses
imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo
resultado da APD;
VI – não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em
comissão por motivo disciplinar nos sessenta últimos meses
imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo
resultado da APD;
VII – ter o conhecimento e a experiência profissional necessários para
o exercício do cargo, verificados em avaliação interna de
conhecimentos;
VIII – obter conceito igual ou superior a setenta por cento dos pontos
possíveis na avaliação interna de conhecimentos de que trata o inciso
anterior;
Parágrafo único. A Progressão Vertical está limitada à existência de
vaga nas classes posteriores.
SEÇÃO IV
Da Avaliação Interna de Conhecimentos para a Progressão
Vertical
Art. 29. É instituída a Avaliação Interna de Conhecimentos, destinada
a verificar o conhecimento e a experiência profissionais necessários
para o exercício das atribuições previstas para as classes seguintes.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo constará de
questões teóricas e práticas que, de acordo com a natureza e a
complexidade das atribuições da classe superior, apontem a aptidão
para o seu exercício.
Art. 30. Ato do Chefe do Poder Legislativo regulamentará o disposto
neste Capítulo.
SEÇÃO V
Da Qualificação Profissional
Art. 31. O Setor de Gestão de Pessoas desenvolverá programas de
qualificação geral e especifica para os integrantes do Quadro Geral de
Pessoal.
§ 1º A Qualificação Profissional dos servidores deverá resultar de
programas regulares de cursos de treinamento e aperfeiçoamento,
organizados e implementados pelo Setor de Gestão de Pessoas,
objetivando:
I – o estabelecimento da possibilidade de progressão funcional;
II – a formação inicial, a preparação do servidor para o exercício das
atribuições dos cargos, propiciando conhecimentos, métodos, técnicas
e habilidades adequadas;
III – nos cursos regulares de aperfeiçoamento, a habilitação do
servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à
classe imediatamente superior;
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IV – nos cursos de natureza gerencial, a preparação do servidor para o
exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento;
V – a capacitação para melhor desempenho das atribuições do
correspondente cargo.
§ 2º A organização e a implementação das políticas e das ações de
Qualificação Profissional de que trata este artigo poderão ser
terceirizadas.
§ 3º A qualificação profissional, quando se fizer necessário,
proporcionará ao servidor efetivo, até 50% (cinquenta por cento) em
valor, para auxílio nos cursos de capacitação, conforme Art. 23 que
trata do Plano de Aperfeiçoamento do Servidor.
CAPÍTULO VI
Da extinção de cargo, reenquadramento funcional e
transformação de nomenclatura de cargo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 32. Pela presente lei, fica extinto o cargo de Mensageiro por não
atender mais a necessidade desta Casa Legislativa e configurar-se em
obsolescência devido às inovações tecnológicas no campo das
comunicações;
Art. 33. O ocupante do cargo de Mensageiro submeter-se-á a
Avaliação de uma comissão, denominada Comissão de
Reenquadramento Funcional, que deverá ser criada com o intuito de
avaliar o servidor para reenquadramento no serviço público, conforme
preceitua o Art. 16 da Lei 105/2005 que trata do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Iranduba, obedecendo as seguintes
etapas:
Avaliação Escrita;
Prova de Títulos;
Avaliação constante no Capítulo III desta Lei.
§ Único: O servidor deverá requerer o reenquadramento, instruído
com comprovações de qualificação na função requerida.
Art. 34. A autoridade competente de cada Poder do Município
definirá através de regulamento específico, os cargos de atribuições
compatíveis, observando vaga, capacitação, escolaridade, experiência
no serviço público e a função para a qual o servidor encontrava-se em
desvio de função.
Art. 35. O cargo de Assistente Legislativo será transformado em
Assistente Técnico Legislativo para melhor atendimento aos serviços
operacionais da Câmara Municipal, sendo reconduzidos os ocupantes
dos cargos efetivos à nova nomenclatura.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 36. O vencimento básico dos cargos que integram o Quadro
Geral de Pessoal do Poder Legislativo da Câmara Municipal de
Iranduba, expresso em classes, padrão e referências iniciais, para
jornada de trabalho de 30 horas semanais, está organizado em Tabela
Financeira, em conformidade com o Anexo VI a esta Lei.
Art. 37. A remuneração dos titulares de cargos do Quadro Geral, bem
como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais
ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, do Presidente da Câmara Municipal de Iranduba.
Art. 38. Fica concedida a todos os Servidores do Poder Legislativo
Municipal de Iranduba uma recomposição salarial anual que não
poderá ser menor que o percentual apurado pelo IPCA-IBGE.
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 39. A implementação e a gestão do plano de cargos e salários de
que trata esta Lei compete ao Departamento Administrativo, Setor de
Gestão de Pessoas, cabendo-lhe:
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I – fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas,
sistemas e subsistemas de que trata esta Lei, incluindo o detalhamento
dos procedimentos da Avaliação Desempenho e da Avaliação
Periódica de Desempenho;
II – manter atualizadas as especificações dos cargos;
III - detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o
planejamento e a gestão de pessoas, incluindo a alocação e lotação dos
recursos humanos, a progressão e a movimentação de pessoal;
IV – promover a lotação regular e sistemática dos servidores nos
diversos órgãos e unidades da Administração Direta do Poder
Legislativo;
V – adotar as seguintes diretrizes gerenciais:
a) implementação e operacionalização de um cadastro central de
pessoas abrangendo todo o Poder Legislativo;
b) estudo das propostas de criação, transformação e extinção de cargos
e funções de quaisquer naturezas;
c) promoção dos direitos, vantagens e deveres dos servidores, bem
como sua auditoria e controle.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Fica o Presidente da Câmara autorizado, através de Portaria, a
proceder ao pagamento de Gratificação por Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva ao serviço público de, até, 150% (cento e
cinquenta por cento) do salário base dos servidores, conforme
preceitua o Art. 148 da Lei Municipal 105/2005.
Art. 41. Integram-se à presente Lei, os Anexos I a XI.
Art. 42. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se todos os Anexos das demais Resoluções e
Decretos que regulamentam o tema.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRANDUBA, 13 de dezembro de 2016.
ERNANDES JOSÉ LIMA ROCHA
Presidente
Publicado por:
Aldineia Morais de Medeiros
Código Identificador:BEEE032A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 16/12/2016. Edição 1752
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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