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norma nº 322/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 322 / 2016
Date 2016-12-13
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do município de Iranduba/Am, para o exercício financeiro de 2017.
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24/01/2022 09:58 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/DB46F3A5/03AGdBq24L_F75C32mwCUNrYPc0CDynwuEN4lszjNONrbZYQE7hJJ5pr5JpETuIm… 1/3
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
Órgão R$
Câmara Municipal 2.394.383,45
Prefeitura 58.970.563,61
SAAE 1.455.316,64
Instituto de previdência 5.471.803,23
Fundo de Saúde 11.204.905,67
Instituto de transito 756.730,87
Fundo de assistência social 2.488.574,40
Conselho da criança e adolescente 675.490,84
Reserva de contingencia 853.899,37
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº. 322, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
Estima a Receita e fixa a despesa do Orçamento
Anual do Município de IRANDUBA-AM, para o
Exercício financeiro de 2017.
A Prefeita do Município de Iranduba, ESTADO DO
AMAZONAS, fazendo uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
SANCIONA a seguinte
LEI:
TITULO I
Do orçamento do município
Artigo 1º O orçamento geral do município de Iranduba para o
exercício de 2017 estima a receita em R$ 84.271.668,08 (Oitenta e
quatro milhões, duzentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta e
oito reais e oito centavos) e fixa a despesa em R$ 84.271.668,08
(Oitenta e quatro milhões, duzentos e setenta e um mil seiscentos e
sessenta e oito reais e oito centavos.
TITULO III
Dos orçamentos das Unidades Gestoras
Artigo 2º O Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2017 estima
a Receita em R$ 84.271.668,08 (Oitenta e quatro milhões, duzentos e
setenta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e oito centavos) e
fixa a Despesa dos órgãos conforme exposto a seguir:
§1º A receita da prefeitura será realizada mediante a arrecadação de
tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da
legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte
desdobramento:
§2º A despesa da prefeitura será realizada segundo a apresentação dos
anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional,
funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte forma:
TITULO III
Do orçamento Da PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Artigo 3º - O orçamento da entidade da entidade PREFEITURA
MUNICIPAL DE IRANDUBA para o exercício de 2017 estima a
receita em R$ 84.271.668,08 (Oitenta e quatro milhões, duzentos e
setenta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e oito centavos) e
fixa a despesa em R$ 84.271.668,08 (Oitenta e quatro milhões,
duzentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e oito
centavos).
§ 1º - A receita será realizada mediante transferência financeira do
tesouro municipal, arrecadação de rendas, transferências e de outras
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esferas de governo, outras receitas correntes e de capital, na forma da
legislação em vigor e discriminadas nos quadros anexos, com o
seguinte desdobramento.
§ 2º - A despesa da entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRANDUBA será realizada segundo a apresentação dos anexos
integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional,
funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte forma:
TITULO IV
Do orçamento do INST. MUN. DE TRANSITO E TRANSPORTE
DE IRANDUBA
Artigo 4º - O orçamento da entidade INST. MUN. DE TRANSITO E
TRANSPORTE DE IRANDUBA para o exercício de 2017 estima a
receita em R$ 756.730,87 (setecentos e cinquenta e seis mil setecentos
e trinta reais e oitenta e sete centavos).
§ 1º - A receita será realizada mediante transferência financeira do
tesouro municipal, arrecadação de rendas, transferências e de outras
esferas de governo, outras receitas correntes e de capital, na forma da
legislação em vigor e discriminadas nos quadros anexos, com o
seguinte desdobramento:
Artigo 5º - Os recursos da reserva de contingência são destinados ao
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de
resultado primário positivo, conforme abaixo:
§ 1º - A utilização dos recursos de reserva de contingência será feita
por ato do chefe do poder executivo municipal, observando o limite
para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo.
§ 2º - Para efeito desta lei entende-se como “Outros Riscos e Eventos
Fiscais Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao
funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada
uma das unidades gestoras não orçados ou orçados a menor.
§ 3º - Não se efetivando até o primeiro semestre de 2017 os riscos
fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos
neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por
ato do chefe do poder executivo municipal para atender os
remanejamentos de dotações por anulação necessários para as
despesas com insuficiência de saldo.
Artigo 6º - Fica o executivo municipal autorizado a remanejar
dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada
projeto, atividade ou operações especiais.
Artigo 7º - O executivo esta autorizado, nos termos do Artigo 7º da
Lei Federal 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o
limite informado na receita estimada para o orçamento de cada uma
das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos:
I – O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a
tendência do exercício em 100%;
II – A anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não
comprometidas em 80%;
III – Superávit financeiro do exercício anterior em 100%.
Paragrafo único: Excluem-se deste limite, os créditos adicionais
suplementares, decorrentes de pessoal, PIS/PASEP e convênios.
Artigo 8º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no
orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como
fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares
de projetos, atividades ou operações especiais por ato do chefe do
poder executivo municipal.
Artigo 9º - Durante o exercício de 2017 o executivo municipal poderá
realizar operações de crédito para financiamento de programas
priorizados nesta lei.
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Artigo 10 - Fica o executivo municipal autorizado a firmar convênio
com os governos federal, estadual e municipal, diretamente ou através
de seus órgãos da administração direta ou indireta.
Artigo 11 - Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos
especiais para as despesas não previstas na LOA, desde que
enquadradas no PPA.
§1º - Fica o poder autorizado a criar dotações orçamentárias nas ações,
projetos/atividades contempladas no orçamento vigente.
Artigo 12 - Os decretos de remanejamento de dotações no âmbito do
poder legislativo durante o exercício financeiro poderão ser assinados
pelo seu presidente;
§1º - os decretos abertos no legislativo na consolidação das contas
serão ratificados pelo chefe do poder executivo.
Artigo 13 - A presente lei vigorará durante o exercício de 2017, a
partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA,
em 19 de novembro de 2016.
MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA
Prefeita do Município de Iranduba
Publicado por:
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:DB46F3A5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 02/01/2017. Edição 1763
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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