| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2015 |
| Date | 2015-12-30 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do município de Iranduba para o exercício de 2016, e dá outras providências. |
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24/01/2022 10:26 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5792084D/03AGdBq27_m4Yv6dpZfbsyQPXcmI3Jqaiq2SSS_Y-krQxw4WbAbcZlhyI6VS8D3LIK… 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA RECEITAS RECEITAS CORRENTES 83.482.203,57 RECEITAS DE CAPITAL 1.631.777,35 DEDUÇÕES DA RECEITA -5.149.065,09 TOTAL GERAL 79.964.915,83 01 Legislativa 2.397.988,99 04 Administração 11.672.839,75 08 Assistência Social 3.520.892,01 09 Previdência Social 5.504.930,82 10 Saúde 11.690.020,07 12 Educação 36.847.389,23 13 Cultura 610.459,00 15 Urbanismo 1.192.407,18 17 Saneamento 1.816.421,01 18 Gestão Ambiental 945.004,00 20 Agricultura 685.336,00 23 Comercio e Serviço 526.714.00 26 Transporte 842.681,00 27 Desporto e Lazer 386.767,84 99 Reserva de Contingência 1.325.064,93 TOTAL GERAL: 79.964.915,83 DESPESAS CORRENTES 69.599.461,13 DESPESAS DE CAPITAL 9.040.389,77 GABINETE DA PREFEITA LEI N°. 300, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL Estima a Receita e fixa a despesa do Município de IRANDUBA para o Exercício de 2016 e dá outras providências. A Excelentíssima Senhora Maria Madalena de Jesus Souza, Prefeita do Município de Iranduba, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Iranduba-AM. FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1° - O orçamento fiscal do município de Iranduba, abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o exercício financeiro de 2016, estimada a Receita e fixa a Despesa em R$ 79.964.915,83 (Setenta e nove milhões novecentos e sessenta e quadro mil novecentos e quinze reais e oitenta e três centavos), discriminados anexos integrantes desta Lei. Artigo 2° - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte desdobramento: Administração Direta Artigo 3º - A Despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros “Programas de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo. POR FUNÇÃO DE GOVERNO Administração Direta POR CATEGORIA ECONÔMICA Administração Direta e Indireta 24/01/2022 10:26 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5792084D/03AGdBq27_m4Yv6dpZfbsyQPXcmI3Jqaiq2SSS_Y-krQxw4WbAbcZlhyI6VS8D3LIK… 2/2 RESERVA DE CONTIGÊNCIA (RPPS/PMH) 1.325.064,93 TOTAL GERAL 79.964.915,83 01 PODER LEGISLATIVO 2.397.988,99 02 PODER EXECUTIVO 54.697.561,58 03 SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (SAAE) 1.457.508,00 04 INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA 5.504.930,82 05 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.564.276,35 06 INSTITUTO MUN. DE TRÂNSITO E TRANSP. DE IRANDUBA 842.681,00 08 FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.498.396,16 09 CONSELHO MUN. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 676.508,00 99 RESERVA DE CONTIGENCIA 1.325.064,93 TOTAL GERAL: 79.964.915,83 POR ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO Administração Direta Artigo 4° - Os orçamentos das despesa das administrações indiretas poderão ser expandidos até os limites das efetivas arrecadações. Artigo 5° - O poder Executivo está autorizado a: a) realizar operações de credito por antecipação da receita, até o limite de 50% (Cinquenta por cento) da receita estimada, nos termos legais da legislação em vigor. b) abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do orçamento da despesa para remanejamento, nos termos do artigo 7° da Lei 4.320/64. c) abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, e convênios, não previsto na receita do orçamento, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei. d) abrir créditos suplementares de 100% de recursos provenientes de excesso de arrecadação considerados e) abrir créditos suplementares de 100% do superávit financeiro verificado no Balanço Patrimonial de exercício anterior. f) abrir créditos suplementares especiais para inserir no orçamento vigente ações governamentais não prevista no exercício, mas que tenham consistências com LDO e o PPA. g) abrir doações para as ações já contempladas no orçamento vigente. h) não serão considerados para efeito da letra “b” os créditos suplementares abertos para reforçar dotações de Pessoal, Encargos, PASEP, Reserva de Contingência, bem como as de recursos de convênios e excesso de arrecadação. i) Os decretos de remanejamento de doações aberto no âmbito de Poder Legislativo serão assinados pelo seu Presidente. j) Firmar convênios, contratos, consórcios, termos aditivos com Estado, União e suas autarquias e fundações. Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 30 de dezembro de 2015. MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA Prefeita Municipal Publicado por: Márcio Mera Querino Código Identificador:5792084D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 21/01/2016. Edição 1524 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/