| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 2016 |
| Date | 2016-12-13 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do município de Iranduba/Am, para o exercício financeiro de 2017. |
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24/01/2022 09:58 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/DB46F3A5/03AGdBq24L_F75C32mwCUNrYPc0CDynwuEN4lszjNONrbZYQE7hJJ5pr5JpETuIm… 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA Órgão R$ Câmara Municipal 2.394.383,45 Prefeitura 58.970.563,61 SAAE 1.455.316,64 Instituto de previdência 5.471.803,23 Fundo de Saúde 11.204.905,67 Instituto de transito 756.730,87 Fundo de assistência social 2.488.574,40 Conselho da criança e adolescente 675.490,84 Reserva de contingencia 853.899,37 GABINETE DA PREFEITA LEI Nº. 322, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016. Estima a Receita e fixa a despesa do Orçamento Anual do Município de IRANDUBA-AM, para o Exercício financeiro de 2017. A Prefeita do Município de Iranduba, ESTADO DO AMAZONAS, fazendo uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONA a seguinte LEI: TITULO I Do orçamento do município Artigo 1º O orçamento geral do município de Iranduba para o exercício de 2017 estima a receita em R$ 84.271.668,08 (Oitenta e quatro milhões, duzentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e oito centavos) e fixa a despesa em R$ 84.271.668,08 (Oitenta e quatro milhões, duzentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e oito centavos. TITULO III Dos orçamentos das Unidades Gestoras Artigo 2º O Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2017 estima a Receita em R$ 84.271.668,08 (Oitenta e quatro milhões, duzentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e oito centavos) e fixa a Despesa dos órgãos conforme exposto a seguir: §1º A receita da prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento: §2º A despesa da prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte forma: TITULO III Do orçamento Da PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Artigo 3º - O orçamento da entidade da entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA para o exercício de 2017 estima a receita em R$ 84.271.668,08 (Oitenta e quatro milhões, duzentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e oito centavos) e fixa a despesa em R$ 84.271.668,08 (Oitenta e quatro milhões, duzentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e oito centavos). § 1º - A receita será realizada mediante transferência financeira do tesouro municipal, arrecadação de rendas, transferências e de outras 24/01/2022 09:58 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/DB46F3A5/03AGdBq24L_F75C32mwCUNrYPc0CDynwuEN4lszjNONrbZYQE7hJJ5pr5JpETuIm… 2/3 esferas de governo, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento. § 2º - A despesa da entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte forma: TITULO IV Do orçamento do INST. MUN. DE TRANSITO E TRANSPORTE DE IRANDUBA Artigo 4º - O orçamento da entidade INST. MUN. DE TRANSITO E TRANSPORTE DE IRANDUBA para o exercício de 2017 estima a receita em R$ 756.730,87 (setecentos e cinquenta e seis mil setecentos e trinta reais e oitenta e sete centavos). § 1º - A receita será realizada mediante transferência financeira do tesouro municipal, arrecadação de rendas, transferências e de outras esferas de governo, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: Artigo 5º - Os recursos da reserva de contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo, conforme abaixo: § 1º - A utilização dos recursos de reserva de contingência será feita por ato do chefe do poder executivo municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo. § 2º - Para efeito desta lei entende-se como “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçados ou orçados a menor. § 3º - Não se efetivando até o primeiro semestre de 2017 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe do poder executivo municipal para atender os remanejamentos de dotações por anulação necessários para as despesas com insuficiência de saldo. Artigo 6º - Fica o executivo municipal autorizado a remanejar dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais. Artigo 7º - O executivo esta autorizado, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite informado na receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos: I – O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício em 100%; II – A anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas em 80%; III – Superávit financeiro do exercício anterior em 100%. Paragrafo único: Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de pessoal, PIS/PASEP e convênios. Artigo 8º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do chefe do poder executivo municipal. Artigo 9º - Durante o exercício de 2017 o executivo municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei. 24/01/2022 09:58 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/DB46F3A5/03AGdBq24L_F75C32mwCUNrYPc0CDynwuEN4lszjNONrbZYQE7hJJ5pr5JpETuIm… 3/3 Artigo 10 - Fica o executivo municipal autorizado a firmar convênio com os governos federal, estadual e municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta. Artigo 11 - Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos especiais para as despesas não previstas na LOA, desde que enquadradas no PPA. §1º - Fica o poder autorizado a criar dotações orçamentárias nas ações, projetos/atividades contempladas no orçamento vigente. Artigo 12 - Os decretos de remanejamento de dotações no âmbito do poder legislativo durante o exercício financeiro poderão ser assinados pelo seu presidente; §1º - os decretos abertos no legislativo na consolidação das contas serão ratificados pelo chefe do poder executivo. Artigo 13 - A presente lei vigorará durante o exercício de 2017, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, em 19 de novembro de 2016. MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA Prefeita do Município de Iranduba Publicado por: Ricardo Portilho da Silva Código Identificador:DB46F3A5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 02/01/2017. Edição 1763 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/