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norma nº 282/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 2014
Date 2014-05-13
EmentaInstitui a Lei da Política municipal de meio ambiente do município de Iranduba, Estado do Amazonas, e dá outras providências.
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02/02/2022 11:39 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 282, DE 13 DE MAIO DE 2014.
Institui a Lei da Política Municipal de Meio
Ambiente do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, faz saber a todos os habitantes do
Município de Iranduba que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a
ação do Poder Público Municipal e sua relação com os
cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida.
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada
pelos seguintes princípios:
O direito de todos ao meio ambiente equilibrado e a obrigação
de defendê-lo e preservá-lo para todas as gerações;
A promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
A racionalização e otimização do uso dos recursos ambientais;
A proteção de áreas ameaçadas de degradação;
A função social e ambiental da propriedade;
A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos
danos causados ao meio ambiente;
Garantia da prestação de informações relativas ao meio
ambiente.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
Articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município,
com aquelas dos órgãos federais, estaduais e organizações não
governamentais, quando necessário;
Articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos
de cooperação;
Identificar e caracterizar os Ecossistemas do Município,
definindo as funções específicas de seus componentes, as
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos
recursos ambientais, naturais ou não;
Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que
comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de
vida e o meio ambiente;
Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes
e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e
manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
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Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a
constante redução dos níveis de poluição;
Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos
recursos ambientais, naturais ou não;
Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente
na rede de ensino municipal;
Promover o zoneamento ambiental.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da política municipal de meio
ambiente:
Zoneamento ambiental;
Educação ambiental;
Criação e manutenção de espaços territoriais especialmente
protegidos;
Licenciamento ambiental;
Controle e fiscalização ambiental;
Monitoramento ambiental;
Recuperação ambiental;
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Fundo Municipal do Meio Ambiente;
Manejo sustentável dos recursos naturais;
Desenvolvimento cientifico, tecnológico e inovação;
Fomento a participação social nas questões ambientais.
Plano de Comunicação Ambiental;
Plano de Ação Ambiental
Compensações ambientais;
SEÇÃO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º - São conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados,
socioeconômicos e culturais, que permite abrigar e reger a vida
em todas as suas formas;
Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos
que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um
determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade
integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e
bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
Degradação ambiental: a alteração adversa das características
do meio ambiente;
Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de
atividades humanas ou fatores naturais que direta ou
indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento
socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
Poluidor: pessoa física e / ou jurídica, de direito público ou
privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade
causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, a fauna e a flora;
Proteção: procedimentos integrantes das práticas de
conservação e preservação da natureza;
Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo
apenas seu uso indireto;
Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em
vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos
ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos
ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos
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e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da
natureza;
Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por
instrumentação adequada - regulamentos, normatização e
investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto
do desenvolvimento produtivo social e econômico em
benefício do meio ambiente;
Áreas de Preservação Permanente: porções do território
municipal, incluídas as ilhas costeiras e oceânicas, de domínio
público ou privado, destinadas à preservação de suas
características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
Unidades de Conservação: parcelas do território municipal,
incluindo as áreas com características ambientais relevantes de
domínio público ou privado legalmente constituídas ou
reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites
definidos, sob regimes especiais de administração, às quais se
aplicam garantias adequadas de proteção;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 6º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é
o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados
para a preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos
recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste
Código.
Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de
coordenação, controle e execução da política ambiental;
Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e
normativo da política ambiental;
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA
Parágrafo Único - O CMMA é o órgão superior deliberativo
da composição do SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 8º - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA
atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a
competência do CMMA.
Art. 9º - A Secretaria Municipal Meio Ambiente, é o órgão de
gestão, coordenação, controle e execução da política municipal
de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas
nesta lei.
Art. 10 - São atribuições da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente
Participar do planejamento das políticas públicas do
Município;
Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva
proposta orçamentária;
Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos
naturais do Município;
Realizar o controle e o monitoramento das atividades
produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou
efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre
questões de interesse ambiental para a população do
Município;
Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política
ambiental municipal;
Promover a educação ambiental;
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Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e
organizações não governamentais - ONG’s, para a execução
coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação
de programas relativos à preservação, conservação e
recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
Coordenar a gestão do FMMA, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas
pelo CMMA;
Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que
tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação,
implementando os planos de manejo;
Recomendar ao CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões,
limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais
do Município;
Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação
das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do
SIMMA, o zoneamento ambiental;
Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de
parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de
atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição
dos resíduos;
Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes
poluidores e degradadores do meio ambiente;
Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e
recursos ambientais poluídos ou degradados;
Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de
serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e
pelo particular;
Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em
benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA;
Elaborar projetos ambientais;
Executar outras atividades correlatas atribuídas pela
administração.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA é
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e
normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.
Art. 12 - São atribuições do CMMA:
Propor e reconhecer a política ambiental do Município, por
meio do plano de ação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e acompanhar sua execução;
Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de
qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos
recursos ambientais do município, observadas as legislações
estadual e federal;
Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de
iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à
deliberação da Câmara Municipal;
Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a
elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou
não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal
competente;
Participar dos processos e discussões da atualização do Plano
Diretor do Município;
Propor a criação de unidades de conservação;
Examinar matéria em tramitação na administração pública
municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder
Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por
solicitação da maioria de seus membros;
Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação
da consciência pública, visando à proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente;
Fixar as diretrizes de gestão do FMMA;
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Decidir, em última instância administrativa, sobre recursos
relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria do
Meio Ambiente;
Fomentar a construção da Agenda 21 Local.
Art. 13 - As sessões plenárias do CMMA serão sempre
públicas, orientadas por regimento interno próprio.
Art. 14 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá a sua
composição indicada por ato do Prefeito Municipal e será
presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou por
sua representação legal.
§ 1º - Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas
por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 2º - O mandato para membro do CMMA será gratuito e
considerado serviço relevante para o Município.
§ 3º - A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo
da Presidência, do Plenário e das Câmaras Especializadas e a
função de Secretário Executivo do CMMA é exercida pelo por
funcionário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
indicado pelo Secretário;
Art. 15 - O CMMA deverá dispor de câmaras especializadas
como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas,
deliberativas e normativas, caso seja necessário e determinado
em plenária.
Art. 16 - A estrutura necessária ao funcionamento do CMMA
será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
SEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 17 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA será
fiscalizado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e
como fonte financeira será:
Por dotação orçamentária do Município;
Por taxas cobradas no Licenciamento Ambiental;
Pelo produto das multas por infração à legislação ambiental;
Por emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à
aplicação da legislação ambiental;
Por recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela
utilização eventual ou continuada de unidades de conservação
do Estado e do Município;
Por receitas resultantes de doações, legados, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber
de pessoas físicas ou jurídicas;
Por receitas resultantes do ICMS-ECOLÓGICO;
Por repasses advindos de convênios e/ou contratos financeiros
de diversas operações, com aplicação exclusiva em ações
ambientais;
Por outras receitas eventuais.
Art. 18 - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
sob a anuência e fiscalização do Conselho Municipal de Meio
Ambiente a aplicação dos recursos provenientes do FMMA.
Art. 19 – Os recursos do FMMA serão utilizados pela
SEMADS para a aquisição de bens móveis e imóveis, serviços,
equipamentos, materiais, estudos e capacitações que serão
definidas no Plano de Ações Ambientais.
Parágrafo único – O funcionamento do FMMA terá
funcionamento próprio, definido na Lei Delegada Municipal,
sob regimento interno.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
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Art. 20 - Os instrumentos da política municipal de meio
ambiente, elencados no artigo 4º desta Lei, serão definidos e
regulamentados neste capitulo.
Art. 21 - Cabe ao Município a implementação dos
instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a
perfeita consecução dos objetivos definidos no capítulo I, seção
II, desta Lei.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 22 - O zoneamento ambiental consiste na definição de
áreas do território do Município, de modo a regular atividades
bem como definir ações para a proteção e melhoria da
qualidade do ambiente, considerando as características ou
atributos das áreas.
Parágrafo Primeiro - O Zoneamento Ambiental será definido
a partir das informações levantadas pelo Zoneamento
Ecológico Econômico do Governo do Estado, devendo ser
detalhado de forma participativa com a comunidade.
Parágrafo Segundo - O Zoneamento Ambiental deverá
instrumentalizar a elaboração do zoneamento do uso do solo,
especifico para a sede do município.
Art. 23 - As zonas ambientais do município a serem definidas,
seguirão o Plano Diretor, devendo ser classificadas
minimamente de:
ZUEU – Zona Urbana e de Expansão Urbana;
ZRUR – Zona Rural de Uso Restrito;
ZRD – Zona Rural de Dinamização;
ZIE – Zona de Interesse Extrativista;
ZIT – Zona de Interesse Turístico;
ZPRH – Zona de Proteção aos Recursos Hídricos; e
ZIMB – Zona de Interesses a Manutenção da Biodiversidade.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 24 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino
da rede municipal, e a conscientização pública para a
preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos
essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio
ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 25 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na
sociedade, deverá:
Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental
em todos os níveis de educação formal e não formal;
Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
da rede municipal;
Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a
questão ambiental;
Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para
o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no
Município, incluindo a formação e capacitação de recursos
humanos;
Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do
Município.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS
TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 26 - Os espaços territoriais especialmente protegidos,
sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos nesta
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seção, cabendo ao Município sua delimitação, quando não
definidos em lei.
Art. 27 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
As áreas de preservação permanente em conformidade com o
disposto no Código Florestal Brasileiro;
As unidades de conservação;
As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação
relevante ou reflorestada;
Os recursos hídricos do município;
Outros espaços públicos definidos por ato administrativo ou
lei.
Art. 28 - As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes
categorias:
Estação ecológica;
Reserva biológica;
Parque municipal;
Monumento natural;
Refúgio de vida silvestre;
Reserva particular do patrimônio natural;
Floresta municipal;
Área de relevante interesse ecológico;
Reserva da fauna;
Reserva de desenvolvimento sustentável;
Área de proteção ambiental.
Parágrafo Único - Deverá constar no ato do Poder Público a
que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização
fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a
indicação da respectiva área do entorno.
Art. 29 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção
de unidades de conservação somente será possível mediante lei
municipal.
Art. 30 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei,
unidades de conservação de domínio privado.
SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 31 - A execução de planos, programas, obras, a
localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade
e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer
espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal,
Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras de impacto local, ou capazes, de qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento municipal, com anuência da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
Art. 32 – A emissão das licenças ambientais pelo município
será efetuada tendo por base os instrumentos regulatórios
previstos em Lei.
Art. 33 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá
as seguintes licenças:
Licença Municipal Prévia - LMP;
Licença Municipal de Instalação - LMI;
Licença Municipal de Operação - LMO;
Certidão de Viabilidade Ambiental - CVA
Art. 34 – Considera-se para efeito desta Lei os dispositivos
federais e estaduais existentes para definição das diretrizes dos
procedimentos para emissão das licenças ambientais;
Art.35 A renovação das licenças ambientais e/ou autorizações
deverão ser requeridas com antecedência mínima de 60 dias da
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expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva
licença e/ou autorização, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental,
caso solicitado dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo Único: As licenças ambientais terão validade de 01
(um) ano.
Art. 36 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetem:
A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
As atividades sociais e econômicas;
A biota;
As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
Art. 37 - Para os efeitos desta lei, denomina-se auditoria
ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de
inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental,
com o objetivo de verificação de desvios ocorridos nos
sistemas de controle ambiental propostos em processos de
licenciamento ambiental.
Parágrafo Único – O processo de auditoria poderá ser
realizado sob a supervisão da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 38 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no
ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia,
que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou
acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 39 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou
degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em
casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio
ambiente, observado a legislação vigente.
Art. 40 - Não será permitida a implantação, ampliação ou
renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de
instalações ou atividades em débito com o Município, em
decorrência da aplicação de penalidades por infrações à
legislação ambiental.
Art. 41 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de
lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões bem
como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente
no ato normativo.
Art. 42 - Ficam vedadas:
A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma
forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o
vapor d’água, em qualquer operação de produção, britagem,
moagem e estocagem;
A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em
legislação específica;
A transferência de materiais que possam provocar emissões de
poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela
legislação;
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Instalação de aparelhos sonoros fixos ou móveis que tenham
volume em decibéis, acima dos níveis propostos pela
Legislação Vigente.
Art. 43 - O Município deverá implantar adequado sistema de
coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos,
incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem,
compostagem e outras técnicas que promovam a redução do
volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 44 - O controle da emissão de ruídos no Município visa
garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua
perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 45 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de
qualquer instrumento ou equipamento, móvel ou imóvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 46 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação
presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros
públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas,
desde que autorizadas pelo órgão competente.
Art. 47 - É considerada poluição visual qualquer limitação à
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico
do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental.
Art. 48 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a
produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a
utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as
técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco
efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
Art. 49 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de
transporte de cargas perigosas devem seguir as normas
pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se
em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade
e sempre devidamente sinalizados.
Art. 50 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do
Município sem a prévia autorização do órgão ambiental
competente.
Art. 51 - A fiscalização do cumprimento das disposições desta
lei e das normas dela decorrentes será realizada pelos agentes
de fiscalização ambiental da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e pelos demais servidores públicos para tal fim
designados.
Art. 52 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no
exercício da fiscalização ambiental, articular-se-á, mediante
convênio, com os órgãos federais e estaduais que direta ou
indiretamente exerçam atribuições de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, visando promover a coordenação
de atividades de forma a resguardar as respectivas áreas de
competência.
Art. 53 - É assegurado a qualquer cidadão o direito de exercer
a fiscalização ambiental, mediante comunicação do ato ou fato
de que decorra infração à legislação ambiental à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente ou à autoridade policial, que
adotarão as providências cabíveis, sob pena de
responsabilidade.
Art. 54 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados
aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência
para a realização do registro da atividade monitorada, pelo
tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
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Parágrafo Único – O agente de fiscalização municipal é um
agente do SIMMA tendo dentre outras atribuições a de fazer
cumprir esta e as demais Legislações Ambientais.
Art. 55 - Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por
força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 56 - Aos agentes de fiscalização ambiental credenciados
compete:
Efetuar visitas e vistorias;
Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude
ambiental positiva;
Verificar a ocorrência da infração;
Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
Elaborar relatório de vistoria.
Art. 57 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não
acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos
suficientes para determinação da infração e do infrator.
SEÇÃO VII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 58 - Para avaliação da eficácia das ações de fiscalização e
da qualidade dos recursos ambientais existentes no território
municipal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
desenvolverá rotinas de monitoramento ambiental que
compreenderão:
A identificação de parâmetros e indicadores referenciais para
proteção do meio ambiente no Município;
Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos
padrões de emissão;
Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão
ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e
fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos
de acidentes ou episódios críticos de poluição;
Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas;
Subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de
auditoria ambiental.
A verificação das causas dos desvios dos parâmetros
ambientais do município;
A recomendação de medidas preventivas e corretivas,
incluindo ações de controle e fiscalização, para solucionar as
causas dos desvios identificados.
SEÇÃO VIII
DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 59 – Na recuperação de áreas degradadas geradas pela
iniciativa privada, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
estabelecerá um plano de recuperação, que será executado
mediante um Termo de Compromisso a ser firmado entre o
gerador do dano e prefeitura. No caso de não haver acordo
entre as partes o poder publico deverá estabelecer sanções
econômicas ao gerador do dano, com objetivo de arrecadar
recursos financeiros para promover a recuperação ambiental.
Art. 60 – Na elaboração dos orçamentos anuais do poder
publico municipal deverão ser previstos recursos financeiros
para recuperação ambiental de áreas que estejam
comprometendo a saúde publica e atrativos naturais.
SEÇÃO IX
DO MANEJO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS
NATURAIS
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Art. 61 – O poder publico municipal deverá promover a
integração as suas diversas secretarias de governo no sentido
de orientar as ações para promover o uso sustentável dos
recursos naturais.
Art. 62 – O estímulo na adoção de práticas de manejo
sustentável dos recursos naturais se dará através da capacitação
dos técnicos da prefeitura e da comunidade.
Art. 63 – Dos recursos arrecadados ao FMMA, descritos nos
itens II e III do art.58 desta lei, 50% serão destinados ao
financiamento de projetos piloto de manejo sustentável dos
recursos naturais, no território municipal, que serão analisados
e aprovados pelo CMMA.
SEÇÃO X
DO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO
Art. 64 - O Município desenvolverá, direta ou indiretamente,
pesquisas científicas fundamentais e aplicadas objetivando o
estudo e a solução de problemas ambientais, bem como a
pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos
e sistemas de significativo interesse ecológico.
Art. 65 - Em face do disposto no artigo anterior, constituirão
prioridades pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação
sistemática de produtos, processos, modelos, técnicas e
sistemas que apresentem maior segurança ambiental e menor
impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas,
utilizados para:
Defesa civil e do consumidor;
Projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de
assentamentos de interesse social;
Saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde,
especialmente dos estratos sociais carentes;
Cultivo agrícola, utilizando-se técnicas agroflorestais;
Orientação, controle e exigências de execução de curvas de
nível em terrenos a serem cultivados, margeantes a cursos
d’água e mananciais com vistas ao controle preventivo de
assoreamento dos mesmos;
Economia de energia elétrica e de combustível em geral;
Biotecnologia de qualquer natureza;
Manejo e ecossistemas naturais.
Art. 66 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá
coletar, processar, analisar e, obrigatoriamente, divulgar dados
e informações referentes ao meio ambiente.
Art. 67 - O banco de dados de interesse ambiental e
desenvolvimento sustentável serão organizados, mantidos e
atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente para utilização, pelo Poder Público e pela
sociedade.
SEÇÃO XI
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 68 - O Município implantará instrumento institucionais,
econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico￾científico e material, dentre outros, como forma de estímulo a
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público, sem
fins lucrativos, que atuam sistematicamente no
desenvolvimento de ações de cunho sustentável, preservação e
controle ambiental.
Art. 69 – A Câmara de Vereadores estabelecerá norma
especifica para definição de critérios de cobrança de taxas
municipais para atividades que promovam a degradação ou/ e a
poluição ambiental, estas serão transferidas para o FMMA.
Art. 70 – A Câmara de Vereadores estabelecerá norma
especifica de diminuição de impostos e taxas municipais para
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empresas que em sua atividade gerem benefícios ambientais
e/ou utilizem de forma sustentável os recursos naturais.
Art. 71 – O CMMA estabelecerá os princípios para
classificação das atividades descritas nos artigos 68 e 69.
SEÇÃO XII
DO FOMENTO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS
QUESTÕES AMBIENTAIS
Art. 72 – O poder publico municipal, através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, deverá estimular a participação
social nas questões ambientais como meio de garantir o
sucesso na implementação dos instrumentos descritos nesta lei.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE
PROTEGIDOS
Art. 73 – Os espaços territoriais especialmente protegidos,
sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste
capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não
definidos em lei.
Art. 74 – São espaços territoriais especialmente protegidos
pela SEMMA:
I - as áreas de preservação permanente;
II - as unidades de conservação;
III - as áreas verdes;
IV - os fragmentos florestais urbanos;
V - as cachoeiras, as corredeiras, as fontes naturais, as
nascentes, as praias, as ilhas, a orla fluvial e os afloramentos
rochosos associados aos recursos hídricos;
VI – sítios arqueológicos.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 75 – São áreas de preservação permanente aquelas que
abriguem:
I - as florestas e demais formas de vegetação naturais, definidas
como de preservação permanente pela legislação em vigor;
II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das
encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de
proteção das águas superficiais;
IV - exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidas da flora e da fauna, bem como
aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies
migratórias;
V - outros espaços declarados por lei.
SEÇÃO III
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE
DOMÍNIO PRIVADO
Art. 76 – As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público e definidas entre outras, segundo as seguintes
categorias:
I - estação ecológica - área representativa do ecossistema, de
posse e domínio públicos destinada à proteção integral, que
tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de
pesquisas científicas;
II - reserva biológica – tem como objetivo a preservação
integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus
limites, sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus
ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para
recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade
biológica e os processos ecológicos naturais;
III - refúgio de vida silvestre – tem como objetivo proteger
ambientes naturais onde se asseguram condições para a
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existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora
local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído
por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar
os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários;
IV - área de relevante interesse ecológico – é uma área em
geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação
humana, com características naturais extraordinárias ou que
abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo
manter os ecossistemas naturais de importância regional ou
local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a
compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza,
exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder
público;
V - reserva de desenvolvimento sustentável - área natural que
abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em
sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, cujo
objetivo básico é preserva a natureza e, ao mesmo tempo,
assegurar as condições e os meios necessários para a
reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e
exploração dos recursos naturais dessas populações, bem como
valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas
de manejo do ambiente;
VI - área de proteção ambiental – compreendendo áreas de
domínio público e privado, com um certo grau de ocupação
humana, dotada de atributos abióticos, estéticos ou culturais
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem￾estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos
proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de
ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais;
VII - reserva da fauna – é uma área natural de domínio
público, com populações animais de espécies nativas, terrestres
ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos
técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável
faunísticos;
VIII - reserva particular do patrimônio natural – é uma
área de domínio privado, a ser especialmente protegida,
gravada com perpetuidade, reconhecida pelo poder público,
com o objetivo de conserva a diversidade biológica, podendo
ser utilizada para o desenvolvimento de atividades científicas,
culturais, educacionais, recreativas e de lazer;
IX - parque municipal – tem a finalidade de preservar os
atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção
integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades
de pesquisa científica, educação ambiental e recreativa;
X - jardim botânico - área protegida caracterizada por suas
coleções de plantas vivas, cientificamente mantidas, ordenada,
documentadas e identificadas, aberta ao público com
finalidades científicas, educativas e conservacionistas;
XI - horto florestal – destinado à reprodução de espécies da
flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo,
bem como à visitação para lazer e turismo, à educação
ambiental e à pesquisa científica;
XII - jardim zoológico – tem finalidade sociocultural, objetivo
científico, onde se instalam quaisquer coleções de animais
silvestres, mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e
expostos à visitação pública;
Parágrafo Único – Deverá constar no ato do Poder Público a
que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização
fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a
indicação da respectiva área do entorno e estrutura de
funcionamento.
Art. 77 – As unidades de conservação constituem o Sistema
Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser
integrado aos sistemas estadual e nacional.
Art. 78 – A alteração adversa, a redução da área ou a extinção
de unidades de conservação somente será possível mediante lei
municipal.
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Art. 79 - O poder Público poderá reconhecer, na forma da lei,
unidades de conservação de domínio privado.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal pode estimular
e acatar iniciativas comunitárias para criação de Unidades de
Conservação.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS VERDES
Art. 80 – As Áreas Verdes têm por finalidade:
I - proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população
e das condições ambientais urbanas;
II - garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer
da comunidade local, desde que não provoque danos à
vegetação nativa;
III - contribuir para as ações de educação ambiental que
envolva a população de entorno.
§1º - Cabe a SEMMA fomentar as iniciativas da sociedade
civil, através de suas organizações, visando a implantação e/ou
proteção das áreas verde.
§2º - O Poder Público Municipal estabelecerá mecanismos
específicos de fiscalização e controle referente à
obrigatoriedade de integralização de áreas verdes em conjuntos
habitacionais.
SEÇÃO V
DOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS
Art. 81 – A Política que trata de Sítios Arqueológicos será
regida por Legislação que trata do tema e por normativas
estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
SEÇÃO VI
DA ÁGUA
Art. 82 - A Política Municipal de Controle de Poluição e
Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da
população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos superficiais
e subterrâneos, com especial atenção para as áreas de
nascentes, as áreas de várzeas, de igarapés e de igapós e outras
relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - permitir a implementação de ações para a redução de
toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos
d’água, depois de analisada a gravidade;
IV - controlar os processos erosivos que resultem no transporte
de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede
pública de drenagem;
V - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais,
exceto em áreas de nascentes e outras de preservação
permanente, quando expressamente disposto em norma
específica;
VI - garantir o adequado tratamento dos efluentes líquidos,
visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VII - garantir condições que impeçam a contaminação da água
potável na rede de distribuição e realização periódica da analise
da água.
Parágrafo Único – Todo projeto de assentamento residencial
ou industrial, a ser instalado no âmbito municipal, deverá
apresentar projetos básicos de captação de águas pluviais,
águas servidas, esgotamento sanitário e hidrante para
abastecimento de carro contra incêndio.
Art. 83 – As diretrizes deste Código, aplica-se a lançamentos
de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município
de Iranduba, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento,
incluindo redes de coleta e emissários.
Ú
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Parágrafo Único – Os proprietários de embarcações fluviais
serão responsabilizados pela emissão de quaisquer poluentes
destas, dentro dos limites de competência do Município.
Art. 84 – Os critérios e padrões estabelecidos em legislação
deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas
do processo de produção ou geração de afluentes, de forma a
impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas
poluidoras totais.
Art. 85 – Os lançamentos de afluentes líquidos não poderão
conferir aos corpos receptores características em desacordo
com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou
que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias,
exceto na zona de mistura.
Art. 86 – Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor,
com critérios estabelecidos pelo CMMA, as áreas de mistura
fora dos padrões de qualidade.
Art. 87 – As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras
ou degradadoras, implementarão programas de monitoramento
de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de
fluência, previamente estabelecidos ou aprovados pela
SEMMA.
§1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser
baseadas em metodologias da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, ou por outras que o CMMA considerar.
§2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de
efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de
dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de
margens de segurança.
§3º - Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do
monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo
procedimentos laboratoriais.
Art. 88 – A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de
acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de
drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo aplica-se
às águas de drenagem correspondente à precipitação de um
período inicial de chuvas a ser definido em função das
concentrações e das cargas de poluentes.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO MINERAL
Art. 89 - A extração de bens minerais sujeitos ao regime de
licenciamento mineral será regulada, licenciada, fiscalizada
e/ou monitorada pela SEMMA, observada a legislação federal
e estadual pertinente a esta atividade.
Art. 90 - A realização de obras, instalação, operação e
ampliação de extração de substâncias minerais não constantes
do artigo anterior, dependerão de prévia manifestação da
SEMMA.
Art. 91 – Quando do licenciamento, será obrigatória a
apresentação de projeto contendo Plano de Controle Ambiental
– PCA, Plano de Recuperação da Área Degradada – PRADE,
pelas atividades de lavra.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 92 - O controle da emissão de ruídos no Município visa
garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua
perturbação por emissões excessivas ou incômodas de qualquer
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natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei
ou regulamento.
Art. 93 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis
as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e
ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na
norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de
vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de
frequência de 16 Hz a 20 kHz e possível de excitar o aparelho
auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar
perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de
hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas,
asilos e áreas de preservação ambiental.
Art. 94 - Compete a SEMMA:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e
exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de
poluição sonora;
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais,
previstas na legislação vigente;
III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por
qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados
de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos
mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV – impedir a localização de estabelecimentos industriais,
fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a
produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em
zonas sensíveis a ruídos;
V - organizar programas de educação e conscientização a
respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e
vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades
que possam causar poluição sonora.
Art. 95 – Fica proibida a utilização ou funcionamento de
qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que crie ruído além do limite real permitido
em Lei, da propriedade ou dentro de uma zona sensível a
ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único – os níveis máximos de som nos períodos
diurno e noturno serão aqueles determinados por legislação
específica, ficando os infratores, sujeitos a multa e/ou
apreensão do veículo.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DOS FRAGMENTOS FLORESTAIS URBANOS
Art. 96 – Os fragmentos florestais urbanos receberão especial
atenção do Poder Público Municipal e sua supressão, parcial ou
total, somente poderá ocorrer, mediante autorização especial do
órgão ambiental competente.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal através de lei,
estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais visando à
conservação dos fragmentos florestais urbanos.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS –
SINA
Art. 97 – O Sistema de Informações Ambientais – SINA, será
organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da
SEMMA, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como
objetivo, entre outros:
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I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse
ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os
registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de
interesse para o SIMMA;
III - atuar como instrumento regulador dos registros
necessários às diversas necessidades do SIMMA;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem
multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder
Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres;
VI - colocar à disposição da população o DISK-DENÜNCIA
para receber denúncias de infrações;
VII - garantir a resposta rápida e eficiente a solicitações de
informações e serviços à parte requisitante;
VIII - manter permanentemente disponibilizada ao público,
listagem da legislação aplicável ao município, que regulam a
poluição da água, do ar e do solo, assim como as demais leis
municipais, estaduais e federais no âmbito de suas correlações;
IX - coletar dados e informações populacionais que permitam
construir indicadores socioeconômicos e ambientais para o
município de Presidente Figueiredo.
Art. 98 – O SINA conterá cadastro específico para registro de:
I - entidades ambientalistas com ação no município;
II - entidades populares com jurisdição no município, que
incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - órgão e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado,
com sede no Município ou não, com ação na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
IV - empresas e atividades cuja ação, de repercussão no
município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio
ambiente;
V - pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços tecnológicos ou de consultoria sobre questões
ambientais, bem como à elaboração de projeto na área
ambiental;
VI - pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às
normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - dados e informações científicas, técnicas, bibliográficas,
literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos
do SIMMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único – A SEMMA fornecerá certidões, relatórios
ou cópias dos dados e proporcionará consulta às informações
de que dispõe observados os direitos individuais e o sigilo
industrial.
Art. 99 – As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas
e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades
sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras,
ficam obrigadas ao cadastro no SINA.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 100 - Aos infratores desta Lei, de seu Regulamento e das
demais normas de proteção e conservação do meio ambiente,
aplicam-se as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções
cíveis e penais cabíveis:
Notificação;
Multa simples;
Multa diária;
Interdição temporária ou definitiva de atividade;
Apreensão de instrumentos utilizados na prática da infração e
dos produtos dela decorrentes, animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora;
Destruição e inutilização do produto;
Suspensão parcial ou total das atividades;
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Embargo de obra ou atividade;
Demolição de obra;
Perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público.
Restritiva de direitos
§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso VIII deste artigo, as
penalidades por infração à legislação ambiental serão aplicadas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º - As penalidades previstas nos incisos IV a IX poderão ser
aplicadas sem prejuízo das previstas nos incisos I, II e III deste
artigo.
Art. 101 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto
correspondente, dele constando:
O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
O fato constitutivo da infração e o local, hora e data
respectivos;
O fundamento legal da autuação;
A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para
correção da irregularidade;
Nome, função e assinatura do autuante;
Prazo para apresentação da defesa.
Art. 102 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções
não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos
suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 103 - A assinatura do infrator ou seu representante não
constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica
em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 104 - Para fins de aplicação das penalidades a que se
refere o artigo anterior, as infrações classificam-se como leves,
graves e gravíssimas.
§ 1º - São consideradas infrações leves:
• Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora
do meio ambiente em desacordo com as condições
estabelecidas na Licença Prévia e de Instalação;
• Deixar de atender a convocação para licenciamento ou
procedimento corretivo, formulada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
§ 2º - São consideradas infrações graves:
1. Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora
do meio ambiente sem Licença de Instalação;
2. Exercer atividade licenciada em desacordo com as condições
estabelecidas na Licença de Operação;
3. Sonegar dados ou informações solicitadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
4. Emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos
sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo
com o estabelecido em deliberações normativas do CMMA ou
em Legislação vigente;
5. Contribuir para que um corpo d’água fique em categoria de
qualidade inferior à prevista em classificação oficial;
6. Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos
padrões estabelecidos por normas.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas:
Dar início ou prosseguir em empreendimento ou atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio
ambiente sem a Licença de Operação;
Descumprir determinação formulada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, inclusive planos de controle ambiental,
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medidas mitigadoras ou de monitoramento, aprovadas quando
do licenciamento;
Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta;
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Causar poluição ou degradação ambiental que provoque
destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa ou às
plantas cultivadas e às criações de animais;
Causar poluição ou degradação que provoque mortandade de
mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
Causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer
danos à saúde humana;
Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água;
Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes de área urbana ou localidade
equivalente;
Causar poluição ou degradação do solo que torne uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
Ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas unidades de
conservação, exemplar de espécie considerada rara da biota
regional;
Realizar atividade que cause degradação ambiental mediante
assoreamento de coleções hídricas ou erosão acelerada em
unidades de conservação;
Praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações
vegetais em unidades de conservação;
Desrespeitar interdições de uso, passagem, ou outras
estabelecidas administrativamente nas unidades de
conservação.
Art. 105 - Quando a mesma infração puder ser enquadrada em
mais de um dispositivo do artigo anterior, prevalecerá o
enquadramento no item mais específico em relação ao mais
genérico.
Art. 106 - Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as
penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:
Autores diretos;
Autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de
qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática
da infração ou dela se beneficiem;
Autoridades ou servidores que facilitarem ou se omitirem
quanto à prática da infração.
Art. 107 – O valor da multa de que trata este Capítulo será
fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente,
com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 108 - O valor das multas será graduado de acordo com as
seguintes circunstâncias:
Atenuantes:
Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
Arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea
reparação do dano ou limitação da degradação ambiental
causada;
Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes,
em relação ao perigo iminente de degradação ambiental;
Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do
controle ambiental;
Maior grau de dependência do infrator à exploração dos
ecossistemas naturais para sua sobrevivência e de sua família.
Agravantes:
A reincidência específica;
A maior extensão da degradação ambiental;
A culpa ou dolo, mesmo eventual;
A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
02/02/2022 11:39 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D86720E5/03AGdBq26GnWipooOZtIwe9a98GJH0mt8AAXZcz5J2hMGHQt-sG28Xq2Bs-CmX… 20/21
A infração ter ocorrido em zona urbana;
Ocorrência de danos permanentes à saúde humana;
A infração atingir área sob proteção legal;
O emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
Impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
Utilizar-se o infrator da condição de agente público para a
prática de infração;
Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em
perigo de extinção;
Deixar o infrator de comunicar ao órgão ambiental competente
a ocorrência de degradação ambiental ou seu perigo iminente.
Art. 109 - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao
dobro da anteriormente imposta.
Parágrafo Único - Caracteriza-se a reincidência quando o
infrator cometer nova infração de mesma natureza e gravidade
que a anteriormente praticada.
Art. 110 - Na hipótese de infrações continuadas será imposta
multa diária conforme regulamento desta lei.
Art. 111 - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária,
será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública ou
ao meio ambiente, ou, a critério da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, nos casos de infração continuada e a partir da
terceira reincidência na mesma infração.
Parágrafo Único - A imposição da penalidade de interdição
importa na suspensão ou cassação das licenças ambientais.
Art. 112 - Os materiais e instrumentos utilizados na prática da
infração, bem como os produtos dela originados, poderão ser
apreendidos e destinados a órgãos ou entidades públicas, ou
ainda destruídos ou devolvidos sob condição de não utilização
dos mesmos para a praticas que infrinjam a Legislação
Ambiental.
§ 1º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis
deverá ser seguida, imediatamente, de doação ou destruição, a
critério do órgão competente.
§ 2º - Os materiais doados conforme o disposto neste artigo não
poderão ser comercializados.
Art. 113 - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser
imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença
ambiental ou com ela desconforme.
Art. 114 - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei
caberá recurso ao CMMA no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 115 - O produto da arrecadação das multas constituirá
receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
Art. 116 - As multas não pagas administrativamente serão
inscritas em dívida ativa do Município, para posterior cobrança
judicial.
Art. 117 - Os débitos relativos às multas impostas, não
recolhidas no prazo regulamentar, ficarão sujeitos ao acréscimo
de 10% (dez por cento), quando inscritos para a cobrança
executiva.
Art. 118 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa
quando o infrator, por Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta celebrado com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, se obrigar à adoção de medidas específicas para
fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo Único - Cumpridas as obrigações assumidas pelo
infrator, a multa será reduzida em até 90% (noventa por cento)
de seu valor.
02/02/2022 11:39 Município de Iranduba
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Art. 119 - Além das penalidades impostas, o infrator será
responsável pelo ressarcimento ao Poder Público de todas as
despesas efetuadas com obras ou serviços destinados a remover
resíduos poluentes, restaurar ou recuperar o ambiente
degradado ou demolir obras e construções executadas sem
licença ou em desacordo com a licença outorgada, bem como
das despesas operacionais realizadas para a constatação das
infrações.
CAPÍTULO X
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 120 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua
publicação.
Art. 121 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 122- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iranduba, em 13 de
maio do ano de 2014.
XINAIK SILVA DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franklin Janio Rodrigues Campos
Código Identificador:D86720E5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 04/06/2014. Edição 1111
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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