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norma nº 298/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 298 / 2015
Date 2015-10-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração de lei orçamentária para o exercício de 2016, e dá outras providências.
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28/01/2022 00:20 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 298, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração de
Lei Orçamentária para o exercício de 2016, e dá
outras providências.
O Prefeito municipal de Iranduba Estado do Amazonas, faz
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1° - O Orçamento do Município de Iranduba, para o
exercício de 2016 será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
as Metas Fiscais;
as Prioridades da Administração Municipal;
a Estrutura dos Orçamentos;
as Diretrizes para elaboração do Orçamento do Município;
as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
as Disposições sobre as Despesas com pessoal;
as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
as Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2016, estão identificados nos
Demonstrativo desta Lei, em conformidade com a Portaria n°
553, de 22 de setembro de 2014-STN.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituída pelas Autarquias,
fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedade de
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento fiscal e
da Seguridade Social.
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4º da LRF,
obedece as determinações do MANUAL DE
DEMOSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 553, de 18
de setembro de 2014-STN, 6ª Edição do Manual de Elaboração
válida para 2015.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta
Lei constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
AANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO
DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS.
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02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE
EEXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CCARÁTER CONTINUADO.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6° - Em cumprimento ao § 3° do art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO 2016, deverá conter o Anexo
de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7° - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei
Complementar n° 101/2000, o Demonstrativo 1 – Metas
anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência
2016 e para os dois seguintes.
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela
Portaria nº 553/2014 da STN.
§ 2º Os valores de coluna “% PIB”, são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelos PIB
Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada, Dívida Consolidada Líquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9° - De acordo com o § 2º, item II do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores e evidenciado a consistência delas com as
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio
às análises, os valores devem ser demonstrados em valores
correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido, deve
traduzir as variações do patrimônio de cada Ente do Município
e sua consolidação.
Ú
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Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÕES DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIMENTAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 – O § 2º, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Art. 12 – Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV,
alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o anexo de Metas Fiscais
integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios.
O Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 553/2014-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Providenciarias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 13 – Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4°,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um
demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas
públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, critério presumido, etc.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculos, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo Único – O Demonstrativo 8 – Margem de Expansão
das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir
possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de
caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS,
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MINTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
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metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a portaria nº
553/2014-STN, a base de dados da receita e da despesa
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões
para 2016, 2017 e 2018.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 – A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis
com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são
capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo
Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria
do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DE RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com
regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual
deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará
na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará
na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA.
Art. 18 – Dívida Pública é o montante das obrigações
assumida pelo ente da Federação. Esta é representada pela
emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituídas de valores
apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2016, 2017 e 2018.
DAS PROPRIEDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 19 – As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2016 estão definidas e
demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e
metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituído, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 – O orçamento para exercício financeiro de 2016
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,
Fundos, Empresa Públicas e Outras, que recebam recursos do
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em
cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 – A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras,
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especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e os
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projetos, atividade
ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza e despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão
conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretária do
Tesouro Nacional – STN.
Art. 22 – A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I
da Lei 4.320/1964, conterá todos os anexos exigidos na
legislação vigente.
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 – O Orçamento para o exercício de 2016 obedecerá
entre outros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, §1º 4º
I, “a” e 48 LRF).
Art. 24 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2016 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único – Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os
estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12º, §
3º da LRF).
Art. 25 – Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das
metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da
LRF):
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
dotação para combustível, obras, serviços públicos e
agricultura;
dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada
fonte dos recursos.
Art. 26 – As Despesas Obrigatória de Caráter Continuado em
relação a Receita Corrente Líquida, programadas para 2016,
poderão ser expandidas em até 5%, tornando-se por base as
Despesa Obrigatórias de Caráter continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2015 (art. 4º, § 2º da RLF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes
do anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da RLF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretize, serão
atendidos com recursos constantes dos artigos 43 da Lei
Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2016 poderá
destinar recursos para a Reserva de Contingência, não
inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e
10% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
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§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO
nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º
III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
dezembro de 2016, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no
Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se
for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2016 com dotações vinculadas e fontes de
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e
50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de
2016, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será
considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art.
4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da
LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes
da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do
art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16,
§ 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na
alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito (art. 45 da LRF).
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Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal
quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2016 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a
dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa /
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de
Natureza/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
projeto, atividades ou operações especiais, será feita por Lei
específica, no âmbito do Poder Executivo e Poder Legislativo,
(art. 167 VI da Constituição Federal), até o limite de 50%
(cinquenta por cento).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50,
§ 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais
previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei
Orçamentária de 2016 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da
LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da
LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°,
II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2016, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma
de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º,
II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para
2016.
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Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um
dos Poderes em 2016, Executivo e Legislativo, não excederá
em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificado no exercício de 2015, acrescida de 5%, obedecido o
limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no
art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita
e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, caso não haja previsão na LOM, será
cumprido o prazo estabelecido na Lei Estadual 0691 de 22 de
28/01/2022 00:20 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/A7A9B857/03AGdBq26m_A7Uqn1udDKVtld0gox0wwbK5DiSt53zOAP4db1Vw_0OBmThtyXMC… 9/9
janeiro de 1.991, que a apreciará e a devolverá para sanção até
o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de
2016, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º - O Repasse para a Câmara Municipal obedecerá ao que
dispõe o artigo 29 –A da CF, combinado com artigo 2 º - da Lei
Complementa 582009 e artigo 4 º e 5 º da Resolução 192013
do TCE.
Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 54 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no
exercício subseqüente, por Decreto do Executivo.
Art. 55 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus
órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
IRANDUBA, em 01 de outubro de 2015.
XINAIK SILVA DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Iranduba
Publicado por:
Luis Carlos Rodrigues de Moura
Código Identificador:A7A9B857
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 15/10/2015. Edição 1457
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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