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norma nº 300/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 2015
Date 2015-12-30
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do município de Iranduba para o exercício de 2016, e dá outras providências.
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24/01/2022 10:26 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5792084D/03AGdBq27_m4Yv6dpZfbsyQPXcmI3Jqaiq2SSS_Y-krQxw4WbAbcZlhyI6VS8D3LIK… 1/2
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
RECEITAS
RECEITAS CORRENTES 83.482.203,57
RECEITAS DE CAPITAL 1.631.777,35
DEDUÇÕES DA RECEITA -5.149.065,09
TOTAL GERAL 79.964.915,83
01 Legislativa 2.397.988,99
04 Administração 11.672.839,75
08 Assistência Social 3.520.892,01
09 Previdência Social 5.504.930,82
10 Saúde 11.690.020,07
12 Educação 36.847.389,23
13 Cultura 610.459,00
15 Urbanismo 1.192.407,18
17 Saneamento 1.816.421,01
18 Gestão Ambiental 945.004,00
20 Agricultura 685.336,00
23 Comercio e Serviço 526.714.00
26 Transporte 842.681,00
27 Desporto e Lazer 386.767,84
99 Reserva de Contingência 1.325.064,93
TOTAL GERAL: 79.964.915,83
DESPESAS CORRENTES 69.599.461,13
DESPESAS DE CAPITAL 9.040.389,77
GABINETE DA PREFEITA
LEI N°. 300, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Estima a Receita e fixa a despesa do Município de
IRANDUBA para o Exercício de 2016 e dá outras
providências.
A Excelentíssima Senhora Maria Madalena de Jesus Souza, Prefeita
do Município de Iranduba, usando das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Iranduba-AM.
FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1° - O orçamento fiscal do município de Iranduba, abrangendo
a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações,
para o exercício financeiro de 2016, estimada a Receita e fixa a
Despesa em R$ 79.964.915,83 (Setenta e nove milhões novecentos e
sessenta e quadro mil novecentos e quinze reais e oitenta e três
centavos), discriminados anexos integrantes desta Lei.
Artigo 2° - A receita será realizada mediante a arrecadação dos
tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na
forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo
integrante desta lei, com o seguinte desdobramento:
Administração Direta
Artigo 3º - A Despesa da administração direta será realizada segundo
a discriminação dos quadros “Programas de Trabalho” e “Natureza da
Despesa”, integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus
respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo.
POR FUNÇÃO DE GOVERNO
Administração Direta
POR CATEGORIA ECONÔMICA
Administração Direta e Indireta
24/01/2022 10:26 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5792084D/03AGdBq27_m4Yv6dpZfbsyQPXcmI3Jqaiq2SSS_Y-krQxw4WbAbcZlhyI6VS8D3LIK… 2/2
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (RPPS/PMH) 1.325.064,93
TOTAL GERAL 79.964.915,83
01 PODER LEGISLATIVO 2.397.988,99
02 PODER EXECUTIVO 54.697.561,58
03 SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (SAAE) 1.457.508,00
04 INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA 5.504.930,82
05 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.564.276,35
06 INSTITUTO MUN. DE TRÂNSITO E TRANSP. DE IRANDUBA 842.681,00
08 FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.498.396,16
09 CONSELHO MUN. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 676.508,00
99 RESERVA DE CONTIGENCIA 1.325.064,93
TOTAL GERAL: 79.964.915,83
POR ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Administração Direta
Artigo 4° - Os orçamentos das despesa das administrações indiretas
poderão ser expandidos até os limites das efetivas arrecadações.
Artigo 5° - O poder Executivo está autorizado a:
a) realizar operações de credito por antecipação da receita, até o limite
de 50% (Cinquenta por cento) da receita estimada, nos termos legais
da legislação em vigor.
b) abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (Cinquenta por
cento) do orçamento da despesa para remanejamento, nos termos do
artigo 7° da Lei 4.320/64.
c) abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação, e convênios, não previsto na receita do
orçamento, desde que respeitados os objetivos e metas da
programação aprovada nesta Lei.
d) abrir créditos suplementares de 100% de recursos provenientes de
excesso de arrecadação considerados
e) abrir créditos suplementares de 100% do superávit financeiro
verificado no Balanço Patrimonial de exercício anterior.
f) abrir créditos suplementares especiais para inserir no orçamento
vigente ações governamentais não prevista no exercício, mas que
tenham consistências com LDO e o PPA.
g) abrir doações para as ações já contempladas no orçamento vigente.
h) não serão considerados para efeito da letra “b” os créditos
suplementares abertos para reforçar dotações de Pessoal, Encargos,
PASEP, Reserva de Contingência, bem como as de recursos de
convênios e excesso de arrecadação.
i) Os decretos de remanejamento de doações aberto no âmbito de
Poder Legislativo serão assinados pelo seu Presidente.
j) Firmar convênios, contratos, consórcios, termos aditivos com
Estado, União e suas autarquias e fundações.
Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2016,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 30
de dezembro de 2015.
MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Márcio Mera Querino
Código Identificador:5792084D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 21/01/2016. Edição 1524
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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